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DECISÃO DO PAINEL ADMINISTRATIVO

ABECIP - Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança v. Patricia Miranda e ABCIP

Caso No. D2015-2081

1. As Partes

A Reclamante é ABECIP - Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança, de São Paulo, Brasil, representada por Gusmão & Labrunie Advogados, Brasil.

A Reclamada é Patricia Miranda / ABCIP, de Belo Horizonte, Brasil.

2. O Nome de Domínio e a Unidade de Registro

O nome de domínio em disputa é <abcip.org> e a instituição perante a qual o domínio encontra-se registrado é Network Solutions, LLC ("Unidade de Registro").

3. Histórico do Procedimento

A Reclamação foi apresentada ao Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (o "Centro"), em 16 de novembro de 2015. Em 17 de novembro de 2015, o Centro enviou por e-mail para a Unidade de Registro o pedido de verificação de registro do nome de domínio em disputa. Em 18 de novembro de 2015, a Unidade de Registro enviou ao Centro a resposta de verificação do nome de domínio em disputa, confirmando a titular do registro e respectivo contato informado na Reclamação e informando que o contrato de registro encontra-se em idioma que difere do idioma utilizado na Reclamação. O Centro enviou comunicação por email às partes em 2 de dezembro de 2015 acerca do idioma do procedimento. Em 3 de dezembro de 2015 a Reclamante enviou email ao Centro requerendo que o português seja o idioma do procedimento.

O Centro verificou que a Reclamação preenche os requisitos formais da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (a "Política" ou "UDRP"), o Regulamento da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o "Regulamento"), e o Regulamento Complementar da OMPI para a Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o "Regulamento Complementar").

De acordo com os parágrafos 2(a) e 4(a) do Regulamento, o Centro formalizou a notificação da Reclamação e o procedimento administrativo iniciou em 8 de dezembro de 2015. De acordo com o parágrafo 5(a) do Regulamento, o prazo para o envio da defesa encerrou-se em 28 de dezembro de 2015. A Reclamada não apresentou Defesa. Portanto, em 29 de dezembro de 2015, o Centro notificou às partes a Revelia da Reclamada.

O Centro nomeou Wilson Pinheiro Jabur como o Especialista em 7 de janeiro de 2016. O Especialista considera que o Painel foi devidamente constituído. O Especialista apresentou o Termo de Aceitação e a Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro, em cumprimento ao parágrafo 7 do Regulamento.

4. Questões de Fato

A Reclamante é uma associação civil sem fins lucrativos constituída na cidade de São Paulo, Brasil, no ano de 1969 (Anexo IV à Reclamação) que atua no acompanhamento do crédito imobiliário, buscando a expansão da oferta de casa própria e dos demais produtos imobiliários.

É ela titular do registro de marca nº 818789751, para a marca mista ABECIP, depositado em 29 de setembro de 1995, concedido em 23 de junho de 1998, destinado a assinalar, na antiga classe 41.40/50, "serviços de organização de feira, exposição, congresso, espetáculo artístico, desportivo e cultural; serviços de representação de classe profissional e assistência a profissão" (Anexo VII à Reclamação).

O nome de domínio em disputa foi registrado em 12 de março de 2013 e atualmente redireciona os usuários da Internet para o sítio de rede eletrônica da "Associação Brasileira dos Consumidores de Imóveis na Planta".

5. Alegações das Partes

A. Reclamante

A Reclamante alega que:

a) o nome de domínio em disputa, <abcip.org>, é similar ao seu nome empresarial e marca ABECIP anteriormente registrados, havendo equivalência fonética entre eles;

b) a Reclamada direciona seus serviços para o mesmo público da Reclamante (consumidores de imóveis);

c) há confusão reiterada entre ABECIP e ABCIP, sendo a Reclamante muitas vezes referida por ABCIP, ao invés de ABECIP, tanto em meios jornalísticos (Anexos IX a XII) quanto por órgãos oficiais brasileiros como a Câmara dos Deputados (Anexos XIII e XIV);

d) a Reclamada não possui direitos ou legítimos interesses sobre o nome de domínio em disputa, não sendo comumente conhecida pelo nome de domínio em disputa, nem estando efetivamente registrada como "Associação Brasileira dos Consumidores de Imóveis na Planta" (Anexos XV e XVI);

e) a Reclamada utiliza o nome de domínio em disputa para uso comercial ilegítimo e ilícito na medida em que enganosamente se apresenta como associação, sem sê-lo, buscando criar confusão com a Reclamante, angariando indevidamente clientela (o número de telefone indicado para contato no sítio de rede eletrônica sob o nome de domínio em disputa é de um escritório de advocacia e não de uma associação);

f) o registro do nome de domínio em disputa pela Reclamada demonstra sua má-fé por ter ela, pessoa física, escolhida a terminação ".org" indicativa de associação civil, sem sê-lo, além de ter escolhido composição confundível com a Reclamante, direcionada ao mesmo público da Reclamante;

g) a Reclamada busca se aproveitar da credibilidade e prestígio da Reclamante, tentando angariar usuários da Internet para o nome de domínio em disputa, atraídos em razão da confusão entre as siglas em questão;

h) notificada, a Reclamada quedou-se silente, o que também corrobora com sua má-fé.

B. Reclamada

A Reclamada não apresentou Defesa.

6. Análises e Conclusões

A. Idioma do Procedimento

De acordo com o Parágrafo 11 das Regras, o idioma do procedimento deve ser o idioma do contrato de registro do nome de domínio. Contudo, o Especialista pode determinar que o idioma do procedimento seja diferente do idioma do contrato de registro tendo em vista as circunstâncias do procedimento administrativo.

Ao apresentar seu requerimento para que o idioma do procedimento fosse o português, a Reclamante sustentou que esse idioma deveria ser utilizado tendo em vista a nacionalidade brasileira de ambas as Partes; sua localização no Brasil; e o fato de que o sítio de rede eletrônica para o qual é redirecionado o nome de domínio em disputa está redigido exclusivamente em português, o que confirma a familiaridade da Reclamada com esse idioma.

Conforme o Parágrafo 4.3 do Overview of WIPO Panel Views on Selected UDRP Questions, Second Edition ("WIPO Overview 2.0"), a Reclamada teve a oportunidade de comentar ou se opor ao requerimento da Reclamante para que o idioma do procedimento fosse o português. No entanto, nenhuma comunicação foi recebida pelo Centro nesse sentido.

Em face da nacionalidade brasileira de ambas as partes e de ambas estarem localizadas no Brasil não se vislumbra a possibilidade de prejuízo para a Reclamada no fato de a Reclamação ter sido redigida em português. Além disso, como também indica o Parágrafo 4.3 do WIPO Overview 2.0, todas as comunicações foram efetuadas em inglês e em português.

Assim sendo, o Especialista entende que o idioma do procedimento deve ser o português tendo em vista: a nacionalidade brasileira de ambas as Partes; sua localização no Brasil; a Reclamada não ter se oposto a que o idioma do procedimento fosse o português e não haver qualquer prejuízo para a Reclamada na utilização do português como o idioma do procedimento.

B. Identidade ou semelhança passível de confusão entre o nome de domínio em disputa e a marca da Reclamante

O nome de domínio em disputa é semelhante à marca registrada da Reclamante. Com efeito, o nome de domínio em disputa é semelhante à marca ABECIP, diferindo apenas na supressão da vogal "e". Esta supressão não é suficiente para distinguir o nome de domínio em disputa da marca ABCIP, tanto gráfica quanto foneticamente.

Com efeito, o nome de domínio em disputa não apenas evoca imediatamente a marca registrada da Reclamante, mas também é objetivamente semelhante a ponto de causar confusão. Essa possibilidade de confusão é reforçada pelo direcionamento do sítio relativo ao nome de domínio em disputa ao público interessado nas atividades da Reclamante.

Assim sendo, o Especialista considera que a Reclamante atendeu ao requisito do Parágrafo 4(a)(i) da Política.

C. Direitos ou interesses legítimos do Reclamado sobre o nome de domínio em disputa

A Reclamada quedou-se silente, tanto em relação à notificação enviada pela Reclamante antes da instauração deste procedimento, quanto em resposta a este procedimento. Como já reiteradamente estabelecido em decisões anteriores de acordo com a UDRP, a revelia do reclamado não implica o reconhecimento de que a reclamação é automaticamente procedente, uma vez que o reclamante precisa atender aos requisitos exigidos pelo Parágrafo 4(a) da Política (vide item 4.6 da WIPO Overview 2.0). O Parágrafo 14(b) das Regras dispõe, contudo, que o Especialista, a não ser em situações excepcionais, pode extrair as inferências que considerar adequadas em virtude da inércia da parte.

Neste caso, a Reclamante efetivamente comprovou a possibilidade de confusão entre sua marca, ABECIP, e o nome de domínio em disputa (Anexos IX a XIV). Ademais, também comprovou a Reclamante não existir, na cidade de Belo Horizonte onde reside e está domiciliada a Reclamada, uma "Associação Brasileira dos Consumidores de Imóveis na Planta" (Anexos XV e XVI), o que indica a ausência de direitos ou legítimos interesses sobre o nome de domínio em disputa pela Reclamada.

Igualmente, do que consta dos autos deste Procedimento, não há indícios de que a Reclamada seja comumente conhecida pelo nome de domínio em disputa. Ao contrário, as provas indicam que o nome de domínio em disputa tem sido utilizado para angariar indevidamente clientela (visto que o número de telefone indicado para contato no sítio de rede eletrônica sob o nome de domínio em disputa é de um escritório de advocacia e não de uma associação).

Desta forma, caberia à Reclamada demonstrar que possui direitos ou interesses legítimos sobre o nome de domínio em disputa. Entretanto, a Reclamada não forneceu qualquer argumento ou prova que que demonstrasse direitos ou interesses legítimos sobre o nome de domínio em disputa.

As provas produzidas pela Reclamante, e a ausência de manifestação da Reclamada, levam este Especialista à conclusão de que a Reclamada carece de direitos ou interesses legítimos com relação ao nome de domínio em disputa. Nenhum dos elementos mencionados no Parágrafo 4(c) da Política está presente neste procedimento e não há nenhuma prova produzida pela Reclamada.

Assim sendo, o Especialista conclui que a Reclamante atendeu ao requisito do Parágrafo 4(a)(ii) da Política.

D. Existência de má fé no registro e no uso do nome de domínio em disputa por parte do Reclamado

A ma-fé no registro e uso do nome de domínio em disputa por parte da Reclamada, neste caso, desponta da combinação dos seguintes fatos:

a) sendo a Reclamada pessoa física ou um escritório de advocacia e não uma associação, questionável é a opção pela terminação ".org", usualmente indicativa de associações civis ou organizações não governamentais;

b) o uso do nome de domínio em disputa, claramente voltado ao mesmo público da Reclamante;

c) a confusão efetiva entre as siglas ABECIP e ABCIP;

d) a Reclamada busca angariar usuários da Internet para o nome de domínio em disputa, atraídos em razão da confusão entre as siglas em questão, visto que o número de telefone indicado para contato no sítio de rede eletrônica sob o nome de domínio em disputa é de um escritório de advocacia e não de uma associação;

e) a ausência de resposta, tanto à notificação antecedente, quanto a este procedimento.

Portanto, o Especialista considera que o nome de domínio em disputa foi registrado e está sendo utlizado de má-fé com o objetivo de permitir à Reclamada obter vantagens econômicas às custas da marca e credibilidade da Reclamante.

Assim sendo, o Especialista considera que a Reclamante atendeu ao requisito do Parágrafo 4(a)(iii) da Política.

7. Decisão

Pelas razões acima, de acordo com os parágrafos 4(i) da Política e 15 das Regras, o Especialista determina que o nome de domínio em disputa, <abcip.org>, seja transferido à Reclamante.

Wilson Pinheiro Jabur
Especialista
Data: 19 de janeiro de 2016