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European Union (EU)

TRT/EU-UPC/001

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Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes

C_2013175PT.01000101.xml

20.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 175/1


ACORDO

relativo ao Tribunal Unificado de Patentes

2013/C 175/01

OS ESTADOS-MEMBROS CONTRATANTES,

CONSIDERANDO que a cooperação entre os Estados-Membros da União Europeia no domínio das patentes contribui significativamente para o processo de integração na Europa, em especial para o estabelecimento de um mercado interno dentro da União Europeia caracterizado pela livre circulação de bens e serviços e pela criação de um sistema que assegure a não distorção da concorrência no mercado interno;

CONSIDERANDO que um mercado de patentes fragmentado e as variações significativas entre os sistemas jurisdicionais nacionais prejudicam a inovação, em especial no caso das pequenas e médias empresas, que têm dificuldade em fazer respeitar as suas patentes e em defender-se contra reivindicações infundadas e reivindicações relacionadas com patentes que deveriam ser extintas;

CONSIDERANDO que a Convenção sobre a Patente Europeia («CPE»), que foi ratificada por todos os Estados-Membros da União Europeia, prevê um procedimento uniforme de concessão de patentes europeias pelo Instituto Europeu de Patentes;

CONSIDERANDO que, por força do Regulamento (UE) n.o 1257/2012 (1), os titulares de patentes podem pedir que as suas patentes europeias beneficiem de efeito unitário por forma a obter uma proteção de patente unitária nos Estados-Membros da União Europeia que participam na cooperação reforçada;

PRETENDENDO melhorar o respeito pelas patentes e a defesa contra reivindicações infundadas e patentes que deveriam ser extintas e aumentar a segurança jurídica através da criação de um Tribunal Unificado de Patentes para os litígios relacionados com a violação e a validade das patentes;

CONSIDERANDO que o Tribunal Unificado de Patentes deverá ser concebido de forma a assegurar decisões céleres e de elevada qualidade, estabelecendo um justo equilíbrio entre os interesses dos titulares de direitos e outras partes interessadas, e tomando em consideração a necessidade de proporcionalidade e flexibilidade;

CONSIDERANDO que o Tribunal Unificado de Patentes deverá ser um órgão jurisdicional comum aos Estados-Membros Contratantes e, por conseguinte, fazer parte do seu sistema judicial, com competência exclusiva para patentes europeias de efeito unitário e patentes europeias concedidas nos termos das disposições da CPE;

CONSIDERANDO que compete ao Tribunal de Justiça da União Europeia assegurar a uniformidade da ordem jurídica da União e a primazia do direito da União Europeia;

RECORDANDO as obrigações que incumbem aos Estados-Membros Contratantes por força do Tratado da União Europeia (TUE) e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente a obrigação da cooperação leal nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do TUE e a obrigação de assegurar através do Tribunal Unificado de Patentes a plena aplicação e o respeito do direito da União nos seus territórios, bem como a proteção jurídica dos direitos das pessoas ao abrigo desse direito;

CONSIDERANDO que, tal como qualquer órgão jurisdicional nacional, o Tribunal Unificado de Patentes deve respeitar e aplicar o direito da União e, em cooperação com o Tribunal de Justiça da União Europeia enquanto guardião do direito da União, assegurar a sua correta aplicação e interpretação uniforme; o Tribunal Unificado de Patentes deve nomeadamente cooperar com o Tribunal de Justiça da União Europeia para a interpretação correta do direito da União, com base na jurisprudência deste último e apresentando pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o do TFUE;

CONSIDERANDO que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia em matéria de responsabilidade extracontratual, os Estados-Membros Contratantes deverão ser responsabilizados pelos danos causados por violação do direito da União pelo Tribunal Unificado de Patentes, nomeadamente a não apresentação de pedidos de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia;

CONSIDERANDO que as violações do direito da União pelo Tribunal Unificado de Patentes, nomeadamente a não apresentação de pedidos de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia, são diretamente imputáveis aos Estados-Membros Contratantes e que, por conseguinte, podem ser intentadas contra qualquer Estado-Membro Contratante ações por violação nos termos dos artigos 258.o, 259.o e 260.o do TFUE a fim de assegurar o respeito pela primazia e a aplicação correta do direito da União;

RECORDANDO a primazia do direito da União, nomeadamente o TUE, o TFUE, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os princípios gerais do direito da União definidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia e, em especial, o direito de recurso efetivo a um órgão jurisdicional e o direito a que a causa seja examinada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável por um órgão jurisdicional independente e imparcial, a jurisprudência do Tribunal de Justiça e o direito derivado da União;

CONSIDERANDO que o presente Acordo está aberto à adesão de qualquer um dos Estados-Membros da União Europeia, que os Estados-Membros que tenham decidido não participar na cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária das patentes podem participar no presente Acordo no que diz respeito às patentes europeias concedidas para o respetivo território;

CONSIDERANDO que o presente Acordo deverá entrar em vigor em 1 de janeiro de 2014, ou no primeiro dia do quarto mês após o depósito do décimo terceiro instrumento de ratificação ou adesão, incluindo os três Estados-Membros que contavam o maior número de patentes europeias em vigor no ano anterior ao da assinatura do presente Acordo, ou no primeiro dia do quarto mês após a data de entrada em vigor das alterações ao Regulamento (UE) n.o 1215/2012 (2) no que respeita à relação deste com o presente Acordo, consoante a data que for posterior,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS E INSTITUCIONAIS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Tribunal Unificado de Patentes

É criado um Tribunal Unificado de Patentes para a resolução de litígios relacionados com as patentes europeias e com as patentes europeias com efeito unitário.

O Tribunal Unificado de Patentes é um órgão jurisdicional comum aos Estados-Membros Contratantes e como tal sujeito às mesmas obrigações nos termos do direito da União que qualquer órgão jurisdicional nacional dos Estados-Membros Contratantes.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)

«Tribunal», o Tribunal Unificado de Patentes criado pelo presente Acordo.

b)

«Estado-Membro», um Estado-Membro da União Europeia.

c)

«Estado-Membro Contratante», um Estado-Membro parte no presente Acordo.

d)

«CPE», a Convenção relativa à Concessão de Patentes Europeias, de 5 de outubro de 1973, incluindo alterações subsequentes.

e)

«Patente europeia», uma patente concedida nos termos das disposições da CPE que não tenha efeito unitário nos termos do Regulamento (UE) n.o 1257/2012.

f)

«Patente europeia com efeito unitário», uma patente concedida nos termos das disposições da CPE que tenha efeito unitário nos termos do Regulamento (UE) n.o 1257/2012.

g)

«Patente», uma patente europeia e/ou uma patente europeia com efeito unitário.

h)

«Certificado complementar de proteção», um certificado complementar de proteção concedido nos termos do Regulamento (CE) n.o 469/2009 (3) ou do Regulamento (CE) n.o 1610/96 (4).

i)

«Estatuto», o Estatuto do Tribunal constante do Anexo I, que é parte integrante do presente Acordo.

j)

«Regulamento de Processo», o Regulamento de Processo do Tribunal, estabelecido nos termos do artigo 41.o.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

O presente Acordo é aplicável a qualquer:

a)

Patente europeia com efeito unitário;

b)

Certificado complementar de proteção emitido para um produto protegido por uma patente;

c)

Patente europeia que não tenha caducado à data de entrada em vigor do presente Acordo ou que tenha sido concedida após essa data, sem prejuízo do artigo 83.o; e

d)

Pedido de patente europeia que esteja pendente à data de entrada em vigor do presente Acordo ou que seja apresentado após essa data, sem prejuízo do artigo 83.o.

Artigo 4.o

Estatuto legal

1.   O Tribunal é dotado de personalidade jurídica em cada Estado-Membro Contratante e goza da mais ampla capacidade jurídica concedida às pessoas coletivas pela legislação nacional desse Estado.

2.   O Tribunal é representado pelo Presidente do Tribunal de Recurso, que é eleito nos termos do Estatuto.

Artigo 5.o

Responsabilidade

1.   A responsabilidade contratual do Tribunal rege-se pela lei aplicável ao contrato em causa nos termos do Regulamento (CE) n.o 593/2008 (5) (Roma I), se aplicável, ou pela lei do Estado-Membro do tribunal demandado.

2.   A responsabilidade extracontratual do Tribunal no que diz respeito aos danos causados por si ou pelo seu pessoal no exercício das suas funções, na medida em que não se trate de matéria civil ou comercial na aceção do Regulamento (CE) n.o 864/2007 (6) (Roma II), rege-se pela lei do Estado-Membro Contratante onde ocorreu o facto danoso. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 22.o.

3.   O Tribunal competente para resolver os litígios a que se refere o n.o 2 é um órgão jurisdicional do Estado-Membro Contratante onde ocorreu o facto danoso.

CAPÍTULO II

Disposições institucionais

Artigo 6.o

Tribunal

1.   O Tribunal é constituído por um Tribunal de Primeira Instância, por um Tribunal de Recurso e por uma Secretaria.

2.   O Tribunal exerce a competência que lhe é atribuída pelo presente Acordo.

Artigo 7.o

Tribunal de Primeira Instância

1.   O Tribunal de Primeira Instância é constituído por uma divisão central, bem como por divisões locais e regionais.

2.   A divisão central tem a sua sede em Paris e secções em Londres e em Munique. Os processos instaurados na divisão central são distribuídos segundo o Anexo II que é parte integrante do presente Acordo.

3.   São criadas divisões locais nos Estados-Membros Contratantes, a pedido destes, nos termos do Estatuto. Os Estados-Membros Contratantes que acolhem uma divisão local decidem do local da respetiva sede.

4.   É criada uma divisão local suplementar num Estado-Membro Contratante, a seu pedido, por cada cem processos de patentes que tenham sido iniciados, por ano civil, nesse Estado Contratante, nos três anos consecutivos anteriores ou posteriores à data de entrada em vigor do presente Acordo. O número de divisões locais por Estado-Membro Contratante não pode ser superior a quatro.

5.   É criada uma divisão regional para dois ou mais Estados Contratantes, a pedido destes, nos termos do Estatuto. Esses Estados-Membros Contratantes decidem da sede da divisão em causa. A divisão regional pode deliberar em mais que um local.

Artigo 8.o

Composição dos secções do Tribunal de Primeira Instância

1.   As secções do Tribunal de Primeira Instância têm uma composição multinacional. Sem prejuízo do n.o 5 do presente artigo e do artigo 33.o, n.o 3, alínea a), as secções são compostas por três juízes.

2.   A secção de uma divisão local num Estado-Membro Contratante onde, no período de três anos sucessivos anteriores ou seguintes à entrada em vigor do presente Acordo, tiverem sido iniciados em média menos de cinquenta processos de patentes por ano civil, deve ser constituído por um juiz com formação jurídica que seja nacional do Estado-Membro Contratante que acolhe a divisão local em causa e por dois juízes com formação jurídica que não sejam nacionais do Estado-Membro Contratante em causa, sendo destacados da bolsa de juízes nos termos do artigo 18.o, n.o 3, numa base casuística.

3.   Não obstante o disposto no n.o 2, a secção de uma divisão local num Estado-Membro Contratante onde, no período de três anos sucessivos anteriores ou seguintes à entrada em vigor do presente Acordo, tiverem sido iniciados em média cinquenta ou mais processos de patentes por ano civil, é constituída por dois juízes com formação jurídica que sejam nacionais do Estado-Membro Contratante que acolhe a divisão local em causa e por um juiz com formação jurídica que não seja nacional do Estado-Membro Contratante em causa, sendo destacado da bolsa de juízes nos termos do artigo 18.o, n.o 3. O terceiro juiz é destacado a longo prazo para a divisão local, sempre que tal for necessário ao eficiente funcionamento das divisões com elevada carga de trabalho.

4.   A secção de uma divisão regional é composta por dois juízes com formação jurídica, selecionados a partir de uma lista regional de juízes, que sejam nacionais dos Estados-Membros Contratantes em causa e por um juiz com formação jurídica que não seja nacional dos Estados-Membros Contratantes em causa, sendo destacado da bolsa de juízes nos termos do artigo 18.o, n.o 3.

5.   A pedido de uma das partes, a secção de uma divisão local ou regional solicita ao Presidente do Tribunal de Primeira Instância que destaque da bolsa de juízes nos termos do artigo 18.o, n.o 3, um juiz suplementar com formação técnica, com qualificações e experiência na área tecnológica em questão. Além disso, a secção de uma divisão local ou regional pode, ouvidas as partes, apresentar esse pedido por sua própria iniciativa, sempre que o considerar adequado.

Nos casos em que já está destacado esse juiz com formação técnica, deixa de ser necessário o destacamento de um juiz com formação técnica nos termos do artigo 33.o, n.o 3, alínea a).

6.   As secções da divisão central são compostas por dois juízes com formação jurídica que sejam nacionais de vários Estados-Membros Contratantes e por um juiz com formação técnica, destacado da bolsa de juízes nos termos do artigo 18.o, n.o 3, com qualificações e experiência na área tecnológica em questão. Todavia, as secções da divisão central que tratam dos processos a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, alínea i), são compostas por três juízes com formação jurídica que sejam nacionais de vários Estados-Membros Contratantes.

7.   Não obstante o disposto nos n.os 1 a 6 e nos termos do Regulamento de Processo, as partes podem acordar em que o seu processo seja julgado por um único juiz com formação jurídica.

8.   As secções de juízes do Tribunal de Primeira Instância são presididas por um juiz com formação jurídica.

Artigo 9.o

Tribunal de Recurso

1.   As secções de juízes do Tribunal de Recurso têm uma composição multinacional de cinco juízes. São compostas por três juízes com formação jurídica que sejam nacionais de vários Estados-Membros Contratantes e por dois juízes com formação técnica, com qualificações e experiência na área tecnológica em causa. Os juízes com formação técnica são afetos à secção pelo Presidente do Tribunal de Recurso a partir da bolsa de juízes nos termos do artigo 18.o.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, as secções que tratam dos processos a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, alínea i), são compostas por três juízes com formação jurídica que sejam nacionais de vários Estados-Membros Contratantes.

3.   As secções da Tribunal de Recurso são presididas por um juiz com formação jurídica.

4.   As secções do Tribunal de Recurso são criadas de acordo com o Estatuto.

5.   O Tribunal de Recurso tem a sua sede no Luxemburgo.

Artigo 10.o

Secretaria

1.   É criada uma Secretaria na sede do Tribunal de Recurso. A Secretaria é dirigida pelo Secretário e desempenha as funções que lhe são atribuídas pelo Estatuto. Sem prejuízo do presente Acordo e do Regulamento de Processo, os registos da Secretaria são públicos.

2.   São criadas Subsecretarias em todas as divisões do Tribunal de Primeira Instância.

3.   A Secretaria guarda os autos de todos os processos instaurados no Tribunal. Uma vez apresentada a petição, as Subsecretarias notificam cada processo à Secretaria.

4.   O Tribunal nomeia o Secretário nos termos do artigo 22.o do Estatuto e estabelece o regulamento interno do serviço.

Artigo 11.o

Comités

São criados um Comité Administrativo, um Comité Orçamental e um Comité Consultivo, para assegurar a efetiva aplicação e funcionamento do disposto no presente Acordo. Estes Comités exercem nomeadamente as funções previstas no presente Acordo e no Estatuto.

Artigo 12.o

Comité Administrativo

1.   O Comité Administrativo é composto por um representante de cada Estado-Membro Contratante. A Comissão Europeia está representada nas reuniões do Comité Administrativo com estatuto de observador.

2.   Cada Estado-Membro Contratante tem direito a um voto.

3.   O Comité Administrativo adota as suas decisões por maioria de três quartos dos Estados-Membros Contratantes representados e votantes, salvo disposição em contrário do presente Acordo ou do Estatuto.

4.   O Comité Administrativo adota o seu regulamento interno.

5.   O Comité Administrativo designa, de entre os seus membros, o Presidente por um período de três anos. O seu mandato é renovável.

Artigo 13.o

Comité Orçamental

1.   O Comité Orçamental é composto por um representante de cada Estado-Membro Contratante.

2.   Cada Estado-Membro Contratante tem direito a um voto.

3.   O Comité Orçamental toma as suas decisões por maioria simples dos representantes dos Estados-Membros Contratantes. Contudo, para a aprovação do orçamento é necessária uma maioria de três quartos dos representantes dos Estados-Membros Contratantes.

4.   O Comité Orçamental adota o seu regulamento interno.

5.   O Comité Orçamental designa, de entre os seus membros, o Presidente por um período de três anos. O seu mandato é renovável.

Artigo 14.o

Comité Consultivo

1.   O Comité Consultivo:

a)

Apoia o Comité Administrativo na preparação da nomeação dos juízes do Tribunal;

b)

Propõe ao Presidium a que se refere o artigo 15.o do Estatuto diretrizes para o plano de formação dos juízes a que se refere o artigo 19.o; e

c)

Emite pareceres, à atenção do Comité Administrativo, em matéria de requisitos de qualificação referidos no artigo 48.o, n.o 2.

2.   O Comité Consultivo é composto por juízes de patentes e especialistas em direito de patentes e litígios de patentes da máxima competência reconhecida. São nomeados para um mandato de seis anos, nos termos do procedimento estabelecido no Estatuto. O seu mandato é renovável.

3.   A composição do Comité Consultivo deve assegurar um amplo leque de competências pertinentes e a representação de cada um dos Estados-Membros Contratantes. No exercício das suas funções, os membros do Comité Consultivo são totalmente independentes e não estão vinculados a quaisquer instruções.

4.   O Comité Consultivo adota o seu regulamento interno.

5.   O Comité Consultivo designa, de entre os seus membros, o Presidente por um período de três anos. O seu mandato é renovável.

CAPÍTULO III

Juízes do Tribunal

Artigo 15.o

Critérios de elegibilidade para a nomeação dos juízes

1.   O Tribunal é composto por juízes com formação jurídica e por juízes com formação técnica. Os juízes devem assegurar os mais elevados padrões de competência e possuir experiência comprovada no domínio da resolução de litígios em matéria de patentes.

2.   Os juízes com formação jurídica devem ter as qualificações necessárias para exercer funções judiciais num Estado-Membro Contratante.

3.   Os juízes com formação técnica devem ter habilitações de nível superior e experiência comprovada numa área tecnológica. Devem também ter conhecimentos comprovados de direito civil e do processo aplicável em matéria de litígios sobre patentes.

Artigo 16.o

Processo de nomeação

1.   O Comité Consultivo estabelece uma lista dos candidatos mais adequados para nomeação como juízes do Tribunal, nos termos do Estatuto.

2.   Com base nessa lista, o Comité Administrativo nomeia os juízes do Tribunal, deliberando de comum acordo.

3.   O Estatuto estabelece as regras de execução para a nomeação dos juízes.

Artigo 17.o

Independência judicial e imparcialidade

1.   O Tribunal, os seus juízes e o Secretário gozam de independência judicial. No exercício das suas funções, os juízes não estão vinculados a quaisquer instruções.

2.   Os juízes com formação jurídica, bem como os juízes com formação técnica que são juízes do Tribunal a tempo inteiro não podem exercer nenhuma outra atividade profissional, remunerada ou não, salvo disposição em contrário do Comité Administrativo.

3.   Não obstante o disposto no n.o 2, o exercício da função de juiz não exclui o exercício de outras funções judiciais a nível nacional.

4.   O exercício da função de juiz com formação técnica por pessoas que são juízes do Tribunal a tempo parcial não exclui o exercício de outras funções desde que não haja conflito de interesses.

5.   Em caso de conflito de interesses, o juiz em causa não intervém no processo. O Estatuto estabelece as regras que regulam os conflitos de interesses.

Artigo 18.o

Bolsa de juízes

1.   É estabelecido uma bolsa de juízes de acordo com o Estatuto.

2.   A bolsa de juízes é constituída por todos os juízes com formação jurídica e juízes com formação técnica do Tribunal de Primeira Instância que sejam juízes do Tribunal a tempo inteiro ou parcial. A bolsa de juízes inclui pelo menos um juiz com formação técnica com as qualificações e a experiência pertinentes em cada área tecnológica. Os juízes com formação técnica da bolsa de juízes estão igualmente à disposição do Tribunal de Recurso.

3.   Nos casos previstos no presente Acordo ou no Estatuto, os juízes da bolsa de juízes são destacados para a divisão em causa pelo Presidente do Tribunal de Primeira Instância. O destacamento de juízes far-se-á com base nas suas qualificações jurídicas e técnicas, conhecimentos linguísticos e experiência pertinente comprovada. O destacamento de juízes garante a mesma qualidade elevada do trabalho e o mesmo nível elevado de conhecimentos jurídicos e técnicos em todos as secções do Tribunal de Primeira Instância.

Artigo 19.o

Quadro de formação

1.   É instituído um plano de formação para os juízes, detalhado no Estatuto, a fim de melhorar e aumentar as suas competências em resolução de litígios de patentes e de assegurar uma ampla distribuição geográfica de tais conhecimentos e experiência específicos. As instalações para a aplicação desse plano de formação situam-se em Budapeste.

2.   O plano de formação baseia-se especialmente nos seguintes elementos:

a)

Estágios em tribunais nacionais de patentes ou divisões do Tribunal de Primeira Instância com um número substancial de litígios de patentes;

b)

Melhoria dos conhecimentos linguísticos;

c)

Aspetos técnicos do direito das patentes;

d)

Difusão de conhecimentos e experiência em matéria de processo civil para os juízes com formação técnica;

e)

Preparação dos candidatos a juízes.

3.   O plano de formação inclui a formação contínua. São organizadas reuniões periódicas com todos os juízes do Tribunal para analisar a evolução do direito das patentes e assegurar a coerência da jurisprudência do Tribunal.

CAPÍTULO IV

Primazia do direito da União, responsabilidade e obrigações dos Estados-Membros Contratantes

Artigo 20.o

Primazia e respeito do direito da União

O Tribunal aplica o direito da União na íntegra e respeita a sua primazia.

Artigo 21.o

Pedidos de decisão a título prejudicial

Enquanto órgão jurisdicional comum aos Estados-Membros Contratantes e enquanto parte do seu sistema judicial, o Tribunal coopera com o Tribunal de Justiça da União Europeia para assegurar a correta e uniforme interpretação do direito da União, como um órgão jurisdicional nacional, nomeadamente nos termos do artigo 267.o do TFUE. As decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia são vinculativas para o Tribunal.

Artigo 22.o

Responsabilidade por danos causados por violação do direito da União

1.   Os Estados-Membros Contratantes são solidariamente responsáveis pelos danos causados por violação do direito da União pelo Tribunal de Recurso, nos termos do direito da União em matéria de responsabilidade extracontratual dos Estados-Membros relativamente aos danos causados pelos seus tribunais nacionais por violação do direito da União.

2.   As ações por danos são intentadas contra o Estado-Membro Contratante no qual o requerente tem o seu domicílio ou estabelecimento principal ou, na falta de domicílio ou estabelecimento principal, o seu local de atividade, perante a autoridade competente desse Estado-Membro Contratante. Quando o requerente não tiver o seu domicílio ou estabelecimento principal ou, na falta de domicílio, estabelecimento principal, o seu local de atividade num Estado-Membro Contratante, pode intentar essa ação contra o Estado-Membro Contratante em que o Tribunal de Recurso tem a sua sede, perante a autoridade competente desse Estado-Membro Contratante.

A autoridade competente aplica a lei do foro, com exceção do seu direito internacional privado, a todas as questões não reguladas pelo direito da União ou pelo presente Acordo. O requerente tem o direito de receber do Estado-Membro Contratante contra o qual a ação foi intentada a totalidade do montante das indemnizações atribuídas pela autoridade competente.

3.   O Estado-Membro Contratante que indemnizou pode obter dos outros Estados-Membros Contratantes uma contribuição estabelecida de forma proporcional nos termos do método previsto no artigo 37.o, n.os 3 e 4. O Comité Administrativo estabelece as regras pormenorizadas que regem a contribuição dos Estados-Membros Contratantes nos termos do presente número.

Artigo 23.o

Responsabilidade dos Estados-Membros Contratantes

As ações do Tribunal são diretamente imputáveis a cada um dos Estados-Membros Contratantes a título individual, nomeadamente para efeitos dos artigos 258.o, 259.o e 260.o do TFUE e coletivamente a todos os Estados-Membros Contratantes.

CAPÍTULO V

Fontes de direito e direito substantivo

Artigo 24.o

Fontes de direito

1.   Em pleno cumprimento do artigo 20.o, ao pronunciar-se sobre uma ação que lhe foi submetida ao abrigo do presente Acordo, o Tribunal fundamenta as suas decisões:

a)

No direito da União aplicável, nomeadamente o Regulamento (UE) n.o 1257/2012 e o Regulamento (UE) n.o 1260/2012 (7);

b)

No presente Acordo;

c)

Na CPE;

d)

Noutros acordos internacionais aplicáveis às patentes e vinculativos para todos os Estados-Membros Contratantes; e

e)

No direito nacional.

2.   Nos casos em que o Tribunal fundamente as suas decisões no direito nacional, incluindo, se for caso disso, de Estados que não sejam Estados Contratantes, o direito aplicável é determinado:

a)

Pelas disposições diretamente aplicáveis do direito da União que contenham regras do direito internacional privado ou

b)

Na falta de disposições diretamente aplicáveis do direito da União ou quando estas não sejam aplicáveis, pelos instrumentos internacionais que contenham regras de direito internacional privado; ou

c)

Na falta das disposições referidas nas alíneas a) e b), pelas disposições nacionais de direito internacional privado determinadas pelo Tribunal.

3.   O direito de Estados que não sejam Estados Contratantes aplica-se quando assim o determinam as regras a que se refere o n.o 2 do presente artigo, em especial relativamente aos artigos 25.o a 28.o, 54.o, 55.o, 64.o, 68.o e 72.o.

Artigo 25.o

Direito de impedir a utilização direta da invenção

As patentes europeias com efeito unitário conferem ao seu titular o direito de impedir a terceiros que não tenham o seu consentimento:

a)

O fabrico, a oferta, a colocação no mercado e a utilização do produto objeto da patente, bem como a importação do produto ou a sua detenção em depósito para esses fins;

b)

A utilização do processo objeto da patente ou, se o terceiro tem ou devia ter conhecimento de que a utilização do processo é proibida sem o consentimento do titular da patente, a oferta da sua utilização nos Estados-Membros participantes em que a patente tem efeito unitário;

c)

A oferta, a colocação no mercado e a utilização, ou a importação ou detenção em depósito para esses fins, de produtos obtidos diretamente pelo processo objeto da patente.

Artigo 26.o

Direito de impedir a utilização indireta da invenção

1.   As patentes europeias com efeito unitário conferem ao titular da patente o direito de impedir a terceiros que não tenham o seu consentimento o fornecimento ou a disponibilização, nos Estados-Membros participantes em que a patente tem efeito unitário, a qualquer pessoa que não tenha o direito de explorar a invenção patenteada dos meios para executar, nesse território, a referida invenção no que se refere a um seu elemento essencial, se o terceiro tem ou devia ter conhecimento de que tais meios são adequados e destinados a essa execução.

2.   O disposto no n.o 1 do presente artigo não se aplica se os meios forem produtos que se encontram correntemente no comércio, salvo se o terceiro induzir a pessoa a quem faz a entrega a praticar atos proibidos pelo artigo 25.o.

3.   As pessoas que pratiquem os atos referidos no artigo 27.o, alíneas a) a e), não são consideradas pessoas habilitadas a explorar a invenção, na aceção do n.o 1 do presente artigo.

Artigo 27.o

Limitação dos efeitos da patente

Os direitos conferidos pela patente não abrangem:

a)

Os atos praticados em privado ou para fins não comerciais;

b)

Os atos praticados para fins experimentais relacionados com o objeto da invenção patenteada;

c)

A utilização de material biológico para fins de cultivo ou descoberta e desenvolvimento de novas variedades vegetais;

d)

Os atos praticados unicamente a fim de efetuar os estudos, testes e ensaios previstos no artigo 13.o, n.o 6, da Diretiva 2001/82/CE (8) ou no artigo 10.o, n.o 6, da Diretiva 2001/83/CE (9) no que diz respeito a qualquer patente que abranja o produto, na aceção de uma destas diretivas;

e)

A preparação ocasional de medicamentos em farmácias, para casos individuais, mediante receita médica, ou atos relativos aos medicamentos assim preparados;

f)

A utilização da invenção patenteada a bordo de navios de países da União Internacional para a Proteção da Propriedade Industrial (União de Paris) ou membros da Organização Mundial do Comércio que não sejam os Estados-Membros Contratantes onde essa patente tem efeito, no corpo do navio, nas máquinas, nos aparelhos de mastreação, apresto e outros acessórios, se esses navios penetrarem temporária ou acidentalmente nas águas de um Estado-Membro Contratante onde essa patente tem efeito, desde que a invenção aí seja utilizada exclusivamente para as necessidades do navio;

g)

A utilização da invenção patenteada na construção ou no funcionamento de aeronaves, veículos terrestres ou outros meios de transporte de países da União Internacional para a Proteção da Propriedade Industrial (União de Paris) ou membros da Organização Mundial do Comércio que não sejam os Estados-Membros Contratantes onde essa patente produz efeitos, ou de acessórios dessas aeronaves ou veículos terrestres, quando estes entram temporária ou acidentalmente no território de um Estado-Membro Contratante onde essa patente produz efeitos;

h)

Os atos especificados no artigo 27.o da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, de 7 de dezembro de 1944 (10), se tais atos disserem respeito a aeronaves de um país parte nessa Convenção que não seja um Estado-Membro Contratante no qual essa patente tem efeito;

i)

A utilização por um agricultor do produto da sua colheita para fins de reprodução ou multiplicação na sua exploração, desde que o material vegetal de reprodução tenha sido vendido ou comercializado de outro modo pelo titular da patente, ou com o seu consentimento, ao agricultor para fins agrícolas. O âmbito e as condições desta utilização estão previstos no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94 (11);

j)

A utilização por um agricultor, para fins agrícolas, de animais protegidos, desde que os animais de criação ou outro material de reprodução animal tenham sido vendidos ou comercializados de outro modo ao agricultor pelo titular da patente ou com o seu consentimento. Esta utilização inclui a disponibilização do animal ou de outro material de reprodução animal para fins da atividade agrícola, mas não a respetiva venda tendo em vista uma atividade de reprodução com fins comerciais ou no âmbito da mesma;

k)

Os atos e a utilização das informações obtidas nos termos permitidos nos artigos 5.o e 6.o da Diretiva 2009/24/CE (12), nomeadamente pelas respetivas disposições em matéria de descompilação e interoperabilidade, e

n( �/p>

Os atos autorizados ao abrigo do artigo 10.o da Diretiva 98/44/CE (13).

Artigo 28.o

Direito baseado na utilização anterior da invenção

Qualquer pessoa que, no caso de ter sido concedida uma patente nacional para uma dada invenção, tenha adquirido num Estado-Membro Contratante um direito baseado na utilização anterior dessa invenção ou um direito de posse pessoal dessa invenção, goza nesse Estado-Membro Contratante do mesmo direito relativamente à patente para essa mesma invenção.

Artigo 29.o

Esgotamento dos direitos conferidos pela patente europeia

Os direitos conferidos pela patente europeia não são extensivos aos atos respeitantes ao produto coberto por essa patente após a colocação desse produto no mercado da União Europeia pelo titular da patente ou com o seu consentimento, a menos que existam motivos legítimos para que o titular da patente se oponha a que o produto continue a ser comercializado.

Artigo 30.o

Efeitos dos certificados complementares de proteção

Os certificados complementares de proteção conferem os mesmos direitos que os conferidos pelas patentes e são sujeitos às mesmas limitações e obrigações.

CAPÍTULO VI

Competência internacional

Artigo 31.o

Competência internacional

A competência internacional do Tribunal é estabelecida nos termos do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 ou, quando aplicável, com base na Convenção relativa à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (Convenção de Lugano) (14).

Artigo 32.o

Competência do Tribunal

1.   A competência do Tribunal é exclusiva relativamente a:

a)

Ações por violação ou ameaça de violação de patentes e certificados complementares de proteção e respetivas contestações, incluindo pedidos reconvencionais relativos a licenças;

b)

Ações de verificação de não-violação de patentes e certificados de proteção suplementar;

c)

Ações com vista à concessão de medidas provisórias e cautelares e medidas inibitórias;

d)

Ações de extinção de patentes e de declaração de nulidade dos certificados complementares de proteção;

e)

Pedidos reconvencionais de extinção de patentes e de declaração de nulidade dos certificados complementares de proteção;

f)

Ações por danos ou pedidos de indemnização decorrentes da proteção provisória conferida por um pedido de patente europeia publicado;

g)

Ações relativas à utilização da invenção antes da concessão da patente ou ao direito baseado na utilização anterior da invenção;

h)

Ações de indemnização por licenças com base no artigo 8.odo Regulamento (UE) n.o 1257/2012; e

i)

Ações relativas às decisões do Instituto Europeu de Patentes tomadas no âmbito das funções a que se refere o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2012.

2.   Os tribunais nacionais dos Estados-Membros Contratantes são competentes para conhecer das ações relacionadas com patentes e com os certificados complementares de proteção que não sejam da competência exclusiva do Tribunal.

Artigo 33.o

Competência das divisões do Tribunal de Primeira Instância

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 7 do presente artigo, as ações referidas no artigo 32.o, n.o 1, alíneas a), c), f) e g), são intentadas perante:

a)

A divisão local acolhida pelo Estado-Membro Contratante onde ocorreu ou pode vir a ocorrer a violação ou ameaça de violação, ou a divisão regional em que esse Estado-Membro Contratante participa; ou

b)

A divisão local acolhida pelo Estado-Membro Contratante onde o requerido ou no caso de requeridos múltiplos, um dos requeridos tiver o seu domicílio ou estabelecimento principal ou, na falta de domicílio, estabelecimento principal, o seu local de atividade, ou a divisão regional em que o Estado-Membro Contratante participa. As ações contra requeridos múltiplos apenas podem ser intentadas se os requeridos tiverem uma relação comercial e se estiverem relacionadas com a mesma alegada violação.

As ações referidas no artigo 32.o, n.o 1, alínea h) são intentadas perante a divisão local ou regional nos termos da alínea b) do primeiro parágrafo.

As ações contra requeridos que têm o seu domicílio ou estabelecimento principal ou, na falta de domicílio ou estabelecimento principal, o seu local de atividade fora do território de um Estado-Membro Contratante são intentadas perante a divisão local ou regional nos termos da alínea a) do primeiro parágrafo do presente número ou perante a divisão central.

Se o Estado-Membro Contratante em causa não dispuser de uma divisão local nem participar numa divisão regional, as ações são intentadas perante a divisão central.

2.   Se uma ação referida no artigo 32.o, n.o 1, alíneas a), c), f), g) ou h) estiver pendente perante uma divisão do Tribunal de Primeira Instância, não pode ser intentada perante outra divisão nenhuma das ações referidas no artigo 32.o, n.o 1, alíneas a), c), f), g), ou h) entre as mesmas partes relativamente à mesma patente.

Se uma ação referida no artigo 32.o, n.o 1, alínea a) estiver pendente perante uma divisão regional e se a violação tiver ocorrido nos territórios de três ou mais divisões regionais, a divisão regional em causa deve, a pedido do requerido, remeter o caso para a divisão central.

Caso seja intentada perante várias divisões diferentes uma ação entre as mesmas partes relativamente à mesma patente, a divisão à qual o caso foi submetido em primeiro lugar é competente para a totalidade da ação e as divisões que eventualmente forem implicadas posteriormente declaram a ação improcedente nos termos do Regulamento de Processo.

3.   Pode ser apresentado um pedido reconvencional de extinção referido no artigo 32.o, n.o 1, alínea e) no âmbito de uma ação por violação referida no artigo 32.o, n.o 1, alínea a). Nesse caso, a divisão local ou regional em causa pode, ouvidas as partes:

a)

Dar seguimento à ação por violação e ao pedido reconvencional de extinção e solicitar ao Presidente do Tribunal de Primeira Instância que, nos termos do artigo 18.o, n.o 3, destaque da bolsa de juízes um juiz com formação técnica, com qualificações e experiência na área tecnológica em questão;

b)

Remeter o pedido reconvencional da extinção à divisão central, para decisão, e suspender ou dar seguimento à ação por violação; ou

c)

Com o acordo das partes, remeter a ação à divisão central, para decisão.

4.   As ações referidas no artigo 32.o, n.o 1, alíneas b) e d) são intentadas perante a divisão central. Todavia, se uma ação por violação referida no artigo 32.o, n.o 1, alínea a), entre as mesmas partes relativamente à mesma patente for intentada perante uma divisão local ou regional, estas ações apenas podem ser intentadas perante a mesma divisão local ou regional.

5.   Se estiver pendente na divisão central uma ação de extinção referida no artigo 32.o, n.o 1, alínea d), pode ser intentada junto de qualquer divisão uma ação por violação referida no artigo 32.o, n.o 1, alínea a) entre as mesmas partes relativamente à mesma patente, nos termos do n.o 1 do presente artigo ou perante a divisão central. A divisão local ou regional em causa pode dar seguimento à ação nos termos do n.o 3 do presente artigo.

6.   Uma ação de verificação de não-violação, referida no artigo 32.o, n.o 1, alínea b), pendente na divisão central é suspensa quando, dentro de um prazo de três meses a contar da data em que a ação foi intentada perante a divisão central, for intentada perante uma divisão local ou regional uma ação por violação referida no artigo 32.o, n.o 1, alínea a) sobre a mesma patente entre as mesmas partes ou entre o titular de uma licença exclusiva e a parte requerente da verificação de não-violação relativamente à mesma patente.

7.   As partes podem acordar em intentar as ações a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, alínea a) a h), perante a divisão da sua escolha, incluindo a divisão central.

8.   As ações referidas no artigo 32.o, n.o 1, alíneas d) e e) podem ser intentadas sem que o requerente tenha que apresentar um ato de oposição ao Instituto Europeu de Patentes.

9.   As ações referidas no artigo 32.o, n.o 1, alínea i) são intentadas perante a divisão central.

10.   As partes devem informar o Tribunal de qualquer processo de extinção, limitação ou oposição perante o Instituto Europeu de Patentes, bem como de qualquer pedido de tramitação acelerada junto do Instituto Europeu de Patentes. O Tribunal pode suspender a instância quando se possa esperar uma decisão rápida por parte do Instituto Europeu de Patentes.

Artigo 34.o

Âmbito territorial das decisões

As decisões do Tribunal abrangem, no caso de uma patente europeia, o território dos Estados-Membros Contratantes em que a patente europeia produz efeitos.

CAPÍTULO VII

Mediação e arbitragem de patentes

Artigo 35.o

Centro de Mediação e Arbitragem de Patentes

1.   É criado um Centro de Mediação e Arbitragem de Patentes (a seguir designado por «Centro»). O Centro tem a sua sede em Liubliana e em Lisboa.

2.   O Centro disponibiliza meios para a mediação e a arbitragem de litígios de patentes abrangidos pelo presente Acordo. O artigo 82.o aplica-se mutatis mutandis a todos os acordos alcançados utilizando os meios do Centro, incluindo através da utilização da mediação. Todavia, uma patente não pode ser extinta nem limitada num processo de mediação ou arbitragem.

3.   O Centro estabelece as regras de mediação e arbitragem.

4.   O Centro elabora uma lista de mediadores e árbitros para apoiarem as partes na resolução do litígio.

PARTE II

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 36.o

Orçamento do tribunal

1.   O orçamento do Tribunal é financiado pelas receitas financeiras próprias do Tribunal e, pelo menos durante o período transitório referido no artigo 83.o, na medida do necessário, pelas contribuições dos Estados-Membros Contratantes. O orçamento deve estar em equilíbrio.

2.   As receitas financeiras próprias do Tribunal são constituídas pelas custas judiciais e por outras receitas.

3.   O Comité Administrativo fixa as custas judiciais. As custas judiciais são compostas por uma taxa fixa, combinada com uma taxa baseada no valor aplicável a partir de um limite máximo previamente estabelecido. As custas judiciais são fixadas por forma a assegurar o devido equilíbrio entre o princípio do acesso equitativo à justiça, em especial para as pequenas e médias empresas, as microentidades, as pessoas singulares, as organizações sem fins lucrativos, as universidades e as organizações públicas de investigação, e uma contribuição adequada das partes para as despesas incorridas pelo Tribunal, reconhecendo os benefícios económicos envolvidos e o objetivo de um Tribunal autofinanciado com finanças equilibradas. O montante das custas judiciais é revisto periodicamente pelo Comité Administrativo. Podem ser previstas medidas destinadas ao apoio às pequenas e médias empresas e microentidades.

4.   Se o Tribunal não puder equilibrar o seu orçamento com base nos seus recursos próprios, os Estados-Membros Contratantes efetuam contribuições financeiras especiais.

Artigo 37.o

Financiamento do Tribunal

1.   Os custos de funcionamento do Tribunal são cobertos pelo respetivo orçamento, nos termos do Estatuto.

Os Estados-Membros Contratantes que criem divisões locais facultam as instalações necessárias para o efeito. Os Estados-Membros Contratantes que partilhem uma divisão regional facultam em conjunto as instalações necessárias para o efeito. Os Estados-Membros Contratantes que acolhem a divisão central, as suas secções ou o Tribunal de Recurso facultam as instalações necessárias para o efeito. Durante um período transitório inicial de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os Estados-Membros Contratantes em causa disponibilizam igualmente o pessoal de apoio administrativo sem prejuízo do respetivo Estatuto.

2.   Na data de entrada em vigor do presente Acordo, os Estados-Membros Contratantes efetuam as contribuições financeiras iniciais necessárias para a criação do Tribunal.

3.   No período transitório inicial de sete anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, a contribuição de cada Estado-Membro Contratante que tenha ratificado ou aderido ao Acordo antes da sua entrada em vigor é calculado com base no número de patentes europeias que produzem efeitos no território desse Estado na data de entrada em vigor do presente Acordo e no número de patentes europeias que são objeto de ações por violação ou extinção intentadas perante os tribunais nacionais desse Estado-Membro nos três anos anteriores à entrada em vigor do presente Acordo.

No mesmo período transitório inicial de sete anos, as contribuições dos Estados-Membros que ratificam ou aderem ao presente Acordo após a sua entrada em vigor são calculadas com base no número de patentes europeias que produzem efeitos no território desses Estados-Membros na data da respetiva ratificação ou adesão e no número de patentes europeias que são objeto de ações por violação ou extinção intentadas perante os tribunais nacionais daqueles Estados-Membros nos três anos anteriores à respetiva ratificação ou adesão.

4.   Findo o período transitório inicial de sete anos, espera-se que o Tribunal esteja em condições de se autofinanciar; todavia, caso venham a ser necessárias contribuições dos Estados-Membros Contratantes, estas deverão ser determinadas de acordo com a chave de repartição das taxas anuais de renovação de patentes europeias com efeito unitário aplicável quando a contribuição se torna necessário.

Artigo 38.o

Financiamento do quadro de formação para os juízes

O plano de formação de juízes é financiado pelo orçamento do Tribunal.

Artigo 39.o

Financiamento do Centro

Os custos operacionais do Centro são financiados pelo orçamento do Tribunal.

PARTE III

ORGANIZAÇÃO E DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 40.o

Estatuto

1.   O Estatuto determina as modalidades da organização e do funcionamento do Tribunal.

2.   O Estatuto constitui um Anexo do presente Acordo. O Estatuto pode ser alterado por decisão do Comité Administrativo sob proposta do Tribunal ou sob proposta de um Estado-Membro Contratante após consulta do Tribunal. Todavia, essas alterações não podem contradizer ou alterar o presente Acordo.

3.   O Estatuto garante que o funcionamento do Tribunal seja organizado da forma mais eficaz e eficiente em termos de custos, e assegura o acesso equitativo à justiça.

Artigo 41.o

Regulamento de Processo

1.   O Regulamento de Processo determina as modalidades da tramitação dos processos no Tribunal. Deve ser conforme com o presente Acordo e com o Estatuto.

2.   O Comité Administrativo adota o Regulamento de Processo com base em amplas consultas com as partes interessadas. Deve ser solicitado o parecer prévio da Comissão Europeia sobre a compatibilidade do Regulamento de Processo com o direito da União.

O Regulamento de Processo pode ser alterado por decisão do Comité Administrativo, sob proposta do Tribunal e após consulta da Comissão Europeia. Todavia, essas alterações não podem contradizer ou alterar o presente Acordo ou o Estatuto.

3.   O Regulamento de Processo garante que as decisões do Tribunal tenham a mais elevada qualidade e que a tramitação seja organizada da forma mais eficiente e rentável. Assegura um justo equilíbrio entre os legítimos interesses de todas as partes, bem como o necessário poder discricionário dos juízes sem prejudicar a previsibilidade da instância para as partes.

Artigo 42.o

Proporcionalidade e equidade

1.   O Tribunal ocupa-se do contencioso empregando meios proporcionais à importância e complexidade das causas.

2.   O Tribunal assegura que as regras, procedimentos e meios de recurso previstos no presente Acordo e no Estatuto sejam utilizados de forma justa e equitativa e não distorçam a concorrência.

Artigo 43.o

Gestão de processos

O Tribunal assegura uma gestão ativa dos processos nele pendentes, nos termos do Regulamento de Processo, sem prejuízo da liberdade das partes para determinarem o objeto do processo e a apresentação dos elementos de prova.

Artigo 44.o

Meios eletrónicos

O Tribunal fará o melhor uso dos meios eletrónicos, nomeadamente do registo eletrónico das petições das partes e das provas oferecidas em suporte eletrónico, bem como da videoconferência nos termos do Regulamento de Processo.

Artigo 45.o

Procedimentos públicos

Os procedimentos são abertos ao público, salvo se o Tribunal decidir torná-los confidenciais, na medida do necessário, no interesse de uma das partes ou de outra pessoa ou pessoas afetadas, ou no interesse geral da justiça ou por razões de ordem pública.

Artigo 46.o

Personalidade judiciária

Qualquer pessoa singular ou coletiva, ou qualquer organismo equiparado a uma pessoa coletiva suscetível de ser parte nos termos da sua legislação nacional pode ser parte no processo instaurado no Tribunal.

Artigo 47.o

Partes

1.   O titular da patente pode intentar uma ação no Tribunal.

2.   Salvo disposição em contrário do acordo de licença, o beneficiário de uma licença exclusiva relativa a uma patente pode intentar uma ação perante o Tribunal, nas mesmas condições que o titular da patente, sob reserva de notificação prévia deste último.

3.   O beneficiário de uma licença não exclusiva não pode intentar uma ação perante o Tribunal, salvo se o titular da patente for previamente notificado do facto e na medida em que o acordo de licença expressamente o autorize.

4.   O titular da patente pode constituir-se parte em qualquer ação intentada perante o Tribunal pelo beneficiário de uma licença.

5.   A validade de uma patente não pode ser contestada no âmbito de uma ação por violação intentada pelo beneficiário de uma licença quando o titular da patente não seja parte no processo. A parte no processo por violação que pretenda contestar a validade de uma patente tem de intentar uma ação contra o titular da patente.

6.   Qualquer pessoa singular ou coletiva ou qualquer organismo, suscetível de estar, por si, em juízo nos termos da respetiva legislação nacional, que tenha um interesse numa patente, pode intentar uma ação nos termos do Regulamento de Processo.

7.   Qualquer pessoa singular ou coletiva ou qualquer organismo suscetível de estar, por si, em juízo nos termos da respetiva legislação nacional e que seja afetado por uma decisão do Instituto Europeu de Patentes tomada no âmbito das tarefas a que se refere o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2012 pode intentar uma ação nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alínea i), do presente Acordo.

Artigo 48.o

Representação

1.   As partes fazem-se representar por advogados autorizados a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro Contratante.

2.   Em alternativa, as partes podem ser representadas por Advogados de Patentes Europeias, habilitados a agir como mandatários profissionais junto do Instituto Europeu de Patentes, nos termos do artigo 134.o da CPE, e que possuam as qualificações adequadas, como o Certificado Europeu de Contencioso em matéria de Patentes.

3.   O Comité Administrativo estabelece os requisitos para as qualificações referidas no n.o 2. O Secretário do Tribunal deve manter uma lista dos Advogados de Patentes Europeias habilitados a representar as partes perante o Tribunal.

4.   Os representantes das partes podem ser assistidos por advogados de patentes, que são autorizados a intervir nas audiências do Tribunal nos termos do Regulamento de Processo.

5.   Os representantes das partes gozam dos direitos e imunidades necessários ao exercício independente das suas funções, nomeadamente o privilégio de não serem divulgadas, numa ação perante o Tribunal, as comunicações entre um representante e a parte ou qualquer outra pessoa, nas condições estabelecidas no Regulamento do Processo, salvo se a parte em causa prescindir expressamente deste privilégio.

6.   Os representantes das partes estão obrigados a não deturpar a apresentação de casos ou factos perante o Tribunal, quer intencionalmente quer com presumível conhecimento de causa.

7.   A representação nos termos dos n.os 1 e 2 do presente Acordo não é exigida em ações nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alínea i).

CAPÍTULO II

Regime linguístico

Artigo 49.o

Língua de processo no Tribunal de Primeira Instância

1.   Nos processos instaurados numa divisão local ou regional, a língua de processo é uma língua oficial da União Europeia que seja a ou uma das línguas oficiais do Estado-Membro Contratante que acolhe a divisão em causa, ou a língua ou as línguas oficiais designadas pelos Estados-Membros Contratantes que partilham uma divisão regional.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, os Estados-Membros Contratantes podem designar uma ou várias das línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes como língua de processo da sua divisão local ou regional.

3.   As partes podem acordar na utilização da língua em que foi concedida a patente como língua de processo, sob reserva de aprovação da secção competente. Se a secção competente não aprovar essa escolha, as partes podem requerer que o processo seja remetido à divisão central.

4.   Com o acordo das partes, a secção competente pode, por razões de conveniência ou equidade, decidir da utilização da língua em que foi concedida a patente como língua de processo.

5.   A pedido de uma das partes e ouvidas as outras partes e a secção competente, o Presidente do Tribunal de Primeira Instância pode, por razões de conveniência ou equidade, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes, incluindo a posição das partes, decidir da utilização da língua em que foi concedida a patente como língua de processo. Nesse caso, o Presidente do Tribunal de Primeira Instância decide da necessidade de disposições específicas de tradução e interpretação.

6.   A língua de processo na divisão central é a língua em que foi concedida a patente.

Artigo 50.o

Língua de processo no Tribunal de Recurso

1.   A língua de processo no Tribunal de Recurso é a língua do processo no Tribunal de Primeira Instância.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, as partes podem acordar na utilização da língua em que foi concedida a patente como língua de processo.

3.   Em casos excecionais e na medida que tenha por conveniente, o Tribunal de Recurso pode decidir que a língua do processo para a totalidade ou parte do processo seja outra língua oficial de um Estado-Membro Contratante, sob reserva do acordo das partes.

Artigo 51.o

Outras disposições em matéria de regime linguístico

1.   Qualquer secção do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal de Recurso pode, na medida do que for considerado adequado, dispensar os requisitos de tradução.

2.   A pedido de uma das partes, e na medida do que for considerado adequado, qualquer coletivo do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal de Recurso faculta serviços de interpretação para dar assistência à parte ou partes interessadas em audiências.

3.   Não obstante o disposto no artigo 49.o, n.o 6, caso uma ação por violação seja apresentada à divisão central, o requerido que tem o seu domicílio, estabelecimento principal ou local de atividade num Estado-Membro tem o direito de obter, a seu pedido, a tradução dos documentos pertinentes na língua do Estado-Membro de domicílio, estabelecimento principal ou, na falta de domicílio ou estabelecimento principal de local de atividade, nas seguintes circunstâncias:

a)

A competência é conferida à divisão central nos termos do artigo 33.o, n.o 1, terceiro ou quarto parágrafos, e

b)

A língua do processo na divisão central é uma língua que não é uma língua oficial do Estado-Membro onde o requerido tem o seu domicílio ou estabelecimento principal ou, na falta de domicílio ou estabelecimento principal, o seu local de atividade,

c)

O requerido não domina devidamente a língua do processo.

CAPÍTULO III

Processo no Tribunal

Artigo 52.o

Fases escrita, transitória e oral

1.   O processo no Tribunal é constituído pelas fases escrita, provisória e oral, nos termos do Regulamento de Processo. Todas as fases devem ser organizadas de uma forma flexível e equilibrada.

2.   Na fase provisória, que tem lugar após a fase escrita, e nos casos em que se afigure adequado, o juiz que intervém na qualidade de relator, mandatado pela secção em plenário, é responsável pela convocação de uma audiência intercalar. Este juiz examina nomeadamente com as partes a possibilidade de se alcançar um acordo, incluindo através de mediação e/ou arbitragem, utilizando os meios do Centro a que se refere o artigo 35.o.

3.   A fase oral dá às partes a possibilidade de explanarem cabalmente os seus argumentos. Com o acordo das partes, o Tribunal pode prescindir da audiência oral.

Artigo 53.o

Meios de prova

1.   Nas ações perante o Tribunal, os meios de apresentação ou obtenção de prova incluem em particular os seguintes:

a)

Audição das partes;

b)

Pedidos de informações;

c)

Apresentação de documentos,

d)

Audição de testemunhas;

e)

Pareceres de peritos;

f)

Inspeção;

g)

Experiências ou ensaios comparativos;

h)

Declarações escritas prestadas sob juramento (affidavits).

2.   O Regulamento de Processo regula o procedimento para a obtenção desses meios de prova. A inquirição de testemunhas e peritos efetua-se sob controlo do Tribunal e limita-se ao necessário.

Artigo 54.o

Ónus da prova

Sem prejuízo do disposto no artigo 24.o, n.os 2 e 3, o ónus da prova dos factos recai sobre a parte que alega esses factos.

Artigo 55.o

Inversão do ónus da prova

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 24.o, n.os 2 e 3, se o objeto de uma patente for um processo que permita obter um produto novo, qualquer produto idêntico fabricado sem o consentimento do titular da patente será, até prova em contrário, considerado como tendo sido obtido através do processo patenteado.

2.   O disposto no n.o 1 é igualmente aplicável no caso de existir uma forte probabilidade de o produto idêntico ter sido obtido pelo processo patenteado e de o titular da patente não ter podido determinar, não obstante esforços razoáveis nesse sentido, qual o processo efetivamente utilizado para esse produto idêntico.

3.   Na produção de prova em contrário, são tomados em consideração os interesses legítimos do requerido na proteção dos respetivos segredos de fabrico ou de comércio.

CAPÍTULO IV

Poderes do Tribunal

Artigo 56.o

Poderes gerais do Tribunal

1.   O Tribunal pode ordenar as medidas, procedimentos e medidas corretivas previstos no presente Acordo e subordinar os seus despachos a outras condições, nos termos do Regulamento de Processo.

2.   O Tribunal tem em devida conta o interesse das partes e, antes de proferir uma decisão, faculta a todas elas a possibilidade de serem ouvidas, salvo se tal for incompatível com a execução efetiva do despacho.

Artigo 57.o

Peritos judiciais

1.   Sem prejuízo da possibilidade de as partes apresentarem provas periciais, o Tribunal pode a qualquer momento designar peritos judiciais para a apresentação de peritagens sobre aspetos específicos do processo. O Tribunal faculta aos peritos todas as informações necessárias à elaboração dos pareceres.

2.   Para o efeito, o Tribunal elabora, nos termos do Regulamento de Processo, uma lista indicativa de peritos, a qual é mantida pelo Secretário.

3.   Os peritos judiciais devem dar garantias de independência e imparcialidade. As regras de conflitos de interesse aplicáveis aos juízes estabelecidas no artigo 7.o do Estatuto são aplicáveis por analogia aos peritos judiciais.

4.   Os pareceres apresentados pelos peritos judiciais ao Tribunal são facultados às partes, que têm a possibilidade de se pronunciarem sobre eles.

Artigo 58.o

Proteção de informações confidenciais

A fim de proteger o segredo comercial, os dados pessoais ou outras informações confidenciais das partes na ação ou de terceiros, ou para prevenir a utilização abusiva de provas, o Tribunal pode determinar que a recolha e utilização de meios de prova em processos perante si pendentes sejam limitadas ou proibidas ou que o acesso às provas seja limitado a determinadas pessoas.

Artigo 59.o

Despacho que ordena a apresentação de elementos de prova

1.   A pedido da parte que tenha apresentado elementos de prova razoavelmente acessíveis e suficientes para fundamentar as suas alegações e especificado as provas suscetíveis de as apoiar que se encontram sob controlo da parte contrária ou de um terceiro, o Tribunal pode ordenar que essa parte ou esse terceiro apresentem esses elementos de prova, sob reserva da proteção de informações confidenciais. Esse despacho não implica uma obrigação de auto incriminação.

2.   A pedido de uma das partes, o Tribunal pode ordenar, em condições idênticas às especificadas no n.o 1, a comunicação de documentos bancários, financeiros ou comerciais sob o controlo da parte contrária, sob reserva da proteção de informações confidenciais.

Artigo 60.o

Despacho que ordena a preservação de elementos de prova e a inspeção de instalações

1.   A pedido do requerente que tenha apresentado elementos de prova razoavelmente acessíveis e suficientes para fundamentar a sua alegação de que o direito de patente foi violado ou está na iminência de o ser, o Tribunal pode, ainda antes do início dos trâmites de apreciação do mérito da causa, decretar medidas provisórias imediatas e eficazes para preservar provas relevantes da alegada violação, sob reserva da proteção de informações confidenciais.

2.   Essas medidas podem incluir a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, ou a apreensão física dos bens que violam patentes e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção e/ou distribuição desses produtos e dos documentos a eles referentes.

3.   A pedido do requerente que tenha apresentado elementos de prova para fundamentar a alegação de que o direito de patente foi violado ou está na iminência de o ser, o Tribunal pode, ainda antes do início dos trâmites de apreciação do mérito da causa, ordenar a inspeção das instalações. A inspeção de instalações é efetuada por pessoa nomeada pelo Tribunal nos termos do Regulamento de Processo.

4.   O requerente não pode estar presente aquando da inspeção mas pode fazer-se representar por um profissional independente cujo nome terá de constar do despacho do Tribunal.

5.   As medidas são tomadas, se necessário, sem ouvir a outra parte, sobretudo quando um eventual atraso possa causar danos irreversíveis ao titular da patente ou quando exista um risco demonstrável de destruição da prova.

6.   Caso as medidas de preservação da prova ou de inspeção das instalações tenham sido adotadas sem ouvir a outra parte, as partes afetadas são notificadas do facto, sem demora e o mais tardar imediatamente após a execução dessas medidas. A pedido das partes afetadas, procede-se a uma revisão, que inclui o direito de audição, a fim de se decidir, num prazo razoável após a notificação das medidas, se as mesmas devem ser alteradas, revogadas ou confirmadas.

7.   As medidas de preservação de provas podem ser subordinadas à constituição, pelo requerente, de uma garantia adequada, ou outra caução equivalente, destinada a assegurar a eventual indemnização do prejuízo sofrido pelo requerido, conforme previsto no n.o 9.

8.   O Tribunal assegura que as medidas de preservação da prova sejam revogadas ou deixem de produzir efeitos, a pedido do requerido, sem prejuízo da indemnização por danos que possa ser reclamada, se o requerente não intentar uma ação relativa ao mérito num prazo não superior a trinta e um dias de calendário ou vinte dias úteis, consoante o que for mais longo.

9.   Nos casos em que as medidas de preservação da prova tenham sido revogadas ou deixem de produzir efeitos por força de qualquer ação ou omissão do requerente, bem como nos casos em que se venha a verificar posteriormente não ter havido violação ou ameaça de violação da patente, o Tribunal pode ordenar ao requerente, a pedido do requerido, que pague a este último uma indemnização adequada para reparação de quaisquer danos causados por essas medidas.

Artigo 61.o

Despachos de congelamento

1.   A pedido do requerente que tenha apresentado elementos de prova razoavelmente acessíveis e suficientes para fundamentar a sua alegação de que o direito de patente foi violado ou está na iminência de o ser, o Tribunal pode, ainda antes do início dos trâmites de apreciação do mérito da causa, ordenar a uma parte que não retire da sua área de jurisdição quaisquer ativos aí situados ou que não negoceie quaisquer ativos, situados ou não na área da sua jurisdição.

2.   O artigos 60.o, n.o s 5 a 9, são aplicáveis por analogia às medidas referidas no presente artigo.

Artigo 62.o

Medidas provisórias e cautelares

1.   O Tribunal pode, por despacho, decretar uma medida inibitória contra um infrator presumível ou contra um intermediário cujos serviços de intermediação são utilizados pelo infrator presumível, a fim de prevenir qualquer violação iminente, de proibir, a título provisório e sob reserva, se for caso disso, de uma sanção pecuniária compulsória, a continuação da alegada violação, ou de subordinar essa continuação à constituição de garantias destinadas a assegurar a indemnização do titular do direito.

2.   O Tribunal dispõe de poder discricionário para avaliar os interesses das partes, em particular para ter em consideração o eventual prejuízo que para qualquer delas possa resultar da imposição ou da rejeição de imposição de uma medida inibitória.

3.   O Tribunal pode também decretar a apreensão ou a entrega dos produtos que se suspeite violarem uma patente, a fim de impedir a sua entrada ou circulação nos circuitos comerciais. Se o requerente justificar a existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança de indemnizações por perdas e danos, o Tribunal pode decretar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis do infrator presumível, incluindo o congelamento das contas bancárias e outros ativos do infrator presumível.

4.   Relativamente às medidas referidas nos n.os 1 e 3, o Tribunal pode decidir que o requerente forneça todos os elementos razoáveis de prova, a fim de adquirir com suficiente certeza a convicção de que este é o titular do direito, e que se verifica ou está iminente uma violação desse mesmo direito.

5.   Os artigos 60.o, n.o s 5 a 9, são aplicáveis por analogia às medidas referidas no presente artigo.

Artigo 63.o

Medidas inibitórias permanentes

1.   Se for tomada uma decisão que constate a violação de uma patente, o Tribunal pode decretar uma medida inibitória contra o infrator destinada a proibir a continuação dessa violação. O Tribunal pode também impor uma medida inibitória aos intermediários cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar uma patente.

2.   Se for conveniente, o incumprimento da ação inibitória a que se refere o n.o 1 fica sujeito ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória ao Tribunal.

Artigo 64.o

Medidas corretivas em processos por violação

1.   Sem prejuízo de quaisquer indemnizações por perdas e danos devidas à parte lesada em virtude da violação, e sem qualquer compensação, o Tribunal pode decretar, a pedido do requerente, medidas adequadas relativamente aos bens que violam uma patente, bem como, quando tal se justifique, relativamente aos materiais e instrumentos que tenham predominantemente servido para a criação ou o fabrico desses bens.

2.   Essas medidas incluem:

a)

A declaração da violação;

b)

A retirada dos bens dos circuitos comerciais;

c)

A eliminação das características dos bens que estão na base da violação;

d)

A retirada definitiva dos bens dos circuitos comerciais; ou

e)

A destruição dos bens e/ou dos materiais e instrumentos em causa.

3.   O Tribunal determina que essas medidas sejam executadas a expensas do autor da violação, a não ser que sejam invocadas razões específicas que a tal se oponham.

4.   Na análise de um pedido de medidas corretivas nos termos do presente artigo, o Tribunal tem em conta a necessária proporcionalidade entre a gravidade da violação e as sanções a decretar, a disposição do infrator para restituir os materiais a um estado que não constitua violação, bem como os interesses de terceiros.

Artigo 65.o

Decisão sobre a validade da patente

1.   O Tribunal decide sobre a validade de uma patente com base numa ação de extinção ou de um pedido reconvencional de extinção.

2.   O Tribunal apenas pode declarar a total ou parcial extinção de uma patente com os fundamentos referidos no artigo 138.o, n.o 1, e no artigo 139.o, n.o2 da CPE.

3.   Sem prejuízo do artigo 138.o, n.o 3, da CPE, se os fundamentos de extinção apenas afetarem parcialmente a patente, esta deve ser limitada por um alteração correspondente das reivindicações e parcialmente extinta.

4.   Se uma patente tiver sido extinta, considera-se que, desde o início não produziu, os efeitos previstos nos artigos 64.° e 67.° da CPE.

5.   Se o Tribunal decidir em definitivo a extinção total ou parcial de uma patente, envia cópia dessa mesma decisão ao Instituto Europeu de Patentes e, no caso de patentes europeias, ao instituto nacional de patentes do Estado-Membro Contratante em causa.

Artigo 66.o

Poderes do Tribunal relativamente às decisões do Instituto Europeu de Patentes

1.   Nas ações intentadas nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alínea i), o Tribunal pode exercer qualquer dos poderes conferidos ao Instituto Europeu de Patentes nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2012, nomeadamente a retificação do Registo de proteção da patente unitária.

2.   Em derrogação do artigo 69.o, as partes suportam as suas próprias despesas nas ações intentadas nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alínea i).

Artigo 67.o

Competência para ordenar a prestação de informações

1.   Em resposta a pedido justificado e razoável do requerente e nos termos do Regulamento de Processo, o Tribunal pode ordenar que o autor da violação preste ao requerente as seguintes informações:

a)

A origem e os circuitos de distribuição dos bens ou processos litigiosos;

b)

As quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como o preço obtido pelos bens litigiosos; e

c)

A identidade de terceiros que tenham participado na produção ou distribuição dos bens ou na utilização dos processos litigiosos.

2.   Nos termos do Regulamento de Processo, o Tribunal pode também ordenar que qualquer outra parte que, à escala comercial:

a)

Tenha sido encontrada na posse dos bens ou a utilizar processos litigiosos;

b)

Tenha sido encontrada a prestar serviços utilizados em atividades litigiosas; ou

c)

Tenha sido indicada pela pessoa referida nas alíneas a) ou b) como tendo participado na produção, fabrico ou distribuição dos bens ou processos litigiosos ou na prestação dos serviços,

preste ao requerente as informações referidas no n.o 1.

Artigo 68.o

Indemnização por perdas e danos

1.   A pedido da parte lesada, o Tribunal pode ordenar ao infrator que, de forma deliberada ou com presumível conhecimento tenha violado o direito da patente, pague à parte lesada uma indemnização por perdas e danos adequada ao prejuízo efetivamente sofrido por esta em virtude da violação.

2.   Na medida do possível, a reparação do dano deve reconstituir a situação em que a parte lesada se encontraria caso não se tivesse verificado a violação. O infrator não pode beneficiar violação. Porém, as indemnizações por perdas e danos não têm caráter punitivo.

3.   Ao fixar a indemnização por perdas e danos, o Tribunal:

a)

Tem em conta todos os aspetos relevantes, como as consequências económicas negativas, nomeadamente os lucros cessantes, sofridas pela parte lesada, quaisquer lucros indevidos obtidos pelo autor da violação e, nos casos em que tal se justifique, outros elementos para além dos fatores económicos, como os danos morais causados pela violação à parte lesada; ou

b)

Em alternativa à alínea a), pode, nos casos em que tal se justifique, estabelecer a indemnização por perdas e danos como uma quantia fixa, com base em elementos como, no mínimo, o montante das remunerações ou dos direitos que teriam sido auferidos se o autor da violação tivesse solicitado autorização para utilizar a patente em causa.

4.   Quando o infrator não tiver cometido a infração de forma deliberada ou com presumível conhecimento, o Tribunal pode ordenar a cobrança dos benefícios ou o pagamento de indemnização.

Artigo 69.o

Despesas do processo

1.   As custas do processo e outros encargos, razoáveis e proporcionados, em que a parte vencedora tenha incorrido são, por norma, suportados pela parte vencida, a menos que uma outra repartição se imponha por razões de equidade, até um limite máximo estabelecido nos termos do Regulamento de Processo.

2.   Quando uma das partes saia vencedora no processo apenas parcialmente ou em circunstâncias excecionais, o Tribunal pode ordenar que as despesas sejam repartidas equitativamente ou que cada uma das partes suporte as despesas em que tenha incorrido.

3.   Se uma parte tiver feito incorrer o Tribunal ou qualquer outra parte em despesas desnecessárias, estas ficam a cargo dessa parte.

4.   A pedido do requerido, o Tribunal pode ordenar que o requerente preste uma caução adequada para as despesas do processo e outras despesas incorridas pelo requerido que possam ser imputáveis ao requerente, especialmente nos casos referidos nos artigos 59.o, 60.o, 61.o e 62.o.

Artigo 70.o

Custas judiciais

1.   As partes nos processos perante o Tribunal estão obrigadas ao pagamento de custas judiciais.

2.   As custas são pagas antecipadamente, salvo disposição em contrário do Regulamento de Processo. Qualquer das partes que não tenha efetuado o pagamento de custas devidas pode ser excluída da participação no processo.

Artigo 71.o

Assistência judiciária

1.   As partes que sejam pessoas singulares e se encontrem na impossibilidade de fazer face, total ou parcialmente, às despesas do processo podem, a qualquer momento, pedir assistência judiciária. O Regulamento de Processo estipula as condições para concessão da assistência judiciária.

2.   O Tribunal decide, nos termos do Regulamento de Processo, se a assistência judiciária deve ser concedida na totalidade ou em parte, ou se deve ser recusada.

3.   Sob proposta do Tribunal, o Comité Administrativo fixa o montante e estabelece as regras relativas aos encargos com a assistência judiciária.

Artigo 72.o

Prescrição

Sem prejuízo do artigo 24.o, n.os 2 e 3, as ações relativas a todas as formas de indemnização financeira apenas podem ser intentadas no prazo máximo de cinco anos a contar da data em que o requerente tiver tomado ou tiver tido motivos razoáveis para tomar conhecimento dos factos que lhes dão origem.

CAPÍTULO V

Recursos

Artigo 73.o

Recurso

1.   As partes que tenham sido total ou parcialmente vencidas podem recorrer das decisões do Tribunal de Primeira Instância para o Tribunal de Recurso no prazo de dois meses a contar da data da notificação da decisão.

2.   As partes que tenham sido total ou parcialmente vencidas podem recorrer dos despachos do Tribunal de Primeira Instância para o Tribunal de Recurso:

a)

Para os despachos referidos no artigo 49.o, n.o 5, nos artigos 59.o a 62.o e 67.o no prazo de 15 dias de calendário a contar da notificação do despacho ao requerente;

b)

Para os despachos que não sejam os referidos na alínea a):

i)

juntamente com o recurso da decisão, ou

ii)

quando o Tribunal autoriza o recurso, no prazo de 15 dias a contar da notificação da respetiva decisão do Tribunal.

3.   Os recursos interpostos contra decisões ou despachos do Tribunal de Primeira Instância podem ser baseados em questões de direito e em questões de facto.

4.   Os novos factos e novas provas apenas podem ser apresentados nos termos do Regulamento de Processo e se a sua apresentação pela parte interessada não puder ter sido razoavelmente prevista durante o processo perante o Tribunal de Primeira Instância..

Artigo 74.o

Efeitos do recurso

1.   Os recursos não têm efeito suspensivo, a menos que o Tribunal de Recurso decida em contrário com base em requerimento fundamentado de uma das partes. O Regulamento de Processo garante que tal decisão seja tomada sem demora.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, os recursos contra decisões em ações ou pedidos reconvencionais de extinção ou em ações com base no artigo 32.o, n.o 1, alínea i), têm sempre efeito suspensivo.

3.   Os recursos contra uma das decisões a que se referem os artigos 49.o, n.o 5, 59.o, 60.o, 61.o, 62.o ou 67.o não prejudicam a tramitação do processo principal. Todavia, o Tribunal de Primeira Instância não pode proferir uma decisão no processo principal antes da decisão do Tribunal de Recurso relativa ao recurso interposto.

Artigo 75.o

Decisão sobre o recurso e reenvio do processo

1.   Se o recurso interposto nos termos do artigo 73.o tiver fundamento, o Tribunal de Recurso revoga a decisão do Tribunal de Primeira Instância e profere uma decisão definitiva. O Tribunal de Recurso pode, em casos excecionais e nos termos do Regulamento de Processo, reenviar o processo ao Tribunal de Primeira Instância para nova decisão.

2.   Em caso de reenvio do processo ao Tribunal de Primeira Instância nos termos do n.o 1, este fica vinculado à solução dada às questões de direito na decisão do Tribunal de Recurso.

CAPÍTULO VI

Decisões

Artigo 76.o

Base das decisões e direito de audição

1.   O Tribunal decide de acordo com os pedidos apresentados pelas partes e não vai além do que lhe é solicitado.

2.   As decisões sobre o mérito apenas podem basear-se nos argumentos, factos e elementos de prova apresentados pelas partes ou apresentados em processo por despacho do Tribunal e sobre os quais as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar.

3.   O Tribunal é livre e independente na apreciação das provas.

Artigo 77.o

Requisitos formais

1.   As decisões e despachos do Tribunal são fundamentados e emitidos por escrito, nos termos do Regulamento de Processo.

2.   As decisões e despachos do Tribunal são redigidos na língua do processo.

Artigo 78.o

Decisões do Tribunal e declarações de voto

1.   As decisões e despachos do Tribunal são adotados por maioria da secção, nos termos do Estatuto. Em caso de empate, o juiz presidente tem voto de qualidade.

2.   Em circunstâncias excecionais, qualquer dos juízes da secção que tenha votado vencido pode apresentar uma declaração de voto em texto independente do da decisão do Tribunal.

Artigo 79.o

Acordo entre as partes

As partes podem, em qualquer momento do processo, resolver o litígio mediante acordo, confirmado por decisão do Tribunal. Uma patente não pode ser extinta nem limitada mediante acordo.

Artigo 80.o

Publicação das decisões

O Tribunal pode decretar, a pedido do requerente e a expensas do infrator, medidas adequadas para divulgar a informação respeitante à decisão que incluam a afixação da decisão do Tribunal, bem como a respetiva publicação integral ou parcial em meios de comunicação social.

Artigo 81.o

Revisão

1.   Após uma decisão definitiva, os pedido de revisão podem ser declarados admissíveis, a título excecional, pelo Tribunal de Recurso nas seguintes circunstâncias:

a)

Se a parte requerente da revisão judicial descobrir um facto suscetível de exercer influência decisiva e que era desconhecido dessa parte ao ser proferida a decisão,; esse pedido apenas pode ser declarado admissível se for baseado num ato qualificado como infração penal por uma decisão definitiva de um órgão jurisdicional. ou

b)

Na eventualidade de um vício processual fundamental, em especial se o ato que iniciou a instância, ou ato equivalente, não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, em tempo útil e de modo a permitir-lhe a defesa.

2.   O pedido de revisão deve ser apresentado no prazo de 10 anos a contar da data da decisão e, o mais tardar, dois meses após a data da descoberta do novo facto ou vício processual. Tal pedido não tem efeito suspensivo, a menos que o Tribunal de Recurso decida em contrário.

3.   Se o pedido de revisão for declarado admissível, o Tribunal de Recurso pode anular, no todo ou em parte, a decisão em causa e reabrir o processo com vista a um novo julgamento e a uma nova decisão, nos termos do Regulamento de Processo.

4.   As pessoas que utilizem patentes objeto de uma decisão sujeita a recurso e que ajam de boa fé devem ser autorizadas a prosseguir essa utilização.

Artigo 82.o

Execução das decisões e despachos

1.   As decisões e despachos do Tribunal são executórios em qualquer Estado-Membro Contratante. A fórmula executória será aposta à decisão pelo Tribunal.

2.   Se necessário, a execução de uma decisão será sujeita à constituição de uma caução ou garantia equivalente que assegure a compensação por quaisquer danos sofridos, em especial no caso de medidas inibitórias.

3.   Sem prejuízo do disposto no presente Acordo e no Estatuto, os trâmites de execução são regidos pela legislação do Estado-Membro Contratante em que a execução tenha lugar. As decisões do Tribunal são executadas nas mesmas condições que as decisões proferidas no Estado-Membro Contratante em que a execução tenha lugar.

4.   Se uma das partes não respeitar os termos de um despacho do Tribunal, poderá ser sancionada mediante o pagamento ao Tribunal de uma sanção pecuniária compulsória. O montante da sanção imposta será proporcional à importância do despacho a executar e sem prejuízo do direito da parte a exigir uma indemnização ou caução.

PARTE IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 83.o

Regime transitório

1.   Durante um período transitório de sete anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, as ações por violação ou extinção de uma patente europeia ou as ações por violação ou com vista à declaração de nulidade de um certificado complementar de proteção emitido para um produto protegido por uma patente europeia podem continuar a ser intentadas perante os órgão jurisdicional nacionais ou outras autoridades nacionais competentes.

2.   As ações pendentes num órgão jurisdicional nacional no fim do período transitório não são afetadas pela cessação desse período.

3.   Os titulares ou os requerentes de patentes europeias concedidas ou requeridas antes do termo do período transitório referido no n.o 1 e, quando aplicável, no n.o 5, bem como os titulares de um certificado complementar de proteção emitido para um produto protegido por uma patente europeia podem decidir afastar a competência exclusiva do Tribunal, a menos que já tenha sido intentada uma ação perante o Tribunal. Para o efeito, notificam a sua decisão à Secretaria, o mais tardar um mês antes do termo do período transitório. Essa decisão produz efeitos à data da sua notificação.

4.   Os titulares ou requerentes de patentes europeias ou os titulares de certificados de proteção complementar emitidos para um produto protegido por uma patente europeia que, nos termos do n.o3, tenham decidido afastar a competência exclusiva do Tribunal podem revogar essa decisão em qualquer momento, a menos que já tenha sido intentada uma ação perante um órgão jurisdicional nacional. Nesse caso, notificam a Secretaria em conformidade. A decisão de revogação produz efeitos à data da sua notificação.

5.   Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Comité Administrativo efetua uma consulta alargada dos utilizadores do sistema de patentes e um inquérito sobre o número de patentes europeias e certificados complementares de patentes emitidos para produtos protegidos por patentes europeias a respeito das quais ainda são intentadas nos órgãos jurisdicionais nacionais ações por violação ou extinção ou com vista à declaração de nulidade nos termos do n.o 1, as razões para tal e as respetivas implicações. Com base nessa consulta e num parecer do Tribunal, o Comité Administrativo pode decidir prorrogar até mais sete anos o período transitório.

PARTE V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 84.o

Assinatura, ratificação e adesão

1.   O presente Acordo está aberto à assinatura de qualquer Estado-Membro em 19 de fevereiro de 2013.

2.   O presente Acordo está sujeito a ratificação nos termos das respetivas normas constitucionais dos Estados-Membros. Os instrumentos de ratificação devem ser depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia (a seguir designado por «depositário»).

3.   Os Estados-Membros que tenham assinado o presente Acordo notificam a Comissão Europeia da sua ratificação do Acordo aquando do depósito do seu instrumento de ratificação nos termos do artigo 18.o, n.o 3 do Regulamento (UE) n.o 1257/2012.

4.   O presente Acordo está aberto à adesão de qualquer Estado-Membro. Os instrumentos de adesão são depositados junto do depositário.

Artigo 85.o

Funções do depositário

1.   O depositário lavra cópias autenticadas do presente Acordo e transmite-as aos Governos de todos os Estados-Membros signatários ou aderentes.

2.   O depositário notifica os Governos dos Estados-Membros signatários ou aderentes.

a)

De qualquer assinatura;

b)

Do depósito de qualquer instrumento de ratificação ou adesão;

c)

Da data de entrada em vigor do presente Acordo.

3.   O depositário procede ao registo do presente Acordo junto do Secretariado das Nações Unidas.

Artigo 86.o

Vigência do Acordo

O presente Acordo tem vigência ilimitada.

Artigo 87.o

Revisão

1.   Sete anos após a entrada em vigor do presente Acordo, ou depois de o Tribunal ter proferido decisões sobre 2 000 ações por violação, tendo-se em conta para o efeito a mais tardia destas duas datas, e, se necessário, ulteriormente a intervalos regulares, o Comité Administrativo efetua uma consulta alargada dos utilizadores do sistema de patentes sobre o funcionamento, a eficiência e a relação custo/eficácia do Tribunal e sobre a confiança dos utilizadores do sistema de patentes na qualidade das decisões do Tribunal. Com base nessa consulta e num parecer do Tribunal, o Comité Administrativo pode decidir rever o presente Acordo com vista a melhorar o funcionamento do Tribunal.

2.   O Comité Administrativo pode alterar o presente Acordo para o adaptar a um tratado internacional sobre patentes ou à legislação da União.

3.   Uma decisão do Comité Administrativo tomada com base nos n.os 1 e 2 não produz efeitos se um Estado-Membro Contratante declarar, no prazo de doze meses a contar da data da decisão e com base nos seus processos decisórios internos pertinentes, que não deseja ficar vinculado pela decisão. Nesse caso, é convocada uma Conferência de Revisão dos Estados-Membros Contratantes.

Artigo 88.o

Línguas do Acordo

1.   O presente Acordo é redigido num único exemplar, nas línguas inglesa, francesa e alemã, fazendo fé qualquer dos textos.

2.   Os textos do presente Acordo redigidos em línguas oficiais dos Estados-Membros Contratantes que não as especificadas no n.o 1 são considerados textos oficiais se tiverem sido aprovados pelo Comité Administrativo. Caso existam divergências entre os vários textos, prevalecem os textos referidos no n.o 1.

Artigo 89.o

Entrada em vigor

1.   O presente Acordo entra em vigor em 1 de janeiro de 2014, ou no primeiro dia do quarto mês após o depósito do décimo terceiro instrumento de ratificação ou adesão nos termos do artigo 84.o, incluindo os três Estados-Membros que contavam o maior número de patentes europeias em vigor no ano anterior ao da assinatura do Acordo, ou no primeiro dia do quarto mês após a data de entrada em vigor das alterações ao Regulamento (UE) n.o 1215/2012 no que respeita à relação deste com o presente Acordo, consoante a data que for posterior.

2.   As ratificações ou adesões ocorridas após a entrada em vigor do presente Acordo produzem efeitos no primeiro dia do quarto mês após o depósito do instrumento de ratificação ou adesão.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Feito em Bruxelas a 19 de fevereiro de 2013 nas línguas inglesa, francesa e alemã, fazendo fé qualquer dos três textos, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Voor het Koninkrijk België

Pour le Royaume de Belgique

Für das Königreich Belgien

For the Kingdom of Belgium

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За Република България

Für die Republik Bulgarien

For the Republic of Bulgaria

Pour la République de Bulgarie

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Za Českou republiku

Für die Tschechische Republik

For the Czech Republic

Pour la République tchèque

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For Kongeriget Danmark

Für das Königreich Dänemark

For the Kingdom of Denmark

Pour le Royaume du Danemark

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Für die Bundesrepublik Deutschland

For the Federal Republic of Germany

Pour la République fédérale d'Allemagne

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Eesti Vabariigi nimel

Für die Republik Estland

For the Republic of Estonia

Pour la République d'Estonie

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Thar cheann Na hÉireann

For Ireland

Für Irland

Pour l'Irlande

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Για την Ελληνική Δημοκρατία

Für die Hellenische Republik

For the Hellenic Republic

Pour la République hellénique

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Pour la République française

Für die Französische Republik

For the French Republic

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Per la Repubblica italiana

Für die Italienische Republik

For the Italian Republic

Pour la République italienne

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Για την Κυπριακή Δημοκρατία

Für die Republik Zypern

For the Republic of Cyprus

Pour la République de Chypre

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Latvijas Republikas vārdā –

Für die Republik Lettland

For the Republic of Latvia

Pour la République de Lettonie

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Lietuvos Respublikos vardu

Für die Republik Litauen

For the Republic of Lithuania

Pour la République de Lituanie

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Pour le Grand-Duché de Luxembourg

Für das Grossherzogtum Luxemburg

For the Grand Duchy of Luxembourg

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Magyarország részéről

Für Ungarn

For Hungary

Pour la Hongrie

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Għal Malta

Für Malta

For Malta

Pour Malte

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Voor het Koninkrijk der Nederlanden

Für das Königreich der Niederlande

For the Kingdom of the Netherlands

Pour le Royaume des Pays-Bas

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Für die Republik Österreich

For the Republic of Austria

Pour la République d'Autriche

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Pela República Portuguesa

Für die Portugiesische Republik

For the Portuguese Republic

Pour la République portugaise

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Pentru România

Für Rumänien

For Romania

Pour la Roumanie

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Za Republiko Slovenijo

Für die Republik Slowenien

For the Republic of Slovenia

Pour la République de Slovénie

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Za Slovenskú republiku

Für die Slowakische Republik

For the Slovak Republic

Pour la République slovaque

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Suomen tasavallan puolesta

För Republiken Finland

Für die Republik Finnland

For the Republic of Finland

Pour la République de Finlande

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För Konungariket Sverige

Für das Königreich Schweden

For the Kingdom of Sweden

Pour le Royaume de Suède

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For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

Für das Vereinigte Königreich-Grossbritannien und Nordirland

Pour le Royaume-Uni-de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord

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(1)  Regulamento (UE) n.o 1257/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2012, que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes (JO L 361 de 31.12.2012, p.1), incluindo alterações posteriores.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1), incluindo alterações posteriores.

(3)  Regulamento (CE) n.o 469/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo à criação de um certificado complementar de proteção para os medicamentos (JO L 152 de 16.6.2009, p. 1), incluindo alterações posteriores.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1610/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 1996, relativo à criação de um certificado complementar de proteção para os produtos fitofarmacêuticos (JO L 198 de 8.8.1996, p. 30), incluindo alterações posteriores.

(5)  Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177 de 4.7.2008, p.6), incluindo alterações posteriores.

(6)  Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II) (JO L 199 de 31.7.2007, p. 40), incluindo alterações posteriores.

(7)  Regulamento (UE) n.o 1260/2012 do Conselho, de 17 de dezembro de 2012, que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes no que diz respeito ao regime de tradução aplicável (JO L 361 de 31.12.2012, p. 89), incluindo alterações posteriores.

(8)  Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO 311 de 28.11.2001, p. 1), incluindo quaisquer alterações posteriores.

(9)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO 311 de 28.11.2001, p. 67), incluindo quaisquer alterações posteriores.

(10)  Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), «Convenção de Chicago», Documento 7300/9 (9.a edição, 2006).

(11)  Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais, (JO L 227 de 1.9.1994, p. 1), incluindo alterações posteriores.

(12)  Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador (JO L 111 de 5.5.2009, p. 16), incluindo alterações posteriores.

(13)  Diretiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 1998, relativa à proteção jurídica das invenções biotecnológicas (JO L 213 de 30.7.1998, p. 13), incluindo alterações posteriores.

(14)  Convenção relativa à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, feita em Lugano em 30 de outubro de 2007, incluindo alterações posteriores.


ANEXO I

PROJETO DE ESTATUTO DO TRIBUNAL UNIFICADO DE PATENTES

Artigo 1.o

Âmbito do Estatuto

O presente Estatuto contém as disposições institucionais e financeiras aplicáveis ao Tribunal Unificado de Patentes instituído nos termos do artigo 1.o do Acordo.

CAPÍTULO I

JUÍZES

Artigo 2.o

Elegibilidade dos juízes

1.   Podem ser nomeadas juízes todas as pessoas que sejam nacionais de um Estado-Membro Contratante e preencham as condições previstas no artigo 15.o do Acordo e no presente Estatuto.

2.   Os juízes devem ter um bom domínio de, pelo menos, uma das línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes.

3.   A experiência no domínio da resolução de litígios em matéria de patentes, que deve ser comprovada para efeitos de nomeação nos termos do artigo 15.o, n.o 1 do Acordo, pode ser adquirida mediante formação nos termos do artigo 11.o, n.o 4, alínea a) do presente Estatuto.

Artigo 3.o

Nomeação dos juízes

1.   Os juízes são nomeados segundo o procedimento estabelecido no artigo 16.o do Acordo.

2.   Os lugares vagos são objeto de anúncio público e indicam os critérios pertinentes de elegibilidade estabelecidos no artigo 2.o. O Comité Consultivo dá parecer sobre a adequação dos candidatos ao exercício das funções de juiz do Tribunal. Esse parecer inclui a lista dos candidatos mais adequados. Essa lista deve incluir um número candidatos correspondente a pelo menos o dobro dos lugares vagos. Se necessário, o Comité Consultivo pode recomendar que, antes da decisão relativa à nomeação, um juiz candidato receba formação em matéria de resolução de litígios de patentes nos termos do artigo 11.o, n.o 4, alínea a).

3.   Ao nomear os juízes, o Comité Administrativo deve assegurar a congregação dos melhores conhecimentos especializados no domínio jurídico e técnico, bem como o equilíbrio da composição do Tribunal entre os nacionais dos Estados-Membros Contratantes, numa base geográfica tão ampla quanto possível.

4.   O Comité Administrativo nomeia o número de juízes necessário ao bom funcionamento do Tribunal. Inicialmente, o Comité Administrativo nomeia o número de juízes necessário à criação de pelo menos uma secção em cada uma das divisões do Tribunal de Primeira Instância e pelo menos duas secções no Tribunal de Recurso.

5.   A decisão do Comité Administrativo que nomeia os juízes com formação jurídica a tempo inteiro ou parcial e juízes com formação técnica a tempo inteiro indica a instância do Tribunal e/ou a divisão do Tribunal de Primeira Instância para a qual é nomeado cada juiz e a(s) área(s) tecnológica(s) para que é nomeado o juiz com formação técnica.

6.   Os juízes com formação técnica com funções a tempo parcial são nomeados juízes do Tribunal e incluídos na bolsa de juízes, com base nas suas qualificações e experiência específicas. A nomeação desses juízes para o Tribunal assegura que sejam cobertas todas as áreas tecnológicas.

Artigo 4.o

Mandatos dos juízes

1.   Os juízes são nomeados por um período de seis anos que tem início na data estabelecida no instrumento de nomeação. Podem ser reconduzidos nas suas funções.

2.   Na falta de indicação da data, o mandato inicia-se na data do instrumento de nomeação.

Artigo 5.o

Nomeação dos membros do Comité Consultivo

1.   Cada Estado-Membro Contratante propõe um membro do Comité Consultivo que preencha as condições estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Acordo.

2.   Os membros do Comité Consultivo são nomeados pelo Comité Administrativo deliberando de comum acordo.

Artigo 6.o

Juramento

Antes de assumirem funções, os juízes devem, em sessão pública, prestar o juramento de exercer as suas funções com total imparcialidade e consciência e de guardar sigilo sobre as deliberações do Tribunal.

Artigo 7.o

Imparcialidade

1.   Imediatamente após terem prestado juramento, os juízes assinam uma declaração mediante a qual assumem o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação das mesmas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os deveres de honestidade e discrição relativamente à aceitação, após o termo do mandato, de determinadas funções ou benefícios.

2.   Os juízes não podem participar num processo em que:

a)

Tenham participado na qualidade de consultores;

b)

Tenham sido partes ou agido em nome de uma das partes;

c)

Tenham sido chamados a pronunciar-se como membros de um órgão jurisdicional, instância de recurso, coletivo de arbitragem ou de mediação, comissão de inquérito, ou a qualquer outro título;

d)

Tenham um interesse pessoal ou financeiro no caso ou face a uma das partes; ou

e)

Estejam ligados a uma das partes ou aos representantes das partes por laços familiares.

3.   Se, por qualquer razão especial, um juiz considerar que não deve intervir no julgamento ou no exame de determinado processo, comunica o facto ao Presidente do Tribunal de Recurso ou, no caso dos juízes do Tribunal de Primeira Instância, ao Presidente deste Tribunal. Se, por qualquer razão especial, o Presidente do Tribunal de Recurso ou, no caso dos juízes do Tribunal de Primeira Instância, o Presidente deste Tribunal considerar que um juiz não deve intervir num determinado processo ou nele apresentar conclusões, o Presidente do Tribunal de Recurso ou o Presidente do Tribunal de Primeira Instância dá justificação por escrito e notifica o interessado.

4.   Qualquer das partes numa ação pode objetar a que um juiz participe no processo por qualquer dos motivos enumerados no n.o 2 ou se o juiz for, com razão, suspeito de parcialidade.

5.   Qualquer dificuldade na aplicação do presente artigo deve ser resolvida por decisão do Presidium, nos termos do Regulamento de Processo. O juiz interessado é ouvido mas não participa nas deliberações.

Artigo 8.o

Imunidade dos juízes

1.   Os juízes gozam de imunidade de jurisdição. No que diz respeito aos atos por eles praticados na sua qualidade oficial, continuam a beneficiar de imunidade após a cessação das suas funções.

2.   O Presidium pode levantar a imunidade.

3.   Se tiver sido levantada a imunidade e intentada uma ação penal contra um juiz, este só pode ser julgado, em qualquer dos Estados-Membros Contratantes, pela instância competente para julgar os magistrados pertencentes ao mais alto órgão jurisdicional nacional.

4.   O Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia é aplicável aos juízes do Tribunal, sem prejuízo das disposições relativas à imunidade de jurisdição dos juízes constantes do presente Estatuto.

Artigo 9.o

Cessação de funções

1.   Para além das substituições após cessação de um mandato por força do artigo 4.o, ou dos casos de falecimento, as funções do juiz cessam em caso de renúncia.

2.   Em caso de renúncia de um juiz, a carta de renúncia é dirigida ao Presidente do Tribunal de Recurso ou, no caso dos juízes do Tribunal de Primeira Instância, ao Presidente deste Tribunal para ser transmitida ao Presidente do Comité Administrativo.

3.   O juiz permanece no cargo até que o seu sucessor assuma funções, exceto se for aplicável o artigo 10.o.

4.   Em caso de vacatura, procede-se à nomeação de um novo juiz pelo período remanescente do mandato do seu predecessor.

Artigo 10.o

Destituição

1.   Um juiz só pode ser afastado das suas funções ou privado de outros benefícios delas decorrentes se o Presidium decidir que deixou de corresponder às condições exigidas ou de cumprir os deveres decorrentes do cargo. O juiz interessado é ouvido mas não participa nas deliberações.

2.   A secretária do Tribunal comunica essa decisão ao Presidente do Comité Administrativo.

3.   Em caso de decisão que afaste um juiz das suas funções, a respetiva notificação determina a abertura de vaga no lugar.

Artigo 11.o

Formação

1.   É prestada aos juízes uma formação adequada e regular no âmbito do quadro de formação criado pelo artigo 19° do Acordo. O Presidium adota os regulamentos de formação que assegurem a implementação e a coerência global do quadro de formação.

2.   O quadro de formação constitui uma plataforma para o intercâmbio de conhecimentos e experiências e um fórum de debate, em especial mediante:

a)

A organização de cursos, conferências, seminários, reuniões de trabalho e simpósios;

b)

A cooperação com organizações internacionais e institutos de formação no domínio da propriedade intelectual; e

c)

A promoção e o apoio do aperfeiçoamento profissional.

3.   Serão elaborados um programa anual de trabalho e diretrizes de formação, que incluirão um plano anual de formação para cada juiz que identifique a formação de que prioritariamente necessita, de acordo com os regulamentos de formação.

4.   Além disso, o quadro de formação deve:

a)

Assegurar uma formação adequada dos candidatos a juiz e dos juízes do Tribunal recém-nomeados;

b)

Apoiar projetos destinados a facilitar a cooperação entre representantes, advogados de patentes e o Tribunal.

Artigo 12.o

Remuneração

O Comité Administrativo fixa a remuneração do Presidente do Tribunal de Recurso, do Presidente do Tribunal de Primeira Instância, dos juízes, do Secretário, do Secretário-Adjunto e do pessoal.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES DE ORGANIZAÇÃO

SECÇÃO 1

Disposições comuns

Artigo 13.o

Presidente do Tribunal de Recurso

1.   O Presidente do Tribunal de Recurso é eleito por todos os juízes do Tribunal de Recurso, de entre si, por um período de três anos. O Presidente do Tribunal de Recurso pode ser reeleito duas vezes.

2.   As eleições do Presidente do Tribunal de Recurso são feitas por escrutínio secreto. É eleito o juiz que obtiver maioria absoluta. Se nenhum dos juízes obtiver a maioria absoluta, procede-se a segundo escrutínio, sendo eleito o juiz que recolher maior número de votos.

3.   O Presidente do Tribunal de Recurso dirige as atividades judiciais e a administração do Tribunal de Recurso e preside ao mesmo reunido em assembleia plenária.

4.   Em caso de cessação de funções do Presidente do Tribunal de Recurso antes do termo do seu mandato, o sucessor será eleito pelo tempo que faltar para o termo desse mandato.

Artigo 14.o

Presidente do Tribunal de Primeira Instância

1.   O Presidente do Tribunal de Primeira Instância é eleito por todos os juízes do Tribunal de Primeira Instância que são juízes a tempo inteiro, de entre si, por um período de três anos. O Presidente do Tribunal de Primeira Instância pode ser reeleito duas vezes.

2.   O primeiro Presidente do Tribunal de Primeira Instância será um nacional do Estado-Membro Contratante em que a divisão central tem a sua sede.

3.   O presidente do Tribunal de Primeira Instância dirige as atividades judiciais e a administração do Tribunal de Primeira Instância.

4.   O artigo 13.o, n.os 2 e 4, é aplicável por analogia ao Presidente do Tribunal de Primeira Instância.

Artigo 15.o

Presidium

1.   O Presidium é constituído pelo Presidente do Tribunal de Recurso, que assume a presidência, pelo Presidente do Tribunal de Primeira Instância, por dois juízes do Tribunal de Recurso eleitos pelos seus pares, por três juízes a tempo inteiro do Tribunal de Primeira Instância eleitos pelos seus pares, e pelo Secretário, que não tem direito a voto.

2.   O Presidium exerce as suas funções de acordo com o presente Estatuto. Sem prejuízo das suas responsabilidades próprias, o Presidium pode delegar certas tarefas num dos seus membros.

3.   O Presidium é responsável pela administração do Tribunal e, em particular:

a)

Elabora propostas de alteração do Regulamento de Processo nos termos do artigo 41.o do Acordo e propostas relativas ao Regulamento Financeiro do Tribunal;

b)

Prepara o orçamento anual, as contas anuais e o relatório anual do Tribunal e apresenta-os ao Comité Orçamental;

c)

Elabora as diretrizes para o programa de formação de juízes e supervisiona a sua execução;

d)

Decide da nomeação e destituição do Secretário e do Secretário-Adjunto;

e)

Estabelece as regras que regem a Secretaria, incluindo as subsecretarias.

f)

Emite pareceres nos termos do artigo 83.o, n.o 5 do Acordo;

4.   As decisões do Presidium referidas nos artigos 7°, 8°, 10° e 22.o são tomadas sem a participação do Secretário.

5.   O Presidium só pode tomar decisões válidas se todos os seus membros estiverem presentes ou devidamente representados. As decisões são tomadas por maioria de votos.

Artigo 16.o

Pessoal

1.   Os funcionários e outros agentes do Tribunal têm o dever de assistir o Presidente do Tribunal de Recurso, o Presidente do Tribunal de Primeira Instância, os juízes e o Secretário. Os funcionários e outros agentes são responsáveis perante o Secretário, sob a autoridade do Presidente do Tribunal de Recurso e do Presidente do Tribunal de Primeira Instância.

2.   O Comité Administrativo elabora o Estatuto dos funcionários e outros agentes do Tribunal.

Artigo 17.o

Férias judiciais

1.   Após consulta do Presidium, o Presidente do Tribunal de Recurso fixa a duração das férias judiciais e as regras relativas ao cumprimento dos feriados oficiais.

2.   Durante o período das férias judiciais, as funções do Presidente do Tribunal de Recurso e do Presidente do Tribunal de Primeira Instância podem ser exercidas por qualquer juiz convidado pelo respetivo Presidente para esse efeito. Em casos de urgência, o Presidente do Tribunal de Recurso pode convocar os juízes.

3.   O Presidente do Tribunal de Recurso e o Presidente do Tribunal de Primeira Instância podem, nas devidas circunstâncias, conceder licenças respetivamente aos juízes do Tribunal de Recurso e aos juízes do Tribunal de Primeira Instância.

SECÇÃO 2

Tribunal de Primeira Instância

Artigo 18.o

Criação e encerramento de uma divisão local ou regional

1.   O pedido de um ou vários Estados-Membros Contratantes para a criação de uma divisão local ou regional deve ser dirigido ao Presidente do Comité Administrativo. O pedido deve indicar a sede da divisão local ou regional.

2.   A decisão do Comité Administrativo que cria a divisão local ou regional indica o número de juízes afetos à divisão em causa e será facultada ao público.

3.   O Comité Administrativo decide do encerramento de uma divisão local ou regional a pedido do Estado-Membro Contratante que acolhe a divisão local ou dos Estados-Membros Contratantes que participam na divisão regional. A decisão de encerrar uma divisão local ou regional indica a data a partir da qual não serão recebidos novos processos nessa divisão e a data em que a divisão deixará de existir.

4.   A partir da data em que uma divisão local ou regional deixa de existir, os juízes que lhes estão afetos são colocados na divisão central, e os casos pendentes nessa divisão local ou regional são transferidos para a divisão central, juntamente com a subsecretaria e a respetiva documentação.

Artigo 19.o

Secções

1.   A afetação dos juízes e a atribuição dos processos às secções no âmbito de uma divisão são fixadas pelo Regulamento de Processo. Para presidir a secção será designado um dos seus membros, de acordo com o Regulamento de Processo.

2.   As secções podem delegar certas funções num ou em vários dos seus juízes, de acordo com o Regulamento de Processo.

3.   Pode ser designado para cada divisão um juiz permanente para conhecer das causas urgentes, de acordo com o Regulamento de Processo.

4.   Caso seja um único juiz, nos termos do artigo 8.o, n.o 7 do Acordo, ou um juiz permanente, nos termos do n.o 3 do presente artigo, a conhecer da causa, esse juiz desempenha todas as funções de uma secção.

5.   Um dos juízes da secção desempenha as funções de relator, de acordo com o Regulamento de Processo.

Artigo 20.o

Bolsa de juízes

1.   A lista com os nomes dos juízes incluídos na bolsa de juízes é elaborada pelo Secretário. Para cada juiz, a lista indicará pelo menos os conhecimentos linguísticos, a área tecnológica e a experiência, bem como os processos que já lhe foram submetidos.

2.   O pedido dirigido ao Presidente do Tribunal de Primeira Instância para destacamento de um juiz da bolsa de juízes indicará nomeadamente o objeto da causa, a língua oficial do Instituto Europeu de Patentes utilizada pelos juízes da secção, a língua do processo e a área tecnológica pertinente.

SECÇÃO 3

Tribunal de Recurso

Artigo 21.o

Secções

1.   A afetação dos juízes e a atribuição dos processos às secções são fixadas pelo Regulamento de Processo. Para presidir a secção é nomeado um dos seus membros, de acordo com o Regulamento de Processo.

2.   Quando um processo for de excecional importância e, em especial, quando a decisão possa afetar a unidade e a coerência da jurisprudência do Tribunal, o Tribunal de Recurso pode decidir, sob proposta do juiz presidente, remetê-lo para o Tribunal Pleno.

3.   As secções podem delegar certas funções num ou em vários dos seus juízes, de acordo com o Regulamento de Processo.

4.   Um dos juízes da secção desempenha as funções de relator, de acordo com o Regulamento de Processo.

SECÇÃO 4

Secretaria

Artigo 22.o

Nomeação e destituição do Secretário

1.   O Presidium nomeia o Secretário do Tribunal por um período de seis anos. O Secretário pode ser reconduzido nas suas funções.

2.   Duas semanas antes da data fixada para a nomeação do Secretário, o Presidente do Tribunal de Recurso informa o Presidium das candidaturas apresentadas.

3.   Antes de assumir as suas funções, o Secretário presta perante o Presidium o juramento de exercer as suas funções com imparcialidade e consciência.

4.   O Secretário só pode ser destituído das suas funções se deixar de cumprir as obrigações que lhe incumbem. O Presidium toma a sua decisão depois de ouvido o Secretário.

5.   Em caso de cessação de funções do Secretário antes do termo do seu mandato, o Presidium nomeia novo Secretário por um período de seis anos.

6.   Em caso de ausência ou impedimento do Secretário, ou vacatura do lugar, o Presidente do Tribunal de Recurso designa, após consulta ao Presidium, um membro do pessoal do Tribunal para assumir as funções de Secretário.

Artigo 23.o

Atribuições do Secretário

1.   O Secretário assiste o Tribunal, o Presidente do Tribunal de Recurso, o Presidente do Tribunal de Primeira Instância e os juízes no desempenho das suas funções. O Secretário é responsável pela organização e pelas atividades da Secretaria, sob a autoridade do Presidente do Tribunal de Recurso.

2.   Incumbe ao Secretário, em especial:

a)

Manter os registos, incluindo os autos de todos os processos instaurados no Tribunal;

b)

Manter e organizar as listas elaboradas nos termos dos artigos 18.o, 48°, n.o 3 e 57.o, n.o 2 do Acordo;

c)

Manter e publicar a lista de notificações de autoexclusão e de retiradas de autoexclusão nos termos do artigo 83.o do Acordo;

d)

Publicar as decisões do Tribunal, sob reserva da proteção de informações confidenciais;

e)

Publicar relatórios anuais com estatísticas; e

f)

Assegurar que a informação sobre opções de autoexclusão nos termos do artigo 83.o do Acordo seja notificada ao Instituto Europeu de Patentes.

Artigo 24.o

Manutenção do registo

1.   O Presidium adota, nas regras que regem a Secretaria, regras pormenorizadas para a manutenção do registo do Tribunal.

2.   As regras de acesso aos documentos da Secretaria constam do Regulamento de Processo.

Artigo 25.o

Subsecretarias e Secretários-Adjuntos

1.   Os Secretários-Adjuntos são nomeados pelo Presidium por um período de seis anos. Os Secretários-Adjuntos podem ser reconduzidos nas suas funções.

2.   Aplica-se, por analogia, o artigo 22.o, n.os 2 a 6.

3.   Os Secretários-Adjuntos são responsáveis pela organização e pelas atividades das Subsecretarias, sob a autoridade do Secretário e do Presidente do Tribunal de Primeira Instância. Incumbe aos Secretários-Adjuntos, em especial:

a)

Manter registos de todos os processos instaurados no Tribunal de Primeira Instância;

b)

Notificar à Secretaria todos os processos instaurados no Tribunal de Primeira Instância.

4.   Os Subsecretários devem também prestar assistência administrativa e secretariar as divisões do Tribunal de Primeira Instância.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 26.o

Orçamento

1.   O orçamento é adotado pelo Comité Orçamental sob proposta do Presidium. O orçamento é elaborado segundo os princípios contabilísticos de aceitação geral estabelecidos no Regulamento Financeiro elaborado nos termos do artigo 33.o do presente Estatuto.

2.   Dentro do orçamento, o Presidium pode transferir fundos de umas rubricas ou sub-rubricas para outras, de acordo com o Regulamento Financeiro.

3.   O Secretário é responsável pela execução do orçamento de acordo com o Regulamento Financeiro.

4.   O Secretário apresenta anualmente as contas do ano financeiro anterior relativas à execução do orçamento, as quais são aprovadas pelo Presidium.

Artigo 27.o

Autorização das despesas

1.   As despesas inscritas no orçamento são autorizadas para um período contabilístico, salvo disposição em contrário do Regulamento Financeiro.

2.   Nos termos do Regulamento Financeiro, quaisquer dotações, com exceção das relacionadas com as despesas de pessoal, que não tenham sido utilizadas no final do período contabilístico, podem transitar para o período seguinte, mas não para além do final desse período.

3.   As dotações são inscritas em diferentes rubricas, segundo o tipo e a finalidade da despesa, e subdivididas, na medida do necessário, em conformidade com o Regulamento Financeiro.

Artigo 28.o

Dotações para despesas não previsíveis

1.   O orçamento do Tribunal pode incluir dotações para despesas não previsíveis.

2.   A utilização de tais dotações pelo Tribunal está sujeita a aprovação prévia do Comité Orçamental.

Artigo 29.o

Período contabilístico

O período contabilístico começa em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro.

Artigo 30.o

Elaboração do orçamento

O Presidium apresenta o projeto de orçamento do Tribunal ao Comité Orçamental o mais tardar na data prevista pelo Regulamento Financeiro.

Artigo 31.o

Orçamento provisório

1.   Se, no início de um período contabilístico, o orçamento ainda não tiver sido aprovado pelo Comité Orçamental, as despesas podem ser efetuadas mensalmente, por rubrica ou outra divisão do orçamento, em conformidade com o Regulamento Financeiro e até ao limite de um duodécimo das dotações orçamentais do período contabilístico anterior, desde que as dotações assim disponibilizadas ao Presidium não excedam um duodécimo das previstas no projeto de orçamento.

2.   Sob reserva do cumprimento das outras disposições estabelecidas no n.o 1, o Comité Orçamental pode autorizar despesas para além de um duodécimo das dotações orçamentais do período contabilístico anterior.

Artigo 32.o

Verificação das contas

1.   As contas anuais do Tribunal são verificadas por auditores independentes. Os auditores são nomeados e, se necessário, demitidos pelo Comité Orçamental.

2.   A auditoria, que deve basear-se em normas profissionais de auditoria e, se necessário, realizar-se in loco, deve assegurar que o orçamento foi executado de forma correta e legal e que a administração financeira do Tribunal foi levada a cabo de acordo com os princípios da economia e da boa gestão financeira. No final de cada período contabilístico, os auditores elaboram um relatório que inclui um parecer assinado sobre a auditoria.

3.   O Presidium apresenta ao Comité Orçamental os mapas financeiros anuais do Tribunal e o mapa anual de execução do orçamento para o período contabilístico anterior, juntamente com o relatório dos auditores.

4.   O Comité Orçamental aprova as contas anuais juntamente com o relatório dos auditores e dá quitação ao Presidium relativamente à execução do orçamento.

Artigo 33.o

Regulamento Financeiro

1.   O Regulamento Financeiro será adotado pela Comissão Administrativa. O Regulamento Financeiro é alterado pelo Comité Administrativo, sob proposta do Tribunal.

2.   O Regulamento Financeiro deve estabelecer, em particular:

a)

Disposições relativas à elaboração e execução do orçamento e à apresentação e verificação das contas;

b)

O método e os processos pelos quais os pagamentos e contribuições, incluindo os contributos financeiros iniciais previstos no artigo 37.o do Acordo, são disponibilizados ao Tribunal;

c)

As regras relativas à responsabilidade dos gestores orçamentais e dos contabilistas e os mecanismos para o seu controlo; e

d)

Os princípios contabilísticos de aceitação geral em que devem basear-se o orçamento e os mapas financeiros anuais.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS

Artigo 34.o

Sigilo das deliberações

As deliberações do Tribunal são e permanecem secretas.

Artigo 35.o

Decisões

1.   Quando a secção for constituída por um número par de juízes, as decisões do Tribunal são tomadas por maioria da secção. Em caso de empate, o juiz presidente tem voto de qualidade.

2.   Em caso de impedimento de um juiz da secção, pode ser chamado um juiz de outra secção, de acordo com o Regulamento de Processo.

3.   Nos casos em que o presente Estatuto determina que o Tribunal de Recurso delibera em Tribunal Pleno, as suas decisões só serão válidas se forem tomadas por um mínimo de 3/4 dos juízes que integram o Tribunal Pleno.

4.   Das decisões do Tribunal constam os nomes dos juízes que participaram nas deliberações.

5.   As decisões são assinadas pelos juízes que participaram nas deliberações, pelo Secretário no caso das decisões do Tribunal de Recurso e pelo Secretário-Adjunto no caso das decisões do Tribunal de Primeira Instância. As decisões são proferidas em audiência pública.

Artigo 36.o

Divergência de opiniões

Qualquer declaração de voto expressa autonomamente por um membro de um coletivo em conformidade com o artigo 78.o do Acordo deve ser fundamentada, apresentada por escrito e assinada pelo juiz que exprimiu essa opinião.

Artigo 37.o

Decisões à revelia

1.   A pedido de uma parte numa ação, uma decisão pode ser proferida à revelia, de acordo com o Regulamento de Processo, se a outra parte, tendo-lhe sido comunicado ou notificado o ato que determinou o início da instância ou ato equivalente, não apresentar contestação ou resposta escrita ou não comparecer na audiência oral. Essa decisão pode ser impugnada no prazo de um mês a contar da sua notificação à parte contra a qual foi proferida a decisão à revelia.

2.   Salvo decisão em contrário do Tribunal, a impugnação não suspende a execução da decisão proferida à revelia.

Artigo 38.o

Questões submetidas ao Tribunal de Justiça da União Europeia

1.   São aplicáveis os procedimentos definidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia para a apresentação de pedidos de decisão a título prejudicial na União Europeia.

2.   Sempre que o Tribunal de Primeira Instância ou o Tribunal de Recurso decidam submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia uma questão de interpretação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou do Tratado da União Europeia, ou uma questão sobre a validade e interpretação dos atos das Instituições da União Europeia, devem sobrestar na decisão.


ANEXO II

DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS DENTRO DA DIVISÃO CENTRAL  (1)

Secção de LONDRES

Sede de PARIS

Secção de MUNIQUE

 

Gabinete do Presidente

 

(A)

Necessidades humanas

(B)

Técnicas industriais diversas; transportes

(F)

Engenharia mecânica, iluminação, aquecimento, armamento, explosão

(C)

Química, metalurgia

(D)

Têxteis, papel

 

(E)

Construções fixas

(G)

Física

(H)

Eletricidade


(1)  A classificação em 8 secções (de A até H) baseia-se na Classificação Internacional Patentes da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (https://www.wipo.int/classifications/ipc/en).