About Intellectual Property IP Training Respect for IP IP Outreach IP for… IP and... IP in... Patent & Technology Information Trademark Information Industrial Design Information Geographical Indication Information Plant Variety Information (UPOV) IP Laws, Treaties & Judgements IP Resources IP Reports Patent Protection Trademark Protection Industrial Design Protection Geographical Indication Protection Plant Variety Protection (UPOV) IP Dispute Resolution IP Office Business Solutions Paying for IP Services Negotiation & Decision-Making Development Cooperation Innovation Support Public-Private Partnerships AI Tools & Services The Organization Working with WIPO Accountability Patents Trademarks Industrial Designs Geographical Indications Copyright Trade Secrets WIPO Academy Workshops & Seminars IP Enforcement WIPO ALERT Raising Awareness World IP Day WIPO Magazine Case Studies & Success Stories IP News WIPO Awards Business Universities Indigenous Peoples Judiciaries Genetic Resources, Traditional Knowledge and Traditional Cultural Expressions Economics Gender Equality Global Health Climate Change Competition Policy Sustainable Development Goals Frontier Technologies Mobile Applications Sports Tourism PATENTSCOPE Patent Analytics International Patent Classification ARDI – Research for Innovation ASPI – Specialized Patent Information Global Brand Database Madrid Monitor Article 6ter Express Database Nice Classification Vienna Classification Global Design Database International Designs Bulletin Hague Express Database Locarno Classification Lisbon Express Database Global Brand Database for GIs PLUTO Plant Variety Database GENIE Database WIPO-Administered Treaties WIPO Lex - IP Laws, Treaties & Judgments WIPO Standards IP Statistics WIPO Pearl (Terminology) WIPO Publications Country IP Profiles WIPO Knowledge Center WIPO Technology Trends Global Innovation Index World Intellectual Property Report PCT – The International Patent System ePCT Budapest – The International Microorganism Deposit System Madrid – The International Trademark System eMadrid Article 6ter (armorial bearings, flags, state emblems) Hague – The International Design System eHague Lisbon – The International System of Appellations of Origin and Geographical Indications eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange Mediation Arbitration Expert Determination Domain Name Disputes Centralized Access to Search and Examination (CASE) Digital Access Service (DAS) WIPO Pay Current Account at WIPO WIPO Assemblies Standing Committees Calendar of Meetings WIPO Webcast WIPO Official Documents Development Agenda Technical Assistance IP Training Institutions COVID-19 Support National IP Strategies Policy & Legislative Advice Cooperation Hub Technology and Innovation Support Centers (TISC) Technology Transfer Inventor Assistance Program WIPO GREEN WIPO's Pat-INFORMED Accessible Books Consortium WIPO for Creators WIPO Translate Speech-to-Text Classification Assistant Member States Observers Director General Activities by Unit External Offices Job Vacancies Procurement Results & Budget Financial Reporting Oversight
Arabic English Spanish French Russian Chinese
Laws Treaties Judgments Browse By Jurisdiction

Macao, China

MO045

Back

Lei nº 6/2000, de 27 de abril de 2000, sobre alterações ao Decreto-Lei nº 40/99/M e do Código Comercial

 lei-6-2000

302 澳門特別行政區公報 ––––第一組 ––––第一副刊 第 17–––– 2000427

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 6/2000

Alterações ao Código Comercial

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 40/99/M

São alterados os artigos 11.º, 17.º, 20.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 40/99/M, de 3 de Agosto, cuja nova redacção consta do Ane- xo I à presente lei.

Artigo 2.º

Alterações ao Código Comercial

São alterados os artigos 23.º, 39.º, 41.º, 103.º, 130.º, 131.º, 143.º, 179.º, 233.º, 234.º, 235.º, 359.º, 366.º, 367.º, 383.º, 384.º, 386.º, 388.º e 389.º do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/ /99/M, de 3 de Agosto, cuja nova redacção consta do Anexo II à presente lei.

Artigo 3.º

Alteração à versão portuguesa de disposições do Código Comercial

É alterada a versão em língua portuguesa dos artigos 1181.º, 1182.º, 1256.º e 1257.º do Código Comercial, aprovado pelo De- creto-Lei n.º 40/99/M, de 3 de Agosto, cuja nova redacção cons- ta do Anexo III à presente lei.

Artigo 4.º

Revogações

1. É revogado o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 40/99/M, de 3 de Agosto.

