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DIRECTIVA 95/46/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 24 de Outubro de 1995
relativa a protec<;ao das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e a livre circula~ao desses dados
0 PARLAMENTO EUROPEU 0 CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100? A,
Tendo em conta a proposta da Comissao (1),
Tendo em conta o parecer do C:omitc Economico e Social (2),
Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189c: B do Tratado (3),
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(2)
(3}
Considerando que os objectivos da Comunidade, enunciados no T~atado, com a redao:.;ao que lhe foi dada pelo Tratado da Uniao Europeia, consistem em cstabelecer uma uniao cada vcz mais estreita entre os povos europeus, em fomentar rela<;c)es mais proximas entre OS Estados que pertencem a Comunidade, em assegurar o progresso economico e social mediante ac<;oes comuns para eliminar as barreiras que dividem a Europa, em promover a melhoria constar.te das condi<;oes de vida dos seus poovm;, em pnservar e consolidar a paz e a liberdade e em promover a democracia com base nos direitos fundamentais reconhecidos nas Consti- tui<_:oes e leis dos Estados-membros, bern como na Conven<;ao europeia para a protec<_:ao dos direitos do Homem e da:; liberdades fundamentais;
Considerando que os sistemas de tratamento de dados estao ao servi<;o do Homem; que devem respeitar as liberdades e os direitos fundamentais das pessoas singulares independentemente da sua nacionalidade ou da sua residencia, especialmente a vida privada, e contribuir para 0 progresso econo- mico e social, o desenvolvimente do comercio e o bem-estar dos indivfduos;
C:onsiderando que o estabelecimento e o funciona- mento do mercado interno no qual, nos termos do
( 1) JOn'-' C 2/'7 de 5. 11.1990, p. 3, e JOn'.' C 311 de 27. 11. 1992, p. .30.
(2) JOn'-' C 1S9 de 17. 6. 1991, p . .38. ( 1) Parccer do Parlamento Europeu de 11 de :vlan,:o de 1992 (J 0
n'? C 94 de 13. 4. :. 992, p. 198), confirmado em 2 de Dezemhro J.e 1993 (JO n? C: 342 de 20. 12. 1993, p. 30 !, posi<;ao cornum do Co:1selho de 20 de Fevcreiro de 1995 (JO n'! C 93 de 13. 4. 1995, p. 1) e decisao do Parlamento Europeu de 15 de Junho de 1995 (JO n'.' C: 166 de 3. 7. 1995).
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arrigo 7? A do Tratado, c assegurada a livre circula<;ao das mercadorias, das pessoas, dos servi- <;os e dos capitais, exigem nao so que os dados pcssoais possam circular livremente de urn Estado- -mcmbro para outro, mas igualmente, que sejam protegidos os direitos funclamentais das pessoas;
Considerando que o recurso ao tratamento de dados pesoais nos diversos dominios das activida- des economicas e sociais e cada vez mais frequente na Comunidade; que o prograsso registado nas tecnologias da informa<_:ao facilita consideravel- mente o tratamento e a troca dos referidos dados;
Considerando que a integra<;ao economica e social resultante do estabelecimento e funcionamento do mercado interno nos ten11os do artigo 7? A do Tratado ira necessariamenre provocar urn aumento sensivel dos fluxos transfronteiras de dados pes- soais entre todos os intervenientes, privados ou pCiblicos, na vida econ6mica e social dos Estados- -membros; que o interdunbio de dados pessoais entre empresas estabelecidas em difercntes Estados- -membros tende a intensificar-se; que as adminis- tra<;c)es dos Estados-membros sao chamadas, por for<;a do direito comunitario, a colaborar e a trocar entre si dados pessoais a fim de poderem desempe- nhar as suas atribui<;oes ou executar tarefas por conta de uma administra<;ao de outro Estado- -mcmbro, no ambito do espa<_:o sem fronteiras intcrnas que o mercado interno constitui;
Considerando, alem disso, que o refor<;o da coope- ra<_:ao cientlfica bem como a introdu<;ao coorde- nada de novas redes de telecomunica<;oes na Comunidade exigem e facilitam a circula<;ao trans- fronteiras de dados pessoais;
Considerando que as diferen<;as entre os Estados- -membros quanto ao nfvel de protee<;ao dos direi- tos e liberdades das pessoas, nomeadamente do direito a vida privada, no domonio do tratamento de dados pessoais, podem impedir a transmissao desses dados do territorio de um Estado-membro para o de outro Estado-membro; que estas difere- n~as podem, por conseguinte, constituir urn obsta- culo ao exerdcio de uma serie de actividades econ6micas a escala comunit<iria, falsear a concor- ri:'ncia e entravar o exercicio pelas administra<_:oes das
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func;oes que lhes incumbem nos termos do direito comunitario; que esta diferenc;a de niveis de prote-- c(.ao resulta da disparidade das disposic;ocs legisla- tivas, regulamentares e administrativas nacion,1is;
Considerando que, para eliminar OS ohstaculns a circulac;;"lo de dados pessoais, o nivel de protec~,";1o dos direitos e liberdades das pessoas no que diz respeito ao tratamento destcs dados deve ser cqui- v;dente em todos os Estados-membros; que a I-cali- zac;ao deste objectivo, fundamental para o mercado interno, nao pode ser assegurada unicamente pelos Estados-membros, tendo especialmente em coma a dimensao d~ts divergencias que se verificam actual- mente a nfvel das legislac;ocs nacionais aplic.1veis IW materia t a necessidade do coordcnar as legisla- \<:'es dos E~.tados-membros para assegura r que a circulac;ao transfronteiras de dados pessoais -;cja regulada de forma coercntc e em conformidade com o ohjectivo do mercado mterno nos termo~ do artigo 7~) A do Tratado; que (· portanto neces~;1ria urna ae<,;ao ~omunitaria com vista a aproxim;H_;;)o d;· s legisla<;ces;
Cnnsideranc o que, devido a protec<;ao equiva lenre re.;ultante da aproximac;ao das legislac;oes n;lcio- 11<1 is, os Estados-membros deixar;1o de poder levan- tar obstacul<)S a livre circula<;Jo entre si de dados pcssoais por razoes de proteC\<lO dos cJireltOS e liherdades d1s pessoas, nomeadamente do direito <l vida privad;;; que e deixada aos Estadas-memhro-, uma margem de manobra que, no contexto da a['lica<;ao da directiva, poder;i scr utilizada pelos p~lrceiros economicos e socials; que OS Estado'l- -memhros poderao, pois, especificar na sua legisb- \<lO naciona I as condic;<)es gerais de licitude do tratamento de dados; que, ao Llle-lo, o;, Estados- -membros sc esforc;arao por melhorar a protL'(\;1o adualmente assegurada na respectiva lcgisL1<;<1o nacional; que, nos limites dessa margem de rnano- bra e em conformidade com o direito comunit1rio, poderao verficar-se disparidades na aplica<;zio da di ·ectiva, o que podera reflectir-se na circula<;;1o de dados quer no interior de um Estado-mem bro, quer na Cornunidade;
(10) Considerando que o objectivo das legisJa<J,es nacionais relativas ao tratamento de dados pe-.soais e assegurar 0 respeito dos direitos e liberdades fundamentais, nomeadamente do direito ;1 vida privada, reconhecido nao s(> no artigo Wl da <:on- ven'.;ao europeia para a protecc;ao dos direit<h do Homem e das liberdades fundamentais como nos princfpios gerais do direito comunit;'irio; que, por esre motivo, a aproximac;;1o das referidas lcglsb- \<->es nao deve fazer diminlllr a protec<;Jo que as·;;cguram, devendo, pelo contrario, ter por ohjcc- tivo garantir urn elevado nfvel de protec<;i'io na C:omunidadt;
(1 1) Considerando que os principios da protec<;ao dos direitos e liherdades das pessoas, nomeadamente do direito a vida privada, contidos na prescnte directiva, precisam e ampliam os princfpios conti- dos na Conver.<;ao do Conselho da Europa, de 2R de Janeiro de 1981' relativa a protec<;ao das pes- soas no que diz respcito ao tratamento automati- zado de dados pessoais;
( 12) Considerando que os princlpios da protec<;ao devem aplicar-se a todo e qualquer tratamcnto de dados pessoais sempre que as actividades do res- ponsavel pclo tratamento sejam regidas pelo direito comunitario; que se dcve excluir o tratamento de dados efectuado por uma pessoa singular no exer- cfcio de actividades exclmivamcnte pessoais ou domesticas, por exemrlo correspondcncia ou lista" de endere<;os;
( I)) C:onsiderando que a" .lctividadcs refet:idas nos tftu- los V e VI do Tratado da UniJo Europeia, relativas <l seguran<;a pLlhlica, ;1 defcsa, ;1 seguranc;a do Estado ou ;1s actividades do Estado no dominio penal, nao sao :lbran:~ida ... pelo ambito de aplica- <;Jo do direito comumt;-irio, '!em prejufzo das obri- ga<;oes que incumhcm aos Estados-membrm nos termos do n'.' 2 do artigo 5()'.) c dos artigos 57'.1 c 1()()'! A do Tratado; que o tratamcnto de dados pessoais necess;-irio i1 proten,:;1o do bem-estar eco- n6mico do Estado n:1o c abrangido pela prescnte directiva quando ('SSe tr<ltamento disser respcito a questoes de seguran<;a do htado;
I 14) Considerando que, tendo em conta a imporrancia do desenvolvimenru que, 11() ambito da sociedadc de informa<;ao, sofrc.n actualmente as tecnicas de captac;ao, transmiss;1o, manipula<;ao, grava<;ao, conservac;:1o ou comunica<;ao Lk dados de som e de imagem relativos i1s pt·ssoas singulares, ha que aplicar a presentc dirccti\'a ao tratamento desses dados;
I 15) Considerando que o tratamento desses dados so e abrangido pela pn·scnte directiva se for automari- zado ou se os dados tratados estiverem contidos ou se destinarem a ficheiros estruturados segundo cri- terios especificos relativm ,is pessoas, a fim de permitir um aces~o,o L-icil am dados pessoais em causa;
116) Considerando que o tratamento de dados de some de imagem, tais como os de vigilancia por video, nao e ahrangido p~_·lo ambit() de aplica<;Jo da presente directiva sc for executado para fins de seguran<;a pLlblica, de defcsa, de seguranc;a do Estado ou no exercicio de actividadcs do Estado relativas a dominios de direito penal ou no exerd- cio de outras actiYidades nJo abrangidas pelo <ltn- bito de aplicac;Jo do direito comunit<1rio;
( 17) Considerando que, no que se refcre ao tratamento de som e de imagem para fins jornalisticos ou de
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expressao literaria ou artistica, nomeadamente no domimo do audiovisual, os principios da directiva se apl1cam de modo restrito de acordo com a" disposi<,-<)es refendas no artigo 9'!;
(1 ~{) C:onsiderando qLe, a fim de evitar que uma pessoa seja privada da protec<;ao a que tcm direito por for-,:a da presente directiva, e necessaria que qual- quer tratamento de dados pesosais cfectuado na C:omunidade respeite a legisla<;ao de um dos Est~l do'>-nwmbros; que, nesse sentido, e conveniente qm· o tratamento efectuado por uma pessoa que age sob a autoridade do respons~ivcl pclo trata- mento estabelecido num Estado-memhro sep regido pela legisla<;ao deste Estado-membro;
(19) C:onsiderando que o estabelecimento no territ6rio de um Estado-m:mbro pressupoe o exercicio cfec- tivo e real de uma actividade mediante uma insta- la-,:~1o L~stavel; que, para o efeito, a forma jurfdica de tal estabelecirnento, quer se trate de uma sim- ples sucursal ou de uma filial com personalidadc juridica, nao e determinante; que, quando no terri- t{H·io de v~1rios Estados-memhros cstiver estabele- cido um unico responsavel pelo tratamento, em especial atravcs de uma filial, dever<-i asscgurar, nomcadamcnte para evitar que a legisla<;ao scja contornada, que cada um dos estabelecim.entos cumpra as obriga<;oes impostas pela legisla-,:,1o nacional aplicivt:l a-. respectivas actividadcs;
(20 C:onsiderando que o facto de o tratamento de dados -;er da responsabilidade de uma pessoa esta- belccida num pais terceiro nao deve constituir obst;-iculo a protec<;ao das pessoas assegurada peb presente directiva; que, nesses ca-,os, o tratamento deHT<l ser regido pela legisla\ao do Estado-mem- hro onde se encuntram os meio-, utilizados para o tratanwnto de dados em causa e que devcrao ofcrcccr-sc garantias de que os Jireitos e as ohriga- <;c)cs estabelecidos na presente directiva serao efec- tivame 1te respeitados;
(21) Considerando que a presente directiva nao prCJU- dicl a-. regras Je territorialidadc apliciveis em materia de direitn penal;
(22) Considerando que os Estados-memhros precisarao, na sua legisla<;ao ou nas regras de execu<;ao adop- tadas nos termo~. das presente directiva, as condi- \Ocs gerais em que o tratamento de dados (· licito; que, nomeadamt:nte, o artigo S<.>, conjugado com os artigos T.' e 8'.\ permite que os Estados- -mcmbros estabeiel;am, indepcndcntementc das rcgras ;;?,erais, condi<;<)es especiais para o tratamento de dados em sectores especificos (' para as difcren- tcs categorias de dados referidas no artigo 8'.';
(23) Considerando que os Estados-mcmbros podem as-,cgurar a concretiza<;ao da protcc-,:ao das pessoas tanto por uma lei geral relativa a protec<;ao cbs pcssoa'; no que diz respeito ao tratamento de
dados pessoais, como por leis sectoriais, por exem- plo as relativas aos institutm de estatlstica;
(24) Considerando que a lcgisla<;ao para a protec<;ao das pessoas colectivas relarivamcnte ao tratamento de dados que lhes dizem respeito nao e afectada pela presente directiva;
(25) Considerando que os pnncipws de protec<;ao devem encontrar expressao, por um !ado, nas obri- ga~.;·c)es que impendem sohre as pessoas, as autori- dadcs publicas, as cmpresas, os servi<;os ou outros organismos respons<-ivcis pclo tratamento de dados, L'lll l·special no que respcita 21 qualidade dos dados, ~1 '>Cguran<;a tccnica, a notifica\JO ,1 autoridade de controlo, as circunstancia' em que () tratamento podc ser efectuado, e, por outro, nos direitos das pcssoas cujos dados sao tratados serem informadas -,ohrL' esse tratamento, podcrem ter acesso aos Lbdos, poderem solicitar a '>lla rcctifica<;ao e nw'>mo, em certas circunstancia'>, poderem opor-sc ao tratamento;
(26} C:on-,iderando que os pnncip1m da protec-,:ao de\em aplicar-se a quallJw:r informa\ao relativa a uma pessoa identificada ou identifid.vel; que, para dcterminar se uma pessoa C· iclentificavel, importa cons1derar o conjunto dos mcios susccptiveis de serem razoavelmente utilizadm, seja pelo responsa- Ycl pclo tratamento, seja por qualquer outra pcs- '>Oa, para identificar a refcrida pessoa; que os principios da protec\ao n<1o se aplicam a dado' tornados an6nimos de modo tal que a pessoa i<i n~1o possa scr identific1vel; que os d)digos de conduta na accp-,:ao do artigo 27'.' podcm ser um instrumentO util para forneCLT indiGl\()es sobrc OS meios atraves dos quais os dado-. podem ser torna- dm ,m6nirnos e conservados "ob uma forma que ja n~1o permita a idcntifica-,:<1o da pcs-,oa em causa;
(27) Considerando que a proteu,;ao das pessoas se devc aplicar tanto ao tratamcnto automatizado de dado" como ao tratamcnto manual; que o ambito desta protL'C<;aO nao cJcve, na pLltiCl, dcpender das tecni- C<lS utilizadas, sob peru de se corrcr o serio risco de ,1 protec<;ao poder scr conrornada; que, em todo o ca-.o, no que respeita a1) tratamento manual, a presente directiva apenas abrangc os ficheiros e n~1o as pastas nao estruturadas; que, em particular, o contetrdo de um ficheiro dc\c -,cr cstruturado de ac<1rdo com critt:·ios cspeclficm rcLnivos as pessoas qut· permitam um ace'>so f:1cd ao'> dados pcssoais; que, em conformidade coin a defini<;~1o da alinea c) do artigo 2S\ O'> difcrcnte<. critenos que permitem dcterminar os elementos de um conjunto estrutu- rado de dados pessoais c os difercntes criterios que regem o acesso a esse conj unto de dados podem ser
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definidos por cada Estado-membro; que as pastas ou conjuntos de pastas, bern como as suas capas, qu nao esteJ am estruturadas de acordo com critc- rios especificos, de modo algum se incluem no ambito de aplica<;ao da presente directiva;
(28) Considerando que qualquer tratamento de dados pcssoais deve ser efectuado de forma llcita e leal para com a pessoa em causa; que deve, em espe- cial, incidir sobre dados adequados, pertinentes e n8o excessivos em rela<;ao as finalidades prossegui- das com o tratamento; que essas finalidades clevem ser explicitas e legftimas e ser determinadas aquando da recolha dos clados; que as finalidadcs dos tratame 11tOS posteriores a recolha nao podem ser incompatfveis com as finalidades especificadas in ,cialmente;
(29) Considerando que o tratamento posterior de dados pessoais para fins hist6ricos, estatfsticos ou cientffi- cos nao e de modo geral considerado incompatfvel com as finalidades para as quais os dados foram previamente recolhidos, desde que os Estados- -membros estabele<;am garantias adequadas; que ta1s garantias devem em especial impedir a utiliza- <;ao de dados em apoio de medidas ou de deusocs tomadas em desfavor de uma pessoa;
(30) Considerando que, para ser licito, o tratamento de dados pessoais deve, alem disso, ser efectuado com o consentim~nto da pessoa em causa ou ser neces- saria para 2 celebra\ao ou cxecu\ao de um con- trato que vincule a pessoa em causa, ou para o cumprimento de uma obriga<;ao legal, ou para a e:xecu\ao de uma missao de interesse publico ou para o exerdcio da autoridade publica, ou ainda para a realiza<;ao do interesse legitimo de uma pessoa, descle que os interesses ou os dire1tos e liherdades ca pessoa em causa nao prevale<;am; que, em especial, para assegurar o equilfbrio dos imeresses ern causa e garantir ao mesmo tempo uma concorrencia real, os Estados-membros sao livres de det~rminar as condi\<)es em que os dados pessoais podem ser utilizados e comunicados a terceiros no ambito de actividades legitimas de gestao corrente das empresas e outros organismos; que, do mesmo modo, podem precisar as condi<;bcs em que a comunica<;ao a terceiros de dados pcs- soais pode ser efectuada para fins de mala dirccta ou de prospec<;ao feita por uma institui<;ao de solidariedade social ou outras associa<;oes ou fun- da<;6es, por exemplo de caracter politico, desde que respeiten as disposi<;oes que permitem a pes- soa em caus;l opor-se, sem necessidade de indicar o se u fundamento ou de suportar quaisquer encar- gos, ao tratamento dos dados que !he dizem res- peito;
(31) Considerando que, do mesmo modo, o tratamento de dados pessoais deve ser considerado !iClto quando se clestinar a protegcr urn interesse essen- cia! a vida C:a pessoa em causa;
(32) Considerando que cabe as legisla<;6es nacionais determinar se o responsavel pelo tratamento que executa uma missao de interesse publico ou exerce a autoridade publica deve ser uma administrac;ao publica ou outra pessoa sujcita ao direito publico ou ao direito privado, por exemplo uma associa<;ao profissional;
(33) Considerando que os dados susceptiveis, pela sua natureza, de por em causa as liberdades fundamen- tais ou 0 direito a vida privada s6 deverao ser tratados com o consentimento explftico da pessoa em causa; que, no entanto, devem ser expressa- mente previstas derrogac;oes a esta proibic;ao no que respeita a necessidacles especfficas, designada- mente quando o tratamento desses daclos for efec- tuado com certas finalidades ligadas a saude por pessoas sujeits por Jei a obriga\aO de segredo profissional ou para as actividades legitimas de certas associa<;oes ou funda<;6es que tenham por objectivo permitir o exercicio das liberdades funda- mentais;
(34) Considerando que, sempre que um motivo de interesse publico importante o justifique, os Esta- dos-membros devem tambem ser autorizados a estabelecer derroga\6es ;1 proibi<;ao de tratamento de categorias de dados sensiveis em domfnios como a saude publica e a seguran<;a social - em especial para garantir a qualidade e a rentabilidade no que toea aos metodos utiJizados para regularizar OS pedidos de prestai.;6cs e de servi<;os no regime de seguro de doen<;a - e como a investiga<;ao cientffi- ca e as estatfsticas publicas; que lhes incumbe, todavia, estabelecer garantias adequadas e especffi- cas para a protec<;ao dos direitos fundamentais e da vida privada das pessoas;
(35) Considerando, alem disso, que o tratamento de dados pessoais pelas autoridades publicas para a consecu<;ao de objectivos consagrados no direito constitucional ou no direito internacioanl publico, em beneficio de associa\6es religiosas oficialmente reconhecidas, e efectuado por morivos de interesse publico importante;
(36) Considerando que quando, para o exercic10 de actividades do ambito eleitoral, 0 funcionamento do sistema democratico exigir, em certos Estados- -membros, que partidos politicos recolham dados sobre a opiniao polftica das pessoas, o tratamento desses dados pode ser autorizado por motivos de interesse ptiblico importante, desde que se]am es- tabelecidas garantias adequadas;
(37) Considerando que o tratamcnto de dados pessoais para fins jornalisticos ou de expressao artistica ou literaria, nomeadamente no dominio do audiovi- sual, deve benefiClar de derroga<;6es ou de restri- \Oes a determinadas disposi\oes da presente direc- tiva, desde que tal seja neccssario para conciliar os
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direitos fundamentais da pessoa com a liberdade de expressao, nomeadamente a liberdade de rece- ber ou comunicar informa<;6es, tal como e garan- tida, nomeadamE nte pelo artigo 1oc.l da Conven<;ao europeia para a protec<;ao dos direitos do Homem e das liberdade~; fundamentais; que, por conse- guinte, compete aos Estados-membros estabelecer, tendo em vista a pondera<;ao dos direitos funda- mentais, as derroga<;6es e limita<;6es necessarias que se prendam com as medidas gerais em materia de legalidade do tratamento de dados, as medidas relativas a transferencia de dados para pafses ter- ceiros, bern como com as competencias das autori- dades de controlo; que tal facto nao devera, no entanto, levar os Estados-membros a prever derro- ga<;6es as medidas destinadas a garantir a seguran- <;a do tratamento de dados; e que deverao igual- mente ser atribuldas pelo menos a autoridade de controlo determinadas competencias a posteriori, tais como a de publicar periodicamente urn relat6- rio ou de recorrer judicialmente;
(38) Considerando que, para que o tratamento de dados seja leal , a pessoa em causa deve poder ter conhecimento da existencia dos tratamentos e obter, no momenta em que os dados lhe sao pedidos, uma informa<;ao rigorosa e completa das circunstancias de:>sa recolha;
(39) Considerando que por vezes se tratam dados que nao foram recolhidos directamentc pelo responsa- vel junto da pessoa em causa; que, alem disso, os dados podem ser legitimamente comunicados a urn terceiro sem que essa comunica<;ao estivesse pre- vista na altura da recolha dos dados junto da pessoa em caus2.; que, em todos estes casos, a pessoa em causa deve ser informada no momento do regi;;to dos dados ou, o mais tardar, quando os daclos sao comunicados pela primeira vez a urn terceiro;
(40) Considerando que, no entanto, a 1mposi<;ao desta obriga<;ao nao e necessaria caso a pessoa em causa esteja ja informada; que, alem clisso, nao existe essa obriga<;ao c1so o registo ou a comunica<;ao dos dados estejam expressamente previstos na lei ou caso a informa<;ao da pessoa em causa se revele impossivel ou exija esfor<;os desproporcionados, o que pode ser o caso do tratamento para fins hist6ricos, estatfst:icos ou cientfficos; que, para este efeito, podem ser tornados em considera<;ao o numero de pessoas em causa, a antiguidacle clos dados e as medidas compensat6rias que podem ser tomadas;
(41) Considerando que todas as pessoas devem poder beneficiar do direito de acesso aos dados que lhes dizem repeito e que estao em fase de tratamento, a fim de assegurarem, nomeadamente, a sua exacti- dao c a licitude clo tratamento; que, pelas mesmas raz6es, todas as pessoas devem, alem disso, ter o direito de conhecer a 16gica subjacente ao trata-·
mento automatizaclo dos daclos que lhe clizem respeito, pelo menos no caso das decis6es automa- tizadas referidas no nS' 1 do artigo 15^( � que este ultimo direito nao deve prejudicar 0 segredo comercial nem a propriedade intelectual, nomeada- mente o direito de autor que protege o suporte l6gico; que tal, todavia, nao poder;;1 traduzir-sc pela recusa de qualquer informa<;ao a pessoa em causa;
(42) C:onsiderando que, no interesse da pessoa em causa ou com o objectivo de proteger os direitos e liherdades de outrem, os Estados-membros podem limitar os direitos de acesso e de informa<;ao; que, por exemplo, podem precisar que o acesso aos dados medicos s6 podera ser ohtido por intermedio de urn profissional da saude;
(43) Considerando que restri<;6es aos direitos de acesso e informa<;ao e a certas obriga<;6es do responsavel pdo tratamento podem igualmente ser previstas pelos Estados-membros na medida em que sejam necessarias para proteger, por exemplo, a seguran- \a do Estado, a defesa, a seguran<;a publica, os interesses econ6micos ou financeiros importantes de um Estado-membro ou da Uniao, e para a investiga<;ao e a repressao de infrac<;6es penais ou de viola<;6es da deontologia das profiss6es regula- mentadas; que ha que enumerar, a titulo das excep<;6es e restri<;6es, as miss6es de controlo, de inspec<;ao ou de regulamenta<;ao necessarias nos tres tiltimos domfnios citados referentes a seguran- <;a ptlblica, ao interesse econ6mio ou financeiro e a repressao penal; que esta enumera<;ao de miss6es respeitante aos tres dominios referidos nao preju- dica a legitimidade de excep<;<)es e de restri<;oes por raz<)es de seguran<;a do Estado e de defesa;
(44) Considerando que os Estaclos-memhros podem ser levados, por for<;a das disposi<;6es do direito comu- nitario, a prever derroga<;oes as disposi<;oes da presente directiva relativas ao direito de acesso, a informa<;ao das pessoas e a qualidade dos dados para salvaguardarem algumas finalidades dentre as acima enunciadas;
(45) Considerando que, nos casos de tratamento de dados lfcito por razoes de interesse publico, de cxcrclcio da autoridade publica ou de interesse lcgitimo de uma pessoa, a pessoa em causa tera, ainda assim, o direito de, corn base em raz6es prcponderantes e legitimas relacionadas com a sua situa<;ao especifica, se opor ao tratamento dos dados que lhe dizem respeito; que os Estados- -mcmbros, tern, no entanto, a possibilidade de prcver disposi<;oes nacionais em contrario;
(46) Considerando que a protec<;ao dos direitos e tiber- clades das pessoas em causa relativamente ao trata- mcnto de dados pessoa1s ex1ge que sejam
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tomadas m~didas tecnicas e organizacionais ade- quadas tanto aquando cia concepc;ao do sistema de tra tamento como da realiza~ao do proprio trJ ta- mcnto, a fim de manter em especial a seguran~a e irnpedir assim qualquer tratamento nao autorizaJo; que compete aos Estados-membros zelar por que os respons<tveis pelo tratamento respeitem cstas medidas; que estas medidas devem assegurar urn 111·vel de ~.eguranc;a aclequado, atendendo aos conhecimemos tecnicos disponivcis e ao custo da sua aplicac;;io em func;ao dos riscos que o trata- mento imp! ca e a natureza dos dados a protcger;
(47) Considerando que, quando uma mensagem que contem dad :)S pessoais e transmiticla atraves de UI11 scrvi<;o de telecomunicac;oes ou de correio electn'>- nico cujo unico objectivo e a transmissao de llltll- S<1gens destt' tipo, Sera a pessoa de quem emana a mensagcm, t? nao quem prop<)e o servi~o de tran'>- missao, que sera em regra considerada rcsponsavel pdo rratamento dos dados pessoais contidos na mensagem; :}Ue, contudo, as pcssoas que prop~:)esm esses servic;os serao em regra consideradas rcspon- s<ivcis pclo tratamento dos dados pcssoais suple- mentares n ~cessarios ao funcionamento do scr·· vJ<.;o;
(4RI Considerando que a notifica<;:ao a autoridadc de controlo tern por objectivo assegurar a publicidadc Jas finalidades e principais caracteristicas do trata- mcnto, a firn de permitir verificar a sua confonni- dade com as disposic;oes nacionais tomada-; nos tcrmos da presente directiva;
(49) C:onsideranclo que, a fim de evitar formalidades admini~trativas desnecessarias, os Estados-mem- bros podem estabelecer isen<;<)es cia obriga<.;i1o de notificac;ao, ou simplifica<;6es a notificac;ao reque- rida, nos casos em que o tratamento nao seja su sceptivel Je prejudicar os direitos c libcrdades cbs pcssoas em causa, desde que seja conformc com um ac:o adoptado pelo Estado-membro que precise os s:us limites; que podcm igualmentc 'ier cstabelecida; isen<;6es ou simplifica<;oes caso uma pcssoa designada pelo respons~ivcl pclo tratamento se certifique de que o tratamcnto cfcctuado tL1o (· st' sceptivel Je prejudicar os direitos e liberdadL·s cbs pessoas em causa; que essa pessoa encarrcgada (.b protec<;ilo de dados, empregada ou nao do respons<ivel pelo tratamcnto, dcvc exercer as stws fun<;<-H.'S com total independt:·r11.:ia;
(50) C:onsideranclo que podeni ser estabelecida a iscn- <;ilo ou a simplifica<;ao para tratamentos cuja tinica finalidade s~~ja a manuten<.;ao de registos dcsrina- dos, de <Kordo com o direito nacional, <l informa- <;Cio do publico e que possam ser consultado~ pclo ptiblico ou por qualquer pessoa que possa prm·~n urn interesst· legitimo;
(51) Considerando que, no entanto, a simplificac;ao ou a isenc;ao cia obriga<;ao de notifica<;ao nao liberam o responsavel pelo rratamento de nenhuma das outras obriga<;6es dccorrentes da presente direc- tiva;
(52) Considerando que, ncstc contexto, a verifica\ao a posteriori pelas autoridades competentes deve ser, em geral, considerada uma medida suficiente;
(53) Considerando que, no entanto, ccrtos tratamentos podem ocasionar riscos particulares para os direi- tos e liberdades das pessoas em causa, em virtude da sua natureza, do seu <1mbito ou da sua finali- dade, como acontece., por exemplo, se esse trata- mento tiver por objectivo privar as pessoas de um direito, de uma prcsta<;<1o ou de um contrato, ou em virtude da utiliza~,ao de tecnologias novas; que compete aos Estados-membros, se assim o entende- rem, precisar esses risco-; na rcspectiva legisla<;ao;
(54) Considerando que, de todos os tratamentos efcc- tuados em sociedade, o numero dos que apresen- tam tais riscos partie ulares devera ser muito res- trito; que os Estados-membros devem estabelecer urn controlo previo ,1 realiza<;ao desses tratamentos a efectuar pela autoridade de controlo ou pelo encarregado da protec<;:1o dos dados em coopera- <;ao com essa autoridade; que, na sequencia desse controlo previo, a autoridadc de controlo pode, de acordo com o direito nacionaL dar um parecer ou autorizar o tratamemo dos dados; que esse con- trolo pode igualmente -;er efcctuado durante os trabalhos de elahora<;:lo de uma medida legislativa do parlamento nacional ou de uma medida baseada nessa medida legislativa, a qual defina a natureza do tratamcnto c cspecifique as garantias adequadas;
(55) Considerando que, se o responsavel pelo trata- mento nao respeitar os direitos das pessoas em causa, as legisla<.;oes nacionais devem prever a possibilidade de recurso judicial; que os danos de que podem ser vitimas as pessoas em virtude de um tratamento ilegal devem ser ressarcidos pelo rsponsavel pelo tratamcnto, o qual s6 podc ser exonerado da sua responsabilidade se provar que o facto que causou () dano !he nao e imputavel, nomeadamente q ~Iando prc>Var cxistir respom.abili- dade da pcssoa em causa ou um caso de forc;a maior; que devcm scr aplicadas san\6es a todas as pessoas, de direito priv~1do ou de direito publico, que nao respeitem as disposi<;<->es nacionais roma- das nos termos da pn:sl'ntc dircctiva;
(56) Considerando que os fluxos transfronteiras de Jados pessoais sao necess~1rios ao desenvolvimento do comercio internacional; que a protec<;ao das pessoas garantida na Comunidade pela presente directiva nao obsta as transferencias de dados
23. 11. 95 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N<.) L 281/37 ------------·--------------------------------------- -------------------------------------------
pessoais para paises terceiros que assegurem um nivel dt protec~.;ao adequado; que () caracter ade- quado do nivel de protec~.;ao oferecido por um pais tcrcciro devc ser apreciado em fun~.;;1o de to(Jas as circunsdncias associadas a transfcrencia ou a uma categona de transferencias;
(57) Considerando em contrapartida que, sempre que urn pais terceiro nao ofere~.;a urn nivel de protecc;:iio adequado, a transferencia de dados pessoais para esse pai.; deve ser proibida;
(58) Considerando que devem poder ser previstas excepc;:oes a esta proibic;:ao em ccrtas circunst5n- cias, quando a pessoa em causa river dado o seu consentimento, quando a transferencia for necess;l.- ria no 5mbito de um contrato ou de urn processo judicial, quando a protec~.;ao de um interesse publi- co importante as~im o exigir, por exemplo nos casos de transferencias internacionais de dados entre as autoridades fiscais ou aduaneiras ou entre os scrvi•;os competentes em materia de seguranc;:a social, ou quando a transferencia for fcita a partir de um rcgisto ir stituido por lei e destinado a consulta pelo publico ou por pessoas com um interesst legitimo; que nesse caso tal transferencia niio devc abranger a totalidade dos dados nem as categorias de dacos contidos nessc registo; que, sempre que urn registo se destine a ser consultado por pcssoas com um interesse lcgitimo, a transfe- rencia apenas devera poder ser efectuada a pedido dessas pcssoas ou :.:aso sejam elas os seus destinat;l.- nos;
(59) Considerando que podem ser tomadas medidas espcciai~ para sanar a insuficiencia de protec;:;1o num pais terceiro, se o responsavel pelo tratamento aprcscntar garantias adequadas; que, alem disso, dcvem ser previstos processos de negociac;:ao entre a C:omunidade e os paises terceiros em causa;
(60) Conside,-ando que, em todo o caso, as transfercn- cias par;l paises ttrceiros s6 podem ser efectuadas no pleno respeito das disposi~.;oes adoptadas pelos Estados-membros nos termos da presente directiva, nomeadamente do seu artigo R'.);
(61) C:onsiderando que .. no ambito das respectivas com- petcncia:.;, os Estados-membros e a Comiss~1o devem incentivar 2s organiza~.;oes sectoriais interes- sadas a elaborar c6digos de conduta com vista a facilnar a aplicac;:ao da presente directiva, tendo em conta a'; caracteristicas especificas do tratamento efectuado em certos secrores e respcitando as dis- posil,;<>es nacionais tomadas para a sua execw.;ao;
(62) Considerando que a cna~.;ao nos Estados-membros de autoridades de controlo que exerc;:am as suas fun<;<)es com total independencia constitui tllll elc·· memo essencial da protec~.;ao das pessoas no que respcita ao tratam~nto de dados pessoais;
(63) C:onsiderando que essas autoridades devcm ser dot,H.las dos meios necessarios para a realiza<;ao das suas func;oes, incluindo poderes de inquerito ou de interven<;ao, cspecialmente em caso de recla- ma~<)es, e poderes para intcn·1r em processos judi- uai'>; que essas autoridadcs dcvem ajudar a garan- tir ;1 transparencia do tratamento de dados efec- tuado no Estado-membro soh cuja jurisdic;:ao se cncontram;
(64) Considerando que as autoridadcs dos diferentes Esudos-membros deverao prcstar-se mutuamente assi-.tcncia no desempenho das suas func;:oes por forma a assegurar integralmcnte o resptito das regras de protecc;:;1o em toch a Uni;1o Furopeia;
(65) C:onsiderando que deve ser ..:riado, a nfvel comuni- t;1rio, um grupo de trabalho sobrc a proteC<,;<lO das pcssoas no que diz n:spe1to ao tratamento de dados pessoais, o qual den· gozar de total indepcn- LkncJa no exercicio das <.,uas fun~<)cs; que, aten- dcilllo a sua natureza especiflcl, esse grupo deve aconselhar a Comissao c contnbuir nomeadamt·nte J'<1L1 ,1 aplicac;:ao uniforme d<lS normas nacionais adoptadas nos tcrmos da prc'>cntc directiva;
(66) C:onsiderando que, no que se rcfere a transferencia de dados para paises tncciros, a aplicac;:ao da presente directiva requer a atrilmic;:<1o de competcn- cia" de execuc;:iio a Comiss;1o e <1 cria~ao de tml procedimento de acordo corn <lS nonnas cstabeleci- das na Decisao R7/373/C:FE do C:omclho ( 1 );
(67) C:onsiderando que, em 20 de Dezcmbro de 1994, se chcgou a acordo sobre um modus t•iz•cndi entre o P<ulamento Europeu, o C:on.-.elho e a Comissao quanto as medidas de execu~ii(l de actos adoptados no-. tcrmos do procedimento prcvisto no artigo 1HY'.' B do Tratado;
(68) C:onsiderando que os pnncip10s enunciado:; na prescnte directiva para a proteu;ao do.., direitos e libndades das pessoas, nomeadanwnte do scu dirctto <l vida privada, no que diz rcspcito ao traumento de dados pessoais, podcr<1o ser complc- tadm ou especificados, non1eadamcnte em relac;:iio ,1 certos sectores, · atrave" de rcgras especificas h<1'>L·adas nesses priticlpios;
(69) C:onsiderando que e conveniente conceder aos Fstados-membros um pr~11o nao superior a trcs aiHh a contar da data de entrada em vigor das mcdidas nacionais de transposi~:1o da presente dircctiva, durante o qual c..;sas nm·<1S disposi<,:{Jes Il:lCIOilais serao ~1plicadas de forma progressiva a qualqucr tratamcnto de dado-, 1~1 em curso; que,
N~> L 281138 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 23. 11. 95
para facilitar uma aplica<;ao rentavel dessas dispo- si<;oes, os Estados-membros poderao prever urn prazo suplementar, que expirara doze anos a con- tar cia data de adop<;ao cia presente directiva, para assegurar a conformidade dos ficheiros, manuais existentes :.:om determinadas disposi<;oes cia direc-- tiva; que os dados contidos nesses ficheiros, que sejam objccto de urn tratamento manual efectivo durante e~;se periodo de transi<;ao suplementar, deverao ser postos em conformidade com essas disposi<;oe~. aquando cia realiza<;ao desse trata-- mento;
(70) Considerando que a pessoa em causa nao e obri-- gada a cia r novamente o seu consentimento para que o responsavel continue a efectuar, ap6s a entrada em vigor das disposi<;oes nacionais toma-· das nos termos cia presente directiva, urn trata-
mento de dados sensiveis necessaria a execu<;ao de urn contrato celebrado com base num consenti- mento livre e informado antes cia entrada em vigor das disposi<;oes acima referidas;
(71) Considerando que a presente directiva nao obsta a que urn Estado-membro regulamente as actividades de mala eli recta junto dos consumidores residentes no seu territ6rio, desde que a referida regulamenta- <;ao nao diga respeito a protec<;ao das pessoas no que se refere ao tratamento de dados pessoais;
(72) Considerando que a presente directiva permite tomar em considera<;ao o principio do direito de acesso do publico aos documentos oficiais aquando cia implementa<;ao dos principios nela estabeleci- dos,
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
CAPITULO I
DISPOSI<;OES GERAIS
Artigo 1(!
Objecto da directiva
1. Os Estados-membros assegurarao, em conformidacle com a mesente d1 rectiva, a protec<;ao das liberdacles e dos direitm. fundamentais das pessoas singulares, nomeada- mente do direito a vida privada, no que diz respcito ao tratamento de dados pessoais.
2. Os Estados-membros nao podem restringir ou proibir a livrr circula<;~io de dados pessoais entre Estados- -memb ros por razoes relativas a protec<;ao assegurada por for<;a do n<.> 1.
Artigo 2(.)
Defini<;6es
Para efeitos cia presente directiva, entende-se por:
a) <<Dados pessoais>>, qualquer informa<;ao relativa a uma pessoa singular identificada ou identihcavel (<<pessoa em causa>>); e considerado identificavel todo aquele que possa ser identificado, directa ou inclirecta- mente, nomeadamente por referencia a urn numero de identifica<.;ao ou a urn ou mais elementos especifico~ da sua identidade fisica, fisiol6gica, psiquica, ccon6- mica, cultural ou social;
b) «Tratamento de dados pessoaiS>> («tratamento»), qualquer opera<;ao ou conjunto de opera<;oes efectua- das sobre dados pessoais, com ou sem meios automa-
tizados, tais como a recolha, registo, orgamza<;ao, conserva<;ao, adapta<;ao ou altera<;ao, recupera<;ao, consulta, utiliza<;ao, comunica<.;ao por transmissao, difusao ou qualquer outra forma de coloca<;ao a disposi<;ao, com compara<.;ao ou interconexao, bern como o bloqueio, apagamento ou destrui<;ao;
c) «Ficheiro de dados pessoais>> (<<ficheiro>>), qualquer conjunto estruturado de dados pessoais, acessivel segundo criterios determinados, que seja centralizado, descentralizado ou repartido de modo funcional ou geografico;
d) <<Responsavel pelo tratamento», a pessoa singular ou colectiva, a autoridade publica, o servi<;o ou qualquer outro organismo que, individualmente ou em con- iunto com outrem, determine as finalidades e os meios de tratamento dos dados pessoais; sempre que as finalidades e os meios do tratamento sejam deter- minadas por disposi<;oes legislativas ou regulamenta- res nacionais ou comunitarias, o responsavel pelo tratamento ou os criterios especfficos para a sua nomea<;ao podem ser indicados pelo direito nacional ou comunitario;
e) ,, Subcontratante >>, a pessoa singular ou colectiva, a autoridade publica, o servi<;o ou qualquer outro orga- msmo que trata os dados pessoais por coma do responsavel pelo tratamento;
23. 11. 95 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 281/39 -------------------------------------------------- ----------------------------------------------------
f) << Terceiro», a pessoa singular ou colectiva, a autori- dade publica, o servic;o ou qualquer outro organismo que nao a pessoa em causa, o responsavel pelo tratamento, o subcontratante e as pessoas que, soh a autoridade directa do responsavel pelo tratamento ou do subcontratante, estao habilitadas a tratar dos dados;
g) <<Destinatario>>, a pessoa singular ou colectiva, a auto- ridade publica, o servic;o ou qualquer outro orga- nismo que receba comunicac;oes de dados, indepen- dentemente de se tratar ou nao de urn terceiro; todavia, as autorid1des susceptiveis de receherem comunica<;_:6es de dados no ambito duma missao de inquerito especifica nao s:io consideradas destinata- nos;
h) <<Consentimento da pessoa em causa>>, qualquer manifestac;:io de vontade, livre, especifica e infor- mada, pela qual a pessoa em causa accita que dados pcssoa1s que lhe dizem respeito sejam objecto de tratamento.
Artigo 3?
Ambito de aplica\ao
1. A presente directiva aplica-se ao tratamento de dados pessoais por rneios total ou parcialmente automatizados, bern como ao tratamento por meios nao automatizados de dados pessoais contidos num ficheiro ou a ele destina- dos.
2. A presente directiva nao se aplica ao tratamento de dados pessoais:
efectuado no exerdcio de actividades nao suJeitas a aplicac;ao do direito comunitario, tais como as previs- tas nos titulos V e VI do Tratado da Uniao Europeia, e, em qualquer caso, ao tratamento de dados que tenha como objecto a seguran<;:a publica, a defesa, a seguran<.;a do Estado (incluindo o bem-estar econ6mi-
co do Estado quando esse tratamento disser respeito a questi)es de seguran<.;a do Estado ), e as actividades do Estado no dominio do direito penal,
efectuado por uma pessoa singular no exercic10 de acriv1dades exclusivamente pcssoais ou domesticas.
Artigo 41.>
Direito nacional aplicavel
1. Cada Estado-membro aplicara as suas disposic;oes nacionais adoptadas por forc;a da prescnte directiva ao tratamento de dados pessoais quando:
a) 0 tratamento for efectuado no contexto das activida- des de urn estabelecimento do responsavel pelo trata- mento situado no territ6rio dessc Estado-membro; se o mesmo responsavel pelo tratamento estiver estahele- cido no territ6rio de varios Estados-membros, devera tomar as medidas necessarias para garantir que cada urn desses estabelecimentos cumpra as obrigac;oes estabelecidas no direito nacional que lhe for aplica- vcl;
b) 0 rcsponsavel pelo tratamento nao estiver estabele- cido no territ6rio do Estado-membro, mas num local onde a sua legisla<.;ao nacional seja aplicavel por for<.;a do dircito internacional ptiblico;
c) 0 responsavel pelo tratamento nao cstiver estabele- cido no territ6rio da Comumdade c recorrer, para tratamento de dados pessoais, a meios, automatizados ou nao, situados no territ6rio desse Estado-membro, salvo se esses meios s6 forem utilizados para transito no fcrrit6rio da Comunidade.
2. No caso referido na alinea c) do nC: 1, o responsavel pelo tratamento deve designar um representante estabele- cido no territ6rio desse Estado-membro, sem prejufzo das ac<.;oes que possam vir a ser intcnradas contra o proprio respons<ivcl pelo tratamento.
CAPITULO II
CONDl<;OES GERAIS DE LICITUDE DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Os Estados-membros especificarao, dentro dos limites do disposto no presente capitulo, as condic;ocs em que e licito 0 tratamento de dados pessoais.
N<.' L 281/40 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 23. 11. 95
SEC~ft.() I
PRil\CIPIOS RELATIVOS A QUALIDADE DOS DADOS
1. Os Estados-rnembros devem estabelecer que os dados pcssoats serao:
<1) Ob1ecto de um tratamento leal e licito;
b) Recolhidos p~tra finalidades determinadas, expi!Litas c legitimas, e que nao serao posreriormente tratados de forma incom)atfvel com essas finalidades. 0 trata- mento posterior para fins hist6ricos, estatfsticos ou cientfficos nao e considerado incompatfvel desde q lit' os Estados-membros estaheb.,:am garantias adequa- das;
c) Adequados, pertinentes e nao excessivos relativamcntt· <lS finalidades para que sao recolhidos e para que silo tratados postcriormente;
d) Ex<l ctos e, se necessario, actualizados; devem sn tomadas tod2 s as medidas razoavets para as"egurar que os dado:; inexactos ou incompletos, tendo em t:onta as finalidades para que foram recolhidos ou pan que sao :ratados posteriormcnte, scjam apag;H)o~o, ou rectificados;
c) Conscrvados de forma a permitir a identificH;<1o da~o, pes·;oas em causa apenas durante o perfodo ncccss,-irio pan a prossecw;ao das finalidades para que foram rccolhidos ou para que sao tratados posteriormcntc. ( )s Estados-membros estabelecer;1o garantias apro- pri;:das para os dados pessoais conservados durante penodos mai; longos do que o rcferido, par.J fin~o, hist<~mcos, estatfsticos ou cicntificos.
2. Incumbe ao responsavel pelo tratamento assegurar a observ<:tncia do disposto no n'! I.
SEC~/\() II
PRINCIPIOS RELATIVOS A LEGITIMIDADE DO TRATA- MENTO DE DADOS
Artigo 7'/
Os Estados-membros estabelecerao que o tratamento de dados pessoais s(, podera ser efectuado se:
a) A pessoa em .:a usa tiver dado de fc,rma tnequiv<Ka o seu consentimento; ou
b) 0 tratamento for necessario para a execw;ao de um contrato no qual a pessoa em causa c parte ou de diligcncias pr{vias a forma<.;ao do COlltrato decidid;lS a pcdido da pe~soa em causa; ou
c) 0 tratamento for necessario p<l!'a cumprir uma ohri- ga<.;;io legal it qual o respons<1vcl pelo tratamento csteja sujeito; ou
d) () tratamento for necessano para a protec~.;ao de interesses vitais da pes<..oa em causa; ou
c) 0 tratamento for nece<.,sario para a execw;ao de urn a missao de interes:-.e ptiblico ou o excrcfcio da autori- dade publica de que c investido o responsavel pelo tratamento ou urn ten:eiro a quem os dados sejam comunicado-.; ou
f) 0 tratamento for nccess~1rio para prosseguir interesses legitimos do respons<1vcl pclo tratamento ou do ter- cciro ou tcrcciros a quem os dados sejam comunica- dos, desde que nao prevab;am OS intereSSCS OU OS dircitos e liberdades fundamcntais da pcssoa em causa, protegidos ao abrigo do n'.' I do artigo 1'!
SJ-:CC,:Ao III
CATEGORIAS ESPECIFICAS DE TRAT AMENTOS
Tratamento de certas caregorias especificas de dados
I. ( )s Estados-membros proibirao o tratamento de dados pessoais que rcvdem a origem racial ou ctnica, as opint<)es politicas, as conviu.;i)cs rcligiosas ou filos<>ficas, a filta<.;ao sindical, hem come o tratamento de dados rebttVOS a saudc C <l vida sexual.
.2. () n<.> 1 nao se aplica quando:
a) A pessoa em causa tivcr dado o seu consentimcnto explfcito para esse tratamento, salvo se a legisla~.;ao do Fstado-membro estabclcccr que a proibi<.;ao rcferida no n'! 1 nao pode scr rctirada pelo consentimento da pcssoa em causa; ou
b) () tratamento for neccssario para 0 cumprimento das obriga<.;oes c dos dtrcitos do rcsponsavel pelo trata- mento no dominio cb legisla~.;ao do trabalho, desdc que o mesmo seja autorizado por lcgisla<.;ao nacional que estabele~.;a garantias adequadas; ou
c) () tratamento for necessario para proteger intcresses \·itais da pessoa em causa ou de uma outra pcssoa se a pessoa em causa cstiv·:r ffsica ou legalmentc incapaz de dar o seu consentimcnto; ou
d) () tratamento for dectuado, no ;1mbito das suas actividades lcgltimas c com ~ls garantias adequadas, por uma funda~ao, uma associa<.;<1o ou qualquer outro organismo scm fins lucrativos de caracter politico, filosMico, rcligioso ou sindicaL na condi~.;ao de o tratamento dizer unican1l'ntc respeito aos membros desse organismo ou ~1s pcssoas que com ele mante-
23. 11. 95 Jornal Oficial das Comunidades Furopeias N<! L 281/41
nham contactos peri6dicos ligados <ls suas finalidades, e de os dados nao serem comunicados <l terceiros sem o conscntimento das pessoas em causa; ou
e) 0 trata mento disser respeito a dados manifestamente tornados pt:iblicos pela pessoa em causa ou for neces- S<irio 21 declara\ao, ao exercicio ou <l defesa de um direito num proccsso judicial.
3. 0 n'-1 I n<"io se aplica quando o tratamcnto dos dados for ncccss<1rio para efeitos de medicina prcventiva, diag- n()stico medico, presta<;;lO de cuidados OU tratamentos medicos OU gestao de servi\OS da saudc C quando 0 tratamcnto dcsscs dados for efectuado por um profissio- nal da satidc obrigado ao segredo profissional pclo direito nacional ou por r:gras estabelecidas pclos organis- mos nacionais competertes, ou por outra pcssoa igual- mente sujcita a uma obriga<;ao de segrcdo equivalentc.
4. Sob reserva de serem prest:adas as garantias adequa- das, os Esrados-mcmbro.; poderao estabeleccr, por moti- vos de interesse publico importante, outras derroga\<>es para alcm das previstas no n\1 2, quer atraves de disposi- <;iks legislativas nacionais, quer por decisao da autori- dadc de controlo rcfcrida no artigo 2H'-1
5. 0 tratamento de dados relativos a infrac\oes, conde- na<;<>cs penais ou medicias de seguran<;a s6 poder;i scr efectuado sob o controlo das autoridades publicas ou sc o dircito nacional estabelccer garantia-; adcquaclas e espe- dficas, soh reserva das derroga<;6es que poderao scr conce(hdas pelo Estado-membro com ba'-.c em disposi<;<-)C'-. nacionais que prevcjam garantias especificas e adequadas. Contudo, o registo completo das condena<;6es penais s<> pode ser rnantido sob o controlo das autoridade~o, ptlbli- ca'i.
Os Estados-mcmbros podem estabelecer que o trata- mcnto de dados relativos a san<;6es admmistrativas ou decisc)es civeis fique igualmente sujeito ao controlo das autoridadcs publicas.
6. As derroga~oes ao n° 1 prevista nos n'-1' 4 e 5 serao notificadas ~1 ( :omissao.
7. Cai)e am Estados-membros cleterminar as condi<;c)es em que um numero nacional de identifica<;Jo ou qualquer outro clemcnto de identifica<;;1o de aplica<;<1o geral podera ser objecto de tratamento.
Artigo 9<.>
T ratamcnto de dados pcssoais e liberdadc de cxpressao
Os Estados-membros estabelecerao isen<;<)es ou derroga- <;6es ao disposto no presente capitulo e nos capitulos IV c VI para o tratlmento dt dados pessoais cfectuado para fins exclus1vamente jornalisticos ou de expressao artlstica
ou liteL1ria, apenas na medida em que sejam necessanas para conciliar o direito <l vida privcHh com as normas que regcm a Iiberdade de expressao.
SECC,:AO IV
INFORMA<;:Ao DA PESSOA EM CAUSA
Artigo l ()'.'
Informa<;ao em caso de recolha de dados junto da pessoa em causa
Os F-.rados-membros cstabelecer~io que o responsavel pelo tratamento ou 0 seu representante dcve fornecer a pessoa em L·ausa junto da qual rccolha dados que !he digam rc.'>peito, pelo menos as scgliintes informa<;c>es, salvo l.,l' a pcssoa ja delas river conhecimento:
a) Idenndadc do responsavcl pelo tratamento e, evcn- tualmcntc, do seu represcntantc;
b) hnalidades do tratamento a que m dados se desti- nam;
c) ( )urras informa<;oes, tais como:
m destinatarios ou categorias de destinatarios dos dado-.,
o car;icter obrigat6rio ou facultativo da resposta, hem como as posslve1s consequc'nuas se nao res- ponder,
<l cxi..,tencia do direito de aces"o aos dados que !he digam respeito e do dircito de os rectificu,
desde que sejam nccess;irias, tendo em collta as ur- cumtc1nuas especificas da recolha dos dados, para garannr <l pessoa em causa um tratamento leal dos mcsmo-..
Artigu 11'.'
Informa<;ao em caso de dados nao recolhidos junto da pessoa em causa
1. Se os dados nao tivcrcm sido recolhidos junto da pessoa em causa, os Estados-membros estabelecerao que o respons<ivcl pelo tratamento, ou o scu rcpresentantc, deve forncu:r a pessoa em causa, 110 momento em que OS dados forcm registados ou, se e-;tiver preYista a comuni- ca<;ao de dados a terceiros, o mais tardar aquando da primcira comunica<;ao dcsses dados, pclo menos as scguinte-. mforma<;oes, salvo se a rdcrida pessoa ja delas ti vcr con !wCJ mento:
a) ldentidade do responsavel pelo tratamento e, evcn- tualmcntl', do seu reprcsentantc;
h) hn:tlidadcs do t:ratamento;
N? L 281142 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 23. 11. 95 --------·---------------------------
c) Omras informac;oes, tais como:
as categorias de dados envolvidos,
os destinatarios ou categorias de destinatarios dos dados,
a existenCJ a do direito de acesso aos dados que lhe digam res)eito e do direito de os rectificar,
desde que sejam necessarias, tendo em conta as nr- cunsdincias especfficas da recolha dos dados, para garantir a pessoa em causa um tratamento leal dos me~.mos.
2. 0 n? 1 nao se aplica quando, nomeadamente no caso do tratamento de dados com finalidades estatisticas, hist6ricas ou de investigac;ao cientifica, a informa<.;ao da pessoa em causa se revelar impossivel ou implicar esfor- c;os desproporcio~ados ou quando a lei dispuser expres- samente o registc dos dados ou a sua divulgac;ao. Nestes casos, os Estados-membros estahelecerao as garantias adequadas.
SECc;=Ao V
DIREITO DE ACESSO DA PESSOA EM CAUSA AOS DADOS
Artigo 12'!
Direito de acesso
Os Estados-mem )[()S garantirao as pessoas em causa 0 direito de obterem do responsavel pelo tratamento:
a) Livremente e :>em restric;oes, com periodicidade razoa- vel e sem demora ou custos excessivos:
a confirmac;ao de terem ou nao sido tratados dados que lhes digam respeito, e informac;oes pelo menos sobre os fins a que se destina esse trata- mento, as categorias de dados sobre que incide e os destinatarios ou categorias de destinat~l.rios a quem sao comunicados os dados,
a comunicac;ao, sob forma inteligivel, dos clados sujeitos a tratamento e de quaisquer infornu<.;oes disponivei:> sobre a origem dos dados,
o conhecimento cia l6gica subjacente ao trata- mento automatizado dos dados que lhe digam respeito, pelo menos no que se refere as decis()cs automatizadas referidas no n<! 1 do artigo 15'.';
b) Consoante o caso, a rectificac;ao, o apagamento ou o hloqueio dos dados cujo tratamento nao cumpra o disposto na presente directiva, nomeadamente devido ao caracter incompleto ou inexacto desses dados;
c) A notificac;ao aos terceiros a quem os dados renham sido comunicados de qualquer rectificac;ao, apaga- mento ou bloqueio efectuado nos termos da alinea b), salvo se isso for comprovadamente impossivel ou implicar urn esforc;o desproporcionado.
SEC<:=AO VI
DERROGA(OES E RESTRI<:=OES
Artigo 13'!
1. Os Estados-membros podem tomar medidas legislati- vas destinadas a restringir o akance das obrigac;oes e direitos referidos no n<! 1 do artigo 6'!, no artigo 1Q?, no n'.' 1 do artigo 11? enos artigos 12'! e 21'!, sempre que tal restric;ao constitua uma medida necessaria a protecc;ao:
a) Da seguranc;a do Estado;
b) Da defesa;
c) Da seguranc;a publica;
d) Da prevenc;ao, investigac;ao, detecc;ao e repressao de infracc;oes penais e de viola<.;oes cia deontologia das profissoes regulamentadas;
c) De urn interesse econ6mico ou financeiro importante de urn Estado-membro ou da Uniao Europeia, incluindo nos dominios monetario, on;amental ou fiscal;
f) De missoes de controlo, de mspecc;ao ou de regula- mentac;ao associadas, ainda que ocasionalmente, ao exercfcio da autoridade publica, nos casos referidos nas alineas c), d) e e);
g) De pessoa em causa ou dos direitos e liberdades de outrem.
2. Sob reserva de garantias juridicas adequadas, nomea- damente a de que OS dados nao serao utilizados para tomar medidas ou decisoes em rela<.;ao a pessoas determi- nadas, os Estados-membros poderao restringir atraves de uma medida legislativa os clircitos referidos no artigo 12'! nos casos em que manifestamente nao exista qualquer perigo de viola<.;ao do direito a vida privada cia pessoa em causa e os dados forem exclusivamente utilizados para fins de investiga<.;ao cientifica ou conservados sob forma de dados pessoais durante urn periodo que nao exceda o necessario a finalidade exclusiva de elaborar estatisticas.
SEcc;Ao VII
DIREITO DE OPOSI<~AO DA PESSOA EM CAUSA
Artigo 14'.'
Direito de oposi~ao da pessoa em causa
Os Estados-membros reconhecerao a pessoa em causa o direito de:
a) Pelo menos nos casos referidos nas alineas e) e f) do artigo 7?, se opor em qualquer altura, por razoes preponderantes e legitimas relacionadas com a sua situac;ao particular, a que os dados que lhe digam
23. 11. 95 Jornal Oficial das Comunidades Europeias N? L 281/43
respeito sej am objecto de tratamento, salvo disposi~ao em contrario do direito nacional. Em caso de oposi- ~ao justificada, o tratamento efectuado pelo responsa- vel deixa de poder incidir sobre esses dados;
b) Se opor, a seu pedido e gratuitamente, ao tratamento dos dados pessoais que lhe digam respeito previsto pelo responsavel pelo tratamento para efeitos de mala directa; ou ser informada antes de os dados pessoais serem comunicados pela primeira vez a terceiros para fins de mala directa ou utilizados por conta de terceiros, c de lhe ser expressamente facultado o direito de se opor, sem despesas, a tais comunica~oes ou utiliza~(,es.
Os Estados-membros tomarao as medidas necessanas para garantir que as pessoas em causa tenham conheci- mento do direiro referido no primeiro paragrafo cia alfnea b).
Artigo 15?
Decisoes individuais automatizadas
1. Os Estados-membros reconhecerao a qualquer pessoa o direito de nao ficar sujeita a uma decisao que produza efeitos na sua esfera jurldica ou que a afecte de modo significativo, tomada exclusivamente com base num trata- mento automatizado de dados destinado a avaliar deter- minados aspectos da sua personalidade, como por exem- plo a sua capacidade profissional, o seu credito, confi- an~a de que e merecedora, comportamento.
2. Os Estados-membros estabelecerao, sob reserva das restantes disposi<;:oes da presente directiva, que uma pes- soa pode ficar sujeita a uma decisao do tipo referido no n? 1 se a mesma:
a) For tomada no ambito cia celebra~ao ou cia execu~ao de urn contrato, na condi~ao de o pedido de celebra- ~ao ou execu<;:ao do contrato apresentado pela pessoa em causa ter sido sattsfeito, ou de existirem medidas adequadas, tais como a possibilidade de apresentar o seu ponto de vista, que garantam a clefesa dos seus interesses legitimos; ou
b) For autoriz.ada por u.ma lei que estabele<;a medidas que garantam a defesa dos interesses legitimos cia pessoa em causa.
SEC~AO VIII
CONFIDENCIALIDADE E SEGURAN(:A DO TRATAMENTO
Artigo 16'?
Confidencialidade do tratamento
Qualquer pessoa que, agindo sob a autoridacle do respon- savel pelo tratamento ou do subcontratante, bern como 0
proprio subcontratante, tenha acesso a clados pessoais, nao procedera ao seu tratamento sem instru~oes do responsavel pelo tratamento, salvo por for~a de obriga- <;:oes lega1s.
Artigo 17~'
Seguran<;a do tratamento
1. Os Estados-membros estabelecerao que o responsavel pelo tratamento deve por em pratica medidas tecnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra a destrui<;:ao acidental ou ilicita, a perda acidental, a altera<;:ao, a difusao ou acesso nao autorizados, nomea- damente quando o tratamento implicar a sua transmissao por rede, e contra qualquer outra forma de tratamento ilicito.
Estas medidas devem assegurar, atendendo aos conheci- mentos tecnicos disponiveis e aos custos resultantes cia sua aplica<;:ao, urn nfvel de seguran<;:a aclequado em rela- <;:ao aos riscos que 0 tratamento apresenta e a natureza dos dados a proteger.
2. Os Estados-membros estabelecerao que o responsavel pelo tratamento, em caso de tratamento por sua conta, devera escolher urn subcontratante que ofere<;:a garantias suficientes em rela~ao as medidas de seguran<;:a tecnica c de organiza<;:ao do tratamento a efectuar e devera zelar pelo cumprimento dessas mcdidas.
3. A realiza<;:ao de opera<;:oes de tratamento em subcon- trata<;:ao dcve ser regida por urn contrato ou acto juridico que vincule o subcontratante ao respons~1\'el pelo trata- mento e que estipule, designadamente, que:
o subcontratante apenas actuara mediante instru~oes do responsavel pelo tratamento,
as obriga<;:oes referidas no n? 1, tal como definidas pela lcgisla<;:ao do Estado-membro onde o subcontra- tantt· est<1 estabelecido, incumbem igualmente a este ultimo.
4. Para efeitos de conserva<;:ao de provas, os elementos do contrato ou do acto juridico relativos a protec<;:ao dos dados, bem como as exigencias relativas as medidas rcferidas no n? 1, deverao ficar comignados por escrito ou sob forma equivalente.
SEC~Ao IX
NOTIFICA(:AO
Artigo l8S'
Obriga<;ao de notifica<;ao a autoridade de controlo
1. Os Estados-membros estabelccerao que o responsavel pelo tratamento ou, eventualmentt:, o seu representante
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deve notificar a autoridade de controlo referida no artigo 28'.' antes da realiza~ao de um tratamento ou coniunto de tratanwntos, total ou parcialmente automatizados, dcsti- nados :1 prosseclJ(;ao de uma m1 mais finalidades lntcrli- gadas.
2. Os Estados-membros apena-; poderao estabeltccr a simplif1ca~ao ou a isen~ao da notifica~ao nos seguinte~ casos c condi<;oe~:
se, para as categorias de tratamentos que, atcndcndo aos dados a tratar, nao sao susceptiveis de prep.tdicar os direitos e bberdades das pcssoas em causa, cspccifi- carcm as finalidades do tratamcnto, o-; dados ou catcgorias de dados a tratar, a catcgoria ou catcgoria~ de pcssoas en: causa, os destinat;1rios ou categoria-.; de desrinauirios :1 quem serao comunicados os dad< >s c o pcnodo de ccnscrva<;ao dos dados; e/ou
sc o responsa vel pelo tratamento nomear, nos tcrmos do direito nacional a que esta sujeito, um encarrcgado da protec<;ao dos dados pessoais, responsavcl nomea- damentc por
garantir, de modo independente, a aplica~:1o, a nivel intemo, das disposi<;6cs nacionais tornadas nos termos da presente directiva,
manter um registo dos tratamentos efectuados pelo responsavel do tratamento, contendo as informa<;()es rcferidas no n'.' 2 do artigo 21 '..,
assL·gurando :1ssim que os tratamentos ll<lO s;ln su-;- ccptiveis de xejudicar os dircitos e liberdadc:.; das pcs~;oas em GlUSa.
3. ( )s Fstados-membros poder:1o cstabelecer que o n'.' 1 nilo se aplica a tratamentos cuja Cmica finalidade seja a manutcn<;ao de registos que, nos tcrmns de disposi<;<>e~. legislattvas ou re,2;ulamentares, sc dcstinem <l informa~:1o do pu l1lico e se encontrem abertos a consulta pclo pCihliu· em ger;:d ou por qualquer pessoa que possa provar um intere~se legitimo.
4. ( )s Estados-membros podem isentar da obriga~:lo de notifiGi<;i'io os tntamentos de dados referidos no n(.' 2., alinea d), do artigo W\ ou prever uma simplifica<;ao dess<1 notifiGl\<lO.
S. Os Estados-Irembros podem detcrminar que todos ou alguns dos tratamentos nao automatizados de dados pessoa1s sep1m notificados, eventualmente de form:1 'iim-- plificHla.
Artigo 79'.'
Conteiido de notifica<;ao
1. Os Estados-memhros especificar;1o as informa\<)es que dcvcm comtar da notifica<;i'io. Essas informa\<>es dcvcm incluir, pdo menos:
a) 0 nome e o endere~.;o do responsavel pelo tratamento c, eventualmente, do seu representante;
h) A ou as finalidades do tratamcnto:
c) Uma descri<;ilo da ou das categorias de pessoas em causa e dos dados ou categorias de dados que lhes respeitem;
d) Os destinat<1rios ou categorias de destinatarios a quem os dados poder:1o scr comunicados;
e) As transferencias de dados pre,·istas para paiscs ter- ccJros;
f) Uma descri<;ao gcral que permita avaliar de forma preliminar a adequa<;ao das medidas tomadas para garantir a seguran<,:a do tratamcnto em aplica<;ao do <Htigo 1T.'
1 Os Estados-membros especificarao os procedimentos de notifica~.;ao a autoridade de controlo das altera<;oes que afectem as informa<;oe-; rderidas no n<! 1.
Art1g() 20'/
Controlo prcvio
l. Os Estados-membros cspecificarao os tratamentos que possam representar riscos cspecificos para os direitos c liberdades das pcssoas em causa e zelarao por que scpm controlados antes da sua aplica<;ao.
' Esse controlo preVJo stL1 efectuado pela autoridade de controlo referida no artigo 28'.' apos recep~.;ao de uma notifica<;ao do responsavd pelo tratamento ou pelo cncarregado da protec<;ao de dados que, em caso de dL.l\ ida, devera consultar a autoridade de controlo.
3. Os Estados-membros poder;io igualmente efectuar cstc controlo durante os trab,1lhos de prepara<;ao de uma mcdida do parlamentn nacional ou de uma medida hascada nessa medida lcgislanva, a qual defina a natureza do tratamento c cstabcle~a as garantias adequadas.
A rtigo 21'.'
Publicidadc dos tratamentos
1. ( )s Estados-membros tomar;1o as medidas necessanas p<Ha assegurar a publicidadc dos tratamcntos.
1 Os Estados-membros cstabelccer5o que a autoridade de controlo referida no artigo 28'.' mantera urn registo dos tratamentos notificados por fon.;a do artigo 18'!
23. 11. 95 Jornal Oficial das Comunidades Europeias NC: L 281/45
Esse registo deveni conter, pelo menos, as informa<;oes enumeradas no n<: 1, alineas a) a e), do artigo l9C:
a qualquer pessoa que o solicite, pelo menos as informa- <;oes rcferidas no n? 1, alineas a) a e), do artigo 19<.1
0 registo podera ser consultado por qualquer pessoa.
3. Os Estado-membros estabelecerao que, no que res- peita aos tratamentos nao sujeitos a notifica<;ao, o res- ponsavel pelo tratamemo, ou outra entidade designada pelos Estados-membros, comunicara de forma adequada,
Os Estados-membros poderao estabclecer que a presente disposi<;ao nao se aplica a tratamentos cuja unica finali- dade seja a manuten<;ao de registos que, nos termos de disposi~<)es legislativas ou regulamentares, se destinem a informa<;ao do publico e se encontrem abertos a consulta pelo pC1blico em geral ou por qualquer pessoa que possa provar um interesse legltimo.
CAPITULO III
RECURSOS JUDICIAIS, RESPONSABILIDADE E SAN<;OES
Artigo 22'!
Recursos
Sem prejuizo de quaisquer garantias graciosas, nomeadamente por parte da autoridade de controlo referida no artigo 28<\ previamente a um recurso contencioso, os Estados-membros estabelecerao que qualquer pessoa podera recorrer judicialmente em caso de viola<;:ao dos direitos garantidos pelas disposi<;:oes nacionais aplidveis ao tratamento em questao.
Artzgo 2.3?
Responsabilidade
1. Os Estados-membros estabelecerao que qualquer pessoa que tiver sofrido um preJufzo devido ao tratamento ilicito de dados ou a qualqucr outro acto incompativel com as disposi~<)es nacionais de execw;ao da presente directiva tern o direito de obter do responsaYel pelo tratamento a repara<;ao pelo prejuizo sofrido.
2. 0 responsavel pelo tratamento podera ser parcial ou totalmente exonerado desta responsa- bilidade se provar que 0 facto que causou () dano !he nao e imputavel.
San<;oes
Os Estados··membros tomarao as medidas adequadas para assegurar a plena aplica<;:ao das disposi<;oes da presente directiva a determinar~io, nomeadamente, as san<;<)es a aplicar L'm caso de violac,:ao das disposi<;oes adoptadas nos terrnos da presente directiva.
CAPITULO IV
TRANSFERENCIA DE DADOS PESSOAIS PARA PAISES TERCEIROS
Artigo 25(!
Principios
1. Os Esstados-membro~ estabelecerao que a transferen- oa para um pais terceiro de dados pessoais objecto de tratamento, m:. que se clestinem a ser objecto de trata- mento apbs a sua transferencia, s6 pode realizar-se se, sob reserva da observancia das disposic,:oes nacionais
adoptadas nos termos das outras disposi<;:oes da presente directiva, o pais terceiro em q uestao assegurar um nfvel de protec<.;;1o adequado.
2. A adequac,:ao do nivel de protec<;:ao oferecido por urn pais terceiro sera apreciada em fun<;:ao de todas as circunstancias que rodeiem a transferencia ou o conjunto de transferencias de dados; em especial, serao tidas em
N? L 281146 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 23. 11. 95 -----------------------------------
considera<;ao a natureza dos dados, a finalidade e a dura<,:ao do trata.mento ou tratamentos projectados, os paises de origem e de destino final, as regras de din·ito, gerais ou sectoria is, em vigor no pais terceiro em causa, hem como as regras profissionais c as medidas de scgtt- ran<,:a que sao re~.peitadas nesse pais.
3. Os Estados-membros e a Comissao informar-sc-ao mutuamente dos casos em que consideram que um pais terceiro nao asse~;ura urn nivel de protec<;ao adequado na acep<,:;1o do n? 2.
4. Sempre que a Comissao verificar, nos termos do procedimento previsto no n<: 2 do artigo 31 <.>, que urn pals te:-cciro nao assegura urn nlvel de protec<;ao adc- quado na acep<;ao do n1! 2 do presente artigo, os E-.udos- -rnembros tomar~io as medidas necessarias para impcdtr qualquer transfen~ncia de claclos de natureza identica para o pals ':ercetro em causa.
S. Em momento oportuno, a Comissao encetara ncgo- cia<,:()cs com visra a obviar a situa<;ao resultame da constatl\ao feita em aplica<;ao do n<.' 4.
6. A Comissao pode constatar, nos termos do prucedt- mento previsto no n<: 2 do artigo 31 <;, que urn pais tercciro assegura um nivel de protec<;ao adequado na acep<,:ao do n<.1 2 do presente artigo em virtude da sua legisla<;io interna ou dos seus compromissos intcrnacio- nais, subscritos n'Jmeadamente na sequencia das ncgocia- <,:6es referidas no n(! 5, com vista a protec\5.0 do din·ito a vida privada e das liberdades e direitos fundamcntais das pessoas.
Os Estados-membros tomarao as medidas necess;1rias para cbr cumprimento a decisao da Comissao.
Artigo 26'.'
Derroga\oes
1. Em derroga<;;io ao disposto no artigo 25<.' c sob reserva de dispos \Oes em contrario do seu dircito nacio- nal em casos especificos, os Estados-membros estabdecc- rao que a transffrencia de dados pessoais para um pais tercetro que nao assegure um nlvel de protec<;ao adc- quado 1a acep<;ao do n? 2 do artigo 25<.' podcra tcr Iugar desde que:
a) A pessoa em causa tenha dado de forma inequ!voca o scu consentimento a transferencia; ou
b) A transferencia seja necessaria para a execu\ao de urn conrrato entre a pessoa em cau'>a e o responsavcl pelo
tratamento ou de diligencias prevtas a forma<;ao do contrato decididas a pedido da pessoa em causa; ou
c) A transferencia seja necessaria a execu<;ao ou celebra- \ao de um contrato celebrado ou a celebrar, no interesse da pessoa em causa, entre o respons<c1vel pelo tratamento e um terceiro; ou
d) A transferencia seja neces'iaria ou lcgalmente cxigida para a protec<;ao de tll11 interesse publico importante, ou para a dedar<.l\ao, o cxerclcio ou a defesa de urn direito num processo judicial; ou
c) A transferencia seja necess;:iria para proteger os inte- rcsses vitais da pessoa em causa; ou
f) A transferencia seja realizada a partir de um registo pttblico que, nos termos de di'>posi\oes legislativas ou regulamentarcs, sc destine a informa<;ao do publico c sc encontre aberto ;} consulta pelo publico em geral ou por qualquer pcssoa que possa provar um inte- resse legitimo, desde que as condi<;oes estabelecidas na lei para a consulta sejam cumpridas no caso con- creto.
1 Scm prejuizo do n'! I, um Estado-membro pode autorizar uma transferencia ou urn conjunto de transfe- rencias de dados pessoais para urn pals terceiro que nao assegura um nivel de prote'.:\ao adcquado na acep,·ao do n'.' 2 do artigo 25 1·', desde que o responsavel pelo trata- mento apresentt garant1as suficientes de protec<;;1o cia vida privada e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas, assim como do cxcrcicio dos respectivos direitos; L'SS<1S garantias podem, dcsJgnadamcntc, resultar de clau- "ulas contratuais adequada~,.
3. 0 Estado-membro informara a Comissao e os restan- tes Estados-membros das autoriza\()es que conceder nos rcrmos do nS' 2.
Em caso de opost<;ao, por urn Fstado-membro ou pela Comissao devidamentc justificada no que se refere a protcc<;ao da privacidade e dos direitos e liberdades fundamentais clas pessoas, a Comissao adoptara as medi- da-. adequadas, nos terrnos do procedimento previsto no n'.' 2 do artigo 3 I<.'
( )~., Estados-membros tomarao as medidas necessanas para dar cumprimento ~1 decisao da Comissao.
4. Scmpre que a Comissao dccidir, nos termos do proce- dimento previsto no 11 1·' 2 do artigo 31~', que certas cLiusulas contratuais-tipo oferecem as garantias suficien- tes rderidas no n'.' 2, os Estados-membros tomarao as mcdidas necessarias para dar cumprimento a decisao da ( :omissao.
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CAPITULO V
CODIGOS DE CONDUTA
Artigu 27'.1
I. Os Estados-membros e a Comissao promoverao a elabora<;ao de c6digos de conduta destinados a contribuir, em fun<;ao das caracteristicas dos diferentes scctores, para a boa execu<;ao das disposi<;oes nacionais tomadas pclos Estados-membros nos termos da presentc &-cctiva.
2. Os Estacos-membros estabelecerao que as associa<;oes profissionais e as outras organiza~.;c)es representativas de outras categorias de responsaveis pelo tratamento que tenham daborado projcctos de c6digos nacionais ou que termonem alterar ou prorrogar c6digos nacionais cxistentes, podem submetc-los a aprccia~.;ao das autoridades nactonars.
Os Estados-membros estabelccerao que cssas autoridades se certificarao, nomeadamente, da conformidade dos projectos que !he sao aprescntados com as disposi<;oes nacionais tomadas nos termos da presente directiva. Se o considerarern oportuno, as autoridades solicitarao a opiniao das pessoas em causa ou dos seus representantes.
_). Os proje•.:tos de c6digos comunitarios, assim como as altera~.;oes ou prorroga<;6es de c6digos comunitarios existentes, poderao ser submetidos ao grupo referido no artigo 29'! 0 grupo pronunicar-se-a, nomeadamente, quanto a conformidadc dos projectos suhmetidos a sua aprecia<;ao com as disposi~.;c)es nacionais adoptadas em aplica~.;ao da presente directiva. Se o considerar oportuno, solicitar~i a opiniao das pessoas em causa ou dos seus representantes. A Comissao pode garantir uma publicidade adequada dos d)digos aprovados pelo grupo.
CAPITULO VI
AUTORIDADE DE CONTROLO E GRUPO DE PROTECC::AO DAS PESSOAS NO QUE DIZ RESPEITO AO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Artigo 28i!
Autorida.de de controlo
as informa<;6es necessanas ao desempenho das suas fun~.;<)e!-. de controlo,
1. Cada Estado-membro estahelecera que uma ou mars autoridades publicas serao responsaveis pela fiscaliza~.;ao da aplica<;ao no seu territ6rio das disposi~.;c)es adoptadas pelos Estados-memhros nos termos da presente direc- tiva.
de poderes efectivos de intervcn~.;<1o, tais como, por exemplo, o de emitir pareceres previamente a execu- \ao adequada desses pareceres, o de ordenar o blo- queio, o apagamento ou a destrui~.;ao dos dados, o de proibir temporaria ou definitivamcnte o tratamento, o de dirigir uma advertcncia ou uma censura ao respon- savcl pelo tratamento ou 0 de remeter a questao para os parbmentos nacionais ou para outras institui\6es pol inca-;,
Essas autoridacles exercerao com total independencia as fun\oes que lhcs forem a:ribuidas.
2. C:ada Estadn-membro estabelecera que as autoridades de controlo sedo consultadas aquando da elabora<;ao de medidas rcgulamentares ou administrativas relativas a protec~.;ao dos direitos e liberdades das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.
3. C:ada autoridade do controlo dispod, nomeada- mente:
de poderes de inquerito, tais como o poder de aceder aos dados ohjecto de tratamento e de recolher todas
do poder de intervir em processos judiciais no caso de viola~.;~J.o das disposi~.;oes nacionais adoptadas nos tcr- mos da presente directiva ou de levar essas infrac<;6cs ao conhecimento das autoridades Judiciais.
As dccisoes da autoridade de controlo que lesem interes- scs sao passiveis de recurso jurisdicional.
N? L 281/48 Jornal Ofioal das Comunidades Europeias 23. 11. 95 ----------------------------------------
4. Qualquer pe:>soa ou associa~ao que a represente pode apresentar a autoridade de controlo urn pedido para proteq:ao dos seus direitos e liberdades no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais. A pes~oa ern causa sera informada do scguirncnto dado ao scu pedido.
Em particular, qualquer pessoa pode apresentar a auton- dade de controlo urn pedido de verifica<;ao da licitucle de qualquer tratam~nto de dados, sempre que sejarn aplid.- veis as disposi<;6es nacionais adoptadas por for~a do artigo 13~) 0 requerente sera pelo menos informado da realiza~ao da verifica<;iio.
5. Cada autoridade de controlo elaborara periodica- mente urn relat6rio sobre a sua actividade. 0 relat<'>rio ser<i publicado.
6. Cada autoridade de controlo e competente, indepen- dentenente do direito nacional aplicavel ao tratamento em causa, para o exercicio no territorio do seu Estado- -mcmhro dos poderes que lhe foram atribuidos em con- formidade com o n? 3. Cada autoridade de controlo pode scr soiicitada a ~xercer os seus poderes por uma auton- dadc de outro Estado-membro.
As autoridades de controlo coopcrarao entre s1 na medida do nece 'sario ao desempenho das suas fun<;c)es, em especial atraves do interd.mbio de quaisquer informa- <;c)es Llteis.
7. Os Estados-membros determinarao que os membros e agcntes das autoridades de controlo fiquem sujcitos, mesmo apos a o~ssa<;ao das suas actividades, a obriga~ao de scgredo profissional em rela<;ao as informa<;oc-; confJ- dcnciais a que tcnham acesso.
Artigo 2 9'.'
Grupo de protec<;ao das pessoas no que diz respcito ao tra tamento de dados pessoais
1. f: criado urn Grupo de protec~ao das pessoas no que diz re~peito ao tratamento de dados pessoais, a seguir designado <<grupo».
0 grupo tern caracter consultivo c e independente.
2. 0 grupo ecomposto por urn representante da auton- dade ou autoridades de controlo designadas por cada Estado-membro, por urn representante da autoridade ou autoridadcs cria das para as institui<;6es e orga nismos comunitarios, bem como por um rcpresentante cia Comis- sao.
Cada membro do grupo sera designado pela institui\ao, autoridadc ou <:mtoridades que rcpresenta. Semprc que um Estado-membro river designado varias autoridades de controlo, estas nomearao um rcpresentante comum. 0 mesmo acontece em rela<;ao as autoridades criada-; para as institui~oes e organismos comunit~1rios.
3. 0 grupo tomara as suas decis<)es por maioria simples dos representantes das autoridades de controlo.
4. 0 grupo eleger<i o seu presidente. 0 mandato do presidente tem uma dura~ao de clois anos e e renovavel.
S. 0 secretariado do grupo sera assegurado pela Comis- sao.
6. 0 grupo elaborar<1 o ~eu regulamcnto interno.
7. 0 grupo analisara as questocs inscritas na ordem de trahalhos pelo seu presidente, que por iniciativa deste, quer a pedido de um representante das autoridacles de controlo, quer ainda a pedido cia Comissao.
ArtiKo 30'.'
I. 0 grupo tem por atrihui\<)es:
a) Analisar quaisquer questc)es rela ti vas a aplica<;ao das disposi~6es nacionais tomadas nos termos da presente directiva, com vista a •..:ontribuir para a sua aplica<;ao uniforme;
b) Dar parecer a Comissao ~obre o nlvel de protec<;ao na Comunidade e nos paises terceiros;
c) Aconselhar a Comissao sohrc quaisquer projectos de altera<;ao da presentc directiva ou sobre quaisquer projectos de medida~ adicionais ou especfficas a tomar para proteger os direitos c liberdades das pessoas singulares no que diz rcspeito ao tratamento de dados pessoais, bem como sobrc quaisquer outros projectos de medidas comunit~1rias com incidencia sobre esses direitos e liberdades;
d) Dar parecer sobre os c6digos de conduta elaborados a nivel comunitario.
2. Se o grupo verificar que surgem divergencias suscepti- veis de prejudicar a cquivalencia da protec<;ao das pessoas no que diz respcito au tratamento de dados pessoais na C:omunidade entre a lcgisla~~1o ou a pratica dos Estados- -membros, informara dcsse facto a Comissao.
3. 0 grupo pode, por sua pr6pna iniciativa, formular recomenda<;oes sobre quaisqucr questoes relativas a pro- teo;ao das pessoas no que diz rcspeito ao tratamento de dados pessoais na Comunidade.
4. Os parecercs e recomenda~<)es do grupo serao trans- mitidos a Comissao e ao ...:omit(' rdcrido no artigo 31 '.'
5. A Comissao informara o grupo do seguimento que deu aos seus pareceres e recomenda~oes. Para o efeito, elaborara um relat6rio que ser<1 igualmente enviado ao
23. 11. 95 Jornal Oficial das Comunidades Europeias
Parlamento Europeu e ao Conselho. 0 relat6rio sera publicado.
respeito ao tratamento de dados pessoais na Comunidade e nos palscs terceiros, que sera comunicado a Comissao, ao Parlamcnto Europeu e ao Conselho. 0 relat6rio sera publicado.6. 0 grupo elaborara urn relat6rio anual sobre a situa-
<;ao da protcl <;ao das pessoas singulares no que diz
CAPITULO VII
MEDIDAS DE EXECU<::AO COMUNITARIAS
Artigo 31 '·1
Comitologia
1. A Comissao sera assistida por urn comitt; composto por representantcs dos Estados- -membros e presidido pelo representantc da Comissao.
2. 0 representante da Comissao submctera a aprec1a<;ao do comite urn projecto das medidas a tomar. 0 comite emitira o seu parecer sobrc esse projecto num prazo que o presidentc pode fixar em fun<;ao da urgencia da questao em causa.
0 parecer sera emitido por maioria, nos termos prcvistos no n'.' 2 do artigo 148'.' do Tratado. Nas vota<;6es no comite, os votos dos reprcsentantes dos Estados-membros estao sujcitos ;1 pondera<;ao definida no artigo atras refcrido. 0 prcsidcntc n;l.o participa na vota<;ao.
A Comissac adoptara medidas que sao imcd1atamentc aplicaveis. Todavia, se nao forem conformes com o parecer emitido pelo comite, essas medidas scrao imediatamente cornunicadas pela Comiss:io ao Conselho. Nesse caso:
a Comis~;ao diferira a aplica<;ao clas medidas que aprovou por urn prazo de tres mescs a contar da data da comunica<;ao,
o Conselho, deliberando por maioria qualificada, podc tomar uma decisao difercnte no prazo previsto no travessao anterior.
DISPOSI<::<)ES FINAlS
Attigo 32S)
1. Os Estados-membros porao em vigor as disposi<;oes legislativas, regulamentares e administrativas necessarias para dar cumprimento a presente directiva () mais tardar tres anos a contar da data da sua adop<;ao.
Quando os Estados-membros adoptarem essas disposi- <;ocs, estas devem incluir uma referencia a presente clircc- tiva ou ser acompanhadas dessa referencia na publica<;ao oficial. As modalidades clessa referencia serao adoptadas pelos Estados-membros.
2. Os Estados··membros assegurarao que os tratamentos ja em curso a data da entrada em vigor das disposi<;ocs nacionais tomadas nos termos da presentc dircctiva cum- prirao essas di~posi<;oes o mais tardar tres anos a contar da referida data.
Em dcrroga<;ao ao paragrafo anterior, os Estados-mem- hros poderJ.o estabelecer que o tratamento de dados ja existente em ficheiros manuais a data de entrada em vigor clas disposi<;oes nacionais tomadas nos termos da presente directiva cumprira o disposto nos artigos 6~', 7'.1
c 8<! no prazo de doze anos a contar da data de adop<;ao da prcscntc directiva. Os Estadm.-membros possihilitarao, no entanto, a pessoa em causa obtcr, a seu pedido c, nomeadamente, aquando do excrclcio do direito de acesso, a rcctifica<;ao, o apagamento ou o bloqueio dos dados incompletos, incxactos ou -.:onscrvados de modo mcompatlvel com os fins legitimos prosscguidos pelo rcspons;i.vcl pelo tratamento.
3. Em derroga<;ao ao n'.' 2, os Estados-membros poderao cstabelcccr que, sob reserva das garantias adequadas, os dados conscrvados unicamente com finalidades de investi-
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ga\ao hist6rica nao terao que cumprir os artigos 6'!, T.' e W! da presente directiva.
4. Os Estados-membros comumcarao a Comissao o texto das disposi\6es de direito interno que adoptem no domlnio regido Jela presente directiva.
Artigo 33'/
A Comissao apresentara periodicamente ao Parlamcnto Europeu e ao Conselho, e pela primeira vez o mais tardar tr(·s anos ap6s a data referida no n<.> 1 do artigo _)2'.', um rclatorio sobre ;1 aplica~ao cia prcsente directiva, cven- tualmcnte acompanhado de propostas de altera\<lo ade- quada~;. 0 relat(Srio sera publicado.
A Comissao analisad, nomeadamente, a aplica~ao cb prescnte directiva ao tratamento de dados de som e de
imagem relativos as pessoas singulares e apresentara as propostas adequadas que se revelem necessarias, tendo em conta o desenvolvimento das tecnologias da inforrna- ~;1o, e a luz da situa<.;ao quanto aos trabalhos sohre a sociedade de informa<.;<io.
Artigo 34'/
Os Estados-memhros sao OS destinat;irios da presente directiva.
Feito no Luxemhurgo, em 24 de Outuhro de 1995.
Pelo Parlamento Europeu
0 Prcsidentc
K. HANSC:H
Pelo Conselho
0 Presidente
L. ATIENZA