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Cabo Verde

CV024

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Còdigo civil (aprovado pela portaria nº 68-A/97 de 30 de Setembro de 1997)


MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E DA ADMINISTRAÇAO INTERNA

Gabinete do Ministro

Portaria nº 68-A/97

de 30 de Setembro

O Decreto-Legislativo nº 12-C/97, de 30 de Junho, revogou o Código de Família aprovado em 1981 e procedeu a alterações significativas no Código Civil e na legislação de família.

O mesmo Decreto-Legislativo que, também, reintroduziu no Código Civil o Livro IV, contendo todas as alterações operadas na legislação de família, autorizou ao membro do Governo responsável pela área da justiça a proceder, através de Portaria, a publicação integral do Código Civil com nova numeração dos seus artigos, após a sua reconstituição global, que respeite a sua sistemática inicial não modificada e que tenha em conta as modificações por ele introduzidas e por alguns diplomas publicados anteriormente.

Assim, convindo dar cumprimento ao preceituado no citado diploma legal;

Nos termos do artigo V do Decreto-Legislativo nº 12-C/97, de 30 de Junho;

Manda o Governo de Cabo Verde, pelo Ministro da Justiça e da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1º

(Reconstituição e publicação integral do Código Civil)

É reconstituído e publicado integralmente, em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante e baixa assinado pelo Ministro da Justiça e da Administração Interna, o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei nº 47.344, de 25 de Novembro de 1966 e tornado extensivo às então Províncias Ultramarinas pela Portaria nº 22.869, de 4 de Setembro de 1967, com a sistemática e a numeração dele constante.

Artigo 2º

(Remissões para o Código Civil)

Todas as remissões feitas em diplomas legislativos para o Código Civil antes da sua reconstituição pela presente Portaria consideram-se feitas para as disposições correspondentes do mesmo Código depois dessa reconstituição.

Artigo 3º

(Entrada em vigor)

A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Ministro da Justiça e da Administração Interna, 30 de Setembro de 1997. - O Ministro, Simão Monteiro.

LIVRO I
Parte geral

TÍTULO I
DAS LEIS, SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO

CAPÍTULO I

Fontes do direito

Artigo 1º

(Fontes imediatas)

  1. São fontes imediatas do direito as leis e as normas corporativas.
  2. Consideram-se leis todas as disposições genéricas provindas dos órgãos estaduais competentes; são normas corporativas as regras ditadas pelos organismos representativos das diferentes categorias morais, culturais, económicas ou profissionais, no domínio das suas atribuições, bem como os respectivos estatutos e regulamentos internos.
  3. As normas corporativas não podem contrariar as disposições legais de carácter imperativo.

Artigo 2º

(Assentos)

Nos casos declarados na lei, podem os tribunais fixar, por meio de assentos, doutrina com força obrigatória interna.

Artigo 3º

(Valor jurídico dos usos)

  1. Os usos que não forem contrários aos princípios da boa fé são juridicamente atendíveis quando a lei o determine.
  2. As normas corporativas prevalecem sobre os usos. Artigo 4º

(Valor da equidade)

Os tribunais só podem resolver segundo a equidade:

a.
Quando haja disposição legal que o permita;
b.
Quando haja acordo das partes e a relação jurídica não seja indisponível;
c.
Quando as partes tenham previamente convencionado o recurso à equidade, nos termos aplicáveis à cláusula compromissória.

CAPÍTULO II

Vigência, interpretação e aplicação das leis

Artigo 5º

(Começo da vigência da lei)

  1. A lei só se torna obrigatória depois de publicada no jornal oficial.
  2. Entre a publicação e a vigência da lei decorrerá o tempo que a própria lei fixar ou, na falta de fixação, o que for determinado em legislação especial.

Artigo 6º

(Ignorância ou má interpretação da lei)

A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.

Artigo 7º

(Cessação da vigência da lei)

  1. Quando se não destine a ter vigência temporária, a lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei.
  2. A revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior.
  3. A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador.
  4. A revogação da lei revogatória não importa o renascimento da lei que esta revogara.

Artigo 8º

(Obrigação de julgar e dever de obediência à lei)

1. O tribunal não pode abster-se de julgar, invocando a falta ou obscuridade da lei ou alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio.

2.O dever de obediência à lei não pode ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo.

3. Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.

Artigo 9º

(Interpretação da lei)

1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos

o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.

  1. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
  2. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

Artigo 10º

(Integração das lacunas da lei)

  1. Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos.
  2. Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei.
  3. Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.

Artigo 11 º

(Normas excepcionais)

As normas excepcionais não comportam aplicação analógica, mas admitem interpretação extensiva.

Artigo 12º

(Aplicação das leis no tempo. Principio geral)

  1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
  2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.

Artigo 13º

(Aplicação das leis no tempo. Leis interpretativas)

  1. A lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando salvos, porém, os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transacção, ainda que não homologada, ou por actos de análoga natureza.
  2. A desistência e a confissão não homologadas pelo tribunal podem ser revogadas pelo desistente ou confitente a quem a lei interpretativa for favorável.

CAPÍTULO III

Direitos dos estrangeiros e conflitos de leis

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 14º

(Condição jurídica dos estrangeiros)

  1. Com excepção dos direitos políticos e dos direitos e deveres reservados constitucional ou legalmente aos cidadãos nacionais, os estrangeiros e apátridas que residam ou se encontrem no território nacional gozam dos mesmos direitos, liberdades e garantias e estão sujeitos aos mesmos deveres que os cidadãos cabo-verdianos.
  2. Não são, porém, reconhecidos aos estrangeiros os direitos que, sendo atribuídos pelo respectivo Estado aos seus nacionais, o não sejam aos cabo-verdianos em igualdade de circunstâncias.
  3. Os estrangeiros e apátridas podem exercer funções de carácter predominantemente técnico, nos termos da lei.

Artigo 15º

(Qualificações)

A competência atribuída a uma lei abrange somente as normas que, pelo seu conteúdo e pela função que têm nessa lei, integram o regime do instituto visado na regra de conflitos.

Artigo 16º

(Referência à lei estrangeira. Princípio geral)

A referência das normas de conflitos a qualquer lei estrangeira determina apenas, na falta de preceito em contrário, a aplicação do direito interno dessa lei.

Artigo 17º

(Reenvio para a lei de um terceiro Estado)

  1. Se, porém, o direito internacional privado da lei referida pela norma de conflitos cabo-verdiana remeter para outra legislação e esta se considerar competente para regular o caso, é o direito interno desta legislação que deve ser aplicado.
  2. Cessa o disposto no número anterior, se a lei referida pela norma de conflitos caboverdiana for a lei pessoal e o interessado residir habitualmente em território caboverdiano ou em país cujas normas de conflitos considerem competente o direito interno do Estado da sua nacionalidade.
  3. Ficam, todavia, unicamente sujeitos à regra prevista no número 1 os casos da tutela e curatela, relações patrimoniais entre os cônjuges, poder paternal, relações entre adoptante e adoptado e sucessão por morte, se a lei nacional indicada pela norma de conflitos devolver para a lei da situação dos bens imóveis e esta se considerar competente.

Artigo 18º

(Reenvio para a lei cabo-verdiana)

  1. Se o direito internacional privado da lei designada pela norma de conflitos devolver para o direito interno cabo-verdiano é este o direito aplicável.
  2. Quando porém, se trate de matéria compreendida no estatuto pessoal a lei caboverdiana só é aplicável se o interessado tiver em território cabo-verdiano a sua residência habitual ou se a lei do país desta residência considerar igualmente competente o direito interno cabo-verdiano.

Artigo 19º

(Casos em que não é admitido o reenvio)

  1. Cessa o disposto nos dois artigos anteriores quando da aplicação deles resulte a invalidade ou ineficácia de um negócio jurídico que seria válido ou eficaz segundo a regra fixada no artigo 16º ou a ilegitimidade de um estado que de outro modo seria legítimo.
  2. Cessa igualmente o disposto nos mesmos artigos, se a lei estrangeira tiver sido designada pelos interessados nos casos em que a designação é permitida.

Artigo 20º

(Ordenamentos jurídicos plurilegislativos)

  1. Quando em razão da nacionalidade de certa pessoa, for competente a lei de um Estado em que coexistam diferentes sistemas legislativos locais, é o direito interno desse Estado que fixa em cada caso o sistema aplicável.
  2. Na falta de normas de direito interlocal, recorre-se ao direito internacional privado do mesmo Estado e se este não bastar, considera-se como lei pessoal do interessado a lei da sua residência habitual.
  3. Se a legislação competente constituir uma ordem jurídica territorialmente unitária, mas nela vigorarem diversos sistemas de normas para diferentes categorias de pessoas, observar-se-á sempre o estabelecido nessa legislação quanto ao conflito de sistemas.

Artigo 21º

(Fraude à lei)

Na aplicação das normas de conflitos são irrelevantes as situações de facto ou de direito criadas com o intuito fraudulento de evitar a aplicabilidade da lei que, noutras circunstâncias, seria competente.

Artigo 22º

(Ordem pública)

  1. Não são aplicáveis os preceitos da lei estrangeira indicados pela norma de conflitos, quando essa aplicação envolva ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado cabo-verdiano.
  2. São aplicáveis, neste caso, as normas mais apropriadas da legislação estrangeira competente ou, subsidiariamente, as regras do direito interno cabo-verdiano.

Artigo 23º

(Interpretação e averiguação do direito estrangeiro)

  1. A lei estrangeira é interpretada dentro do sistema a que pertence e de acordo com as regras interpretativas nele fixadas.
  2. Na impossibilidade de averiguar o conteúdo da lei estrangeira aplicável recorrer-seá à lei que for subsidiariamente competente devendo adoptar-se igual procedimento sempre que não for possível determinar os elementos de facto ou de direito de que dependa a designação da lei aplicável.

Artigo 24º

(Actos realizados a bordo)

  1. Aos actos realizados a bordo de navios ou aeronaves, fora dos portos ou aeródromos, é aplicável a lei do lugar da respectiva matrícula, sempre que for competente a lei territorial.
  2. Os navios e aeronaves militares consideram-se como parte do território do Estado a que pertencem.

SECÇÃO II

Normas de conflitos

SUBSECÇÃO I

Âmbito e determinação da lei pessoal

Artigo 25º

(Âmbito da lei pessoal)

O estado dos indivíduos, a capacidade das pessoas as relações de família e as sucessões por morte são regulados pela lei pessoal dos respectivos sujeitos, salvas as restrições estabelecidas na presente secção.

Artigo 26º

(Início e termo da personalidade jurídica)

  1. O início e termo da personalidade jurídica são fixados igualmente pela lei pessoal de cada indivíduo.
  2. Quando certo efeito jurídico depender da sobrevivência de uma a outra pessoa e estas tiverem leis pessoais diferentes, se as presunções de sobrevivência dessas leis forem inconciliáveis é aplicável o disposto no número 2 do artigo 66º.

Artigo 27º

(Direitos de personalidade)

  1. Aos direitos de personalidade, no que respeita à sua existência e tutela e ás restrições impostas ao seu exercício é também aplicável a lei pessoal.
  2. O estrangeiro ou apátrida não goza porém de qualquer forma de tutela jurídica que não seja reconhecida na lei cabo-verdiana.

Artigo 28º

(Desvios quanto às consequências da incapacidade)

  1. O negócio jurídico celebrado em Cabo Verde por pessoa que seja incapaz segundo a lei pessoal competente não pode ser anulado com fundamento na incapacidade no caso de a lei interna cabo-verdiana, se fosse aplicável, considerar essa pessoa como capaz.
  2. A excepção prevista no número anterior cessa, quando a outra parte tinha conhecimento da incapacidade, ou quando o negócio jurídico for unilateral, pertencer ao domínio do direito da família ou das sucessões ou respeitar à disposição de imóveis situados no estrangeiro.
  3. Se o negócio jurídico for celebrado peio incapaz em país estrangeiro, será observada a lei desse país, que consagrar regras idênticas ás fixadas nos números anteriores.

Artigo 29º

(Maioridade)

A mudança da lei pessoal não prejudica a maioridade adquirida segundo a lei pessoal anterior.

Artigo 30º

(Tutela e institutos análogos)

À tutela e institutos análogos de protecção aos incapazes é aplicável a lei pessoal do incapaz.

Artigo 31º

(Determinação da lei pessoal)

  1. A lei pessoal é a da nacionalidade do indivíduo.
  2. São porém reconhecidos em Cabo Verde os negócios jurídicos celebrados no país da residência habitual do declarante em conformidade com a lei desse país, desde que esta se considere competente.

Artigo 32º

(Apátridas)

  1. A lei pessoal do apátrida é a do lugar onde ele tiver a sua residência habitual ou, sendo menor ou interdito, o seu domicílio legal.
  2. Na falta de residência habitual, é aplicável o disposto no nº 2 do artigo 80º Artigo 33º

(Pessoas colectivas)

  1. A pessoa colectiva tem como lei pessoal a lei do Estado onde se encontra situada a sede principal e efectiva da sua administração.
  2. A lei pessoal compete especialmente regular: a capacidade da pessoa colectiva; a constituição funcionamento e competência dos seus órgãos; os modos de aquisição e perda da qualidade de associado e os correspondentes direitos e deveres; a responsabilidade da pessoa colectiva, bem como a dos respectivos órgãos e membros perante terceiros; a transformação dissolução e extinção da pessoa colectiva.
  3. A transferência de um Estado para outro, da sede da pessoa colectiva não extingue a personalidade jurídica desta, se nisso convierem as leis de uma e outra sede.
  4. A fusão de entidades com lei pessoal diferente é apreciada em face de ambas as leis pessoais.

Artigo 34º

(Pessoas colectivas internacionais)

A lei pessoal das pessoas colectivas internacionais é a designada na convenção que as criou ou nos respectivos estatutos e, na falta de designação, a do país onde estiver a sede principal.

SUBSECÇÃO II

Lei reguladora dos negócios jurídicos

Artigo 35º

(Declaração negocial)

  1. A perfeição, interpretação e integração da declaração negocial são reguladas pela lei aplicável à substância do negócio, a qual é igualmente aplicável à falta e vícios da vontade.
  2. O valor de um comportamento como declaração negocial é determinado pela lei da residência habitual comum do declarante e do destinatário e, na falta desta, pela lei do lugar onde o comportamento se verificou.
  3. O valor do silêncio como meio declaratório é igualmente determinado pela lei da residência habitual comum e, na falta desta, pela lei do lugar onde a proposta foi recebida.

Artigo 36º

(Forma da declaração)

  1. A forma da declaração negocial é regulada pela lei aplicável à substância do negócio; é, porém, suficiente a observância da lei em vigor no lugar em que é feita a declaração salvo se a lei reguladora da substância do negócio exigir, sob pena de nulidade ou ineficácia, a observância de determinada forma ainda que o negócio seja celebrado no estrangeiro.
  2. A declaração negocial é ainda formalmente válida se, em vez da forma prescrita na lei local tiver sido observada a forma prescrita pelo Estado para que remete a norma de conflitos daquela lei, sem prejuízo do disposto na última parte do número anterior.

Artigo 37º

(Representação legal)

A representação legal está sujeita à lei reguladora da relação jurídica de que nasce o poder representativo.

Artigo 38º

(Representação orgânica)

A representação da pessoa colectiva por intermédio dos seus órgãos é regulada pela respectiva lei pessoal.

Artigo 39º

(Representação voluntária)

  1. A representação voluntária é regulada, quanto à existência, extensão, modificação, efeitos e extinção dos poderes representativos, pela lei do Estado em que os poderes são exercidos.
  2. Porém, se o representante exercer os poderes representativos em país diferente daquele que o representado indicou e o facto for conhecido do terceiro com quem contrate, é aplicável a lei do país da residência habitual do representado.
  3. Se o representante exercer profissionalmente a representação e o facto for conhecido do terceiro contratante, é aplicável a lei do domicílio profissional.
  4. Quando a representação se refira à disposição ou administração de bens imóveis, é aplicável a lei do país da situação desses bens.

Artigo 40º

(Prescrição e caducidade)

A prescrição e a caducidade são reguladas pela lei aplicável ao direito a que uma ou outra se refere.BR >

SUBSECÇÃO III

Lei reguladora das obrigações

Artigo 41º

(Obrigações provenientes de negócios jurídicos)

  1. As obrigações provenientes de negócio jurídico, assim como a própria substância dele, são reguladas pela lei que os respectivos sujeitos tiverem designado ou houverem tido em vista.
  2. A designação ou referência das partes só pode, todavia, recair sobre lei cuja aplicabilidade corresponda a um interesse sério dos declarantes ou esteja em conexão com algum dos elementos do negócio jurídico atendíveis no domínio do direito internacional privado.

Artigo 42º

(Critério supletivo)

  1. Na falta de determinação da lei competente, atende-se, nos negócios jurídicos unilaterais, à lei da residência habitual do declarante e, nos contratos, à lei da residência habitual comum das partes.
  2. Na falta de residência comum, é aplicável, nos contratos gratuitos, a lei da residência habitual daquele que atribui o benefício e, nos restantes contratos, a lei do lugar da celebração.

Artigo 43º

(Gestão de negócios)

À gestão de negócios é aplicável a lei do lugar em que principal actividade do gestor. Artigo 44º

(Enriquecimento sem causa)

O enriquecimento sem causa é regulado pela lei com base na qual se verificou a transferência do valor patrimonial a favor do enriquecido.

Artigo 45º

(Responsabilidade extracontratual)

  1. A responsabilidade extracontratual fundada, quer em acto ilícito, quer no risco ou em qualquer conduta lícita, é regulada pela lei do Estado onde decorreu a principal actividade causadora do prejuízo; em caso de responsabilidade por omissão, é aplicável a lei do lugar onde o responsável deveria ter agido.
    1. Se a lei do Estado onde se produziu o efeito lesivo considerar responsável o agente, mas não o considerar como tal a lei do país onde decorreu a sua actividade, é aplicável
    2. a primeira lei, desde que o agente devesse prever a produção de um dano, naquele país, como consequência do seu acto ou omissão.
  2. Se, porém o agente e o lesado tiverem a mesma nacionalidade ou, na falta dela, a mesma residência habitual, e se encontrarem ocasionalmente em país estrangeiro, a lei aplicável será a da nacionalidade ou a da residência comum, sem prejuízo das disposições do Estado local que devam ser aplicadas indistintamente a todas as pessoas.

SUBSECÇÃO IV

Lei reguladora das coisas

Artigo 46º

(Direitos reais)

  1. O regime da posse, propriedade e demais direitos reais é definido pela lei do Estado em cujo território as coisas se encontrem situadas.
  2. Em tudo quanto respeita à constituição ou transferência de direitos reais sobre coisas em trânsito, são estas havidas como situadas no país do destino.
  3. A constituição e transferência de direitos sobre os meios de transporte submetidos a um regime de matrícula são reguladas pela lei do país onde a matrícula tiver sido efectuada.

Artigo 47º

(Capacidade para constituir direitos reais sobre coisas imóveis ou dispor deles)

É igualmente definida pela lei da situação da coisa a capacidade para constituir direitos reais sobre coisas imóveis ou para dispor deles, desde que essa lei assim o determine; de contrário, é aplicável a lei pessoal.

Artigo 48º

(Propriedade intelectual)

  1. Os direitos do autor são regulados pela lei do lugar da primeira publicação da obra e, não estando esta publicada, pela lei pessoal do autor, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
  2. A propriedade industrial é regulada pela lei do país da sua criação. SUBSECÇÃO V

Lei reguladora das relações de família

Artigo 49º

(Capacidade para contrair casamento ou celebrar convenções antenupciais)

A capacidade para contrair casamento ou celebrar a convenção antenupcial é regulada, em relação a cada nubente, pela respectiva lei pessoal, à qual compete ainda definir o regime da falta e dos vícios da vontade dos contraentes.

Artigo 50º

(Forma do casamento)

A forma do casamento é regulada pela lei do Estado em que o acto é celebrado, salvo

o disposto no artigo seguinte.

Artigo 51º

(Desvios)

  1. O casamento de dois estrangeiros em Cabo Verde pode ser celebrado segundo a forma prescrita na lei nacional de qualquer dos contraentes, perante os respectivos agentes diplomáticos ou consulares, desde que igual competência seja reconhecida por essa lei aos agentes diplomáticos e consulares cabo-verdianos.
  2. O casamento no estrangeiro de dois cabo-verdianos ou de cabo-verdiano e estrangeiro pode ser celebrado perante agente diplomático ou consular do Estado cabo-verdiano ou perante os ministros do culto religioso; porém, em qualquer caso, o casamento deve ser precedido do processo preliminar de verificação de impedimentos organizado pela entidade competente, a menos que ele seja dispensado nos termos deste código.

Artigo 52º

(Relações entre os cônjuges)

  1. Salvo o disposto no artigo seguinte, as relações entre os cônjuges são reguladas pela lei nacional comum.
  2. Não tendo os cônjuges a mesma nacionalidade, é aplicável a lei da sua residência habitual comum e, na falta desta, a lei pessoal dos pais com o qual a vida familiar se ache mais estreitamente ligada.

Artigo 53º

(Convenções antenupciais e regime de bens)

  1. A substância e os efeitos das convenções antenupciais e do regime de bens, legal ou convencional, são definidos pela lei nacional dos nubentes ao tempo da celebração do casamento.
  2. Não tendo os nubentes a mesma nacionalidade, é aplicável a lei da sua residência habitual comum e se esta faltar também, a lei da primeira residência conjugal.
  3. Se for estrangeira a lei aplicável e um dos nubentes tiver a sua residência habitual em território cabo-verdiano, pode ser convencionado um dos regimes admitidos neste código.

Artigo 54º

(Modificações do regime de bens)

  1. Aos cônjuges é permitido modificar o regime de bens, legal ou convencional, se a tal forem autorizados pela lei competente nos termos do artigo 52º.
  2. A nova convenção em caso nenhum terá efeito retroactivo em prejuízo de terceiro.

Artigo 55º

(Separação judicial de pessoas e bens, divórcio e união de facto)

  1. À separação judicial de pessoas e bens e ao divórcio é aplicável o disposto no artigo 52º.
  2. Se, porém, na constância do matrimónio houver mudança da lei competente, só pode fundamentar a separação de pessoas e bens ou o divórcio algum facto relevante ao tempo da sua verificação.
  3. A união de facto reconhecível nos termos estabelecidos neste código é aplicável, com as devidas adaptações, as disposições contidas na presente subsecção.
  4. Se a lei competente para regular as relações entre os conviventes, não conhecer o instituto de união de facto, esta não será reconhecida.

Artigo 56º

(Constituição da filiação)

  1. A constituição da filiação é aplicável a lei pessoal dos progenitores à data do estabelecimento da relação.
  2. Não tendo os progenitores a mesma lei pessoal, é aplicável a lei da residência habitual comum deles e, se esta também faltar, a lei pessoal do filho.
  3. Para os efeitos do disposto no numero anterior, atender-se-á ao momento do nascimento do filho ou ao momento da dissolução do casamento, se for anterior ao nascimento.

Artigo 57º

(Relações entre país e filhos)

  1. As relações entre país e filhos são reguladas pela lei nacional comum dos país e, na falta desta, pela lei da sua residência habitual comum.
  2. No caso de os país residirem habitualmente em Estados diferentes, é aplicável a lei pessoal do filho.
  3. Se a filiação apenas se achar estabelecida relativamente a um dos progenitores, aplica-se a lei pessoal deste e se um dos progenitores tiver falecido, é competente a lei pessoal do sobrevivo.

