About Intellectual Property IP Training IP Outreach IP for… IP and... IP in... Patent & Technology Information Trademark Information Industrial Design Information Geographical Indication Information Plant Variety Information (UPOV) IP Laws, Treaties & Judgements IP Resources IP Reports Patent Protection Trademark Protection Industrial Design Protection Geographical Indication Protection Plant Variety Protection (UPOV) IP Dispute Resolution IP Office Business Solutions Paying for IP Services Negotiation & Decision-Making Development Cooperation Innovation Support Public-Private Partnerships The Organization Working with WIPO Accountability Patents Trademarks Industrial Designs Geographical Indications Copyright Trade Secrets WIPO Academy Workshops & Seminars World IP Day WIPO Magazine Raising Awareness Case Studies & Success Stories IP News WIPO Awards Business Universities Indigenous Peoples Judiciaries Genetic Resources, Traditional Knowledge and Traditional Cultural Expressions Economics Gender Equality Global Health Climate Change Competition Policy Sustainable Development Goals Enforcement Frontier Technologies Mobile Applications Sports Tourism PATENTSCOPE Patent Analytics International Patent Classification ARDI – Research for Innovation ASPI – Specialized Patent Information Global Brand Database Madrid Monitor Article 6ter Express Database Nice Classification Vienna Classification Global Design Database International Designs Bulletin Hague Express Database Locarno Classification Lisbon Express Database Global Brand Database for GIs PLUTO Plant Variety Database GENIE Database WIPO-Administered Treaties WIPO Lex - IP Laws, Treaties & Judgments WIPO Standards IP Statistics WIPO Pearl (Terminology) WIPO Publications Country IP Profiles WIPO Knowledge Center WIPO Technology Trends Global Innovation Index World Intellectual Property Report PCT – The International Patent System ePCT Budapest – The International Microorganism Deposit System Madrid – The International Trademark System eMadrid Article 6ter (armorial bearings, flags, state emblems) Hague – The International Design System eHague Lisbon – The International System of Appellations of Origin and Geographical Indications eLisbon UPOV PRISMA Mediation Arbitration Expert Determination Domain Name Disputes Centralized Access to Search and Examination (CASE) Digital Access Service (DAS) WIPO Pay Current Account at WIPO WIPO Assemblies Standing Committees Calendar of Meetings WIPO Official Documents Development Agenda Technical Assistance IP Training Institutions COVID-19 Support National IP Strategies Policy & Legislative Advice Cooperation Hub Technology and Innovation Support Centers (TISC) Technology Transfer Inventor Assistance Program WIPO GREEN WIPO's Pat-INFORMED Accessible Books Consortium WIPO for Creators WIPO ALERT Member States Observers Director General Activities by Unit External Offices Job Vacancies Procurement Results & Budget Financial Reporting Oversight

WIPO Arbitration and Mediation Center

DECISÃO DO PAINEL ADMINISTRATIVO

Banco C6 S.A. v. Lourenço Brasil

Caso No. DBR2021-0004

1. As Partes

A Reclamante é Banco C6 S.A., Brasil, representada por Opice Blum, Brasil.

A Reclamada é Lourenço Brasil, Brasil.

2. O Nome de Domínio e a Unidade de Registro

O nome de domínio em disputa é <c6.app.br>, o qual está registrado perante o NIC.BR.

3. Histórico do Procedimento

A Reclamação foi apresentada ao Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (o “Centro”) em 6 de maio de 2021. Em 6 de maio de 2021, o Centro transmitiu por e-mail para o NIC.br o pedido de verificação de registro em conexão com o nome de domínio em disputa. No dia 6 de maio de 2021, o NIC.br transmitiu por e-mail para o Centro a resposta de verificação do nome de domínio em disputa, confirmando que a Reclamada é a titular do registro e fornecendo os respectivos dados de contato.

O Centro verificou que a Reclamação preenche os requisitos formais do Regulamento do Sistema Administrativo de Conflitos de Internet relativos a Nomes de Domínios sob “.br” – denominado SACI-Adm (o “Regulamento”) e das Regras do Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI para o SACI-Adm (as “Regras”).

De acordo com o art. 3 das Regras, o Centro formalizou a notificação da Reclamação e o procedimento administrativo iniciou em 12 de maio de 2021. De acordo com o art. 7(a) das Regras, a data limite para o envio da defesa findou em 1 de junho de 2021. O Reclamado não apresentou Defesa. Portanto, em 11 de junho de 2021, o Centro decretou a revelia do Reclamado.

O Centro nomeou Gabriel F. Leonardos como Especialista em 15 de junho de 2021. O Especialista declara que o Painel Administrativo foi devidamente constituído. O Especialista apresentou o Termo de Aceitação e a Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro para assegurar o cumprimento dos arts. 4 e 5 das Regras.

Em atenção ao art. 12 do Regulamento, o Painel Administrativo entende não haver necessidade de produção de novas provas para decidir o mérito da disputa e, portanto, passará a analisar, a seguir, as questões pertinentes ao caso.

4. Questões de Fato

A Reclamante é o Banco C6 S.A., integrante da holding “C6 Holding S.A.”. A Reclamante é um banco digital brasileiro que oferece, entre outros serviços, conta corrente, cartão de crédito e opções de investimento para seus clientes, os quais são, em grande maioria, pessoas físicas e pequenas e médias empresas. O Banco C6 S.A é uma instituição financeira que não possui agências físicas, mas oferece atendimento exclusivamente online, inclusive por meio de aplicativo disponível para Android e IOS. De acordo com dados coletados em 2020, o grupo conta com 1,4 mil empregados, 325 consultores empresariais e 12 mil correspondentes bancários.

A Reclamante é titular da marca mista “C6” (logo), depositada em 21 de maio de 2019 perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) e concedida em 17 de dezembro de 2019, sob o n° 917370511, na Classe 9, para identificar software [programa de computador] para clientes de instituições bancárias e de meios de pagamento [cartões pré-pago, cartões de crédito e cartões de débito], incluindo transações financeiras; software [programa de computador] para segurança de dados [transmissão, recebimento, exclusão, restauração, processamento e armazenamento de dados], incluindo a autenticação, a codificação e a criptografia de dados de clientes de instituições bancárias e de meios de pagamento [cartões pré-pago, cartões de crédito e cartões de débito], incluindo transações financeiras; dispositivos para leitura de cartões e cartões contendo um chip de circuito integrado para clientes de instituições bancárias e de meios de pagamento [cartões pré-pago, cartões de crédito e cartões de débito]”;

O Reclamado, por outro lado, é Lourenço Brasil, titular do nome de domínio em disputa <c6.app.br>, registrado perante o Nic.br em 19 de agosto de 2020. O nome de domínio em disputa não redireciona para nenhum website ativo.

5. Alegações das Partes

A. Reclamante

Inicialmente, a Reclamante alega que o nome de domínio em disputa <c6.app.br> é idêntico ou suficientemente similar para criar confusão com a marca mista “C6” de sua titularidade, concedida pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) em 17 de dezembro de 2019, sob o n° 917370511, na Classe 9, conforme especificado acima.

Tendo isso em vista, a Reclamante afirma que a marca “C6”, que constitui o nome de domínio em disputa <c6.app.br>, é amplamente usada para a disponibilização de seus serviços bancários por meio de aplicativos para dispositivos móveis como smartphones. A Reclamante argui, então, que teria direito ao uso exclusivo do termo “C6”, especialmente quando em conjunto com o termo “app” - como é o caso do domínio em disputa <c6.app.br> - já que o domínio apresenta elementos que permitem ao consumidor identificar prontamente o serviço oferecido.

Com base em tais circunstâncias, a Reclamante conclui que o nome de domínio em disputa é idêntico ou suficientemente similar para criar confusão com sua marca “C6” e, portanto, cumprido o disposto no art. 3 do Regulamento e no art. 4(b)(v)(2) das Regras.

Além disso, a Reclamante sustenta que o nome de domínio em disputa foi registrado de má-fé pelo Reclamado, causando danos à Reclamante.

Isso porque, de acordo com a Reclamante, o domínio em disputa registrado pelo Reclamado contém não apenas a reprodução total da marca “C6” de sua titularidade, como também se utiliza do elemento de domínio “app”, que faz referência à classe em que a marca foi registrada perante o INPI, a saber, produtos relacionados a “aplicativos”, também conhecidos como “apps”.

Além disso, a Reclamante afirma que sua atuação sob a marca “C6” no ramo de aplicativos e websites móveis para serviços bancários, bem como sua divulgação como um banco inteiramente digital e acessível por meio de smartphones, se iniciaram em 2018, enquanto o nome de domínio em disputa <c6.app.br> foi registrado apenas em agosto de 2020.

A Reclamante ressalta, ainda, que como titular dos direitos relativos à marca “C6”, jamais autorizou, licenciou ou permitiu o uso desta pelo Reclamado, especialmente no que tange a qualquer ligação com aplicativos.

Considerando tais fatos, a Reclamante defende que o nome de domínio foi registrado de má-fé, cumprindo o disposto no art. 3 do Regulamento e o art. 4(b)(v)(1) das Regras.

B. Reclamada

O Reclamado não apresentou Defesa formal às alegações da Reclamante, conforme “Comunicado da Revelia” anexo aos Autos, emitido pelo Centro em 11 de junho de 2021.

6. Análise e Conclusões

De acordo com o artigo 3 do Regulamento, as Reclamantes, na abertura de procedimento sob o Regulamento, devem expor as razões pelas quais o nome de domínio em disputa foi registrado ou está sendo usado de má−fé, de modo a causar prejuízos, cumulado com a comprovação de existência de pelo menos um dos seguintes requisitos, em relação ao nome de domínio em disputa:

o nome de domínio é idêntico ou similar o suficiente para criar confusão com uma marca de titularidade do reclamante, depositada antes do registro do nome de domínio ou já registrada, junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI; ou

o nome de domínio é idêntico ou similar o suficiente para criar confusão com uma marca de titularidade do reclamante, que ainda não tenha sido depositada ou registrada no Brasil, mas que se caracterize como marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade para os fins do art. 126 da Lei No. 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial); ou

o nome do domínio é idêntico ou similar o suficiente para criar confusão com um título de estabelecimento, nome empresarial, nome civil, nome de família ou patronímico, pseudônimo ou apelido notoriamente conhecido, nome artístico singular ou coletivo, ou mesmo outro nome de domínio sobre o qual o reclamante tenha anterioridade.

A. Nome de domínio idêntico ou suficientemente similar para criar confusão com um símbolo distintivo previsto no art. 3 do Regulamento

A Reclamante comprovou, por meio dos documentos acostados, que é titular do registro da marca mista “C6”, na Classe 09, perante o INPI (Processo n° 917370511), o que lhe garante proteção em todo território nacional e satisfaz a legitimidade prevista no Art. 3º do Regulamento SACI-Adm, bem como no art. 4(b)(v) das Regras do Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI para o SACI-Adm ("as Regras"). De outro lado, o Reclamado é titular apenas do nome de domínio em disputa <c6.app.br>.

Percebe-se que a marca da Reclamante foi depositada antes do registro do nome de domínio ora em disputa, mais especificamente em maio de 2019, enquanto o registro de domínio <c6.app.br> se deu em agosto de 2020.

No que diz respeito à análise de risco de confusão entre o nome de domínio em questão e a marca da Reclamante, é aplicável também, além das determinações dos Regulamentos acima citados, a Lei nº 9.279/1996 – denominada Lei da Propriedade Industrial (LPI).

Nesse sentido, comprovada a anterioridade do depósito da marca da Reclamante em relação ao registro do nome de domínio do Reclamado, é preciso averiguar se os sinais distintivos são similares o suficiente para causarem confusão.

É nítido que o nome de domínio em disputa <c6.app.br> incorpora, integralmente, a marca registrada “C6” da Reclamante, de forma a guardar significativa similaridade com essa última. Trata-se de hipótese de reprodução integral da marca “C6”, em conjunto com a extensão “.app”, suficiente para causar confusão com a marca registrada da Reclamante, sobretudo por identificar um banco digital que funciona, em grande parte, por meio de aplicações para telefones, conhecido como “aplicativos” e abreviado como “app”.

A situação em comento se encaixa plenamente na hipótese descrita no Art. 3º, “a” do Regulamento SACI-Adm. Senão vejamos:

(Regulamento SACI-Adm)

“Art. 3º O Reclamante, na abertura de procedimento do SACI-Adm, deverá expor as razões pelas quais o nome de domínio foi registrado ou está sendo usado de má-fé, de modo a causar prejuízos ao Reclamante, cumulado com a comprovação de existência de pelo menos um dos seguintes requisitos descritos nos itens ‘a’, ‘b’ ou ‘c’ abaixo, em relação ao nome de domínio objeto do conflito:

(a) o nome de domínio é idêntico ou similar o suficiente para criar confusão com uma marca de titularidade do Reclamante, depositada antes do registro do nome de domínio ou já registrada, junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;”

Sabe-se que o TLD não deve ser considerado para fins de aferição deste requisito. A comparação deve ser feita entre a marca “C6” e a expressão “C6” que integra o nome de domínio que é objeto desta reclamação. Dessa forma, o Especialista conclui que o nome de domínio em disputa <c6.app.br> é idêntico à marca registrada da Reclamante, restando demonstradas as hipóteses previstas no art. 3º do Regulamento SACI-Adm e no art. 4(b)(v) das Regras.

B. Direitos ou interesses legítimos do Reclamado com relação ao nome de domínio em disputa

O Regulamento, em seu artigo 11(c), estabelece que na defesa do Reclamado devem constar todos os motivos pelos quais entende possuir direitos e legítimos interesses sobre o nome do domínio em disputa, devendo inclusive anexar em sua Resposta todos os documentos que julgar convenientes para embasar suas alegações.

No entanto, o Reclamado não apresentou defesa à Reclamação, conforme artigo 10 do Regulamento e artigo 7(a) das Regras.

Além disso, não há qualquer indício de que o Reclamado possua nome empresarial ou marca de produto ou serviço que justifique interesses legítimos sob os nomes de domínio em disputa, tampouco existe associação conhecida entre o Reclamado e a Reclamante. Dessa forma, o fato de o nome de domínio em disputa <c6.app.br> ser composto por sinal idêntico à marca da Reclamante, objeto de registro marcário em vigor no Brasil, somado a escolha da extensão “.app”, representa um risco de confusão por associação.

Com base no que foi exposto e nas provas que acompanham a Reclamação, bem como no fato de que o Reclamado não se pronunciou em resposta às alegações da Reclamante, este Especialista entende que, com base no art. 11(c) do Regulamento e art. 7(b)(i) das Regras, não há evidência de direitos ou interesses legítimos do Reclamado com relação aos nomes de domínio em disputa.

C. Nome de domínio em disputa registrado ou sendo utilizado de má fé

De acordo com o Regulamento, não basta, para a procedência de um pedido de transferência de nome de domínio, a comprovação dos requisitos presentes nas alíneas a), b) ou c) do artigo 3 supracitado. Faz-se necessário, também, demonstrar que o registro ou o uso do nome de domínio tenha se dado de má fé.

O parágrafo único do art. 3 do Regulamento estabelece que, dentre outras circunstâncias, constituem indícios de má-fé na utilização do nome de domínio objeto do procedimento do SACI-Adm:

a) ter o Titular registrado o nome de domínio com o objetivo de vendê-lo, alugá-lo ou transferi-lo para o Reclamante ou para terceiros; ou

b) ter o Titular registrado o nome de domínio para impedir que o Reclamante o utilize como um nome do domínio correspondente; ou

c) ter o Titular registrado o nome de domínio com o objetivo de prejudicar a atividade comercial do Reclamante; ou

d) ao usar o nome de domínio, o Titular intencionalmente tente atrair, com objetivo de lucro, usuários da Internet para o seu sítio da rede eletrônica ou para qualquer outro endereço eletrônico, criando uma situação de provável confusão com o sinal distintivo do Reclamante.

Ao analisar os documentos trazidos neste Procedimento, em conjunto com os argumentos trazidos pela Reclamante, este Especialista conclui que não restou comprovada a alegação de que o Reclamado teria obtido o Nome de Domínio de má-fé, com o objetivo de prejudicar a atividade comercial do Reclamante, nem mesmo com o objetivo de vendê-lo, alugá-lo ou transferi-lo para a própria Reclamante, conforme alegado pela Reclamante em sua Reclamação, pois a marca da Reclamante consiste apenas em “C6”, e não há evidência neste procedimento que permita concluir que o Reclamado registrou ou está mantendo o nome de domínio em disputa a fim de auferir alguma vantagem com a marca da Reclamante.

Ora, até o momento, não há indícios de que o Reclamado, ao registrar o nome de domínio <c6.app.br>, pretendia causar confusão com a marca da Reclamante e atrair sua clientela, nem, tampouco, está presente qualquer outro indício de má-fé. Pode-se dizer, assim, que a manutenção passiva de nomes de domínio (passive domain name holding), isoladamente considerada, não configura má-fé, quanto mais quando inexistente prova de aproveitamento da marca da Reclamante.

Tendo em vista os pontos levantados acima, bem como o fato de o Reclamado ter adquirido o nome de domínio regularmente perante o Registro.Br, não ficou demonstrada qualquer circunstância passível de tutela pelo art. 3º, parágrafo único, do Regulamento SACI-Adm e, portanto, conclui-se que não há comprovação da má-fé na conduta do Reclamado que autorize o julgamento pela procedência desta Reclamação.

Deve-se ressalvar que, dentro dos estreitos limites de cognição do Regulamento SACI-Adm, não se decide, aqui, se o Reclamante possui eventual direito de exclusividade oponível ao Reclamado com base na legislação marcária brasileira, o que somente é possível perante o Poder Judiciário. O Regulamento SACI-Adm visa coibir, de forma expedita, casos claros de má-fé, em que há uma comprovação prima facie de uma conduta fraudulenta, algo que, como já mencionado, não foi evidenciado neste procedimento.

Evidente, ademais, que inexiste preclusão, e a Reclamante poderá apresentar futuramente uma nova reclamação, caso futuramente venha a ocorrer algum uso de má-fé por parte do Reclamado, como seria um daqueles usos exemplificadamente relacionados no art. 3º, parágrafo único, do Regulamento SACI-Adm.

7. Decisão

Pelas razões anteriormente expostas, a Reclamação deve ser rejeitada.

Gabriel F. Leonardos
Especialista
Data: 29 de junho de 2021
Local: São Paulo