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Opção de Mediação para controvérsias relativas a direitos da propriedade intelectual perante o INPI-BR

 

O INPI-BR oferece aos seus usuários uma nova opção de resolução de disputas para processos de oposição de pedido de registros marcários e processos administrativos de nulidade de registros marcários. A partir de abril de 2013, a opção de Mediação, de natureza voluntária, é oferecida aos processos de oposição de pedido de registros marcários e processos administrativos de nulidade de registros marcários perante o INPI-BR. Este documento disponibiliza informações adicionais sobre a opção de Mediação. O novo procedimento pode ser visualizado em perspectiva no Anexo A.

1. Anuência à Mediação

Após a apresentação da oposição ao pedido de registro marcário ou do processo administrativo de nulidade de registro marcário, a publicação do recebimento por parte do INPI-BR estimula as partes a considerarem a opção de Mediação, por meio dos documentos fornecidos e listados abaixo:  
  • O presente Guia Informativo sobre a opção de Mediação;
  • O Formulário de Notificação perante o INPI-BR, a ser preenchido por ambas as partes e transmitido ao INPI-BR pela parte que iniciou o procedimento (p.ex., o requerente da oposição do pedido de registro marcário ou o requerente do procedimento de nulidade administrativo do registro marcário); e  
  • O Instrumento intitulado “Acordo e Requerimento de Mediação do Centro de Defesa da Propriedade Intelectual do INPI-BR(CEDPI)/Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (Centro da OMPI) para controvérsias relativas a direitos da propriedade intelectual perante o INPI-BR”, para uso das partes, se desejarem submeter a controvérsia à Mediação CEDPI ou OMPI, a ser distribuído ao CEDPI ou Centro da OMPI.
Após entendimentos estabelecidos, as partes devem conjuntamente completar o Formulário de Notificação junto ao INPI-BR indicando a intenção de submeter a controvérsia à Mediação perante o CEDPI ou Centro da OMPI. A parte que iniciou a Mediação CEDPI ou Mediação OMPI para controvérsias relativas a direitos da propriedade intelectual perante o INPI-BR (“parte requerente”) tem a responsabilidade de transmitir o Formulário de Notificação perante o INPI-BR assinado por ambas as partes.
 
O procedimento em curso no INPI-BR é suspenso a partir da data da transmissão do Formulário de Notificação perante o INPI-BR.
 

2. Distribuição do Instrumento de Acordo e Requerimento de Mediação CEDPI ou Mediação OMPI

(a)   As Partes submetem a controvérsia à Mediação CEDPI ou à Mediação OMPI
  • Para controvérsias que envolvem ambas as partes sediadas ou residentes no Brasil, o Instrumento de Acordo e Requerimento de Mediação perante o INPI-BR deve ser distribuído ao CEDPI, em conformidade com o Regulamento de Mediação do INPI-BR.
  • Para controvérsias que envolvem uma parte/ambas as partes com sede ou residência fora do Brasil, o Instrumento de Acordo e Requerimento de Mediação perante o INPI-BR deve ser distribuído ao Centro da OMPI, em conformidade com o Regulamento de Mediação da OMPI.
Se as partes concordam em submeter a controvérsia relativa a direitos da propriedade intelectual perante o INPI-BR à Mediação CEDPI ou à Mediação OMPI, estas devem distribuir o Instrumento de Acordo e Requerimento de Mediação perante a Instituição correspondente (CEDPI ou Centro da OMPI).
 
A mediação CEDPI ou OMPI inicia com a distribuição do Instrumento de Acordo e Requerimento de Mediação CEDPI ou OMPI para controvérsias relativas a direitos da propriedade intelectual perante o INPI-BR. Em sequência ao aviso de recebimento do referido instrumento, o CEDPI ou o Centro da OMPI efetuam contato com as partes para tratar das etapas subsequentes do procedimento de mediação, nomeação do mediador e custas incidentes no procedimento. Ainda que as partes possam identificar, de comum acordo, um candidato que lhes convenha para ser o mediador, o CEDPI orientará as partes a consultarem a Lista de Mediadores OMPI/INPI-BR para controvérsias relativas a direitos da propriedade intelectual perante o INPI-BR, a fim de que o mediador seja escolhido, de comum acordo entre as partes, a partir dos nomes que constam na referida lista. O Centro da OMPI disponibilizará às partes uma lista reduzida de mediadores qualificados para as exigências do caso concreto.
 
Uma Tabela de Custas e Honorários sem fins lucrativos é disponibilizada às partes. A habilidade das partes de concluir a mediação contribui para limitar o custo deste procedimento informal.
 
(b)  As Partes não submetem a controvérsia à Mediação CEDPI ou OMPI
 
Se as partes não submetem a controvérsia à mediação perante o CEDPI ou Centro da OMPI, o INPI-BR procederá ao exame da oposição ou nulidade administrativa, observando-se os prazos regulamentares.   
 

3. Submissão à Mediação em qualquer etapa do Procedimento em curso perante o INPI-BR

Em regra, após a apresentação da oposição do pedido de registro marcário ou do processo administrativo de nulidade de registro marcário, as partes podem, a qualquer tempo, submeter a controvérsia à mediação perante o CEDPI ou Centro da OMPI.
 
Portanto, as partes podem submeter a controvérsia à mediação antes da apresentação da oposição do pedido de registro marcário ou do processo administrativo de nulidade de registro marcário, através da transmissão do Instrumento Acordo e Requerimento de Mediação CEDPI ou OMPI para controvérsias relativas a direitos da propriedade intelectual perante o INPI-BR. A parte requerente da mediação deve informar ao INPI-BR, por escrito, incluindo a intenção das partes de suspender o procedimento em curso. Neste caso, a parte requerente deve informar por escrito o período de suspensão desejado perante o INPI-BR, para fins de providências internas.
 
Durante a suspensão, os prazos para a apresentação de provas ou outros procedimentos restam suspensos. Os prazos serão recalculados após a reativação do processo, motivada pelo insucesso ou êxito parcial do acordo entre as partes.
 

4. Resultados da Mediação

A mediação CEDPI ou mediação OMPI pode alcançar os resultados a seguir:

(i) As partes estabelecem um acordo

Se as partes estabelecem um acordo, a parte requerente da mediação deve informar ao INPI-BR, por escrito, que a controvérsia foi resolvida pela via do acordo. Ato contínuo, as partes devem tomar as providências necessárias para arquivar o processo perante o INPI-BR. As providências incluem, quando necessário, a retirada da oposição do pedido de registro marcário ou a desistência do processo administrativo de nulidade de registro marcário (por parte do requerente), ou a retirada do pedido de registro marcário (por parte do depositante). Se o acordo afeta o depósito do pedido de registro marcário ou o registro marcário, o depositante ou o titular da marca deverá obedecer o procedimento aplicável para aditar ou cancelar (no todo ou em parte) o pedido de registro marcário ou o registro marcário, incluindo a apresentação dos formulários exigidos pelo INPI-BR para proceder ao aditamento ou cancelamento.
 
(ii) As partes submetem a controvérsia à decisão do INPI-BR para questões pendentes

 Ato contínuo, o INPI-BR reativa o exame da oposição de pedido de registro marcário ou nulidade administrativa de registro marcário.  

 

5. Informações adicionais

CEDPI

Informação gerais sobre a Mediação CEDPI estão disponíveis em:  
 
O Regulamento de Mediação do INPI-BR está disponível em:
 
Informações sobre o INPI-BR estão disponíveis em:  

Centro da OMPI

Informação gerais sobre a Mediação OMPI estão disponíveis em:
https://www.wipo.int/amc/en/mediation/.

O Regulamento de Mediação da OMPI está disponível em:
https://www.wipo.int/amc/en/mediation/rules/index.html

Partes podem consultar o Guia de Mediação OMPI, disponível em:
https://www.wipo.int/publications/en/arbitration/449/wipo_pub_449.pdf.

Informações sobre o Centro da OMPI estão disponíveis em:
https://www.wipo.int/amc/en/center/background.html