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WIPO Arbitration and Mediation Center

DECISÃO DO PAINEL ADMINISTRATIVO

Banco Bradesco S/A v. Larissa Figueredo Barbosa

Caso No. D2013-1275

1. As Partes

O Reclamante é Banco Bradesco S/A, de Osasco, São Paulo, Brasil, representado por Pinheiro, Nunes, Arnaud & Scatamburlo S/C, Brasil.

A Reclamada é Larissa Figueredo Barbosa, de Imperatriz, Maranhão, Brasil.

2. O Nome de Domínio e a Unidade de Registro

O nome de domínio em disputa é <segurancabradesco3402.com>, registrado perante o Universo Online S/A (UOL) (“Unidade de Registro”).

3. Histórico do Procedimento

A Reclamação em inglês foi distribuída ao Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (o “Centro”), em 15 de julho de 2013. Em 16 de julho de 2013, o Centro enviou por e-mail para a Unidade de Registro o pedido de verificação de registro do nome de domínio em disputa. Em 17 de julho de 2013, a Unidade de Registro enviou ao Centro a resposta de verificação do nome de domínio em disputa, confirmando o titular do registro e respectivo contato informados na Reclamação.

Em 18 de julho de 2013, o Centro informou às Partes que, conforme a informação recebida da Unidade de Registro, o idioma do contrato de registro do nome de domínio em disputa é o português. Portanto, o Centro solicitou à Reclamante que providenciasse: 1) prova satisfatória da existência de um acordo entre as partes para que o inglês seja o idioma do procedimento; ou 2) versão da Reclamação traduzida para o português; ou 3) requerimento para que o idioma do procedimento seja o inglês. Em 21 de julho de 2013, o Reclamante apresentou a Reclamação em português. Não houve manifestação por parte da Reclamada.

O Centro verificou que a Reclamação preenche os requisitos formais da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (a “Política” ou “UDRP”), o Regulamento da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o “Regulamento”), e o Regulamento Complementar da OMPI para a Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o “Regulamento Complementar”).

De acordo com os parágrafos 2(a) e 4(a) do Regulamento, o Centro formalizou a notificação da Reclamação e o procedimento administrativo iniciou em 24 de julho de 2013. De acordo com o parágrafo 5(a) do Regulamento, a data limite para o envio da defesa findou em 13 de agosto de 2013. A Reclamada não apresentou Defesa. Portanto, em 14 de agosto de 2013, o Centro decretou a revelia da Reclamada.

O Centro nomeou Paul E. Mason como o Especialista do Painel, em 23 de agosto de 2013. O Especialista considera que o Painel foi devidamente constituído. O Especialista apresentou o Termo de Aceitação e a Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro, em cumprimento ao parágrafo 7 do Regulamento.

4. Questões de Fato

O Reclamante foi constituído, sob a denominação BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS, em 1943. Atualmente, sob a denominação BANCO BRADESCO S/A. O Reclamante é um dos líderes em serviços entre os bancos privados brasileiros, administrando mais de 25 milhões de contas correntes e mais de 45 milhões de contas poupança. Além disso, o Reclamante tem, distribuído através de todo o território brasileiro, mais de 8.400 pontos de serviço, 4.600 filiais, mais de 3.700 correspondentes bancários, mais de 1.400 caixas automáticos (ATMs), mais de 43.000 caixas eletrônicos “Bradesco Expresso”, mais de 34.800 caixas eletrônicos “Bradesco Dia & Noite”, e mais de 12.900 caixas eletrônicos compartilhados conhecidos como “Banco24horas”. Finalmente, o Reclamante tem filiais e afiliadas por todo o Brasil e também em Nova Iorque – Estados Unidos, Buenos Aires – Argentina, Grand Cayman – Ilhas Cayman, Luxemburgo – Luxemburgo e Tóquio – Japão.

