Registro: 2017.0000861407
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
0212994-29.2007.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são
apelantes/apelados ERICSSON TELECOMUNICAÇÕES S.A. e SONY ERICSSON MOBILE
COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA., são apelados/apelantes CITATEL
INDÚSTRIA COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e LUNE
PROJETOS ESPECIAIS EM TELECOMUNICAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA..
ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo,
proferir a seguinte decisão: "Deram parcial provimento aos recursos
interpostos pela corré Citatel Indústria e Comércio e Prestação de Serviços em
Telecomunicações Ltda e pelas autoras e negaram provimento ao recurso
interposto pela corré Lune Projetos Especiais em Telecomunicações Comércio e
Indústria Ltda. Sustentou oralmente o advogado Dr. Rodrigo Souto Maior.",
de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores VITO
GUGLIELMI (Presidente), PERCIVAL NOGUEIRA E PAULO ALCIDES.
São Paulo, 9 de novembro de 2017
VITO GUGLIELMI RELATOR
Assinatura Eletrônica
VOTO
Nº 39.062
APELAÇÃO CÍVEL Nº
0212994-29.2007.8.26.0100
RELATOR : DESEMBARGADOR VITO GUGLIELMI
APELANTES : ERICSSON TELECOMUNICAÇÕES S/A e OUTRA
CITATEL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES
LTDA. e
LUNE PROJETOS ESPECIAIS EM TELECOMUNICAÇÕES, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
APELADAS : AS MESMAS
COMARCA : SÃO PAULO 23ª VARA CÍVEL
PERITO JUDICIAL. SUSPEIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERITO EX-EMPREGADO DA
EMPRESA AUTORA. HIPÓTESE QUE NÃO SE INSERE NO ROL DE CAUSAS DE SUSPEIÇÃO
ESTABELECIDO PELO ART. 235 DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA. LAUDO BEM FUNDAMENTADO
E EMBASADO EM ELEMENTOS TÉCNICOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE
IMPARCIALIDADE DO AUXILIAR DO JUÍZO. MATÉRIA REJEITADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. PARCIAL OCORRÊNCIA. CORRÉ CITATEL QUE FORA
CESSIONÁRIA DOS DIREITOS DE EXPLORAÇÃO DO INVENTO PATENTEADO. CONTRATO DE
CESSÃO, PORÉM, ENCERRADO AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CITATEL
QUANTO À TUTELA COMINATÓRIA DE SE EXIMIR DE OBSTAR A UTILIZAÇÃO DO INVENTO
PELAS AUTORAS. LEGITIMIDADE, PORÉM, MANTIDA QUANTO AO PLEITO DECLARATÓRIO E
INDENIZATÓRIO, REFERENTES A PERÍODO EM QUE AINDA VIGENTE O CONTRATO. CONDIÇÕES
DA AÇÃO ANALISADAS EM ESTADO DE ASSERÇÃO. MATÉRIA PARCIALMENTE ACOLHIDA.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. SISTEMA IDENTIFICADOR DE CHAMADAS. INVENTO DA
CORRÉ LUNE, OBJETO DE PATENTE REGISTRADA PERANTE O INPI. LAUDO PERICIAL QUE
CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO A SEUS PRIVILÉGIOS DE EXCLUSIVIDADE
PELAS AUTORAS, CUJO SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO UTILIZARIA TECNOLOGIA DIVERSA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO À PATENTE, BEM
COMO DO PLEITO COMINATÓRIO PARA CONDENAR A RÉ À OBRIGAÇÃO DE NÃO OBSTAR A UTILIZAÇÃO
DO SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO COMERCIALIZADO PELAS AUTORAS. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE. PROPOSITURA DE
AÇÕES PELA RÉ QUE CONSTITUI EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE
ILICITUDE EM SEU COMPORTAMENTO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE EM R$ 6.200,00. VALOR DA CAUSA DE
R$ 100.000,00. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS
ESTABELECIDOS PELO ART. 20, § 3º DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA. RECURSO DA CORRÉ
CITATEL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA CORRÉ LUNE IMPROVIDO. RECURSO DAS
AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDO.