I | SÉRIE — NO | 14 | « B. | O.» DA | REPÚBLICA | DE | CABO VERDE — 7 | DE | ABRIL | DE | 2008 | 239 |
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Decreto-Lei nº 13/2008 | Artigo 3º | |||||||||||
de 7 de Abril | Modalidades |
Desde a independência nacional que os sucessivos Governos de Cabo Verde têm adoptado medidas com vista à estimulação da criatividade dos autores, intérpretes e dos demais criadores culturais nacionais e a contribuir para a prática efectiva da liberdade de criação literária, artística, científi ca e cultural, constitucionalmente garantida.
Para além de demonstrar o elevado respeito e a assumida consideração do poder público e das suas instituições em relação aos importantes fautores da nossa identidade que são os criadores culturais, essas medidas contribuíram de sobremaneira para manter acesa a chama da criatividade cultural, tendo-se constituído como importantes componentes da paulatina construção de políticas culturais que visem, cada vez mais e de forma mais sustentada, apostar na continuidade, na estabilidade, na coerência e na longevidade dos projectos e das iniciativas culturais.
Importava e importa aprofundar a sustentabilidade de tais políticas, explorando todas as potencialidades das iniciativas já existentes e enveredando por novas iniciativas, cujas vantagens foram já comprovadas em outras latitudes.
É no âmbito dessas novas iniciativas que se enquadra a bolsa de criação cultural, cujo escopo essencial visa o fomento da criação artística e cultural e a produção de obras de mérito cultural e de elevada qualidade literária, artística, estética e/ou científica.
Deste modo, opta-se pelo aprofundamento de uma política de fomento cultural inserida nas necessidades gerais, nas carências e nas exigências da realidade que, de forma positiva, se quer infl uenciar, ao mesmo tempo que os concursos para a atribuição de bolsa de criação cultural são adaptados às potencialidades, às exigências e às demandas do próprio ambiente cultural.
Assinale-se que a isso tudo acrescem as prioridades das políticas culturais prosseguidas pelo Governo e constantes do seu Programa.
No uso da faculdade conferida pela alínea a) do número 2 do artigo 203º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1º
Objecto
O presente diploma institui a bolsa de criação cultural e aprova o respectivo Regulamento publicado em anexo.
Artigo 2º
Fins
A bolsa de criação cultural, adiante designada bolsa, visa o fomento da produção de obras de mérito e de elevada qualidade artística, estética ou científi ca nos diversos domínios da criação cultural.
Artigo 4º
Beneficiários
Podem concorrer para a atribuição da bolsa cidadãos nacionais, residentes nas ilhas ou nas diásporas caboverdianas.
Artigo 5º
Montante da bolsa
Artigo 6º
Concurso anual
Artigo 7º
Selecção
A selecção do candidato vencedor é efectuada por um júri cuja deliberação após homologação pelo membro do Governo responsável pelo sector cultural é anunciada em acto solene a ter lugar por ocasião do Dia Nacional da Cultura, celebrado a 18 de Outubro de cada ano.
Artigo 8º
Atribuição
1. A bolsa é atribuída através do pagamento de um subsídio mensal ao bolseiro e tem a duração máxima
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doze meses, podendo o pagamento, excepcionalmente, ser efectuado em três fracções por solicitação fundamentada do bolseiro.
2. O pagamento tem início em Janeiro do ano imediatamente subsequente à atribuição da bolsa.
Artigo 9º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
José Maria Pereira Neves - Cristina Duarte - Manuel Monteiro da Veiga
Promulgado em 28 de Março de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, PEDRO VERONA RODRIGUES PIRES
Referendado em 2 de Abril de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves
REGULAMENTO PARA A ATRIBUIÇÃO DE BOLSA DE CRIAÇÃO CULTURAL
Artigo 1º
Requisitos de admissão ao concurso
1 Constitui requisito essencial para a admissão ao concurso de atribuição da bolsa a prova da condição de criador do candidato.
a) Requerimento, dirigido ao membro do Governo responsável pelo sector da Cultura, do qual conste a identificação completa do candidato;
b) Plano ou projecto de trabalho que permita defi nir com clareza as orientações para a realização de uma obra original e inédita.
5. Constitui, igualmente, requisito de admissão ao concurso o preenchimento das demais condições indicadas no edital do concurso, designadamente:
a) Apresentação de um curriculum vitae detalhado por parte do candidato;
b) Descrição da situação laboral do candidato e declaração assinada pelo mesmo do qual conste
o tempo disponível, designadamente o número de horas por dia ou por semana, para a concretização do projecto ou plano de trabalho;
c) Declaração na qual se especifi ca a existência de outras subvenções ou quaisquer apoios obtidos ou solicitados pelo candidato junto de outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a realização do mesmo trabalho;
Artigo 2º
Rejeição liminar da candidatura
1. Constitui fundamento de rejeição liminar da candidatura:
a) A falta de prova da nacionalidade cabo-verdiana e da condição de criador cultural do candidato;
b) A falta de apresentação do requerimento e do plano ou projecto de trabalho referidos no número 4 do artigo 1º;
c) A apresentação de candidaturas depois de expirado o prazo determinado no respectivo edital.
2. A falta de apresentação dos documentos referidos nos números 3 e 4 do artigo 1º quando a sua apresentação não tenha sido dispensada pelo membro do Governo responsável pelo sector da Cultura, determina a exclusão do concurso dos candidatos em falta.
