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Portugal

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Decreto n.° 4114, de 17 de Abril 1918 (Regulamento do Registo da Propriedade Literária)

 Regulamento do Registo da Propriedade Literária

Atendendo ao que me representaram o Ministro da Justiça e dos Cultos e o Ministro da Instrução Pública:

Usando da faculdade que me confere o artigo 47.º da Constituição Política da República Portuguesa; e

Tendo em vista o artigo 604.º do Código Civil e o artigo 10.º da lei, da sua publicação, de 1 de Julho de 1867:

Hei por bem aprovar o regulamento do registo da propriedade literária, o qual, com o relatório que o precede, faz parte deste decreto, e vai assinado por aqueles dois Ministros.

Os mesmos Ministros o façam publicar. Paços do Governo da República, 17 de Abril de 1918. – Sidónio Pais - Martinho Nobre de Melo - José Alfredo Mendes de Magalhães.

Relatório

O capítulo do Código Civil compreendido entre os artigos 569.º e 613.º, que substituiu, melhorando-o, o decreto ditatorial de 8 de Julho de 1851, único diploma anterior da criação entre nós da propriedade intelectual, tomou dependente dum registo para tal propósito estabelecido (artigos 603.º e 604.º e parágrafos) a legitimidade dos autores ou artistas, ou dos seus cessionários ou representantes, para haverem de gozar nos tribunais do beneficio no mesmo capítulo concedido às obras reproduzidas pela tipografia, litografia, gravura, moldagem ou por outro qualquer modo.

Postos de parte por agora os registos relativos a obras músicas e às obras das outras artes protegidas, não pelo regime comum da propriedade móvel, mas pelo peculiar ali contido (a que tem de se acrescentar hoje as de arquitectura, fotografia e cinematografia, tendo o requisito de originalidade, nos termos da Convenção de Berne, a que Portugal aderiu pelo decreto de 18 de Março de 1911), e dos quais o daquelas foi posto a cargo do Conservatório de Lisboa e o destas da Academia de Belas Artes, acerca do concernente à propriedade literária, tudo quanto no Código foi consignado, depois de atribuído o seu serviço a Biblioteca Pública de Lisboa e ordenado o depósito aí de dois exemplares de todas as obras antes de verificada a sua publicação, consiste apenas em se preceituar: que o bibliotecário passe recibo da entrega; que esta seja averbada no livro do registo

estabelecido gratuitamente para esse fim; que os registos sejam publicados mensalmente no Diário do Governo; e que as certidões desses registos importem, salvo prova em contrário, a presunção da propriedade da obra respectiva com os efeitos que da mesma propriedade derivam.

A instituição do registo aproveitada sucessivamente para aplicação, conforme se tem oferecido possível, a diversas espécies de propriedade, a de bens imóveis pelo Código Civil, a de navios pelo Código Comercial, a de patentes de invenção, etc., pela lei de 21 de Maio de 1896, e ainda a de certos bens móveis para o crédito agrícola, como foi prevenido no artigo 70.º da lei de 27 de Abril de 1901 do nosso regime bancário ultramarino, e em geral se estabelece em Bancos coloniais doutros países, com os seus atributos de publicidade e especialização dos actos a ele sujeitos, já hoje, visto o unânime conhecimento das suas vantagens, seria importuno justificar ainda.

Bastará referir que, se para a criação do registo predial, até imperfeito, como começara, pelo decreto de 26 de Outubro de 1836, foi no seu sucinto preâmbulo invocada a conveniência de conservar o crédito da propriedade territorial para facilitar as transacções, evitar fraudes, e, moralizando a nação, abrir novas fontes à pública prosperidade, na ocasião presente se pode afirmar, numa expressão sintética formulada num livro do visconde de Carnaxide, acabado de publicar, e a propósito do registo da propriedade literária e artística, que propriedade registada está valorizada contra riscos de espoliações como propriedade segura contra eventos de incêndio, naufrágio, etc.

Importa porém desfazer uma ilusão produzida pela leitura isolada do artigo 4º da União de Berne, revista em Berlim, à qual, como já foi dito, Portugal aderiu em 1911, pois que, consignando esse texto que o gozo e exercício do direito de propriedade literária ou artística não ficava subordinado a nenhuma formalidade, parece ter feito cessar nos países unionistas, como Portugal se tomou pela sua adesão, a exigência do depósito e registo para a sua falta não prejudicar a acção dos queixosos contra as contrafacções ou outras ofensas de tal propriedade.

Aquele preceito tem apenas o significado de dispensar a duplicação da formalidade, no país da origem da obra e nos demais fazendo parte da União, para nestes os autores ou artistas daquele, quando tenham de perseguir as violações dos seus direitos, serem

havidos como partes legítimas, tendo satisfeito apenas a exigência da sua lei nacional. Segundo a declaração interpretativa de 1896, referida no artigo 27.º da Convenção, a protecção depende unicamente do cumprimento no país da origem da obra das condições e formalidades que pela legislação desse país sejam prescritas.

Assim se um autor, por exemplo, da França ou da Alemanha, da Espanha ou do Japão, e bem assim da Suíça, nações que foram logo signatárias da Convenção e nas quais existe o registo da propriedade literária, precisar de requerer às justiças portuguesas a reparação de ofensas, que nessa qualidade em Portugal recebera, e se reciprocamente um escritor português, cujo Estado aderiu à Convenção, por atentado cometido em algum daqueles países houver nele de pleitear para lhe serem assegurados os seus direitos, a cada um cumpre, mas basta, mostrar satisfeito o dever como estabelecido se encontrava na sua legislação interna.

Tendo, pois, de ser mantido o registo da propriedade literária, e sendo manifestamente insuficientes para a sua organização e funcionamento, as escassas determinações que directamente lhe destinou o Código Civil, nunca seguidas de providências para a sua conveniente execução, necessário é dar-lhe adequado regulamento, suprindo uma falta do Poder Executivo durante já cinquenta anos, a fim de que aquele registo não continue a ter um préstimo muitíssimo inferior ao dos outros, que vão denunciando a história das propriedades neles descritas e dando segurança às transacções que lhes respeitam.

Além disso, o lisonjeiro desenvolvimento das produções científicas e literárias em Portugal; a maior valorização do trabalho dos autores bem revelada pela sensível e favorável diferença das tiragens e dos preços, não só de livros novos mas de modernas com respeito a anteriores edições das mesmas obras; a defesa pela Convenção de Berne, aceita por Portugal, dos escritores nacionais contra a concorrência das contrafacções, traduções não autorizadas, plagiatos e imitações de livros estrangeiros; a expansão do mercado literário da vastíssima nação brasileira nossa irmã; e certos abusos ou fraudes denunciadas: conspiram para o Governo não protelar por mais tempo a prestação de um serviço de reclamada regulamentação, que complete e tome eficaz a protecção bem devida, em matéria de propriedade, à mais nobre de todas elas.

Dos dois registos de propriedade exigidos pelo Código Civil para o reconhecimento e segurança de certos direitos, só o dos bens

imobiliários, e não o dos bens intelectuais, ou seja o da propriedade literária e artística, teve aí logo estrutura orgânica, contendo já as linhas gerais do regulamento que lhe viesse a dar inteiramente praticabilidade indispensável.

É assim que aquele mesmo Código ou lei substantiva, consignando os princípios de que o registo só é preciso com relação a terceiros, e não entre as próprias partes ou seus herdeiros ou representantes, e de que os actos a ele sujeitos só produzem efeitos para com aqueles desde a data do mesmo registo, e na ordem pela qual este se ache feito (o que repetiu o Código do Comércio a respeito do registo comercial), entre outras disposições preveniu: quais os livros que para o registo predial devia haver, destinando-se um destes às descrições, outro às transmissões, etc.; que os registos se lavrassem por estracto, no livro competente, ao passo que fossem requeridos, bem como quanto o extracto devesse conter, das descrições e das inscrições; e quais os casos de registo provisório e definitivo e bem assim da sua recusa; estabelecendo também contra quem fizesse registar qualquer facto, que juridicamente não existisse, a sanção civil da responsabilidade por perdas e danos, e, quando houvesse dolo, a criminal com as mesmas penas cominadas ao delito de falsidade.

Se a apropriação ao registo da propriedade literária de semelhante doutrina legal é, não apenas lícita em hermenêutica, mas ordenada pelo próprio Código Civil ao remeter o seu intérprete e executor para o espírito da lei e casos análogos nela prevenidos como subsídio dos textos omissos ou deficientes, aos elementos fundamentais do registo predial chega a vez de ser assimilado o da propriedade literária, como pelo Código de 1888 o registo comercial já fora, constituindo um e outro para o aperfeiçoamento entre nós da rudimentar organização do registo da propriedade literária tão bons modelos, que, na sua sensível superioridade sobre os estabelecidos na maioria dos países, para eles só parece haver paralelismo nos bons regimes da Alemanha e da Suíça.

É de notar que certas disposições do Código Civil, como as relativas ao número, requisitos e fim dos diversos livros para o serviço do registo além do Diário, de descrições, inscrições, hipotecas e transmissões, já o Código Comercial não contém, mas sim o regulamento do seu registo de 15 de Novembro de 1888, como matéria bem cabida em diploma de tal natureza.

Integrados, porém, na codificação do nosso direito civil os dois registos - o predial e o da propriedade literária e artística, embora aquele acompanhado aí mesmo de preceitos orgânicos e este não -, uma diferença substancial ficou entre ambos estabelecida.

No da propriedade imobiliária a inscrição, inicial do domínio não passou de ser facultada, e no da propriedade intelectual foi de tal modo imposta que, sem ela se ter efectuado em virtude do depósito de dois exemplares de cada obra, os respectivos autores ou artistas não podem fazer dela em juízo assegurar os seus direitos.

O registo obrigatório do domínio, considerado um progresso legislativo, e que existia nas nossas províncias ultramarinas e aí foi mantido no decreto que lá pôs em execução o Código Civil, só deixou de ser ordenado com relação aos bens do nosso território europeu pela consideração de cá, e ali não, haver um grandíssimo número de propriedades de posse bem legítima, mas não titulada.

Não havendo que obtemperar a motivo semelhante com respeito a navios, já o registo do domínio destes é de necessidade legal ser feito, e logo desde a aquisição, na conservatória comercial competente.

Além de facilitar a prova da propriedade, mormente sendo as obras anónimas ou pseudónimas, o registo do domínio, fundado no depósito de dois exemplares de cada livro, tem mais o préstimo de fornecer os originais para, em acções de contrafacção e havendo exame, se fazer o confronto que for necessário.

Atentando, todavia, bem na redacção do artigo 603º do Código Civil, quando indica o autor ou o proprietário de qualquer obra como as pessoas às quais a obrigação de promover o registo incumbe para haverem de gozar dos benefícios privativos da propriedade literária, depreende-se justamente que, além do registo do domínio a favor dos autores, o registo de transmissões expressamente reconhecido, e a que respeita um livro especial dos enumerados logo no Código para o registo predial, é necessariamente subentendido ou pressuposto para a propriedade literária, pois é este que os adquirentes por contrato, como os editores, ou por sucessão, como os herdeiros ou legatários, tomados proprietários das obras, têm de requerer em seu favor, apresentando o título respectivo da aquisição para fundamento desse registo, como o depósito dos dois exemplares das obras é a base do relativo ao domínio, que deve ser o inicial.

Daqui se deriva mais, harmonicamente com o carácter e atributos do registo predial e comercial, integrando-se com eles o da propriedade literária num sistema uniforme na nossa legislação, que, não marcando a lei prazo algum para o registo de quaisquer actos ou contratos, ele pode ser lavrado a todo o tempo, a pedido de quem nisso tiver interesse, documentada a sua habilitação devidamente, sendo sanção única de toda a demora havida só virem para com terceiros aqueles actos e contratos desde então validamente a produzir os seus efeitos.

Para que pudesse pensar-se que o Código Civil, exigindo no artigo 601.º o depósito para o registo antes de se verificar a publicação de qualquer obra, não viera a admitir a inscrição das transmissões, havendo apenas ordenado a do domínio, era preciso aceitar a absurdidade de que os proprietários, aos quais genericamente o artigo anterior reconhecera como aos autores legitimidade para o cumprimento das formalidades estabelecidas, só pudessem ser os que por acto entre vivos ou por sucessão houvessem adquirido a propriedade literária de outrem antes de publicada, e assim, ou estando a obra somente manuscrita ou ainda a imprimir, para sempre o depósito poder anteceder a publicação.

Tendo o depósito em França origem no Édito de 1617, que o ordenara de dois exemplares de cada obra impressa, um na Biblioteca Real e outro na da Chancelaria, com o fim apenas de as enriquecer, e sendo mantido e aproveitado depois no artigo 6.º da lei de 1793 para o registo da propriedade literária então criada ou reconhecida pela primeira vez, a obrigação de o fazer vindo a ser imposta aos impressores, o que na jurisprudência se entendera dispensar a repetição pelos autores, teve como sanção a pena de multa unicamente, e nunca a caducidade ou perda do direito dos autores ou proprietários a promover o registo posteriormente à publicação das obras, sofrendo, porém, pela sua negligência o resultado dos actos anteriores e civis relativos à sua propriedade terem ficado abandonados de toda a legal protecção.

Igual penalidade de multa para os donos e administradores das oficinas tipográficas que não enviem à Biblioteca Nacional de Lisboa os exemplares, a que são obrigados, não já antes da publicação, mas dentro de oito dias ou de um mês, conforme for feita em Lisboa ou nas províncias, está estabelecida em Portugal (artigo 31.º do decreto de 29 de Dezembro de 1887).

Assentado que o registo da propriedade literária compreende, além do domínio, as transmissões sucessivas, de necessidade é abranger igualmente os ónus de que essa propriedade seja susceptível, como os navios são de penhora e - de hipoteca a registo submetidas, do contrário, se eles existissem validamente sem serem denunciados a terceiros, a instituição do registo a indicar os donos e a ocultar os encargos, tornada cúmplice legal das fraudes cometidas pelos alheadores contra os adquirentes, desvalorizaria a propriedade sempre suspeita de se não achar livre e desembargada

Esses encargos só podem, juridicamente, ser os de arresto, penhora e penhor, sendo excluída a consignação de rendimentos por no Código Civil ser tanto esta admitida apenas para bens imobiliários como determinado expressamente que, do mesmo modo que a propriedade móvel, seja considerada e regida a literária.

Quanto ao arresto e penhora oferece-se dar como resolvido em Portugal, tirando uma consequência directa dum próprio texto da lei, que a propriedade literária, quer estando a obra manuscrita quer depois de ser composta ou impressa na oficina tipográfica, e quer ainda já pronta para ser lançada no mercado, mas antes de distribuída e publicada, não pode constituir objecto de apreensão judicial alguma.

Fora de Portugal, onde não existe semelhante texto, qual é o do artigo 362.º do nosso Código, proclamando «e estatuindo, para efeitos civis, que o pensamento do homem é inviolável, já com fundamento num dos modernamente chamados direitos morais dos autores (alguns dos quais, não obstante deixar de assim os denominar, consagra o decreto marroquino para a zona da protecção francesa, de 23 de Junho de 1916), o da sua liberdade intelectual, para, mudando de ideias, emendando erros e substituindo sentimentos, governarem despoticamente nas suas produções e assim as poderem alterar e até destruir, como reconsiderarem em seu libérrimo e exclusivo critério, é, quase sem divergência, admitida a impenhorabilidade das obras literárias enquanto se conservem manuscritas.

Publicar uma obra sem consentimento do autor, que até teria de se envergonhar de doutrinas que reconhecera ou inconvenientes ou às vezes até falsas e de defeitos de forma que viria a corrigir, como seria direito do arrematante sendo a obra penhorável, equivaleria, no dizer de Kant, a obrigar o escritor a falar em público sem ele o ter querido de modo algum.

Mas entre nós, decretada no Código Civil a inviolabilidade do pensamento; sendo a violação inconcebível enquanto os produtos do espirito estiverem recônditos no cérebro em que se geraram; mas também não podendo já uma obra literária ser violada, desde que pela sua eclosão pública ao conhecimento e apreciação de toda a gente foi pelo seu autor exposta; o atentado contra aquela inviolabilidade, como seria a penhora, deve ser repelido durante todo o período que decorra desde a concepção até a publicação da obra, conforme tudo se faz sentir no “Tratado da propriedade literária e artística”, acabado de publicar, como foi referido, pelo visconde de Carnaxide.

Não havendo o mesmo motivo pelo qual aquela penhora não pode ser lícita quando a nomeação de bens para a apreensão pertence aos credores exequentes, para o caso de a nomeação ser facultada aos próprios executados, como de outros bens em condições também excepcionais, necessário é considerar possível essa penhora dos manuscritos e suas reproduções ou em principio de execução, ou já efectuadas mas não publicadas, para, além de hipóteses diferentes, como a penhora no direito a novas edições (embora esta mesma com certos respeitos pela liberdade intelectual dos autores), dever ser destinado um livro de registo da propriedade literária à inscrição dos ónus de penhoras ou arrestos.

Do penhor, caução da mais conhecida legalidade, como ónus que igualmente é, de complemento indispensável tem o registo de ser, quando o objecto por tradição real ou simbólica não tenha passado para as mãos do credor.

Em França uma lei de 17 de Março de 1909, permitindo o penhor sem tradição para o credor sobre efeitos comerciais, sujeitou-o logo ao registo comercial dentro de quinze dias, sob pena de nulidade, ficando assim sem o defeito que tivera o nosso Código Comercial de 1833, que, havendo contido permissão semelhante no artigo 318.º, tomara oculta tal caução dispensando-a do registo que, aliás, era por muitas vezes promovido.

Cumpre notar que, sendo o penhor do manuscrito da obra, o registo é preciso, apesar da entrega que dele tenha sido feita ao credor, pois que, não vindo a ser denunciado o acto para com terceiros, era possível o facto praticado pelo autor fraudulentamente, ou de boa ou má fé pelos seus herdeiros, da alienação ou penhor de cópia com que o devedor tivesse ficado, e que prevaleceriam, registados que fossem, ao contrato anterior que registo não tivesse.

Nada deve obstar a que o direito a qualquer nova edição de um livro, como cousa mobiliária, possa ser instrumento ou valor de crédito para o seu autor ou proprietário, sendo por isso, objecto de penhor, como é matéria de venda ou de cessão.

Reconhecida a possibilidade jurídica dos mencionados ónus, a sua admissão a registo, nos mesmos termos e para iguais efeitos dos que respeitam à propriedade imobiliária, importa a garantia de que necessitam os direitos dos interessados.

Justamente, pois, o regulamento do registo da propriedade literária tem, como o da predial e dos navios, de lhe dar cabimento, e de organizar o seu serviço por meio das respectivas inscrições, averbamentos e referências

Apropriada para a propriedade literária a estrutura geral do registo congénere, para outras propriedades e com o melhor êxito já organizado há mais, ao mesmo tempo, que prevenir no respectivo regulamento com disposições adequadas as modalidades que lhe são peculiares.

Uma que assim se deveria considerar pelo artigo 604.º do Código Civil, referindo dum modo impessoal o cumprimento da obrigação do depósito para o registo do domínio, dizendo que - os exemplares serão depositados -, acha-se assimilada pelos regulamentos vigentes do registo comercial de 15 de Novembro de 1888 e do predial de 20 de Janeiro de 1898, aquele no § único do artigo 34.º e este no § único do artigo 84.º, estabelecendo que o apresentante dos títulos ou declarações para registo de actos relativos a terceiros, quando para conservar e não extinguir direitos, se presume mandatário destes por mandato verbal havido por bastante

Outra, porém, bem privativa da espécie da propriedade literária é a que dela atribui não só o domínio, mas até o usufruto e a própria administração, aos menores ainda sujeitos ao pátrio poder, por assim o dispor o Código Civil no artigo 147.º, n.º 2.º, e 1409.º, mantendo a tradição do direito romano e do pátrio com o reconhecimento dos pecúlios a favor dos menores, castrense e quase castrense, conforme das armas ou das letras proviessem.

A legitimidade dos menores, tomados autores pela precocidade dos seus talentos e instrução, para promoverem em seu favor os registos do domínio das suas obras, e que tem de lhes ser reconhecida, não importa por comum assenso a antecipação da sua capacidade civil, para,

dispensada a intervenção paternal ou tutelar antes da maioridade ou emancipação, poderem negociar a total alheação da sua propriedade, ou sequer dalguma edição apenas.

O registo de transmissão que o adquirente nestes casos requeresse deveria ser recusado pela ilegalidade do contrato.

Da mulher casada autora, e que hoje, pela lei da família de 25 de Dezembro de 1910, artigo 42.º, nem precisa da autorização marital para dar os seus escritos à estampa, também semelhante autorização e consequentemente desnecessária para ser havida como pessoa legítima quanto aos registos que respeitem à sua propriedade literária, à qual, por ser sui generis e deixada de prevenir nos diferentes regimes matrimoniais (sendo aliás necessário resolver varias dificuldades daí provenientes na jurisprudência francesa), e para esse propósito se atribui o carácter de parafrenalidade, que o artigo 1153.º do nosso Código Civil não deixa também de autorizar.

Constitui igualmente, e muito assinalada, modalidade da propriedade literária o facto de existirem e deverem ser aceitas e protegidas obras anónimas e pseudónimas.

Impõe-se, por isso, o dever de conciliar o respeito pela ocultação do seu nome desejada pelo escritor, e a garantia pelo registo dos direitos que lhe assistem, quando a revelação da sua pessoa seja precisa como sendo da obra o próprio autor.

Para isso é mister, que feita no Diário a apresentação dos exemplares do livro por outrem que não seja o seu autor e o represente pelo mandato verbal, como já foi referido (e para este caso bem aproveitado no seu préstimo especial), eles sejam acompanhados de documento autenticado, em que, sob a responsabilidade criminal, também já aludida pelo delito, que a sua falsidade importava, o autor se denuncie como tal, ficando a declaração arquivada, mas sob reserva, sem o seu conhecimento ser facultado ao público, nem dela se poderem passar certidões, a não serem requeridas pelo mesmo autor ou por seus herdeiros ou cessionários.

Sendo o tipo dos registos de qualquer propriedade o da predial, já o preceito, com que termina o Regulamento do comercial, de 15 de Novembro de 1888, determinou serem-lhe aplicáveis nos casos nele não previstos as disposições dos decretos regulamentares daquele, que à natureza deste não fossem contrárias.

Tendo de ser do mesmo modo estabelecido, que igualmente venha a ser procurado em tal regulamento fundamental, que hoje é o de 20 de Janeiro de 1898, o subsídio das omissões do da propriedade literária, não deixa, porém, de convir, como fora feito no comercial, reproduzir ou apropriar em textos directos na regulamentação duma das propriedades intelectuais as providências principais já formuladas noutra para nos casos ordinários pela leitura e aplicação de um só diploma ser facilitada a sua execução.

Reconhecido ao registo da propriedade literária o mesmo carácter do predial e comercial, e para conseguimento de semelhantes vantagens ou verdadeiras necessidades de justiça, deve o seu serviço, como o dos outros dois, por meio de reclamações, recursos e acções, ser submetido ao contencioso judicial, quer com respeito aos casos de inscrições provisórias e definitivas ou de recusa delas, quer com relação a cancelamentos de registos com falsidade ou indevidamente feitos.

Finalmente, não sendo de esperar que entre nós se ofereçam, desde já, ao menos em número considerável, para o serviço do registo da propriedade literária, outros actos além dos do domínio dos autores e de transmissões para herdeiros e editores, não é de necessidade a criação do lugar de conservador privativo desse registo, podendo a ampliação, que do regulamento para este advém, ficar, como já pelo artigo 604.º do Código Civil estava a função actual relativa ao depósito e seu averbamento, a cargo do bibliotecário da Biblioteca Pública de Lisboa (hoje Director da Biblioteca Nacional).

A gratuidade do serviço em tal artigo do Código Civil estabelecida só haveria razão para ser mantida relativamente ao registo do domínio como favor aos autores ou artistas ou protecção da propriedade intelectual.

Tornada agora extensiva aos demais actos do registo, que a outras pessoas interessam, mais tarde, e em vista do movimento que ele venha a acusar, o Poder Legislativo julgará da justiça de o dotar, como o predial e comercial, com uma tabela de emolumentos adequada.

Regulamento do Registo da Propriedade Literária

Título I - Da Conservatória do Registo da Propriedade Literária e seus funcionários

Artigo 1.º

O registo da propriedade literária em Portugal é feito unicamente em Lisboa, na Biblioteca Nacional, e fica a cargo do respectivo director, como sendo o conservador desse registo.

Artigo 2.º

O director poderá ter um ajudante, que faça as suas vezes durante os seus impedimentos, e até com ele desempenhe, cumulativamente, os serviços do registo.

§ 1º O ajudante será proposto pelo director de entre os funcionários da Biblioteca, e aprovado pelo Governo.

§ 2º Dos actos materiais do registo podem, porém, ser encarregados pelo director quaisquer outros dos mesmos funcionários.

Título II - Dos livros e arquivos do Registo

Artigo 3.º

Para o serviço do registo, e conforme os modelos que vão juntos a este regulamento, haverá os seguintes livros uniformes, riscados e pautados:

1º Livro Diário (modelo A);

2º Livro de Descrições (modelo B);

3º Livro de Inscrições de domínio e de transmissões (modelo C)

4º Livro de Inscrições diversas (modelo D).

E, além disso, livros de índices por ordem alfabética, mas organizados ao arbítrio do director conservador, real um e pessoal outro, aquele, livro E, das denominações ou títulos das obras registadas, e este, livro F, dos nomes ou pseudónimos, como tais declarados, dos autores e bem assim dos proprietários, que podem ser

eles ou eles e outros como adquirentes duma edição e colaboradores literários, ou só terceiros como herdeiros e cessionários totais, com referência aos livros e folhas das Descrições e Inscrições respectivas.

§ único. Sendo a obra anónima o índice pessoal substituirá a rubrica, que teria o nome ou pseudónimo do autor, pela palavra "anónimo".

Artigo 4.º

O modelo A é destinado à nota especificada das apresen- tações dos dois exemplares das obras científicas ou literárias exigidas pelo artigo 604º do Código Civil para o registo do domínio das mesmas obras; dos documentos, quer de transmissão total ou parcial, por sucessão, contrato, arrematação ou adjudicação da propriedade literária sobre elas, quer de constituição sobre as mesmas dos ónus de arresto, penhora ou penhor; e bem assim das conclusões dos requerimentos para serem passadas certidões ou para outro fim, e mais ainda à menção do livro e folhas em que vierem a ser feitos os actos pretendidos, ou da recusa que tiveram, e do despacho que mereceram os requerimentos extractados.

§ único. Este livro será dividido pelo modo seguinte:

Cada folha, compreendendo duas páginas do livro aberto, será cortada na parte superior por linhas horizontais, ficando entre elas o espaço suficiente para a indicação do título do livro e do ano em que se faz o serviço.

O resto do espaço será cortado por linhas perpendiculares, formando colunas pela ordem e das dimensões que seguem:

A página da esquerda terá seis colunas, as três primeiras da largura de um sexto, as duas seguintes da largura de dois sextos cada uma, e a última da largura de um sexto.

A 1ª das referidas colunas servirá para a indicação do número de ordem;

A 2ª para nela se indicar o mês;

A 3ª para a designação do dia;

A 4ª para a indicação dos nomes dos apresentantes;

A 5ª para a enumeração e designação externa dos exemplares das obras, declarações ou documentos apresentados;

A 6º para a menção dos actos requeridos.

A página da direita será dividida em seis colunas, as duas primeiras da largura de três décimos cada uma e as quatro restantes ocuparão os outros quatro décimos, divididos em três partes iguais, sendo a primeira subdividida em duas.

A 1º coluna servirá para a indicação das obras a que o acto pretendido disser respeito;

A 2º para a indicação dos nomes dos proprietários da propriedade literária dessas obras, se da antecedente coluna não constar o número que já tenham da descrição;

A 3º para a indicação do livro e folhas em que se veio a fazer o acto requerido, e a do despacho que tiveram os requerimentos.

Artigo 5.º

O modelo B é destinado à descrição das obras pela primeira vez submetidas a registo, aos averbamentos, às descrições e às cotas de referência a outros livros.

§ único. Este livro será dividido pela forma seguinte:

Cada página será cortada na parte superior por linhas horizontais, ficando espaços para em um deles se lançar o título do livro, e noutro a designação do fim a que se destinam as suas colunas. O resto será cortado por uma linha perpendicular, formando dois espaços, dos quais o primeiro, destinado às descrições prediais e seus averbamentos, abranja três quartos de largura da página, e o segundo, para as cotas de referência, o quarto restante.

Artigo 6.º

O modelo C é destinado às inscrições do domínio e das transmissões no todo ou em parte da propriedade literária e aos averbamentos que se lhes haja de fazer.

§ único. Este livro será cortado no alto da página por duas linhas horizontais, ficando espaços sobrepostos para em um deles ser lançado o título do livro, noutro a designação do fim a que se destinam as suas colunas, e noutro a designação do ano, mês, dia e número da apresentação em que se requereu a inscrição ou averbamento. Cada uma das páginas deste livro será cortada do alto à extremidade por uma linha perpendicular formando dois espaços iguais, um destinado às inscrições, outro aos averbamentos.

Artigo 7.º

O modelo D é destinado à inscrição dos mais actos admitidos a registo, arrestos, penhoras e penhor, e aos averbamentos que lhes respeitem.

§ único. Este livro é igual ao modelo C.

Artigo 8.º

Cada um dos livros A, B, C e D deve ter de formato 0,44 m de altura por 0,31 m de largura e quatrocentas paginas.

Artigo 9.º

Os livros mencionados neste título serão previamente apresentados ao inspector das Bibliotecas Eruditas e Arquivos para, sendo numeradas as folhas e lançados um termo de abertura na primeira e de encerramento na última, serem aquelas e estes por ele rubricados.

Artigo 10.º

Dos documentos e quaisquer outros papeis arquivados serão constituídos maços organizados por forma a tornar fácil a sua busca, tendo em vista a data em que foram apresentados.

Artigo 11.º

Os livros do registo e papéis arquivados não podem sair da conservatória respectiva, e a cuja guarda pertencem, por motivo ou pretexto algum, salvos os casos de remoção por força maior como incêndio, inundação, guerra, sedição ou outros semelhantes, devendo as diligências judiciais ou extrajudiciais que exijam a sua apresentação, efectuar-se na mesma conservatória.

Título III - Do tempo do serviço e das apresentações

Artigo 12.º

A Conservatória estará aberta ao público para o serviço do registo todos os dias que não sejam domingos ou feriados, desde as 11 às 16 horas.

Artigo 13.º

Todos os actos resultantes de apresentações feitas noutros dias ou fora daquelas horas são nulos, e importam responsabilidade por perdas e danos, além da criminal havendo falsidade.

§ único. Os actos, porém, do serviço do registo que não sejam apresentações podem ser praticados fora de tais horas.

Artigo 14.º

Sendo a apresentação a registo ou de exemplares de obras científicas ou literárias ou de declarações e documentos, daqueles será feito pelo respectivo empregado exame, além do nome do autor ou do pseudónimo, do número de tomos e do formato e páginas de cada um, para logo isso ser consignado no Diário, e destes, sem ser feito exame ou reparo algum, será tomada a competente nota da apresentação.

Artigo 15.º

A nota da apresentação será lançada no Diário, em conformidade do que foi disposto no artigo 4.º e seu parágrafo, e rubricada pelo apresentante depois de lida ou ouvida ler por ele, devendo em seguida

apontar-se nos documentos apresentados o número de ordem, dia, mês e ano que lhes corresponderem.

Artigo 16.º

Chegada a hora de fechar a Conservatória se lançará um traço por baixo da última apresentação no Diário, de modo que não fique de permeio nenhuma linha em que se possa fazer nova apresentação naquele dia.

§ único. Quando em qualquer dia útil não haja apresentação alguma, assim se declarará no Diário.

Título IV - Das pessoas legítimas para requerer o registo

Artigo 17.º

Os actos de registo ou a ele relativos não serão oficiosamente praticados pelos conservadores, mas sim a requerimento especificado de pessoa legítima, directamente ou por mandatário.

§ 1º O mandato, quanto ao registo do domínio em favor de autor, sendo vivo, presume-se pela apresentação dos dois exemplares das respectivas obras sendo por ele assinadas, e quanto a outros actos pela apresentação dos títulos, quando o requerimento que o acompanhar for assinado pela pessoa legítima para requerer o registo e a assinatura deste autenticamente reconhecida.

§ 2º Para o registo, porém, do domínio de obras anónimas ou pseudónimas será pelo presumido mandatário apresentada uma declaração, com reconhecimento autêntico do seu autor, declarando o seu nome patronímico, estado, profissão e domicílio, a qual ficará arquivada como reservada, sem se poder, por isso, facultar ao conhecimento do público, ou dela ser passada certidão alguma que não seja requerida pelo próprio autor, seus herdeiros ou cessionários.

§ 3º As certidões dos registos, de declarações não reservadas e de documentos arquivados podem ser passadas a requerimento de qualquer pessoa.

§ 4º Para cancelamentos é preciso requerimento acompanhando os respectivos títulos com a assinatura autenticamente reconhecida dos

próprios interessados ou procuração especial pública ou como tal havida ao mandatário que nessa qualidade os requeira.

Artigo 18.º

É pessoa legítima para requerer qualquer acto do registo quem nele tiver o interesse de algum direito ou obrigação, ou, sendo incapazes, como menores, ausentes e interditos, ou sendo mulheres casadas, aqueles a quem a sua representação legal pertence.

§ único. Os menores, porém, quanto ao seu pecúlio quase castrense, como autores de obras científicas ou literárias, e as mulheres casadas com respeito a essas obras, de que sejam autoras, têm legitimidade para requerer o domínio delas sem necessidade de suprimento de capacidade ou de autorização paternal ou tutelar para aqueles e marital para estas.

Artigo 19.º

Quem fizer registar qualquer acto, sem que este exista juridicamente, será responsável por perdas e danos, e, quando o fizer dolosamente, incorrerá nas penas cominadas ao crime de falsidade.

Título V - Do Registo em geral e sua divisão

Capítulo I - Do registo em geral e sua divisão

Artigo 20.º

Estão sujeitos a registo:

a) O domínio da propriedade literária;

b) As transmissões plenas dessa propriedade por título oneroso ou por título gratuito inter vivos ou mortis causa, e as transmissões parciais dalguma ou algumas das suas edições;

c) Os arrestos ou penhoras que nessa propriedade recaiam, o penhor nela constituído;

d) As acções sobre nulidade dalgum registo ou do seu cancelamento, e as sentenças respectivas passadas em julgado.

Artigo 21.º

O registo compõe-se da descrição das obras cujos exemplares foram apresentados, e da inscrição do direito que sobre elas recai, e será sempre efectuado à vista daqueles exemplares para a descrição e dos títulos para as inscrições.

Artigo 22.º O registo é definitivo ou provisório e ambos são lançados nos

mesmos livros, segundo a prioridade da apresentação dos títulos no Diário.

Artigo 23.º

Os registos são lançados por simples e resumido extracto nos livros competentes.

Artigo 24.º

Os registos serão feitos pela ordem inalterável da apresentação dos títulos no Diário.

§ único. Exceptuam-se os averbamentos, os quais podem fazer-se sem se esperar pelo seu número de ordem, salvo se estiver requerido outro qualquer acto que obste a que o averbamento se faça.

Artigo 25.º

Os registos serão feitos sem rasura.

§ 1º As entrelinhas ou emendas, que forem indispensáveis e tiverem cabimento, serão ressalvadas à margem da página fora das colunas ou no fim do registo.

§ 2º Quando as entrelinhas ou emendas não tiverem cabimento, o registo se trancará com a simples nota de inutilizado, que o conservador rubricará.

Artigo 26.º

As descrições e inscrições serão assinadas e os averbamentos rubricados pelo conservador.

Artigo 27.º

Concluído o registo serão os títulos, que não devam ficar arquivados na Conservatória, restituídos ao apresentante.

Artigo 28.º

Nenhum acto poderá ser inscrito, nenhuma obra científica ou literária descrita ou onerada e, em geral, nenhum termo lançado nos livros do registo sem ter havido a apresentação no Diário e tomada aí a nota respectiva, contendo os únicos elementos do acto do registo.

Capítulo II - Dos documentos para os diversos actos de registo

Artigo 29.º

São exclusivamente admissíveis a registo definitivo os documentos legais e suficientes para a prova dos actos cujo registo se requer.

Artigo 30.º

Com excepção dos testamentos, todos os documentos para prova de actos sujeitos a registo, se deles não constar o número da descrição da obra na Conservatória, ou que ela não está descrita, devem ser acompanhados de declaração que indique uma ou outra coisa.

Artigo 31.º

Podem ter registo provisório:

1º As transmissões por efeito de contrato;

2º O penhor;

3º As acções de nulidade de registo;

4º Em geral os factos admissíveis a registo, e que o conservador recusar por dúvidas ou outra razão fazê-lo definitivo.

Artigo 32.º

O registo provisório de transmissão total ou parcial por meio de contrato e o de penhor de propriedade literária poderão ser feitos em presença de simples declarações, com a individuação necessária, escritas e assinadas pelo proprietário da obra a que respeite, sendo a letra e a assinatura reconhecidas por notário.

O registo provisório das acções será feito em vista de certidão que prove estarem propostas em juízo ou que o processo. fora anulado.

Artigo 33.º

O registo provisório mencionado no n.º 4.º do artigo 31.º, será feito em presença da declaração da recusa do registo definitivo, se a pessoa que este tiver requerido assim o exigir.

Artigo 34.º

Os registos provisórios dos n.ºs 1.º, 2.º e 4.º do artigo 31.º convertem-se em definitivos pela apresentação e averbamento dos títulos legais para serem registados os factos a que respeitarem, e o do n.º 3.º pela apresentação e averbamento da respectiva sentença passada em julgado.

Artigo 35.º

O registo provisório, quando convertido em definitivo, conserva a ordem de prioridade que tinha como provisório.

Artigo 36.º

Terá, porém, caducado o registo provisório que dentro de um ano não for averbado de definitivo ou renovado, salvo o caso do § único do artigo 354.º do Código do Processo Civil com respeito ao registo das acções.

Artigo 37.º

Para o cancelamento são necessários documentos pelo menos da mesma força dos que serviram para o registo a cancelar.

Artigo 38.º

Para o cancelamento do registo provisório por dúvidas é suficiente o consentimento, prestado por forma autêntica ou autenticada, da pessoa a favor de quem o mesmo registo estiver feito, e da que o requereu, se por outrem for requerido.

Artigo 39.º

O cancelamento do registo de penhora ou arresto só pode fazer-se mediante prova autêntica do consentimento do credor ou da extinção da dívida, ou mediante decisão, passada em julgado, que assim o determine.

Artigo 40.º

Os títulos cujo original ou cópia autêntica deva estar dum modo permanente em qualquer arquivo ou cartório público serão restituídos à Parte depois de feito o registo; os outros títulos ficarão arquivados na Conservatória, salvo se forem apresentados em duplicado, o qual ficará arquivado.

§ único. O duplicado será pelo conservador conferido com o original.

Capítulo III - Da descrição e seus averbamentos

Artigo 41.º

A descrição lançada no livro B deverá conter:

a) Os elementos de completa identidade das obras apresentadas, como o seu título e subtítulo, tendo - o, formato, número de tomos, capítulos, actos, cantos, número de páginas e de linhas de cada uma, oficina da impressão, corpo do tipo, data, nome ou pseudónimo do autor, ou declaração de a obra ser anónima, nome do editor e data;

b) O número de ordem, que será imediato ao da última descrição lançada no mesmo livro ou no antecedente, se estiver findo;

c) O número de folhas do índice real onde a descrição for anotada;

d) A estante em que ficam arrumados os exemplares dos livros.

Artigo 42.º

As descrições serão anotadas imediatamente no índice real, compreendendo a anotação o número de ordem, livro e folhas, além das mais indicações julgadas convenientes.

Artigo 43.º

De cada obra será feita uma distinta e separada descrição, e para cada uma delas, seus averbamentos e cotas de referência, será sempre destinada uma página, continuando-se o serviço, quando esta não chegue, nas seguintes ou no primeiro espaço em branco do mesmo livro ou doutro de igual modelo.

Artigo 44.º

A descrição da mesma obra nunca deve ser repetida. Quando, porém, a repetição aconteça por qualquer causa, o conservador, logo que a conheça, ligará as duas com referência recíproca ao número de ordem de cada uma, livro e folhas, tanto no livro B como no índice real, e mencionará por averbamento a qualquer delas a data em que conheceu a duplicação.

§ único. A descrição de uma das duplicadas será declarada inutilizada, quando sobre ela não recair inscrição alguma subsistente, ou quando houver acordo dos interessados.

Artigo 45.º

As descrições nunca podem ser canceladas.

§ 1º As novas edições das obras descritas serão averbadas às suas descrições anteriores, com as indicações ou elementos da nova identidade pelas mudanças ou aditamentos realizados.

§ 2º Os averbamentos às descrições terão um número de ordem correlativo ao da descrição.

Capítulo IV - Das inscrições e seus averbamentos

Artigo 46.º

A qualquer descrição corresponde sempre uma ou mais inscrições nos livros respectivos.

§ único. A inscrição liga-se com a descrição ou descrições respectivas por meio de cotas de referência conforme os modelos.

Artigo 47.º

Antes de começar a inscrição o conservador fará lançar na segunda coluna do livro B a cota de referência da inscrição à respectiva descrição ou descrições, tendo particular cuidado em não omitir este acto essencial.

§ único. Totalmente cancelada ou caduca qualquer inscrição, poderá o conservador traçar e rubricar a cota de referência, constituindo tal rubrica prova do cancelamento ou caducidade.

Artigo 48.º

As inscrições serão lançadas, consoante a sua natureza, nos livros C e D, conforme os respectivos modelos.

Artigo 49.º

O extracto das inscrições deve conter os requisitos gerais seguintes:

1º O número de ordem especial;

2º A data por ano, mês e dia, assim dos títulos como da sua apresentação no Diário, incluindo o número de ordem desta;

3º O nome, estado, profissão e domicílio das pessoas que activa e passivamente figuram no acto a inscrever;

4º A designação do mesmo acto;

5º O número de ordem, livro e folhas da descrição ou descrições a que a inscrição respeita;

6º As condições suspensivas ou resolutivas que acompanharem o acto a inscrever;

7º A designação dos documentos que ficam arquivados ou a do cartório ou arquivo público onde existe o original ou cópia dos que devam ser restituídos;

8º Na inscrição provisória a declaração expressa de que o é; e quando, além de ser requerida provisoriamente, deva ter esta natureza por dúvidas, assim se declarará expressamente;

9º A indicação das folhas do índice pessoal em que fica lançado o nome dos proprietários das obras, ainda que não figure na inscrição, e o das pessoas inscritas passivamente.

Artigo 50.º

O extracto das inscrições deve conter mais em especial:

1º Na transmissão do usufruto separado da propriedade literária, em que consiste o encargo na parte não prevenida na lei, mas somente no título da sua constituição;

2º No arresto e penhora a data destes factos e a quantia para cuja segurança foi aquele ou quanto a esta se instaurara a execução;

3º No penhor a quantia caucionada, e, quando não certa, indicada aproximadamente, bem como ainda a taxa do juro;

4º Nas acções e nas sentenças o pedido e o julgado.

Artigo 51.º

Lançar-se-á no índice pessoal o nome do dono ou proprietário das obras a que o registo se referir, salvo estando já lançado, caso em que se lhe adicionará a referência às folhas do livro da nova inscrição.

§ único. Além do nome dos donos dos livros podem também ser lançados no índice pessoal os nomes das pessoas que figuram passivamente na inscrição.

Artigo 52.º

Quando um só e o mesmo acto submetido a registo recair sobre diversas obras, será com relação a todas feita apenas uma inscrição.

Artigo 53.º

A inscrição provisória converte-se em definitiva e renova-se como provisória por meio de averbamento à mesma inscrição.

Artigo 54.º

Os averbamentos devem conter um número de ordem correlativo à inscrição, o número e data por ano, mês e dia da apresentação dos respectivos títulos, a menção destes, o nome do apresentante, e, havendo-a, qualquer restrição da substância da inscrição.

Artigo 55.º

Quando por sentença for julgada procedente a nulidade do cancelamento o conservador averbará de definitivo o registo da acção, se o tiver havido, e averbará em todo o caso a anulação ao registo que fora cancelado.

Artigo 56.º

A substância da inscrição não pode ampliar-se por averbamento.

§ único. Constando dos títulos apresentados para a conversão de registo em definitivo qualquer ampliação à substância dessa inscrição, far-se-á dessa ampliação nova inscrição, se for requerida, abreviada com referência à outra.

Artigo 57.º

Às inscrições devem suceder-se espaços em branco; se vier a esgotar-se o espaço destinado aos averbamentos, aproveitar-se-á o que for necessário na respectiva coluna em seguida à última inscrição, feitas as necessárias remissões.

Título VI- Dos Efeitos do registo ou da sua omissão

Artigo 58.º

O registo definitivo de qualquer direito a favor de uma pessoa constitui presunção jurídica de que o mesmo direito lhe pertence.

Artigo 59.º

O registo provisório, quando é convertido em definitivo, conserva a ordem de prioridade que tinha como provisório.

Artigo 60.º

Subsistindo uma inscrição, definitiva ou provisória, a favor de uma pessoa, não será sem sua intervenção ou de seu legítimo sucessor admitida nova inscrição relativa ao mesmo direito ou que por qualquer forma o possa afectar, salvo se o acto a inscrever for consequência doutro anteriormente inscrito, ou tiver, independentemente do registo, efeito para com a mesma pessoa.

Artigo 61.º

Os efeitos de qualquer registo transferem-se para o adquirente do respectivo direito pelo novo acto de registo, e extinguem-se por caducidade ou por cancelamento.

Artigo 62.º

Os efeitos do registo de qualquer acto, cuja duração certa e determinada conste da inscrição ou seu averbamento, extinguem-se ou caducam pelo termo dessa duração.

Artigo 63.º

Nenhum acto sujeito a registo produz efeito contra terceiros senão depois da data do registo respectivo.

Artigo 64.º

As irregularidades de qualquer acto de registo, não lhe faltando as condições indispensáveis para se conhecer a substância do acto inscrito ou a sua extinção, não lhe importam nulidade.

Artigo 65.º

As nulidades do registo ou do seu cancelamento somente desde a data do registo da competente acção de nulidade prejudicam a terceiros, que ao tempo desse registo não se achavam ainda inscritos.

Título VII - Da recusa do registo

Artigo 66.º

Feita e anotada a apresentação os conservadores devem recusar-se a praticar o acto de registo requerido nos casos seguintes:

1º Quando do Diário não constem as indicações necessárias;

2º Se o acto submetido a registo não for sujeito a ele;

3º Se não forem legítimas as pessoas que requererem o registo;

4º Se o título apresentado for absoluta e manifestamente insuficiente para prova do acto submetido a registo;

5º Quando, tendo sido já feito registo provisório por dúvidas, estas se não mostrem removidas;

6º Quando qualquer registo já efectuado obste a nova inscrição.

§ único. Nos casos mencionados neste artigo o conservador pode abrir registo provisório, quando duvidar se deve recusá-lo absolutamente.

Artigo 67.º

Os conservadores devem fazer provisoriamente o registo, requerido como definitivo, nos casos seguintes:

1º Se duvidarem da legalidade do acto cujo registo se requerer, ou da legalidade, suficiência ou veracidade do título apresentado;

2º Se quando faltar o reconhecimento das assinaturas as acharem duvidosas;

3º Se, tendo sido o acto requerido por mandatário, quando não baste o mandato verbal presumido, houver falta ou insuficiência de procuração.

Artigo 68.º

Quando recusar o registo, ou o fizer só provisório, o conservador fará às partes, verbalmente ou por escrito, sendo-lhe pedida, declaração dos motivos da recusa ou da dúvida.

Artigo 69.º

Os interessados poderão apresentar novos documentos ao conservador para este, removidas as dúvidas, praticar o acto recusado ou converter em definitivo o registo provisório; e da mesma forma, sendo-lhe requerido, pode proceder o conservador quando se tenha convencido da improcedência das dúvidas; e poderão também as partes apresentar a sua reclamação no juízo cível para se resolver judicialmente, facultados os recursos legais sobre a procedência ou improcedência das dúvidas.

§ único. As declarações de recusa absoluta de registo, ou de registo definitivo, que serão breves e sucintas, completar-se-ão com informação judicial, quando haja recurso; e para esse efeito logo que o processo seja cobrado nos termos do § 3º do artigo 788º do Código do Processo Civil, continuar-se-á com vista ao conservador pelo improrrogável prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 70.º

No caso do provimento transitado em julgado, ou se fará o acto recusado ou se converterá em definitivo o registo provisório com referência à sentença, que ficará arquivada, apresentando-se de novo todos os documentos, salvo se se tiver feito o registo provisório e este ainda estiver em vigor.

§ Único. Em caso algum pode o registo recusado, que por efeito de recurso haja de fazer-se, ter a data da primitiva apresentação, nem pode, se já estiver extinto, converter-se em definitivo o registo provisório.

Artigo 71.º

Os conservadores serão isentos de custas e responsabilidade, ainda que as dúvidas por eles suscitadas se julguem improcedentes, salvo o caso de se provar que houve dolo no seu procedimento.

Título VIII - Das certidões, certificados e nortas de registo

Artigo 72.º

As certidões podem ser requeridas por qualquer pessoa e serão passadas geral ou restritamente, de teor ou de narrativa.

Artigo 73.º

Sempre que houver algum acto que por qualquer modo altere o que o conservador tiver de certificar, este mencionará na certidão esta circunstância, debaixo de responsabilidades por perdas e danos resultantes da omissão.

Artigo 74.º

Poderão as partes fazer os requerimentos para certidões em duplicado, a fim de se lhes entregar um exemplar com a declaração de “apresentado”.

Artigo 75.º

Os requerimentos para certidões devem ser feitos com toda a individuação precisa para se facilitar a busca.

Artigo 76.º

Dos documentos arquivados poderão também passar-se certidões, como dos livros de registo.

Artigo 77.º

Concluído qualquer acto de registo extrair-se-á dele certificado, e entregar-se-á à parte, se esta assim o houver expressamente requerido.

§ único. O certificado conterá em todos os casos unicamente a cópia de inscrição requerida, extraindo-se da descrição respectiva apenas o número de ordem e o bastante para a identificação e reconhecimento do prédio, e no averbamento a cópia deste.

Artigo 78.º

Se o apresentante não houver requerido certificado, o conservador só neste caso mandará lançar no documento principal dos apresentados, quando forem dos que têm de ser restituídos à parte, uma nota, que será por ele rubricada, e da qual deve constar a indicação do acto registado, a designação do livro ou livros sobre que ele recair e os números de ordem das respectivas descrições, o nome das pessoas a favor de quem se fez a inscrição, a data da apresentação, e o número e folhas do livro onde se fez o acto de registo.

Artigo 79.º

O certificado e, na falta deste, a certidão é em juízo a prova do registo.

Artigo 80.º

Tanto os certificados como as certidões poderão ser extraídos pelos empregados subalternos da Conservatória, mas em todo o caso serão assinados pelo conservador ou seu ajudante, depois de revistos e concertados, fazendo-se disso expressa menção.

Artigo 81.º

As certidões e certificados podem ser impressos ou litografados quanto aos seus dizeres gerais.

Artigo 82.º

A publicação dos registos no Diário do Governo, ordenada no artigo 605.º do Código Civil, será feita apenas como notícia resumida das inscrições do domínio e descrições das obras, com menção bem expressa das apresentadas como pseudónimas e anónimas.

Título IX - Disposição geral

Artigo 83.º

Além da parte relativa especialmente à reforma dos livros inutilizados ou perdidos e à rectificação dos erros de qualquer registo, são aplicáveis ao registo da propriedade literária, nos casos não previstos neste regulamento, as disposições dos decretos regulamentares do registo predial que não forem contrárias à natureza daquele.

Paços do Governo da República, 17 de Abril de 1918. O Ministro da Justiça, Martinho Nobre de Melo - O Ministro da Instrução Pública, José Alfredo Mendes de Magalhães.