عن الملكية الفكرية التدريب في مجال الملكية الفكرية إذكاء الاحترام للملكية الفكرية التوعية بالملكية الفكرية الملكية الفكرية لفائدة… الملكية الفكرية و… الملكية الفكرية في… معلومات البراءات والتكنولوجيا معلومات العلامات التجارية معلومات التصاميم الصناعية معلومات المؤشرات الجغرافية معلومات الأصناف النباتية (الأوبوف) القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية مراجع الملكية الفكرية تقارير الملكية الفكرية حماية البراءات حماية العلامات التجارية حماية التصاميم الصناعية حماية المؤشرات الجغرافية حماية الأصناف النباتية (الأوبوف) تسوية المنازعات المتعلقة بالملكية الفكرية حلول الأعمال التجارية لمكاتب الملكية الفكرية دفع ثمن خدمات الملكية الفكرية هيئات صنع القرار والتفاوض التعاون التنموي دعم الابتكار الشراكات بين القطاعين العام والخاص أدوات وخدمات الذكاء الاصطناعي المنظمة العمل مع الويبو المساءلة البراءات العلامات التجارية التصاميم الصناعية المؤشرات الجغرافية حق المؤلف الأسرار التجارية أكاديمية الويبو الندوات وحلقات العمل إنفاذ الملكية الفكرية WIPO ALERT إذكاء الوعي اليوم العالمي للملكية الفكرية مجلة الويبو دراسات حالة وقصص ناجحة في مجال الملكية الفكرية أخبار الملكية الفكرية جوائز الويبو الأعمال الجامعات الشعوب الأصلية الأجهزة القضائية الموارد الوراثية والمعارف التقليدية وأشكال التعبير الثقافي التقليدي الاقتصاد المساواة بين الجنسين الصحة العالمية تغير المناخ سياسة المنافسة أهداف التنمية المستدامة التكنولوجيات الحدودية التطبيقات المحمولة الرياضة السياحة ركن البراءات تحليلات البراءات التصنيف الدولي للبراءات أَردي – البحث لأغراض الابتكار أَردي – البحث لأغراض الابتكار قاعدة البيانات العالمية للعلامات مرصد مدريد قاعدة بيانات المادة 6(ثالثاً) تصنيف نيس تصنيف فيينا قاعدة البيانات العالمية للتصاميم نشرة التصاميم الدولية قاعدة بيانات Hague Express تصنيف لوكارنو قاعدة بيانات Lisbon Express قاعدة البيانات العالمية للعلامات الخاصة بالمؤشرات الجغرافية قاعدة بيانات الأصناف النباتية (PLUTO) قاعدة بيانات الأجناس والأنواع (GENIE) المعاهدات التي تديرها الويبو ويبو لكس - القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية معايير الويبو إحصاءات الملكية الفكرية ويبو بورل (المصطلحات) منشورات الويبو البيانات القطرية الخاصة بالملكية الفكرية مركز الويبو للمعارف الاتجاهات التكنولوجية للويبو مؤشر الابتكار العالمي التقرير العالمي للملكية الفكرية معاهدة التعاون بشأن البراءات – نظام البراءات الدولي ePCT بودابست – نظام الإيداع الدولي للكائنات الدقيقة مدريد – النظام الدولي للعلامات التجارية eMadrid الحماية بموجب المادة 6(ثالثاً) (الشعارات الشرفية، الأعلام، شعارات الدول) لاهاي – النظام الدولي للتصاميم eHague لشبونة – النظام الدولي لتسميات المنشأ والمؤشرات الجغرافية eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange الوساطة التحكيم قرارات الخبراء المنازعات المتعلقة بأسماء الحقول نظام النفاذ المركزي إلى نتائج البحث والفحص (CASE) خدمة النفاذ الرقمي (DAS) WIPO Pay الحساب الجاري لدى الويبو جمعيات الويبو اللجان الدائمة الجدول الزمني للاجتماعات WIPO Webcast وثائق الويبو الرسمية أجندة التنمية المساعدة التقنية مؤسسات التدريب في مجال الملكية الفكرية الدعم المتعلق بكوفيد-19 الاستراتيجيات الوطنية للملكية الفكرية المساعدة في مجالي السياسة والتشريع محور التعاون مراكز دعم التكنولوجيا والابتكار نقل التكنولوجيا برنامج مساعدة المخترعين WIPO GREEN WIPO's PAT-INFORMED اتحاد الكتب الميسّرة اتحاد الويبو للمبدعين WIPO Translate أداة تحويل الكلام إلى نص مساعد التصنيف الدول الأعضاء المراقبون المدير العام الأنشطة بحسب كل وحدة المكاتب الخارجية المناصب الشاغرة المشتريات النتائج والميزانية التقارير المالية الرقابة
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Decreto-Lei n.° 332/97, de 27 de novembro de 1997



6393N.o 275 — 27-11-1997 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

Guterres — João Cardona Gomes Cravinho — Eduardo Carrega Marçal Grilo — Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 5 de Novembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Novembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MINISTÉRIO DA CULTURA

Decreto-Lei n.o 332/97

de 27 de Novembro

O presente diploma opera a transposição para a ordem portuguesa da Directiva comunitária n.o 92/100/ CEE, do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor. No sentido de tor- nar certo e claro o regime jurídico do direito de autor, optou-se, na medida do possível, por introduzir a matéria da directiva comunitária nos preceitos e lugares próprios do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Evitou-se a introdução de alterações profundas no corpo dos normativos do Código, por se entender que a revisão deste, se bem que necessária, representa um trabalho a realizar num horizonte de tempo mais longo. O pre- sente diploma introduz o direito de comodato aplicável às obras protegidas pelo direito de autor, mas o seu acolhimento na ordem jurídica portuguesa é feito dentro dos limites admitidos na legislação comunitária e no respeito pela específica situação cultural e de desen- volvimento do País e das medidas e orientações de polí- tica cultural daí decorrentes.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela alí-

nea a) do artigo 2.o da Lei n.o 99/97, de 3 de Setembro, e nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.o 92/100/CEE, do Con- selho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual.

Artigo 2.o

Alteração

A alínea f) do n.o 2 do artigo 68.o do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo

Decreto-Lei n.o 63/85, de 14 de Março, e alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de Setembro, e 114/91, de 3 de Setembro, adiante designado por Código, passa a ter a seguinte redacção:

« f) Qualquer forma de distribuição do original ou de cópias da obra, tal como venda, aluguer ou como- dato.»

Artigo 3.o

Para os efeitos do disposto na alínea f) do n.o 2 do artigo 68.o do Código, entende-se por:

a) «Venda», o acto de colocar à disposição do público, para utilização, o original ou cópias da obra, sem limite de tempo e com benefícios comerciais directos ou indirectos;

b) «Aluguer», o acto de colocar à disposição do público, para utilização, o original ou cópias da obra, durante um período de tempo limitado e com benefícios comerciais directos ou indi- rectos;

c) «Comodato», o acto de colocar à disposição do público, para utilização, o original ou cópias da obra, durante um período de tempo limitado e sem benefícios económicos ou comerciais directos ou indirectos, quando efectuado através de estabelecimento acessível ao público.

Artigo 4.o

Disposição comum ao aluguer e comodato

1 — Os direitos de aluguer e de comodato não se esgotam com a venda ou qualquer outro acto de dis- tribuição do original ou de cópias da obra.

2 — As obras de arquitectura e de artes aplicadas não são objecto dos direitos de aluguer e de comodato.

Artigo 5.o

Direito de aluguer

1 — Sempre que o autor transmita ou ceda o direito de aluguer relativo a um fonograma, videograma ou ao original ou cópia de um filme a um produtor de fonogramas ou de filmes, é-lhe reconhecido um direito irrenunciável a remuneração equitativa pelo aluguer.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, o produtor é responsável pelo pagamento da remune- ração, a qual, na falta de acordo, será fixada por via arbitral, nos termos da lei.

Artigo 6.o

Direito de comodato

1 — O autor tem direito a remuneração no caso de comodato público do original ou de cópias da obra.

2 — O proprietário do estabelecimento que coloca à disposição do público o original ou as cópias da obra é responsável pelo pagamento da remuneração, a qual, na falta de acordo, será fixada por via arbitral, nos ter- mos da lei.

6394 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 275 — 27-11-1997

3 — O disposto neste artigo não se aplica às biblio- tecas públicas, escolares, universitárias, museus, arqui- vos públicos, fundações públicas e instituições privadas sem fins lucrativos.

Artigo 7.o

Extensão aos titulares de direitos conexos

1 — O direito de distribuição, incluindo os direitos de aluguer e comodato, é igualmente reconhecido:

a) Ao artista intérprete ou executante, no que res- peita à fixação da sua prestação;

b) Ao produtor de fonogramas ou videogramas, no que respeita aos seus fonogramas e video- gramas;

c) Ao produtor das primeiras fixações de um filme, no que respeita ao original e às cópias desse filme.

2 — Os direitos previstos no número anterior não se esgotam com a venda ou qualquer outro acto de dis- tribuição dos objectos referidos.

3 — Para além do disposto nos números anteriores, é ainda reconhecido ao produtor das primeiras fixações de um filme o direito de autorizar a reprodução do original e das cópias desse filme.

4 — Para os efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por «filme» a obra cinematográfica, a obra audiovisual e toda e qualquer sequência de imagens ani- madas, acompanhadas ou não de sons.

Artigo 8.o

Presunção de cessão

A celebração de um contrato de produção de filme entre artistas intérpretes ou executantes e o produtor faz presumir, salvo disposição em contrário, a cessão em benefício deste do direito de aluguer do artista, sem prejuízo do direito irrenunciável a uma remuneração equitativa pelo aluguer, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o

Artigo 9.o

Alteração

O artigo 187.o do Código passa a ter a seguinte redacção:

«1 — Os organismos de radiodifusão gozam do direito de autorizar ou proibir:

a) A retransmissão das suas emissões por ondas radioeléctricas;

b) A fixação em suporte material das suas emis- sões, sejam elas efectuadas com ou sem fio;

c) A reprodução da fixação das suas emissões, quando estas não tiverem sido autorizadas ou quando se tratar de fixação efémera e a repro- dução visar fins diversos daqueles com que foi feita;

d) A comunicação ao público das suas emissões, quando essa comunicação é feita em lugar público e com entradas pagas.

2 — Ao distribuidor por cabo que se limita a efectuar a retransmissão de emissões de organismos de radio- difusão não se aplicam os direitos previstos neste artigo.»

Artigo 10.o

Ressalva dos direitos dos autores

A protecção dos direitos conexos ao abrigo deste diploma não afecta nem prejudica a protecção dos direi- tos de autor.

Artigo 11.o

Âmbito de aplicação no tempo

1 — O presente diploma produz efeitos desde 1 de Julho de 1994, sem prejuízo dos actos de exploração e dos contratos anteriores a esta data.

2 — Em relação aos contratos referidos na parte final do número anterior, o direito a uma remuneração equi- tativa, prevista no n.o 1 do artigo 5.o e no artigo 8.o, só será aplicável se os autores ou os artistas intérpretes ou executantes, por si ou através dos seus representantes, o exercerem até 1 de Janeiro de 1999.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Setembro de 1997. — António Manuel de Oliveira Guterres — António Manuel de Carvalho Ferreira Vito- rino — Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa — José Eduardo Vera Cruz Jardim — Manuel Maria Ferreira Carrilho — José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 13 de Novembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 17 de Novembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Decreto-Lei n.o 333/97

de 27 de Novembro

O presente decreto-lei visa transpor para a ordem jurídica portuguesa a Directiva comunitária n.o 93/83/ CEE, de 27 de Setembro de 1993, do Conselho, que implica alterações ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos em matéria respeitante a deter- minadas disposições aplicáveis à radiodifusão por saté- lite e à retransmissão por cabo.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela alí-

nea b) do artigo 2.o da Lei n.o 99/97, de 3 de Setembro, e nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.o 93/83/CEE, do Con- selho, de 27 de Setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo.