About Intellectual Property IP Training Respect for IP IP Outreach IP for… IP and... IP in... Patent & Technology Information Trademark Information Industrial Design Information Geographical Indication Information Plant Variety Information (UPOV) IP Laws, Treaties & Judgements IP Resources IP Reports Patent Protection Trademark Protection Industrial Design Protection Geographical Indication Protection Plant Variety Protection (UPOV) IP Dispute Resolution IP Office Business Solutions Paying for IP Services Negotiation & Decision-Making Development Cooperation Innovation Support Public-Private Partnerships AI Tools & Services The Organization Working with WIPO Accountability Patents Trademarks Industrial Designs Geographical Indications Copyright Trade Secrets WIPO Academy Workshops & Seminars IP Enforcement WIPO ALERT Raising Awareness World IP Day WIPO Magazine Case Studies & Success Stories IP News WIPO Awards Business Universities Indigenous Peoples Judiciaries Genetic Resources, Traditional Knowledge and Traditional Cultural Expressions Economics Gender Equality Global Health Climate Change Competition Policy Sustainable Development Goals Frontier Technologies Mobile Applications Sports Tourism PATENTSCOPE Patent Analytics International Patent Classification ARDI – Research for Innovation ASPI – Specialized Patent Information Global Brand Database Madrid Monitor Article 6ter Express Database Nice Classification Vienna Classification Global Design Database International Designs Bulletin Hague Express Database Locarno Classification Lisbon Express Database Global Brand Database for GIs PLUTO Plant Variety Database GENIE Database WIPO-Administered Treaties WIPO Lex - IP Laws, Treaties & Judgments WIPO Standards IP Statistics WIPO Pearl (Terminology) WIPO Publications Country IP Profiles WIPO Knowledge Center WIPO Technology Trends Global Innovation Index World Intellectual Property Report PCT – The International Patent System ePCT Budapest – The International Microorganism Deposit System Madrid – The International Trademark System eMadrid Article 6ter (armorial bearings, flags, state emblems) Hague – The International Design System eHague Lisbon – The International System of Appellations of Origin and Geographical Indications eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange Mediation Arbitration Expert Determination Domain Name Disputes Centralized Access to Search and Examination (CASE) Digital Access Service (DAS) WIPO Pay Current Account at WIPO WIPO Assemblies Standing Committees Calendar of Meetings WIPO Webcast WIPO Official Documents Development Agenda Technical Assistance IP Training Institutions COVID-19 Support National IP Strategies Policy & Legislative Advice Cooperation Hub Technology and Innovation Support Centers (TISC) Technology Transfer Inventor Assistance Program WIPO GREEN WIPO's Pat-INFORMED Accessible Books Consortium WIPO for Creators WIPO Translate Speech-to-Text Classification Assistant Member States Observers Director General Activities by Unit External Offices Job Vacancies Procurement Results & Budget Financial Reporting Oversight
Arabic English Spanish French Russian Chinese
Laws Treaties Judgments Browse By Jurisdiction

Brazil

BR166

Back

Lei Nº 10.941, de 28 de junho de 2016, sobre medidas relativas aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016

Lei Nº 10.941, de 28 de Junho de 2016, sobre medidas relativas aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016

LEI Nº 10.941, DE 28 DE JUNHO DE 2016

Dispõe sobre medidas relativas aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei estabelece normas para a organização e a realização dos Jogos
Olímpicos e Paralímpicos de 2016 na Cidade de Belo Horizonte.
Art. 2º - Para os fins desta lei, serão observadas as seguintes definições:
I - Áreas de Interesse: locais oficiais, principais pontos turísticos, assim como qualquer outro local de interesse do Rio 2016, que venham a ser definidos em regulamento próprio, e as suas imediações;
II - Comitê Olímpico Internacional - COI: organização não governamental, de duração ilimitada, na forma de associação sem fins lucrativos, que tem como missão promover o movimento olímpico;
III - Comitê Paralímpico Internacional - CPI: organização não governamental, de duração ilimitada, na forma de associação sem fins lucrativos, cujo objetivo é promover os desportos destinados a atletas com deficiência;
IV - Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 - Rio 2016: associação de direito privado sem fins lucrativos, que tem como missão promover, organizar e realizar os Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016;
V - Competições: partidas, jogos, disputas e demais acontecimentos desportivos oficiais dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, inclusive os chamados eventos teste;
VI - Emissoras: pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas pelas entidades organizadoras pertinentes ou por terceiros por elas indicados, a, entre outros, exibir, transmitir ou de qualquer modo disponibilizar, por qualquer meio de comunicação, o sinal ou o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos eventos oficiais;
VII - Emissora Fonte: pessoa jurídica licenciada ou autorizada pelas entidades organizadoras pertinentes a produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos eventos oficiais com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;
VIII - Eventos Oficiais: as competições e todas as demais atividades relacionadas aos jogos, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pelas entidades organizadoras pertinentes, dentre as quais:
a) cerimônias, premiações, sorteios, lançamentos de mascote, revezamento da tocha e outras atividades de lançamento;
b) congressos, seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;
c) atividades culturais, concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais ou projetos beneficentes;
d) sessões de treino e eventos teste;
e) outras atividades consideradas relevantes para a realização, a organização, a preparação, o marketing, a divulgação, a promoção ou o encerramento dos jogos;
IX - Entidades Organizadoras: o COI, o CPI e o Rio 2016;
X - Entidades Desportivas Internacionais: os comitês, as confederações, as federações ou as associações nacionais de origem estrangeira, oficialmente reconhecidos pelo
COI ou pelo CPI como participantes do movimento olímpico;
XI - Ingresso: documento ou produto emitido pelo Rio 2016 ou terceiros por ele autorizados, que representa uma licença para acesso a um ou mais eventos oficiais, inclusive pacotes de hospitalidade e similares;
XII - Jogos: Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, compreendendo todos os eventos oficiais;
XIII - Locais Oficiais: quaisquer locais, públicos ou privados, onde se realizarão os eventos oficiais, tais como parques e centros olímpicos, arenas, estádios, campos, instalações, centros de treinamento, centros de mídia, vilas de mídia e de atletas, centros de credenciamento, espaços contratados pelo Rio 2016 para fins de acomodação, áreas de estacionamento, áreas para a transmissão dos eventos oficiais, áreas designadas para atividades de lazer, locais de acesso restrito aos portadores de ingresso e credencial emitidos pelas entidades organizadoras, e outros locais destinados aos eventos oficiais, localizados ou não na Cidade de Belo Horizonte;
XIV - Períodos de Competição: espaço de tempo compreendido entre 5 de julho e 29 de setembro de 2016, além de período antecedente e subsequente a ser definido em regulamento;
XV - Representantes de Imprensa: pessoas naturais autorizadas pelas entidades organizadoras, que recebam credenciais oficiais de imprensa para os eventos oficiais;
XVI - Símbolos Oficiais: todos os signos graficamente distintivos, bandeiras, lemas, emblemas e hinos utilizados pelas entidades organizadoras, tais como:
a) as denominações “Jogos Olímpicos”, “Jogos Paralímpicos”, “Jogos Olímpicos Rio
2016”, “Jogos Paralímpicos Rio 2016”, “XXXI Jogos Olímpicos”, “Rio 2016”, “Rio Olimpíadas”, “Rio Olimpíadas 2016”, “Rio Paralimpíadas”, “Rio Paralimpíadas 2016” e demais abreviações e variações e ainda aquelas igualmente relacionadas que, porventura, venham a ser criadas dentro dos mesmos objetivos, em qualquer idioma, inclusive aquelas de domínio eletrônico em sítios da internet;
b) o nome, o emblema, a bandeira, o hino, o lema, as marcas e outros símbolos das entidades organizadoras;
c) as mascotes, as marcas, as tochas e outros símbolos relacionados aos jogos.
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO DE EVENTOS, ESTABELECIMENTOS E ATIVIDADES EMGERAL
Art. 3º - Nos períodos de competição não serão concedidas autorizações para realização de grandes eventos abertos ao público.
§ 1º - Compreendem-se como grandes eventos, para fins desta lei, as atividades desportivas, recreativas, culturais ou artísticas, de caráter excepcional, realizadas em áreas públicas ou privadas, com público não inferior a 5.000 (cinco mil) pessoas.
§ 2º - Independentemente da estimativa de público a que alude o §1º deste artigo, não serão concedidas autorizações para realização de eventos que possam apresentar qualquer inconveniente ao planejamento, operação, logística, serviços, exploração comercial e publicitária ou segurança dos jogos.
Art. 4º - Nos períodos de competição não serão concedidas autorizações para realização de eventos que possam apresentar qualquer inconveniente ao
planejamento, operação, logística, serviços, exploração comercial e publicitária ou segurança dos jogos.
Art. 5º - O Executivo deverá proceder ao licenciamento necessário à realização das competições, dos eventos oficiais e ao funcionamento de estabelecimentos das entidades organizadoras e entidades desportivas internacionais, concernentes diretamente à realização das Olimpíadas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da apresentação, pelo interessado, do respectivo requerimento.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não isenta o interessado de obter a necessária autorização do Corpo de Bombeiros para a realização do evento ou funcionamento do estabelecimento, nem de franquear às autoridades municipais o acesso às suas instalações, nos termos da legislação aplicável.
Art. 6º - O licenciamento, nas Áreas de Interesse, de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços autorizados pelas entidades organizadoras será efetuado mediante requerimento único e gratuito, apresentado por pessoa física ou jurídica, relativo a todos os locais de exercício da atividade.
Parágrafo único - A concessão de licença nas Áreas de Interesse do Município será efetivada por procedimento simplificado, mediante a autuação, para cada período pretendido, de um único processo administrativo em nome do interessado, o qual conterá, conforme cada caso, a relação completa dos locais de exercício da atividade no interior de uma ou mais Áreas de Interesse, admitindo-se a inclusão de todos os endereços no mesmo documento de licença.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 7º - Nos limites de sua responsabilidade, o Município de Belo Horizonte promoverá, em conjunto com o Estado de Minas Gerais e a União, a disponibilização, em favor do Rio 2016, sem qualquer custo, de serviços de sua competência relacionados à segurança, à coleta de resíduos e outros que possam ser viabilizados, mediante avaliação de conveniência e oportunidade pela administração municipal.
Art. 8º - O Poder Executivo assegurará, nos limites de sua competência e observadas as atribuições dos seus órgãos, sem custos para o Rio 2016, a segurança dos bens públicos que estejam sob sua gestão e que, porventura, sejam utilizados para a realização de eventos oficiais, inclusive as imediações e as vias de acesso, não sendo
aplicáveis aos jogos quaisquer normas municipais que disponham em sentido diverso, inclusive as que exijam a contratação de seguros de quaisquer espécies.
Art. 9º - A prestação de serviços de coleta de lixo a que se refere o art. 7° compreenderá a disponibilização de pessoal e equipamentos suficientes para a realização dos serviços tanto na cidade quanto no entorno dos locais oficiais.
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES PUBLICITÁRIAS E ÁREAS DE INTERESSE
Art. 10 - No período de 5 de julho a 29 de setembro de 2016, ficam o Rio 2016 e as pessoas por ele indicadas autorizados a, com exclusividade, divulgar suas marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços, bem como outras atividades promocionais ou de comércio de rua, nas Áreas de Interesse, nessas incluídas suas principais vias de acesso, em locais claramente visíveis a partir daquelas e no espaço aéreo correspondente.
§ 1º - A exclusividade a que se refere o caput deste artigo inclui a proibição ao marketing de emboscada, por intrusão, assim denominada a exposição de marcas, negócios, estabelecimentos, produtos, serviços ou qualquer atividade promocional ou publicitária em logradouro público ou que se exponha ao público, atraindo de qualquer forma a atenção pública, sem a aquiescência das entidades organizadoras, tais como:
I - atividades de publicidade, inclusive por meio de outdoors, mobiliário urbano, banners, faixas, cartazes, placas, bandeiras, balões de festa, bexigas e similares, da oferta de provas de comida ou bebida, distribuição de produtos de marca, panfletos ou outros materiais promocionais ou ainda atividades similares de cunho publicitário;
II - publicidade ostensiva em fantasias, peças do vestuário ou em veículos automotores, estacionados ou circulando;
III - publicidade aérea ou náutica, inclusive por meio do uso de balões, aeronaves ou embarcações.
§ 2º - Excluem-se da proibição do § 1º deste artigo os anúncios indicativos, assim denominados aqueles que visam apenas a identificar, no próprio local da atividade, os estabelecimentos e/ou os profissionais que dele fazem uso.
