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BR171-j

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TJSP; Apelação Cível 0212994-29.2007.8.26.0100; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017

Registro: 2017.0000861407

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0212994-29.2007.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes/apelados ERICSSON TELECOMUNICAÇÕES S.A. e SONY ERICSSON MOBILE

COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA., são apelados/apelantes CITATEL INDÚSTRIA COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e LUNE PROJETOS ESPECIAIS EM TELECOMUNICAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA..

ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram parcial provimento aos recursos interpostos pela corré Citatel Indústria e Comércio e Prestação de Serviços em Telecomunicações Ltda e pelas autoras e negaram provimento ao recurso interposto pela corré Lune Projetos Especiais em Telecomunicações Comércio e Indústria Ltda. Sustentou oralmente o advogado Dr. Rodrigo Souto Maior.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores VITO GUGLIELMI (Presidente), PERCIVAL NOGUEIRA E PAULO ALCIDES.

São Paulo, 9 de novembro de 2017

VITO GUGLIELMI RELATOR

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 39.062

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0212994-29.2007.8.26.0100

RELATOR : DESEMBARGADOR VITO GUGLIELMI APELANTES : ERICSSON TELECOMUNICAÇÕES S/A e OUTRA

CITATEL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e

LUNE PROJETOS ESPECIAIS EM TELECOMUNICAÇÕES, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.

APELADAS : AS MESMAS

COMARCA : SÃO PAULO 23ª VARA CÍVEL

PERITO JUDICIAL. SUSPEIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERITO EX-EMPREGADO DA EMPRESA AUTORA. HIPÓTESE QUE NÃO SE INSERE NO ROL DE CAUSAS DE SUSPEIÇÃO ESTABELECIDO PELO ART. 235 DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA. LAUDO BEM FUNDAMENTADO E EMBASADO EM ELEMENTOS TÉCNICOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE IMPARCIALIDADE DO AUXILIAR DO JUÍZO. MATÉRIA REJEITADA.

ILEGITIMIDADE PASSIVA. PARCIAL OCORRÊNCIA. CORRÉ CITATEL QUE FORA CESSIONÁRIA DOS DIREITOS DE EXPLORAÇÃO DO INVENTO PATENTEADO. CONTRATO DE CESSÃO, PORÉM, ENCERRADO AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CITATEL QUANTO À TUTELA COMINATÓRIA DE SE EXIMIR DE OBSTAR A UTILIZAÇÃO DO INVENTO PELAS AUTORAS. LEGITIMIDADE, PORÉM, MANTIDA QUANTO AO PLEITO DECLARATÓRIO E INDENIZATÓRIO, REFERENTES A PERÍODO EM QUE AINDA VIGENTE O CONTRATO. CONDIÇÕES DA AÇÃO ANALISADAS EM ESTADO DE ASSERÇÃO. MATÉRIA PARCIALMENTE ACOLHIDA.

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. SISTEMA IDENTIFICADOR DE CHAMADAS. INVENTO DA CORRÉ LUNE, OBJETO DE PATENTE REGISTRADA PERANTE O INPI. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO A SEUS PRIVILÉGIOS DE EXCLUSIVIDADE PELAS AUTORAS, CUJO SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO UTILIZARIA TECNOLOGIA DIVERSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO À PATENTE, BEM COMO DO PLEITO COMINATÓRIO PARA CONDENAR A RÉ À OBRIGAÇÃO DE NÃO OBSTAR A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO COMERCIALIZADO PELAS AUTORAS. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS  MORAIS. INADMISSIBILIDADE. PROPOSITURA DE AÇÕES PELA RÉ QUE CONSTITUI EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE EM SEU COMPORTAMENTO.  MATÉRIA DE  FATO CONTROVERTIDA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE EM R$ 6.200,00. VALOR DA CAUSA DE R$ 100.000,00. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ART. 20, § 3º DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA. RECURSO DA CORRÉ CITATEL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA CORRÉ LUNE IMPROVIDO. RECURSO DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDO.