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Cabo Verde

CV009

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Decreto-Lei n° 13/2008 de 7 de abril de 2008


I SÉRIE — NO 14 « B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 7 DE ABRIL DE 2008 239
Decreto-Lei nº 13/2008 Artigo 3º
de 7 de Abril Modalidades

Desde a independência nacional que os sucessivos Governos de Cabo Verde têm adoptado medidas com vista à estimulação da criatividade dos autores, intérpretes e dos demais criadores culturais nacionais e a contribuir para a prática efectiva da liberdade de criação literária, artística, científi ca e cultural, constitucionalmente garantida.

Para além de demonstrar o elevado respeito e a assumida consideração do poder público e das suas instituições em relação aos importantes fautores da nossa identidade que são os criadores culturais, essas medidas contribuíram de sobremaneira para manter acesa a chama da criatividade cultural, tendo-se constituído como importantes componentes da paulatina construção de políticas culturais que visem, cada vez mais e de forma mais sustentada, apostar na continuidade, na estabilidade, na coerência e na longevidade dos projectos e das iniciativas culturais.

Importava e importa aprofundar a sustentabilidade de tais políticas, explorando todas as potencialidades das iniciativas já existentes e enveredando por novas iniciativas, cujas vantagens foram já comprovadas em outras latitudes.

É no âmbito dessas novas iniciativas que se enquadra a bolsa de criação cultural, cujo escopo essencial visa o fomento da criação artística e cultural e a produção de obras de mérito cultural e de elevada qualidade literária, artística, estética e/ou científica.

Deste modo, opta-se pelo aprofundamento de uma política de fomento cultural inserida nas necessidades gerais, nas carências e nas exigências da realidade que, de forma positiva, se quer infl uenciar, ao mesmo tempo que os concursos para a atribuição de bolsa de criação cultural são adaptados às potencialidades, às exigências e às demandas do próprio ambiente cultural.

Assinale-se que a isso tudo acrescem as prioridades das políticas culturais prosseguidas pelo Governo e constantes do seu Programa.

No uso da faculdade conferida pela alínea a) do número 2 do artigo 203º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1º

Objecto

O presente diploma institui a bolsa de criação cultural e aprova o respectivo Regulamento publicado em anexo.

Artigo 2º

Fins

A bolsa de criação cultural, adiante designada bolsa, visa o fomento da produção de obras de mérito e de elevada qualidade artística, estética ou científi ca nos diversos domínios da criação cultural.

  1. A bolsa pode ser atribuída nas modalidades do ensaio de interpretação e investigação culturais, da literatura, da música, das artes plásticas, das artes cénicas e do espectáculo e em outros domínios de criação cultural, expressamente fi xados pelo Ministério responsável pela área da cultura, por ocasião da abertura dos respectivos concursos anuais.
  2. Em conformidade com as necessidades e as prioridades de fomento cultural e tendo em conta a relevância actual de uma ou de mais áreas culturais para a preservação e o desenvolvimento da cultura caboverdiana, o Ministério responsável pelo sector da Cultura determina a área cultural para a atribuição da bolsa.

Artigo 4º

Beneficiários

Podem concorrer para a atribuição da bolsa cidadãos nacionais, residentes nas ilhas ou nas diásporas caboverdianas.

Artigo 5º

Montante da bolsa

  1. O montante anual da bolsa de criação cultural é de um milhão de escudos cabo-verdianos.
  2. O montante previsto no número anterior pode ser alterado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelos sectores das Finanças e da Cultura

Artigo 6º

Concurso anual

  1. A atribuição da bolsa é feita mediante a realização de concurso anual.
  2. O concurso é aberto até ao dia 31 de Março de cada ano e é anunciado por editais publicados em pelo menos dois dos jornais de maior circulação, podendo também ser divulgado na rádio, na televisão, nos jornais electrónicos ou em outros meios de comunicação social.
  3. Dos editais referidos no número anterior devem constar a modalidade ou modalidades de criação cultural objecto de concurso, o local e o prazo de entrega das candidaturas e a menção de outros dispositivos relevantes constantes do presente decreto.

Artigo 7º

Selecção

A selecção do candidato vencedor é efectuada por um júri cuja deliberação após homologação pelo membro do Governo responsável pelo sector cultural é anunciada em acto solene a ter lugar por ocasião do Dia Nacional da Cultura, celebrado a 18 de Outubro de cada ano.