Artigo 3º
Júri do concurso
A selecção do bolseiro é da competência de um júri, constituído por um mínimo de três e um máximo de cinco elementos nomeados por despacho do membro do Governo responsável pelo sector da Cultura, de entre personalidades de reconhecido mérito no domínio ou domínios culturais objecto do concurso.
Artigo 4º
Deliberação do júri
a) Mérito literário, artístico, científi co e/ou intelectual intrínseco da obra que se pretende desenvolver com o projecto ou plano de trabalho
– cinquenta por cento;
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b) Pertinência e utilidade sócio-culturais visadas com o desenvolvimento do projecto ou plano de trabalho, designadamente a relevância dos mesmos no que respeita ao conhecimento e à difusão da mundividência e das expressões culturais caboverdianas das ilhas e diásporas
– quarenta por cento;
c) Qualidade da apresentação do projecto e do plano de trabalho, experiência acumulada pelo seu autor e correlativas e expectáveis repercussões sobre a execução do projecto e o plano de trabalho na obtenção de uma obra inédita e original de elevado mérito cultural – dez por cento.
Artigo 5º
Termo de responsabilidade
o júri tenha estabelecido uma ordem de classifi cações, ou aberto novo concurso para a atribuição da bolsa de criação cultural.
Artigo 6º
Inalterabilidade do projecto ou plano de trabalho
Artigo 7º
Modo de concessão da bolsa
a) 40% Após a assinatura do Termo de Responsabilidade;
b) 30% Após a avaliação positiva por parte do Gabinete do membro do Governo responsável pelo sector da Cultura do relatório do benefi ciário referente aos primeiros quatro meses de execução do projecto ou plano de trabalho;
c) 30% Após avaliação positiva por parte do Gabinete do Ministro responsável pelo sector da Cultura do relatório do benefi ciário referente aos primeiros sete meses de execução do projecto ou plano de trabalho e às perspectivas de sua fi nalização no prazo previamente estabelecido.
Artigo 8º
Avaliação periódica do desenvolvimento do projecto ou plano de trabalho
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provas suplementares do desenvolvimento e da concretização do projecto ou plano de trabalho, bem como das vicissitudes próprias do acto de criação cultural que, de forma positiva ou negativa, tenham tido infl uência sobre os mesmos.
5. Quando se mostrar necessário, a avaliação do membro do Governo responsável pelo sector da Cultura pode ser acompanhada por parecer de personalidades idóneas.
Artigo 9º
Entrega final da obra inédita produzida
Findo o período de concessão da bolsa de criação cultural,
o bolseiro deve fazer prova da obtenção dos resultados prosseguidos com a atribuição da mesma, mediante a entrega ao Gabinete do Ministro responsável pelo sector da Cultura de três exemplares da obra produzida, tratando-se de textos, de CD/DVD ou de outros meios e suportes, consentâneos com a natureza da obra produzida.
Artigo 10º
Entrega antecipada da obra
A entrega antecipada da obra ou a antecipação dos resultados pretendidos com a concessão da bolsa não podem, em caso algum, implicar o cancelamento da bolsa de criação cultural, a redução do montante global da mesma ou, por qualquer forma, acarretar prejuízo patrimonial ou moral para o beneficiário da bolsa.
Artigo 11º
Atraso na entrega da obra
1. No caso de se verifi carem situações não imputáveis ao bolseiro e susceptíveis de atrasar o desenvolvimento do projecto e/ou acarretar mora na entrega fi nal da obra,
o membro do Governo responsável pelo sector da Cultura pode, a requerimento do bolseiro, decidir pela suspensão da concessão da bolsa pelo período considerado necessário para a remoção dos obstáculos ou a superação dos impedimentos que a motivaram.
Artigo 12º
Direitos de autor
Os direitos de autor, morais e patrimoniais, relativos à obra produzida são da titularidade exclusiva do bolseiro.
Artigo 13º
Apoio à difusão pública da obra
O Ministério responsável sector da Cultura pode apoiar, em condições a defi nir e através dos Departamentos e Institutos competentes ou da efectivação de parcerias público-privado, a difusão pública das obras, em especial daquelas que revelem excepcional mérito cultural.
Artigo 14º
Impedimentos
O benefi ciário de uma bolsa de criação cultural fi ca impedido de se candidatar a um novo concurso nos dois anos subsequentes à atribuição da mesma.
Artigo 15º
Proibição de acumulação de bolsas
Durante o período de duração da bolsa de criação cultural não é permitido ao seu titular benefi ciar de outras bolsas com objecto idêntico, quer sejam da mesma natureza ou de natureza diferente.
Artigo 16º
Cancelamento da bolsa por falsas declarações
Sem prejuízo da responsabilidade penal que ao caso couber, a falsidade da documentação, das informações ou das declarações prestadas para efeitos de obtenção ou prorrogação fraudulentas da bolsa determina o imediato cancelamento da bolsa, a devolução de todos os montantes recebidos bem como a perda da possibilidade de candidatura em futuros concursos para a atribuição de bolsa de criação cultural.
Artigo 17º
Reposição da bolsa
A não entrega da obra na data previamente determinada no anúncio do concurso anual ou acordada, a não justificação da falta de entrega ou a não aceitação da justificação apresentada pelo bolseiro implicam a devolução, parcial ou total, dos montantes recebidos por conta da bolsa de criação cultural.
Artigo 18º
Instrução do processo de cancelamento da bolsa
O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves