About Intellectual Property IP Training Respect for IP IP Outreach IP for… IP and... IP in... Patent & Technology Information Trademark Information Industrial Design Information Geographical Indication Information Plant Variety Information (UPOV) IP Laws, Treaties & Judgements IP Resources IP Reports Patent Protection Trademark Protection Industrial Design Protection Geographical Indication Protection Plant Variety Protection (UPOV) IP Dispute Resolution IP Office Business Solutions Paying for IP Services Negotiation & Decision-Making Development Cooperation Innovation Support Public-Private Partnerships AI Tools & Services The Organization Working with WIPO Accountability Patents Trademarks Industrial Designs Geographical Indications Copyright Trade Secrets WIPO Academy Workshops & Seminars IP Enforcement WIPO ALERT Raising Awareness World IP Day WIPO Magazine Case Studies & Success Stories IP News WIPO Awards Business Universities Indigenous Peoples Judiciaries Genetic Resources, Traditional Knowledge and Traditional Cultural Expressions Economics Gender Equality Global Health Climate Change Competition Policy Sustainable Development Goals Frontier Technologies Mobile Applications Sports Tourism PATENTSCOPE Patent Analytics International Patent Classification ARDI – Research for Innovation ASPI – Specialized Patent Information Global Brand Database Madrid Monitor Article 6ter Express Database Nice Classification Vienna Classification Global Design Database International Designs Bulletin Hague Express Database Locarno Classification Lisbon Express Database Global Brand Database for GIs PLUTO Plant Variety Database GENIE Database WIPO-Administered Treaties WIPO Lex - IP Laws, Treaties & Judgments WIPO Standards IP Statistics WIPO Pearl (Terminology) WIPO Publications Country IP Profiles WIPO Knowledge Center WIPO Technology Trends Global Innovation Index World Intellectual Property Report PCT – The International Patent System ePCT Budapest – The International Microorganism Deposit System Madrid – The International Trademark System eMadrid Article 6ter (armorial bearings, flags, state emblems) Hague – The International Design System eHague Lisbon – The International System of Appellations of Origin and Geographical Indications eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange Mediation Arbitration Expert Determination Domain Name Disputes Centralized Access to Search and Examination (CASE) Digital Access Service (DAS) WIPO Pay Current Account at WIPO WIPO Assemblies Standing Committees Calendar of Meetings WIPO Webcast WIPO Official Documents Development Agenda Technical Assistance IP Training Institutions COVID-19 Support National IP Strategies Policy & Legislative Advice Cooperation Hub Technology and Innovation Support Centers (TISC) Technology Transfer Inventor Assistance Program WIPO GREEN WIPO's Pat-INFORMED Accessible Books Consortium WIPO for Creators WIPO Translate Speech-to-Text Classification Assistant Member States Observers Director General Activities by Unit External Offices Job Vacancies Procurement Results & Budget Financial Reporting Oversight
Arabic English Spanish French Russian Chinese
Laws Treaties Judgments Browse By Jurisdiction

Portugal

PT020

Back

Decreto-Lei n.° 332/97, de 27 de novembro de 1997



6393N.o 275 — 27-11-1997 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

Guterres — João Cardona Gomes Cravinho — Eduardo Carrega Marçal Grilo — Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 5 de Novembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Novembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MINISTÉRIO DA CULTURA

Decreto-Lei n.o 332/97

de 27 de Novembro

O presente diploma opera a transposição para a ordem portuguesa da Directiva comunitária n.o 92/100/ CEE, do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor. No sentido de tor- nar certo e claro o regime jurídico do direito de autor, optou-se, na medida do possível, por introduzir a matéria da directiva comunitária nos preceitos e lugares próprios do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Evitou-se a introdução de alterações profundas no corpo dos normativos do Código, por se entender que a revisão deste, se bem que necessária, representa um trabalho a realizar num horizonte de tempo mais longo. O pre- sente diploma introduz o direito de comodato aplicável às obras protegidas pelo direito de autor, mas o seu acolhimento na ordem jurídica portuguesa é feito dentro dos limites admitidos na legislação comunitária e no respeito pela específica situação cultural e de desen- volvimento do País e das medidas e orientações de polí- tica cultural daí decorrentes.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela alí-

nea a) do artigo 2.o da Lei n.o 99/97, de 3 de Setembro, e nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.o 92/100/CEE, do Con- selho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual.

Artigo 2.o

Alteração

A alínea f) do n.o 2 do artigo 68.o do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo

Decreto-Lei n.o 63/85, de 14 de Março, e alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de Setembro, e 114/91, de 3 de Setembro, adiante designado por Código, passa a ter a seguinte redacção:

« f) Qualquer forma de distribuição do original ou de cópias da obra, tal como venda, aluguer ou como- dato.»

Artigo 3.o

Para os efeitos do disposto na alínea f) do n.o 2 do artigo 68.o do Código, entende-se por:

a) «Venda», o acto de colocar à disposição do público, para utilização, o original ou cópias da obra, sem limite de tempo e com benefícios comerciais directos ou indirectos;

b) «Aluguer», o acto de colocar à disposição do público, para utilização, o original ou cópias da obra, durante um período de tempo limitado e com benefícios comerciais directos ou indi- rectos;

c) «Comodato», o acto de colocar à disposição do público, para utilização, o original ou cópias da obra, durante um período de tempo limitado e sem benefícios económicos ou comerciais directos ou indirectos, quando efectuado através de estabelecimento acessível ao público.

Artigo 4.o

Disposição comum ao aluguer e comodato

1 — Os direitos de aluguer e de comodato não se esgotam com a venda ou qualquer outro acto de dis- tribuição do original ou de cópias da obra.

2 — As obras de arquitectura e de artes aplicadas não são objecto dos direitos de aluguer e de comodato.

Artigo 5.o

Direito de aluguer

1 — Sempre que o autor transmita ou ceda o direito de aluguer relativo a um fonograma, videograma ou ao original ou cópia de um filme a um produtor de fonogramas ou de filmes, é-lhe reconhecido um direito irrenunciável a remuneração equitativa pelo aluguer.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, o produtor é responsável pelo pagamento da remune- ração, a qual, na falta de acordo, será fixada por via arbitral, nos termos da lei.

Artigo 6.o

Direito de comodato

1 — O autor tem direito a remuneração no caso de comodato público do original ou de cópias da obra.

2 — O proprietário do estabelecimento que coloca à disposição do público o original ou as cópias da obra é responsável pelo pagamento da remuneração, a qual, na falta de acordo, será fixada por via arbitral, nos ter- mos da lei.

6394 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 275 — 27-11-1997

3 — O disposto neste artigo não se aplica às biblio- tecas públicas, escolares, universitárias, museus, arqui- vos públicos, fundações públicas e instituições privadas sem fins lucrativos.

Artigo 7.o

Extensão aos titulares de direitos conexos

1 — O direito de distribuição, incluindo os direitos de aluguer e comodato, é igualmente reconhecido:

a) Ao artista intérprete ou executante, no que res- peita à fixação da sua prestação;

b) Ao produtor de fonogramas ou videogramas, no que respeita aos seus fonogramas e video- gramas;

c) Ao produtor das primeiras fixações de um filme, no que respeita ao original e às cópias desse filme.

2 — Os direitos previstos no número anterior não se esgotam com a venda ou qualquer outro acto de dis- tribuição dos objectos referidos.

3 — Para além do disposto nos números anteriores, é ainda reconhecido ao produtor das primeiras fixações de um filme o direito de autorizar a reprodução do original e das cópias desse filme.

4 — Para os efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por «filme» a obra cinematográfica, a obra audiovisual e toda e qualquer sequência de imagens ani- madas, acompanhadas ou não de sons.

Artigo 8.o

Presunção de cessão

A celebração de um contrato de produção de filme entre artistas intérpretes ou executantes e o produtor faz presumir, salvo disposição em contrário, a cessão em benefício deste do direito de aluguer do artista, sem prejuízo do direito irrenunciável a uma remuneração equitativa pelo aluguer, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o

Artigo 9.o

Alteração

O artigo 187.o do Código passa a ter a seguinte redacção:

«1 — Os organismos de radiodifusão gozam do direito de autorizar ou proibir:

a) A retransmissão das suas emissões por ondas radioeléctricas;

b) A fixação em suporte material das suas emis- sões, sejam elas efectuadas com ou sem fio;

c) A reprodução da fixação das suas emissões, quando estas não tiverem sido autorizadas ou quando se tratar de fixação efémera e a repro- dução visar fins diversos daqueles com que foi feita;

d) A comunicação ao público das suas emissões, quando essa comunicação é feita em lugar público e com entradas pagas.

2 — Ao distribuidor por cabo que se limita a efectuar a retransmissão de emissões de organismos de radio- difusão não se aplicam os direitos previstos neste artigo.»

Artigo 10.o

Ressalva dos direitos dos autores

A protecção dos direitos conexos ao abrigo deste diploma não afecta nem prejudica a protecção dos direi- tos de autor.

Artigo 11.o

Âmbito de aplicação no tempo

1 — O presente diploma produz efeitos desde 1 de Julho de 1994, sem prejuízo dos actos de exploração e dos contratos anteriores a esta data.

2 — Em relação aos contratos referidos na parte final do número anterior, o direito a uma remuneração equi- tativa, prevista no n.o 1 do artigo 5.o e no artigo 8.o, só será aplicável se os autores ou os artistas intérpretes ou executantes, por si ou através dos seus representantes, o exercerem até 1 de Janeiro de 1999.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Setembro de 1997. — António Manuel de Oliveira Guterres — António Manuel de Carvalho Ferreira Vito- rino — Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa — José Eduardo Vera Cruz Jardim — Manuel Maria Ferreira Carrilho — José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 13 de Novembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 17 de Novembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Decreto-Lei n.o 333/97

de 27 de Novembro

O presente decreto-lei visa transpor para a ordem jurídica portuguesa a Directiva comunitária n.o 93/83/ CEE, de 27 de Setembro de 1993, do Conselho, que implica alterações ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos em matéria respeitante a deter- minadas disposições aplicáveis à radiodifusão por saté- lite e à retransmissão por cabo.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela alí-

nea b) do artigo 2.o da Lei n.o 99/97, de 3 de Setembro, e nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.o 93/83/CEE, do Con- selho, de 27 de Setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo.