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Macao, China

MO009

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Lei n° 4/85/M de 25 de novembro de 1985 sobre a protecção contra a reprodução ilícita de fonogramas e videogramas (alterada pela Lei nº 7/96/M de 22 de julho de 1996)


Lei n.º 4/85/M

de 25 de Novembro

PROTECÇÃO CONTRA A REPRODUÇÃO ILICITA DE FONOGRAMAS E DO VIDEOGRAMAS

O Código do Direito de Autor vigente em Macau relega para diploma autónomo a regulamentação dos direitos dos produtores de fonogramas e de videogramas.

Tornando-se indispensável proceder àquela regulamentação de forma a garantir protecção adequada contra a oferta de cópias não autorizadas de fonogramas e de videogramas;

Sendo necessário fixar as penalidades para os que violem as regras de protecção dos direitos de autor garantidos aos referidos produtores;

Considerando o proposto pelo Governador do Território;

Cumpridas as formalidades do artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alínea d), do mesmo Estatuto, o seguinte:

Artigo 1.º

(Definições)

Para os efeitos deste diploma, considera-se:

a) "Fonograma" - fixação exclusivamente sonora de sons provenientes de uma execução ou de quaisquer outros sons;

b) "Videograma" - toda e qualquer fixação de sequência de imagens, com ou sem som, capazes de serem reproduzidas em filme, videodiscos, videocassetes ou em quaisquer outros suportes materiais referidos na alínea e), bem como a cópia de obras cinematográficas ou audiovisuais;

c) "Produtor de fonogramas" - a pessoa, singular ou colectiva, que fixa pela primeira vez os sons provenientes de uma execução ou quaisquer outros;

d) "Produtor de videogramas" - a pessoa, singular ou colectiva, que fixa pela primeira vez as imagens de toda e qualquer proveniência;

e) "Fixação" - a incorporação de sons ou de imagens num suporte material suficientemente estável ou duradouro que permita que sejam captados, reproduzidos ou por qualquer forma comunicados;

f) "Cópia" - o suporte que contenha sons ou imagens captados directamente ou indirectamente de um fonograma ou videograma e que incorpore a totalidade ou uma parte de sons ou imagens desse fonograma ou videograma;

g) "Distribuição ou distribuição ao público" - acto que tenha por objecto oferecer cópias de um fonograma ou de um videograma, directa ou indirectamente, ao público em geral ou a qualquer parte deste;

h) "Publicação" - a oferta de cópias de um fonograma ou de um videograma ao público em geral ou a qualquer parte deste;

i) "Reprodução" - a tiragem de cópia ou cópias de uma parte de fixação.

Artigo 2.º

(Âmbito)

1. O presente diploma assegura protecção aos produtores de fonogramas e de videogramas sempre que a primeira fixação, a primeira publicação ou a publicação simultânea tenha tido lugar no território de Macau.

2. Por publicação simultânea entende-se a que ocorra em Macau no prazo de seis meses a contar da publicação original.

Artigo 3.º

(Autorização)

1. Dependem de autorização escrita do produtor do fonograma ou do videograma ou do titular da licença exclusiva, com poderes para tanto, os seguintes actos praticados em Macau:

a) A reprodução feita com vista à distribuição de cópias ao público;

b) A importação de cópias tendo em vista o mesmo objectivo;

c) A distribuição de cópias ao público.

2. O disposto no número anterior não se aplica quando os actos referidos nas alíneas a) e b) se destinem:

a) Ao uso privado, entendendo-se esta expressão como a tiragem de uma única cópia para uso pessoal do autor;

b) Ao relato pelos órgãos de informação de acontecimentos de actualidade, desde que só sejam usados excertos de um fonograma ou de um videograma;

c) A citações na forma de excertos de um fonograma ou de um videograma, desde que essas citações se justifiquem pelo seu propósito exclusivamente informativo ou de crítica;

d) A utilização para fins de ensino ou de investigação científica, salvo se o fonograma ou o videograma forem produzidos com fins especificamente pedagógicos.

3. Exige-se a autorização referida no n.º 1 para os actos aí mencionados que ocorram no prazo de vinte e cinco anos, a contar do final do ano da primeira publicação, do fonograma ou do videograma.

Artigo 4.º

(Requisitos)

1. É condição da protecção que este diploma reconhece aos produtores de fonogramas e videogramas, que todas as cópias autorizadas de fonograma ou de videograma distribuídas ao público e o invólucro que as contenham, possuam uma menção constituída, respectivamente, para os fonogramas e os videogramas, pelo símbolo P ou C (letra P ou C rodeada por um círculo), seguida da indicação do ano da primeira publicação, aposta de forma que mostre claramente que a protecção é reservada.

2. Se as cópias ou o respectivo invólucro não permitirem identificar o produtor, o seu representante ou o titular da licença exclusiva, através do nome, da marca ou de outra designação apropriada, a menção referida no número anterior deverá compreender também essa identificação.

Artigo 5.º*

(Penalidades)

1. Todo aquele que sem autorização do produtor de fonograma ou videograma reproduzir ou importar as respectivas cópias com vista à sua distribuição ao público é punido, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa, agravada para o dobro em caso de reincidência.

2. O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade civil perante o produtor, o seu representante ou o titular da licença exclusiva, pelos prejuízos causados.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 7/96/M

Artigo 6.º

(Providências cautelares)*

1. Serão apreendidas as cópias não autorizadas e respectivos invólucros, bem como os materiais, máquinas ou demais instrumentos ou documentos de que haja suspeita de terem sido utilizados ou de se destinarem à prática de infracção.

2. Os bens referidos no número anterior manter-se-ão apreendidos até ser proferida sentença que transite em julgado.

3. Serão destruídas as cópias não autorizadas e os respectivos invólucros, revertendo a favor do Território os materiais, máquinas, aparelhos e demais instrumentos ou documentos apreendidos que se prove terem sido destinados ou utilizados para a prática da infracção.

4. Nos casos de flagrante delito, também tem competência para proceder à apreensão dos bens mencionados no n.º 1 deste artigo a Inspecção das Actividades Económicas.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 7/96/M

Artigo 7.º

(Ressalva)

A protecção prevista na presente lei não afecta a assegurada nos termos da legislação sobre concorrência desleal, nem a que é devida aos direitos dos autores ou dos intérpretes e executantes de obras literárias, musicais, artísticas, cinematográficas ou televisivas que tenham sido fixadas em fonograma ou videograma.

Artigo 8.º

(Regime transitório)

Os produtores dos fonogramas e videogramas já publicados à data da entrada em vigor desta lei beneficiam da protecção nela prevista, desde que tenham procedido à sua publicação em Macau com a antecedência mínima de seis meses, em relação àquela data.

Artigo 9.º

(Início de vigência)

O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986.

Aprovada em 24 de Outubro de 1985. - O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

Promulgada em 19 de Novembro de 1985.

Publique-se.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.