Artigo 58º

(Filiação adoptiva)

  1. A constituição da filiação adoptiva é aplicável a lei pessoal do adoptante sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  2. Se a adopção for realizada por marido e mulher ou o adoptando for filho do cônjuge do adoptante, é aplicável a lei nacional comum dos cônjuges, na falta desta, a lei da sua residência habitual comum e, se também esta faltar, será aplicável a lei do país com o qual a vida familiar dos adoptantes se ache mais estreitamente conexa.
  3. As relações entre adoptante e adoptado, e entre este e a família de origem, estão sujeitas à lei pessoal do adoptante; porém, no caso previsto no número anterior é aplicável o disposto no artigo 57º.
  4. Se a lei competente para regular as relações entre o adoptando e os seus progenitores não conhecer o instituto da adopção, ou não o admitir em relação a quem se encontre na situação familiar do adoptando, a adopção não é permitida.

Artigo 59º

(Requisitos especiais da perfilhação ou adopção)

  1. Se, como requisito da constituição das relações de perfilhação ou adopção, a lei pessoal do perfilhando ou adoptando exigir o consentimento deste, será a exigência respeitada.
  2. Será igualmente respeitada a exigência do consentimento de terceiro a quem o interessado esteja ligado por qualquer relação jurídica de natureza familiar ou tutelar, se provier da lei reguladora desta relação.

SUBSECÇÃO VI

Lei reguladora das sucessões

Artigo 60º

(Lei competente)

A sucessão por morte é regulada pela lei pessoal do autor da sucessão ao tempo do falecimento deste, competindo-lhe também definir os poderes do administrador da herança e do executor testamentário.

Artigo 61º

(Capacidade de disposição)

  1. A capacidade para fazer, modificar ou revogar uma disposição por morte, bem como as exigências de forma especial das disposições por virtude da idade do disponente, são reguladas pela lei pessoal do autor ao tempo da declaração.
  2. Aquele que, depois de ter feito a disposição, adquirir nova lei pessoal conserva a capacidade necessária para revogar a disposição nos termos da lei anterior.

Artigo 62º

(Interpretação das disposições; falta e vícios da vontade)

É a lei pessoal do autor da herança ao tempo da declaração que regula:

a.
A interpretação das respectivas cláusulas e disposições, salvo se houver
referência expressa ou implícita a outra lei;
b.
A falta e vícios da vontade;
c.
A admissibilidade de testamento de mão comum ou de pactos sucessórios, sem prejuízo, quanto a estes, do disposto no artigo 53º.

Artigo 63º

(Forma)

  1. As disposições por morte, bem como a sua revogação ou modificação, serão válidas, quanto à forma, se corresponderem às prescrições da lei do lugar onde o acto for celebrado, ou às da lei pessoal do autor da herança, quer no momento da declaração, quer no momento da morte, ou ainda às prescrições da lei para que remeta a norma de conflitos da lei local.
  2. Se, porém, a lei pessoal do autor da herança no momento da declaração exigir, sob pena de nulidade ou ineficácia, a observância de determinada forma, ainda que o acto seja praticado no estrangeiro, será a exigência respeitada.

LIVRO II
Direito das obrigações

TÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Conteúdo das obrigações

Artigo 397º

(Noção)

Obrigação é o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação.

Artigo 398º

(Conteúdo da prestação)

  1. As partes podem fixar livremente, dentro dos limites da lei, o conteúdo positivo ou negativo da prestação.
  2. A prestação não necessita de ter valor pecuniário; mas deve corresponder a um interesse do credor, digno de protecção legal.

Artigo 399º

(Prestação de coisa futura)

É admitida a prestação de coisa futura sempre que a lei não a proíba. Artigo 400º

(Determinação da prestação)

  1. A determinação da prestação pode ser confiada a uma ou outra das partes ou a terceiro; em qualquer dos casos deve ser feita segundo juízos de equidade, se outros critérios não tiverem sido estipulados.
  2. Se a determinação não puder ser feita ou não tiver sido feita no tempo devido, sê-loá pelo tribunal, sem prejuízo do disposto acerca das obrigações genéricas e alternativas.

Artigo 401º

(Impossibilidade originária da prestação)

  1. A impossibilidade originária da prestação produz a nulidade do negócio jurídico.
  2. O negócio é, porém, válido, se a obrigação for assumida para o caso de a prestação se tornar possível ou se, estando o negócio dependente de condição suspensiva ou de termo inicial, a prestação se tornar possível até à verificação da condição ou até ao vencimento do termo.
  3. Só se considera impossível a prestação que o seja relativamente ao objecto, e não apenas em relação à pessoa do devedor.

SECÇÃO II

Obrigações naturais

Artigo 402º

(Noção)

A obrigação diz-se natural, quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça.

Artigo 403º

(Não repetição do indevido)

  1. Não pode ser repetido o que for prestado espontaneamente em cumprimento de obrigação natural, excepto se o devedor não tiver capacidade para efectuar a prestação.
  2. A prestação considera-se espontânea, quando é livre de toda a coacção. Artigo 404º

(Regime)

As obrigações naturais estão sujeitas ao regime das obrigações civis em tudo o que não se relacione com a realização coactiva da prestação, salvas as disposições especiais da lei.

CAPITULO II

Fontes das obrigações

SECÇÃO I

Contratos

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 405º

(Liberdade contratual)

  1. Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.
  2. As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei.

Artigo 406º

(Eficácia dos contratos)

  1. O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.
  2. Em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei.

Artigo 407º

(Incompatibilidade entre direitos pessoais de gozo)

Quando, por contratos sucessivos, se constituírem, a favor de pessoas diferentes, mas sobre a mesma coisa, direitos pessoais de gozo incompatíveis entre si, prevalece o direito mais antigo em data, sem prejuízo das regras próprias do registo.

Artigo 408º

(Contratos com eficácia real)

  1. A constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato, salvas as excepções previstas na lei.
  2. Se a transferência respeitar a coisa futura ou indeterminada, o direito transfere-se quando a coisa for adquirida pelo alienante ou determinada com conhecimento de ambas as partes, sem prejuízo do disposto em matéria de obrigações genéricas e do contrato de empreitada; se, porém, respeitar a frutos naturais ou a partes componentes ou integrantes, a transferência só se verifica no momento da colheita ou separação.

Artigo 409º

(Reserva da propriedade)

  1. Nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa atê ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou atê à verificação de qualquer outro evento.
  2. Tratando-se de coisa imóvel, ou de coisa móvel sujeita a registo, só a cláusula constante do registo é oponível a terceiros.

SUBSECÇÃO II

Contrato-promessa

Artigo 410º

(Regime aplicável)

  1. À convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contratopromessa.
  2. Porém, a promessa relativa à celebração de contrato para o qual a lei exija documento, quer autêntico, quer particular, só vale se constar de documento assinado pelos promitentes.

Artigo 411º

(Promessa unilateral)

Se o contrato-promessa vincular apenas uma das partes e não se fixar o prazo dentro do qual o vínculo é eficaz, pode o tribunal, a requerimento do promitente, fixar à outra parte um prazo para o exercício do direito, findo o qual este caducará.

Artigo 412º

(Transmissão dos direitos e obrigações dos promitentes)

  1. Os direitos e obrigações resultantes do contrato-promessa, que não sejam exclusivamente pessoais, transmitem-se aos sucessores dos promitentes.
  2. A transmissão por acto entre vivos está sujeita às regras gerais. Artigo 413º

(Eficácia real da promessa)

À promessa de alienação ou oneração de bens imóveis, ou de móveis sujeitos a registo, quando conste de escritura pública, podem as partes atribuir eficácia real; mas, neste caso, a promessa só produz efeitos em relação a terceiros depois de registada.

SUBSECÇÃO III

Pactos de preferência

Artigo 414º

(Noção)

O pacto de preferência consiste na convenção pela qual alguém assume a obrigação de dar preferência a outrem na venda de determinada coisa.

Artigo 415º

(Forma)

É aplicável ao pacto de preferência o disposto no nº 2 do artigo 410º. Artigo 416º

(Conhecimento do preferente)

  1. Querendo vender a coisa que é objecto do pacto, o obrigado deve comunicar ao titular do direito o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato.
  2. Recebida a comunicação deve o titular exercer o seu direito dentro do prazo de oito dias, sob pena de caducidade, salvo se estiver vinculado a prazo mais curto ou o obrigado lhe assinar prazo mais longo.

Artigo 417º

(Venda da coisa juntamente com outras)

  1. Se o obrigado quiser vender a coisa juntamente com outra ou outras, por um preço global, pode o direito ser exercido em relação àquela pelo preço que proporcionalmente lhe for atribuído, sendo lícito, porém, ao obrigado exigir que a preferência abranja todas as restantes, se estas não forem separáveis sem prejuízo apreciável
  2. O disposto no número anterior é aplicável ao caso de o direito de preferência ter eficácia real e a coisa ter sido vendida a terceiro juntamente com outra ou outras.

Artigo 418º

(Prestação acessória)

  1. Se o obrigado receber de terceiro a promessa de uma prestação acessória que o titular do direito de preferência não possa satisfazer, será essa prestação compensada em dinheiro; não sendo avaliável em dinheiro é excluída a preferência, salvo se for lícito presumir que, mesmo sem a prestação estipulada, a venda não deixaria de ser efectuada, ou que a prestação foi convencionada para afastar a preferência.
  2. Se a prestação acessória tiver sido convencionada para afastar a preferência, o preferente não é obrigado a satisfazê-la, mesmo que ela seja avaliável em dinheiro.

Artigo 419º

(Pluralidade de titulares)

  1. Pertencendo simultaneamente a vários titulares, o direito de preferência só pode ser exercido por todos em conjunto; mas, se o direito se extinguir em relação a algum deles, ou algum declarar que não o quer exercer, acresce o seu direito aos restantes.
  2. Se o direito pertencer a mais de um titular, mas houver de ser exercido apenas por um deles, na falta de designação abrir-se-á licitação entre todos, revertendo o excesso para o alienante.

Artigo 420º

(Transmissão do direito e da obrigação de preferência)

O direito e a obrigação de preferência não são transmissíveis em vida nem por morte, salvo estipulação em contrário.

Artigo 421º

(Eficácia real)

  1. O direito de preferência pode, por convenção das partes, gozar de eficácia real se, respeitando a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, constar de escritura pública e estiver registado nos termos da respectiva legislação.
  2. E aplicável neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1393º. Artigo 422º

(Valor relativo do direito de preferência)

O direito convencional de preferência não prevalece contra os direitos legais de preferência; e, se não gozar de eficácia real, também não procede relativamente à alienação efectuada em execução, falência, insolvência ou casos análogos.

Artigo 423º

(Extensão das disposições anteriores a outros contratos)

As disposições dos artigos anteriores relativas à compra e venda são extensivas, na parte aplicável, à obrigação de preferência que tiver por objecto outros contratos com ela compatíveis.

SUBSECÇÃO IV

Cessão da posição contratual

Artigo 424º

(Noção. Requisitos)

  1. No contrato com prestações recíprocas, qualquer das partes tem a faculdade de transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que o outro contraente, antes ou depois da celebração do contrato, consinta na transmissão.
  2. Se o consentimento do outro contraente for anterior à cessão, esta só produz efeitos a partir da sua notificação ou reconhecimento.

Artigo 425º

(Regime)

A forma da transmissão, a capacidade de dispor e de receber a falta e vícios da vontade e as relações entre as partes definem-se em fungão do tipo de negócio que serve de base à cessão.

Artigo 426º

(Garantia da existência da posição contratual)

  1. O cedente garante ao cessionário, no momento da cessão, a existência da posição contratual transmitida, nos termos aplicáveis ao negócio, gratuito ou oneroso, em que a cessão se integra.
  2. A garantia do cumprimento das obrigações só existe se for convencionada nos termos gerais.

Artigo 427º

(Relações entre o outro contraente e o cessionário)

A outra parte no contrato tem o direito de opor ao cessionário os meios de defesa provenientes desse contrato, mas não os que provenham de outras relações com o cedente, a não ser que os tenha reservado ao consentir na cessão.

SUBSECÇÃO V

Excepção de não cumprimento do contrato

Artigo 428º

(Noção)

  1. Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.
  2. A excepção não pode ser afastada mediante a prestação de garantias. Artigo 429º

(Insolvência ou diminuição de garantias)

Ainda que esteja obrigado a cumprir em primeiro lugar, tem o contraente a faculdade de recusar a respectiva prestação enquanto o outro não cumprir ou não der garantias de cumprimento, se, posteriormente ao contrato, se verificar alguma das circunstâncias que importam a perda do benefício do prazo.

Artigo 430º

(Prescrição)

Prescrito um dos direitos, o respectivo titular continua a gozar da excepção de não cumprimento, excepto quando se trate de prescrição presuntiva.

Artigo 431º

(Eficácia em relação a terceiros)

A excepção de não cumprimento é oponível aos que no contrato vierem a substituir qualquer dos contraentes nos seus direitos e obrigações.

SUBSECÇÃO VI

Resolução do contrato

Artigo 432º

(Casos em que é admitida)

  1. É admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção.
  2. A parte, porém, que, por circunstâncias não imputáveis ao outro contraente, não estiver em condições de restituir o que houver recebido não tem o direito de resolver o contrato.

Artigo 433º

(Efeitos entre as partes)

Na falta de disposição especial, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, com ressalva do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 434º

(Retroactividade)

  1. A resolução tem efeito retroactivo, salvo se a retroactividade contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução.
  2. Nos contratos de execução continuada ou periódica, a resolução não abrange as prestações já efectuadas, excepto se entre estas e a causa da resolução existir um vínculo que legitime a resolução de todas elas.

Artigo 435º

(Efeitos em relação a terceiros)

  1. A resolução, ainda que expressamente convencionada, não prejudica os direitos adquiridos por terceiro.
  2. Porem, o registo da acção de resolução que respeite a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, torna o direito de resolução oponível a terceiro que não tenha registado o seu direito antes do registo da acção.

Artigo 436º

(Como e quando se efectiva a resolução)

  1. A resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte.
  2. Não havendo prazo convencionado para a resolução do contrato, pode a outra parte fixar ao titular do direito de resolução um prazo razoável para que o exerça, sob pena de caducidade.

SUBSECÇÃO VII

Resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias

Artigo 437º

(Condições de admissibilidade)

  1. Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.
  2. Requerida a resolução, a parte contrária pode opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do contrato nos termos do número anterior.

Artigo 438º

(Mora da parte lesada)

A parte lesada não goza do direito de resolução ou modificação do contrato, se estava em mora no momento em que a alteração das circunstâncias se verificou.

Artigo 439º

(Regime)

Resolvido o contrato, são aplicáveis à resolução as disposições da subsecção anterior. SUBSECÇÃO VIII

Antecipação do cumprimento. Sinal

Artigo 440º

(Antecipação do cumprimento)

Se, ao celebrar-se o contrato ou em momento posterior, um dos contraentes entregar ao outro coisa que coincida, no todo ou em parte, com a prestação a que fica adstrito, é a entrega havida como antecipação total ou parcial do cumprimento, salvo se as partes quiserem atribuir à coisa entregue o carácter de sinal.

Artigo 441º

(Contrato-promessa de compra e venda)

No contrato-promessa de compra e venda presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço.

Artigo 442º

(Sinal)

  1. Quando haja sinal, a coisa entregue deve ser imputada na prestação devida, ou restituída quando a imputação não for possível.
  2. Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente o direito de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele o direito de exigir o dobro do que houver prestado.
  3. Salvo estipulação em contrário, a existência de sinal impede os contraentes de exigirem qualquer outra indemnização pelo não cumprimento, além da fixada no número anterior.

SUBSECÇÃO IX

Contrato a favor de terceiro

Artigo 443º

(Noção)

  1. Por meio de contrato, pode uma das partes assumir perante outra, que tenha na promessa um interesse digno de protecção legal, a obrigação de efectuar uma prestação a favor de terceiro, estranho ao negócio; diz-se promitente a parte que assume a obrigação e promissário o contraente a quem a promessa é feita.
  2. Por contrato a favor de terceiro, têm as partes ainda a possibilidade de remitir dívidas ou ceder créditos, e bem assim de constituir, modificar, transmitir ou extinguir direitos reais.

Artigo 444º

(Direitos do terceiro e do promissário)

  1. O terceiro a favor de quem for convencionada a promessa adquire direito à prestação, independentemente de aceitação.
  2. O promissário tem igualmente o direito de exigir do promitente o cumprimento da promessa, a não ser que outra tenha sido a vontade dos contraentes.
  3. Quando se trate da promessa de exonerar o promissário de uma dívida para com terceiro, só àquele é lícito exigir o cumprimento da promessa.

Artigo 445º

(Prestações em benefício de pessoa indeterminada)

Se a prestação for estipulada em benefício de um conjunto indeterminado de pessoas ou no interesse público, o direito de a reclamar pertence não só ao promissário ou seus herdeiros, como ás entidades competentes para defender os interesses em causa.

Artigo 446º

(Direitos dos herdeiros do promissário)

  1. Nem os herdeiros do promissário, nem as entidades a que o artigo anterior se refere, podem dispor do direito à prestação ou autorizar qualquer modificação do seu objecto.
  2. Quando a prestação se torne impossível por causa imputável ao promitente, têm os herdeiros do promissário, bem como as entidades competentes para reclamar o cumprimento da prestação, o direito de exigir a correspondente indemnização, para os fins convencionados.

Artigo 447º

(Rejeição ou adesão do terceiro beneficiário)

  1. O terceiro pode rejeitar a promessa ou aderir a ela.
  2. A rejeição faz-se mediante declaração ao promitente, o qual deve comunicá-la ao promissário; se culposamente deixar de o fazer, é responsável em face deste.
  3. A adesão faz-se mediante declaração, tanto ao promitente como ao promissário. Artigo 448º

(Revogação pelos contraentes)

1. Salvo estipulação em contrário, a promessa é revogável enquanto o terceiro não manifestar a sua adesão, ou enquanto o promissário for vivo, quando se trate de promessa que haja de ser cumprida depois da morte deste.

2.O direito de revogação pertence ao promissário; se, porém, a promessa foi feita no interesse de ambos os outorgantes, a revogação depende do consentimento do promitente.

Artigo 449º

(Meios de defesa oponíveis pelo promitente)

São oponíveis ao terceiro, por parte do promitente, todos os meios de defesa derivados do contrato, mas não aqueles que advenham de outra relação entre promitente e promissário.

Artigo 450º

(Relações entre o promissário e pessoas estranhas ao benefício)

  1. Só no que respeita à contribuição do promissário para a prestação a terceiro são aplicáveis as disposições relativas à colação, imputação e redução das doações e à impugnação pauliana.
  2. Se a designação do terceiro for feita a título de liberalidade, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas relativas à revogação das doações por superveniência de filhos ou ingratidão do donatário.

Artigo 451º

(Promessa a cumprir depois da morte do promissário)

  1. Se a prestação a terceiro houver de ser efectuada após a morte do promissário, presume-se que só depois do falecimento deste o terceiro adquire direito a ela.
  2. Se, porém, o terceiro morrer antes do promissário, os seus herdeiros são chamados em lugar dele à titularidade da promessa.

SUBSECÇÃO X

Contrato para pessoa a nomear

Artigo 452º

(Noção)

  1. Ao celebrar o contrato, pode uma das partes reservar o direito de nomear um terceiro que adquira os direitos e assuma as obrigações provenientes desse contrato.
  2. A reserva de nomeação não é possível nos casos em que não é admitida a representação ou é indispensável a determinação dos contraentes.

Artigo 453º

(Nomeação)

  1. A nomeação deve ser feita mediante declaração por escrito ao outro contraente, dentro do prazo convencionado ou, M falta de convenção, dentro dos cinco dias posteriores à celebração do contrato.
  2. A declaração de nomeação deve ser acompanhada, sob pena de ineficácia, do instrumento de ratificação do contrato ou de procuração anterior à celebração deste.

Artigo 454º

(Forma de ratificação)

  1. A ratificação deve constar de documento escrito.
  2. Se, porém, o contrato tiver sido celebrado por meio de documento de maior força probatória, necessita a ratificação de revestir igual forma.

Artigo 455º

(Efeitos)

  1. Sendo a declaração de nomeação feita nos termos do artigo 453º, a pessoa nomeada adquire os direitos e assume as obrigações provenientes do contrato a partir da celebração dele.
  2. Não sendo feita a declaração de nomeação nos termos legais, o contrato produz os seus efeitos relativamente ao contraente originário, desde que não haja estipulação em contrário.

Artigo 456º

(Publicidade)

  1. Se o contrato estiver sujeito a registo, pode este ser feito em nome do contraente originário, com indicação da cláusula para pessoa a nomear, fazendo-se posteriormente os necessários averbamentos.
  2. O disposto no número anterior é extensivo a qualquer outra forma de publicidade a que o contrato esteja sujeito.

SECÇÃO II

Negócios unilaterais

Artigo 457º

(Princípio geral)

A promessa unilateral de uma prestação só obriga nos casos previstos na lei. Artigo 458º

(Promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida)

  1. Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma divida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário.
  2. A promessa ou reconhecimento deve, porém, constar de documento escrito, se outras formalidades não forem exigidas para a prova da relação fundamental.

Artigo 459º

(Promessa pública)

  1. Aquele que, mediante anúncio público, prometer uma prestação a quem se encontre em determinada situação ou pratique certo facto, positivo ou negativo, fica vinculado desde logo à promessa.
  2. Na falta de declaração em contrário, o promitente fica obrigado mesmo em relação àqueles que se encontrem na situação prevista ou tenham praticado o facto sem atender à promessa ou na ignorância dela.

Artigo 460º

(Prazo de validade)

A promessa pública sem prazo de validade fixado pelo promitente ou imposto pela natureza ou fim da promessa mantém-se enquanto não for revogada.

Artigo 461º

(Revogação)

  1. Não tendo prazo de validade, a promessa pública é revogável a todo o tempo pelo promitente; se houver prazo, só é revogável ocorrendo justa causa.
  2. Em qualquer dos casos, a revogação não é eficaz, se não for feita na forma da promessa ou em forma equivalente, ou se a situação prevista já se tiver verificado ou o facto já tiver sido praticado.

Artigo 462º

(Cooperação de várias pessoas)

Se na produção do resultado previsto tiverem cooperado várias pessoas, conjunta ou separadamente, e todas tiverem direito à prestação, esta será dividida equitativamente, atendendo-se à parte que cada uma delas teve nesse resultado.

Artigo 463º

(Concursos públicos)

  1. A oferta da prestação como prémio de um concurso só é válida quando se fixar no anuncio público o prazo para a apresentação dos concorrentes.
  2. A decisão sobre a admissão dos concorrentes ou a concessão do prémio a qualquer deles pertence exclusivamente às pessoas designadas no anúncio ou, se não houver designação ao promitente.

SECÇÃO III

Gestão de negócios

Artigo 464º

(Noção)

Dá-se a gestão de negócios, quando uma pessoa assume a direcção de negócio alheio no interesse e por conta do respectivo dono, sem para tal estar autorizada.

