Na Espanha, os embates entre o Real Madrid e o Barcelona são conhecidos como “El Clásico”. Já na Itália, um “Derby della Madonnina” significa um jogo do AC Milan contra o Internazionale. No Brasil, por sua vez, existe o “Fla-Flu”, isto é, Flamengo contra Fluminense.
Com o tempo, denominações desse tipo transcendem aquilo que acontece no campo e passam a fazer parte da cultura popular, sendo retomadas por inúmeros torcedores, pela mídia e por patrocinadores em todo o mundo. Os grandes clássicos constituem, em vários aspectos, verdadeiras marcas, que são reconhecidas pelos clubes e muito comentadas por jornalistas desportivos.
Quando o assunto é propriedade intelectual (PI), a titularidade de uma marca que envolve ativos compartilhados por duas ou mais entidades pode ser uma questão complicada, especialmente quando há antagonismo entre tais entidades. Então, quem poderia deter os direitos de marca do nome de um clássico do futebol: os clubes, a liga ou alguma outra entidade inteiramente à parte?
O litígio envolvendo a marca “El Clásico”
O clássico espanhol é um dos eventos desportivos de maior audiência do planeta. Estima-se que a edição de outubro de 2025, por exemplo, foi acompanhada por 650 milhões de telespectadores. Mas um clássico raramente surge da noite para o dia; trata-se de um estatuto que se adquire com o passar do tempo. O primeiro jogo entre o FC Barcelona e o Real Madrid CF aconteceu em 1902 e o mito vem se desenvolvendo desde então. A rivalidade foi ficando cada vez mais intensa com placares que marcaram a história e jogos altamente emocionantes, como na Copa del Rey de 1943, quando o Real Madrid marcou 11 gols contra o Barcelona.
Mais recentemente, essa briga acirrou-se ainda mais com a competição entre Lionel Messi e Cristiano Ronaldo, figuras emblemáticas respectivamente do Barça e do Real, pelo título de melhor jogador do mundo.
Não é de admirar que a rivalidade histórica tenha despertado um considerável interesse comercial. Em maio de 2023, La Liga, isto é, a primeira divisão em que jogam o Barça e o Real Madrid, solicitou proteção de marca para "El Clásico" no Instituto Espanhol de Patentes e Marcas. Quando a notícia foi divulgada, os dois clubes tentaram, eles próprios, registrar a marca.
E até conseguiram... inicialmente. Mas a liga recorreu da decisão e em janeiro de 2025, os tribunais espanhóis decidiram em favor de La Liga, rejeitando o pedido dos clubes e confirmando o registro anterior da organização desportiva.
A proteção de marca confere a seu titular, acima de tudo, o direito exclusivo de impedir que terceiros não autorizados a utilizem em produtos e serviços semelhantes. Isso afeta sua exploração comercial com artigos de merchandising, patrocínio ou conteúdos de mídia.
No entanto, o fato de La Liga deter o controle comercial do termo “El Clásico” não impede que um torcedor compre um determinado artigo (como, por exemplo, um cachecol) e o vista. Da mesma maneira, os jornalistas podem citar o termo em conteúdos escritos sem que isso seja considerado um uso da marca. Por outro lado, se algum clube anunciar ou vender produtos ou serviços com a marca registrada de um terceiro – neste caso, La Liga – tal uso seria considerado não autorizado e poderia ser proibido.
O caso do “El Clásico” ilustra como os organizadores de uma competição desportiva podem reivindicar titularidade sobre a identidade de marca comercial de seus principais eventos, mesmo quando tais eventos dependem de rivalidades entre equipes específicas. Este é apenas um exemplo, entre muitos outros, de como tais rivalidades podem entrar no âmbito da lei de marcas.
O Consórcio “Fla-Flu” e Grenal: quando rivais brasileiros no futebol unem forças
No Brasil, todos os jogos que envolvam qualquer combinação de dois dos "quatro grandes" do Rio de Janeiro – Flamengo, Fluminense, Vasco e Botafogo – são considerados clássicos. O embate entre o Clube de Regatas do Flamengo e o Fluminense Futebol Clube, contudo, é provavelmente o mais icônico.
O nome “Fla-Flu” foi cunhado pelo jornalista Mário Filho na década de 1930s. O escritor Nelson Rodrigues chegou a descrever o “Fla-Flu” como “os Irmãos Karamazov do futebol brasileiro”, comparando a intensidade, o drama e a profundidade da rivalidade ao clássico romance de Dostoiévski. No entanto, essa competição acirrada não significa que os clubes não possam cooperar fora do campo.
Em 2019, o Flamengo e o Fluminense, que juntos compõem o Consórcio Fla-Flu, uniram-se para juntos administrarem o Maracanã, estádio em que se desenrola a rivalidade dos dois clubes. Cinco anos depois, venceram a concessão para a operação e a manutenção do estádio até 2044.
Este tipo de acordo oferece uma analogia útil para o direito da PI. Em muitas jurisdições, as marcas podem ter mais de um titular, graças a um regime conhecido como cotitularidade, segundo o qual duas ou mais pessoas ou entidades podem compartilhar os direitos legais de uma mesma marca.
Em 2024, por exemplo, o Grêmio FBPA e o SC Internacional, clubes rivais do Rio Grande do Sul, depositaram um pedido conjunto de registro da marca "Grenal", que é o nome da rivalidade deles, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) (pedido de marca nº. 937366293, na classe 41). Até o momento da redação deste artigo, o pedido continuava pendente.
Os desafios da cotitularidade de marcas referentes aos clássicos do futebol
Portanto, em princípio, clubes rivais podem juntos registrar o nome que designa um jogo clássico, especialmente quando o nome se refere explicitamente ao confronto entre os clubes e deriva sua identidade de ambos os lados da contenda. Uma marca assim detida de maneira conjunta pode então ser utilizada para licenciar artigos de merchandising, produtos de mídia ou campanhas publicitárias ligadas ao jogo.
Mas a cotitularidade também apresenta desafios.
A lei de marcas recomenda idealmente que se celebrem contratos claros entre os cotitulares no que diz respeito a questões como licenciamento, repartição das rendas e medidas contra a violação. Sem regras bem definidas, a titularidade conjunta pode conduzir à incerteza em relação a quem está autorizado a tirar partido da marca ou a defendê-la.
Assim, embora a cotitularidade seja possível do ponto de vista jurídico, os nomes dos jogos clássicos, em vez de serem registrados pelos próprios clubes rivais, são muitas vezes registrados por uma liga, federação ou outra entidade responsável pela organização da competição, como na Espanha.
O nome de um clássico do futebol pode ser registrado como marca por um terceiro?
Outras partes podem também se envolver na questão, e podem surgir complexidades quando o nome do clássico incorpora os nomes dos clubes. Em tais casos, a marca proposta pode entrar em conflito com registros ou outros direitos anteriores dos clubes.
Em 2009, a empresa brasileira Banana Mark Assessoria de Marketing LTDA tentou registrar a marca “Fla-Flu” (pedido de marca nº. 901848093). O INPI rejeitou o pedido porque a marca reproduzia ou imitava as marcas "FLA" e "FLA-TV", do Flamengo, assim como as marcas "FLU" e “FLU EDUCAÇÃO ESPORTIVA”, do Fluminense.
Ainda no Brasil, em 2012, uma pessoa tentou registrar como marca o nome "Superclássico" (pedido de marca nº. 904548333), utilizado para muitos clássicos, principalmente Boca Juniors contra River Plate, na Argentina. O INPI rejeitou o pedido com base na conclusão de que se trata de um termo "de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo" (Artigo 124, VI, da Lei da Propriedade Industrial do Brasil).
Nos países em que vigora um sistema de marcas por ordem de depósito, pode ser mais fácil para terceiros depositar marcas relativas aos nomes de clássicos. Na Itália, a 3R Sport SRL, empresa especializada na produção e venda de artigos desportivos oficiais, registrou “Derby della Madonnina”, também conhecido como o Derby di Milano, que designa o embate entre o AC Milan e o Inter (registro nº. 2017000031338).
Os pedidos podem ser contestados como sendo de má-fé, e o registro de uma marca pode ser anulado se os titulares legítimos dos direitos conseguirem provar que tal registro foi obtido em má-fé.
Estabelecer o caráter distintivo da marca de um clássico
Além disso, nem todo sinal usado como marca pode ser registrado e protegido. Até mesmo os nomes de alguns clássicos do futebol que comportam um peso histórico e cultural podem não satisfazer os requisitos legais do registro de marcas, que incluem caráter distintivo e disponibilidade. Os institutos de marcas podem, portanto, rejeitar termos considerados genéricos, puramente descritivos ou desprovidos de caráter distintivo.
La Liga registrou a marca composta "ELCLÁSICO" internacionalmente em 2021, utilizando o Sistema de Madri, da OMPI (IRN No. 1619821), mas o Brasil, inicialmente, rejeitou o pedido. O Instituto Brasileiro de Marcas concluiu que "ELCLÁSICO" era uma expressão utilizada comumente, sem caráter suficientemente distintivo, e que, portanto, não podia ser registrada (IRN No. 1619821, pedido de marca brasileira nº. 501619821). La Liga conseguiu mais tarde registrar a marca "LALIGA ELCLÁSICO" (IRN nº. 1777017, pedido de marca brasileira nº. 501777017).
Então quem detém o nome de um clássico?
Do ponto de vista jurídico, a titularidade do nome de um clássico não é determinada pelos regulamentos desportivos. Federações internacionais como a FIFA não regulamentam a designação ou a titularidade de marca de tais nomes. Em vez disso, a questão é simplesmente regida pela lei de marcas. A questão sobre quem detém um "clássico" tem menos a ver com qualquer direito preexistente sobre o nome do que com quem leva esse nome ao sistema de marcas.
Portanto, no fim das contas, as grandes rivalidades estendem-se para muito além da beleza do jogo. Em vez de serem resolvidos por simples decisões administrativas, os litígios envolvendo os nomes de clássicos do futebol podem se tornar batalhas jurídicas prolongadas tão emocionantes quanto os próprios jogos.
Sobre a autora Ana Clara Ribeiro é advogada, escritora, perita judicial e pesquisadora. É advogada especializada em PI e sócia da Baril Advogados, em Curitiba, Brasil, e mestranda em Propriedade Intelectual e Inovação no INPI.