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Regulamento (UE) n.° 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 , relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 1601/91 do Conselho

 Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho

REGULAMENTO (UE) N.o 251/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de fevereiro de 2014

relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2, e o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho (3) e o Regulamento (CE) n.o 122/94 da Comissão (4) regularam com êxito o setor dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (a seguir designados «produtos vitivinícolas aromatizados»). Todavia, face às inovações tecnológicas, à evolução do mercado e às novas expec­ tativas dos consumidores, torna-se necessário atualizar as regras aplicáveis à definição, descrição apresentação, ro­ tulagem e proteção das indicações geográficas de deter­ minados produtos vitivinícolas aromatizados, tendo igualmente em conta os métodos tradicionais de produ­ ção.

(2) São necessárias outras alterações em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a fim de alinhar os poderes conferidos à Comissão nos termos do Regu­ lamento (CEE) n.o 1601/91 com os artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Atendendo ao alcance dessas alterações, é conve­ niente revogar o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 e subs­ tituí-lo pelo presente regulamento. O Regulamento (CE)

n.o 122/94 introduziu regras relativas à aromatização e à adição de álcool aplicáveis a alguns produtos vitivinícolas aromatizados e a fim de assegurar clareza, essas regras deverão ser incorporadas no presente regulamento.

(3) O Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Eu­ ropeu e do Conselho (5) aplica-se à apresentação e rotu­ lagem dos produtos vitivinícolas aromatizados, salvo dis­ posição em contrário do presente regulamento.

(4) Os produtos vitivinícolas aromatizados são importantes para os consumidores, os produtores e o setor agrícola da União. As medidas aplicáveis aos produtos vitiviníco­ las aromatizados deverão contribuir para a consecução de um nível elevado de proteção dos consumidores, para evitar práticas enganosas e para assegurar a transparência do mercado e uma concorrência leal. Deste modo, essas medidas salvaguardarão a reputação que os produtos vi­ tivinícolas aromatizados da União adquiriram no mer­ cado interno e no mercado mundial, continuando a ter em conta as práticas tradicionais utilizadas na elaboração desses produtos, assim como as exigências crescentes de proteção e informação dos consumidores. Importa igual­ mente atender à inovação tecnológica, no caso dos pro­ dutos em que esta sirva para melhorar a qualidade sem afetar o caráter tradicional dos produtos vitivinícolas aro­ matizados em questão.

(5) A produção de produtos vitivinícolas aromatizados é para o setor agrícola da União um mercado importante que deverá ser realçado pelo enquadramento legal.

(6) No interesse dos consumidores, o presente regulamento deverá aplicar-se a todos os produtos vitivinícolas aroma­ tizados colocados no mercado da União, quer tenham sido produzidos nos Estados-Membros ou em países ter­ ceiros. A fim de conservar e melhorar a reputação dos produtos vitivinícolas aromatizados da União no mer­ cado mundial, as regras estabelecidas no presente regula­ mento deverão aplicar-se também aos produtos vitiviní­ colas aromatizados produzidos na União para exporta­ ção.

PTL 84/14 Jornal Oficial da União Europeia 20.3.2014

(1) JO C 43 de 15.2.2012, p. 67. (2) Posição do Parlamento Europeu de 14 de janeiro de 2014 (ainda

não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 17 de fevereiro de 2014.

(3) Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, de 10 de junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (JO L 149 de 14.6.1991, p. 1).

(4) Regulamento (CE) n.o 122/94 da Comissão, de 25 de janeiro de 1994, que estabelece determinadas normas de execução do Regula­ mento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho relativas à definição, desig­ nação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aroma­ tizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (JO L 21 de 26.1.1994, p. 7).

(5) Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de in­ formação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 87/250/CEE da Comissão, a Diretiva 90/496/CEE do Conselho, a Diretiva 1999/10/CE da Comissão, a Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).

(7) A fim de assegurar clareza e transparência do direito da União que regula os produtos vitivinícolas aromatizados, é necessário definir com precisão os produtos a que se aplica, bem como os critérios relativos à produção, des­ crição, apresentação e rotulagem desses produtos e, de­ signadamente, à denominação de venda. Deverão estabe­ lecer-se igualmente regras específicas sobre a indicação de proveniência, a título voluntário, que completem as re­ gras previstas no Regulamento (UE) n.o 1169/2011. Ao estabelecerem-se tais regras, regulam-se todos os estádios da cadeia de produção e os consumidores são protegidos e convenientemente informados.

(8) As definições dos produtos vitivinícolas aromatizados deverão continuar a respeitar as práticas tradicionais de qualidade, mas estas deverão ser atualizadas e aperfeiçoa­ das à luz da evolução tecnológica.

(9) Os produtos vitivinícolas aromatizados deverão ser pro­ duzidos de acordo com determinadas regras e restrições, que garantam a satisfação das expectativas dos consumi­ dores no que respeita à qualidade e aos métodos de produção. A fim de respeitar as normas internacionais na matéria, é conveniente estabelecer os métodos de produção e a Comissão deverá, como regra geral, ter em conta as normas recomendadas e publicadas pelo Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV).

(10) O Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Eu­ ropeu e do Conselho (1) e o Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) deverão aplicar-se aos produtos vitivinícolas aromatiza­ dos.

(11) Por outro lado, o álcool etílico utilizado na produção de produtos vitivinícolas aromatizados deverá ser exclusiva­ mente de origem agrícola, de modo a satisfazer as ex­ pectativas dos consumidores e a respeitar as práticas tra­ dicionais de qualidade. Tal deverá assegurar, igualmente, o escoamento de produtos agrícolas de base.

(12) Dada a importância e a complexidade do setor dos pro­ dutos vitivinícolas aromatizados, justifica-se estabelecer regras específicas relativas à descrição e à apresentação destes produtos, que completem as disposições sobre rotulagem estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1169/2011. Essas regras específicas deverão igual­ mente evitar a utilização indevida das denominações de venda dos produtos vitivinícolas aromatizados, no caso de produtos que não respeitem os requisitos previstos no presente regulamento.

(13) Com vista a facilitar a compreensão dos consumidores, deverá ser possível complementar as denominações de venda previstas no presente regulamento com a denomi­ nação corrente do produto na aceção do Regulamento (UE) n.o 1169/2011.

(14) O Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (3) apli­ ca-se, nomeadamente, aos produtos agrícolas transforma­ dos destinados a serem utilizados como géneros alimen­ tícios, o que inclui os produtos vitivinícolas aromatiza­ dos. Por conseguinte, os produtos vitivinícolas aromati­ zados que respeitem os requisitos estabelecidos nesse regulamento, e nos atos adotados nos termos do mesmo, podem ser colocados no mercado como produtos vitivi­ nícolas aromatizados biológicos.

(15) Ao aplicarem uma política de qualidade, e para que os produtos vitivinícolas aromatizados com indicação geo­ gráfica possam ter um nível de qualidade elevado, os Estados-Membros deverão poder adotar regras mais estri­ tas do que as previstas no presente regulamento, no que respeita à produção, designação, apresentação e rotula­ gem dos produtos vitivinícolas aromatizados com indica­ ção geográfica que são produzidos nos seus territórios desde que tais regras sejam compatíveis com o direito da União.

(16) Uma vez que o Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conse­ lho (5) e as disposições relativas às indicações geográficas estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) não se aplicam aos produtos vitivinícolas aromatizados, torna-se neces­ sário estabelecer regras especificamente aplicáveis à pro­ teção das indicações geográficas destes produtos. Deverão ser utilizadas indicações geográficas para identificar pro­ dutos vitivinícolas aromatizados originários do território de um país, ou de uma região ou localidade desse terri­ tório, se determinada qualidade, reputação ou outra ca­ racterística de um produto vitivinícola aromatizado for essencialmente atribuível à origem geográfica do mesmo, procedendo a Comissão ao registo dessas indicações geo­ gráficas.

PT20.3.2014 Jornal Oficial da União Europeia L 84/15

(1) Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimen­ tares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).

(2) Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromati­ zantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (JO L 354 de 31.12.2008, p. 34).

(3) Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).

(4) Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Con­ selho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (JO L 39 de 13.2.2008, p. 16).

(5) Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).

(6) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma Orga­ nização Comum dos Mercados dos Produtos Agrícolas e que revoga os Regulamento (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(17) O presente regulamento deverá prever um procedimento de registo, conformidade, alteração e eventual cancela­ mento de indicações geográficas de países terceiros e da União.

(18) As autoridades dos Estados-Membros deverão ser respon­ sáveis pelo cumprimento do presente regulamento e de­ verão ser adotadas disposições para que a Comissão possa supervisionar e verificar esse cumprimento.

(19) A fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à criação de processos de produção para a obtenção de produtos vi­ tivinícolas aromatizados; aos critérios para a delimitação da área geográfica e as regras, restrições e derrogações relativas à produção nessas áreas, às condições em que o caderno de especificações do produto pode incluir requi­ sitos adicionais; à determinação dos casos em que um produtor individual pode solicitar a proteção de uma indicação geográfica e as restrições aplicáveis ao tipo de requerente que pode solicitar a proteção de uma indica­ ção geográfica; à definição das condições a observar re­ lativamente aos pedidos de proteção de uma indicação geográfica, ao exame pela Comissão, ao procedimento de oposição e aos procedimentos de alteração e cancela­ mento de indicações geográfica; à definição das condi­ ções aplicáveis aos pedidos transfronteiriços; à fixação da data de apresentação dos pedidos; à data a partir da qual vigora a proteção e à data a partir da qual entra em vigor uma alteração à proteção; à definição das condições re­ lativas às alterações ao caderno de especificações in­ cluindo as condições segundo as quais uma alteração seja considerada menor e às condições relativas aos pe­ didos de alteração que não impliquem alterações ao do­ cumento único, e ao seu deferimento; às restrições res­ peitantes ao nome protegido; à natureza e ao tipo de informações a notificar no âmbito da troca de informa­ ções entre os Estados-Membros e a Comissão, aos méto­ dos de notificação, às regras relativas aos direitos de acesso à informação ou aos sistemas de informação dis­ ponibilizados e aos meios de publicação das informações. É especialmente importante que a Comissão efetue con­ sultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, in­ clusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos rele­ vantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(20) A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento no que diz respeito aos méto­ dos de análise a utilizar para determinar a composição dos produtos vitivinícolas aromatizados; às decisões de concessão da proteção de indicações geográficas e de indeferimento dos pedidos dessa proteção; às decisões de cancelamento da proteção de indicações geográficas e das denominações geográficas existentes; às decisões de aprovação do pedido de alterações, no caso em que a alteração do caderno de especificações seja menor; às

informações a indicar no caderno de especificações, no que respeita à definição das indicações geográficas, aos meios para disponibilizar ao público as decisões de pro­ teção das indicações geográficas ou de indeferimento das mesmas; à apresentação de pedidos transfronteiriços; aos controlos e verificações a realizar pelos Estados-Mem­ bros; ao procedimento, incluindo a admissibilidade, de exame dos pedidos de proteção ou de aprovação de alterações de indicações geográficas, bem como no que respeita aos procedimentos, incluindo a admissibilidade, relativos aos pedidos de oposição, de cancelamento ou de conversão e à apresentação de informações relativas às denominações geográficas protegidas já existentes; aos controlos administrativos e físicos a efetuar pelos Esta­ dos-Membros; e às regras relativas à aplicação das dispo­ sições relativas ao fornecimento das informações neces­ sárias para o pedido de troca de informações entre os Estados-Membros e a Comissão; às disposições relativas à gestão das informações a comunicar, bem como regras sobre o teor, a forma, o calendário, a periodicidade e os prazos das notificações e disposições relativas à trans­ missão ou disponibilização de informações e documentos aos Estados-Membros, às autoridades competentes de paí­ ses terceiros e ao público, deverão ser atribuídas compe­ tências de execução à Comissão. Estas competências de­ verão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

(21) Dada a natureza especial destes atos, a Comissão deverá, através de atos de execução e sem aplicar o Regulamento (UE) n.o 182/2011, publicar no Jornal Oficial da União Europeia o documento único, decidir se o pedido de pro­ teção de uma indicação geográfica deve ser indeferido com fundamento na inadmissibilidade, e deverá criar e manter um registo das indicações geográficas protegidas ao abrigo do presente regulamento, incluindo a enume­ ração das denominações geográficas constantes desse re­ gisto ou a sua eliminação.

(22) A transição das regras previstas no Regulamento (CEE) n.o 1601/91 para as regras previstas no presente regula­ mento poderá criar dificuldades que não sejam obviadas pelo presente regulamento. Para o efeito, deverão ser delegados poderes à Comissão para adotar as medidas transitórias necessárias.

(23) Deverá prever-se um período de tempo suficiente e dis­ posições adequadas a fim de facilitar uma transição suave das regras estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 1601/91 para as regras estabelecidas no presente regulamento. Em qualquer caso, deverá ser permitida a comercialização das existências após a aplicação do pre­ sente regulamento, até ao esgotamento das mesmas.

PTL 84/16 Jornal Oficial da União Europeia 20.3.2014

(1) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Con­ selho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Esta­ dos-Membros do exercício das competências de execução pela Co­ missão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(24) Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, estabelecer regras relativas à definição, descrição, apresentação e rotulagem dos produtos vitivinícolas aro­ matizados, bem como à proteção das indicações geográ­ ficas desses produtos, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e efeito ser mais bem alcançados ao nível da União, podendo a União tomar medidas, em confor­ midade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em confor­ midade com o princípio da proporcionalidade consa­ grado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1. O presente regulamento estabelece regras relativas à defi­ nição, descrição, apresentação e rotulagem dos produtos vitivi­ nícolas aromatizados, bem como à proteção das indicações geográficas desses produtos.

2. O Regulamento (UE) n.o 1169/2011 aplica-se à apresen­ tação e rotulagem dos produtos vitivinícolas aromatizados, salvo disposição em contrário prevista no presente regulamento.

3. O presente regulamento aplica-se aos produtos vitiviníco­ las aromatizados colocados no mercado na União, quer sejam produzidos em Estados-Membros ou em países terceiros, bem como aos produtos produzidos na União para exportação.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) «Denominação de venda»: nome de qualquer dos produtos vitivinícolas aromatizados previsto no presente regulamen­ to;

2) «Descrição»: a lista de características específicas de um pro­ duto vitivinícola aromatizado;

3) «Indicação geográfica»: indicação que identifica um produto vitivinícola aromatizado como originário de uma região, de um local específico ou de um país caso uma determinada qualidade, reputação ou outra característica desse produto possa ser atribuída essencialmente à origem geográfica do mesmo.

CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES, DESCRIÇÃO APRESENTAÇÃO E ROTULAGEM DOS PRODUTOS VITIVINÍCOLAS AROMATIZADOS

Artigo 3.o

Definições e classificação dos produtos vitivinícolas aromatizados

1. Os produtos vitivinícolas aromatizados são produtos ob­ tidos a partir de produtos do setor vitivinícola referidos no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e que tenham sido aromati­ zados. Os produtos vitivinícolas aromatizados são classificados nas seguintes categorias:

a) Vinhos aromatizados;

b) Bebidas aromatizadas à base de vinho;

c) Cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas.

2. Vinho aromatizado é uma bebida:

a) Obtida a partir de um ou mais dos produtos vitivinícolas definidos no Anexo II, parte IV, ponto 5, e no Anexo VII, parte II, pontos 1 e 3 a 9, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, com exceção do vinho Retsina;

b) Na qual os produtos vitivinícolas referidos na alínea a) re­ presentam, pelo menos, 75 % do volume total;

c) À qual foi eventualmente adicionado álcool;

d) À qual foram eventualmente adicionados corantes;

e) À qual foram eventualmente adicionados mosto de uvas, mosto de uvas parcialmente fermentado ou ambos;

f) Que pode ter sido eventualmente edulcorada;

g) Com título alcoométrico volúmico adquirido igual ou supe­ rior a 14,5 % vol e inferior a 22 % vol e título alcoométrico volúmico total igual ou superior a 17,5 % vol.

3. Bebida aromatizada à base de vinho é uma bebida:

a) Obtida a partir de um ou mais dos produtos vitivinícolas definidos no Anexo VII parte II„ pontos 1, 2 e 4 a 9, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, com a exceção dos vi­ nhos produzidos com adição de álcool e o vinho Retsina;

b) Na qual os produtos vitivinícolas referidos na alínea a) re­ presentam, pelo menos, 50 % do volume total;

c) À qual não foi adicionado álcool, salvo indicação em con­ trário constante do Anexo II;

d) À qual foram eventualmente adicionados corantes;

PT20.3.2014 Jornal Oficial da União Europeia L 84/17

e) À qual foram eventualmente adicionados mosto de uvas, mosto de uvas parcialmente fermentado ou ambos;

f) Que pode ter sido eventualmente edulcorada;

g) Com título alcoométrico volúmico adquirido igual ou supe­ rior a 4,5 % vol e inferior a 14,5 % vol.

4. Cocktail aromatizado de produtos vitivinícolas é uma be­ bida:

a) Obtida a partir de um ou mais dos produtos vitivinícolas definidos no Anexo VII parte II„ pontos 1, 2 e 4 a 11, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, com a exceção dos vi­ nhos produzidos com adição de álcool e o vinho Retsina;

b) Na qual os produtos vitivinícolas referidos na alínea a) re­ presentam, pelo menos, 50 % do volume total;

c) À qual não foi adicionado álcool;

d) À qual foram eventualmente adicionados corantes;

e) Que pode ter sido eventualmente edulcorada;

f) Com título alcoométrico volúmico adquirido superior a 1,2 % vol e inferior a 10 % vol.

Artigo 4.o

Processos de produção e métodos de análise de produtos vitivinícolas aromatizados

1. Os produtos vitivinícolas aromatizados devem ser produ­ zidos em conformidade com os requisitos, restrições e designa­ ções estabelecidos nos Anexos I e II.

2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 33.o, no que diz respeito ao estabelecimento de processos de produção autorizados para a obtenção de pro­ dutos vitivinícolas aromatizados, atendendo às expectativas dos consumidores.

Ao estabelecer os processos de produção autorizados a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão deve ter em conta os processos de produção recomendados e publicados pela OIV.

3. Se for caso disso, a Comissão adota, por meio de atos de execução, os métodos de análise a utilizar para determinar a composição dos produtos vitivinícolas aromatizados. Esses mé­ todos devem basear-se nos métodos pertinentes recomendados e publicados pela OIV, salvo se forem ineficazes ou inadequados tendo em conta o objetivo prosseguido. Os referidos atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 34.o, n.o 2.

Na pendência da adoção de tais métodos pela Comissão, os métodos a utilizar são os autorizados pelo Estado-Membro em questão.

4. As práticas enológicas e as restrições estabelecidas nos termos do artigo 74.o, do artigo 75.o, n.o 4, e do artigo 80.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 aplicam-se aos produtos vitivinícolas utilizados para a produção dos produtos vitiviníco­ las aromatizados.

Artigo 5.o

Denominações de venda

1. As denominações de venda previstas no Anexo II são utilizadas para quaisquer produtos vitivinícolas aromatizados colocados no mercado da União, desde que cumpram os requi­ sitos para a denominação de venda correspondente estabeleci­ dos no mesmo anexo. As denominações de venda podem ser complementadas com a denominação corrente do produto na aceção do Regulamento (UE) n.o 1169/2011.

2. Caso um produto vitivinícola aromatizado satisfaça os requisitos de mais do que uma denominação de venda, apenas é autorizada a utilização de uma delas, salvo disposição em contrário constante do Anexo II.

3. As bebidas alcoólicas aromatizadas que não cumpram os requisitos previstos no presente regulamento não podem ser designadas, apresentadas ou rotuladas mediante a associação de termos como «género», «tipo», «estilo», «elaboração» ou «gos­ to», ou de qualquer outro termo semelhante, a qualquer deno­ minação de venda.

4. As denominações de venda podem ser completadas ou substituídas por indicações geográficas protegidas ao abrigo do presente regulamento.

5. Sem prejuízo do disposto no artigo 26.o, as denominações de venda não são completadas por denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas autorizadas para produtos vitivinícolas.

Artigo 6.o

Menções complementares das denominações de venda

1. As denominações de venda referidas no artigo 5.o também podem ser complementadas pelas seguintes menções relativas ao seu teor de açúcares dos vinhos aromatizados:

a) «Extra-seco»: para os produtos com teor de açúcares inferior a 30 gramas por litro e, no caso dos vinhos aromatizados e não obstante o artigo 3.o, n.o 2, alínea g), com título alcoo­ métrico volúmico total igual ou superior a 15 % vol;

b) «Seco»: para produtos com teor de açúcares inferior a 50 gramas por litro e, no caso dos vinhos aromatizados e não obstante o artigo 3.o, n.o 2, alínea g), com título alcoo­ métrico volúmico total igual ou superior a 16 % vol;

PTL 84/18 Jornal Oficial da União Europeia 20.3.2014

c) «Meio-seco»: para produtos com teor de açúcares igual ou superior a 50 gramas por litro e inferior a 90 gramas por litro;

d) «Meio-doce»: para produtos com teor de açúcares igual ou superior a 90 gramas por litro e inferior a 130 gramas por litro;

e) «Doce»: para produtos com teor de açúcares com 130 gra­ mas ou mais por litro.

Os teores de açúcares indicados nas alíneas a) a e) do primeiro parágrafo são expressos em açúcar invertido.

As menções «meio-doce» e «doce» podem ser acompanhadas pela indicação do teor de açúcares, expresso em gramas por litro de açúcar invertido.

2. Se a denominação de venda for complementada pela men­ ção «espumante» ou incluir esta menção, a quantidade de vinho espumante utilizada não pode ser inferior a 95 %.

3. As denominações de venda podem ser ainda complemen­ tadas por uma referência ao aroma principal utilizado.

Artigo 7.o

Indicação de proveniência

Se for indicada a proveniência do produto vitivinícola aromati­ zado, esta deve corresponder ao local de produção do produto. A proveniência deve ser indicada pelos termos «produzido em […]» ou por termos equivalentes, complementados pelo nome do Estado-Membro ou país terceiro em causa.

Artigo 8.o

Línguas utilizadas na apresentação e rotulagem de produtos vitivinícolas aromatizados

1. As denominações de venda assinaladas em itálico no Anexo II não são traduzidas no rótulo nem na apresentação dos produtos vitivinícolas aromatizados.

As menções complementares previstas no presente regulamento devem, se forem expressas em texto, ser indicadas pelo menos numa língua oficial da União.

2. O nome de uma indicação geográfica protegida nos ter­ mos do presente regulamento deve figurar no rótulo na língua ou línguas em que esteja registado, mesmo que a indicação geográfica em causa substitua uma denominação de venda nos termos do artigo 5.o, n.o 4.

Caso o nome de uma indicação geográfica protegida nos termos do presente regulamento utilize um alfabeto não-Latino, o nome correspondente pode ser também indicado numa ou mais línguas oficiais da União.

Artigo 9.o

Regras mais estritas decididas pelos Estados-Membros

Ao aplicarem uma política de qualidade a produtos vitivinícolas aromatizados com indicação geográfica protegida nos termos do

presente regulamento que sejam produzidos no seu território, ou tendo em vista o estabelecimento de novas indicações geo­ gráficas, os Estados-Membros podem adotar regras relativas à produção e à descrição dos produtos mais estritas do que as referidas no artigo 4.o e nos Anexos I e II, desde que as regras em causa sejam compatíveis com o direito da União.

CAPÍTULO III

INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

Artigo 10.o

Teor dos pedidos de proteção

1. O pedido de proteção de um nome como indicação geo­ gráfica deve ser constituído por um processo técnico de que constem:

a) O nome a proteger;

b) O nome e o endereço do requerente;

c) O caderno de especificações referido no n.o 2; e

d) Um documento único de síntese do caderno de especifica­ ções referido no n.o 2.

2. Para poder beneficiar de uma indicação geográfica prote­ gida ao abrigo do presente regulamento, o produto deve respei­ tar o caderno de especificações correspondente, do qual devem constar, pelo menos, os seguintes elementos:

a) O nome a proteger;

b) Uma descrição do produto, designadamente as suas princi­ pais características analíticas, bem como uma indicação das suas características organolépticas;

c) Se for caso disso, os processos de produção e especificações particulares, bem como as restrições aplicáveis na elaboração do produto;

d) A delimitação da área geográfica em causa;

e) Os elementos que sustentam a relação referida no artigo 2.o, n.o 3;

f) Os requisitos aplicáveis estabelecidos no direito da União ou no direito nacional ou, se o Estado-Membro assim o tiver previsto, estabelecidos pela organização gestora da indicação geográfica protegida em causa, desde que os requisitos em questão sejam objetivos, não-discriminatórios e compatíveis com o direito da União;

g) Uma indicação da matéria-prima principal a partir da qual o produto vitivinícola aromatizado é obtido;

h) O nome e o endereço das autoridades ou dos organismos a quem compete verificar o cumprimento das disposições do caderno de especificações, bem como as atribuições especí­ ficas dessas autoridades ou desses organismos.

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Artigo 11.o

Pedido de proteção relativo a uma área geográfica situada num país terceiro

1. Se o pedido de proteção se referir a uma área geográfica situada num país terceiro, para além dos elementos previstos no artigo 10.o, o pedido deve incluir uma prova de que o nome em questão é protegido no seu país de origem.

2. O pedido de proteção deve ser dirigido à Comissão, quer diretamente pelo requerente, quer através das autoridades do país terceiro em causa.

3. O pedido de proteção deve ser redigido numa das línguas oficiais da União ou ser acompanhado de uma tradução auten­ ticada numa dessas línguas.

Artigo 12.o

Requerentes

1. Qualquer agrupamento de produtores interessado – ou, em casos excecionais, um produtor individual – pode apresentar um pedido de proteção de uma indicação geográfica. Podem participar no pedido de proteção outras partes interessadas.

2. Os produtores apenas podem apresentar pedidos de pro­ teção relativos a produtos vitivinícolas aromatizados que eles próprios produzam.

3. Se o nome em causa designar uma área geográfica trans­ fronteiriça, pode ser apresentado um pedido de proteção con­ junto.

Artigo 13.o

Procedimento nacional preliminar

1. Os pedidos para proteção da indicação geográfica de um produto vitivinícola aromatizado originário da União devem ser sujeitos ao procedimento nacional preliminar nos termos dos n.os 2 a 7 do presente artigo.

2. O pedido de proteção deve ser apresentado no Estado- -Membro a cujo território se encontra associada a indicação geográfica.

3. O Estado-Membro examina o pedido de proteção a fim de verificar se preenche as condições estabelecidas no presente capítulo.

O Estado-Membro, por meio de um procedimento nacional, assegura a publicação adequada do pedido de proteção e prevê um período de, pelo menos, dois meses, a contar da data de publicação, durante o qual qualquer pessoa singular ou coletiva com interesse legítimo e residente ou estabelecida no território do Estado-Membro pode opor-se à proteção proposta mediante a apresentação de uma declaração devidamente fundamentada ao Estado-Membro.

4. Se considerar que a indicação geográfica não cumpre os requisitos aplicáveis ou é incompatível com o direito da União em geral, o Estado-Membro indefere o pedido.

5. Se considerar que os requisitos aplicáveis são cumpridos, o Estado-Membro:

a) Publica o documento único e o caderno de especificações, pelo menos, na Internet;

b) Transmite à Comissão um pedido de proteção que contenha as seguintes informações:

i) o nome e endereço do requerente,

ii) o caderno de especificações referido no artigo 10.o, n.o 2,

iii) o documento único a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, alínea d),

iv) a declaração do Estado-Membro em que este considera que o pedido apresentado pelo requerente preenche as condições exigidas,

v) referência à publicação prevista na alínea a).

As informações referidas no primeiro parágrafo, alínea b), de­ vem ser transmitidas numa das línguas oficiais da União ou ser acompanhadas de uma tradução autenticada numa dessas lín­ guas.

6. Os Estados-Membros adotam, até 28 de março de 2015, as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias para dar cumprimento ao presente artigo.

7. Se não dispuser de legislação nacional relativa à proteção de indicações geográficas, um Estado-Membro pode, apenas a título transitório, conferir proteção a uma denominação, nos termos do disposto no presente capítulo, a nível nacional. Essa proteção deverá produzir efeitos a partir da data de apre­ sentação do pedido à Comissão e deverá cessar na data em que for decidido deferir ou indeferir o registo nos termos do pre­ sente capítulo.

Artigo 14.o

Exame pela Comissão

1. A Comissão torna pública a data de apresentação dos pedidos de proteção.

2. A Comissão examina se os pedidos de proteção a que se refere o artigo 13.o, n.o 5, preenchem as condições estabelecidas no presente capítulo.

3. Se considerar que as condições estabelecidas no presente capítulo estão preenchidas, a Comissão, por meio de atos de execução adotados sem recurso ao procedimento a que se refere o artigo 34.o, n.o 2, publica no Jornal Oficial da União Europeia o documento único referido no artigo 10.o, n.o 1, alínea d), e a referência à publicação do caderno de especificações referida no artigo 13.o, n.o 5, alínea a).

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4. Se considerar que as condições estabelecidas no presente capítulo não estão preenchidas, a Comissão, por meio de um ato de execução, toma a decisão de indeferir o pedido. Os referidos atos de execução são adotados de acordo com o pro­ cedimento de exame a que se refere o artigo 34.o, n.o 2.

Artigo 15.o

Procedimento de oposição

No prazo de dois meses a contar da data de publicação prevista no artigo 14.o, n.o 3, qualquer Estado-Membro ou país terceiro, ou qualquer pessoa singular ou coletiva com interesse legítimo, residente ou estabelecida num Estado-Membro diferente daquele que requereu a proteção ou num país terceiro, pode opor-se à proteção proposta, mediante apresentação à Comissão de uma declaração devidamente fundamentada relativa às condições de elegibilidade estabelecidas no presente capítulo.

No caso das pessoas singulares ou coletivas residentes ou esta­ belecidas num país terceiro, essa declaração deve ser apresentada quer diretamente, quer através das autoridades do país terceiro em causa, no prazo de dois meses referido no primeiro pará­ grafo.

Artigo 16.o

Decisão sobre a proteção

Com base nas informações de que disponha após a conclusão do procedimento de oposição referido no artigo 15.o, a Comis­ são decide, por meio de um ato de execução, ou conferir pro­ teção à indicação geográfica, se esta cumprir as condições esta­ belecidas no presente capítulo e for compatível com o direito da União, ou indeferir o pedido, se essas condições não estiverem preenchidas. Os referidos atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o ar­ tigo 34.o, n.o 2.

Artigo 17.o

Homonímia

1. Um nome, relativamente ao qual tenha sido apresentado um pedido de proteção, e que seja homónimo ou parcialmente homónimo de um nome já registado ao abrigo do presente regulamento, deve ser registado tendo na devida conta os usos locais e tradicionais e o risco de confusão.

2. Não são registados nomes homónimos que induzam os consumidores em erro, levando-os a crer que os produtos são originários de outro território, ainda que os nomes em causa sejam exatos no que se refere ao território, à região ou ao local de origem real dos produtos em questão.

3. A utilização de um nome homónimo registado só é au­ torizada se, na prática, o nome homónimo registado posterior­ mente for suficientemente diferenciado do nome já registado, tendo em conta a necessidade de garantir um tratamento equi­ tativo dos produtores em causa e de não induzir os consumi­ dores em erro.

Artigo 18.o

Motivos de recusa da proteção

1. Não são protegidos como indicações geográficas nomes que se tornaram genéricos.

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «nome que se tornou genérico» o nome de um produto vitivinícola aromati­ zado que, embora corresponda ao local ou à região onde esse produto era inicialmente produzido ou colocado no mercado, passou a ser o nome comum do produto vitivinícola aromati­ zado em causa na União.

Para determinar se um nome se tornou ou não genérico devem ser tidos em conta todos os fatores pertinentes, nomeadamente:

a) A situação existente na União, nomeadamente nas zonas de consumo;

b) A legislação da União ou nacional aplicável.

2. Não são protegidos como indicações geográficas os nomes cuja proteção, atendendo à reputação e à notoriedade de uma marca, seja suscetível de induzir os consumidores em erro quanto à verdadeira identidade do produto vitivinícola aroma­ tizado em causa.

Artigo 19.o

Relação com marcas

1. Se uma indicação geográfica for protegida ao abrigo do presente regulamento, deve ser indeferido o registo de qualquer marca cuja utilização seja abrangida pelo artigo 20.o, n.o 2, caso o pedido de registo da marca seja apresentado após a data de apresentação à Comissão do pedido de proteção da indicação geográfica em causa e esta última seja subsequentemente pro­ tegida.

As marcas registadas em violação do disposto no primeiro parágrafo são consideradas inválidas.

2. Sem prejuízo do artigo 17.o, n.o 2, uma marca cuja uti­ lização seja abrangida pelo artigo 20.o, n.o 2, e que tenha sido objeto de um pedido de registo ou de registo ou, nos casos em que tal esteja previsto na legislação em causa, que tenha sido estabelecida pelo uso, no território da União, antes da data da apresentação à Comissão do pedido de proteção de uma deter­ minada indicação geográfica, pode continuar a ser utilizada e a ser renovada, independentemente da proteção da indicação geo­ gráfica em causa, sempre que não incorra nas causas de invali­ dade ou de caducidade previstas na Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e no Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho (2).

Nesses casos, é permitida a utilização da indicação geográfica em causa juntamente com a da marca em questão.

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(1) Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados- -Membros em matéria de marcas (JO L 299 de 8.11.2008, p. 25).

(2) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78 de 24.3.2009, p. 1).

Artigo 20.o

Proteção

1. As indicações geográficas protegidas ao abrigo presente regulamento podem ser utilizadas por qualquer operador que comercialize um produto vitivinícola aromatizado produzido de acordo com o caderno de especificações correspondente.

2. As indicações geográficas protegidas ao abrigo do presente regulamento e os produtos vitivinícolas aromatizados que utili­ zam esses nomes protegidos de acordo com o caderno de es­ pecificações são protegidos contra:

a) Qualquer utilização comercial direta ou indireta de um nome protegido:

i) por produtos comparáveis não conformes com o caderno de especificações do nome protegido, ou

ii) que procure tirar benefícios da reputação de uma indica­ ção geográfica;

b) Qualquer usurpação, imitação ou evocação, ainda que a ver­ dadeira origem do produto ou serviço seja indicada ou que o nome protegido seja traduzido, transcrito ou transliterado ou acompanhado por termos como «género», «tipo», «método», «estilo», «imitação», «sabor», «como» ou similares;

c) Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto às pro­ veniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do pro­ duto, que conste da embalagem ou do acondicionamento, da publicidade ou dos documentos relativos ao produto vitivi­ nícola em causa, bem como contra o acondicionamento em recipientes suscetíveis de transmitir uma ideia errada sobre a origem do produto;

d) Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.

3. As indicações geográficas protegidas ao abrigo do presente regulamento não podem tornar-se genéricas na União, na ace­ ção do artigo 18.o, n.o 1.

4. Os Estados-Membros devem tomar as medidas adminis­ trativas e judiciais necessárias para impedir a utilização ilegal de indicações geográficas protegidas ao abrigo do presente regula­ mento a que se refere o n.o 2, ou para pôr cobro a essa utilização ilegal.

Artigo 21.o

Registo

A Comissão, por meio de atos de execução, adotados sem recurso ao procedimento a que se refere o artigo 34.o, n.o 2, estabelece e mantém um registo eletrónico, acessível ao público, das indicações geográficas protegidas ao abrigo do presente regulamento de produtos vitivinícolas aromatizados.

Podem ser inscritas como indicações geográficas protegidas ao abrigo do presente regulamento, no registo referido no primeiro parágrafo, indicações geográficas relativas a produtos de países terceiros que sejam protegidas na União por força de acordos internacionais nos quais esta seja parte contratante.

Artigo 22.o

Designação da autoridade competente

1. Os Estados-Membros designam a autoridade ou autorida­ des competentes responsáveis pelo controlo do cumprimento das obrigações impostas no presente capítulo, nos termos dos critérios enunciados no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

2. Os Estados-Membros asseguram que qualquer operador que cumpra o disposto no presente capítulo tenha direito a ser abrangido por um sistema de controlo.

3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão a autoridade ou autoridades competentes referidas no n.o 1. A Comissão torna públicos os respetivos nomes e endereços e atualiza-os periodicamente.

Artigo 23.o

Verificação do cumprimento do caderno de especificações

1. A verificação anual do cumprimento do caderno de espe­ cificações, no que respeita a indicações geográficas protegidas ao abrigo do presente regulamento relativas a áreas geográficas da União, durante a produção e durante ou após o acondiciona­ mento do produto vitivinícola aromatizado, deve ser assegurada:

a) Pela autoridade ou autoridades competentes referidas no ar­ tigo 22.o; ou

b) Por um ou mais organismos de controlo responsáveis pela verificação, na aceção do artigo 2.o, segundo parágrafo, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 882/2004, que funcio­ nem como organismos de certificação de produtos nos ter­ mos dos requisitos previstos no artigo 5.o desse regulamen­ to.

Os custos dessa verificação são suportados pelos operadores a ela sujeitos.

2. A verificação anual do cumprimento do caderno de espe­ cificações, no que respeita a indicações geográficas protegidas ao abrigo do presente regulamento relativas a áreas geográficas de países terceiros, durante a produção e durante ou após o acon­ dicionamento do produto vitivinícola aromatizado, deve ser assegurada:

a) Por uma ou mais autoridades públicas designadas pelo país terceiro; ou

b) Por um ou mais organismos de certificação.

PTL 84/22 Jornal Oficial da União Europeia 20.3.2014

(1) Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Con­ selho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais reali­ zados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

3. Os organismos de certificação referidos no n.o 1, alínea b), e no n.o 2, alínea b), devem respeitar a norma EN ISO/IEC 17065:2012 (Conformity assessments – Requirements for bodies cer­ tifying products process and services – Avaliação de conformidade – requisitos gerais para organismos de certificação de produtos e de serviços) e ser acreditados de acordo com essa norma.

4. Caso a verificação do cumprimento do caderno de espe­ cificações esteja a cargo da autoridade ou autoridades referidas nos n.o 1, alínea a), e n.o 2, alínea a), estas devem oferecer garantias adequadas de objetividade e de imparcialidade e dispor do pessoal qualificado e dos recursos necessários para a reali­ zação das suas tarefas.

Artigo 24.o

Alterações ao caderno de especificações

1. Qualquer requerente que satisfaça as condições previstas no artigo 12.o pode solicitar a aprovação de alterações ao ca­ derno de especificações de uma indicação geográfica protegida ao abrigo do presente regulamento, nomeadamente a fim de ter em conta a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos ou para rever a delimitação da área geográfica referida no ar­ tigo 10.o, n.o 2, alínea d). Os pedidos devem descrever e fun­ damentar as alterações solicitadas.

2. Se a alteração proposta der origem a uma ou várias alte­ rações do documento único referido no artigo 10.o, n.o 1, alínea d), os artigos 13.o a 16.o aplicam-se, com as necessárias adap­ tações, ao pedido de alteração. Todavia, se a alteração proposta for apenas menor, a Comissão decide, por meio de um ato de execução, sobre o deferimento ou indeferimento do pedido, sem seguir os procedimentos estabelecidos no artigo 14.o, n.o 2, e no artigo 15.o, e, em caso de deferimento, publica os elementos referidos no artigo 14.o, n.o 3. Os referidos atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 34.o, n.o 2.

Artigo 25.o

Cancelamento

A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou a pedido, de­ vidamente fundamentado, de um Estado-Membro, de um país terceiro ou de uma pessoa singular ou coletiva que tenha um interesse legítimo, decidir, por meio de atos de execução, can­ celar a proteção de uma indicação geográfica, se já não estiver assegurado o cumprimento do caderno de especificações corres­ pondente. Os referidos atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 34.o, n.o 2.

Os artigos 13.o a 16.o aplicam-se com as necessárias adaptações.

Artigo 26.o

Denominações geográficas já existentes

1. As denominações geográficas de produtos vitivinícolas aromatizados constantes do Anexo II do Regulamento (CEE) n.o 1601/91 e todas as denominações geográficas apresentadas a um Estado-Membro e aprovadas pelo mesmo até 27 de março

de 2014 ficam automaticamente protegidas como indicações geográficas ao abrigo do presente regulamento. Por meio de atos de execução adotados sem recurso ao procedimento a que se refere o artigo 34.o, n.o 2, do presente regulamento, a Comissão inscreve-as no registo previsto no artigo 21.o.

2. Os Estados-Membros transmitem à Comissão, no que res­ peita às denominações geográficas já existentes a que se refere o n.o 1:

a) Os processos técnicos previstos no artigo 10.o, n.o 1;

b) As decisões nacionais de aprovação.

3. Perdem a proteção ao abrigo do presente regulamento as denominações geográficas já existentes a que se refere o n.o 1 relativamente às quais as informações referidas no n.o 2 não sejam apresentadas até 28 de março de 2017. A Comissão, por meio de atos de execução adotados sem recurso ao procedi­ mento a que se refere o artigo 34.o, n.o 2, toma a iniciativa formal de retirar as referidas denominações do registo previsto no artigo 21.o.

4. O artigo 25.o não se aplica às denominações geográficas já existentes a que se refere o n.o 1 presente artigo.

Até 28 de março de 2018 a Comissão pode, por meio de atos de execução, por sua própria iniciativa, decidir cancelar a pro­ teção das denominações geográficas já existentes a que se refere o n.o 1 do presente artigo que não cumprirem o disposto no artigo 2.o, n.o 3. Os referidos atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o ar­ tigo 34.o, n.o 2.

Artigo 27.o

Taxas

Os Estados-Membros podem exigir o pagamento de uma taxa destinada a cobrir as despesas por eles efetuadas, incluindo as decorrentes do exame dos pedidos de proteção, das declarações de oposição, dos pedidos de alteração e dos pedidos de cance­ lamento ao abrigo do presente capítulo.

Artigo 28.o

Delegação de poderes

1. A fim de ter em conta as características específicas da produção na área geográfica delimitada, a Comissão fica habili­ tada a adotar os seguintes atos delegados nos termos do ar­ tigo 33.o, no que diz respeito a:

a) Critérios para a delimitação da área geográfica; e

b) Regras, restrições e derrogações relativas à produção na área geográfica delimitada.

2. A fim de assegurar a qualidade e rastreabilidade dos pro­ dutos, a Comissão fica habilitada a adotar os seguintes atos delegados nos termos do artigo 33.o a fim de definir as condi­ ções ao abrigo das quais o caderno de especificações do produto pode incluir requisitos adicionais, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea f).

PT20.3.2014 Jornal Oficial da União Europeia L 84/23

3. A fim de salvaguardar os direitos ou os interesses legíti­ mos dos produtores ou operadores, a Comissão fica habilitada a adotar os seguintes atos delegados nos termos do artigo 33.o a fim de:

a) Determinar os casos em que um produtor individual pode solicitar a proteção de uma indicação geográfica;

b) Determinar as restrições aplicáveis ao tipo de requerente que pode solicitar a proteção de uma indicação geográfica;

c) Estabelecer as condições a observar relativamente aos pedi­ dos de proteção de uma indicação geográfica, ao exame pela Comissão, ao procedimento de oposição e aos procedimen­ tos de alteração e cancelamento de indicações geográfica;

d) Estabelecer as condições aplicáveis aos pedidos transfrontei­ riços;

e) Fixar a data de apresentação das candidaturas ou dos pedi­ dos;

f) Fixar a data a partir da qual vigora a proteção;

g) Estabelecer as condições segundo as quais uma alteração seja considerada menor, na aceção do artigo 24.o, n.o 2;

h) Fixar a data em que as alterações entram em vigor;

i) Estabelecer as condições relativas aos pedidos de alteração ao caderno de especificações de uma indicação geográfica pro­ tegida ao abrigo do presente regulamento, e do seu deferi­ mento, caso tais alterações não impliquem a alteração do documento único referido no artigo 10.o, n.o 1, alínea d).

4. A fim de assegurar uma proteção adequada a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 33.o, no que diz respeito às restrições relativas ao nome protegido.

Artigo 29.o

Competências de execução

1. A Comissão pode adotar, por meio de atos de execução, todas as medidas necessárias, relacionadas com o presente ca­ pítulo, no que respeita:

a) Às informações a indicar no caderno de especificações no que respeita à relação referida no artigo 2.o, n.o 3, entre a área geográfica e o produto final;

b) Aos meios de divulgação ao público das decisões de prote­ ção ou de indeferimento referidas no artigo 16.o;

c) À apresentação de pedidos transfronteiriços;

d) Aos controlos e verificações a efetuar pelos Estados-Mem­ bros, incluindo exames.

Os referidos atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 34.o, n.o 2.

2. A Comissão pode adotar, por meio de atos de execução, todas as medidas necessárias relacionadas com o presente capí­ tulo, no que respeita ao procedimento, incluindo a admissibili­ dade, de exame dos pedidos de proteção ou de aprovação de alterações de indicações geográficas, bem como no que respeita aos procedimentos, incluindo a admissibilidade, relativos aos pedidos de oposição, de cancelamento ou de conversão e à apresentação de informações relativas às denominações geográ­ ficas protegidas já existentes, nomeadamente no que se refere:

a) Aos modelos dos documentos e aos modos de transmissão;

b) A prazos;

c) Às especificações relativas aos factos, provas e documentos de apoio a apresentar para fundamentar os pedidos.

Os referidos atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 34.o, n.o 2.

Artigo 30.o

Candidatura ou Pedido não admissível

Caso um pedido apresentado ao abrigo do presente capítulo seja considerado não admissível, a Comissão decide, por meio de atos de execução adotados sem recurso ao procedimento a que se refere o artigo 34.o, n.o 2, indeferi-lo por não admissibilidade.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 31.o

Controlos e verificações dos produtos vitivinícolas aromatizados

1. O controlo dos produtos vitivinícolas aromatizados é da responsabilidade dos Estados-Membros. Cabe-lhes tomar as me­ didas necessárias para assegurar o cumprimento do disposto no presente regulamento, nomeadamente designando a autoridade ou autoridades competentes responsáveis pelo controlo do cum­ primento das obrigações estabelecidas no presente regulamento nos termos do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

2. A Comissão adota, quando necessário, por meio de atos de execução, as regras dos controlos administrativos e físicos a efetuar pelos Estados-Membros com vista ao cumprimento das obrigações resultantes da aplicação do presente regulamento.

Os referidos atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 34.o, n.o 2.

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Artigo 32.o

Intercâmbio de informações

1. Os Estados-Membros e a Comissão devem notificar-se re­ ciprocamente no que respeita às informações necessárias para a aplicação do presente regulamento e o cumprimento das obri­ gações internacionais relativas aos produtos vitivinícolas aroma­ tizados. Essas informações podem, se for caso disso, ser trans­ mitidas às autoridades competentes de países terceiros ou ser postas à disposição dessas autoridades e podem ser tornadas públicas.

2. A fim de que as notificações referidas no n.o 1 sejam rápidas, eficientes, exatas e economicamente justificadas, a Co­ missão fica habilitada a adotar atos delegados adotados nos termos do artigo 33.o, a fim de estabelecer:

a) A natureza e o tipo de informações a comunicar;

b) Os métodos de notificação;

c) As regras relativas aos direitos de acesso à informação ou aos sistemas de informação disponibilizados;

d) As condições e os meios de publicação das informações.

3. A Comissão adota, por meio de atos de execução:

a) Regras relativas ao fornecimento das informações necessárias para a aplicação do presente artigo;

b) Disposições para a gestão das informações a notificar, bem como regras sobre o teor, a forma, o calendário, a periodi­ cidade e os prazos das notificações;

c) Disposições relativas à transmissão ou disponibilização de informações e documentos aos Estados-Membros, às autori­ dades competentes de países terceiros e ao público.

Os referidos atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 34.o, n.o 2.

Artigo 33.o

Exercício da delegação

1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2. O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 4.o, n.o 2, 28.o, 32.o, n.o 2 e 36.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 27 de março de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3. A delegação de poderes referida nos artigos 4.o, n.o 2, 28.o, 32.o, n.o 2, e 36.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer

momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A deci­ são de revogação põe termo à delegação dos poderes nela es­ pecificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5. Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 4.o, n.o 2, 28.o, 32.o, n.o 2 e 36.o, n.o 1, só podem entrar em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Eu­ ropeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm obje­ ções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 34.o

Procedimento de comité

1. A Comissão é assistida pelo Comité dos produtos vitivi­ nícolas aromatizados. Este Comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o disposto no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

No caso dos atos de execução a que se referem o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, e o artigo 29.o, n.o 1, alínea b), na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 35.o

Revogação

O Regulamento (CEE) n.o 1601/91 é revogado, com efeitos a partir de 28 de março de 2015.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como referências feitas ao presente regulamento e ser interpre­ tadas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo III do presente regulamento.

Artigo 36.o

Medidas transitórias

1. A fim de facilitar a transição das regras previstas no Re­ gulamento (CEE) n.o 1601/91 para as regras do presente regu­ lamento, a Comissão fica habilitada a adotar, se for caso disso, atos delegados nos termos do artigo 33.o no que diz respeito à adoção de medidas de alteração ou de derrogação ao presente regulamento, que se mantêm em vigor até 28 de março de 2018.

PT20.3.2014 Jornal Oficial da União Europeia L 84/25

2. Os produtos vitivinícolas aromatizados que não satisfaçam os requisitos do presente regulamento, mas que tenham sido produzidos em cumprimento do Regulamento (CEE) n.o 1601/91 antes de 27 de março de 2014 podem ser colo­ cados no mercado até ao esgotamento das existências.

3. Os produtos vitivinícolas aromatizados que respeitem os artigos 1.o a 6.o e o artigo 9.o do presente regulamento e que tenham sido produzidos antes de 27 de março de 2014 podem ser colocados no mercado até ao esgotamento das existências, desde que cumpram com o disposto no Regulamento (CEE)

n.o 1601/91 no que se refere aos elementos não abrangidos pelos artigos 1.o a 6.o e o artigo 9.o do presente regulamento.

Artigo 37.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 28 de março de 2015. No entanto, o artigo 36.o, n.os 1 e 3, é aplicável a partir de 27 de março de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.

Feito em Estrasburgo, em 26 de fevereiro de 2014.

Pelo Parlamento Europeu O Presidente M. SCHULZ

Pelo Conselho O Presidente

D. KOURKOULAS

PTL 84/26 Jornal Oficial da União Europeia 20.3.2014

ANEXO I

DEFINIÇÕES, REQUISITOS E RESTRIÇÕES TÉCNICAS

1) Aromatização

a) São autorizados na aromatização de vinhos aromatizados os seguintes produtos:

i) as substâncias aromatizantes naturais e/ou as preparações aromatizantes definidas no artigo 3.o, n.o 2, alíneas c) e d), do Regulamento (CE) n.o 1334/2008,

ii) aromas, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1334/2008:

— idênticos à vanilina,

— com odor e/ou sabor a amêndoas,

— com odor e/ou sabor a alperces,

— com odor e/ou sabor a ovos, e

iii) ervas aromáticas e/ou especiarias e/ou géneros alimentícios sápidos;

b) São autorizados na aromatização de bebidas aromatizadas à base de vinho e de cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas os seguintes produtos:

i) as substâncias aromatizantes e/ou as preparações aromatizantes definidas no artigo 3.o, n.o 2, alíneas b) e d), do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, e

ii) ervas aromáticas e/ou especiarias e/ou géneros alimentícios sápidos.

A adição de tais substâncias confere ao produto final características organolépticas diferentes das de um vinho.

2) Edulcoração

São autorizados na edulcoração de produtos vitivinícolas aromatizados os seguintes produtos:

a) Açúcar semibranco, açúcar branco, açúcar branco extra, dextrose, frutos e, xarope de glucose, açúcar líquido, açúcar líquido invertido e xarope de açúcar invertido, definidos na Diretiva 2001/111/CE do Conselho (1);

b) Mosto de uvas, mosto de uvas concentrado e mosto de uvas concentrado retificado, na aceção do Anexo VII, parte II, pontos 10, 13, e 14, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

c) Açúcar caramelizado, obtido exclusivamente por aquecimento controlado da sacarose, sem adição de bases, ácidos minerais ou qualquer outro aditivo químico;

d) Mel, como definido na Diretiva 2001/110/CE do Conselho (2);

e) Xarope de alfarroba;

f) Quaisquer outras substâncias glucídicas naturais com efeito análogo ao dos produtos referidos.

3) Adição de álcool

São autorizados na elaboração de alguns vinhos aromatizados e de algumas bebidas aromatizadas à base de vinho os seguintes produtos:

a) Álcool etílico de origem agrícola, na aceção do Anexo I, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, incluindo de origem vitivinícola;

b) Álcool de vinho ou de uvas secas;

c) Destilado de vinho ou de uvas secas;

d) Destilado de origem agrícola, na aceção do Anexo I, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 110/2008;

PT20.3.2014 Jornal Oficial da União Europeia L 84/27

(1) Diretiva 2001/111/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa a determinados açúcares destinados à alimentação humana (JO L 10 de 12.1.2002, p. 53).

(2) Diretiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa ao mel (JO L 10 de 12.1.2002, p. 47).

e) Aguardente de vinho, na aceção do Anexo II, ponto 4, do Regulamento (CE) n.o 110/2008;

f) Aguardente bagaceira, na aceção do Anexo II, ponto 6, do Regulamento (CE) n.o 110/2008;

g) Bebidas espirituosas destiladas de uvas secas fermentadas.

O álcool etílico utilizado para diluir ou dissolver corantes, aromas ou qualquer outro aditivo autorizado, utilizados na elaboração de produtos vitivinícolas aromatizados, deve ser de origem agrícola e restringir-se à quantidade estritamente necessária e não é considerado adição de álcool, para efeitos da produção de produtos vitivinícolas aromatizados.

4) Aditivos e coloração

As regras relativas aos aditivos alimentares, incluindo os corantes, estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1333/2008 aplicam-se aos produtos vitivinícolas aromatizados.

5) Adição de água

É autorizada a adição de água na elaboração de produtos vitivinícolas aromatizados, desde que a sua utilização se restrinja à quantidade necessária para:

— a preparação dos extratos aromatizantes,

— a dissolução dos corantes e edulcorantes,

— o ajuste da composição final do produto.

A qualidade da água adicionada deve respeitar os requisitos da Diretiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e da Diretiva 98/83/CE do Conselho (2) e não poderá modificar a natureza do produto.

Pode ser utilizada água destilada, desmineralizada, resultante de processos de permuta iónica ou amaciada.

6) É autorizada a adição de dióxido de carbono na elaboração de produtos vitivinícolas aromatizados.

7) Título alcoométrico

Entende-se por «título alcoométrico volúmico» a razão entre o volume de álcool puro contido no produto em causa à temperatura de 20 °C e o volume total do produto à mesma temperatura.

Entende-se por «título alcoométrico volúmico adquirido» o número de volumes de álcool puro contidos, à temperatura de 20 °C, em 100 volumes do produto à mesma temperatura.

Entende-se por «título alcoométrico volúmico potencial» o número de volumes de álcool puro, à temperatura de 20 °C, suscetíveis de serem produzidos por fermentação total dos açúcares contidos em 100 volumes do produto à mesma temperatura.

Entende-se por «título alcoométrico volúmico total» a soma dos títulos alcoométricos volúmicos adquirido e potencial.

PTL 84/28 Jornal Oficial da União Europeia 20.3.2014

(1) Diretiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à exploração e à comercialização de águas minerais naturais (JO L 164 de 26.6.2009, p. 45).

(2) Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32).

ANEXO II

DENOMINAÇÕES DE VENDA E DESIGNAÇÕES DOS PRODUTOS VITIVINÍCOLAS AROMATIZADOS

A. DENOMINAÇÕES DE VENDA E DESIGNAÇÕES DOS VINHOS AROMATIZADOS

1) Vinho aromatizado

Produto conforme com a definição estabelecida no artigo 3 o, n.o 2.

2) Aperitivo à base de vinho

Vinho aromatizado ao qual foi eventualmente adicionado álcool.

A utilização do termo «aperitivo» neste contexto não obsta à utilização do mesmo termo para definir produtos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

3) Vermute

Vinho aromatizado:

— ao qual foi adicionado álcool, e

— cujo sabor característico foi obtido mediante a utilização de substâncias apropriadas da espécie Artemisia.

4) Vinho aromatizado amargo

Vinho aromatizado com um aroma amargo característico ao qual foi adicionado álcool.

A denominação de venda «vinho aromatizado amargo» é seguida pelo nome da principal substância aromatizante amarga.

A denominação de venda «vinho aromatizado amargo» pode ser completada ou substituída pelos seguintes termos:

— «vinho quinado»: aromatização obtida principalmente através de aroma natural de quinino,

— «bitter vino»: aromatização obtida principalmente através de aroma natural de genciana e que sofreu uma coloração amarela e/ou vermelha por ação de corantes autorizados; a utilização do termo «bitter» neste contexto não obsta à utilização do mesmo termo para definir produtos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regula­ mento,

— «americano»: aromatização devida à presença de substâncias aromatizantes naturais provenientes da artemísia e da genciana e que sofreu uma coloração amarela e/ou vermelha por ação de corantes autorizados.

5) Vinho aromatizado à base de ovo

Vinho aromatizado:

— ao qual foi adicionado álcool,

— ao qual foi adicionada gema de ovo de boa qualidade ou substâncias dela derivadas,

— com teor de açúcares, expresso em açúcar invertido, superior a 200 gramas, e

— em cuja preparação a quantidade mínima de gema de ovo utilizada na mistura é de 10 gramas por litro.

A denominação de venda «vinho aromatizado à base de ovo» pode ser acompanhada pelo termo «cremovo» se o vinho em causa contiver, pelo menos, 80 % de vinho da denominação de origem protegida «Marsala».

O termo «cremovo zabaione» pode acompanhar a denominação de venda «vinho aromatizado à base de ovo» se o vinho em causa contiver, pelo menos, 80 % de vinho da denominação de origem protegida «Marsala» e, pelo menos, 60 gramas de gema de ovo por litro.

6) Väkevä viiniglögi/Starkvinsglögg

Vinho aromatizado:

— ao qual foi adicionado álcool, e

— cujo sabor característico foi obtido pela utilização de cravo-de-cabecinha e/ou canela.

PT20.3.2014 Jornal Oficial da União Europeia L 84/29

B. DENOMINAÇÕES DE VENDA E DESIGNAÇÕES DAS BEBIDAS AROMATIZADAS À BASE DE VINHO

1) Bebida aromatizada à base de vinho

Produto conforme com a definição estabelecida no artigo 3.o, n.o 3.

2) Bebida aromatizada aguardentada à base de vinho

Bebida aromatizada à base de vinho:

— à qual foi adicionada álcool,

— com um título alcoométrico volúmico adquirido não inferior a 7 % vol,

— edulcorada,

— obtida a partir de vinho branco,

— à qual foi adicionado destilado de uvas secas, e

— aromatizada exclusivamente com extrato de cardamomo;

ou

— à qual foi adicionada álcool,

— com um título alcoométrico volúmico adquirido não inferior a 7 % vol,

— edulcorada,

— obtida a partir de vinho tinto, e

— à qual foram adicionadas preparações aromatizantes obtidas exclusivamente a partir de especiarias, ginseng, frutos de casca rija, essências de citrinos e ervas aromáticas.

3) Sangría/Sangria

Bebida aromatizada à base de vinho:

— obtida a partir de vinho,

— aromatizada através da adição de essências ou extratos naturais de citrinos, com ou sem sumo desses frutos,

— à qual foram eventualmente adicionadas especiarias,

— à qual foi eventualmente adicionado dióxido de carbono,

— que não foi corada,

— com título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 4,5 % vol e inferior a 12 % vol, e

— que pode conter partículas sólidas provenientes da polpa ou da casca de citrinos e cuja cor deve resultar exclusivamente das matérias-primas utilizadas.

A designação «sangría» ou «sangria» só pode ser utilizada como denominação de venda quando o produto for produzido em Espanha ou em Portugal. Se o produto for produzido noutros Estados-Membros, a designação «sangría» ou «sangria» só pode ser utilizada em complemento da denominação de venda «bebida aromatizada à base de vinho», desde que seja acompanhada da menção: «produzido em…», seguida do nome do Estado-Membro produtor ou de uma região mais restrita.

4) Clarea

Bebida aromatizada à base de vinho obtida a partir de vinho branco em condições idênticas às da sangría/sangria.

A designação «clarea» só pode ser utilizada como denominação de venda quando o produto for produzido em Espanha. Se o produto for produzido noutros Estados-Membros, a designação «clarea» só pode ser utilizada em complemento da denominação de venda «bebida aromatizada à base de vinho», desde que seja acompanhada da menção: «produzido em…», seguida do nome do Estado-Membro produtor ou de uma região mais restrita.

PTL 84/30 Jornal Oficial da União Europeia 20.3.2014

5) Zurra

Bebida aromatizada à base de vinho obtida através da adição de brandy ou de aguardente vínica, definidos no Regulamento (CE) n.o 110/2008, às bebidas sangría/sangria e clarea, e com eventual adição de pedaços de fruta. O título alcoométrico volúmico adquirido é obrigatoriamente igual ou superior a 9 % vol e inferior a 14 % vol.

6) Bitter soda

Bebida aromatizada à base de vinho:

— obtida a partir de «bitter vino», que não pode representar menos de 50 %, em volume, do produto acabado,

— à qual foi adicionada dióxido de carbono ou água gaseificada, e

— com título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 8 % vol e inferior a 10,5 % vol.

A utilização do termo «bitter» neste contexto não obsta à utilização do mesmo termo para definir produtos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

7) Kalte Ente

Bebida aromatizada à base de vinho:

— obtida através da mistura de vinho, vinho frisante ou vinho frisante gaseificado com vinho espumante ou vinho espumante gaseificado,

— à qual foram adicionadas substâncias naturais do limão ou extratos das mesmas, e

— com título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 7 % vol.

A proporção de vinho espumante ou de vinho espumante gaseificado no produto acabado não pode ser inferior a 25 %, em volume.

8) Glühwein

Bebida aromatizada à base de vinho:

— obtida exclusivamente a partir de vinho tinto ou de vinho branco,

— aromatizada principalmente com canela e/ou cravo-de-cabecinha, e

— com título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 7 % vol.

Sem prejuízo das quantidades de água que resultem da aplicação do Anexo I, ponto 2, é proibida a adição de água.

No caso de o Glühwein ter sido elaborado a partir de vinho branco, a denominação de venda «Glühwein» é obriga­ toriamente complementada por termos alusivos a vinho branco como a palavra «branco».

9) Viiniglögi/Vinglögg/Karštas vynas

Bebida aromatizada à base de vinho:

— obtida exclusivamente a partir de vinho tinto ou de vinho branco,

— aromatizada principalmente com canela e/ou cravo-de-cabecinha, e

— com título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 7 % vol.

No caso de o Viiniglögi/Vinglögg/Karštas vynas ter sido elaborado a partir de vinho branco, a denominação de venda «Viiniglögi/Vinglögg/Karštas vynas» é obrigatoriamente complementada por termos alusivos a vinho branco como a palavra «branco».

10) Maiwein

Bebida aromatizada à base de vinho:

— obtida a partir de vinho ao qual foram adicionados Galium odoratum (L.) Scop. (Asperula odorata L.), plantas ou extratos destes de modo a predominar o sabor a Galium odoratum (L.) Scop. (Asperula odorata L.), e

— com título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 7 % vol.

PT20.3.2014 Jornal Oficial da União Europeia L 84/31

11) Maitrank

Bebida aromatizada à base de vinho:

— obtida a partir de vinho branco no qual foram maceradas plantas de Galium odoratum (L.) (Asperula odorata L.) ou ao qual foram adicionados extratos destes, com adição de laranjas e/ou de outros frutos, eventualmente sob a forma de sumo, de concentrados ou de extratos, e edulcorada com 5 %, no máximo, de açúcares, e

— com título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 7 % vol.

12) Pelin

Bebida aromatizada à base de vinho:

— obtida a partir de vinho tinto ou de vinho branco e de uma mistura específica de ervas aromáticas,

— com título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 8,5 % vol, e

— com teor de açúcares, expresso em açúcar invertido, de 45-50 gramas por litro e acidez total, expressa em ácido tartárico, igual ou superior a 3 gramas por litro.

13) Aromatizovaný dezert

Bebida aromatizada à base de vinho:

— obtida a partir de vinho tinto ou de vinho branco, açúcar e de uma mistura de especiarias de sobremesa,

— com título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 9 % vol e inferior a 12 % vol, e

— com teor de açúcares, expresso em açúcar invertido, de 90-130 gramas por litro e acidez total, de, pelo menos, 2,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico.

A designação «Aromatizovaný dezert» só pode ser utilizada como denominação de venda quando o produto for produzido na República Checa. Se o produto for produzido noutros Estados-Membros, a designação «Aromatizovaný dezert» só pode ser utilizada em complemento da denominação de venda «bebida aromatizada à base de vinho», desde que seja acompanhada da menção «produzido em …», seguida do nome do Estado-Membro produtor ou de uma região mais restrita.

C. DENOMINAÇÕES DE VENDA E DESIGNAÇÕES DOS COCKTAILS AROMATIZADOS DE PRODUTOS VITIVINÍCO­ LAS

1) Cocktail aromatizado de produtos vitivinícolas

Produto conforme com a definição estabelecida no artigo 3.o, n.o 4.

A utilização do termo «cocktail» neste contexto não obsta à utilização do mesmo termo para definir produtos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

2) Cocktail à base de vinho

Cocktail aromatizado de produtos vitivinícolas:

— no qual a proporção de mosto de uvas concentrado não excede 10 % do volume total do produto acabado,

— com título alcoométrico volúmico adquirido inferior a 7 % vol, e

— com teor de açúcares, expresso em açúcar invertido, inferior a 80 gramas por litro.

3) Cocktail aromatizado gaseificado à base de uva

Cocktail aromatizado de produtos vitivinícolas:

— obtido exclusivamente a partir de mosto de uvas,

— com título alcoométrico volúmico adquirido inferior a 4 % vol, e

— que contém dióxido de carbono resultante exclusivamente da fermentação dos produtos utilizados.

4) Cocktail de vinho espumante

Mistura de um cocktail aromatizado de produtos vitivinícolas com vinho espumante.

PTL 84/32 Jornal Oficial da União Europeia 20.3.2014

ANEXO III

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CEE) n.o 1601/91 Presente Regulamento

Artigo 1.o Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.os 1 a 4 Artigo 3.o e Anexo II

Artigo 2.o, n.o 5 Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 6 Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 7 —

Artigo 3.o Artigo 4.o, n.o 1, e Anexo I

Artigo 4.o n.os 1 a 3 Artigo 4.o, n.o 1, e Anexo I

Artigo 4.o, n.o 4 Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 5.o Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 1 Artigo 5.o, n.o 1 e 2

Artigo 6.o, n.o 2, alínea a) Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 6.o, n.o 2, alínea b) Artigo 20.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 3 Artigo 5.o, n.o 5

Artigo 6.o, n.o 4 Artigo 9.o

Artigo 7.o, n.os 1 e 3 —

Artigo 7.o, n.o 2 Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 1 —

Artigo 8.o, n.o 2 Artigo 5.o, n.os 1 e 2

Artigo 8.o, n.o 3 Artigo 6.o, n.o 3

— Artigo 7.o

Artigo 8.o, n.o 4, primeiro e segundo parágrafos —

Artigo 8.o, n.o 4, terceiro parágrafo Anexo I, ponto 3, segundo parágrafo

Artigo 8.o, n.o 4-A —

Artigo 8.o, n.os 5 a 8 Artigo 8.o

Artigo 8.o, n.o 9 —

Artigo 9.o n.os 1 a 3 Artigo 31.o

Artigo 9.o, n.o 4 Artigo 32.o

Artigo 10.o Artigo 11.o

Artigo 10.o-A Artigo 2.o, ponto 3, e Artigos 10.o a 30.o

PT20.3.2014 Jornal Oficial da União Europeia L 84/33

Regulamento (CEE) n.o 1601/91 Presente Regulamento

Artigo 11.o Artigo 1.o, n.o 3

Artigos 12.o a 15.o Artigos 33.o e 34.o

— Artigo 35.o

Artigo 16.o Artigo 36.o

Artigo 17.o Artigo 37.o

Anexo I Anexo I, ponto 3, alínea a)

Anexo II —

PTL 84/34 Jornal Oficial da União Europeia 20.3.2014