2. São revogados os artigos 67.º, 68.º e 186.º do Código Co- mercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/99/M, de 3 de Agos- to.

Artigo 5.º

Uso das firmas de pretérito

Os empresários que, antes da data da entrada em vigor da presente lei, alteraram as suas firmas, nos termos do Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/99/M, de 3 de Agos- to, podem requerer, junto da Conservatória dos Registos Co-

澳門特別行政區

第 6/2000 號法律

修改《商法典》

立法會根據《澳門特別行政區基本法》第七十一條(一)項,

制定本法律。

第一條

修改第 40/99/M 號法令

修改八月三日第 40/99/M 號法令第十一條、第十七條、第二

十條及第二十四條;新條文載於本法律附件一。

第二條

修改《商法典》

修改經八月三日第40/99/M號法令通過的《商法典》第二十三

條、第三十九條、第四十一條、第一百零三條、第一百三十條、

第一百三十一條、第一百四十三條、第一百七十九條、第二百三

十三條、第二百三十四條、第二百三十五條、第三百五十九條、

第三百六十六條、第三百六十七條、第三百八十三條、第三百八

十四條、第三百八十六條、第三百八十八條及第三百八十九條;

新條文載於本法律附件二。

第三條

修改《商法典》規定的葡文本

修改經八月三日第40/99/M號法令通過的《商法典》第一千一

百八十一條、第一千一百八十二條、第一千二百五十六條及第一

千二百五十七條的葡文本;新條文載於本法律附件三。

第四條

廢止

一、廢止八月三日第 40/99/M 號法令第十六條。

二、廢止經八月三日第40/99/M號法令通過的《商法典》第六

十七條、第六十八條及第一百八十六條。

第五條

沿用已往的商業名稱

本法律開始生效前根據經八月三日第 40/99/M 號法令通過的

《商法典》規定已更改其商業名稱的企業主得向商業及汽車登記

N.º 17 — 27-4-2000 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE — 1.º SUPLEMENTO 303

mercial e Automóvel, o uso das firmas de pretérito, através de simples averbamento.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovada em 26 de Abril de 2000.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 26 de Abril de 2000.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

ANEXO I

Nova redacção das disposições alteradas do Decreto-Lei n.º 40/99/M, de 3 de Agosto

Artigo 11.º

(Manutenção das firmas)

Os comerciantes podem manter as firmas que legalmente usa- vam à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 17.º

(Capital mínimo)

1. O capital mínimo exigido pelo novo Código não é aplicável às sociedades já constituídas à data da entrada em vigor deste.

2. Podem ser mantidos os valores nominais das quotas ou ac- ções estipulados de harmonia com a legislação anterior, embora sejam inferiores aos valores mínimos estabelecidos no novo Có- digo, os quais, porém, passarão a ser aplicáveis logo que haja aumento de capital.

Artigo 20.º

(Pessoas colectivas em órgãos de administração ou fiscalização)

As pessoas colectivas que, à data da entrada em vigor do novo Código, exercerem funções em órgãos de administração ou fis- calização podem continuar a exercê-las, devendo registar o nome do seu representante, pessoa singular.

Artigo 24.º

(Compatibilização com o Código Comercial)

1. As sociedades comerciais constituídas à data da entrada em vigor do Código Comercial devem promover as alterações às

局申請以附註形式沿用已往的商業名稱。

第六條

開始生效

本法律立即生效。

二零零零年四月二十六日通過。

立法會主席 曹其真

二零零零年四月二十六日簽署。

命令公佈。

行政長官 何厚鏵

附件一

修改八月三日第 40/99/M 號法令規定的新行文

第十一條

(商業名稱之繼續使用)

商人得繼續使用其在本法令開始生效日已合法使用之商業名

稱。

第十七條

(資本下限)

一、新法典規定之資本下限,不適用於在其開始生效日已設

立之公司。

二、按照以往法例訂定之股或股份之票面價值,即使低於新

法典規定之最低價值,亦可維持不變,但有關資本一旦增加,則

須適用新法典規定之最低價值。

第二十條

(行政管理機關或監察機關中之法人)

於新法典開始生效日已擔任行政管理機關或監察機關之職務

之法人,得繼續擔任其職務,但應將作為其代表之自然人之姓名

登記。

第二十四條

(與《商法典》一致)

一、於《商法典》開始生效日經已設立之公司,一旦基於任

304 澳門特別行政區公報 ––––第一組 ––––第一副刊 第 17–––– 2000427

suas estruturas orgânicas, que se revelem necessárias para se con- formarem com as disposições do mesmo código, logo que se pro- cesse, por qualquer motivo, a respectiva alteração estatutária.

2. O disposto no número anterior é aplicável, com as necessá- rias adaptações, às representações permanentes, registadas à data da entrada em vigor do Código Comercial, de sociedades que não tenham na Região Administrativa Especial de Macau ad- ministração principal nem sede estatutária.

ANEXO II

Nova redacção das disposições alteradas do Código Comercial

Artigo 23.º

(Firma do empresário comercial, pessoa singular)

A firma do empresário comercial, pessoa singular, pode con- ter o aditamento «Empresário Individual» ou, quando redigida em língua portuguesa, as iniciais «E.I.».

Artigo 39.º

(Livros obrigatórios)

1. O empresário comercial é obrigado a ter o livro de inventá- rios e balanços e outros livros fixados por ordem executiva.

2. Os empresários comerciais, pessoas colectivas, para além dos livros indicados no número anterior, devem ter outros li- vros para actas.

3. Os livros podem ser constituídos por folhas soltas.

4. As folhas soltas devem ser numeradas sequencialmente e rubricadas por qualquer membro da gerência ou administração, devidamente autorizado, ou pelo secretário, que também lavra os termos de abertura e encerramento.

5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e em dis- posições especiais, o número e espécies de livros de qualquer empresário comercial e a forma da sua arrumação ficam inteira- mente ao seu critério.

Artigo 41.º

(Legalização dos livros obrigatórios)

1. A legalização dos livros dos empresários comerciais deve ser realizada por qualquer membro da gerência ou da adminis- tração, devidamente autorizado, ou pelo secretário ou ainda por notário ou pela conservatória competente.

2. A legalização consiste na assinatura dos termos de abertura e de encerramento, bem como na colocação, na última folha de cada um, do número de folhas do livro e, em todas as folhas de cada livro, do respectivo número e rubrica.

何原因而修改其章程,則應促使對其組織架構作出必要更改,以

符合《商法典》之規定。

二、上款之規定,經必要配合後,適用於主行政管理機關及

章程所定住所均不設於澳門特別行政區之公司於《商法典》開始

生效日已登記之常設代表處。

附件二

修改《商法典》規定的新行文

第二十三條

(自然人商業企業主之商業名稱)

自然人商業企業主之商業名稱,得加上“個人企業主”,而

以葡文書寫時,得加上“Empresário Individual”或詞首字母

“E . I . ”。

第三十九條

(必備簿冊)

一、商業企業主必須設置財產清單與資產負債簿冊及由行政

命令定出之其他簿冊。

二、法人商業企業主除上款所指簿冊外,尚應設置議事錄簿

冊。

三、上指各簿冊得以活頁組成。

四、活頁應由經理或行政管理機關成員中經適當許可之任一

人或秘書,在每頁上順序編號及簡簽,並寫上啟用語及終結語。

五、商業企業主之簿冊之數目、種類及處理方式,完全由商

業企業主決定,但不影響以上數款及特別規定之適用。

第四十一條

(必備簿冊之認證)

一、商業企業主各簿冊,應由經理或行政管理機關成員中經

適當許可之任一人、秘書,又或公證員或有權限之登記局認證。

二、認證包括簽署啟用語及終結語、在各簿冊之最後一頁註

明簿冊頁數,以及在每頁上編號及簡簽。

N.º 17 — 27-4-2000 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE — 1.º SUPLEMENTO 305

3. A rubrica das folhas pode ser aposta por chancela.

4. Tratando-se de legalização por notário ou pela conservató- ria competente, as assinaturas e rubricas referidas nos números anteriores podem ser feitas pelos funcionários competentes para assinar certidões.

5. Os notários e a conservatória competente devem ter um livro de legalizações.

6. Por ordem do Chefe do Executivo, a legalização dos livros dos empresários comerciais que sejam conservados sob a forma de suporte informático, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 46.º, pode ser substituída pela adopção de outros procedimentos que garantam a inalterabilidade da informação neles contida.

Artigo 103.º

(Forma e registo)

1. Os contratos que tenham por objecto a transmissão da pro- priedade ou o gozo da empresa comercial, bem como a consti- tuição de direitos reais de gozo ou de garantia sobre ela, são válidos desde que sejam celebrados por escrito, com reconheci- mento das assinaturas dos contratantes, salvo se outra forma for exigida pela natureza dos bens que compõem a empresa.

2. Um exemplar dos contratos referidos no número anterior deve ser arquivado em cartório notarial.

3. Os contratos de transmissão do gozo da empresa comercial e os de constituição de direitos reais de gozo ou de garantia so- bre ela estão sujeitos a registo, sendo este meramente faculta- tivo para os restantes casos.

Artigo 130.º

(Cessação da locação da empresa)

A cessação da locação de empresa torna imediatamente exi- gíveis as dívidas contraídas pelo locatário na exploração da em- presa.

Artigo 131.º

(Publicidade da cessação da locação de empresa)

A cessação da locação de empresa está sujeita a registo e deve ser divulgada por meios idóneos, nomeadamente publicação em jornal.

Artigo 143.º

(Publicidade da cessação do usufruto)

A cessação do usufruto de empresa está sujeita a registo e deve ser divulgada por meios idóneos, nomeadamente publica- ção em jornal.

三、每頁上之簡簽得以蓋章為之。

四、如認證係由公證員或有權限之登記局作出,以上兩款所

指簽署及簡簽得由有權限簽署證明之工作人員為之。

五、公證員及有權限之登記局應設置有關認證簿冊。

六、按第四十六條第三款及第四款之規定以資訊載體儲存之

商業企業主簿冊之認證,得按行政長官之命令採用其他程序代

替,但須確保其上所載資料不可能被更改。

第一百零三條

(方式與登記)

一、關於商業企業所有權之移轉、商業企業之享益或設定商

業企業用益物權或擔保物權之合同,只須以書面作出及認定訂立

合同人之簽名,即屬有效,但因構成商業企業之財產之性質而須

採用其他方式者除外。

二、上款所指合同的一份樣本應在公證機構內存檔。

三、移轉商業企業之享益之合同,以及設定商業企業用益物

權或擔保物權之合同,均須予以登記,而就其他情況作出之登記

只屬任意性。

第一百三十條

(企業租賃之終止)

企業租賃一旦終止,即可請求承租人償付因經營企業而發生

之債務。

第一百三十一條

(企業租賃終止之公開)

企業租賃之終止須予以登記,並應以適當方式將之公開,尤

其在報章上公布。

第一百四十三條

(用益權終止之公開)

企業用益權之終止須予以登記,並應以適當方式將之公開,

尤其在報章上公布。

306 澳門特別行政區公報 ––––第一組 ––––第一副刊 第 17–––– 2000427

Artigo 179.º

(Forma e conteúdo mínimo do acto constitutivo)

1. A constituição da sociedade deve constar de documento escrito com reconhecimento da assinatura dos sócios, salvo se outra forma for exigida pela natureza dos bens com que estes entram para a sociedade.

2. Um exemplar do acto constitutivo deve estar arquivado em cartório notarial.

3. O acto constitutivo deve conter:

a) A data da sua celebração;

b) A identificação dos sócios e dos que em sua representação outorguem no acto;

c) A declaração de vontade dos sócios de constituir sociedade de um dos tipos previstos na lei;

d) As participações de capital subscritas por cada sócio;

e) Os estatutos que devem regular o funcionamento da socie- dade;

f) A designação dos administradores e, quando existam, do fiscal único ou dos membros do conselho fiscal e do secretário da sociedade;

g) Quando conste de documento particular, uma declaração emitida por advogado de que, tendo acompanhado todo o pro- cesso constitutivo, verificou a inexistência de qualquer irregula- ridade no mesmo.

4. Dos estatutos devem obrigatoriamente constar:

a) O tipo e a firma da sociedade;

b) O objecto social;

c) A sede da sociedade;

d) O capital social, com indicação do modo e do prazo da sua realização;

e) A composição da administração e, nos casos em que deva existir, a da fiscalização da sociedade.

5. O acto constitutivo deve ser celebrado por um número de sócios igual, pelo menos, ao mínimo legalmente exigido para cada tipo de sociedade.

6. O acto constitutivo deve ser redigido numa das línguas ofi- ciais.

Artigo 233.º

(Actas)

1. As deliberações dos sócios só podem ser provadas pelas actas das assembleias ou, quando sejam admitidas deliberações por escrito, pelos documentos donde elas constem.

第一百七十九條

(設立之方式及必要內容)

一、公司之設立應以文書為之,而文書上之股東簽名須經認

定;但因股東用以出資之財產之性質而須採用其他方式者除外。

二、設立文件的一份樣本應在公證機構內存檔。

三、設立文件內應有:

a) 簽訂設立文件之日期;

b)股東及代理其簽署者之認別資料;

c) 設立本法律所指任一類公司之股東之意思表示;

d)每一股東所認之出資額;

e) 規範公司運作之章程;

f) 行政管理機關成員之委任,以及倘有之獨任監事或

監事會成員及公司秘書之委任;

g)律師所作之經其跟進整個設立程序後證實並無任何

不當情事之聲明書,但以設立係載於私文書之情況

為限。

四、章程必須載有:

a) 公司種類及商業名稱;

b)公司所營事業;

c) 公司住所;

d)公司資本、繳付方式及期間;

e) 公司行政管理機關之組成;如應設有監察機關,此

機關之組成。

五、設立文件應至少由相等於每類公司之法定最低數目之股

東訂立。

六、設立文件應以其中一種正式語文書寫。

第二百三十三條

(議事錄)

一、股東之決議,僅得以股東會議事錄為證,或在容許書面

決議之情況下,以載有該決議之文件為證。

N.º 17 — 27-4-2000 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE — 1.º SUPLEMENTO 307

2. As actas devem conter:

a) O local, dia, hora, e ordem de trabalhos da reunião;

b) O nome de quem presidiu à reunião;

c) O nome de quem secretariou a reunião;

d) A referência aos documentos e relatórios submetidos à as- sembleia;

e) O exacto teor das deliberações propostas e o resultado das respectivas votações;

f) A expressa menção do sentido do voto de algum sócio que assim o requeira;

g) As assinaturas de quem presidiu à reunião da assembleia geral ou de quem presida à reunião seguinte e a de quem tiver secretariado a reunião.

3. No livro de actas ou nas folhas soltas deve ser inscrita men- ção das deliberações tomadas por escrito, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 217.º, e das deliberações que constem de escritura pública ou de instrumento fora de notas, sendo arquivadas có- pias desses documentos na sociedade.

4. As actas também podem ser lavradas em documento avul- so, devendo a assinatura dos sócios ser reconhecida notarial- mente.

5. Nenhum sócio tem o dever de assinar as actas que não este- jam consignadas no respectivo livro ou nas folhas soltas, devida- mente numeradas e rubricadas.

Artigo 234.º

(Administração)

1. Os administradores podem ser pessoas colectivas e pessoas singulares com plena capacidade jurídica.

2. Se uma pessoa colectiva for designada administrador, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua repre- sentação; a pessoa colectiva responde solidariamente com a pes- soa designada pelos actos desta.

3. A composição, designação, destituição e funcionamento da administração devem obedecer às regras fixadas para cada tipo de sociedade, devendo a primeira administração ser designada pelos sócios no acto constitutivo nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 179.º

Artigo 235.º

(Competência da administração)

1. À administração das sociedades compete gerir e represen- tar a sociedade, nos termos fixados para cada tipo de sociedade.

2. Os administradores da sociedade devem agir sempre no in- teresse da mesma e empregar nessa actuação a diligência de um gestor criterioso e ordenado.

二、議事錄應載有:

a) 會議之地點、日期、時間及工作程序;

b)會議主持人之姓名;

c) 在會議上擔任秘書職務者之姓名;

d)提交股東會之文件及報告書之說明;

e) 建議議決之切實內容及有關表決之結果;

f) 對股東投票意向之明確說明,但以其請求為限;

g)主持股東會會議之人或主持下次會議之人之簽名,

以及擔任會議秘書之人之簽名。

三、在議事錄簿冊內或活頁內,應載明按第二百一十七條第

三款及第四款所作之書面決議及載明公證書內或註記簿冊以外之

文書內所載之決議,而此等文件之副本應存於公司。

四、議事錄亦得以獨立文件繕立,而股東之簽名應經公證認

定。

五、任何股東均無義務簽署未載入有關簿冊之議事錄或未載

入經適當編號及簡簽之活頁之議事錄。

第二百三十四條

(行政管理機關)

一、行政管理機關成員得為法人或具有完全權利能力之自然

人。

二、如法人被指定為行政管理機關成員,則應指定自然人作

為該法人之代表擔任有關職務;該法人須對被指定之人之行為負

連帶責任。

三、行政管理機關之組成、指定、解任及運作,均應遵守為

每一類公司所定之規則,而首屆行政管理機關,應按第一百七十

九條第三款f項之規定在設立時由股東指定。

第二百三十五條

(行政管理機關之權限)

一、公司行政管理機關有權按為每一類公司所定之規定,管

理及代表公司。

二、公司之行政管理機關成員,應常以公司利益及善良管理

人之注意為行為。

308 澳門特別行政區公報 ––––第一組 ––––第一副刊 第 17–––– 2000427

3. Independentemente de autorização expressa nos estatutos, a sociedade pode, mediante autorização da assembleia geral ou do conselho de administração, caso exista, propor gerentes para o desempenho de algum ramo de negócio que se integre no seu objecto ou nomear auxiliares para a representar em determina- dos actos ou contratos ou, por instrumento notarial, constituir procuradores para prática de determinados actos ou categoria de actos.

4. A sociedade responde civilmente pelos actos e omissões das pessoas referidas nos n.os 2 e 3 nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos e omissões dos comissários.

Artigo 359.º

(Capital social mínimo)

1. O capital social deve sempre corresponder à soma dos valo- res nominais das quotas.

2. A sociedade por quotas não pode ter um capital inferior a 25 000 patacas.

Artigo 366.º

(Forma e registo da transmissão)

1. A transmissão de quota entre vivos deve constar de docu- mento escrito, com reconhecimento notarial da assinatura dos contratantes, salvo disposição diversa da lei, e é sujeita a registo.

2. Um exemplar do documento referido no número anterior deve ser arquivado em cartório notarial.

3. A transmissão de quota é ineficaz em relação à sociedade enquanto não lhe for comunicada por escrito.

Artigo 367.º

(Transmissibilidade da quota)

Salvo disposição em contrário dos estatutos, é livre a trans- missão de quota entre vivos.

Artigo 383.º

(Composição da administração)

1. A sociedade por quotas é gerida e representada por um ou mais administradores que podem ser ou não sócios.

2. Os estatutos podem prever designações próprias, tais como gerentes, directores ou outras, para o cargo de administrador.

Artigo 384.º

(Designação e mandato dos administradores)

1. Os administradores são designados no acto constitutivo ou eleitos por deliberação dos sócios.

三、不論是否在章程內明示允許,公司得透過股東會或倘有

之董事會之許可,委任經理執行屬公司所營事業之任何一項業

務,或指定輔助人員作為公司在一定行為或一定合同中之代表,

又或透過公證文書委託受權人作出一定行為或一定類別之行為。

四、公司須對第二款及第三款所指之人之作為及不作為負民

事責任,此與委託人須對受託人之作為及不作為所負之責任無

異。

第三百五十九條

(公司資本之下限)

一、公司資本應經常符合股之票面價值總額。

二、有限公司之資本,不得少於澳門幣 25,000 元。

第三百六十六條

(移轉之方式及登記)

一、除法律另有規定外,股之生前移轉應以文書為之,而文

書上之訂立合同人之簽名須經公證認定;股之生前移轉須予以登

記。

二、上款所指文件的一份樣本應在公證機構內存檔。

三、股之移轉在未以書面方式通知公司前,對公司不產生效

力。

第三百六十七條

(股之可移轉性)

股之生前移轉可自由作出;但章程另有規定者除外。

第三百八十三條

(行政管理機關之組成)

一、有限公司由一名或多名行政管理機關成員管理及代表,

該等成員得為股東或非為股東。

二、在章程中得為行政管理機關成員訂定專有職稱,諸如經

理、董事或其他職稱。

第三百八十四條

(行政管理機關成員之指定及任期)

一、行政管理機關成員應由設立文件指定或股東決議選出。

N.º 17 — 27-4-2000 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE — 1.º SUPLEMENTO 309

2. O mandato dos administradores é por tempo indetermina- do, se os estatutos não determinarem o contrário.

3. Os administradores podem fazer-se representar no exercí- cio das suas funções, havendo autorização expressa nos estatu- tos.

Artigo 386.º

(Funcionamento da administração)

1. Existindo um só administrador, considera-se a sociedade obrigada pelos actos praticados, em nome dela, por esse admi- nistrador, dentro dos limites dos seus poderes.

2. Sendo a administração composta por dois administradores, ambos têm iguais poderes de administração, considerando-se a sociedade obrigada pelos actos praticados, em nome dela, por qualquer um deles, dentro dos limites dos seus poderes, ou pe- los dois conjuntamente se os estatutos assim dispuserem.

3. Os estatutos podem criar o conselho de administração, cons- tituído por, pelo menos, três membros, e consideram-se, salvo estipulação estatutária em contrário, tomadas as deliberações que reúnam os votos favoráveis da maioria dos administradores.

4. Salvo disposição estatutária em contrário, a sociedade fica vinculada pelos negócios jurídicos concluídos pela maioria dos administradores ou pela maioria ratificados.

5. O disposto nos números anteriores não prejudica, nas rela- ções da sociedade com terceiros, a aplicação da regra constante do artigo 236.º

6. O conselho de administração pode delegar, salvo disposi- ção diversa dos estatutos, em algum ou alguns dos administra- dores competência para, isolada ou conjuntamente, se ocupa- rem de especificadas matérias de gestão da sociedade ou prati- carem determinados actos ou categorias de actos.

7. A delegação de competência prevista no número anterior deve constar da acta da reunião do órgão em que foi deliberada ou em documento particular assinado pela maioria dos adminis- tradores, com reconhecimento das respectivas assinaturas.

8. O conselho de administração reúne informalmente ou sem- pre que convocado por qualquer administrador e de qualquer reunião deve ser elaborada a acta respectiva que, na ausência ou inexistência do secretário, é assinada pelos administradores presentes no livro de actas ou em folha solta ou em documento avulso devendo, neste último caso, a assinatura dos administra- dores presentes ser reconhecida notarialmente.

9. No exercício das suas competências os administradores de- vem agir com respeito pelas deliberações dos sócios, regular- mente tomadas, sobre matérias de gestão da sociedade.

Artigo 388.º

(Renúncia dos administradores)

1. O administrador pode renunciar ao mandato, devendo fazê- -lo mediante declaração escrita, com reconhecimento da assina- tura, e comunicar esta decisão à sociedade.

二、行政管理機關成員之任期無確定期間,但章程另有規定

者除外。

三、如在章程內明示允許,行政管理機關成員在執行其職務

時,得委託他人代理。

第三百八十六條

(行政管理機關之運作)

一、僅設有一名行政管理機關成員時,公司應對該成員在其

權力範圍內以公司名義所為之行為負責。

二、行政管理機關由兩名行政管理機關成員組成時,該等成

員均有同等管理權力;公司應對任一成員在其權力範圍內以公司

名義作出之行為負責;章程規定有關行為須由兩名成員共同作出

時,公司應對該兩名成員共同作出之行為負責。

三、得透過章程設立最少由三名成員組成之董事會;董事會

之決議取決於其多數董事之贊同票,但章程另有規定者除外。

四、由行政管理機關多數成員所訂立或追認之法律行為對公

司有約束力,但章程另有規定者除外。

五、上數款之規定並不影響第二百三十六條所載規則對公司

與第三人之關係之適用。

六、董事會得授權一名或多名董事單獨或共同專責處理特定

之公司管理事項,或進行一定行為或一定類別之行為,但章程另

有規定者除外。

七、上款所指授權應載於作出有關決議之機關之議事錄,或

載於由多數董事簽名且簽名經認定之私文書。

八、董事會得不經任何手續召開會議,或應任何董事之召集

而召開會議,而就每次會議應編製議事錄;如秘書不在或無秘

書,則有關議事錄由出席之董事在議事錄簿冊上或活頁上,又或

在獨立文件上簽名;如屬採用獨立文件之情況,出席董事之簽名

應經公證認定。

九、行政管理機關成員行使其權力時,應遵守股東在公司管

理事項上依規則作出之決議。

第三百八十八條

(行政管理機關成員之放棄)

一、行政管理機關成員得放棄委任,並應透過簽名經認定之

書面聲明為之,且將此決定通知公司。

310 澳門特別行政區公報 ––––第一組 ––––第一副刊 第 17–––– 2000427

2. A renúncia torna-se eficaz logo que registada.

3. Se o mandato tiver prazo certo, o administrador renuncian- te deve indemnizar a sociedade pelos prejuízos que da sua re- núncia para ela resultarem.

4. A renúncia deve ser levada ao conhecimento de terceiro por meios idóneos, sob pena de não serem oponíveis senão quan- do se mostrar que delas tinham conhecimento no momento da conclusão do negócio.

Artigo 389.º

(Destituição dos administradores)

1. Os sócios podem deliberar, a todo o tempo, a destituição de administradores.

2. Os estatutos podem exigir que a destituição de um ou mais administradores seja deliberada por maioria qualificada.

3. Se nos estatutos for atribuído a um sócio o direito especial à administração, ele não pode ser destituído por deliberação dos restantes sócios.

4. Ocorrendo justa causa, qualquer administrador pode ser des- tituído por decisão do tribunal a requerimento de qualquer só- cio ou administrador.

5. A violação grave ou repetida dos deveres de administrador constitui justa causa de destituição; considera-se violação grave dos deveres de administrador, designadamente:

a) O não registo ou o registo tardio dos actos a ele sujeitos e a não manutenção em ordem e com actualidade dos livros da so- ciedade;

b) O exercício, por conta própria ou alheia, de actividade con- corrente com a da sociedade, salvo prévio consentimento dos sócios.

6. É correspondentemente aplicável, com as necessárias adap- tações, o disposto no n.º 4 do artigo 388.º

ANEXO III

Nova redacção de disposições do Código Comercial com versão em língua portuguesa alterada

Artigo 1181.º

(Direitos do portador contra o demandado)

1. …………………………………………………………………..

a) …………………………………………………………………..

b) Os juros à taxa de 6%, desde a data de vencimento;

c) …………………………………………………………………..

2. …………………………………………………………………..

二、上述放棄經登記後立即生效。

三、有確定任期時,放棄委任之行政管理機關成員,應賠償

公司因此而遭受之損失。

四、上述放棄應以適當方式讓第三人知悉,否則不得對抗第

三人,但證明第三人在訂立法律行為時已知悉有關放棄者除外。

第三百八十九條

(行政管理機關成員之解任)

一、股東得隨時議決行政管理機關成員之解任。

二、章程得規定以特定多數議決解任一名或多名行政管理機

關成員。

三、股東獲章程賦予成為行政管理機關成員之特別權利時,

不得因其他股東之決議而解任之。

四、有合理理由時,法院得應任何股東或行政管理機關成員

之聲請作出裁判,解任任何行政管理機關成員。

五、嚴重或屢次違反行政管理機關成員之義務,構成解任之

合理理由,以下行為尤其視為嚴重違反行政管理機關成員之義

務:

a) 不登記或遲登記須予以登記之行為,以及不妥善整

理公司簿冊及不保持其適時性;

b)為本人或他人從事與公司有競爭之業務,但得到股

東之預先允許者除外。

六、第三百八十八條第四款之規定,經作出必要配合後,相

應適用於解任。

附件三

《商法典》規定經修訂後的葡文本新行文

第一千一百八十一條

(持票人對被訴人之權利)

1. ..................................................................................

a) ............................................................................

b)Os juros à taxa de 6 % desde a data de vencimento;

c) ............................................................................

2. ..................................................................................

N.º 17 — 27-4-2000 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE — 1.º SUPLEMENTO 311

Artigo 1182.º

(Direitos de quem pagou)

A pessoa que pagou uma letra pode reclamar dos seus garan- tes:

a) …………………………………………………………………..

b) Os juros da dita soma, calculados à taxa de 6%, desde a data em que pagou;

c) …………………………………………………………………..

Artigo 1256.º

(Direitos do portador contra o demandado)

O portador pode reclamar daquele contra o qual exerceu o seu direito de acção:

a) …………………………………………………………………..

b) Os juros à taxa de 6% desde o dia da apresentação;

c) …………………………………………………………………..

Artigo 1257.º

(Direitos de quem pagou)

A pessoa que tenha pago o cheque pode reclamar daqueles que são responsáveis para com ele:

a) …………………………………………………………………..

b) Os juros da mesma importância, à taxa de 6%, desde o dia em que pagou;

c) …………………………………………………………………..

第一千一百八十二條

(支付票款之人之權利)

支付匯票款項之人,得向其擔保人索償下列款項:

a) ............................................................................

b)Os juros da dita soma, calculados à taxa de 6%,

desde a data em que pagou;

c) ............................................................................

第一千二百五十六條

(持票人對被訴人之權利)

持票人行使追索權時,得向被追索人索償下列款項:

a) ............................................................................

b)Os juros à taxa de 6 % desde o dia da apresentação;

c) ............................................................................

第一千二百五十七條

(付款人之權利)

對支票作出清償之人,得向負有責任之人索償下列款項:

a) ............................................................................

b)Os juros da mesma importância, à taxa de 6%, desde

o dia em que pagou;

c) ............................................................................