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Portaria n.º 783/2009 de 24 de Julho ("Palmela")



4782 Diário da República, 1.ª série—N.º 142—24 de Julho de 2009

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Decreto do Presidente da República n.º 62/2009

de 24 de Julho

O Presidente da República decreta, nos termos da alí- nea c) do n.º 2 do artigo 24.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de Julho, o seguinte:

É exonerado, sob proposta do Governo, formulada após iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, o Vice-Almirante José Carlos Margarido Lima Bacelar do cargo de Chefe da Missão Militar junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e da União Europeia (UE), com efeitos a partir de 9 de De- zembro de 2009.

Assinado em 22 de Julho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Decreto do Presidente da República n.º 63/2009

de 24 de Julho

O Presidente da República decreta, nos termos da alí- nea c) do n.º 2 do artigo 24.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de Julho, o seguinte:

É nomeado, sob proposta do Governo, formulada após iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, o Tenente-General Artur Neves Pina Monteiro para o cargo de Chefe da Missão Militar junto da Organi- zação do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e da União Europeia (UE), com efeitos a partir de 10 de Dezembro de 2009.

Assinado em 22 de Julho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Decreto do Presidente da República n.º 64/2009 de 24 de Julho

O Presidente da República decreta, nos termos da alí- nea c) do n.º 2 do artigo 24.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de Julho, o seguinte:

É nomeado, sob proposta do Governo, formulada após iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, o Vice-Almirante José Carlos Torrado Saldanha Lopes para o cargo de Comandante da EUROMARFOR, por um período de 2 anos, com efeitos a partir de 15 de Setembro de 2009.

Assinado em 22 de Julho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

Portaria n.º 783/2009 de 24 de Julho

O Decreto-Lei n.º 326/97, de 26 de Novembro, aprovou os Estatutos da Zona Vitivinícola de Palmela, actualizando diversas disposições relativas à produção e ao comércio da denominação de origem «Palmela».

Tendo presente o actual enquadramento resultante da reorganização institucional do sector vitivinícola, considera- -se adequado alterar certas normas técnicas que têm vindo a regular a produção da denominação de origem «Palmela», aproveitando ainda para introduzir a possibilidade de uti- lização de outras castas.

Entretanto, pela Portaria n.º 614/2008, de 11 de Julho, foi designada a Comissão Vitivinícola Regional da Penín- sula de Setúbal (CVRPS), como entidade certificadora para exercer funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito à denominação de origem «Palmela», nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto.

Por último, e efectivando-se, com a presente portaria, a revogação do Decreto-Lei n.º 326/97, de 26 de Novembro, do Decreto-Lei n.º 135/2000, de 13 de Julho, e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 116/99, de 14 de Abril, conforme pre- visto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, reúnem-se e identificam-se de modo sistema- tizado, nos anexos I e II da presente portaria, os municípios da região, bem como as castas susceptíveis de produzir vinho com direito ao uso desta denominação de origem.

Assim: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-

-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º Denominação de origem

1 — É reconhecida como denominação de origem (DO) a designação «Palmela», a qual pode ser usada para a identificação das seguintes categorias de produtos e que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável:

a) Vinho branco, tinto e rosé ou rosado; b) Vinho frisante; c) Vinho espumante; d) Vinho licoroso.

2 — Os vinhos com direito à DO «Palmela» podem ser engarrafados fora da sua área geográfica delimitada, mediante autorização prévia da entidade certificadora.

Artigo 2.º Delimitação da região

A área geográfica de produção dos vinhos abrangidos por esta portaria, conforme representação cartográfica constante do anexo I da presente portaria, inclui:

a) O município do Montijo; b) O município de Palmela;

Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 24 de Julho de 2009 4783

c) O município de Setúbal, e d) Do município de Sesimbra, a freguesia do Castelo.

Artigo 3.º Solos

As vinhas destinadas à produção dos vinhos DO «Pal- mela» devem estar, ou ser, instaladas em solos com as características a seguir indicadas e com a exposição acon- selhável para a produção de vinhos de qualidade:

a) Regossolos psamíticos; b) Solos calcários pardos e vermelhos de arenitos, ar-

gilas e argilitos; c) Solos litólicos não húmicos de materiais arenáceos,

pouco consolidados; d) Solos podzolizados de areias e arenitos.

Artigo 4.º Castas

1 — As castas a utilizar na elaboração dos vinhos DO «Palmela» são as constantes do anexo II da presente por- taria.

2 — Na categoria de vinho DO «Palmela», no vinho tinto, a casta Castelão tem de representar, no mínimo, 66,7% do mosto.

3 — O vinho rosado, o vinho base para vinho frisante, o vinho espumante e o vinho licoroso são elaborados a partir de castas constantes no anexo II, mas sem qualquer restrição de percentagem mínima.

Artigo 5.º Práticas culturais

1 — As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção de vinhos abrangidos pela presente portaria devem ser as tradicionais na região ou as reco- mendadas pela entidade certificadora.

2 — As vinhas destinadas à elaboração de vinhos abran- gidos pela presente portaria devem ser conduzidas segundo as formas tradicionais na região ou que a entidade certifi- cadora venha a autorizar.

Artigo 6.º Inscrição e caracterização das vinhas

1 — A pedido dos interessados, as parcelas de vinhas destinadas à produção dos vinhos abrangidos por esta portaria devem ser inscritas na entidade certificadora, que verifica se as mesmas satisfazem os necessários requisitos e procede ao respectivo cadastro, efectuando para o efeito as verificações que entenda necessárias.

2 — Sempre que se verifique qualquer alteração na titularidade ou na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, deve este facto ser comunicado à entidade cer- tificadora, pelos respectivos viticultores; caso contrário, as uvas das respectivas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração de vinhos com direito à DO «Palmela».

Artigo 7.º Vinificação

1 — Os vinhos protegidos por esta portaria devem provir de vinhas com pelo menos três anos de enxertia, ou de dois anos se se tratar de enxertos prontos, ou

do próprio ano no caso de reenxertia, e a sua elabo- ração, salvo em casos excepcionais, a autorizar pela entidade certificadora, deve decorrer, dentro da região de produção, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, que ficam sujeitas ao controlo da entidade certificadora.

2 — Na elaboração dos vinhos protegidos por esta por- taria são seguidas as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados.

3 — O vinho rosado é elaborado a partir de uvas tintas ou tintas e brancas em que estas não podem ultrapas- sar um terço do total, vinificado em sistema de «bica aberta».

4 — O vinho frisante e o vinho espumante devem ter como vinho base um vinho apto a ser reconhecido como DO «Palmela», em que o dióxido de carbono que contêm resulte de uma segunda fermentação e respeite o disposto na legislação aplicável.

5 — O vinho licoroso com direito à DO «Palmela» deve ser elaborado a partir de mosto de uvas que reúna condições para poder dar origem à DO «Palmela» em início de fermentação, ao qual foi adicionado álcool ví- nico neutro com um título alcoométrico adquirido igual ou superior a 96 % vol., ou destilado de vinho com um título alcoométrico adquirido igual ou superior a 52 % vol., e inferior ou igual a 86 % vol., desde que sejam respeitadas as características estabelecidas na legislação em vigor.

6 — No caso de na mesma adega serem também ela- borados vinhos sem direito à DO «Palmela» a entidade certificadora estabelece as condições em que deve de- correr a sua elaboração, devendo os vinhos protegidos por esta portaria ser conservados em áreas separadas, em recipientes devidamente identificados, nos quais constem, nomeadamente, as indicações relativas ao vo- lume do recipiente, ao tipo de vinho contido e ao ano de colheita.

Artigo 8.º

Título alcoométrico volúmico natural mínimo

Os mostos destinados aos vinhos aptos ao uso da DO «Palmela» devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:

a) Vinho branco — 10% vol.; b) Vinho tinto — 11% vol.; c) Vinho rosado — 10% vol.; d) Vinho frisante — 10% vol.; e) Vinho base para vinho espumante — 9,5% vol.; f) Vinho licoroso — 12% vol.

Artigo 9.º

Rendimento por hectare

1 — O rendimento máximo por hectare das vinhas des- tinadas aos vinhos com direito à DO «Palmela» é fixado em 120 hl.

2 — Quando for excedido o rendimento por hectare mencionado no número anterior, não há lugar à interdição de utilizar a DO «Palmela» para as quantidades produzi- das até ao limite estabelecido, podendo o excedente ser destinado à produção de vinho com ou sem indicação geográfica, desde que apresente as características definidas para o vinho em questão.

4784 Diário da República, 1.ª série—N.º 142—24 de Julho de 2009

Artigo 10.º Características dos vinhos produzidos

1 — Os vinhos com direito à DO «Palmela» devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:

a) Vinho branco — 10,5% vol.; b) Vinho tinto — 11,5% vol.; c) Vinho rosado — 10% vol.; d) Vinho frisante — 10% vol.; e) Vinho espumante — 10% vol.; f) Vinho licoroso — 16% vol.

2 — Em relação aos restantes elementos, os vinhos com direito à DO «Palmela» devem apresentar as características definidas na legislação em vigor.

Artigo 11.º Inscrição

Os produtores e comerciantes dos vinhos com direito à DO «Palmela», com excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição, bem como das respec- tivas instalações, na entidade certificadora, em registo apropriado.

Artigo 12.º Circulação e documentação de acompanhamento

Os vinhos com direito à DO «Palmela» só podem ser postos em circulação e comercializados desde que:

a) Nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto;

b) Sejam acompanhados da necessária documentação oficial, da qual conste a sua denominação de origem;

c) Sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas pela legislação em vigor.

Artigo 13.º Comercialização e rotulagem

1 — A comercialização dos vinhos DO «Palmela», a granel ou acondicionados, só pode ocorrer após a certi- ficação do respectivo vinho pela entidade certificadora.

2 — A rotulagem a utilizar para os vinhos com direito à DO «Palmela» tem de respeitar as normas legais aplicáveis e deve ser entregue à entidade certificadora previamente à sua utilização no mercado nacional ou no de outros pa- íses.

Artigo 14.º Controlo

Competem à Comissão Vitivinícola Regional da Pe- nínsula de Setúbal as funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos vinhos com direito à DO «Palmela», nos termos do n.º 1.º da Portaria n.º 614/2008, de 11 de Julho.

Artigo 15.º Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e revoga, nos termos das alíneas t) e v) do artigo 23.º e do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei

n.º 212/2004, de 23 de Agosto, o Decreto-Lei n.º 326/97, de 26 de Novembro, e o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 116/99, de 14 de Abril.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 20 de Julho de 2009.

ANEXO I

Área geográfica de produção de vinhos com DO «Palmela»

Distrito Município Freguesia

Setúbal . . . . . . . . . . Montijo . . . . . . . . . . . . . . . (*) Palmela . . . . . . . . . . . . . . . (*) Sesimbra . . . . . . . . . . . . . . Castelo Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . (*)

(*) Todas as freguesias do município.

ANEXO II

Castas aptas à produção de vinho com DO «Palmela»

Referência Nome principal Sinónimo reconhecido Cor

15 Alvarinho . . . . . . . . . . . . B 19 Antão-Vaz . . . . . . . . . . . B 22 Arinto . . . . . . . . . . . . . . . Pedernã. . . . . . . . . . B 84 Chardonnay . . . . . . . . . . B 125 Fernão-Pires . . . . . . . . . . Maria-Gomes . . . . . B 162 Loureiro . . . . . . . . . . . . . B 175 Malvasia-Fina . . . . . . . . B 199 Moscatel-Galego-Branco B 202 Moscatel-Graúdo . . . . . . Moscatel-de-Setúbal B 230 Pinot-Blanc . . . . . . . . . . B 245 Rabo-de-Ovelha . . . . . . . B 256 Roupeiro-Branco . . . . . . B 268 Sauvignon . . . . . . . . . . . B 271 Semillon . . . . . . . . . . . . . B 330 Verdelho . . . . . . . . . . . . . B 337 Viosinho . . . . . . . . . . . . . B 5 Alicante-Bouschet . . . . . T 20 Aragonez . . . . . . . . . . . . Tinta-Roriz . . . . . . . T 35 Bastardo . . . . . . . . . . . . . T

Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 24 de Julho de 2009 4785

Referência Nome principal Sinónimo reconhecido Cor

58 Cabernet-Sauvignon. . . . T 77 Castelão . . . . . . . . . . . . . Periquita . . . . . . . . . T 190 Merlot. . . . . . . . . . . . . . . T 224 Petit-Verdot . . . . . . . . . . T 277 Syrah . . . . . . . . . . . . . . . T 280 Tannat. . . . . . . . . . . . . . . T 298 Tinta-Miúda . . . . . . . . . . T 307 Tinto-Cão . . . . . . . . . . . . T 312 Touriga-Franca. . . . . . . . T 313 Touriga-Nacional . . . . . . T 317 Trincadeira . . . . . . . . . . . Tinta-Amarela . . . . T 200 Moscatel-Galego-Roxo Moscatel-Roxo. . . . R

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

Portaria n.º 784/2009 de 24 de Julho

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo das disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de 3 de Setembro, que seja lançada em circulação, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão de selos alusiva ao «Jazz em Portugal» com as seguintes características:

Design — Atelier Acácio Santos/Hélder Soares; Dimensão — 30,6 mm × 40 mm; Picotado — 13 × Cruz de Cristo; Impressor — INCM; 1.º dia de circulação — 26 de Junho de 2009; Taxas, motivos e quantidades: € 0,32 — Cascais Jazz — 330 000; € 0,47 — Estoril Jazz/Jazz num dia de Verão — 230 000; € 0,57 — Fundação Calouste Gulbenkian/Jazz em

Agosto — 200 000; € 0,68 — Jazz Europeu no Porto — 230 000; € 0,80 — Guimarães Jazz — 200 000; € 1 — Seixal Jazz — 245 000; Bloco com um selo € 3,16 — 60 000.

A presente portaria produz efeitos à data de 26 de Junho de 2009.

O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos, em 20 de Julho de 2009.

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2009/A

Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de Junho, II Programa Regional de Apoio à Comunicação

Social Privada — PROMEDIA II para o quadriénio 2009-2012

O Governo Regional, tendo em conta o sucesso do Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Pri-

vada — PROMEDIA, consagrado no Decreto Legislativo Regional n.º 22/2006/A, de 9 de Junho, que caducou em Dezembro de 2008, e a adesão por parte dos beneficiá- rios e considerando a experiência adquirida com a sua execução, fez aprovar o II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada — PROMEDIA II, atra- vés do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de Junho.

Essa alteração, constituindo uma das prioridades do X Governo Regional na área da comunicação social, ca- rece de regulamentação que permita a melhor e célere exequibilidade do diploma.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea b) do n.º 1 artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo, bem como dos artigos 17.º e 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de Junho, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O II Programa Regional de Apoio à Comunicação So- cial Privada — PROMEDIA II, estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de Junho, é re- gulamentado nos termos do presente diploma.

Artigo 2.º

Prazo de candidatura

1 — As candidaturas ao PROMEDIA II decorrem nos seguintes períodos:

a) Apoio à renovação tecnológica, até 31 de Maio de cada ano;

b) Apoio à difusão informativa e regime especial de apoio às ilhas de coesão, trimestralmente, do seguinte modo:

i) 1.º trimestre, até 30 de Abril; ii) 2.º trimestre, até 30 de Julho; iii) 3.º trimestre, até 30 de Outubro; iv) 4.º trimestre, até 15 de Janeiro do ano seguinte;

c) Apoio à valorização profissional, até 15 dias antes da data de início da formação em causa;

d) Apoio a iniciativas de interesse regional relevante, até 60 dias antes da data da iniciativa em causa.

2 — Os projectos ou acções plurianuais deverão ser apresentados em candidaturas faseadas anualmente.

3 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de Junho, as candidaturas referentes ao ano de 2009 não submetidas nos prazos previstos no n.º 1 decorrem até 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 3.º

Requerimento

As candidaturas aos apoios do PROMEDIA II são apresentadas em requerimento dirigido ao membro do Governo Regional com competência em matéria de co- municação social, nos termos do anexo ao presente di-