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DECISÃO DO PAINEL ADMINISTRATIVO
Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras. v. Luiz Antonio Leal da Silveira
Caso n. D2013-0189
1. As partes
A Reclamante é Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, do Rio de Janeiro, Brasil, representada por Siqueira Castro Advogados, Brasil.
O Reclamado é Luiz Antonio Leal da Silveira, de Pelotas, Rio Grande do Sul, Brasil.
2. O Nome de Domínio e a Unidade de Registro
O nome de domínio em disputa é <petrobrasabastecesuaconta.com>, o qual está registrado com Universo Online S/A (UOL) (“Unidade de Registro”).
3. Histórico do Procedimento
A Reclamação foi distribuída ao Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (o “Centro”), em 28 de janeiro de 2013. Em 28 de janeiro de 2013, o Centro enviou por e-mail para a Unidade de Registro o pedido de verificação de registro do nome de domínio em disputa. Na mesma data, a Unidade de Registro enviou ao Centro a resposta de verificação do nome de domínio em disputa, confirmando o titular do registro e respectivo contato informados na Reclamação.
Em 30 de janeiro de 2013, o Centro informou às Partes que o recurso requerido na Reclamação não observava o previsto no Regulamento da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o “Regulamento”). Portanto, o Centro solicitou à Reclamante que providenciasse o aditamento da Reclamação. Em 1 de fevereiro de 2013, o Centro recebeu o aditamento à Reclamação.
O Centro verificou que a Reclamação e respectivo aditamento preenchem os requisitos formais da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (a “Política” ou “UDRP”), do Regulamento, e do Regulamento Complementar da OMPI para a Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o “Regulamento Complementar”).
De acordo com os parágrafos 2(a) e 4(a) do Regulamento, o Centro formalizou a notificação da Reclamação e o procedimento administrativo iniciou em 11 de fevereiro de 2013. De acordo com o parágrafo 5(a) do Regulamento, a data limite para o envio da defesa findou em 3 de março de 2013. O Reclamado não apresentou qualquer resposta. Portanto, em 4 de março de 2013, o Centro decretou a revelia do Reclamado.
O Centro nomeou Eduardo Machado como o Especialista do Painel, em 14 de março de 2013. O Especialista considera que o Painel foi devidamente constituído. O Especialista apresentou o Termo de Aceitação e a Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro, em cumprimento ao parágrafo 7 do Regulamento.
4. Questões de Fato
A Reclamante é uma empresa brasileira de energia presente em 28 países ao redor do mundo, classificada como a 7ª maior empresa de óleo do mundo, com ações negociadas em Bolsa de Valores, pela Petroleum Intelligence Weekly (PIW).
A Reclamante desenvolveu sua identidade através do seu nome empresarial e sua marca PETROBRAS, gerando uma associação de sua marca com os serviços prestados.
A marca PETROBRAS é amplamente conhecida pelo público consumidor no Brasil e em outros países onde atua. Para desenvolver suas atividades comerciais na Internet, a Reclamante efetuou registro, e vem utilizando, no Brasil e em outros países onde atua, diversos nomes de domínio contendo sua marca registrada PETROBRAS, sendo o primeiro nome de domínio <petrobras.com> datado de 5 de março de 1996.
O nome de domínio em disputa foi registrado em 16 de fevereiro de 2012.
5. Alegações das Partes
A. Reclamante faz as seguintes alegações:
A Reclamante é titular de diversos registros e pedidos de registros marcários no Brasil e em outros países para o termo “petrobras”, o qual é também a parte distintiva do seu nome empresarial. O nome de domínio em disputa contem exatamente a marca registrada PETROBRAS, hoje uma das maiores e mais importante companhias petrolíferas do mundo. Essa circunstância gera natural associação do nome de domínio em disputa com a Reclamante.
O Reclamado não possui direitos ou interesses legítimos com relação ao nome de domínio em disputa. O Reclamado não exerce nenhum negócio sob o nome “petrobras” e nunca utilizou esta expressão para identificar seus produtos ou serviços. Ademais, o Reclamado não possui qualquer pedido ou registro de marca para o termo “petrobras” no Brasil ou em qualquer outro país. Uma vez que a Reclamante é a única empresa autorizada a utilizar essa marca no Brasil e em outros países e nunca autorizou o uso de sua marca PETROBRAS pelo Reclamado, o nome de domínio em disputa <petrobrasabastecesuaconta.com> é abusivo e ilegítimo. Ao acessar o sítio de rede eletrônica correspondente ao nome de domínio em disputa, em 28 de dezembro de 2012, identificou-se a venda de espaço publicitário para links patrocinados. Assim, o Reclamado está fazendo uso comercial ilegítimo do nome de domínio em disputa.
O nome de domínio em disputa foi registrado e está sendo utilizado de má fé pelo Reclamado. O nome de domínio em disputa remete o usuário para um sítio de rede eletrônica que contém links patrocinados, caracterizando-se, assim, o aproveitamento parasitário dos esforços e investimentos empreendidos na promoção da marca da Reclamante. A escolha do nome de domínio em disputa pelo Reclamado não pode ser considerada meramente casual. Ao se utilizar do nome de domínio em disputa, o Reclamado procurou atrair o público da Internet criando um risco de confusão com a marca da Reclamante.
B. Reclamado
O Reclamado não apresentou defesa.
6. Análise e Conclusões
A Política, em seu parágrafo 4(a), determina que três elementos devem estar presentes e comprovados por um reclamante, para que o pedido seja provido. Estes elementos são os seguintes:
(i) o nome de domínio deve ser idêntico ou semelhante a ponto de causar confusão com a marca sobre a qual o reclamante detenha direitos;
(ii) o reclamado não deve ter direitos ou interesses legítimos sobre o nome de domínio; e
(iii) o nome de domínio deve ter sido registrado e estar sendo utilizado pelo reclamado em má fé.
A. Idêntico ou similar o suficiente para criar confusão
O Especialista não tem dúvidas de que “petrobras” é um termo diretamente associado às atividades da Reclamante.
O nome de domínio em disputa contém exatamente o mesmo termo “petrobras”, registrada pela Reclamante como marca, seguido da expressão “abastece sua conta”. Nesse caso, é notório que tal expressão faz direta alusão à atividade da Reclamante, que engloba a produção, a distribuição e o fornecimento de combustíveis.
Desta forma, a adição da expressão “abastece sua conta” após a marca PETROBRAS contribui para ampliar a semelhança com a marca da Reclamante e com a forma pela qual esta é usualmente identificada no mercado brasileiro.
Assim sendo, resta claro que o nome de domínio em disputa reproduz a marca PETROBRAS, da Reclamante, a qual é amplamente conhecida no Brasil e em diversos outros países.
A adoção da terminação caracterizadora do gTLD “.com” em nada altera essa conclusão.
Consequentemente, o Especialista considera que a Reclamante provou o primeiro elemento da Política.
B. Direitos ou interesses legítimos
O parágrafo 4(c) da Política contém uma lista não taxativa de circunstâncias mediante as quais um reclamado pode demonstrar direitos ou interesses legítimos em um nome de domínio, cabendo a ele provar que:
(i) Antes de ser informado da disputa, o reclamado usou ou preparou-se para usar o nome de domínio em conexão com o oferecimento de boa fé de produtos ou serviços; ou
(ii) O reclamado seja comumente conhecido pelo nome de domínio; ou
(iii) O reclamado esteja realizando uso legítimo e não-comercial ou uso justificado (fair use) do nome de domínio sem intenção de ganho comercial via desvio de consumidores ou atentado à marca em questão.
Fundamentado no conteúdo do sítio de rede eletrônica para o qual aponta o nome de domínio em disputa e nas provas presentes na Reclamação, o Especialista considera que as circunstâncias acima não estão presentes neste caso em particular e que o Reclamado não tem direitos ou interesses legítimos no nome de domínio em disputa.
Além disso, a Reclamante não licenciou ou autorizou o uso de sua marca registrada pelo Reclamado.
O nome de domínio em disputa está sendo utilizado para a venda de espaços publicitários pelo Reclamado, no qual não há qualquer justificativa para a adoção da notória marca da Reclamante.
Consequentemente, o Especialista está convencido de que o Reclamante provou também o segundo elemento da Política.
C. Nome de domínio registrado e utilizado de má fé
O parágrafo 4(b) da Política estabelece que as seguintes circunstâncias em particular, sem prejuízo de outras, servem de prova de registro e uso de um nome de domínio em má fé:
(i) Circunstâncias indicando que o reclamado tenha registrado ou adquirido o nome de domínio com propósito preponderante de venda, aluguel ou para de outra forma transferí-lo para o reclamante que é o titular da marca, ou ainda a um competidor do reclamante, em contrapartida a valores excedentes àqueles despendidos diretamente em relação ao nome de domínio em questão; ou
(ii) O reclamado registrou o nome de domínio visando a impedir o titular da marca de aplicá-la em um nome de domínio correspondente, considerando-se que o reclamado tenha se engajado neste padrão de conduta; ou
(iii) O reclamado tenha registrado o nome de domínio com propósito preponderante de interromper as atividades de um concorrente; ou
(iv) Utilizando o nome de domínio, o reclamado tenha intencionalmente buscado atrair, para ganho comercial, usuários da Internet para o seu sítio de rede eletrônica ou para outro sítio de rede eletrônica, criando possibilidade de confusão com a marca do reclamante como sendo a fonte, o patrocinador, o associado ou o apoiador desse sítio de rede eletrônica ou de algum produto ou serviço nela existente.
O Especialista não tem dúvidas de que, quando o nome de domínio em disputa foi registrado, em 2012, a marca PETROBRAS já era notoriamente conhecida, principalmente no Brasil, e diretamente associada às atividades da Reclamante. Portanto, na visão deste Especialista, é indubitavelmente impossível que o Reclamado desconhecesse a marca da Reclamante quando registrou o nome de domínio em disputa.
Assim, resta evidente que o registro de nome de domínio em disputa, bem como o seu uso para direcionar internautas para sítio de rede eletrônica que comercializa espacos publicitários para links patrocinados, constituem claras tentativas de intencionalmente atrair a clientela da Reclamante, para ganho comercial. Da mesma forma, o registro e o uso do nome de domínio em disputa criam a possibilidade de confusão com a marca da Reclamante como sendo a fonte, o patrocinador, o associado ou o apoiador do sítio de rede eletrônica do Reclamado ou dos serviços nela existentes.
O registro e uso do nome de domínio em disputa, além disso, priva, injustificadamente, os consumidores que buscam os produtos e serviços da Reclamante de encontrarem o que procuram, em benefício exclusivo – e parasitário – do Reclamado, o qual não tem qualquer relação com a Reclamante ou direitos sobre a marca PETROBRAS.
Tendo em vista o acima exposto, o Especialista considera que a Reclamante comprovou que o nome de domínio em disputa foi registrado e está sendo utilizado de má fé, satisfazendo o terceiro elemento da Política.
7. Decisão
Pelas razões expostas, de acordo com os parágrafos 4(i) da Política e 15 do Regulamento, o Especialista ordena que o nome de domínio em disputa <petrobrasabastecesuaconta.com> seja transferido para a Reclamante.
Eduardo Machado
Especialista
Data: 28 de março de 2013