Artigo 8º

Atribuição

1. A bolsa é atribuída através do pagamento de um subsídio mensal ao bolseiro e tem a duração máxima

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doze meses, podendo o pagamento, excepcionalmente, ser efectuado em três fracções por solicitação fundamentada do bolseiro.

2. O pagamento tem início em Janeiro do ano imediatamente subsequente à atribuição da bolsa.

Artigo 9º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros.

José Maria Pereira Neves - Cristina Duarte - Manuel Monteiro da Veiga

Promulgado em 28 de Março de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, PEDRO VERONA RODRIGUES PIRES

Referendado em 2 de Abril de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves

REGULAMENTO PARA A ATRIBUIÇÃO DE BOLSA DE CRIAÇÃO CULTURAL

Artigo 1º

Requisitos de admissão ao concurso

1 Constitui requisito essencial para a admissão ao concurso de atribuição da bolsa a prova da condição de criador do candidato.

  1. A prova referida no número anterior é feita mediante a apresentação de documentação que comprove a existência de trabalhos de criação cultural da autoria do candidato, e, caso exista, de um dossier de imprensa respeitante à recepção pública dos mesmos trabalhos.
  2. No caso de não haver obra publicada, exposta, difundida em meios audiovisuais e em actuações públicas ou, de alguma forma, chegada ao conhecimento público, a prova da condição de criador cultural do candidato é feita mediante apresentação de uma ou de mais obras inéditas no domínio cultural abrangido pelo concurso e consubstanciadas num corpo de textos, de suportes magnéticos, audiovisuais, informáticos ou outros.
  3. Constituem ainda requisitos essenciais para a admissão ao concurso de atribuição da bolsa:

a) Requerimento, dirigido ao membro do Governo responsável pelo sector da Cultura, do qual conste a identificação completa do candidato;

b) Plano ou projecto de trabalho que permita defi nir com clareza as orientações para a realização de uma obra original e inédita.

5. Constitui, igualmente, requisito de admissão ao concurso o preenchimento das demais condições indicadas no edital do concurso, designadamente:

a) Apresentação de um curriculum vitae detalhado por parte do candidato;

b) Descrição da situação laboral do candidato e declaração assinada pelo mesmo do qual conste

o tempo disponível, designadamente o número de horas por dia ou por semana, para a concretização do projecto ou plano de trabalho;

c) Declaração na qual se especifi ca a existência de outras subvenções ou quaisquer apoios obtidos ou solicitados pelo candidato junto de outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a realização do mesmo trabalho;

  1. O candidato pode apresentar ainda quaisquer outros elementos que considere relevantes para uma melhor apreciação da sua candidatura.
  2. Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, pode o Ministro responsável pelo sector da Cultura dispensar a apresentação de alguns dos documentos referidos no número 3.

Artigo 2º

Rejeição liminar da candidatura

1. Constitui fundamento de rejeição liminar da candidatura:

a) A falta de prova da nacionalidade cabo-verdiana e da condição de criador cultural do candidato;

b) A falta de apresentação do requerimento e do plano ou projecto de trabalho referidos no número 4 do artigo 1º;

c) A apresentação de candidaturas depois de expirado o prazo determinado no respectivo edital.

2. A falta de apresentação dos documentos referidos nos números 3 e 4 do artigo 1º quando a sua apresentação não tenha sido dispensada pelo membro do Governo responsável pelo sector da Cultura, determina a exclusão do concurso dos candidatos em falta.

Artigo 3º

Júri do concurso

A selecção do bolseiro é da competência de um júri, constituído por um mínimo de três e um máximo de cinco elementos nomeados por despacho do membro do Governo responsável pelo sector da Cultura, de entre personalidades de reconhecido mérito no domínio ou domínios culturais objecto do concurso.

Artigo 4º

Deliberação do júri

  1. As deliberações do júri são sempre precedidas da apreciação circunstanciada do mérito de todas as candidaturas.
  2. Na formação do respectivo juízo, o júri do concurso deve orientar-se pelos seguintes índices:

a) Mérito literário, artístico, científi co e/ou intelectual intrínseco da obra que se pretende desenvolver com o projecto ou plano de trabalho

cinquenta por cento;

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b) Pertinência e utilidade sócio-culturais visadas com o desenvolvimento do projecto ou plano de trabalho, designadamente a relevância dos mesmos no que respeita ao conhecimento e à difusão da mundividência e das expressões culturais caboverdianas das ilhas e diásporas

quarenta por cento;

c) Qualidade da apresentação do projecto e do plano de trabalho, experiência acumulada pelo seu autor e correlativas e expectáveis repercussões sobre a execução do projecto e o plano de trabalho na obtenção de uma obra inédita e original de elevado mérito cultural – dez por cento.

  1. A apreciação das candidaturas, as declarações de voto, a decisão fi nal do júri e a respectiva fundamentação devem constar de acta, assinada por todos os membros do júri.
  2. Depois de devidamente homologada pelo membro do Governo responsável pelo sector da Cultura, a deliberação fi nal do júri de atribuição da bolsa e bem assim a identificação do candidato vencedor são anunciadas em acto solene a ter lugar por ocasião do Dia Nacional da Cultura, celebrado a 18 de Outubro de cada ano.
  3. O Ministério responsável pela área da Cultura deve tornar pública a acta referida no número 3, mediante divulgação em dois jornais de maior circulação.
  4. A deliberação do júri bem como os resultados do concurso são comunicados aos concorrentes por carta registada com aviso de recepção.

Artigo 5º

Termo de responsabilidade

  1. A atribuição da bolsa fi ca dependente da assinatura de um termo de responsabilidade no qual o benefi ciário se compromete a cumprir as obrigações constantes do presente Regulamento e do edital do concurso
  2. Nos casos de desistência do candidato vencedor ou da ocorrência de circunstâncias que o impeçam de iniciar ou prosseguir o desenvolvimento do projecto e do plano de trabalho aprovados e, assim, de usufruir da bolsa de criação cultural é chamado o segundo classifi cado, caso

o júri tenha estabelecido uma ordem de classifi cações, ou aberto novo concurso para a atribuição da bolsa de criação cultural.

  1. O candidato desistente fi ca obrigado à devolução de quaisquer montantes da bolsa de criação cultural eventualmente recebidos.
  2. No caso da chamada do segundo classifi cado ou da abertura de novo concurso por ocorrência das circunstâncias referidas no número dois do presente artigo, aplicam-se ao novo benefi ciário os dispositivos normativos referentes ao montante global e ao modo de atribuição da bolsa de criação cultural.

Artigo 6º

Inalterabilidade do projecto ou plano de trabalho

  1. Não é permitido ao bolseiro alterar o projecto ou plano de trabalho defi nido por si e aprovado no respectivo concurso, sob pena de cancelamento da bolsa.
  2. Excepcionalmente, pode o Ministro pelo sector da Cultura autorizar a alteração do projecto ou do plano de trabalho, desde que a mesma não consubstancie uma mudança radical dos elementos que fundamentaram a sua aprovação em concurso, e se comprovar que a mesma resulta de vicissitudes próprias da criação cultural e que do facto não advêm prejuízos para o interesse público prosseguido com a atribuição da bolsa.

Artigo 7º

Modo de concessão da bolsa

  1. O montante da bolsa é concedido mediante a atribuição ao bolseiro de um subsídio mensal durante o período de doze meses consecutivos com início em Janeiro do ano seguinte à atribuição.
  2. Excepcionalmente pode ser deferido o pedido, devidamente fundamentado, do bolseiro para a atribuição do montante em três fracções distribuídas seguinte da forma:

a) 40% Após a assinatura do Termo de Responsabilidade;

b) 30% Após a avaliação positiva por parte do Gabinete do membro do Governo responsável pelo sector da Cultura do relatório do benefi ciário referente aos primeiros quatro meses de execução do projecto ou plano de trabalho;

c) 30% Após avaliação positiva por parte do Gabinete do Ministro responsável pelo sector da Cultura do relatório do benefi ciário referente aos primeiros sete meses de execução do projecto ou plano de trabalho e às perspectivas de sua fi nalização no prazo previamente estabelecido.

Artigo 8º

Avaliação periódica do desenvolvimento do projecto ou plano de trabalho

  1. Deliberada e homologada a atribuição da bolsa, a continuidade da mesma fi ca dependente do resultado positivo de avaliações trimestrais feitas pelo Gabinete do membro do Governo responsável pelo sector da Cultura.
  2. As avaliações trimestrais referidas no número anterior incidem sobre o desenvolvimento e a progressiva concretização do projecto ou plano de trabalho apresentado a concurso e nele aprovado.
  3. A avaliação positiva referida no número 1 efectua-se mediante análise e aprovação de relatórios apresentados pelo benefi ciário da bolsa e relativos ao trabalho realizado durante a fase trimestral respectiva.
  4. Com vista a garantir uma avaliação objectiva e transparente, pode o Gabinete do membro do Governo responsável pelo sector da Cultura solicitar ao bolseiro

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provas suplementares do desenvolvimento e da concretização do projecto ou plano de trabalho, bem como das vicissitudes próprias do acto de criação cultural que, de forma positiva ou negativa, tenham tido infl uência sobre os mesmos.

5. Quando se mostrar necessário, a avaliação do membro do Governo responsável pelo sector da Cultura pode ser acompanhada por parecer de personalidades idóneas.

Artigo 9º

Entrega final da obra inédita produzida

Findo o período de concessão da bolsa de criação cultural,

o bolseiro deve fazer prova da obtenção dos resultados prosseguidos com a atribuição da mesma, mediante a entrega ao Gabinete do Ministro responsável pelo sector da Cultura de três exemplares da obra produzida, tratando-se de textos, de CD/DVD ou de outros meios e suportes, consentâneos com a natureza da obra produzida.

Artigo 10º

Entrega antecipada da obra

A entrega antecipada da obra ou a antecipação dos resultados pretendidos com a concessão da bolsa não podem, em caso algum, implicar o cancelamento da bolsa de criação cultural, a redução do montante global da mesma ou, por qualquer forma, acarretar prejuízo patrimonial ou moral para o beneficiário da bolsa.

Artigo 11º

Atraso na entrega da obra

1. No caso de se verifi carem situações não imputáveis ao bolseiro e susceptíveis de atrasar o desenvolvimento do projecto e/ou acarretar mora na entrega fi nal da obra,

o membro do Governo responsável pelo sector da Cultura pode, a requerimento do bolseiro, decidir pela suspensão da concessão da bolsa pelo período considerado necessário para a remoção dos obstáculos ou a superação dos impedimentos que a motivaram.

  1. Removidos os obstáculos e superadas as difi culdades a concessão da bolsa será retomada pelo tempo em falta.
  2. Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, pode o período de conclusão dos trabalhos ser prorrogado pelo tempo que se julgar necessário por despacho do membro do Governo responsável pelo sector da Cultura, mas nunca por período superior a um ano.
  3. A prorrogação concedida nos termos do número anterior não pode ter implicações financeiras.

Artigo 12º

Direitos de autor

Os direitos de autor, morais e patrimoniais, relativos à obra produzida são da titularidade exclusiva do bolseiro.

Artigo 13º

Apoio à difusão pública da obra

O Ministério responsável sector da Cultura pode apoiar, em condições a defi nir e através dos Departamentos e Institutos competentes ou da efectivação de parcerias público-privado, a difusão pública das obras, em especial daquelas que revelem excepcional mérito cultural.

Artigo 14º

Impedimentos

O benefi ciário de uma bolsa de criação cultural fi ca impedido de se candidatar a um novo concurso nos dois anos subsequentes à atribuição da mesma.

Artigo 15º

Proibição de acumulação de bolsas

Durante o período de duração da bolsa de criação cultural não é permitido ao seu titular benefi ciar de outras bolsas com objecto idêntico, quer sejam da mesma natureza ou de natureza diferente.

Artigo 16º

Cancelamento da bolsa por falsas declarações

Sem prejuízo da responsabilidade penal que ao caso couber, a falsidade da documentação, das informações ou das declarações prestadas para efeitos de obtenção ou prorrogação fraudulentas da bolsa determina o imediato cancelamento da bolsa, a devolução de todos os montantes recebidos bem como a perda da possibilidade de candidatura em futuros concursos para a atribuição de bolsa de criação cultural.

Artigo 17º

Reposição da bolsa

A não entrega da obra na data previamente determinada no anúncio do concurso anual ou acordada, a não justificação da falta de entrega ou a não aceitação da justificação apresentada pelo bolseiro implicam a devolução, parcial ou total, dos montantes recebidos por conta da bolsa de criação cultural.

Artigo 18º

Instrução do processo de cancelamento da bolsa

  1. Quando haja indícios seguros de que, por razões imputáveis ao bolseiro, se tornou impossível a apresentação da obra no tempo previamente estipulado ou que o bolseiro tenha praticado actos que podem justifi car o cancelamento total ou parcial da bolsa ou a anulação ou revogação do acto homologatório da sua atribuição, é-lhe dado conhecimento dos factos ou da falta praticada, bem como do conteúdo das informações ou pareceres sobre o caso, aplicando-se o princípio do contraditório e assegurando-se a defesa do bolseiro.
  2. Instruído o processo, o mesmo é submetido a decisão fi nal do membro do Governo responsável pelo sector da Cultura da qual cabe recurso nos termos gerais da lei.

O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves