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WIPO Arbitration and Mediation Center

DECISÃO DO PAINEL ADMINISTRATIVO

Cofina Media, S.A. v. Refinaldo Chilengue, Sojornal

Caso No. D2020-2829

1. As Partes

A Reclamante é Cofina Media, S.A., Portugal, representada por CCA Advogados, Portugal.

O Reclamado é Refinaldo Chilengue, Sojornal, Moçambique.

2. O Nome de Domínio e a Unidade de Registro

O nome de domínio em disputa é <correiodamanhamoz.com> e encontra-se registrado perante FastDomain, Inc. (“Unidade de Registro”).

3. Histórico do Procedimento

A Reclamação foi apresentada ao Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (o “Centro”), em 27 de outubro de 2020. Em 27 de outubro de 2020, o Centro enviou por e-mail para a Unidade de Registro o pedido de verificação de registro do nome de domínio em disputa. Em 27 de outubro de 2020, a Unidade de Registro enviou ao Centro a resposta de verificação do nome de domínio em disputa, confirmando que o Reclamado é o titular do registro e informando seus dados de contato.

O Centro enviou comunicação por e-mail às partes em inglês e português em 3 de novembro de 2020 acerca do idioma do procedimento, tendo em vista que a Reclamante apresentou a Reclamação em português e o idioma do contrato de registro do nome de domínio é o inglês. Em 6 de novembro de 2020 a Reclamante apresentou a Reclamação traduzida para o inglês.

O Centro verificou que a Reclamação preenche os requisitos formais da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (a “Política” ou “UDRP”), o Regulamento da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o “Regulamento”), e o Regulamento Complementar da OMPI para a Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o “Regulamento Complementar”).

De acordo com os parágrafos 2(a) e 4(a) do Regulamento, o Centro formalizou a notificação da Reclamação e o procedimento administrativo foi iniciado em 16 de novembro de 2020. De acordo com o parágrafo 5(a) do Regulamento, o prazo para o envio da defesa encerrou-se em 6 de dezembro de 2020. O Reclamado não apresentou Defesa. Assim, em 12 de janeiro de 2021, o Centro notificou às partes a Revelia do Reclamado.

O Centro nomeou Wilson Pinheiro Jabur como o Especialista do Painel Administrativo, em 18 de janeiro de 2021. O Especialista considera que o Painel foi devidamente constituído. O Especialista apresentou o Termo de Aceitação e a Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro, em cumprimento ao parágrafo 7 do Regulamento.

Em 19 de janeiro de 2021 o Reclamado enviou uma comunicação por e-mail ao Centro pedindo a utilização do idioma português, tendo o Centro então enviado ao Reclamado a versão em português da Reclamação, tal como originalmente apresentada. A Reclamante não apresentou outras comunicações.

4. Questões de Fato

A Reclamante é um conglomerado de mídia português fundado em 1990, cotado na bolsa de valores de Lisboa desde 1998, atualmente titutlar de cinco jornais, três revistas e um canal de televisão por cabo.

O jornal CORREIO DA MANHÃ foi fundado em 1979 e adquirido pela Reclamante em 2000, impresso diariamente em Portugal com uma tiragem superior a 110.000 exemplares. A Reclamante também é a emissora do canal CORREIO DA MANHÃ TV (“CMTV”) em Portugal (desde 2013), Moçambique e Angola (desde 2014).

A Reclamada é titular dos nomes de domínio <correiodamanha.pt> e <correiodamanhatv.pt>, dentre outros, e dos seguintes registros de marca (Anexos XXVI - XXXII à Reclamação):

- registro Português No. 239564 para a marca mista CORREIO DA MANHÃ, depositado em 23 de fevereiro de 1987, registrado em 20 de abril de 1991, na classe 25;

- registro Português No. 440304 para a marca mista CORREIO DA MANHÃ, depositado em 30 de outubro de 2008, registrado em 20 de janeiro de 2009, nas classes 16 e 41; e

- registro Moçambicano No. 1096903 para CORREIO DA MANHÃ registrado em 5 de julho de 2011, nas classes 16 e 41.

O nome de domínio em disputa <correiodamanhamoz.com> foi registrado em 18 de maio de 2016 e atualmente redireciona usuários para uma página exibindo links para outros sites.

5. Alegações das Partes

A. Reclamante

A Reclamante aduz ser um dos mais importantes grupos de mídia de Portugal, sendo o seu jornal CORREIO DA MANHÃ o mais lido pelos Portugueses, com edição eletrônica dedicada à África e acessível em Moçambique. Sustenta, ainda, a Reclamante ser o seu canal de televisão CORREIO DA MANHA, o canal por cabo português com maior audiência.

A Reclamante assevera, ainda, ter enviado uma notificação ao Reclamado em 21 de novembro de 2019 (Anexos XXIII e XXIV à Reclamação) tão logo soube do nome de domínio em disputa e sua utilização pelo Reclamado em conexão com uma página que, além de reproduzir o nome CORREIO DA MANHÃ, apresenta uma total coincidência entre os âmbitos e conteúdos dos sites, divulgando notícias sob a mesma estrutura e layout de sites (trade dress e forma gráfica de disposição das notícias, dos títulos, da exibição de imagens, lettering etc.).

O Reclamado respondeu à notificação em 31 de janeiro de 2020 (Anexo XXV à Reclamação) reconhecendo utilizar “CORREIO DA MANHÃ DE MOÇAMBIQUE” como o nome de seu jornal “há mais de 20 anos, sem qualquer reclamação, para além de quem a esta semelhança não é inédita em títulos de media à escala mundial”.

O nome de domínio em disputa, no entender da Reclamante, reproduz a sua marca, com o simples acréscimo do sufixo “moz”, indicativo de Moçambique, que em nada contribui para dotá-lo de distintividade.

Sustenta a Reclamante que o Reclamado não tem direitos ou legítimo interesse em relação ao nome de domínio em disputa já que:

(i) o Reclamado vem utilizando o nome de domínio em disputa em conexão com uma página que veicula um jornal de notícias de forma muito similar àquela com a qual a Reclamante utiliza sua marca CORREIO DA MANHÃ, tendo o Reclamado copiado integralmente o conceito do modelo de negócios da Reclamante e seu trade dress;

(ii) a Reclamante não autorizou o Reclamado a registrar ou a utilizar o nome de domínio em disputa;

(iii) não há indícios de que o Reclamado seja comumente conhecido ou identificado pelo nome de domínio em disputa.

Por fim, a Reclamente argumenta que, por utilizar sua marca CORREIO DA MANHÃ em conexão com um canal de TV por cabo televisionado 24 horas por dia em Portugal, Moçambique e Angola, ademais da circulação significativa de seu jornal, seria implausível que o Reclamado não tivesse conhecimento da reputação da Reclamante e, ao registrar o nome de domínio em disputa não tivesse a clara intenção de criar confusão e praticar concorrência desleal com a Reclamante diante da reprodução do mesmo modelo de negócio e trade dress da Reclamante, o que constituiria clara evidência de que o Reclamado estaria buscando tirar vantagem da marca notoriamente conhecida da Reclamante.

B. Reclamado

O Reclamado não apresentou resposta formal à Reclamação, tendo tão-somente enviado mensagem por e-mail ao Centro solicitando que o português fosse o idioma do procedimento, após já ter decorrido o prazo para sua resposta.

6. Idioma do Procedimento

De acordo com o parágrafo 11 das Regras, o idioma do procedimento deve ser o idioma do contrato de registro do nome de domínio em disputa. O Especialista, contudo, pode determinar que o idioma do procedimento seja diferente do idioma do contrato de registro tendo em vista as circunstâncias do procedimento administrativo.

Ao apresentar seu requerimento para que o idioma do procedimento fosse o português, a Reclamante sustentou que esse idioma deveria ser adotado tendo em vista a nacionalidade moçambicana do Reclamado, país cuja única língua oficial é o português; o conteúdo do sítio disponível no nome de domínio em disputa; ter havido troca de correspondência entre as Partes, anterior à propositura do procedimento, em português e o fato de que a Reclamante é portuguesa.

O Reclamado, por seu turno, igualmente requereu, em manifestação extemporanea, que o idioma do procedimento fosse o português.

Em face do requerimento, de ambas as partes e, por estarem ambas localizadas em países de língua portguesa, não se vislumbra a possibilidade de prejuízo para o Reclamado no fato de ao Procedimento ser adotado o português.

7. Análises e Conclusões

O parágrafo 4(a) da UDRP estabelece os três requisitos que devem ser preenchidos para que o Especialista determine a transferência do nome de domínio em disputa à Reclamante:

i. que o nome de domínio em disputa seja idêntico ou confundível com uma marca sobre a qual a Reclamante detenha direitos; e

ii. que o Reclamado não possua direitos ou legítimos interesses em relação ao nome de domínio em disputa; e

iii. que o nome de domínio em disputa tenha sido registrado e esteja sendo utilizado em má-fé.

A Reclamante, portanto, deve provar neste procedimento administrativo cada um destes três elementos para que o nome de domínio em disputa seja a ela transferido, de acordo com o parágrafo 4(a) da UDRP.

A. Identidade ou semelhança passível de confusão entre o nome de domínio em disputa e a marca da Reclamante

A Reclamante demonstrou ser a titular de diversos registros para a marca CORREIO DA MANHÃ. Essa marca é reproduzida integralmente no nome de domínio em disputa.

O acréscimo do sufixo “moz” não é suficiente para distanciar o nome de domínio em disputa da marca da Reclamante, dado que a marca da Reclamante se destaca claramante no nome de domínio em disputa. Veja-se a o parágrafo 1.7 da Síntese das Opiniões dos Paineis Administrativos da OMPI sobre determinadas questões relacionadas à UDRP, terceira edição (“Síntese da OMPI 3.0”).

Em razão do exposto, o Especialista entende que o nome de domínio em disputa é confundível com a marca da Reclamante, estando preenchido o item (i) do parágrafo 4(a) da UDRP.

B. Direitos ou interesses legítimos do Reclamado sobre o nome de domínio em disputa

Diante das particularidades deste caso e também considerando que os requisitos do parágrafo 4(a) da Política são cumulativos, este Painel endereçará o segundo e o terceiro requisitos conjuntamente dado que este caso claramente não parece adequado aos limites restritos da UDRP, dado que envolve questões que seriam melhor analisadas por um Tribunal com jurisdição para tratar dos fatos em discussão.

Apesar de o Reclamado não ter respondido às alegações da Reclamante existem elementos neste caso que indicam a potencial presença de direitos ou legítimos interesses por parte do Reclamado, a saber:

i. na resposta do Reclamado à notificação enviada pela Reclamante (Anexo XXV à Reclamação), o Reclamado afirma ter utilizado o nome CORREIO DA MANHÃ em seu jornal diário e site desde sua criação “há mais de vinte anos”;

ii. da página da rede social Facebook do Reclamado (reproduzida na Reclamação) constam mais de 5.500 curtidas;

iii. o canal na rede social YouTube relative ao Reclamado (Anex XXII à Reclamação) constam mais de 8.500 seguidores;

iv. a queixa da Reclamante de que o Reclamado teria violado seu trade dress e modelo de negócio demanda uma análise profunda dado que diversos sites de notícias parecem apresentar formas similares de divulgação de notícias, tanto quanto a Reclamante e o Reclamado, não parecendo existirem direitos exclusivos sobre o “conceito” de categorização de notícias ou a utilização de fotografias quadradas ou retangulares em conjunto com links para a íntegra de artigos (o Painel lembra, por exemplo, das páginas do Financial Times <ft.com>1 e do site brasileiro de notícias UOL, <uol.com.br>2 , que há muito adotam display semelhante);

v. uma busca perfunctória conduzida pelo Painel corroborou a indicação de que o Reclamado possa efetivamente ser conhecido por “Correio da Manhã” em Moçambique desde 10 de fevereriro de 19973 .

Diante de tais indícios, o Painel deve analisar se a conduta do Reclamado caracterizaria má-fé no registro e uso do nome de domínio em disputa à luz do parágrafo 4(b) da Política que traz quatro hipóteses que, se detectadas pelo Especialista, caracterizarão registro e uso do nome de domínio e má-fé:

a) ter o Reclamado registrado o nome de domínio com o objetivo de vendê-lo, alugá-lo ou transferi-lo para o Reclamante ou para terceiros; ou

b) ter o Reclamado registrado o nome de domínio para impedir que o Reclamante o utilize como um nome do domínio correspondente; ou

c) ter o Reclamado registrado o nome de domínio com o objetivo de prejudicar a atividade comercial do Reclamante; ou

d) ao usar o nome de domínio, o Reclamado intencionalmente tente atrair, com objetivo de lucro, usuários da Internet para o seu sítio da rede eletrônica ou para qualquer outro endereço eletrônico, criando uma situação de provável confusão com o sinal distintivo do Reclamante.

Ainda que a Reclamante ressalte que o Reclamado teria tido a clara intenção de criar confusão e praticar concorrência desleal, a Reclamante não comprovou, no entender do Especialista, que o Reclamado estivesse especificamente se aproximado da Reclamante.

Para ser bem-sucedida, a Reclamante deveria ter demonstrado que sua clientela específica e sua marca estavam sendo visados pelo Reclamado no momento do registro do nome de domínio em disputa. Em outras palavras, a Reclamante precisaria demonstrar (i) que o Reclamado tinha conhecimento do Reclamante ou de suas marcas antes de registrar o nome de domínio em disputa; e (ii) que as particularidades do caso em questão indicam que o Reclamado também tinha a intenção de violar os direitos específicos da Reclamante, em oposição a meramente se beneficiar da presença e atratividade do nome de domínio disputado, o que não parece acontecer neste caso.

De toda forma, como observado anteriormente, este claramente não é um caso adequado para a UDRP, uma vez que envolve questões que seriam mais bem tratadas por um Tribunal com jurisdição plena para tratar dos fatos em discussão.

7. Decision

Pelas razões anteriormente expostas, a Reclamação deve ser rejeitada.

Wilson Pinheiro Jabur
Especialista
Data: 1 fevereiro de 2021


1 Acessado em 27 de janeiro de 2021.

2 Acessado em 27 de janeiro de 2021.

3 A página https://www.jornalnoticias.co.mz/index.php/recreio-e-divulgacao/11081-correio-da-manha-e-prestigio-terao-sites-na-internet (acessada em 27 de janeiro de 2021) traz uma notícia datada de 17 de fevereiro de 2014 afirmando que “o “Correio da Manhã” é um jornal electrónico generalista, mas com maior enfoque para as matérias de Economia & Negócios, lançado no mercado em 10 de Fevereiro de 1997” e que, no 17º aniversário da empresa do Reclamado, anunciou o lançamento de novas plataformas de comunicação, “nomeadamente páginas de internet do diário digital ‘Correio da Manhã’”.