§ 3º - Os limites da exclusividade nas áreas adjacentes aos locais oficiais serão tempestivamente estabelecidos pela autoridade competente, considerados os requerimentos do Rio 2016 e atendidos os requisitos desta lei.
§ 4º - A delimitação das Áreas de Interesse não prejudicará as atividades regulares dos estabelecimentos em funcionamento, desde que sem qualquer forma de associação
aos jogos e observado o disposto no art. 170 da Constituição Federal.
Art. 11 - As autoridades municipais, no âmbito de sua competência, combaterão qualquer ilícito ou tentativa de violação ao disposto nesta lei ou em outras normas de proteção à propriedade intelectual das entidades organizadoras.
Parágrafo único - As autoridades competentes do Município ficam autorizadas, no exercício do poder de polícia, a confiscar materiais relacionados às condutas ilícitas e a aplicar multas administrativas, sem prejuízo de outras medidas já previstas, incluindo aquelas necessárias para suspender imediatamente a atividade ilícita.
Art. 12 - Não se aplicam aos eventos oficiais quaisquer normas municipais que disponham sobre a divulgação de marcas, distribuição, venda, publicidade ou propaganda de produtos e serviços, ou comércio de alimentos e bebidas, inclusive as que restrinjam o consumo de bebidas alcoólicas no interior dos locais oficiais, salvo as proibições destinadas à proteção de menores de dezoito anos.
Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará as restrições temporárias ao exercício das atividades de terceiros nas Áreas de Interesse, suas principais vias de acesso, em locais claramente visíveis a partir daquelas e no espaço aéreo correspondente, para dar efetividade ao previsto nesta lei.
Parágrafo único - O ato de restrição de que trata este artigo:
I - poderá ser total ou parcial, sendo que, neste último caso, não permitirá a realização de atividades nas Áreas de Interesse que não sejam estritamente conduzidas de forma consistente com práticas passadas;
II - será previamente comunicado ao interessado;
III - atenderá aos princípios gerais do respeito à atividade econômica e aos princípios aplicáveis à administração pública, em especial, os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
CAPÍTULO V
DA VENDA DE INGRESSOS E DA SUSPENSÃO DAS GRATUIDADES E DE DESCONTOS
Art. 14 - Não se aplicam aos jogos quaisquer normas municipais que disponham sobre produção, distribuição, comercialização e forma de pagamento de ingressos, bem como as informações que neles devam constar e as medidas de segurança para fins de combate à falsificação.
Art. 15 - Nenhuma norma municipal que conceda gratuidade, redução de preço, meia- entrada ou qualquer outra forma de subvenção a consumidores será aplicável sobre os preços dos ingressos.
§ 1º - Inclui-se no disposto no caput deste artigo qualquer norma municipal que disponha sobre a reserva de quantidade absoluta ou percentual de ingressos para quaisquer categorias de pessoas, seja para distribuição gratuita, venda preferencial ou a preço reduzido.
§ 2º - A definição dos preços dos ingressos será atribuição exclusiva do Rio 2016, a quem competirá, a seu exclusivo critério, decidir acerca do estabelecimento ou não de preços diferenciados por categoria de consumidores, tais como crianças, idosos e pessoas com deficiências.
Art. 16 - O Rio 2016 deverá disponibilizar assentos em locais de boa visibilidade e com instalações adequadas e específicas cumprindo a proporção de, no mínimo, 1% (um por cento) de assentos para pessoas com deficiência e de 1% (um por cento) para assentos de pessoas com mobilidade reduzida, e, em ambos os casos, estará, ainda, garantido o assento para acompanhante.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DE ENTRADA E DA PERMANÊNCIA NOS LOCAIS OFICIAIS DE COMPETIÇÃO
Art. 17 - O acesso, a entrada e a permanência nos locais oficiais durante o período de competição serão restritos às pessoas autorizadas pelo Rio 2016.
Parágrafo único - Não se aplicam aos eventos quaisquer normas municipais que disponham sobre o controle de acesso, entrada e permanência nos locais oficiais, inclusive aquelas que disponham sobre acesso preferencial e outras condições atribuíveis a grupos especiais de pessoas.
CAPÍTULO VII
DAS MEDIDAS RELATIVAS À DECORAÇÃO DA CIDADE PARA A REALIZAÇAO DOS JOGOS
Art. 18 - As regras instituídas na Lei nº 10.722, de 28 de janeiro de 2014, relativas aos procedimentos e às condições para instalação de engenhos de publicidade em caráter excepcional são aplicáveis durante o período de competição.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 19 - O Executivo poderá reorganizar, se necessário, o horário de funcionamento de atividades econômicas e repartições públicas durante o período de competição.
Art. 20 - O Poder Executivo poderá decretar feriados nos dias em que ocorrerem eventos no território do Munícipio.
Art. 21 - Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação e vigerá até o dia 31 de dezembro de 2016.
Art. 22 - Fica revogada a Lei nº 10.880, de 27 de novembro de 2015. Belo Horizonte, 28 de junho de 2016

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

(Originaria do Projeto de Lei n° 1.848116, de autoria do Executivo)