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Domain Name Disputes Regras Suplementares da Organização Mundial da Propriedade Intelectual para as Regras de Procedimento Alternativo de Resolução de Litígios respeitantes a domínios .eu

(as “Regras Suplementares")

(em vigor a partir de 13 de outubro de 2022)

1. Escopo

2. Definições

3. Comunicações

4. Transmissão da Queixa e Anexos

5. Verificação de Conformidade com as Regras Processuais

6. Nomeação do Administrador do Procedimento

7. Transmissão da Resposta e Anexos

8. Procedimento de Nomeação do Painel

9. Declaração

10. Taxas

11. Limite de Palavras

12. Tamanho de ficheiros e Modalidades de Formato

13. Acordo

14. Decisão do Painel

15. Emendas

16. Exclusão de Responsabilidade


1. Escopo

(a) Relação com as Regras PARL. As presentes Regras Suplementares devem ser lidas e aplicadas em conexão com as Regras de Procedimento Alternativo de Resolução de Litígios respeitantes a domínios .eu (as “Regras PARL”).

(b) Versão das Regras Suplementares. Deverá ser aplicada ao procedimento administrativo a versão das Regras Suplementares em vigor à data da apresentação da Queixa.

2. Definições

Qualquer termo definido nas Regras PARL deverá ter o mesmo significado nas presentes Regras Suplementares.

3. Comunicações

(a) Modalidades. De acordo com o Parágrafo A(2)(c) das Regras PARL, qualquer apresentação que possa ser ou seja requerida ao Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (o “Centro”) ou a um Painel de acordo com as Regras PARL, deverão ser feitas:

(i) através de correio eletrônico (email) usando o endereço indicado pelo Centro; ou

(ii) através do sistema de Internet do Centro para apresentação de casos e administração do sistema.

(b) Arquivo. O Centro deverá manter um arquivo de todas as comunicações recebidas ou daquelas requeridas a serem mantidas pelas Regras PARL.

4. Apresentação da Queixa e Anexos

(a) Queixa Incluindo Anexos. De acordo com o previsto no Parágrafo A(2)(c) das Regras PARL, a queixa incluindo quaisquer anexos deverá ser apresentada eletronicamente de forma completa (de acordo com o Parágrafo 12(a) abaixo).

(b) Folha de Rosto Para Transmissão da Queixa. O Queixoso deverá enviar ou transmitir sua queixa sob a Folha de Rosto Para Transmissão da Queixa determinada no Anexo A às presentes Regras Suplementares e publicada no website do Centro. Quando disponível, o Queixoso deverá usar a versão no mesmo idioma do contrato de registo do nome de domínio objeto da queixa.

(c) Verificação da Autoridade de Registo. O Centro deverá enviar uma solicitação de verificação à Autoridade de Registo. A solicitação de verificação incluirá um pedido de bloqueio do nome de domínio (em estado de suspensão), de acordo com o Parágrafo B(1)(e) das Regras PARL.

(d) Instruções de Notificação da Queixa. De acordo com os Parágrafos A(2)(b) e A(2)(c) das Regras PARL, o Centro deverá enviar a queixa eletronicamente ao Demandado junto com as instruções definidas no Anexo B às presentes Regras Suplementares e publicado no website do Centro. O Centro deverá igualmente enviar uma Notificação com Informações sobre a queixa ao Demandado (de acordo com o Parágrafo A(2)(b)(ii) das Regras PARL).

5. Verificação de Conformidade com as Regras Processuais

(a) Notificação de Deficiências de Forma na Queixa. O Centro deve, no prazo de cinco (5) dias úteis a contar da recepção da queixa, analisar a queixa para cumprimento dos requisitos formais das Regras PARL e Regras Suplementares e notificar o Queixoso de quaisquer deficiências formais nela contidos.

O Centro deve, no prazo de cinco (5) dias a contar da recepção da resposta, analisar a resposta para o cumprimento dos requisitos formais das Regras PARL e Regras Suplementares e notificar o Demandado de quaisquer deficiências formais nela contidos.

(b) Retirada. Se o Queixoso não corrigir quaisquer deficiências formais identificados pelo Centro dentro do prazo previsto no Parágrafo B(2)(b) das Regras PARL (ou seja, sete (7) dias), o Centro notificará o Queixoso e Autoridade de Registo acerca da retirada presumida da queixa.

O Recurso do Queixoso contra a Retirada da queixa devido a deficiências formais (de acordo com o parágrafo B(2)(c) das Regras PARL) está descrito no Anexo F.

6. Nomeação do Administrador do Procedimento

(a) Notificação. O Centro informará às Partes o nome e os dados de contato de um membro de sua equipe que será o Administrador do Procedimento e que será responsável por todas as questões administrativas relacionadas com a disputa e as comunicações ao Painel Administrativo.

(b) Responsabilidades. O Administrador do Procedimento pode prestar assistência administrativa ao Painel ou a um Membro do Painel, mas não terá autoridade para decidir questões de natureza substantiva relacionadas à disputa.

7. Transmissão da Resposta e Anexos

De acordo com o Parágrafo A(2)(c) das Regras PARL, a resposta, incluindo quaisquer anexos deve ser submetida eletronicamente de forma completa (de acordo com o Parágrafo 12(b), abaixo).

8. Procedimento de Nomeação do Painel

(a) Candidatos das Partes. Quando uma Parte é solicitada a submeter os nomes de três (3) candidatos a serem considerados para nomeação pelo Centro como um Membro do Painel (ou seja, de acordo com os Parágrafos B(1)(b)(4), B(3)(b)(4) e B(4)(c) das Regras PARL), essa Parte deverá fornecer os nomes e dados de contato de seus três candidatos na ordem de sua preferência. Ao nomear um Membro do Painel, o Centro, sujeito à disponibilidade, respeitará a ordem de preferência indicada por uma Parte.

(b) Presidente do Painel

(i) O terceiro Membro do Painel nomeado de acordo com o parágrafo B(4)(d) das Regras PARL será o Presidente do Painel.

(ii) De acordo com o Parágrafo B(4)(d) das Regras PARL, o Centro deverá fazer a nomeação do Presidente do Painel a partir de sua lista publicada.

 (c) Revelia do Demandado

Quando o Demandado não apresentar uma resposta em conformidade com o Parágrafo B(3)(f) das Regras PARL ou não apresentar o pagamento previsto no Parágrafo B(3)(c) das Regras PARL no prazo especificado pelo Centro, o Centro procederá à nomeação do Painel, da seguinte forma:

(i) Se o Queixoso optou por um Painel de um único membro, o Centro nomeará o Painel a partir de sua lista publicada;

(ii) Se o Queixoso tiver optado por um Painel de três membros, o Centro, sujeito à disponibilidade, nomeará um membro do Painel a partir dos nomes apresentados pelo Queixoso e nomeará o segundo Membro do Painel e o Presidente do Painel a partir da sua lista publicada.

O Recurso Contra a Declaração de Revelia do Demandado (de acordo com o Parágrafo B(3)(g) das Regras PARL) é descrito no Anexo G.

9. Declaração

De acordo com o Parágrafo B(5) das Regras PARL, antes de ser nomeado como um Membro do Painel, um candidato deve submeter ao Centro uma Declaração de Imparcialidade e Independência usando o formulário apresentado no Anexo C e publicado no website do Centro.

10. Taxas

As taxas aplicáveis ao procedimento administrativo são especificadas no Anexo D e publicadas no website do Centro.

11. Limite de Palavras

(a) O limite de palavras de acordo com o Paragráfo B(1)(b)(10) das Regras PARL será de 5.000 palavras.

(b) O limite de palavras de acordo com o Paragráfo B(3)(b)(6) das Regras PARL será de 5.000 palavras.

(c) Para os propósitos do Paragráfo B(12) das Regras PARL, não haverá limite de palavras.

12. Tamanho de ficheiros e Modalidades de Formato

(a) As modalidades de tamanho e formato de ficheiro de acordo com o Parágrafo B(1)(b) das Regras PARL serão estabelecidos de acordo com o Anexo E às presentes Regras Suplementares e publicado no website do Centro.

(b) As modalidades de tamanho e formato de ficheiro de acordo com o Parágrafo B(3)(b) das Regras PARL serão estabelecidos de acordo com o Anexo E às presentes Regras Suplementares e publicado no website do Centro.

13. Acordo

Se, antes da nomeação do Painel, as Partes chegarem a um acordo, as Partes deverão notificar o Centro.

14. Decisão do Painel

A Decisão do Painel incluirá um breve resumo em inglês, conforme exigido pelas Regras PARL. A Decisão do Painel será publicada no website do Centro.

15. Emendas

O Centro pode alterar estas Regras Suplementares a seu exclusivo critério e notificar a Autoridade de Registo de qualquer modificação pelo menos noventa (90) dias corridos antes de sua entrada em vigor, a menos que mutuamente acordado em contrário.

16. Exclusão de Responsabilidade

Exceto no que se refere a atos ilícitos intencionais, um Painel, a Organização Mundial da Propriedade Intelectual e o Centro não serão responsáveis perante uma parte, um Agente de Registo ou a Autoridade de Registo por qualquer ato ou omissão relacionado com o procedimento administrativo.