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BR186-j

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REsp 590.138/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2005, DJ 12/09/2005, p. 319

RECURSO ESPECIAL Nº 590.138 - RS (2003/0157322-1)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:

Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD interpõe recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"AÇÃO DE COBRANÇA. DEFESA DE DIREITOS AUTORAIS. ECAD. LEGITIMIDADE ATIVA.

O ECAD tem legitimidade ativa ad causam para promover ação judicial com o fito de defender os interesses de titulares de direitos autorais de fonogramas e composições musicais afiliados a entidades que o integram.

Precedentes do S.T.J.

PEDIDO GENÉRICO DEDUZIDO FORA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS PREVISTAS NA LEI PROCESSUAL. INÉPCIA DA PEÇA VESTIBULAR.

O ECAD não possui alvará de imunidade às regras processuais que definem a dedução de pedidos certos com sustentação probatória definida na peça incoatora vestibular, âmbito em que os seus atos de autuação extrajudicial estão submetidos ao controle judicial de legalidade, abrangendo tanto a sua forma, quanto o seu conteúdo.

Assim, a ação de cobrança de direitos autorais pelo ECAD, relativa à contrafração de obras fonográficas de diferentes autores, tem como pressuposto probatório indispensável a existência de auto de violação circunstanciado contra o infrator, com a discriminação das obras contrafeitas, do seu respectivo autor e da entidade em que filiado, bem assim a identificação certa do período e do local da sua execução ilícita.

Não observados pelo ECAD esses pressupostos mínimos, a petição inicial da ação deve ser indeferida com força no art. 295, inc. I e parágrafo único, c/c o art. 267, incisos I e VI, ambos do C.P.C., em nome da preservação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório no devido processo legal.

Apelação não-provida" (fl. 572).

Sustenta o recorrente violação dos artigos 295, inciso I e parágrafo único, 286, incisos I, II e III, e 267, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, haja vista que "a cobrança de direitos autorais postulada pelo recorrente, além dos dispositivos legais

supra referidos é fundamentada nos artigos 29, 30 da Lei n. 5.988/73, dispositivos Constitucionais e a Convenção de Berna, todos oportunamente transcritos na inicial" (fl. 587); que "o pedido postulado pelo ECAD trata-se de pedido certo, ou seja, expresso não deixando qualquer margem de dúvidas quanto a ocorrência de postulações implícitas" (fl. 589) e que "não há qualquer impossibilidade do pedido, o qual, pelo contrário, vem sendo reiteradamente acolhido pela jurisprudência dessa Corte" (fl. 595). Aponta dissídio jurisprudencial, trazendo à colação julgados, também, desta Corte.

Contra-arrazoado (fls. 651 a 680), o recurso especial (fls. 582 a 601) foi admitido (fls. 687/688).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 590.138 - RS (2003/0157322-1)

EMENTA

Direito autoral. Cinema. Legitimidade passiva dos exibidores. Trilhas sonoras. Precedentes da Corte.

1.                       Está assentada jurisprudência da Corte no sentido de que exibidores são os responsáveis pelo pagamento de direitos autorais das trilhas sonoras dos filmes.

2.                       Não é necessário que seja feita a indicação da entidade a que filiado o titular do direito autoral nem a identificação das músicas nem dos autores, sob pena de ser inviabilizado o sistema de arrecadação e distribuição causando evidentes prejuízos aos titulares.

3.                       Recurso especial conhecido e provido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:

O ECAD ajuizou ação de cobrança de distribuidora de filmes alegando exibição sem pagamento de direitos autorais, o que está previsto na Lei n° 5.988/73, artigos 73 e 89.

A sentença julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, com apoio no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Para o Juiz, as associações estão autorizadas a cobrar os direitos autorais, mas quando a inicial indica as músicas, os autores e os intérpretes. No caso dos autos, a inicial "apresenta uma petição inicial genérica, sem a descrição dos fatos, e na qual se diz, simplesmente, que 'a requerida exibe películas cinematográficas ...' Ora, mas que películas são essas? Serão películas sonoras? Não poderiam ser mudas? E quais as músicas que compõem a trilha sonora? Quais os compositores? Quem os interpreta?" (fl. 451). Conclui o Juiz que dessa maneira "é impossível aferir a legitimidade do ECAD, pois ele não pode representar autores anônimos. Sem a denominação do titular do direito autoral, falece ao ECAD o direito de vir a juízo" (fl. 451).

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença. Para o acórdão, como destacado na ementa, "a ação de cobrança de direitos autorais pelo ECAD, relativa à contrafação de obras fonográficas de diferentes autores, tem como pressuposto probatório indispensável a existência de auto de violação circunstanciado contra o infrator, com a discriminação das obras contrafeitas, do seu respectivo autor e da entidade em que filiado, bem assim a identificação certa do período e do local da sua execução ilícita" (fl. 572). Para o Tribunal de origem, legitimidade o ECAD tem, contudo, a "relevância social da entidade autora não lhe retira o dever, inerente a todo e qualquer demandante, de formular pedido certo e determinado, nas hipóteses em que é possível, bem como na hipótese em que a determinação do valor da condenação não depende de ato que deva ser praticado pelo réu" (fls. 577/578). Tal como proposta a ação, assevera o acórdão, "a ré não tem como se defender do que foi alegado, estando obrigada a fazer prova negativa contra pedido genérico, feito à revelia das hipóteses previstas em lei e baseado em documentos unilateralmente produzidos. Serão violados os princípios da ampla defesa e do devido processo legal" (fl. 578).

Desde logo, vale assinalar que a jurisprudência da Corte é no sentido de que o direito autoral devido pela execução de música incluída em filme deve ser pago pelos exibidores (REsp n° 124.708/SP, Relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 22/9/97; REsp n° 94.710/SP, Relator o Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 7/6/99; REsp n° 124.706/SP, Relator o Ministro Nilson Naves, DJ de 17/12/99). Não há , portanto, qualquer divergência nesse ponto.

Por outro lado, já decidiu esta Terceira Turma não ser necessária a "identificação das músicas e dos respectivos autores para a cobrança dos direitos autorais devidos, sob pena de ser inviabilizado o sistema causando evidente prejuízo aos titulares" (REsp n° 526.540/RS, de minha relatoria, DJ de 9/12/03; REsp n° 255.387/SP, de minha relatoria, DJ de 4/12/2000).

No presente caso, não se discute a existência de músicas estrangeiras para as quais algumas exigências legais precisam ser satisfeitas (REsp n° 526.540/RS, de minha relatoria, DJ de 9/12/03; REsp n° 90.130/PR, Relator o Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 12/8/03), a tanto não chegando até mesmo a contestação. Com isso, o fundamento apresentado é apenas a ausência da indicação das músicas e dos autores e da entidade de filiação, com indicação de período e local da execução ilícita. Essa posição contraria, sob todas as luzes, a jurisprudência clara do Superior Tribunal de Justiça, firmada por ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Privado. Se a inicial, como no caso, indica as salas em que as exibições estão sendo realizadas e o período do débito, não havendo inépcia da inicial, nem dificuldade de defesa, ainda mais no caso da obra cinematográfica, em que se faz a cobrança com base em percentual sobre o preço da venda pago ao legitimado, no caso, ao ECAD, que repassa o valor aos titulares. Peço vênia, no ponto, para reproduzir trecho do voto que proferi no REsp n° 93.725/SP, Relator o Ministro Nilson Naves, DJ de 5/2/01, sobre o tema:

"A complexidade dos direitos autorais na obra cinematográfica, já lembrada por Antônio Chaves (O Direito do Autor na Obra Cinematográfica, RT nº 422/65) está na identificação do titular do direito, considerando a participação de diversos profissionais. Sem dúvida é uma obra em colaboração. O resultado foi desejado por todos os colaboradores que transformaram a sua participação em unidade artística. E é como unidade que é objeto do direito de autor.

No plano teórico, sem dúvida, existe a titularidade de cada um dos colaboradores: o compositor sobre a música, o roteirista sobre o roteiro, o cenarista sobre o cenário. Ocorre que a conclusão da obra integra todas as colaborações individuais em uma única obra artística. Ainda que detenha sobre a parte que criou um direito de autor, cada qual, compondo a unidade final, não pode dissociar a parte do todo criado com o seu concurso. É certo que cada criador de espírito preserva a possibilidade de utilizar independentemente a sua criação. Assim, por exemplo, o compositor pode utilizar em separado a música que compôs e sobre essa utilização exercer a plenitude dos direitos autorais.

O primeiro passo para estudar a titularidade dos direitos autorais, a meu sentir, é saber o responsável pela unidade da obra, pela realização do filme.

Em precioso estudo, Bruno Jorge Hammes (Elementos Básicos do Direito de Autor Brasileiro, tese de doutorado apresentada na Faculdade de Direito da Ludwig Maximillians –Universität, Munique) menciona decisão do Tribunal Federal da Alemanha (Bundesgerichtshof), que considerou o produtor da obra cinematográfica como 'a pessoa física ou jurídica que, por sua atividade organizatória efetivamente exercida, realiza o filme como resultado acabado de prestação criativa dos colaboradores de sua criação e com isso produz uma obra apta ao aproveitamento por exibição em salas de projeção luminosa'.

O produtor, na verdade, deflagra o processo criativo, torna-o viável, organiza a obra coletiva, controla a sua realização. Como ensina Pedro Vicente Bobbio, não há 'equivalência nem identidade ideológica entre 'criação' e 'produção' referidas à obra cinematográfica. Poderíamos até atribuir à produção alcance mais amplo, de maneira torná-la compreensiva da 'criação'. No tempo, esta sucede àquela. A obra é criada como corpus mysticum, e a produção como corpus mechanicum. Na produção somam–se à criação intelectual os fatores organizativos, industriais, técnicos de cujo concurso necessita a realização da obra' (RT nº 247/31). É certo que a relação entre a criação e a produção deve ser examinada caso a caso.

A tendência legislativa é atribuir ao produtor, pelo menos, a titularidade do exercício dos direitos patrimoniais da obra. É uma forma de resolver o problema da autoria e viabilizar a fruição do filme e sua livre e desembaraçada circulação.

A Lei nº 5.988/73, incidente no caso, no art. 4º, X, b), considera produtor cinematográfico a 'pessoa física ou jurídica que assume a iniciativa, a coordenação e a responsabilidade da feitura da obra de projeção em tela'. Nos artigos 15 e 16 a Lei brasileira estabelece que na obra realizada por diferentes pessoas, 'mas organizada por empresa singular ou coletiva e em seu nome utilizada, a esta caberá a autoria', e, ainda, que na obra cinematográfica são co–autores 'o autor do assunto ou argumento literário, musical ou lítero–musical, o diretor e o produtor'.

Estabelecida a co-autoria da obra cinematográfica, a Lei comanda no art. 23 que os co–autores exercerão, de comum acordo, seus direitos, salvo convenção em contrário. Quais são esses direitos. O legislador brasileiro, acompanhando a tendência internacional, distingue os direitos morais dos patrimoniais. Os primeiros estão elencados no art. 25: 'I – o de reivindicar, a qualquer tempo, a paternidade da obra; II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado como sendo o do autor, na utilização de sua obra; III – o de conservá–la inédita; IV – o de assegurar–lhe a integridade, opondo–se a quaisquer modificações, ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá–la, ou atingi–lo como autor, em sua reputação ou honra; V – o de modificá–la, antes ou depois de utilizada; VI – o de retirá-la de circulação, ou de lhe suspender qualquer forma de utilização já autorizada'. Já os direitos patrimoniais estão previstos no art. 29: 'Utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica bem como o de autorizar sua utilização ou fruição por terceiros, no todo ou em parte'.

No que se refere à obra cinematográfica, a Lei brasileira bipartiu a titularidade: ao diretor o exercício dos direitos morais sobre a obra cinematográfica, só podendo impedir a utilização da película após sentença judicial transitada em julgado (art. 26); ao produtor o exercício dos direitos patrimoniais, salvo convenção em contrário (art. 37).

A disciplina positiva indica que no caso da obra cinematográfica, a Lei nº 5.988/73, definindo os co–autores, ou seja, os titulares dos direitos de autor, concentrou o exercício dos direitos morais no diretor e o dos direitos patrimoniais no produtor. Com isso, o autor do argumento literário, musical ou lítero-musical não tem legitimidade para exercer os direitos morais e os direitos patrimoniais sobre a obra cinematográfica. Nessa direção está, também, o art. 84 da Lei de regência estipulando que a 'autorização do autor de obra intelectual para sua produção cinematográfica implica, salvo disposição em contrário, licença para a utilização econômica da obra', ressalvando no § 1º que a 'exclusividade da autorização depende de cláusula expressa, e cessa dez anos após a celebração do contrato, ressalvado ao produtor da obra cinematográfica o direito de continuar a exibi-la'.

Cuidando da obra cinematográfica, a Lei cria o contrato de produção no art. 85, estabelecendo o seu conteúdo, assim a 'remuneração devida pelo produtor aos demais co-autores da obra e aos artistas intérpretes ou executantes, bem como o tempo, forma e lugar de pagamento', o 'prazo de conclusão da obra' e a 'responsabilidade do produtor para com os demais co–autores, artistas, intérpretes ou executantes, no caso de co-produção da obra cinematográfica'.

O que se põe, agora, é saber se o pagamento da remuneração prevista no contrato de trabalho equivale à quitação dos direitos decorrentes da exibição.

Antônio Chaves adverte:

'Só existe uma maneira de elevar e preservar a arte e a cultura: pagar ao autor e ao artista a retribuição a que faz jus pelo seu trabalho. É preciso que compreendam de uma vez os nossos 'autoralistas' de bolso de colete que não remunerar condignamente, pior do que isso, impedir que o autor e o artista retirem do seu trabalho a compensação que a sociedade jamais cogitou de negar–lhes, é incorrer não só num ridículo tremendo, como também, praticar a maior das insânias.' (RT nº 422/63)

A remuneração de que trata o art. 85, I, a meu sentir, não exclui o pagamento do direito autoral correspondente à exibição. É certo que não compete ao produtor tal responsabilidade. Paga a remuneração prevista, quite está o produtor com o artista no que concerne à obra cinematográfica. Pode negociar a obra ('utilização econômica da película') a salvo de qualquer turbação. O que, na minha compreensão, não pode o produtor é, no contrato de cessão de direitos sobre a película, por exemplo, quitar o terceiro adquirente de direitos autorais de exibição a serem pagos ao artista, sendo o direito autoral pago por exibição. Foi com esse intuito que a Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, estabeleceu que os direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços 'serão devidos em decorrência de cada exibição da obra'.

É claro que se está diante de uma questão muito específica, a da obra cinematográfica em que os direitos morais e patrimoniais têm titulares próprios indicados na Lei de regência. O que se põe é a questão de saber se o titular do direito patrimonial, que é o produtor, afasta o direito dos co-autores de receber o direito autoral em função da exibição, ou seja, se cabe o recolhimento do direito autoral de exibição para um dos co-autores, no caso, o criador da trilha sonora. Tenha-se presente que o art. 87 da Lei nº 5.988/73 estabelece que além da remuneração prevista, 'têm os demais co-autores da obra cinematográfica o direito de receber do produtor cinco por cento, para serem entre eles repartidos, de rendimentos da utilização econômica da película que excederem o décuplo do valor do custo bruto da produção'; e, ainda, que os 'direitos autorais relativos a obras musicais, lítero-musicais e fonogramas incluídos em filmes, serão devidos a seus titulares pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos a que alude o § 1º do art. 73, ou pelas emissoras de televisão, que os exibirem'.

A meu sentir, respeitando embora os poderosos argumentos daqueles que entendem não caber o direito autoral de exibição ao autor da trilha sonora, considerado pela Lei de regência como co–autor, eu considero que se não pode proibir tal recolhimento, à medida que seria impor uma restrição que a Lei não impõe. Interpretar a regra do art. 89 como sendo a obra musical incluída apenas aquela preexistente ao filme e não aquela que foi feita para o próprio filme, somente teria sentido se no contrato de produção houvesse alguma cláusula com essa limitação, a teor do que dispõe o art. 23, citado, que admite possam os co-autores exercer de comum acordo seus direitos, salvo convenção em contrário. O que não me parece melhor interpretação é afastar o direito autoral pela exibição somente pelo fato de ser o autor da trilha um co-autor.

Em monografia clássica, Georges Becquet (Le Droit des Auteurs en matiére de Cinéma, Ed. RAMGAL, Bruxelas, L.G.D.J., Paris, 1947), comentando as duras batalhas dos exibidores, que defendem a tese de que a incorporação da música no filme sonoro, formando um todo indivisível, inclui a autorização da execução pública, mostra que o compositor possui um duplo direito, assim o de receber por sua obra e o de receber pela exibição, sendo que não é possível presumir a renúncia ao seu direito sobre a execução pública, seria necessário provar que o compositor alienou esse último. Igualmente, considera Becquet que deve ser feita a distinção do direito que possui o compositor como co-autor do filme sobre o conjunto da obra e o direito pessoal que ele sempre conserva ('... le compositeur possède un double droit et, comme les renonciations ne peuvent se présumer, si le compositeur n'a pas aliené expressément son droit d'exécution publique, il en reste evidémment nanti et pourra le faire valoir au moment de la projection du film' (...) 'Il faut distinguer dans le chef de celui-ci deux droits distincts: celui qu'il possède en qualité de coauteur sur l'oevre d'ensemble et le droit personnel qu'il conserve toujours sur sa partition' - págs. 138/139).

Cada exibição deve corresponder ao recolhimento de direito autoral. No nosso sistema, o direito autoral será recolhido por arrecadadora legalmente habilitada, que tem a responsabilidade do pagamento ao respectivo titular. No caso da composição musical, ao tempo em que existia a Embrafilme, o direito autoral era por ela recolhido com base em um percentual sobre o preço da venda, que repassava o total arrecadado para o ECAD, que, por seu turno, repassa aos titulares. Não me recordo de ter sido feita em algum momento essa restrição de que o repasse deveria ser feito apenas com relação às músicas que não fossem contratadas diretamente para o filme. É bom lembrar que o fato de ser a música preexistente, a meu sentir, não retira a configuração de co-autoria de seu autor, se for ela aproveitada como trilha sonora, por inteiro. Desde que seja a música utilizada no filme, passa ela a integrar a trilha sonora. E o seu criador deve ser considerado autor do assunto ou argumento musical ou lítero-musical e, portanto, co-autor para todos os efeitos. Não enxergo, com a devida vênia, a restrição, que a própria lei não faz. E, ainda uma vez prestando minhas homenagens aos que entendem em outra direção, não é possível criar limitação no gozo de direito que não conste expressamente de texto legal."

Destarte, não enxergo a inépcia da inicial considerando o pedido certo feito, de 2,5% da receita bruta da bilheteria, com indicação das salas em exibição e do termo inicial do débito.

Conheço do especial e lhe dou provimento para afastar o óbice e determinar o retorno dos autos ao 1º grau para que seja a causa julgada como de direito.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2003/0157322-1          REsp 590138 / RS

Números Origem: 1198257378 70000665422 70003265147

PAUTA: 01/03/2005      JULGADO: 07/06/2005

Relator

Exmo. Sr. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO

Presidenta da Sessão

Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. BENEDITO IZIDRO DA SILVA

Secretário

Bel. MARCELO FREITAS DIAS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD ADVOGADOS: GELSA PINTO SERRANO E OUTROS

KARINA HELENA CALLAI

RECORRIDO: DISTRIBUIDORA DE FILMES WERMAR LTDA ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO BEZERRA CAMPOS E OUTROS

ASSUNTO: Ação de Cobrança

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.

Brasília, 07 de junho de 2005

MARCELO FREITAS DIAS

Secretário