A marca BRADESCO do Reclamante foi depositada no Brasil em 13 de junho de 1979, e registrada em 10 de junho de 1980, sob o nº 007.170.424. A marca foi sucessivamente renovada e é atualmente válida para identificar, na classe internacional NCL (7) 36, “serviços bancários”.

A marca BRADESCO foi declarada notória pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial do Brasil - INPI, sob a égide da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971.

A Reclamada registrou o nome de domínio em disputa <segurancabradesco3402.com> no dia 23 de maio de 2013.

5. Alegações das Partes

A. Reclamante

(i) Idêntico ou similar o suficiente para criar confusão

O Reclamante argumenta que o nome de domínio em disputa é similar e confundível com a marca BRADESCO, de sua titularidade. O Reclamante alega que o nome de domínio em disputa <segurancabradesco3402.com> é composto pelo termo “seguranca”, somado à marca do Reclamante BRADESCO e o número “3402”. “Seguranca” tem o significado de “segurança”. Isto leva à conclusão de que o nome de domínio em disputa <segurancabradesco3402.com> é similar e confundível com as marcas do Reclamante, sendo possível para os consumidores acreditarem que este nome de domínio é o real e atual nome de domínio do Reclamante, no qual os clientes podem com segurança acessar suas informações, o que não é verdade.

(ii) A ausência de direitos e de legítimo interesses da Reclamada com relação ao nome de domínio em disputa <segurancabradesco3402.com>

O Reclamante alega inexistir marca registrada em nome da Reclamada consistindo ou contendo a palavra “bradesco”. Ademais, o Reclamante jamais autorizou ou licenciou a Reclamada a se valer do uso da palavra “bradesco”. Aduz ainda que o termo “bradesco” não é genérico, nem descritivo dos produtos do Reclamante, tampouco uma palavra dicionarizada, mas sim a junção das primeiras letras do nome comercial anterior do Reclamante, a saber, “Banco Brasileiro de Descontos”. Por fim, conclui que a Reclamada não tem relação com os produtos comercializados sob a marca BRADESCO e nunca foi conhecida por ser relacionada ou associada à marca BRADESCO.

(iii) Nome de domínio registrado e utilizado de má fé

O Reclamante argumenta que a má fé da Reclamada em ter registrado o nome de domíno em disputa pode ser deduzida pelo fato de a Reclamada ter escolhido a marca notória BRADESCO como o componente predominante do nome de domínio em disputa, em circunstâncias nas quais a Reclamada não tem direitos ou legítimos interesses sobre a marca.

Quanto ao uso de má fé, o Reclamante reconhece a ausência do sítio de rede eletrônica (website) associado ao nome de domínio em disputa. Mesmo assim, citando a decisão no caso Telstra Corp. Ltd. v. Nuclear Marshmallows, Caso OMPI No. D2000-0003, em que os Especialistas concluíram que é possível reconhecer o uso de má fé de nome de domínio sem utilização ativa, o Reclamante destacou que como já exposto, a marca BRADESCO é tão amplamente usada e conhecida pelo público que seria praticamente impossível para alguém reivindicar ter registrado essa marca como nome de domínio a não ser em absoluta má fé.

B. Reclamada

A Reclamada não apresentou Defesa.

6. Análise e Conclusões

A. Idêntico ou similar o suficiente para criar confusão

Não há dúvida de que o nome de domínio em disputa é similar à marca notória do Reclamante de maneira suficiente para criar confusão ao público. Muitas decisões PURD (UDRP em inglês) já determinaram que o acréscimo de um nome, letra ou item genérico (como um número) não pode mudar este fato (ver parágrafo 1.9, WIPO Overview of WIPO Panel Views on Selected UDRP Questions, Second Edition). Ademais, a utilização da palavra “seguranca” depois do termo “bradesco”, no nome de domínio em disputa tem a conotação, sim, de fazer banking online no website do Reclamante com segurança.

Consequentemente, o Especialista considera que o nome de domínio em disputa é semelhante à marca registrada pelo Reclamante, e que o Reclamante atendeu ao primeiro requisito da Política.

B. Direitos ou interesses legítimos

O parágrafo 4(c) da Política reúne uma lista não exaustiva de circunstâncias mediante as quais um reclamado pode demonstrar direitos ou interesses legítimos associados a um nome de domínio, cabendo provar que:

(i) Antes de ser informado da disputa, o reclamado usou ou preparou-se para usar o nome de domínio em conexão com o oferecimento de boa fé de produtos ou serviços; ou

(ii) O reclamado seja comumente conhecido pelo nome de domínio; ou

(iii) O reclamado esteja realizando uso legítimo e não-comercial ou uso justificado (fair use) do nome de domínio sem intenção de ganho comercial via desvio de consumidores ou atentado à marca em questão.

Baseado nas provas prima facie que acompanham a Reclamação, o Especialista considera que as circunstâncias acima descritas não estão presentes neste caso em particular e que a Reclamada não tem direitos ou interesses legítimos no nome de domínio em disputa.

Conforme a interpretação das decisões administrativas da PURD, é a Reclamada que tem o ônus de comprovar seus direitos ou interesses legítimos no nome de domínio em disputa. Como a Reclamada não se manifestou e o Especialista não observou a existência de qualquer circunstância que pode comprovar a existência de tais direitos ou interesses legítimos, consequentemente, o Especialista entende que o Reclamante atendeu ao segundo requisito da Política.

C. Nome de domínio registrado e utilizado de má fé

(i) Registrado de má fé

A marca BRADESCO é uma marca única e notória no Brasil. Como a Reclamada também reside no Brasil, este Especialista entende inconcebível que a Reclamada desconhecesse o nome e a marca do Reclamante quando registrou o nome de domínio em disputa.

Como diz o Reclamante “A má-fé do Reclamado pode ser deduzida também pelo fato de Reclamado ter usado a marca notória “BRADESCO” como o maior componente do nome de domínio, em circunstâncias nas quais o Reclamado não tem direitos ou legítimo interesse na marca.”.

(ii) Utilização de má fé

Como foi destacado na decisão no caso Telstra Corp. Ltd. v. Nuclear Marshmallows, Caso OMPI No. D2000-0003, há circunstâncias em que a falta de utilização ativa de um nome de domínio (o chamado passive holding em inglês) pode também constituir a utilização do nome de domínio de má fé.

A marca BRADESCO é notória, única, e bem conhecida pelo Brasil inteiro, país de residência da Reclamada. Este Especialista concorda com o Reclamante quanto ao ponto “A Reclamada parece não ter interesse no nome de domínio. Não há site relacionado ao nome de domínio <segurancabradesco3402.com>.... ...Se não há site relacionado ao domínio, é possível ter certeza que a única explicação plausível para a escolha do Reclamado a respeito do nome de domínio é explorar, de forma não autorizada, a reputação e clientela do Reclamante, e seus nomes e marcas.”.

Vale registrar um caso OMPI de circunstâncias parecidas ao caso em exame: Embratel v. Kevin McCarthy, Caso OMPI No. D2000-0164, onde o especialista determinou que o único motivo da reclamada, mesmo sem ter construído um website na época da reclamação, deve ter sido uma tentativa de impedir o legítimo uso do nome “Embratel” pelo dono da marca e a empresa Embratel.

No caso concreto, a utilização pela Reclamada do sufixo “seguranca” no nome de domínio em disputa não auxilia, porque conote uma intenção de utilizar um sítio de rede eletrônica (website) falso de online banking, com tentativa de confundi-lo com os sítios de rede eletrônica do Reclamante.

Destarte, o Especialista entende que o Reclamante atendeu ao terceiro requisito da Política.

7. Decisão

Pelas razões expostas, de acordo com os parágrafos 4 (i) da Política e 15 das Regras, o Especialista determina que o nome de domínio em disputa <segurancabradesco3402.com > seja transferido ao Reclamante.

Paul E. Mason
Especialista
Data: 10 de setembro de 2013