Até aproximadamente meados do século XX, as marcas se aplicavam apenas a logotipos ou marcas nominativas. Mais tarde, a categoria foi ampliada para incluir sons, como o “bong” da Intel, e cores, como Tiffany Blue, a cor turquesa icônica associada à Tiffany & Co. Agora, a Índia se junta aos países que reconhecem um sentido ainda mais difícil de apreender do que a visão e a audição: o olfato.
Em novembro de 2025, a Índia aprovou o pedido depositado pela empresa japonesa Sumitomo Rubber Industries para uma fragrância descrita como: “Fragrância/cheiro floral que remete a rosas, aplicado a [pneus]”. A iniciativa sinaliza uma mudança decisiva na forma como o direito marcário indiano lida com marcas não tradicionais.
A distintividade e a não funcionalidade do cheiro são fundamentais para registrar uma marca olfativa.
Na mente do consumidor, o olfato costuma ser mais duradouro e emocionalmente marcante do que a visão e a audição. Além disso, embora seja efêmero, o cheiro pode ser distintivo e é inerente a determinados produtos e itens naturais. Mas por que pneus?
Impregnar pneus com o cheiro de rosas parece contraintuitivo: não há ligação natural entre pétalas vermelhas e borracha. Mas é justamente por isso que, uma vez reconhecida juridicamente, a fragrância pode funcionar como um forte indicador de origem. Se um cheiro é essencial ao uso ou à qualidade de um produto — por exemplo, no caso de queijos ou chás —, ele constitui uma característica funcional e, portanto, não pode ser protegido. Mas pneus com fragrância de rosas? Nesse caso, a fragrância serve unicamente para identificar a marca.
Ainda assim, as marcas olfativas têm imposto desafios significativos aos sistemas de marcas no mundo todo, devido à dificuldade de representar odores de forma gráfica e objetiva. A Lei de Marcas da Índia de 1999 não exclui expressamente os cheiros da proteção marcária, desde que sejam representados graficamente. Antes de novembro, no entanto, o registro indiano ainda não havia aceitado nenhuma marca olfativa.
Vetor olfativo 7D para a representação gráfica de uma marca olfativa
O pneu com fragrância de rosas da Sumitomo — publicado no Boletim Oficial de Marcas nº 2236, pedido nº 5860303, Classe 12 — não era novidade em termos de proteção marcária. No Reino Unido, essa marca olfativa consta do registro desde 1996, oferecendo um precedente persuasivo que ajudou a sustentar, na Índia, os argumentos de distintividade e não funcionalidade. No entanto, as próprias disposições do sistema de marcas indiano, que exigem representação gráfica, impuseram desafios específicos.
O caso Sumitomo incorporou e se baseou nos princípios enunciados na decisão de 2002 do Tribunal de Justiça Europeu (TJE) no caso Ralf Sieckmann v. Deutsches Patent- und Markenamt , segundo a qual sinais que não podem ser percebidos visualmente devem ser representados de modo “claro, preciso, autônomo, facilmente acessível, inteligível, duradouro e objetivo”.
Para obter o registro de uma marca olfativa, a simples apresentação de uma fórmula química, de uma amostra do odor ou de uma descrição por escrito não atende aos requisitos de representabilidade gráfica.
Na Índia, isso significou que uma descrição exclusivamente verbal da fragrância era insuficiente; que uma fórmula química ou uma amostra, por si só, não satisfazia o padrão de clareza e objetividade; e que a representação precisava conciliar mensurabilidade científica e inteligibilidade jurídica.
A marca distintiva deste caso foi a combinação entre fundamentação jurídica e caracterização científica. Durante a audiência, a Sumitomo apresentou uma representação gráfica abrangente, preparada pelo Instituto Indiano de Tecnologia da Informação de Allahabad.
Um vectógrafo matemático ajudou a equipe a mapear a fragrância em sete coordenadas fundamentais: floral, frutado, amadeirado, pungente, doce, mentolado e de nozes. Essa transformação de uma experiência subjetiva em mensuração objetiva se mostrou “clara, precisa e objetiva”, atendendo às exigências legais na Índia por meio da integração entre direito e ciência.
Ciência para viabilizar o registro de uma fragrância como marca
Para fazer com que um atributo inerentemente efêmero, como uma fragrância, cumprisse as exigências do direito de marcas indiano, a Sumitomo e seus especialistas parceiros adotaram uma estratégia probatória em múltiplas camadas, que foi além da representação gráfica.
A Sumitomo recorreu a técnicas analíticas, como cromatografia gasosa e espectrometria de massas, para definir a impressão digital molecular de sua fragrância de rosas, fornecendo uma base reproduzível e objetiva para sua identificação.
Especialistas em fragrâncias e olfato apresentaram declarações juramentadas atestando a singularidade e a natureza não funcional da fragrância da Sumitomo, esclarecendo que ela funciona como um identificador de marca, e não como uma característica de desempenho do pneu.
E a comprovação de que a fragrância se mantém estável e perceptível de forma consistente ao longo do ciclo de vida do produto reforçou sua confiabilidade como elemento marcário.
A abordagem integrada da Sumitomo fez mais do que atender a critérios formais. Ela também criou um modelo de como a Índia e outras instituições podem reunir especialistas do direito, tecnólogos e especialistas científicos para dar suporte a reivindicações de marcas não tradicionais.
Estabelecendo precedentes para marcas olfativas
Em todo o mundo, as marcas olfativas ocupam um nicho restrito, mas estrategicamente relevante. A aceitação da marca olfativa da Sumitomo pelo Reino Unido, em 1996, estabeleceu um dos primeiros precedentes internacionais nessa matéria, embora outros países tenham seguido caminhos distintos.
Na União Europeia, as marcas olfativas ainda não são passíveis de registro, mesmo após o caso Sieckmann. As mais recentes diretrizes do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) não admitem o registro de marcas olfativas ou gustativas, partindo do pressuposto de que o estágio atual da “tecnologia geralmente disponível” não permite que esses tipos de marca sejam representados segundo os critérios estabelecidos no caso Sieckmann.
O Instituto de Marcas e Patentes dos Estados Unidos (USPTO) aceita marcas olfativas, mas exige prova de distintividade adquirida, por meio do reconhecimento do consumidor, além de um exame rigoroso da não funcionalidade.
Ao aceitar o pneu com fragrância de rosas da Sumitomo, a Índia passou a integrar esse cenário global, tornando-se uma jurisdição disposta a reconhecer marcas olfativas, desde que os requerentes atendam a elevados padrões de clareza, objetividade e rigor probatório.
Para formuladores de políticas públicas e líderes empresariais, a importância desse avanço vai além de uma única marca. O caso gerou implicações estratégicas importantes, com potencial de repercussão no mundo todo.
A primeira delas é a criação de diretrizes formais para marcas sensoriais. O caso Sumitomo evidencia a importância de desenvolver normas claras de exame, listas de verificação e procedimentos operacionais padrão para marcas olfativas — medidas que reduziriam a incerteza para inovadores e limitariam a subjetividade dos examinadores.
O caso também reforça a necessidade de uma conexão robusta entre ciência e propriedade intelectual. O uso, pela Sumitomo, de análises avançadas, narizes eletrônicos e perfilamento de fragrâncias com IA sinaliza um futuro em que a infraestrutura científica sustenta tanto a proteção de marca como o design de produtos.
Medidas mais eficazes de aplicação de direitos e de combate à contrafação também são essenciais. Fragrâncias registradas funcionam ao mesmo tempo como um sinal distintivo no mercado e como um instrumento de apoio à aplicação de direitos, servindo de elemento dissuasório para contrafatores que busquem copiar a identidade sensorial de uma marca.
Viksit Bharat e a expansão global da identidade olfativa das marcas
Na Índia, em particular, o caso Sumitomo aponta para um modelo mais amplo de alinhamento entre PI, inovação e estratégias de marca no âmbito da iniciativa Viksit Bharat — a meta do governo indiano de transformar o país em uma nação autossuficiente e próspera até 2047, centenário de sua independência.
Esse avanço também reforça o argumento em favor do fortalecimento das estratégias de marca de empresas indianas. A diferenciação por meio de fragrâncias pode oferecer às empresas indianas — sobretudo nos setores de têxteis, alimentos, hospitalidade, mobilidade e bem-estar — uma sólida vantagem competitiva, desde que associem experiências sensoriais distintivas a uma estratégia deliberada de PI. A aceitação do pneu com fragrância de rosas da Sumitomo é melhor compreendida como uma prova de conceito, e não como uma exceção. Ela demonstra que, quando os requerentes combinam criatividade na construção de marca com uma preparação científica e jurídica robusta, o sistema indiano é capaz de acomodar marcas não tradicionais de ponta.
Para transformar essa experiência em uma prática escalável, os ecossistemas regulatório, profissional e de inovação precisam evoluir em conjunto: as autoridades de marcas devem desenvolver esse precedente; profissionais de PI, estrategistas de marca e cientistas devem colaborar de forma sistemática; e é importante incentivar as empresas a integrar a PI sensorial a suas estratégias de entrada no mercado e de internacionalização.
Com esse alinhamento, a Índia e outros países poderão tratar marcas olfativas não como meras curiosidades jurídicas, mas como instrumentos ativos de criação de valor, competitividade nas exportações e diferenciação cultural.
Sobre o autor
Unnat P. Pandit é professor de Propriedade Intelectual, Inovação e Empreendedorismo na Universidade Jawaharlal Nehru, em Nova Délhi. Atualmente, exerce funções no governo da Índia como Controlador-Geral de Patentes, Desenhos Industriais e Marcas e Registrador de Direitos de Autor e Indicações Geográficas.