Artigo 465º

(Deveres do gestor)

O gestor deve:

a.
Conformar-se com o interesse e a vontade, real ou presumível, do dono do negócio, sempre que esta não seja contrária à lei ou à ordem pública, ou ofensiva dos bons costumes;
b.
Avisar o dono do negócio, logo que seja possível, de que assumiu a gestão;
c.
Prestar contas, findo o negócio ou interrompida a gestão, ou quando o dono as exigir;
d.
Prestar a este todas as informações relativas à gestão;
e.
Entregar-lhe tudo o que tenha recebido de terceiros no exercício da gestão ou o saldo das respectivas contas, com os juros legais, relativamente às quantias em dinheiro, a partir do momento em que a entrega haja de ser efectuada.

Artigo 466º

(Responsabilidade do gestor)

  1. O gestor responde perante o dono do negócio, tanto pelos danos a que der causa, por culpa sua, no exercício da gestão, como por aqueles que causar com a injustificada interrupção dela.
  2. Considera-se culposa a actuação do gestor, quando ele agir em desconformidade com o interesse ou a vontade, real ou presumível, do dono do negócio.

Artigo 467º

(Solidariedade dos gestores)

Havendo dois ou mais gestores que tenham agido conjuntamente, são solidárias as obrigações deles para com o dono do negócio.

Artigo 468º

(Obrigações do dono do negócio)

  1. Se a gestão tiver sido exercida em conformidade com o interesse e a vontade, real ou presumível, do dono do negócio, é este obrigado a reembolsar o gestor das despesas que ele fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais a contar do momento em que foram feitas, e a indemnizá-lo do prejuízo que haja sofrido.
  2. Se a gestão não foi exercida nos termos do número anterior, o dono do negócio responde apenas segundo as regras do enriquecimento sem causa, com ressalva do disposto no artigo seguinte.

Artigo 469º

(Aprovação da gestão)

A aprovação da gestão implica a renúncia ao direito de indemnização pelos danos devidos a culpa do gestor e vale como reconhecimento dos direitos que a este são conferidos no nº 1 do artigo anterior.

Artigo 470º

(Remuneração do gestor)

  1. A gestão não dá direito a qualquer remuneração, salvo se corresponder ao exercício da actividade profissional do gestor.
  2. À fixação da remuneração é aplicável, neste caso, o disposto no nº 2 do artigo 1158º.

Artigo 471º

(Representação sem poderes e mandato sem representação)

Sem prejuízo do que preceituam os artigos anteriores quanto às relações entre o gestor e o dono do negócio, é aplicável aos negócios jurídicos celebrados por aquele em nome deste o disposto no artigo 268º; se o gestor os realizar em seu próprio nome, são extensivas a esses negócios, na parte aplicável, as disposições relativas ao mandato sem representação.

Artigo 472º

(Gestão de negócio alheio julgado próprio)

  1. Se alguém gerir negócio alheio, convencido de que ele lhe pertence, só é aplicável o disposto nesta secção se houver aprovação da gestão; em quaisquer outras circunstâncias, são aplicáveis à gestão as regras do enriquecimento sem causa, sem prejuízo de outras que ao caso couberem.
  2. Se houver culpa do gestor na violação do direito alheio, são aplicáveis ao caso as regras da responsabilidade civil.

SECÇÃO IV

Enriquecimento sem causa

Artigo 473º

(Princípio geral)

  1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
  2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.

Artigo 474º

(Natureza subsidiária da obrigação)

Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento.

Artigo 475º

(Falta do resultado previsto)

Também não há lugar à restituição se, ao efectuar a prestação, o autor sabia que o efeito com ela previsto era impossível, ou se, agindo contra a boa fé, impediu a sua verificação.

Artigo 476º

(Repetição do indevido)

  1. Sem prejuízo do disposto acerca das obrigações naturais, o que for prestado com a intenção de cumprir uma obrigação pode ser repetido, se esta não existia no momento da prestação.
  2. A prestação feita a terceiro pode ser repetida pelo devedor enquanto não se tornar liberatória nos termos do artigo 770º.
  3. A prestação feita por erro desculpável antes do vencimento da obrigação só dá lugar à repetição daquilo com que o credor se enriqueceu por efeito do cumprimento antecipado.

Artigo 477º

(Cumprimento de obrigação alheia na convicção de que é própria)

1. Aquele que, por erro desculpável, cumprir uma obrigação alheia, julgando-a própria, goza do direito de repetição, excepto se o credor, desconhecendo o erro do autor da prestação, se tiver privado do título ou das garantias do crédito, tiver deixado prescrever ou caducar o seu direito, ou não o tiver exercido contra o devedor ou contra

o fiador enquanto solventes.

2. Quando não existe o direito de repetição, fica o autor da prestação sub-rogado nos direitos do credor.

Artigo 478º

(Cumprimento de obrigação alheia na convicção de estar obrigado a cumpri-la)

Aquele que cumprir obrigação alheia, na convicção errónea de estar obrigado para com o devedor a cumpri-la, não tem o direito de repetição contra o credor, mas apenas

o direito de exigir do devedor exonerado aquilo com que este injustamente se locupletou, excepto se o credor conhecia o erro ao receber a prestação.

Artigo 479º

(Objecto da obrigação de restituir)

  1. A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo aquilo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
  2. A obrigação de restituir não pode exceder a medida do locupletamento à data da verificação de algum dos factos referidos nas duas alíneas do artigo seguinte.

Artigo 480º

(Agravamento da obrigação)

O enriquecido passa a responder também pelo perecimento ou deterioração culposa da coisa, pelos frutos que por sua culpa deixem de ser percebidos e pelos juros legais das quantias a que o empobrecido tiver direito, depois de se verificar algumas das seguintes circunstâncias:

a.
Ter sido o enriquecido citado judicialmente para a restituição;
b.
Ter ele conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento ou da falta do efeito que se pretendia obter com a prestação.

Artigo 481º

(Obrigação de restituir no caso de alienação gratuita)

  1. Tendo o enriquecido alienado gratuitamente coisa que devesse restituir, fica o adquirente obrigado em lugar dele, mas só na medida do seu próprio enriquecimento.
  2. Se, porém, a transmissão teve lugar depois da verificação de algum dos factos referidos no artigo anterior, o alienante é responsável nos termos desse artigo, e o adquirente, se estiver de má fé, é responsável nos mesmos termos.

Artigo 482º

(Prescrição)

O direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento.

SECÇÃO V

Responsabilidade civil

SUBSECÇÃO I

Responsabilidade por actos ilícitos

Artigo 483º

(Princípio geral)

  1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
  2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.

Artigo 484º

(Ofensa do crédito ou do bom nome)

Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados.

Artigo 485º

(Conselhos, recomendações ou informações)

  1. Os simples conselhos, recomendações ou informações não responsabilizam quem os dá, ainda que haja negligência da sua parte.
  2. A obrigação de indemnizar existe, porém, quando se tenha assumido a responsabilidade pelos danos, quando havia o dever jurídico de dar o conselho, recomendação ou informação e se tenha procedido com negligência ou intenção de prejudicar, ou quando o procedimento do agente constitua facto punível.

Artigo 486º

(Omissões)

As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido.

Artigo 487º

(Culpa)

  1. E ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa.
  2. A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.

Artigo 488º

(Imputabilidade)

1. Não responde pelas consequências do facto danoso quem, no momento em que o facto ocorreu, estava, por qualquer causa, incapacitado de entender ou querer, salvo se

o agente se colocou culposamente nesse estado, sendo este transitório.

2. Presume-se falta de imputabilidade nos menores de sete anos e nos interditos por anomalia psíquica.

Artigo 489º

(Indemnização por pessoa não imputável)

  1. Se o acto causador dos danos tiver sido praticado por pessoa não imputável, pode esta, por motivo de equidade, ser condenada a repará-los, total ou parcialmente, desde que não seja possível obter a devida reparação das pessoas a quem incumbe a sua vigilância.
  2. A indemnização será, todavia, calculada por forma a não privar a pessoa não imputável dos alimentos necessários, conforme o seu estado e condição, nem dos meios indispensáveis para cumprir os seus deveres legais de alimentos.

Artigo 490º

(Responsabilidade dos autores, instigadores e auxiliares)

Se forem vários os autores, instigadores ou auxiliares do acto ilícito, todos eles respondem pelos danos que hajam causado.

Artigo 491º

(Responsabilidade das pessoas obrigadas à vigilância de outrém)

As pessoas que, por lei ou negócio jurídico, forem obrigadas a vigiar outras, por virtude da incapacidade natural destas, são responsáveis pelos danos que elas causem a terceiro, salvo se mostrarem que cumpriram o seu dever de vigilância ou que os danos se teriam produzido ainda que o tivessem cumprido.

Artigo 492º

(Danos causados por edifícios ou outras obras)

  1. O proprietário ou possuidor de edifício ou outra obra que ruir, no todo ou em parte, por vicio da construção no defeito de conservação, responde pelos danos causados, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos.
  2. A pessoa obrigada, por lei ou negócio jurídico, a conservar o edifício ou obra responde, em lugar do proprietário ou possuidor, quando os danos forem devidos exclusivamente a defeito de conservação.

Artigo 493º

(Danos causados por coisa, animais ou actividades)

  1. Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, como o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
  2. Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.

Artigo 494º

(Limitação da indemnização no caso de mera culpa)

Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.

Artigo 495º

(Indemnização a terceiros em caso de morte ou lesão corporal)

  1. No caso de lesão de que proveio a morte, é o responsável obrigado a indemnizar as despesas feitas para salvar o lesado e todas as demais, sem exceptuar as do funeral.
  2. Neste caso, como em todos os outros de lesão corporal, têm direito a indemnização aqueles que socorreram o lesado, bem como os estabelecimentos hospitalares, médicos ou outras pessoas ou entidades que tenham contribuído para o tratamento ou assistência da vítima.
  3. Têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.

Artigo 496º

(Danos não patrimoniais)

  1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
  2. Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
  3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do número anterior.

Artigo 497º

(Responsabilidade solidária)

  1. Se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade.
  2. O direito de regresso entre os responsáveis existe na medida das respectivas culpas e das consequências que delas advieram, presumindo-se iguais as culpas das pessoas responsáveis.

Artigo 498º

(Prescrição)

  1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
  2. Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.
  3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.
  4. A prescrição do direito de indemnização não importe prescrição da acção de reivindicação nem da acção de restituição por enriquecimento sem causa, se houver lugar a uma ou a outra.

SUBSECÇÃO II

Responsabilidade pelo risco

Artigo 499º

(Disposições aplicáveis)

São extensivas aos casos de responsabilidade pelo risco, na parte aplicável e na falta de preceitos legais em contrário, as disposições que regulam a responsabilidade por factos ilícitos.

Artigo 500º

(Responsabilidade do comitente)

  1. Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar.
  2. A responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso for praticado pelo comissário, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que lhe foi confiada.
  3. O comitente que satisfizer a indemnização tem o direito de exigir do comissário o reembolso de tudo quanto haja pago, excepto se houver também culpa da sua parte; neste caso será aplicável o disposto no nº 2 do artigo 497º.

Artigo 501º

(Responsabilidade do Estado e de outras pessoas colectivas públicas)

O Estado e demais pessoas colectivas públicas, quando haja danos causados a terceiro pelos seus órgãos, agentes ou representantes no exercício de actividade de gestão privada, respondem civilmente por esses danos nos termos em que os comitentes respondem pelos danos causados pelos seus comissários.

Artigo 502º

(Danos causados por animais)

Quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização.

Artigo 503º

(Acidentes causados por veículos)

  1. Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação.
  2. As pessoas não imputáveis respondem nos termos do artigo 489º.
  3. Aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte; se, porém, o conduzir fora do exercício das suas funções de comissário, responde nos termos do nº 1.

Artigo 504º

(Beneficiários da responsabilidade)

  1. A responsabilidade pelos danos causados por veículos aproveita a terceiros, bem como às pessoas transportadoras em virtude de contrato; mas, neste caso, abrange só os danos que atinjam a própria pessoa e as coisas por ela transportadas.
  2. No caso, porém, de transporte gratuito, o transportador responde apenas, nos termos gerais, pelos danos que culposamente causar.
  3. São nulas as cláusulas que excluam ou limitem a responsabilidade do transportador pelos acidentes que atinjam a pessoa transportada.

Artigo 505º

(Exclusão da responsabilidade)

Sem prejuízo do disposto no artigo 570º, a responsabilidade fixada pelo nº 1 do artigo 503º só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.

Artigo 506º

(Colisão de veículos)

  1. Se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos; se os danos forem causados somente por um dos veículos, sem culpa de nenhum dos condutores, só a pessoa por eles responsável é obrigada a indemnizar.
  2. Em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores.

Artigo 507º

(Responsabilidade solidária)

  1. Se a responsabilidade pelo risco recair sobre várias pessoas, todas respondem solidariamente pelos danos, mesmo que haja culpa de alguma ou algumas.
  2. Nas relações entre os diferentes responsáveis, a obrigação de indemnizar reparte-se de harmonia com o interesse de cada um na utilização do veículo; mas, se houver culpa de algum ou de alguns, apenas os culpados respondem, sendo aplicável quanto ao direito de regresso, entre eles, ou em relação a eles, o disposto no nº 2 do artigo 497º.

Artigo 508º

(Limites máximos)

1. A indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável, tem como limites máximos:

a.
No caso de morte ou lesão de uma pessoa, cinco vezes o valor da alçada dos tribunais de comarca de 1ª classe;
b.
No caso de morte ou lesão de várias pessoas em consequência do mesmo acidente, cinco vezes o valor da alçada dos tribunais de comarca de 1ª classe para cada pessoa, até ao valor máximo global de três milhões de escudos;
c.
No caso de danos causados em coisas, ainda que pertencentes a diferentes proprietários, quinhentos mil escudos.
  1. Se a indemnização for fixada sob a forma de renda anual e não houver culpa do responsável, o limite máximo é de sessenta mil escudos para cada lesado, não podendo ultrapassar cento e oitenta mil escudos quando sejam vários os lesados em virtude do mesmo acidente.
  2. Se o acidente for causado por veículo utilizado em transporte colectivo, serão elevados ao triplo os máximos totais fixados nos números anteriores.

Artigo 509º

(Danos causados por instalações de energia eléctrica ou gás)

  1. Aquele que tiver a direcção efectiva de instalação destinada à condução ou entrega da energia eléctrica ou do gás, e utilizar essa instalação no seu interesse, responde tanto pelo prejuízo que derive da condução ou entrega da electricidade ou do gás, como pelos danos resultantes da própria instalação, excepto se ao tempo do acidente esta estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação.
  2. Não obrigam a reparação os danos devidos a causa de força maior; considera-se de força maior toda a causa exterior independente do funcionamento e utilização da coisa.
  3. Os danos causados por utensílios de uso de energia não são reparáveis nos termos desta disposição.

Artigo 510º

(Limites da responsabilidade)

1. A responsabilidade de que trata o artigo precedente, quando não haja culpa do responsável, tem para cada acidente como limite máximo:

a.
No caso de morte ou lesão corpórea, cinco vezes o valor da alçada dos tribunais de comarca de 1ª classe ou cento e oitenta mil escudos anuais para cada lesado;
b.
No caso de danos em coisas, ainda que sejam várias e pertencentes a diveros proprietários, um milhão e quinhentos mil escudos.

2. Quando se trate de danos em prédios, o limite máximo da responsabilidade pelo risco é dez milhões de escudos por cada prédio.

CAPÍTULO III

Modalidades das obrigações

SECÇÃO I

Obrigações de sujeito activo indeterminado

Artigo 511º

(Determinação da pessoa do credor)

A pessoa do credor pode não ficar determinada no momento em que a obrigação é constituída; mas deve ser determinável, sob pena de ser nulo o negócio jurídico do qual a obrigação resultaria.

SECÇÃO II

Obrigações solidárias

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 512º

(Noção)

  1. A obrigação é solidária> quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles.
  2. A obrigação não deixa de ser solidária pelo facto de os devedores estarem obrigados em termos diversos ou com diversas garantias, ou de ser diferente o conteúdo das prestações de cada um deles; igual diversidade se pode verificar quanto à obrigação do devedor relativamente a cada um dos credores solidários.

Artigo 513º

(Fontes de solidariedade)

A solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes.

Artigo 514º

(Meios de defesa)

  1. O devedor solidário demandado pode defender-se por todos os meios que pessoalmente lhe competem ou que são comuns a todos os condevedores.
  2. Ao credor solidário são oponíveis igualmente não só os meios de defesa comum, como os que pessoalmente lhe respeitem.

Artigo 515º

(Herdeiros dos devedores ou credores solidários)

  1. O herdeiros do devedor solidário respondem colectivamente pela totalidade da dívida; efectuada a partilha, cada co-herdeiro responde nos termos do artigo 2029º.
  2. Os herdeiros do credor solidário só conjuntamente podem exonerar o devedor; efectuada a partilha, se o crédito tiver sido adjudicado a dois ou mais herdeiros, também só em conjunto estes podem exonerar o devedor.

Artigo 516º

(Participação nas dividas e nos créditos)

Nas relações entre si, presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito.

Artigo 517º

(Litisconsórcio)

  1. A solidariedade não impede que os devedores solidários demandem conjuntamente o credor ou sejam por ele conjuntamente demandados.
  2. De igual direito gozam os credores solidários relativamente ao devedor e este em relação àqueles.

SUBSECÇÃO II

Solidariedade entre devedores

Artigo 518º

(Exclusão do benefício da divisão)

Ao devedor solidário demandado não é lícito opor o benefício da divisão; e, ainda que chame os outros devedores à demanda, nem por isso se libera da obrigação de efectuar a prestação por inteiro.

Artigo 519º

(Direitos do credor)

  1. O credor tem o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação, ou parte dela, proporcional ou não à quota do interpelado; mas, se exigir judicialmente a um deles a totalidade ou parte da prestação, fica inibido de proceder judicialmente contra os outros pelo que ao primeiro tenha exigido, salvo se houver razão atendível, como a insolvência ou risco de insolvência do demandado, ou dificuldade, por outra causa, em obter dele a prestação.
  2. Se um dos devedores tiver qualquer meio de defesa pessoal contra o credor, não fica este inibido de reclamar dos outros a prestação integral, ainda que esse meio já lhe tenha sido oposto.

Artigo 520º

(Impossibilidade da prestação)

Se a prestação se tornar impossível por facto imputável a um dos devedores, todos eles são solidariamente responsáveis pelo seu valor; mas só o devedor a quem o facto é imputável responde pela reparação dos danos que excedam esse valor, e, sendo vários, é solidária a sua responsabilidade.

Artigo 521º

(Prescrição)

  1. Se, por efeito da suspensão ou interrupção da prescrição, ou de outra causa, a obrigação de um dos devedores se mantiver, apesar de prescritas as obrigações dos outros, e aquele for obrigado a cumprir, cabe-lhe o direito de regresso contra os seus condevedores.
  2. O devedor que não haja invocado a prescrição não goza do direito de regresso contra os condevedores cujas obrigações tenham prescrito, desde que estes aleguem a prescrição.

Artigo 522º

(Caso julgado)

O caso julgado entre o credor e um dos devedores não é oponível aos restantes devedores, mas pode ser oposto por estes, desde que não se baseie em fundamento que respeite pessoalmente àquele devedor.

Artigo 523º

(Satisfação do direito do credor)

A satisfação do direito do credor, por cumprimento, dação em cumprimento, novação, consignação em depósito ou compensação, produz a extinção, relativamente a ele, das obrigações de todos os devedores.

Artigo 524º

(Direito de regresso)

O devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete.

Artigo 525º

(Meios de defesa oponíveis pelos condevedores)

  1. Os condevedores podem opor ao que satisfez o direito do credor a falta de decurso do prazo que lhes tenha sido concedido para o cumprimento da obrigação, bem como qualquer outro meio de defesa, quer este seja comum, quer respeite pessoalmente ao demandado.
  2. A faculdade concedida no número anterior tem lugar, ainda que o condevedor tenha deixado, sem culpa sua, de opor ao credor o meio comum de defesa, salvo se a falta de oposição for imputável ao devedor que pretende valer-se do mesmo meio.

Artigo 526º

(Insolvência dos devedores ou impossibilidade de cumprimento)

  1. Se um dos devedores estiver insolvente ou não puder por outro motivo cumprir a prestação a que está adstrito, é a sua quota-parte repartida proporcionalmente entre todos os demais, incluindo o credor de regresso e os devedores que pelo credor hajam sido exonerados da obrigação ou apenas do vínculo da solidariedade.
  2. Ao credor de regresso não aproveita o benefício da repartição na medida em que só por negligência sua lhe não tenha sido possível cobrar a parte do seu condevedor na obrigação solidária.

Artigo 527º

(Renúncia à solidariedade)

A renúncia à solidariedade a favor de um ou alguns dos devedores não prejudica o direito do credor relativamente aos restantes, contra os quais conserva o direito à prestação por inteiro.

SUBSECÇÃO III

Solidariedade entre credores

Artigo 528º

(Escolha do credor)

  1. É permitido ao devedor escolher o credor solidário a quem satisfaça a prestação, enquanto não tiver sido judicialmente citado para a respectiva acção por outro credor cujo crédito se ache vencido.
  2. Se o devedor cumprir perante credor diferente daquele que judicialmente exigiu a prestação, não fica dispensado de realizar a favor deste a prestação integral; mas, quando a solidariedade entre os credores tiver sido estabelecida em favor do devedor, este pode, renunciando total ou parcialmente ao benefício, prestar a cada um dos credores a parte que lhe cabe no crédito comum ou satisfazer a algum dos outros a prestação com dedução da parte do demandante.

Artigo 529º

(Impossibilidade da prestação)

  1. Se a prestação se tornar impossível por facto imputável ao devedor, subsiste a solidariedade relativamente ao crédito da indemnização.
  2. Se a prestação se tornar impossível por facto imputável a um dos credores, fica este obrigado a indemnizar os outros.

Artigo 530º

(Prescrição)

  1. Se o direito de um dos credores se mantiver devido a suspensão ou interrupção da prescrição ou a outra causa, apesar de haverem prescrito os direitos dos restantes credores, pode o devedor opor àquele credor a prescrição do crédito na parte relativa a estes últimos.
  2. A renúncia à prescrição, feita pelo devedor em benefício de um dos credores, não produz efeito relativamente aos restantes.

Artigo 531º

(Caso julgado)

O caso julgado entre um dos credores e o devedor não é oponível aos outros credores; mas pode ser oposto por estes ao devedor, sem prejuízo das excepções pessoais que o devedor tenha o direito de invocar em relação a cada um deles.

Artigo 532º

(Satisfação do direito de um dos credores)

A satisfação do direito de um dos credores, por cumprimento, dação em cumprimento, novação, consignação em depósito ou compensação, produz a extinção, relativamente a todos os credores, da obrigação do devedor.

Artigo 533º

(Obrigação do credor que foi pago)

O credor cujo direito foi satisfeito além da parte que lhe competia na relação interna entre os credores tem de satisfazer aos outros a parte que lhes cabe no crédito comum.

SECÇÃO III

Obrigações divisíveis e indivisíveis

Artigo 534º

(Obrigações divisíveis)

São iguais as partes que têm na obrigação divisível os vários credores ou devedores, se outra proporção não resultar da lei ou do negócio jurídico; mas entre os herdeiros do devedor, depois da partilha, serão essas partes fixadas proporcionalmente às suas quotas hereditárias, sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 2029º.

Artigo 535º

(Obrigações indivisíveis com pluralidade de devedores)

  1. Se a prestação for indivisível e vários os devedores, só de todos os obrigados pode o credor exigir o cumprimento da prestação, salvo se tiver sido estipulada a solidariedade ou esta resultar da lei.
  2. Quando ao primitivo devedor da prestação indivisível sucedam vários herdeiros, também só de todos eles tem o credor a possibilidade de exigir o cumprimento da prestação.

Artigo 536º

(Extinção relativamente a um dos devedores)

Se a obrigação indivisível se extinguir apenas em relação a algum ou alguns dos devedores, não fica o credor inibido de exigir a prestação dos restantes obrigados, contanto que lhes entregue o valor da parte que cabia ao devedor ou devedores exonerados.

Artigo 537º

(Impossibilidade da prestação)

Se a prestação indivisível se tornar impossível por facto imputável a algum ou alguns dos devedores, ficam os outros exonerados.

Artigo 538º

Pluralidade de credores)

  1. Sendo vários os credores da prestação indivisível, qualquer deles tem o direito de exigi-la por inteiro; mas o devedor, enquanto não for judicialmente citado, só relativamente a todos, em conjunto, se pode exonerar.
  2. O caso julgado favorável a um dos credores aproveita aos outros, se o devedor não tiver, contra estes, meios especiais de defesa.

SECÇÃO IV

Obrigações genéricas

Artigo 539º

(Determinação do objecto)

Se o objecto da prestação for determinado apenas quanto ao género, compete a sua escolha ao devedor, na falta de estipulação em contrário.

Artigo 540º

(Não perecimento do género)

Enquanto a prestação for possível com coisas do género estipulado, não fica o devedor exonerado pelo facto de perecerem aquelas com que se dispunha a cumprir.

Artigo 541º

(Concentração da obrigação)

A obrigação concentra-se, antes do cumprimento, quando isso resultar de acordo das partes, quando o género se extinguir a ponto de restar apenas uma das coisas nele compreendidas, quando o credor incorrer em mora, ou ainda nos termos do artigo 797º.

Artigo 542º

(Concentração por facto do credor ou de terceiro)

  1. Se couber ao credor ou a terceiro, a escolha só é eficaz se for declarada, respectivamente, ao devedor ou a ambas as partes, e é irrevogável.
  2. Se couber a escolha ao credor e este a não fizer dentro do prazo estabelecido ou daquele que para o efeito lhe for fixado pelo devedor, é a este que a escolha passa a competir.

SECÇÃO V

Obrigações alternativas

Artigo 543º

(Noção)

  1. E alternativa a obrigação que compreende duas ou mais prestações, mas em que o devedor se exonera efectuando aquela que, por escolha, vier a ser designada.
  2. Na falta de determinação em contrário, a escolha pertence ao devedor. Artigo 544º

(Indivisibilidade das prestações)

O devedor não pode escolher parte de uma prestação e parte de outra ou outras, nem ao credor ou a terceiro é lícito fazê-lo quando a escolha lhes pertencer.

Artigo 545º

(Impossibilidade não imputável às partes)

Se uma ou algumas das prestações se tornarem impossíveis por causa não imputável às partes, a obrigação considera-se limitada às prestações que forem possíveis.

Artigo 546º

(Impossibilidade imputável ao devedor)

Se a impossibilidade de alguma das prestações for imputável ao devedor e a escolha lhe pertencer, deve efectuar uma das prestações possíveis; se a escolha pertencer ao credor, este poderá exigir uma das prestações possíveis, ou pedir a indemnização pelos danos provenientes de não ter sido efectuada a prestação que se tornou impossível, ou resolver o contrato nos termos gerais.

Artigo 547º

(Impossibilidade imputável ao credor)

Se a impossibilidade de alguma das prestações for imputável ao credor e a escolha nie pertencer, considera-se cumprida a obrigação; se a escolha pertencer ao devedor, também a obrigação se tem por cumprida, a menos que este prefira efectuar outra prestação e ser indemnizado dos danos que houver sofrido.

Artigo 548º

(Falta de escolha pelo devedor)

O credor, na execução, pode exigir que o devedor, dentro do prazo que nie for fixado pelo tribunal, declare por qual das prestações quer optar, sob pena de se devolver ao credor o direito de escolha.

Artigo 549º

(Escolha pelo credor ou por terceiro)

À escolha que o credor ou terceiro deva efectuar é aplicável o disposto no artigo 542º.

SECÇÃO VI

Obrigações pecuniárias

SUBSECÇÃO I

Obrigações de quantidade

Artigo 550º

(Princípio nominalista)

O cumprimento das obrigações pecuniárias faz-se em moeda que tenha curso legal no País à data em que for efectuado e pelo valor nominal que a moeda nesse momento tiver, salvo estipulação em contrário.

Artigo 551º

(Actualização das obrigações pecuniárias)

Quando a lei permitir a actualização das prestações pecuniárias, por virtude das flutuações do valor da moeda, atender-se-á, na falta de outro critério legal, aos índices dos preços, de modo a restabelecer, entre a prestação e a quantidade de mercadorias a que ela equivale, a relação existente na data em que a obrigação se constituiu.

SUBSECÇÃO II

Obrigações de moeda especifica

Artigo 552º

(Validade das obrigações de moeda especifica)

O curso legal ou forçado da nota de banco não prejudica a validade do acto pelo qual alguém se comprometa a pagar em moeda metálica ou em valor dessa moeda.

Artigo 553º

(Obrigações de moeda especifica sem quantitativo expresso em moeda corrente)

Quando for estipulado o pagamento em certa espécie monetária, o pagamento deve ser feito na espécie estipulada, existindo ela legalmente, embora tenha variado de valor após a data em que a obrigação foi constituída.

Artigo 554º

(Obrigações de moeda especifica ou de certo metal com quantitativo expresso em moeda corrente)

Quando o quantitativo da obrigação é expresso em dinheiro corrente, mas se estipula que o cumprimento será efectuado em certa espécie monetária ou em moedas de ccrto metal, presume-se que as partes querem vincular-se ao valor corrente que a moeda ou as moedas do metal escolhido tinham à data da estipulação.

Artigo 555º

(Falta da moeda estipulada)

  1. Quando se tiver estipulado o cumprimento em determinada espécie monetária, em certo metal ou em moedas de certo metal, e se não encontrem as espécies ou as moedas estipuladas em quantidade bastante, pode o pagamento ser feito, quanto à parte da dívida que não for possível cumprir nos termos acordados, em moeda corrente que perfaça o valor dela, segundo a cotação que a moeda escolhida ou as moedas do metal indicado tiverem na bolsa no dia do cumprimento.
  2. Se as moedas estipuladas ou as moedas do metal indicado não tiverem cotação na bolsa, atender-se-á ao valor corrente ou, na falta deste, ao valor corrente do metal; a esse mesmo valor se atenderá, quando a moeda, devido à sua raridade, tenha atingido uma cotação ou preço corrente anormal, com que as partes não hajam contado no momento em que a obrigação se constituiu.

Artigo 556º

(Moeda especifica sem curso legal)

  1. Sempre que a espécie monetária estipulada ou as moedas do metal estipulado não tenham já curso legal na data do cumprimento, deve a prestação ser feita em moeda que tenha curso legal nessa data, de harmonia com a norma de redução que a lei tiver estabelecido ou, na falta de determinação legal, segundo a relação de valores correntes na data em que a nova moeda for introduzida.
  2. Quando o quantitativo da obrigação tiver sido expresso em moeda corrente, estipulando-se o pagamento em espécies monetárias, em certo metal ou em moedas de certo metal, e essas moedas carecerem de curso legal na data do cumprimento, observar-se-á a doutrina do número anterior, uma vez determinada a quantidade dessas moedas que constituía o montante da prestação em divida.

Artigo 557º

(Cumprimento em moeda de dois ou mais metais ou de um entre vários metais)

  1. No caso de se ter convencionado o cumprimento em moedas de um entre dois ou mais metais, a determinação da pessoa a quem a escolha pertence é feita de acordo com as regras das obrigações alternativas.
  2. Quando se estipular o cumprimento da obrigação em moedas de dois ou mais metais, sem se fixar a proporção de umas e outras, cumprirá o devedor entregando em partes iguais moedas dos metais especificados.

SUBSECÇÃO III

Obrigações em moedas estrangeiras

Artigo 558º

(Termos do cumprimento)

  1. A estipulação do cumprimento em moeda estrangeira não impede o devedor de pagar em moeda nacional, segundo o câmbio do dia do cumprimento e do lugar para este estabelecido, salvo se essa faculdade houver sido afastada pelos interessados.
  2. Se, porém, o credor estiver em mora, pode o devedor cumprir de acordo com o câmbio da data em que a mora se deu.

SECÇÃO VII

Obrigações de juros

Artigo 559º

(Taxa de juros)

  1. Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e finanças.
  2. A estipulação de juros a taxa superior à fixada nos termos do número anterior deve ser feita por escrito, sob pena de serem apenas devidos na medida dos juros legais.

Artigo 560º

(Anatocismo)

  1. Para que os juros vencidos produzam juros é necessária convenção posterior ao vencimento; pode haver também juros de juros, a partir da notificação judicial feita ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização.
  2. Só podem ser capitalizados os juros correspondentes ao período mínimo de um ano.
  3. Não são aplicáveis as restrições dos números anteriores, se forem contrárias a regras ou usos particulares do comércio.

Artigo 561º

(Autonomia do crédito de juros)

Desde que se constitui, o crédito de juros não fica necessariamente dependente do crédito principal, podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro.

SECÇÃO VIII

Obrigações de indemnização

Artigo 562º

(Princípio geral)

Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.

Artigo 563º

(Nexo de causalidade)

A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.

Artigo 564º

(Cálculo da indemnização)

  1. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.
  2. Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.

Artigo 565º

(Indemnização provisória)

Devendo a indemnização ser fixada em execução de sentença, pode o tribunal condenar desde logo o devedor no pagamento de uma indemnização, dentro do quantitativo que considere já provado.

Artigo 566º

(Indemnização em dinheiro)

  1. A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
  2. Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo o tribunal, a que teria nessa data se não existissem danos.
  3. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.

Artigo 567º

(Indemnização em renda)

  1. Atendendo à natureza continuada dos danos, pode o tribunal, a requerimento do lesado, dar à indemnização, no todo ou em parte, a forma de renda vitalícia ou temporária, determinando as providências necessárias para garantir o seu pagamento.
  2. Quando sofram alteração sensível as circunstâncias em que assentou, quer o estabelecimento da renda, quer o seu montante ou duração, quer a dispensa ou imposição de garantias, a qualquer das partes é permitido exigir a correspondente modificação da sentença ou acordo.

Artigo 568º

(Cessão dos direitos do lesado)

Quando a indemnização resulte da perda de qualquer coisa ou direito, o responsável pode exigir, no acto do pagamento ou em momento posterior, que o lesado lhe ceda os seus direitos contra terceiros.

Artigo 569º

(Indicação do montante dos danos)

Quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos.

Artigo 570º

(Culpa do lesado)

  1. Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
  2. Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar.

Artigo 571º

(Culpa dos representantes legais e auxiliares)

Ao facto culposo do lesado é equiparado o facto culposo dos seus representantes legais e das pessoas de quem ele se tenha utilizado.

Artigo 572º

(Prova da culpa do lesado)

Àquele que alega a culpa do lesado incumbe a prova da sua verificação; mas o tribunal conhecerá dela, ainda que não seja alegada.

SECÇÃO IX

Obrigação de informação e de apresentação de coisas ou documentos

Artigo 573º

(Obrigação de informação)

A obrigação de informação existe, sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias.

Artigo 574º

(Apresentação de coisas)

  1. Ao que invoca um direito, pessoal ou real, ainda que condicional ou a prazo, relativo a certa coisa, móvel ou imóvel, é licito exigir do possuidor ou detentor a apresentação da coisa, desde que o exame seja necessário para apurar a existência ou o conteúdo do direito e o demandado não tenha motivos para fundadamente se opor à diligência.
  2. Quando aquele de quem se exige a apresentação da coisa a detiver em nome de outrem, deve avisar a pessoa em cujo nome a detém, logo que seja exigida a apresentação, a fim de ela, se quiser, usar os meios de defesa que no caso couberem.

Artigo 575º

(Apresentação de documentos)

As diligências do artigo anterior são, com as necessárias adaptações, extensivas aos documentos, desde que o requerente tenha um interesse jurídico atendível no exame deles.

Artigo 576º

(Reprodução das coisas e dos documentos

Feita a apresentação, o requerente tem a faculdade de tirar cópias ou fotografias, ou usar de outros meios destinados a obter a reprodução da coisa ou documento, desde que a reprodução se mostre necessária e se lhe não oponha motivo grave alegado pelo requerido.

CAPÍTULO IV

Transmissão de créditos e de dívidas

SECÇÃO I

Cessão de créditos

Artigo 577º

(Admissibilidade da cessão)

  1. O credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor.
  2. A convenção pela qual se proíba ou restrinja a possibilidade da cessão não é oponível ao cessionário, salvo se este a conhecia no momento da cessão.

Artigo 578º

(Regime aplicável)

  1. Os requisitos e efeitos da cessão entre as partes definem-se em função do tipo de negócio que lhe serve de base.
  2. A cessão de créditos hipotecários, quando não seja feita em testamento e a hipoteca recaia sobre bens imóveis, deve necessariamente constar de escritura pública.

Artigo 579º

(Proibição da cessão de direitos litigiosos)

  1. A cessão de créditos ou outros direitos litigiosos feita, directamente ou por interposta pessoa, a juízes ou magistrados do Ministério Público, funcionários de justiça ou mandatários judiciais é nula, se o processo decorrer na área em que exercem habitualmente a sua actividade ou profissão; é igualmente nula a cessão desses créditos ou direitos feita a peritos ou outros auxiliares da justiça que tenham intervenção no respectivo processo.
  2. Entende-se que a cessão é efectuada por interposta pessoa, quando é feita ao cônjuge do inibido ou a pessoa de quem este seja herdeiro presumido, ou quando é feita a terceiro, de acordo com o inibido, para o cessionário transmitir a este a coisa ou direito cedido.
  3. Diz-se litigioso o direito que tiver sido contestado em juízo contencioso, ainda que arbitral, por qualquer interessado.

Artigo 580º

(Sanções)

  1. A cessão feita com quebra do disposto no artigo anterior, além de nula, sujeita o cessionário à obrigação de reparar os danos causados, nos termos gerais.
  2. A nulidade da cessão não pode ser invocada pelo cessionário. Artigo 581º

(Excepções)

A proibição da cessão dos créditos ou direitos litigiosos não tem lugar nos casos seguintes:

a.
Quando a cessão for feita ao titular de um direito de preferência ou de remição relativo ao direito cedido;
b.
Quando a cessão se realizar para defesa de bens possuídos pelo cessionário;
c.
Quando a cessão se fizer ao credor em cumprimento do que lhe é devido. Artigo 582º

(Transmissão de garantias e outros acessórios)

1. Na falta de convenção em contrário, a cessão do crédito importa a transmissão, para

o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente.

2. A coisa empenhada que estiver na posse do cedente será entregue ao cessionário, mas não a que estiver na posse de terceiro.

Artigo 583º

(Efeitos em relação ao devedor)

  1. A cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite.
  2. Se, porém, antes da notificação ou aceitação, o devedor pagar ao cedente ou celebrar com ele algum negócio jurídico relativo ao crédito, nem o pagamento nem o negócio é oponível ao cessionário, se este provar que o devedor tinha conhecimento da cessão.

Artigo 584º

(Cessão a várias pessoas)

Se o mesmo crédito for cedido a várias pessoas, prevalece a cessão que primeiro for notificada ao devedor ou que por este tiver sido aceita.

Artigo 585º

(Meios de defesa oponíveis pelo devedor)

O devedor pode opor ao cessionário, ainda que este os ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão.

Artigo 586º

(Documentos e outros meios probatórios)

O cedente é obrigado a entregar ao cessionário os documentos e outros meios probatórios do crédito, que estejam na sua posse e em cuja conservação não tenha interesse legítimo.

Artigo 587º

(Garantia da existência do crédito e da solvência do devedor)

  1. O cedente garante ao cessionário a existência e a exigibilidade do crédito ao tempo da cessão, nos termos aplicáveis ao negócio, gratuito ou oneroso, em que a cessão se integra.
  2. O cedente só garante a solvência do devedor se a tanto expressamente se tiver obrigado.

Artigo 588º

(Aplicação das regras da cessão a outras figuras)

As regras da cessão de créditos são extensivas, na parte aplicável, à cessão de quaisquer outros direitos não exceptuados por lei, bem como à transferência legal ou judicial de créditos.

SECÇÃO II

Sub-rogação

Artigo 589º

(Sub-rogação pelo credor)

O credor que recebe a prestação de terceiro pode sub-rogá-lo nos seus direitos, desde que o faça expressamente até ao momento do cumprimento da obrigação.

Artigo 590º

(Sub-rogação pelo devedor)

  1. O terceiro que cumpre a obrigação pode ser igualmente sub-rogado pelo devedor até ao momento do cumprimento, sem necessidade do consentimento do credor.
  2. A vontade de sub-rogar deve ser expressamente manifestada. Artigo 591º

(Sub-rogação em consequência de empréstimo feito ao devedor)

  1. O devedor que cumpre a obrigação com dinheiro ou outra coisa fungível emprestada por terceiro pode sub-rogar este nos direitos do credor.
  2. A sub-rogação não necessita do consentimento do credor, mas só se verifica quando haja declaração expressa, no documento do empréstimo, de que a coisa se destina ao cumprimento da obrigação e de que o mutuante fica sub-rogado nos direitos do credor.

Artigo 592º

(Sub-rogação legal)

  1. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores ou noutras disposições da lei, o terceiro que cumpre a obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do crédito.
  2. Ao cumprimento é equiparada a dação em cumprimento, a consignação em depósito, a compensação ou outra causa de satisfação do crédito compatível com a sub-rogação.

Artigo 593º

(Efeitos da sub-rogação)

  1. O sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam.
  2. No caso de satisfação parcial, a sub-rogação não prejudica os direitos do credor ou do seu cessionário, quando outra coisa não for estipulada.
  3. Havendo vários sub-rogados, ainda que em momentos sucessivos, por satisfações parciais do crédito, nenhum deles tem preferência sobre os demais.

Artigo 594º

(Disposições aplicáveis)

É aplicável à sub-rogação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 582º a 584º.

SECÇÃO III

Transmissão singular de dividas

Artigo 595º

(Assunção de divida)

1. A transmissão a título singular de uma dívida pode verificar-se:

a.
Por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor;
b.
Por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor.

2. Em qualquer dos casos a transmissão só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa do credor; de contrário, o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado.

Artigo 596º

(Ratificação do credor)

  1. Enquanto não for ratificado pelo credor, podem as partes distratar o contrato a que se refere a alínea a) do nº 1 do artigo anterior.
  2. Qualquer das partes tem o direito de fixar ao credor um prazo para a ratificação, findo o qual esta se considera recusada.

Artigo 597º

(Invalidade da transmissão)

Se o contrato de transmissão da dívida for declarado nulo ou anulado e o credor tiver exonerado o anterior obrigado, renasce a obrigação deste, mas consideram-se extintas as garantias prestadas por terceiro, excepto se este conhecia o vício na altura em que teve notícia da transmissão.

Artigo 598º

(Meios de defesa)

Na falta de convenção em contrário, o novo devedor não tem o direito de opor ao credor os meios de defesa baseados nas relações entre ele e o antigo devedor, mas pode opor-lhe os meios de defesa derivados das relações entre o antigo devedor e o credor, desde que o seu fundamento seja anterior à assunção da divida e se não trate de meios de defesa pessoais do antigo devedor.

Artigo 599º

(Transmissão de garantias e acessórios)

  1. Com a dívida transmitem-se para o novo devedor, salvo convenção em contrário, as obrigações acessórias do antigo devedor que não sejam inseparáveis da pessoa deste.
  2. Mantêm-se nos mesmos termos as garantias do crédito, com excepção das que tiverem sido constituídas por terceiro ou pelo antigo devedor, que não haja consentido na transmissão da dívida.

Artigo 600º

(Insolvência do novo devedor)

O credor que tiver exonerado o antigo devedor fica impedido de exercer contra ele o seu direito de crédito ou qualquer direito de garantia, se o novo devedor se mostrar insolvente, a não ser que expressamente haja ressalvado a responsabilidade do primitivo obrigado.

CAPÍTULO V

Garantia geral das obrigações

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 601º

(Princípio geral)

Pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios.

Artigo 602º

(Limitação da responsabilidade por convenção das partes)

Salvo quando se trate de matéria subtraída à disponibilidade das partes, é possível, por convenção entre elas, limitar a responsabilidade do devedor a alguns dos seus bens, no caso de a obrigação não ser voluntariamente cumprida.

Artigo 603º

(Limitação por determinação de terceiro)

  1. Os bens deixados ou doados com a cláusula de exclusão da responsabilidade por dividas do beneficiário respondem pelas obrigações posteriores à liberalidade, e também pelas anteriores se for registada a penhora antes do registo daquela cláusula.
  2. Se a liberalidade tiver por objecto bens não sujeitos a registo, a cláusula só é oponível aos credores cujo direito seja anterior à liberalidade.

Artigo 604º

(Concurso de credores)

  1. Não existindo causas legítimas de preferência, os credores têm o direito de ser pagos proporcionalmente pelo preço dos bens do devedor, quando ele não chegue para integral satisfação dos débitos.
  2. São causas legítimas de preferência, além de outras admitidas na lei, a consignação de rendimentos, o penhor, a hipoteca, o privilégio e o direito de retenção.

SECÇÃO II

Conservação da garantia patrimonial

SUBSECÇÃO I

Declaração de nulidade

Artigo 605º

(Legitimidade dos credores)

  1. Os credores têm legitimidade para invocar a nulidade dos actos praticados pelo devedor, quer estes sejam anteriores, quer posteriores à constituição do crédito, desde que tenham interesse na declaração da nulidade, não sendo necessário que o acto produza ou agrave a insolvência do devedor.
  2. A nulidade aproveita não só ao credor que a tenha invocado, como a todos os demais.

SUBSECÇÃO II

Sub-rogação do credor ao devedor

Artigo 606º

(Direitos sujeitos à sub-rogação)

  1. Sempre que o devedor o não faça, tem o credor a faculdade de exercer, contra terceiro, os direitos de conteúdo patrimonial que competem àquele, excepto se, por sua própria natureza ou disposição da lei, só puderem ser exercidos pelo respectivo titular.
  2. A sub-rogação, porém, só é permitida quando seja essencial à satisfação ou garantia do direito do credor.

Artigo 607º

(Credores sob condição suspensiva ou a prazo)

O credor sob condição suspensiva e o credor a prazo apenas são admitidos a exercer a sub-rogação quando mostrem ter interesse em não aguardar a verificação da condição ou o vencimento do crédito.

Artigo 608º

(Citação do devedor)

Sendo exercida judicialmente a sub-rogação, é necessária a citação do devedor. Artigo 609º

(Efeitos da sub-rogação)

A sub-rogação exercida por um dos credores aproveita a todos os demais. SUBSECÇÃO III

Impugnação pauliana

Artigo 610º

(Requisitos gerais)

Os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes:

a.
Ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
b.
Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.

Artigo 611º

(Prova)

Incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.

Artigo 612º

(Requisito da má fé)

  1. O acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé; se o acto for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa fé.
  2. Entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor. Artigo 613º

(Posteriores ou constituição posterior de direitos)

1. Para que a impugnação proceda contra as transmissões posteriores, é necessário:

a.
Que, relativamente à primeira transmissão, se verifiquem os requisitos da
impugnabilidade referidos nos artigos anteriores;
b.
Que haja má fé tanto do alienante como do posterior adquirente, no caso de a nova transmissão ser a título oneroso.

2. O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à constituição de direitos sobre os bens transmitidos em benefício de terceiro.

Artigo 614º

(Créditos não vencidos ou sob condição suspensiva)

1. Não obsta ao exercício da impugnação o facto de o direito do credor não ser ainda exigível. 2. O credor sob condição suspensiva pode, durante a pendência da condição, verificados os requisitos da impugnabilidade, exigir a prestação de caução.

Artigo 615º

(Actos impugnáveis)

  1. Não obsta à impugnação a nulidade do acto realizado pelo devedor.
  2. O cumprimento de obrigação vencida não está sujeito a impugnação; mas é impugnável o cumprimento tanto da obrigação ainda não exigível como da obrigação natural.

Artigo 616º

(Efeitos em relação ao credor)

  1. Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.
  2. O adquirente de má fé é responsável pelo valor dos bens que tenha alienado, bem como dos que tenham perecido ou se hajam deteriorado por caso fortuito, salvo se provar que a perda ou deterioração se teriam igualmente verificado no caso de os bens se encontrarem no poder do devedor.
  3. O adquirente de boa fé responde só na medida do seu enriquecimento.
  4. Os efeitos da impugnação aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido.

Artigo 617º

(Relações entre devedor e terceiro)

  1. Julgada procedente a impugnação, se o acto impugnado for de natureza gratuita, o devedor só e responsável perante o adquirente nos termos do disposto em matéria de doações; sendo o acto oneroso, o adquirente tem somente o direito de exigir do devedor aquilo com que este se enriqueceu.
  2. Os direitos que terceiro adquira contra o devedor não prejudicam a satisfação dos direitos do credor sobre os bens que são objecto da restituição.

Artigo 618º

(Caducidade)

O direito de impugnação caduca ao fim de cinco anos, contados da data do acto impugnável.

SUBSECÇÃO IV

Arresto

Artigo 619º

(Requisitos)

  1. O credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei de processo.
  2. O credor tem o direito de requerer o arresto contra o adquirente dos bens do devedor, se tiver sido judicialmente impugnada a transmissão.

Artigo 620º

(Caução)

O requerente do arresto é obrigado a prestar caução, se esta lhe for exigida pelo tribunal.

Artigo 621º

(Responsabilidade do credor)

Se o arresto for julgado injustificado ou caducar, o requerente é responsável pelos danos causados ao arrestado, quando não tenha agido com a prudência normal.

Artigo 622º

(Efeitos)

  1. Os actos de disposição dos bens arrestados são ineficazes em relação ao requerente do arresto, de acordo com as regras próprias da penhora.
  2. Ao arresto são extensivos, na parte aplicável, os demais efeitos da penhora.

CAPÍTULO VI

Garantias especiais das obrigações

SECÇÃO I

Prestação de caução

Artigo 623º

(Caução imposta ou autorizada por lei)

  1. Se alguém for obrigado ou autorizado por lei a prestar caução, sem se designar a espécie que ela deve revestir, pode a garantia ser prestada por meio de depósito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária.
  2. Se a caução não puder ser prestada por nenhum dos meios referidos, é lícita a prestação de outra espécie de fiança, desde que o fiador renuncie ao benefício da excussão.
  3. Cabe ao tribunal apreciar a idoneidade da caução, sempre que não haja acordo dos interessados.

Artigo 624º

(Caução resultante de negócio jurídico ou determinação do tribunal)

  1. Se alguém for obrigado ou autorizado por negócio jurídico a prestar caução, ou esta for imposta pelo tribunal, é permitido prestá-la por meio de qualquer garantia, real ou pessoal.
  2. É aplicável, nestes casos, o disposto no nº 3 do artigo anterior. Artigo 625º

(Falta de prestação de caução)

  1. Se a pessoa obrigada à caução a não prestar, o credor tem o direito de requerer o registo de hipoteca sobre os bens do devedor, ou outra cautela idónea, salvo se for diferente a solução especialmente fixada na lei.
  2. A garantia limita-se aos bens suficientes para assegurar o direito do credor. Artigo 626º

(Insuficiência ou impropriedade da caução)

Quando a caução prestada se torne insuficiente ou imprópria, por causa não imputável ao credor, tem este o direito de exigir que ela seja reforçada ou que seja prestada outra forma de caução.

SECÇÃO II

Fiança

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 627º

(Noção. Acessoriedade)

  1. O fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor.
  2. A obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor. Artigo 628º

(Requisitos)

  1. A vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal.
  2. A fiança pode ser prestada sem conhecimento do devedor ou contra a vontade dele, e à sua prestação não obsta o facto de a obrigação ser futura ou condicional.

Artigo 629º

(Mandato do crédito)

  1. Aquele que encarrega outrem de dar crédito a terceiro, em nome e por conta do encarregado, responde como fiador, se o encargo for aceito.
  2. O autor do encargo tem a faculdade de revogar o mandato enquanto o crédito não for concedido, assim como a todo o momento o pode denunciar, sem prejuízo da responsabilidade pelos danos que haja causado.
  3. E lícito ao encarregado recusar o cumprimento do encargo, sempre que a situação patrimonial dos outros contraentes ponha em risco o seu futuro direito.

Artigo 630º

(Subfiança)

Subfiador é aquele que afiança o fiador perante o credor. Artigo 631º

(Âmbito da fiança)

  1. A fiança não pode exceder a dívida principal nem ser contraída em condições mais onerosas, mas pode ser contraída por quantidade menor ou em menos onerosas condições.
  2. Se exceder a dívida principal ou for contraída em condições mais onerosas, a fiança não é nula, mas apenas redutível aos precisos termos da dívida afiançada.

Artigo 632º

(Invalidade da obrigação principal)

  1. A fiança não é válida se o não for a obrigação principal.
  2. Sendo, porém, anulada a obrigação principal, por incapacidade ou por falta ou vício da vontade do devedor, nem por isso a fiança deixa de ser válida, se o fiador conhecia a causa da anulabilidade ao tempo em que a fiança foi prestada.

Artigo 633º

(Idoneidade do fiador. Reforço da fiança)

  1. Se algum devedor estiver obrigado a dar fiador, não é o credor forçado a aceitar quem não tiver capacidade para se obrigar ou não tiver bens suficientes para garantir a obrigação.
  2. Se o fiador nomeado mudar de fortuna, de modo que haja risco de insolvência, tem o credor a faculdade de exigir o reforço da fiança.
  3. Se o devedor não reforçar a fiança ou não oferecer outra garantia idónea dentro do prazo que lhe for fixado pelo tribunal, tem o credor o direito de exigir o imediato cumprimento da obrigação.

SUBSECÇÃO II

Relações entre o credor o o fiador

Artigo 634º

(Obrigação do fiador)

A fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor.

Artigo 635º

(Caso julgado)

  1. O caso julgado entre credor e devedor não é oponível ao fiador, mas a este é lícito invocá-lo em seu benefício, salvo se respeitar a circunstâncias pessoais do devedor que não excluam a responsabilidade do fiador.
  2. O caso julgado entre credor e fiador aproveita ao devedor, desde que respeite à obrigação principal, mas não o prejudica o caso julgado desfavorável.

Artigo 636º

(Prescrição: interrupção, suspensão e renúncia)

  1. A interrupção da prescrição relativamente ao devedor não produz efeito contra o fiador, nem a interrupção relativa a este tem eficácia contra aquele; mas, se o credor interromper a prescrição contra o devedor e der conhecimento do facto ao fiador, considera-se a prescrição interrompida contra este na data da comunicação.
  2. A suspensão da prescrição relativamente ao devedor não produz efeito em relação ao fiador, nem a suspensão relativa a este se repercute naquele.
  3. A renúncia à prescrição por parte de um dos obrigados também não produz efeito relativamente ao outro.

Artigo 637º

(Meios de defesa do fiador)

  1. Além dos meios de defesa que lhe são próprios, o fiador tem o direito de opor ao credor aqueles que competem ao devedor, salvo se forem incompatíveis com a obrigação do fiador.
  2. A renúncia do devedor a qualquer meio de defesa não produz efeito em relação ao fiador.

Artigo 638º

(Benefício da excussão)

  1. Ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito.
  2. É lícita ainda a recusa, não obstante a excussão de todos os bens do devedor, se o fiador provar que o crédito não foi satisfeito por culpa do credor.

Artigo 639º

(Benefício da excussão, havendo garantias reais)

  1. Se, para segurança da mesma dívida, houver garantia real constituída por terceiro, contemporânea da fiança ou anterior a ela, tem o fiador o direito de exigir a execução prévia das coisas sobre que recai a garantia real.
  2. Quando as coisas oneradas garantam outros créditos do mesmo credor, o disposto no número anterior só é aplicável se o valor delas for suficiente para satisfazer a todos.
  3. O autor da garantia real, depois de executado, não fica sub-rogado nos direitos do credor contra o fiador.

Artigo 640º

(Exclusão dos benefícios anteriores)

O fiador não pode invocar os benefícios constantes dos artigos anteriores:

a.
Se houver renunciado ao benefício da excussão e, em especial, se tiver assumido a obrigação de principal pagador;
b.
Se o devedor ou o dono dos bens onerados com a garantia não puder, em virtude de facto posterior à constituição da fiança, ser demandado ou executado no território nacional.

Artigo 641º

(Chamamento do devedor à demanda)

  1. O credor, ainda que o fiador goze do benefício da excussão, pode demandá-lo só ou juntamente com o devedor; se for demandado só, ainda que não goze do benefício da excussão, o fiador tem a faculdade de chamar o devedor à demanda, para com ele se defender ou ser conjuntamente condenado.
  2. Salvo declaração expressa em contrário no processo, a falta de chamamento do devedor à demanda importa renúncia ao benefício da excussão.

Artigo 642º

(Outros meios de defesa do fiador)

  1. Ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o direito do credor puder ser satisfeito por compensação com um crédito do devedor ou este tiver a possibilidade de se valer da compensação com uma dívida do credor.
  2. Enquanto o devedor tiver o direito de impugnar o negócio donde provém a sua obrigação, pode igualmente o fiador recusar o cumprimento.

Artigo 643º

(Subfiador)

O subfiador goza do benefício da excussão, tanto em relação ao fiador como em relação ao devedor.

SUBSECÇÃO III

Relações entre o devedor e o fiador

Artigo 644º

(Sub-rogação)

O fiador que cumprir a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que estes foram por ele satisfeitos.

Artigo 645º

(Aviso do cumprimento ao devedor)

  1. O fiador que cumprir a obrigação deve avisar do cumprimento o devedor, sob pena de perder o seu direito contra este no caso de o devedor, por erro, efectuar de novo a prestação.
  2. O fiador que, nos termos do número anterior, perder o seu direito contra o devedor pode repetir do credor a prestação feita, como se fosse indevida.

Artigo 646º

(Aviso do cumprimento ao fiador)

O devedor que cumprir a obrigação deve avisar o fiador, sob pena de responder pelo prejuízo que causar se culposamente o não fizer.

Artigo 647º

(Meios de defesa)

O devedor que consentir no cumprimento pelo fiador ou que, avisado por este, lhe não der conhecimento, injustificadamente, dos meios de defesa que poderia opor ao credor fica impedido de opor esses meios contra o fiador.

Artigo 648º

(Direito à liberação ou à prestação de caução)

É permitido ao fiador exigir a sua liberação, ou a prestação de caução para garantia do seu direito eventual contra o devedor, nos casos seguintes:

a.
Se o credor obtiver contra o fiador sentença exequível;
b.
Se os riscos da fiança se agravarem sensivelmente;
c.
Se, após a assunção da fiança, o devedor se houver colocado na situação prevista na alínea 6) do artigo 640º;
d.
Se o devedor se houver comprometido a desonerar o fiador dentro de certo prazo ou verificado certo evento e já tiver decorrido o prazo ou se tiver verificado o evento previsto;
e.
Se houverem decorrido cinco anos, não tendo a obrigação principal um termo, ou se, tendo-o, houver prorrogação legal imposta a qualquer das partes.

SUBSECÇÃO IV

Pluralidade de fiadores

Artigo 649º

(Responsabilidade para com o credor)

  1. Se várias pessoas tiverem, isoladamente, afiançado o devedor pela mesma dívida, responde cada uma delas pela satisfação integral do crédito, excepto se foi convencionado o benefício da divisão; são aplicáveis, naquele caso, com as ressalvas necessárias, as regras das obrigações solidárias.
  2. Se os fiadores se houverem obrigado conjuntamente, ainda que em momentos diferentes, é lícito a qualquer deles invocar o benefício da divisão, respondendo, porém, cada um deles, proporcionalmente, pela quota do confiador que se encontre insolvente.
  3. É equiparado ao fiador insolvente aquele que não puder ser demandado, nos termos da alínea b) do artigo 640º.

Artigo 650º

(Relações entre fiadores e subfíadores)

  1. Havendo vários fiadores, e respondendo cada um deles pela totalidade da prestação, o que tiver cumprido fica sub-rogado nos direitos do credor contra o devedor e, de harmonia com as regras das obrigações solidárias, contra os outros fiadores.
  2. Se o fiador, judicialmente demandado, cumprir integralmente a obrigação ou uma parte superior à sua quota, apesar de lhe ser lícito invocar o beneficio da divisão, tem o direito de reclamar dos outros as quotas deles, no que haja pago a mais, ainda que o devedor não esteja insolvente.
  3. Se o fiador, podendo embora invocar e benefício da divisão, cumprir voluntariamente a obrigação nas condições previstas no número anterior, o seu regresso contra os outros fiadores só é admitido depois de excutidos todos os bens do devedor.
  4. Se algum dos fiadores tiver um subfiador, este não responde, perante os outros fiadores, pela quota do seu afiançado que se mostre insolvente, salvo se o contrário resultar do acto da subfiança.

SUBSECÇÃO V

Extinção da fiança

Artigo 651º

(Extinção da obrigação principal)

A extinção da obrigação principal determina a extinção da fiança. Artigo 652º

(Vencimento da obrigação principal)

  1. Se a obrigação principal for a prazo, o fiador que gozar do beneficio da excussão pode exigir, vencida a obrigação, que o credor proceda contra o devedor dentro de dois meses, a contar do vencimento, sob pena de a fiança caducar; este prazo não termina sem decorrer um mês sobre a notificação feita ao credor.
  2. Sob igual cominação pode o fiador que goze do benefício da excussão exigir a interpelação do devedor, quando dela depender o vencimento da obrigação e houver decorrido mais de um ano sobre a assunção da fiança.

Artigo 653º

(Liberação por impossibilidade de sub-rogação)

Os fiadores, ainda que solidários, ficam desonerados da obrigação que contraíram, na medida em que, por facto positivo ou negativo do credor, não puderem ficar subrogados nos direitos que a este competem.

Artigo 654º

(Obrigação futura)

Sendo a fiança prestada para garantia de obrigação futura, tem o fiador, enquanto a obrigação se não constituir, a possibilidade de liberar-se da garantia, se a situação patrimonial do devedor se agravar em termos de pôr em risco os seus direitos eventuais contra este, ou se tiverem decorrido cinco anos sobre a prestação da fiança, quando outro prazo não resulte da convenção.

Artigo 655º

(Fiança do locatário)

  1. A fiança pelas obrigações do locatário abrange apenas, salvo estipulação em contrário, o período inicial de duração do contrato.
  2. Obrigando-se o fiador relativamente aos períodos de renovação, sem se limitar o número destes, a fiança extingue-se, na falta de nova convenção, logo que haja alteração da renda ou decorra o prazo de cinco anos sobre o inicio da primeira prorrogação.

SECÇÃO III

Consignação de rendimentos

Artigo 656º

(Noção)

  1. O cumprimento da obrigação, ainda que condicional ou futura, pode ser garantido mediante a consignação dos rendimentos de certos bens imóveis, ou de certos bens móveis sujeitos a registo.
  2. A consignação de rendimentos pode garantir o cumprimento da obrigação e o pagamento dos juros, ou apenas o cumprimento da obrigação, ou só o pagamento dos juros.

Artigo 657º

(Legitimidade. Consignação constituída por terceiro)

  1. Só tem legitimidade para constituir a consignação quem puder dispor dos rendimentos consignados.
  2. É aplicável à consignação constituída por terceiro o disposto no artigo 717º. Artigo 658º

(Espécies)

  1. A consignação é voluntária ou judicial.
  2. É voluntária a consignação constituída pelo devedor ou por terceiro, quer mediante negócio entre vivos, quer por meio de testamento, e judicial a que resulta de decisão do tribunal.

Artigo 659º

(Prazo)

  1. A consignação de rendimentos pode fazer-se por determinado número de anos ou até ao pagamento da dívida da garantida.
  2. Quando incida sobre os rendimentos de bens imóveis, a consignação nunca excedera

o prazo de quinze anos.

Artigo 660º

(Forma. Registo)

  1. O acto constitutivo da consignação voluntária deve constar de escritura pública ou testamento, se respeitar a coisas imóveis, e de escrito particular, quando recaia sobre móveis.
  2. A consignação está sujeita a registo, salvo se tiver por objecto os rendimentos de títulos de crédito nominativos, devendo neste caso ser mencionada nos títulos e averbada, nos termos da respectiva legislação.

Artigo 661º

(Modalidades)

1. Na consignação é possível estipular:

a.
Que continuem em poder do concedente os bens cujos rendimentos são
consignados;
b.
Que os bens passem para o poder do credor, o qual fica, na parte aplicável, equiparado ao locatário, sem prejuízo da faculdade de por seu turno os locar;
c.
Que os bens passem para o poder de terceiro, por título de locação ou por outro, ficando o credor com o direito de receber os respectivos frutos.

2. Os frutos da coisa são imputados primeiro nos juros, e só depois no capital, se a consignação garantir tanto o capital como os juros.

Artigo 662º

(Prestação de contas)

  1. Continuando os bens no poder do concedente, tem o credor o direito de exigir dele a prestação anual de contas, se não houver de receber em cada período uma importância fixa.
  2. De igual direito goza o concedente, em relação ao credor, nos demais casos previstos no nº 1 do artigo anterior.

Artigo 663º

(Obrigações do credor. Renúncia à garantia)

  1. Se os bens cujos rendimentos são consignados passarem para o poder do credor, deve este administrá-los como um proprietário diligente e pagar as contribuições e demais encargos das coisas.
  2. O credor só pode liberar-se das obrigações referidas no número anterior renunciando à garantia.
  3. À renúncia é aplicável o disposto no artigo 731º. Artigo 664º

(Extinção)

A consignação extingue-se pelo decurso do prazo estipulado, e ainda pelas mesmas causas por que cessa o direito de hipoteca, com excepção da indicada na alínea b) do artigo 730º.

Artigo 665º

(Remissão)

São aplicáveis à consignação, com as necessárias adaptações, os artigos 692º, 694º a 696º, 701º e 702º.

SECÇÃO IV

Penhor

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 666º

(Noção)

  1. O penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro.
  2. É havido como penhor o depósito a que se refere o nº 1 do artigo 623º.
  3. A obrigação garantida pelo penhor pode ser futura ou condicional. Artigo 667º

(Legitimidade pan empenhar. Penhor constituído por terceiro)

  1. Só tem legitimidade para dar bens em penhor quem os puder alienar.
  2. É aplicável ao penhor constituído por terceiro o disposto no artigo 717º. Artigo 668º

(Regimes especiais)

As disposições desta secção não prejudicam os regimes especiais estabelecidos por lei para certas modalidades de penhor.

SUBSECÇÃO II

Penhor de coisas

Artigo 669º

(Constituição do penhor)

  1. O penhor só produz os seus efeitos pela entrega da coisa empenhada, ou de documento que confira a exclusiva disponibilidade dela, ao credor ou a terceiro.
  2. A entrega pode consistir na simples atribuição da composse ao credor, se essa atribuição privar o autor do penhor da possibilidade de dispor materialmente da coisa.

Artigo 670º

(Direitos do credor pignoratício)

Mediante o penhor, o credor pignoratício adquire o direito:

a.
De usar, em relação à coisa empenhada, das acções destinadas à defesa da posse, ainda que seja contra o próprio dono;
b.
De ser indemnizado das benfeitorias necessárias e úteis e de levantar estas últimas, nos termos do artigo 1273º;
c.
De exigir a substituição ou o reforço do penhor ou o cumprimento imediato da obrigação, se a coisa empenhada perecer ou se tornar insuficiente para segurança da dívida, nos termos fixados para a garantia hipotecária.

Artigo 671º

(Deveres do credor pignoratício)

O credor pignoratício é obrigado:

a.
A guardar e administrar como um proprietário diligente a coisa empenhada, respondendo pela sua existência e conservação;
b.
A não usar dela sem consentimento do autor do penhor, excepto se o uso for indispensável à conservação da coisa;
c.
A restituir a coisa, extinta a obrigação a que serve de garantia.
Artigo 672º

(Frutos da coisa empenhada)

  1. Os frutos da coisa empenhada serão encontrados nas despesas feitas com ela e nos juros vencidos, devendo o excesso, na falta de convenção em contrário, ser abatido no capital que for devido.
  2. Havendo lugar à restituição de frutos, não se consideram estes, salvo convenção em contrário, abrangidos pelo penhor.

Artigo 673º

(Uso da coisa empenhada)

Se o credor usar da coisa empenhada contra o disposto no alínea b) do artigo 671º, ou proceder de forma que a coisa corra o risco de perder-se ou deteriorar-se, tem o autor do penhor o direito de exigir que ele preste caução idónea ou que a coisa seja depositada em poder de terceiro.

Artigo 674º

(Venda antecipada)

  1. Sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, tem o credor, bem como o autor do penhor, a faculdade de proceder à venda antecipada da coisa, mediante prévia autorização judicial.
  2. Sobre o produto da venda fica o credor com os direitos que lhe cabiam em relação à coisa vendida, podendo o tribunal, no entanto, ordenar que o preço seja depositado.
  3. O autor do penhor tem a faculdade de impedir a venda antecipada da coisa, oferecendo outra garantia real idónea.

Artigo 675º

(Execução do penhor)

  1. Vencida a obrigação, adquire o credor o direito de se pagar pelo produto da venda judicial da coisa empenhada, podendo a venda ser feita extrajudicialmente, se as partes assim o tiverem convencionado.
  2. É lícito aos interessados convencionar que a coisa empenhada seja adjudicada ao credor pelo valor que o tribunal fixar.

Artigo 676º

(Cessão da garantia)

  1. O direito de penhor pode ser transmitido independentemente da cessão do crédito, sendo aplicável neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto sobre a transmissão da hipoteca.
  2. A entrega da coisa empenhada ao cessionário é aplicável o disposto no nº 2 do artigo 582º.

Artigo 677º

(Extinção do penhor)

O penhor extingue-se pela restituição da coisa empenhada, ou do documento a que se refere o nº 1 do artigo 669º, e ainda pelas mesmas causas por que cessa o direito da hipoteca, com excepção da indicada na alínea b) do artigo 730º.

Artigo 678º

(Remissão)

São aplicáveis ao penhor, com as necessárias adaptações, os artigos 691º, 694º a 699º, 701º e 702º.

SUBSECÇÃO III

Penhor de direitos

Artigo 679º

(Disposições aplicáveis)

São extensivas ao penhor de direitos, com as necessárias adaptações, as disposições da subsecção anterior, em tudo o que não seja contrariado pela natureza especial desse penhor ou pelo preceituado nos artigos subsequentes.

Artigo 680º

(Objecto)

So é admitido o penhor de direitos quando estes tenham por objecto coisas móveis e sejam susceptíveis de transmissão.

Artigo 681º

(Forma e publicidade)

  1. A constituição do penhor de direitos está sujeita à forma e publicidade exigidas para a transmissão dos direitos empenhados.
  2. Se, porém, tiver por objecto um crédito, o penhor só produz os seus efeitos desde que seja notificado ao respectivo devedor, ou desde que este o aceite, salvo tratando-se de penhor sujeito a registo, pois neste caso produz os seus efeitos a partir do registo.
  3. A ineficácia do penhor por falta de notificação ou registo não impede a aplicação, com as necessárias correcções, do disposto no nº 2 do artigo 583º.

Artigo 682º

(Entrega de documentos)

O titular do direito empenhado deve entregar ao credor pignoratício os documentos comprovativos desse direito que estiverem na sua posse e em cuja conservação não tenha interesse legitimo.

Artigo 683º

(Conservação do direito empenhado)

O credor pignoratício é obrigado a praticar os actos indispensáveis à conservação do direito empenhado e a cobrar os juros e mais prestações acessórias compreendidas na garantia.

Artigo 684º

(Relações entre o obrigado e o credor pignoratício)

Dado em penhor um direito por virtude do qual se possa exigir uma prestação, as relações entre o obrigado e o credor pignoratício estão sujeitas às disposições aplicáveis, na cessão de crédito, às relações entre o devedor e o cessionário.

Artigo 685º

(Cobrança de créditos empenhados)

  1. O credor pignoratício deve cobrar o crédito empenhado logo que este se torne exigível, passando o penhor a incidir sobre a coisa prestada em satisfação desse crédito.
  2. Se, porém, o crédito tiver por objecto a prestação de dinheiro ou de outra coisa fungível, o devedor não pode fazê-la senão aos dois credores conjuntamente; na falta de acordo entre os interessados, tem o obrigado a faculdade de usar da consignação em depósito.
  3. Se o mesmo crédito for objecto de vários penhores, só o credor cujo direito prefira aos demais tem legitimidade para cobrar o crédito empenhado; mas os outros têm a faculdade de compelir o devedor a satisfazer a prestação ao credor preferente.
  4. O titular do crédito empenhado só pode receber a respectiva prestação com o consentimento do credor pignoratício, extinguindo-se neste caso o penhor.

SECÇÃO V

Hipoteca

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 686º

(Noção)

  1. A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.
  2. A obrigação garantida pela hipoteca pode ser futura ou condicional.

Artigo 687º

(Registo)

A hipoteca deve ser registada, sob pena de não produzir efeitos, mesmo em relação às partes.

Artigo 688º

(Objecto)

1. Só podem ser hipotecados:

a.
Os prédios rústicos e urbanos;
b.
O domínio directo e o domínio útil dos bens enfitêuticos;
c.
O direito de superfície;
d.
O direito resultante de concessões em bens do domínio público, observadas as disposições legais relativas à transmissão dos direitos concedidos;
e.
O usufruto das coisas e direitos constantes das alíneas anteriores;
f.
As coisas móveis que, para este efeito, sejam por lei equiparadas às imóveis.

2. As partes de um prédio susceptíveis de propriedade autónoma sem perda da sua natureza imobiliária podem ser hipotecadas separadamente.

Artigo 689º

(Bens comuns)

  1. E também susceptível de hipoteca a quota de coisa ou direito comum.
  2. A divisão da coisa ou direito comum, feita com o consentimento do credor, limita a hipoteca à parte que for atribuída ao devedor.

Artigo 690º

(Bens excluídos)

Não pode ser hipotecada a meação dos bens comuns do casal, nem tão-pouco a quota de herança indivisa.

Artigo 691º

(Extensão)

A hipoteca abrange:

a.
As coisas imóveis referidas nas alíneas c) a e) do nº 1 do artigo 204º;
b.
As acessões naturais;
c.
As benfeitorias, salvo o direito de terceiros.
Artigo 692º

(Indemnizações devidas)

  1. Se a coisa ou direito hipotecado se perder, deteriorar ou diminuir de valor, e o dono tiver direito a ser indemnizado, os titulares da garantia conservam, sobre o crédito respectivo ou as quantias pagas a título de indemnização, as preferências que lhes competiam em relação à coisa onerada.
  2. Depois de notificado da existência da hipoteca, o devedor da indemnização não se libera pelo cumprimento da sua obrigação com prejuízo dos direitos conferidos no número anterior.
  3. O disposto nos números precedentes é aplicável às indemnizações devidas por expropriação ou requisição, bem como por extinção do direito de superfície, ao preço da remissão do foro e aos casos análogos.

Artigo 693º

(Acessórios do crédito)

  1. A hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo.
  2. Tratando-se de juros, a hipoteca nunca abrange, não obstante convenção em contrário, mais do que os relativos a três anos.
  3. O disposto no número anterior não impede o registo de nova hipoteca em relação a juros em dívida.

Artigo 694º

(Pacto comissório)

É nula, mesmo que seja anterior ou posterior à constituição da hipoteca, a convenção pela qual o credor fará sua a coisa onerada no caso de o devedor não cumprir.

Artigo 695º

(Cláusula de inalienabilidade dos bens hipotecados)

É igualmente nula a convenção que proíba o respectivo dono de alienar ou onerar os bens hipotecados, embora seja lícito convencionar que o crédito hipotecário se vencerá logo que esses bens sejam alienados ou onerados.

Artigo 696º

(Indivisibilidade)

Salvo convenção em contrário, a hipoteca é indivisível, subsistindo por inteiro sobre cada uma das coisas oneradas e sobre cada uma das partes que as constituam, ainda que a coisa ou o crédito seja dividido ou este se encontre parcialmente satisfeito.

Artigo 697º

(Penhora dos bens)

O devedor que for dono da coisa hipotecada tem o direito de se opor não só a que outros bens sejam penhorados na execução enquanto se não reconhecer a insuficiência da garantia, mas ainda a que, relativamente aos bens onerados, a execução se estenda além do necessário à satisfação do direito do credor.

Artigo 698º

(Defesa do dono da coisa ou do titular do direito)

  1. Sempre que o dono da coisa ou o titular do direito hipotecado seja pessoa diferente do devedor, é-lhe lícito opor ao credor, ainda que o devedor a eles tenha renunciado, os meios de defesa que o devedor tiver contra o crédito, com exclusão das excepções que são recusadas ao fiador.
  2. O dono ou o titular a que o número anterior se refere tem a faculdade de se opor à execução enquanto o devedor puder impugnar o negócio donde provém a sua

obrigação, ou o credor puder ser satisfeito por compensação com um crédito do devedor, ou este tiver a possibilidade de se valer da compensação com uma dívida do credor.

Artigo 699º

(Hipoteca e usufruto)

  1. Extinguindo-se o usufruto constituído sobre a coisa hipotecada, o direito do credor hipotecário passa a exercer-se sobre a coisa, como se o usufruto nunca tivesse sido constituído.
  2. Se a hipoteca tiver por objecto o direito de usufruto, considera-se extinta com a extinção deste direito.
  3. Porém, se a extinção do usufruto resultar de renúncia, ou da transferência dos direitos do usufrutuário para o proprietário, ou da aquisição da propriedade por parte daquele, a hipoteca subsiste, como se a extinção do direito se não tivesse verificado.

Artigo 700º

(Administração da coisa hipotecada)

O corte de árvores ou arbustos, a colheita de frutos naturais e a alienação de partes integrantes ou coisas acessórias abrangidas pela hipoteca só são eficazes em relação ao credor hipotecário se forem anteriores ao registo da penhora e couberem nos poderes de administração ordinária.

Artigo 701º

(Substituição ou reforço da hipoteca)

  1. Quando, por causa não imputável ao credor, a coisa hipotecada perecer ou a hipoteca se tornar insuficiente para segurança da obrigação, tem o credor o direito de exigir que o devedor a substitua ou reforce; e, não o fazendo este nos termos declarados na lei de processo, pode aquele exigir o imediato cumprimento da obrigação ou, tratando-se de obrigação futura, registar hipoteca sobre outros bens do devedor.
  2. Não obsta ao direito do credor o facto de a hipoteca ter sido constituída por terceiro, salvo se o devedor for estranho à sua constituição; porém, mesmo neste caso, se a diminuição da garantia for devida a culpa do terceiro, o credor tem o direito de exigir deste a substituição ou o reforço, ficando o mesmo sujeito à cominação do número anterior em lugar do devedor.

Artigo 702º

(Seguro)

  1. Quando o devedor se comprometa a segurar a coisa hipotecada e não a segure no prazo devido ou deixe rescindir o contrato por falta de pagamento dos respectivos prémios, tem o credor a faculdade de segurá-la à custa do devedor; mas, se o fizer por um valor excessivo, pode o devedor exigir a redução do contrato aos limites convenientes.
  2. Nos casos previstos no número anterior, pode o credor reclamar, em lugar do seguro,

o imediato cumprimento da obrigação.

Artigo 703º

(Espécies de hipoteca)

As hipotecas são legais, judiciais ou voluntárias.

SUBSECÇÃO II

Hipotecas legais

Artigo 704º

(Noção)

As hipotecas legais resultam imediatamente da lei, sem dependência da vontade das partes, e podem constituir-se desde que exista a obrigação a que servem de segurança.

Artigo 705º

(Credores com hipoteca legal)

Os credores que têm hipoteca legal são:

a.
O Estado e as autarquias locais, sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos à contribuição predial, para garantia do pagamento desta contribuição;
b.
O Estado e as demais pessoas colectivas públicas, sobre os bens dos encarregados da gestão de fundos públicos, para garantia do cumprimento das obrigações por que se tornem responsáveis;
c.
O menor, o interdito e o inabilitado, sobre os bens do tutor, curador e administrador legal, para assegurar a responsabilidade que nestas qualidades vierem a assumir;
d.
O credor por alimentos;
e.
O co-herdeiro, sobre os bens adjudicados ao devedor de tornas, para garantir
o pagamento destas;
f.
O legatário de dinheiro ou outra coisa fungível, sobre os bens sujeitos ao encargo do legado ou, na sua falta, sobre os bens que os herdeiros responsáveis houveram do testador.

Artigo 706º

(Registo da hipoteca a favor de incapazes)

  1. A determinação do valor da hipoteca estabelecida a favor do menor, interdito ou inabilitado, para efeito do registo, e a designação dos bens sobre que há-de ser registada cabem ao conselho de família.
  2. Têm legitimidade para requerer o registo o tutor, curador ou administrador legal, os vogais ou conselho de família e qualquer dos parentes do incapaz.

Artigo 707º

(Substituição por outra caução)

  1. O tribunal pode autorizar, a requerimento do devedor, a substituição da hipoteca legal por outra caução.
  2. Não tendo o devedor bens susceptíveis de hipoteca, suficientes para garantir o crédito, pode o credor exigir outra caução, nos termos do artigo 625º, salvo nos casos das hipotecas destinadas a garantir o pagamento das tornas ou do legado de dinheiro ou outra coisa fungível.

Artigo 708º

(Bens sujeitos à hipoteca legal)

Sem prejuízo do direito de redução, as hipotecas legais podem ser registadas em relação a quaisquer bens do devedor, quando não forem especificados por lei ou no título respectivo os bens sujeitos à garantia.

Artigo 709º

(Reforço)

O credor só goza do direito de reforçar as hipotecas previstas nas alíneas e) e f) do artigo 705º se a garantia puder continuar a incidir sobre os bens aí especificados.

SUBSECÇÃO III

Hipotecas judiciais

Artigo 710º

(Constituição)

  1. A sentença que condenar o devedor à realização de uma prestação em dinheiro ou outra coisa fungível é título bastante para o registo de hipoteca sobre quaisquer bens do obrigado, mesmo que não haja transitado em julgado.
  2. Se a prestação for ilíquida, pode a hipoteca ser registada pelo quantitativo provável do crédito.
  3. Se o devedor for condenado a entregar uma coisa ou a prestar um facto, só pode ser registada a hipoteca havendo conversão da prestação numa indemnização pecuniária.

Artigo 711º

(Sentenças estrangeiras)

Sem prejuízo do disposto em tratados ou convenções internacionais de que Cabo Verde seja parte, as sentenças dos tribunais estrangeiros, revistas e confirmadas em Cabo Verde, podem titular o registo da hipoteca judicial, na medida em que a lei do pais onde foram proferidas lhes reconheça igual valor.

SUBSECÇÃO IV

Hipotecas voluntárias

Artigo 712º

(Noção)

Hipoteca voluntária é a que nasce de contrato ou declaração unilateral. Artigo 713º

(Segunda hipoteca)

A hipoteca não impede o dono dos bens de os hipotecar de novo; neste caso, extinta uma das hipotecas, ficam os bens a garantir, na sua totalidade, as restantes dividas hipotecárias.

Artigo 714º

(Forma)

O acto de constituição ou modificação da hipoteca voluntária, quando recaia sobre bens imóveis deve constar de escritura pública ou de testamento.

Artigo 715º

(Legitimidade para hipotecar)

Só tem legitimidade para hipotecar quem puder alienar os respectivos bens.

Artigo 716º

(Hipotecas gerais)

  1. São nulas as hipotecas voluntárias que incidam sobre todos os bens do devedor ou de terceiro sem os especificar.
  2. A especificação deve constar do título constitutivo da hipoteca. Artigo 717º

(Hipoteca constituída por terceiro)

  1. A hipoteca constituída por terceiro extingue-se na medida em que, por facto positivo ou negativo do credor, não possa dar-se a sub-rogação daquele nos direitos deste.
  2. O caso julgado proferido em relação ao devedor produz efeitos relativamente a terceiro que haja constituído a hipoteca, nos termos em que os produz em relação ao fiador.

SUBSECÇÃO V

Redução da hipoteca

Artigo 718º

(Modalidades)

A hipoteca pode ser reduzida voluntária ou judicialmente. Artigo 719º

(Redução voluntária)

A redução voluntária só pode ser consentida por quem puder dispor da hipoteca, sendo aplicável à redução o regime estabelecido para a renúncia à garantia.

Artigo 720º

(Redução judicial)

  1. A redução judicial tem lugar, nas hipotecas legais e judiciais, a requerimento de qualquer interessado, quer no que concerne aos bens, quer no que respeita à quantia designada como montante do crédito, excepto se, por convenção ou sentença, a coisa onerada ou a quantia assegurada tiver sido especialmente indicada.
    1. No caso previsto na parte final do número anterior, ou no de hipoteca voluntária, a redução judicial só é admitida:
      1. Se, em consequência do cumprimento parcial ou outra causa de extinção, a dívida se encontrar reduzida a menos de dois terços do seu montante inicial;
      2. Se, por virtude de acessões naturais ou benfeitorias, a coisa ou o direito hipotecado se tiver valorizado em mais de um terço do seu valor à data da constituição da hipoteca.
  2. A redução é realizável, quanto aos bens, ainda que a hipoteca tenha por objecto uma só coisa ou direito, desde que a coisa ou direito seja susceptível de cómoda divisão.

SUBSECÇÃO VI

Transmissão dos bens hipotecados

Artigo 721º

(Expurgação da hipoteca)

Aquele que adquiriu bens hipotecados, registou o título de aquisição e não é pessoalmente responsável pelo cumprimento das obrigações garantidas tem o direito de expurgar a hipoteca por qualquer dos modos seguintes:

a.
Pagando integralmente aos credores hipotecários as dividas a que os bens estão hipotecados;
b.
Declarando que está pronto a entregar aos credores, para pagamento dos seus créditos, até à quantia pela qual obteve os bens, ou aquela em que os estima, quando a aquisição tenha sido feita por título gratuito ou não tenha havido fixação de preço.

Artigo 722º

(Expurgação no caso de revogação de doação)

O direito de expurgação é extensivo ao doador ou aos seus herdeiros, relativamente aos bens hipotecados pelo donatário, que venham ao poder daqueles em consequência do revogação da liberalidade por superveniência de filhos ou ingratidão do donatário, ou da sua redução por inoficiosidade.

Artigo 723º

(Direitos dos credores quanto à expurgação)

  1. A sentença que declarar os bens livres de hipotecas em consequência de expurgação não será proferida sem se mostrar que foram citados todos os credores hipotecários.
  2. O credor que, tendo a hipoteca registada, não for citado nem comparecer espontaneamente em juízo não perde os seus direitos de credor hipotecário, seja qual for a sentença proferida em relação aos outros credores.
  3. Se o requerente da expurgação não depositar a importância devida, nos termos da lei de processo, fica o requerimento sem efeito e não pode ser renovado, sem prejuízo da responsabilidade do requerente pelos danos causados aos credores.

Artigo 724º

(Direitos reais que renascem pela venda judicial)

  1. Se o adquirente da coisa hipotecada tinha, anteriormente à aquisição, algum direito real sobre ela, esse direito renasce no caso de venda em processo de execução ou de expurgação da hipoteca e é atendido em harmonia com as regras legais relativas a essa venda.
  2. Renascem do mesmo modo e são incluídas na venda as servidões que, à data do registo da hipoteca, oneravam algum prédio do terceiro adquirente em benefício do prédio hipotecado.

Artigo 725º

(Exercício antecipado do direito hipotecário contra o adquirente)

O credor hipotecário pode, antes do vencimento do prazo, exercer o seu direito contra

o adquirente da coisa ou direito hipotecado se, por culpa deste, diminuir a segurança do crédito.

Artigo 726º

(Benfeitorias e frutos)

Para os efeitos dos artigos 1269º, 1270º e 1275º, o terceiro adquirente é havido como possuidor de boa fé, na execução, até ao registo da penhora, e, na expurgação da hipoteca, até à venda judicial da coisa ou direito.

SUBSECÇÃO VII

Transmissão da Hipoteca

Artigo 727º

(Cessão da hipoteca)

  1. A hipoteca que não for inseparável da pessoa do devedor pode ser cedida sem o crédito assegurado, para garantia de crédito pertencente a outro credor do mesmo devedor, com observância das regras próprias da cessão de créditos; se, porém, a coisa ou direito hipotecado pertencer a terceiro, é necessário o consentimento deste.
  2. O credor com hipoteca sobre mais de uma coisa ou direito só pode cedê-la à mesma pessoa e na sua totalidade.

Artigo 728°

(Valor da hipoteca cedida)

  1. A hipoteca cedida garante o novo crédito nos limites do crédito originariamente garantido.
  2. Registada a cessão, a extinção do crédito originário não afecta a subsistência da hipoteca.

Artigo 729º

(Cessão do grau hipotecário)

É também permitida a cessão do grau hipotecário a favor de qualquer outro credor hipotecário posteriormente inscrito sobre os mesmos bens, observadas igualmente as regras respeitantes à cessão do respectivo crédito.

SUBSECÇÃO VIII

Extinção da hipoteca

Artigo 730º

(Causas de extinção)

A hipoteca extingue-se:

a.
Pela extinção da obrigação a que serve de garantia;
b.
Por prescrição, a favor de terceiro adquirente do prédio hipotecado, decorridos vinte anos sobre o registo da aquisição e cinco sobre o vencimento da obrigação;
c.
Pelo perecimento da coisa hipotecada, sem prejuízo do disposto nos artigos 692º e 701º;
d.
Pela renúncia do credor.
Artigo 731º

(Renúncia à hipoteca)

  1. A renúncia à hipoteca deve ser expressa e está sujeita à forma exigida para a sua constituição; mas não carece, para produzir os seus efeitos, de aceitação do devedor ou do autor da hipoteca.
  2. Os administradores de patrimónios alheios não podem renunciar às hipotecas constituídas em benefício das pessoas cujos patrimónios administram.

Artigo 732º

(Renascimento da hipoteca)

Se a causa extintiva da obrigação ou a renúncia do credor à garantia for declarada nula ou anulada, ou ficar por outro motivo sem efeito, a hipoteca, se a inscrição tiver sido cancelada, renasce apenas desde a data da nova inscrição.

SECÇÃO VI

Privilégios creditórios

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 733º

(Noção)

Privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros.

Artigo 734º

(Acessórios do crédito)

O privilégio creditório abrange os juros relativos aos últimos dois anos, se forem devidos.

Artigo 735º

(Espécies)

  1. São de duas espécies os privilégios creditórios: mobiliários e imobiliários.
  2. Os privilégios mobiliários são gerais, se abrangem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente; são especiais, quando compreendem só o valor de determinados bens móveis.
  3. Os privilégios imobiliários são sempre especiais. SUBSECÇÃO II

Privilégios mobiliários gerais

Artigo 736°

(Créditos do Estado e das autarquias locais)

  1. O Estado e as autarquias locais têm privilégio mobiliário geral para garantia dos créditos por impostos indirectos, e também pelos impostos directos inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores.
  2. Este privilégio não compreende a sisa ou o imposto sobre as sucessões e doações, nem quaisquer outros impostos que gozem de privilégio especial.

Artigo 737º

(Outros créditos que gozam de privilégio mobiliário geral)

1. Gozam de privilégio geral sobre os móveis:

a.
O crédito por despesas do funeral do devedor, conforme a sua condição e costume da terra;
b.
O crédito por despesas com doenças do devedor ou de pessoas a quem este deva prestar alimentos relativo aos últimos seis meses;
c.
O crédito por despesas indispensáveis para o sustento do devedor e das pessoas a quem este tenha a obrigação de prestar alimentos, relativo aos últimos seis meses;
d.
Os créditos emergentes do contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato, pertencentes ao trabalhador e relativos aos últimos seis meses.

2. O prazo de seis meses referido nas alíneas b), c) e d) do número anterior conta-se a partir da morte do devedor ou do pedido de pagamento.

SUBSECÇÃO III

Privilégios mobiliários especiais

Artigo 738º

(Despesas de justiça e imposto sobre as sucessões e doações)

  1. Os créditos por despesas de justiça feitas directamente no interesse comum dos credores, para a conservação, execução ou liquidação de bens móveis, têm privilégio sobre estes bens.
  2. Têm igualmente privilégio sobre os bens móveis transmitidos os créditos do Estado resultantes do imposto sobre as sucessões e doações.

Artigo 739º

(Privilégio sobre os frutos de prédios rústicos)

Gozam de privilégio sobre os frutos dos prédios rústicos respectivos:

a.
Os créditos pelos fornecimentos de sementes, plantas e adubos, e de água ou energia para irrigação ou outros fins agrícolas;
b.
Os créditos por dívida de foros relativos ao ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e ao ano anterior.

Artigo 740º

(Privilégios sobre as rendas dos prédios urbanos)

Os créditos por dividas de foros relativos ao ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e ao ano anterior, gozam de privilégio sobre as rendas dos prédios urbanos respectivos.

Artigo 741º

(Crédito de indemnização)

O crédito da vítima de um facto que implique responsabilidade civil tem privilégio sobre a indemnização devida pelo segurador da responsabilidade em que o lesante haja incorrido.

Artigo 742º

(Crédito do autor de obra intelectual)

O crédito do autor de obra intelectual, fundado em contrato de edição, tem privilégio sobre os exemplares da obra existentes em poder do editor.

SUBSECÇÃO IV

Privilégios imobiliários

Artigo 743º

(Despesas de justiça)

Os créditos por despesas de justiça feitas directamente no interesse comum dos credores, para a conservação, execução ou liquidação dos bens imóveis, têm privilégio sobre estes bens.

Artigo 744º

(Contribuição predial e impostos de transmissão)

  1. Os créditos por contribuição predial devida ao Estado ou às autarquias locais, inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição.
  2. Os créditos do Estado pela sisa e pelo imposto sobre as sucessões e doações têm o privilégio sobre os bens transmitidos.

SUBSECÇÃO V

Efeitos e extinção dos privilégios

Artigo 745º

(Concurso de créditos privilegiados)

  1. Os créditos privilegiados são pagos pela ordem segundo a qual vão indicados nas disposições seguintes.
  2. Havendo créditos igualmente privilegiados, dar-se-á rateio entre eles, na proporção dos respectivos montantes.

Artigo 746º

(Privilégios por despesas de justiça)

Os privilégios por despesas de justiça, quer sejam mobiliários, quer imobiliários, têm preferência não só sobre os demais privilégios, como sobre as outras garantias, mesmo anteriores, que onerem os mesmos bens, e valem contra os terceiros adquirentes.

Artigo 747º

(Ordem dos outros privilégios mobiliários)

1. Os créditos com privilégio mobiliário graduam-se pela ordem seguinte:

a.
Os créditos por impostos, pagando-se em primeiro lugar o Estado e só depois as autarquias locais;
b.
Os créditos por fornecimentos destinados à produção agrícola;
c.
Os créditos por dividas de foros;
d.
Os créditos da vítima de um facto que dê lugar a responsabilidade civil;
e.
Os créditos do autor de obra intelectual;
f.
Os créditos com privilégio mobiliário geral, pela ordem segundo a qual são enumerados no artigo 737º.

2. O disposto no presente artigo é aplicável, ainda que os privilégios existam contra proprietários sucessivos da coisa.

Artigo 748º

(Ordem dos outros privilégios imobiliários)

1. Os créditos com privilégio imobiliário graduam-se pela ordem seguinte:

a.
Os créditos do Estado, pela contribuição predial, pela sisa e pelo imposto sobre as sucessões e doações;
b.
Os créditos das autarquias locais, pela contribuição predial.
Artigo 749º

(Privilégio geral e direitos de terceiro)

O privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangida pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente.

Artigo 750º

(Privilégio mobiliário especial e direitos de terceiro)

Salvo disposição em contrário, no caso de conflito entre o privilégio mobiliário especial e um direito de terceiro, prevalece o que mais cedo se houver adquirido.

Artigo 751º

(Privilégio imobiliário e direitos de terceiro)

Os privilégios imobiliários são oponíveis a terceiro que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele, preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca o ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores.

Artigo 752º

(Extinção)

Os privilégios extinguem-se pelas mesmas causa por que se extingue o direito de hipoteca.

Artigo 753º

(Remissão)

São aplicáveis aos privilégios, com as necessárias adaptações, os artigos 692º e 694º a 699º.

SECÇÃO VII

Direito de retenção

Artigo 754º

(Quando existe)

O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados.

Artigo 755º

(Casos especiais)

1. Gozam ainda do direito de retenção:

a.
O transportador, sobre as coisas transportadas, pelo crédito resultante do transporte;
b.
O albergueiro, sobre as coisas que as pessoas albergadas hajam trazido para a pousada ou acessórios dela, pelo crédito da hospedagem;
c.
O mandatário, sobre as coisas que lhe tiverem sido entregues para execução do mandato, pelo crédito resultante da sua actividade;
d.
O gestor de negócios, sobre as coisas que tenha em seu poder para a execução da gestão, pelo crédito proveniente desta;
e.
O depositário e o comodatário, sobre as coisas que lhes tiverem sido entregues em consequência dos respectivos contratos, pelos créditos deles resultantes.

2. Quando haja transportes sucessivos, mas todos os transportadores se tenham obrigado em comum, entende-se que o último detém as coisas em nome próprio e em nome dos outros.

Artigo 756º

(Exclusão do direito de retenção)

Não há direito de retenção:

a.
A favor dos que tenham obtido por meios ilícitos a coisa que devem entregar, desde que, no momento da aquisição, conhecessem a ilicitude desta;
b.
A favor dos que tenham realizado de má fé as despesas de que proveio o seu crédito;
c.
Relativamente a coisas impenhoráveis;
d.
Quando a outra parte preste caução suficiente.
Artigo 757º

(Inexigibilidade e iliquidez do crédito)

  1. O devedor goza do direito de retenção, mesmo antes do vencimento do seu crédito, desde que entretanto se verifique alguma das circunstâncias que importam a perda do benefício do prazo.
  2. O direito de retenção não depende da liquidez do crédito do respectivo titular. Artigo 758º

(Retenção de coisas móveis)

Recaindo o direito de retenção sobre coisa móvel, o respectivo titular goza dos direitos e está sujeito às obrigações do credor pignoratício, salvo pelo que respeita à substituição ou reforço da garantia.

Artigo 759º

(Retenção de coisas imóveis)

  1. Recaindo o direito de retenção sobre coisa imóvel, respectivo titular, enquanto não entregar a coisa retida, tem a faculdade de a executar, nos mesmos termos em que o pode fazer o credor hipotecário, e de ser pago com preferência aos demais credores do devedor.
  2. O direito de retenção prevalece neste caso sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente.
  3. Até à entrega da coisa são aplicáveis, quanto aos direitos e obrigações do titular da retenção, as regras do penhor, com as necessárias adaptações.

Artigo 760º

(Transmissão)

O direito de retenção não é transmissível sem que seja transmitido o crédito que ele garante.

Artigo 761º

(Extinção)

O direito de retenção extingue-se pelas mesmas causas por que cessa o direito de hipoteca, e ainda pela entrega da coisa.

CAPÍTULO VII

Cumprimento e não cumprimento das obrigações

SECÇÃO I

Cumprimento

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 762º

(Princípio geral)

  1. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado.
  2. No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé.

Artigo 763º

(Realização integral da prestação)

1. A prestação deve ser realizada integralmente e não por partes, excepto se outro for

o regime convencionado ou imposto por lei ou pelos usos.

2. O credor tem, porém, a faculdade de exigir uma parte da prestação; a exigência dessa parte não priva o devedor da possibilidade de oferecer a prestação por inteiro.

Artigo 764º

(Capacidade do devedor e do credor)

  1. O devedor tem de ser capaz, se a prestação constituir um acto de disposição; mas o credor que a haja recebido do devedor incapaz pode opor-se ao pedido de anulação, se o devedor náo tiver tido prejuízo com o cumprimento.
  2. O credor deve, pelo seu lado, ter capacidade para receber a prestação; mas, se esta chegar ao poder do representante legal do incapaz ou o património deste tiver enriquecido, pode o devedor opor-se ao pedido de anulação da prestação realizada e de novo cumprimento da obrigação, na medida do que tiver sido recebido pelo representante ou do enriquecimento do incapaz.

Artigo 765º

(Entrega da coisa da que o devedor não pede dispor)

  1. O credor que de boa fé receber a prestação de coisa que o devedor não pode alhear tem o direito de impugnar o cumprimento, sem prejuízo da faculdade de se ressarcir dos danos que haja sofrido.
  2. O devedor que, de boa ou má fé, prestar coisa de que lhe não é lícito dispor não pode impugnar o cumprimento, a não ser que ofereça uma nova prestação.

Artigo 766º

(Declaração de nulidade ou anulação do cumprimento e garantias prestadas por terceiro)

Se o cumprimento for declarado nulo ou anulado por causa imputável ao credor, não renascem as garantias prestadas por terceiro, salvo se este conhecia o vício na data em que teve notícia do cumprimento da obrigação.

SUBSECÇÃO II

Quem pode fazer e a quem pode ser feita a prestação

Artigo 767º

(Quem pode fazer a prestação)

  1. A prestação pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro, interessado ou não no cumprimento da obrigação.
  2. O credor não pode, todavia, ser constrangido a receber de terceiro a prestação, quando se tenha acordado expressamente em que esta deve ser feita pelo devedor, ou quando a substituição o prejudique.

Artigo 768º

(Recusa da prestação pelo credor)

  1. Quando a prestação puder ser efectuada por terceiro, o credor que a recuse incorre em mora perante o devedor.
  2. É, porém, lícito ao credor recusá-la, desde que o devedor se oponha ao cumprimento e o terceiro não possa ficar sub-rogado nos termos do artigo 592º; a oposição do devedor não obsta a que o credor aceite validamente a prestação.

Artigo 769º

(A quem deve ser feita a prestação)

A prestação deve ser feita ao credor ou ao seu representante. Artigo 770º

(Prestação feita a terceiro)

A prestação feita a terceiro não extingue a obrigação, excepto:

a.
Se assim foi estipulado ou consentido pelo credor;
b.
Se o credor a ratificar;
c.
Se quem a recebeu houver adquirido posteriormente o crédito;
d.
Se o credor vier a aproveitar-se do cumprimento e não tiver interesse fundado em não a considerar como feita a si próprio;
e.
Se o credor for herdeiro de quem a recebeu e responder pelas obrigações do autor da sucessão;
f.
Nos demais casos em que a lei o determinar.
Artigo 771º

(Oposição à indicação feita pelo credor)

O devedor não é obrigado a satisfazer a prestação ao representante voluntário do credor nem à pessoa por este autorizada a recebe-la, se não houver convenção nesse sentido.

SUBSECÇÃO III

Lugar da prestação

Artigo 772º

(Princípio geral)

  1. Na falta de estipulação ou disposição especial da lei, a prestação deve ser efectuada no lugar do domicílio do devedor.
  2. Se o devedor mudar de domicílio depois de constituída a obrigação, a prestação será efectuada no novo domicílio, excepto se a mudança acarretar prejuízo para o credor, pois, nesse caso, deve ser efectuada no lugar do domicílio primitivo.

Artigo 773º

(Entrega de coisa móvel)

  1. Se a prestação tiver por objecto coisa móvel determinada, a obrigação deve ser cumprida no lugar onde a coisa se encontrava ao tempo da conclusão do negócio.
  2. A disposição do número anterior é ainda aplicável, quando se trate de coisa genérica que deva ser escolhida de um conjunto determinado ou de coisa que deva ser produzida em certo lugar.

Artigo 774º

(Obrigações pecuniárias)

Se a obrigação tiver por objecto certa quantia em dinheiro, deve a prestação ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.

Artigo 775º

(Mudança do domicílio do credor)

Se tiver sido estipulado, ou resultar da lei, que o cumprimento deve efectuar-se no domicilio do credor, e este mudar de domicílio após a constituição da obrigação, pode a prestação ser efectuada no domicílio do devedor, salvo se aquele se comprometer a indemnizar este do prejuízo que sofrer com a mudança.

Artigo 776º

(Impossibilidade da prestação no lugar fixado)

Quando a prestação for ou se tornar impossível no lugar fixado para o cumprimento e não houver fundamento para considerar a obrigação nula ou extinta, são aplicáveis as regras supletivas dos artigos 772º a 774º.

SUBSECÇÃO IV

Prazo da prestação

Artigo 777º

(Determinação do prazo)

1. Na falta de estipulação ou disposição especial da lei, o credor tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação, assim como o devedor pode a todo

o tempo exonerar-se dela.

  1. Se, porém, se tornar necessário o estabelecimento de um prazo, quer pela própria natureza da prestação, quer por virtude das circunstâncias que a determinaram, quer por força dos usos, e as partes não acordarem na sua determinação, a fixação dele é deferida ao tribunal.
  2. Se a determinação do prazo for deixada ao credor e este não usar da faculdade que lhe foi concedida, compete ao tribunal fixar o prazo, a requerimento do devedor.

Artigo 778º

(Prazo dependente da possibilidade ou do arbítrio do devedor)

  1. Se tiver sido estipulado que o devedor cumprirá quando puder, a prestação só é exigível tendo este a possibilidade de cumprir; falecendo o devedor, é a prestação exigível dos seus herdeiros, independentemente da prova dessa possibilidade, mas sem prejuízo do disposto no artigo 2002º.
  2. Quando o prazo for deixado ao arbítrio do devedor, só dos seus herdeiros tem o credor o direito de exigir que satisfaçam a prestação.

Artigo 779º

(Beneficiário do prazo)

O prazo tem-se por estabelecido a favor do devedor, quando se não mostre que o foi a favor do credor, ou do devedor e do credor conjuntamente.

Artigo 780º

(Perda do benefício do prazo)

  1. Estabelecido o prazo a favor do devedor, pode o credor, não obstante, exigir o cumprimento imediato da obrigação, se o devedor se tornar insolvente, ainda que a insolvência não tenha sido judicialmente declarada, ou se, por causa imputável ao devedor, diminuírem as garantias do crédito ou não forem prestadas as garantias prometidas.
  2. O credor tem o direito de exigir do devedor, em lugar do cumprimento imediato da obrigação, a substituição ou reforço das garantias, se estas sofreram diminuição.

Artigo 781º

(Dívida liquidável em prestações)

Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.

Artigo 782º

(Perda do benefício do prazo em relação aos co-obrigados e terceiros)

A perda do benefício do prazo não se estende aos co-obrigados de devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia.

SUBSECÇÃO V

Imputação do cumprimento

Artigo 783º

(Designação pelo devedor)

  1. Se o devedor, por diversas dívidas da mesma espécie ao mesmo credor, efectuar uma prestação que não chegue para as extinguir a todas, fica à sua escolha designar as dividas a que o cumprimento se refere.
  2. O devedor, porém, não pode designar contra a vontade do credor uma dívida que ainda não esteja vencida, se o prazo tiver sido estabelecido em benefício do credor; e também não lhe é lícito designar contra a vontade do credor uma dívida de montante superior ao da prestação efectuada, desde que o credor tenha o direito de recusar a prestação parcial.

Artigo 784º

(Regras supletivas)

  1. Se o devedor não fizer a designação, deve o cumprimento imputar-se na dívida vencida; entre várias dívidas vencidas, na que oferece menor garantia para o credor; entre várias dívidas igualmente garantidas, na mais onerosa para o devedor; entre várias dividas igualmente onerosas, na que primeiro se tenha vencido; se várias se tiverem vencido simultaneamente, na mais antiga em data.
  2. Não sendo possível aplicar as regras fixadas no número precedente, a prestação presumir-se-á feita por conta de todas as dívidas, rateadamente, mesmo com prejuízo, neste caso, do disposto no artigo 763º.

Artigo 785º

(Dívidas de juros, despesas e indemnização)

  1. Quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequência da mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital.
  2. A imputação no capital só pode fazer-se em último lugar, salvo se o credor concordar em que se faça antes.

SUBSECÇÃO VI

Prova do cumprimento

Artigo 786º

(Presunções de cumprimento)

  1. Se o credor der quitação do capital sem reserva dos juros ou de outras prestações acessórias, presume-se que estão pagos os juros ou prestações.
  2. Sendo devidos juros ou outras prestações periódicas e dando o credor quitação, sem reserva, de uma dessas prestações, presumem-se realizadas as prestações anteriores.
  3. A entrega voluntária, feita pelo credor ao devedor, do título original do crédito faz presumir a liberação do devedor e dos seus condevedores, solidários ou conjuntos, bem como do fiador e do devedor principal, se o título é entregue a algum destes.

Artigo 787º

(Direito à quitação)

  1. Quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir quitação daquele a quem a prestação é feita, devendo a quitação constar de documento autêntico ou autenticado ou ser provida de reconhecimento notarial, se aquele que cumpriu tiver nisso interesse legítimo.
  2. O autor do cumprimento pode recusar a prestação enquanto a quitação não for dada, assim como pode exigir a quitação depois do cumprimento.

SUBSECÇÃO VII

Direito à restituição do título ou à meação do cumprimento

Artigo 788º

(Restituição do título. Menção do cumprimento)

  1. Extinta a dívida, tem o devedor o direito de exigir a restituição do título da obrigação; se o cumprimento for parcial, ou o título conferir outros direitos ao credor, ou este tiver, por outro motivo, interesse legítimo na conservação dele, pode o devedor exigir que o credor mencione no título o cumprimento efectuado.
  2. Goza dos mesmos direitos o terceiro que cumprir a obrigação, se ficar sub-rogado nos direitos do credor.
  3. E aplicável à restituição do título e à menção do cumprimento o disposto no nº 2 do artigo anterior.

Artigo 789º

(Impossibilidade de restituição ou de menção)

Se o credor invocar a impossibilidade, por qualquer causa, de restituir o título ou de nele mencionar o cumprimento, pode o devedor exigir quitação passada em documento autêntico ou autenticado ou com reconhecimento notarial, correndo o encargo por conta do credor.

SECÇÃO II

Não cumprimento

SUBSECÇÃO I

Impossibilidade do cumprimento e mora não imputáveis ao devedor

Artigo 790º

(Impossibilidade objectiva)

  1. A obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor.
  2. Quando o negócio do qual a obrigação procede houver sido feito sob condição ou a termo, e a prestação for possível na data da conclusão do negócio, mas se tornar impossível antes da verificação da condição ou do vencimento do termo, é a impossibilidade considerada superveniente e não afecta a validade do negócio.

Artigo 791º

(Impossibilidade subjectiva)

A impossibilidade relativa à pessoa do devedor importa igualmente a extinção da obrigação, se o devedor, no cumprimento desta, não puser fazer-se substituir por terceiro.

Artigo 792º

(Impossibilidade temporária)

  1. Se a impossibilidade for temporária, o devedor não responde pela mora no cumprimento.
  2. A impossibilidade só se considera temporária enquanto, atenta a finalidade da obrigação, se mantiver o interesse do credor.

Artigo 793º

(Impossibilidade parcial)

  1. Se a prestação se tornar parcialmente impossível, o devedor exonera-se mediante a prestação do que for possível, devendo, neste caso, ser proporcionalmente reduzida a contraprestação a que a outra parte estiver vinculada.
  2. Porém, o credor que não tiver, justificadamente, interesse no cumprimento parcial da obrigação pode resolver o negócio.

Artigo 794º

(«Commodum» de representação)

Se, por virtude do facto que tornou impossível a prestação, o devedor adquirir algum direito sobre certa coisa, ou contra terceiro, em substituição do objecto da prestação, pode o credor exigir a prestação dessa coisa, ou substituir-se ao devedor na titularidade do direito que este tiver adquirido contra terceiro.

Artigo 795º

(Contratos bilaterais)

  1. Quando no contrato bilateral uma das prestações se torne impossível, fica o credor desobrigado da contraprestação e tem o direito, se já a tiver realizado, de exigir a sua restituição nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa.
  2. Se a prestação se tornar impossível por causa imputável ao credor, não fica este desobrigado da contraprestação; mas, se o devedor tiver algum benefício com a exoneração, será o valor do benefício descontado na contraprestação.

Artigo 796º

(Risco)

  1. Nos contratos que importem a transferência do domínio sobre certa coisa ou que constituam ou transfiram um direito real sobre ela, o perecimento ou deterioração da coisa por causa não imputável ao alienante corre por conta do adquirente.
  2. Se, porém, a coisa tiver continuado em poder do alienante em consequência de termo constituído a seu favor, o risco só se transfere com o vencimento do termo ou a entrega da coisa, sem prejuízo do disposto no artigo 807º.
  3. Quando o contrato estiver dependente de condição resolutiva, o risco do perecimento durante a pendência da condição corre por conta do adquirente, se a coisa lhe tiver sido entregue; quando for suspensiva a condição, o risco corre por conta do alienante durante a pendência da condição.

Artigo 797º

(Promessa de envio)

Quando se trate de coisa que, por força da convenção, o alienante deva enviar para local diferente do lugar do cumprimento, a transferência do risco opera-se com a entrega ao transportador ou expedidor da coisa ou à pessoa indicada para a execução do envio.

SUBSECÇÃO II

Falta de cumprimento e mora imputáveis ao devedor

DIVISÃO I

Princípios gerais

Artigo 798º

(Responsabilidade do devedor)

O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.

Artigo 799º

(Presunção de culpa e apreciação desta)

  1. Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.
  2. A culpa é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil. Artigo 800º

(Actos dos representantes legais ou auxiliares)

  1. O devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor.
  2. A responsabilidade pode ser convencionalmente excluída ou limitada, mediante acordo prévio dos interessados, desde que a exclusão ou limitação não compreenda actos que representem a violação de deveres impostos por normas de ordem pública.

DIVISÃO II

Impossibilidade do cumprimento

Artigo 801º

(Impossibilidade culposa)

  1. Tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação.
  2. Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro.

Artigo 802º

(Impossibilidade parcial)

  1. Se a prestação se tornar parcialmente impossível, o credor tem a faculdade de resolver o negócio ou de exigir o cumprimento do que for possível, reduzindo neste caso a sua contraprestação, se for devida; em qualquer dos casos o credor mantém o direito à indemnização.
  2. O credor não pode, todavia, resolver o negócio, se o não cumprimento parcial, atendendo ao seu interesse, tiver escassa importância.

Artigo 803º

(«Commodum» de representação)

  1. É extensivo ao caso de impossibilidade imputável ao devedor o que dispõe o artigo 794º.
  2. Se o credor fizer valer o direito conferido no número antecedente, o montante da indemnização a que tenha direito será reduzido na medida correspondente.

DIVISÃO III

Mora do devedor

Artigo 804º

(Princípios gerais)

  1. A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.
  2. O devedor considera-se constituído em mora quando por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.

Artigo 805º

(Momento da constituição em mora)

  1. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
    1. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação:
      1. Se a obrigação tiver prazo certo;
      2. Se a obrigação provier de facto ilícito;
      3. Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data cm que normalmente o teria sido.
  2. Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor.

Artigo 806º

(Obrigações pecuniárias)

  1. Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
  2. Os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal.

Artigo 807º

(Risco)

  1. Pelo facto de estar em mora, o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que o credor tiver em consequência da perda ou deterioração daquilo que deveria entregar, mesmo que estes factos lhe não sejam imputáveis.
  2. Fica, porém, salva ao devedor a possibilidade de provar que o credor teria sofrido igualmente os danos se a obrigação tivesse sido cumprida em tempo.

Artigo 808º

(Perda do interesse do credor ou recusa do cumprimento)

  1. Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.
  2. A perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente. DIVISÃO IV

Fixação contratual dos direitos do credor

Artigo 809º

(Renúncia do credor e os seus direitos)

É nula a cláusula pela qual o credor renuncia antecipadamente a qualquer dos direitos que lhes são facultados nas divisões anteriores nos casos de não cumprimento ou mora do devedor, salvo o disposto no nº 2 do artigo 800º.

Artigo 810º

(Cláusula penal)

  1. As partes podem, porém, fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal.
  2. A cláusula penal está sujeita às formalidades exigidas para a obrigação principal, e é nula se for nula esta obrigação.

Artigo 811º

(Funcionamento da cláusula penal)

O estabelecimento da pena obsta a que o credor exija indemnização pelo dano excedente, salvo se outra for a convenção das partes.

Artigo 812º

(Redução equitativa da pena)

1. A pena convencional pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade,quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente. 2. É admitida a redução nas mesmas circunstâncias, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida.

SUBSECÇÃO III

Mora do credor

Artigo 813º

(Requisitos)

O credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação.

Artigo 814º

(Responsabilidade do devedor)

1. A partir da mora, o devedor apenas responde, quanto ao objecto da prestação, pelo seu dolo; relativamente aos proventos da coisa, só responde pelos que hajam sido percebidos. 2. Durante a mora, a dívida deixa de vencer juros, quer legais, quer convencionados.

Artigo 815º

(Risco)

  1. A mora faz recair sobre o credor o risco da impossibilidade superveniente da prestação, que resulte de facto não imputável a dolo do devedor.
  2. Sendo o contrato bilateral, o credor que, estando em mora, perca total ou parcialmente o seu crédito por impossibilidade superveniente da prestação não fica exonerado da contraprestação; mas se o devedor tiver algum benefício com a extinção da sua obrigação, deve o valor do benefício ser descontado na contraprestação.

Artigo 816º

(Indemnização)

O credor em mora indemnizará o devedor das maiores despesas que este seja obrigado a fazer com o oferecimento infrutífero da prestação e a guarda e conservação do respectivo objecto.

SECÇÃO III

Realização coactiva da prestação

SUBSECÇÃO I

Acção de cumprimento e execução

Artigo 817º

(Princípio geral)

Não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis de processo.

Artigo 818º

(Execução de bens de terceiro)

O direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados à

garantia do crédito, ou quando sejam objecto de acto praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado.

Artigo 819º

(Disposição ou oneração dos bens penhorados)

Sem prejuízo das regras do registo, são ineficazes em relação ao exequente os actos de disposição ou oneração dos bens penhorados.

Artigo 820º

(Penhora de créditos)

Sendo penhorado algum crédito do devedor, a extinção dele por causa dependente da vontade do executado ou do seu devedor, verificada depois da penhora, é igualmente ineficaz em relação ao exequente.

Artigo 821º

(Liberação ou cessão de rendas ou alugueres não vencidos)

A liberação ou cessão, antes da penhora, de rendas e alugueres não vencidos é inoponível ao exequente, na medida em que tais rendas ou alugueres respeitem a períodos de tempo não decorridos à data da penhora.

Artigo 822º

(Preferência resultante da penhora)

  1. Salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qual quer outro credor que não tenha garantia real anterior.
  2. Tendo os bens do executado sido previamente arrestados, a anterioridade da penhora reporta-se à data do arresto.

Artigo 823º

(Perda, expropriação ou deterioração da coisa penhorada)

Se a coisa penhorada se perder, for expropriada ou sofrer diminuição de valor, e, em qualquer dos casos houver lugar a indemnização de terceiro, o exequente conserva sobre os créditos respectivos, ou sobre as quantias pagas a título de indemnização, o direito que tinha sobre a coisa.

Artigo 824º

(Venda em execução)

  1. A venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida.
    1. Os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto,
    2. penhora ou garantia, com excepção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo.
  2. Os direitos de terceiro que caducarem nos termos do número anterior transferem-se para o produto da venda dos respectivos bens.

Artigo 825º

(Garantia no caso de execução de coisa alheia)

  1. O adquirente, no caso de execução de coisa alheia, pode exigir que o preço lhe seja restituído por aqueles a quem foi atribuído e que os danos sejam reparados pelos credores e pelo executado que hajam procedido com culpa; é aplicável à restituição do preço o disposto no artigo 894º.
  2. Se o terceiro tiver protestado pelo seu direito no acto da venda, ou anteriormente a ela, e o adquirente conhecer o protesto, não lhe é lícito pedir a reparação dos danos, salvo se os credores ou o devedor se tiverem responsabilizado pela indemnização.
  3. Em lugar de exigir dos credores a restituição do preço, o adquirente pode exercer contra o devedor, por sub-rogação, os direitos desses credores.

Artigo 826º

(Adjudicação e remição)

As disposições dos artigos antecedentes relativos à venda são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à adjudicação e à remição.

SUBSECÇÃO II

Execução específica

Artigo 827º

(Entrega de coisa determinada)

Se a prestação consistir na entrega de coisa determinada, o credor tem a faculdade de requerer, em execução, que a entrega lhe seja feita judicialmente.

Artigo 828º

(Prestação de facto fungível)

O credor de prestação de facto fungível tem a faculdade de requerer, em execução, que o facto seja prestado por outrem à custa do devedor.

Artigo 829º

(Prestação de facto negativo)

  1. Se o devedor estiver obrigado a não praticar algum acto e vier a praticá-lo, tem o credor o direito de exigir que a obra, se obra feita houver, seja demolida à custa do que se obrigou a não a fazer.
  2. Cessa o direito conferido no número anterior, havendo apenas lugar à indemnização, nos termos gerais se o prejuízo da demolição para o devedor for consideravelmente superior ao prejuízo sofrido pelo credor.

Artigo 830º

(Contrato-promessa)

  1. Se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso se não oponha a natureza da obrigação assumida.
  2. Entende-se haver convenção em contrário, se existir sinal ou tiver sido fixada uma pena para o caso de não cumprimento da promessa.
  3. Tratando-se de contrato em que ao obrigado seja lícito invocar a excepção de não cumprimento, a acção improcede, se o requerente não consignar em depósito a sua prestação no prazo que lhe for fixado pelo tribunal.

SECÇÃO IV

Cessão de bens aos credores

Artigo 831º

(Noção)

Dá-se a cessão de bens aos credores quando estes, ou alguns deles, são encarregados pelo devedor de liquidar o património deste, ou parte dele, e repartir entre si o respectivo produto, para satisfação dos seus créditos.

Artigo 832º

(Forma)

  1. A cessão deve ser feita por escrito e está, além disso, sujeita à forma exigida para a validade da transmissão dos bens nela compreendidos.
  2. A cessão deve ser registada sempre que abranja bens sujeitos a registo. Artigo 833º

(Execução dos bens cedidos)

A cessão não impede que os bens cedidos sejam executados pelos credores que dela não participam, enquanto não tiverem sido alienados; não gozam de igual direito os cessionários nem os credores posteriores à cessão.

Artigo 834º

(Poderes dos cessionários e do devedor)

  1. Enquanto a cessão se mantiver, os poderes de administração e disposição dos respectivos bens pertencem exclusivamente aos cessionários.
  2. O devedor conserva, porém, o direito de fiscalizar a gestão dos credores, e tem o direito à prestação de contas no fim da liquidação ou, se a cessão se prolongar por mais de um ano, no termo de cada ano.

Artigo 835º

(Exoneração do devedor)

O devedor só fica liberado em face dos credores a partir do recebimento da parte que a estes compete no produto da liquidação, e na medida do que receberam.

Artigo 836º

(Desistência da cessão)

  1. É permitido ao devedor desistir a todo o tempo da cessão, cumprindo as obrigações a que está adstrito para com os cessionários.
  2. A desistência não tem efeito retroactivo.

CAPITULO VIII

Causas de extinção das obrigações além do cumprimento

SECÇÃO I

Dação em cumprimento

Artigo 837º

(Quando é admitida)

A prestação de coisa diversa da que for devida, embora de valor superior, só exonera

o devedor se o credor der o seu assentimento. Artigo 838º

(Vícios da coisa ou do direito)

O credor a quem for feita a dação em cumprimento goza de garantia pelos vícios da coisa ou do direito transmitido, nos termos prescritos para a compra e venda; mas pode optar pela prestação primitiva e reparação dos danos sofridos.

Artigo 839º

(Nulidade ou anulabilidade da dação)

Sendo a dação declarada nula ou anulada por causa imputável ao credor, não renascem as garantias prestadas por terceiro, excepto se este conhecia o vício na data em que teve notícia da dação.

Artigo 840º

(Dação «pro solvendo»)

  1. Se o devedor efectuar uma prestação diferente da devida, para que o credor obtenha mais facilmente, pela realização do valor dela, a satisfação do seu crédito, este só se extingue quando for satisfeito, e na medida respectiva.
  2. Se a dação tiver por objecto a cessão de um crédito ou a assunção de uma dívida, presume-se feita nos termos do número anterior.

SECÇÃO II

Consignação em depósito

Artigo 841º

(Quando tem lugar)

1. O devedor pode livrar-se da obrigação mediante o depósito da coisa devida, nos casos seguintes:

a.
Quando sem culpa sua, não puder efectuar a prestação ou não puder fazê-lo com segurança, por qualquer motivo relativo à pessoa do credor;
b.
Quando o credor estiver em mora.

2. A consignação em depósito é facultativa. Artigo 842º

(Consignação por terceiro)

A consignação em depósito pode ser efectuada a requerimento de terceiro a quem seja lícito efectuar a prestação.

Artigo 843º

(Dependência de outra prestação)

Se o devedor tiver a faculdade de não cumprir senão contra uma prestação do credor, é-lhe lícito exigir que a coisa consignada não seja entregue ao credor enquanto este não efectuar aquela prestação.

Artigo 844º

(Entrega da coisa consignada)

Feita a consignação, fica o consignatário obrigado a entregar ao credor a coisa consignada, e o credor com o direito de exigir a sua entrega.

Artigo 845º

(Revogação da consignação)

  1. O devedor pode revogar a consignação, mediante declaração feita no processo, e pedir a restituição da coisa consignada.
  2. Extingue-se o direito de revogação, se o credor, por declaração feita no processo, aceitar a consignação, ou se esta for considerada válida por sentença passada em julgado.

Artigo 846º

(Extinção da obrigação)

A consignação aceita pelo credor ou declarada válida por decisão judicial libera o devedor, como se ele tivesse feito a prestação ao credor na data do depósito.

SECÇÃO III

Compensação

Artigo 847º

(Requisitos)

1. Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos:

a.
Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material;
b.
Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
  1. Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente.
  2. A iliquidez da dívida não impede a compensação. Artigo 848º

(Como se torna efectiva)

  1. A compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra.
  2. A declaração é ineficaz, se for feita sob condição ou a termo. Artigo 849º

(Prazo gratuito)

O credor que concedeu gratuitamente um prazo ao devedor está impedido de compensar a sua dívida antes do vencimento do prazo.

Artigo 850º

(Créditos prescritos)

O crédito prescrito não impede a compensação, se a prescrição não podia ser invocada na data em que os dois créditos se tornaram compensáveis.

Artigo 851º

(Reciprocidade dos créditos)

  1. A compensação apenas pode abranger a dívida do declarante, e não a de terceiro, ainda que aquele possa efectuar a prestação deste, salvo se o declarante estiver em risco de perder o que é seu em consequência de execução por dívida de terceiro.
  2. O declarante só pode utilizar para a compensação créditos que sejam seus, e não créditos alheios, ainda que o titular respectivo dê o seu consentimento; e só procedem para o efeito créditos seus contra o seu credor.

Artigo 852º

(Diversidade de lugares do cumprimento)

  1. Pelo simples facto de deverem ser cumpridas em lugares diferentes, as duas obrigações não deixam de ser compensáveis, salvo estipulação em contrário.
  2. O declarante é, todavia, obrigado a reparar os danos sofridos pela outra parte, em consequência de esta não receber o seu crédito ou não cumprir a sua obrigação no lugar determinado.

Artigo 853º

(Exclusão da compensação)

1. Não podem extinguir-se por compensação:

a.
Os créditos provenientes de factos ilícitos dolosos;
b.
Os créditos impenhoráveis, excepto se ambos forem da mesma natureza;
c.
Os créditos do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, excepto quando a lei o autorize.

2. Também não é admitida a compensação, se houver prejuízo de direitos de terceiro, constituídos antes de os créditos se tornarem compensáveis, ou se o devedor a ela tiver renunciado.

Artigo 854º

(Retroactividade)

Feita a declaração de compensação, os créditos consideram-se extintos desde o momento em que se tornaram compensáveis.

Artigo 855º

(Pluralidade de créditos)

  1. Se existirem, de uma ou outra parte, vários créditos compensáveis, a escolha dos que ficam extintos pertence ao declarante.
  2. Na falta de escolha, é aplicável o disposto nos artigos 784º e 785º. Artigo 856º

(Nulidade ou anulabilidade da compensação)

Declarada nula ou anulada a compensação, subsistem as obrigações respectivas; mas, sendo a nulidade ou anulação imputável a alguma das partes, não renascem as garantias que em seu benefício foram prestadas por terceiro, salvo se este conhecia o vício quando foi feita a declaração de compensação.

SECÇÃO IV

Novação

Artigo 857º

(Novação objectiva)

Dá-se a novação objectiva quando o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga.

Artigo 858º

(Novação subjectiva)

A novação por substituição do credor dá-se quando um novo credor é substituído ao antigo, vinculando-se o devedor para com ele por uma nova obrigação; e a novação por substituição do devedor, quando um novo devedor, contraindo nova obrigação, é substituído ao antigo, que é exonerado pelo credor.

Artigo 859º

(Declaração negocial)

A vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga deve ser expressamente manifestada.

Artigo 860º

(Ineficácia da novação)

  1. Se a primeira obrigação estava extinta ao tempo em que a segunda foi contraída, ou vier a ser declarada nula ou anulada, fica a novação sem efeito.
  2. Se for declarada nula ou anulada a nova obrigação, subsiste a obrigação primitiva; mas, sendo a nulidade ou anulação imputável ao credor, não renascem as garantias prestadas por terceiro, salvo se este na data em que teve notícia da novação, conhecia

o vício da nova obrigação.

Artigo 861º

(Garantias)

  1. Extinta a obrigação antiga pela novação, ficam igualmente extintas, na falta de reserva expressa, as garantias que asseguravam o seu cumprimento, mesmo quando resultantes da lei.
  2. Dizendo a garantia respeito a terceiro, é necessária também a reserva expressa deste.

Artigo 862º(Meios de defesa)

O novo crédito não está sujeito aos meios de defesa oponíveis à obrigação antiga, salvo estipulação em contrário.

SECÇÃO V

Remissão

Artigo 863º

(Natureza contratual da remissão)

  1. O credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor.
  2. Quando tiver o carácter de liberalidade, a remissão por negócio entre vivos é havida como doação, na conformidade dos artigos 940º e seguintes.

Artigo 864º

(Obrigações solidárias)

  1. A remissão concedida a um devedor solidário libera os outros somente na parte do devedor exonerado.
  2. Se o credor, neste caso, reservar o seu direito, por inteiro, contra os outros devedores, conservam estes, por inteiro também, o direito de regresso contra o devedor exonerado.
  3. A remissão concedida por um dos credores solidários exonera o devedor para com os restantes credores mas somente na parte que respeita ao credor remitente.

Artigo 865º

(Obrigações indivisíveis)

  1. A remissão concedida pelo credor de obrigação indivisível a um dos devedores é aplicável o disposto no artigo 536º.
  2. Sendo a remissão concedida por um dos credores ao devedor, este não fica exonerado para com os outros credores; mas estes não podem exigir do devedor a prestação senão entregando-lhe o valor da parte daquele concredor.

Artigo 866º

(Eficácia em relação a terceiros)

  1. A remissão concedida ao devedor aproveita a terceiros.
  2. A remissão concedida a um dos fiadores aproveita aos outros na parte do fiador exonerado; mas, se os outros consentirem na remissão, respondem pela totalidade da dívida, salvo declaração em contrário.
  3. Se for declarada nula ou anulada a remissão por facto imputável ao credor, não renascem as garantias prestadas por terceiro, excepto se este conhecia o vício na data em que teve notícia da remissão.

Artigo 867º

(Renúncia às garantias)

A renúncia às garantias da obrigação não faz presumir a remissão da dívida.

SECÇÃO VI

Confusão

Artigo 868º

(Noção)

Quando na mesma pessoa se reúnam as qualidades de credor e devedor da mesma obrigação, extinguem-se o crédito e a dívida.

Artigo 869º

(Obrigações solidárias)

  1. A reunião na mesma pessoa das qualidades de devedor solidário e credor exonera os demais obrigados, mas só na parte da dívida relativa a esse devedor.
  2. A reunião na mesma pessoa das qualidades de credor solidário e devedor exonera este na parte daquele.

Artigo 870º

(Obrigações indivisíveis)

  1. Se na obrigação indivisível em que há vários devedores se reunirem as qualidades de credor e devedor, é aplicável o disposto no artigo 536º.
  2. Sendo vários os credores e verificando-se a confusão entre um deles e o devedor, é aplicável o disposto no nº 2 do artigo 865º.

Artigo 871º

(Eficácia em relação a terceiros)

  1. A confusão não prejudica os direitos de terceiro.
  2. Se houver, a favor de terceiro, direitos de usufruto ou de penhor sobre o crédito, este subsiste, não obstante a confusão, na medida em que o exija o interesse do usufrutuário ou do credor pignoratício.
  3. Se na mesma pessoa se reunirem as qualidades de devedor e fiador, fica extinta a fiança, excepto se o credor tiver legitimo interesse na subsistência da garantia.
  4. A reunião na mesma pessoa das qualidades de credor e de proprietário da coisa hipotecada ou empenhada não impede que a hipoteca ou o penhor se mantenha, se o credor nisso tiver interesse e na medida em que esse interesse se justifique.

Artigo 872º

(Patrimónios separados)

Não há confusão, se o crédito e a dívida pertencem a património separados. Artigo 873º

(Cessação da confusão)

  1. Se a confusão se desfizer, renasce a obrigação com os seus acessórios, mesmo em relação a terceiro quando o facto que a destrói seja anterior à própria confusão.
  2. Quando a cessação da confusão for imputável ao credor, não renascem as garantias prestadas por terceiro, salvo se este conhecia o vício na data em que teve notícia da confusão.

LIVRO III
Direito das coisas

TÍTULO I
DA POSSE

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1251º

(Noção)

Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.

Artigo 1252º

(Exercício da posse por intermediário)

  1. A posse tanto pode ser exercida pessoalmente como por intermédio de outrem.
  2. Em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 1257º.

Artigo 1253º

(Simples detenção)

São havidos como detentores ou possuidores precários:

a.
Os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito;
b.
Os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito;
c.
Os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem.

Artigo 1254º

(Presunções de posse)

  1. Se o possuidor actual possuiu em tempo mais remoto, presume-se que possuiu igualmente no tempo intermédio.
  2. A posse actual não faz presumir a posse anterior, salvo quando seja titulada; neste caso, presume-se que há posse desde a data do título.

Artigo 1255º

(Sucessão na posse)

Por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa.

Artigo 1256º

(Acessão da posse)

  1. Aquele que houver sucedido na posse de outrem por título diverso da sucessão por morte pode juntar à sua a posse do antecessor.
  2. Se, porém, a posse do antecessor for de natureza diferente da posse do sucessor, a acessão só se dará dentro dos limites daquela que tem menor âmbito.

Artigo 1257º

(Conservação da posse)

  1. A posse mantém-se enquanto durar a actuação correspondente ao exercício do direito ou a possibilidade de a continuar.
  2. Presume-se que a posse continua em nome de quem a começou.

CAPÍTULO II

Caracteres da posse

Artigo 1258º

(Espécies de posse)

A posse pode ser titulada ou não titulada, de boa ou de má fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta.

Artigo 1259º

(Posse titulada)

  1. Diz-se titulada a posse fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico.
  2. O título não se presume, devendo a sua existência ser provada por aquele que o invoca.

Artigo 1260º

(Posse de boa fé)

  1. A posse diz-se de boa fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem.
  2. A posse titulada presume-se de boa fé, e a não titulada, de má fé.
  3. A posse adquirida por violência é sempre considerada de má fé, mesmo quando seja titulada.

Artigo 1261º

(Posse pacífica)

  1. Posse pacifica é a que foi adquirida sem violência.
  2. Considera-se violenta a posse quando, para obtê-la, o possuidor usou de coacção física, ou de coacção moral nos termos do Artigo 255º.

Artigo 1262º

(Posse pública)

Posse pública é a que se exerce de modo a poder ser conhecida pelos interessados.

CAPÍTULO III

Aquisição e perda da posse

Artigo 1263º

(Aquisição da posse)

A posse adquire-se:

a.
Pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito;
b.
Pela tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior possuidor;
c.
Por constituto possessório;
d.
Por inversão do título da posse.
Artigo 1264º

(Constituto possessório)

  1. Se o titular do direito real, que está na posse da coisa, transmitir esse direito a outrem, não deixa de considerar-se transferida a posse para o adquirente, ainda que, por qualquer causa, aquele continue a deter a coisa.
  2. Se o detentor da coisa, à data do negócio translativo do direito, for um terceiro, não deixa de considerar-se igualmente transferida a posse, ainda que essa detenção haja de continuar.

Artigo 1265º

(Inversão do título da posse)

A inversão do título da posse pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse.

Artigo 1266º

(Capacidade para adquirir a posse)

Podem adquirir posse todos os que têm uso da razão, e ainda os que o não têm, relativamente às coisas susceptíveis de ocupação.

Artigo 1267º

(Perda da posse)

1. O possuidor perde a posse:

a.
Pelo abandono;
b.
Pela cedência;
c.
Pela posse de outrem, mesmo contra a vontade do antigo possuidor, se a nova posse houver durado por mais de um ano.

2. A nova posse de outrem conta-se desde o seu início, se foi tomada publicamente, ou desde que é conhecida do esbulhado, se foi tomada ocultamente; sendo adquirida por violência, só se conta a partir da cessação desta.

CAPÍTULO IV

Efeitos da posse

Artigo 1268º

(Presunção da titularidade do direito)

  1. O possuidor goza da presunção da titularidade do direito, excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse.
  2. Havendo concorrência de presunções legais fundadas em registo, será a prioridade entre elas fixada na legislação respectiva.

Artigo 1269º

(Perda ou deterioração da coisa)

O possuidor de boa fé só responde pela perda ou deterioração da coisa se tiver procedido com culpa.

Artigo 1270º

(Frutos na posse de boa fé)

  1. O possuidor de boa fé faz seus os frutos naturais percebidos até ao dia em que souber que está a lesar com a sua posse o direito de outrem, e os frutos civis correspondentes ao mesmo período.
  2. Se ao tempo em que cessa a boa fé estiverem pendentes frutos naturais, é o titular obrigado a indemnizar o possuidor das despesas de cultura, sementes ou matériasprimas e, em geral, de todas as despesas de produção, desde que não sejam superiores ao valor dos frutos que vierem a se colhidos.
  3. Se o possuidor tiver alienado frutos antes da colheita e antes de cessar a boa fé, a alienação subsiste, mas o produto da colheita pertence ao titular do direito, deduzida a indemnização a que o número anterior se refere.

Artigo 1271º

(Frutos na posse de má fé)

O possuidor de má fé deve restituir os frutos que a coisa produziu até ao termo da posse e responde, além disso, pelo valor daqueles que um proprietário diligente poderia ter obtido.

Artigo 1272º

(Encargos)

Os encargos com a coisa são pagos pelo titular do direito e pelo possuidor, na medida dos direitos de cada um deles sobre os frutos no período a que respeitam os encargos.

Artigo 1273º

(Benfeitorias necessárias e úteis)

  1. Tanto o possuidor de boa fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela.
  2. Quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.

Artigo 1274º

(Compensação de benfeitorias com deteriorações)

A obrigação de indemnização por benfeitorias é susceptível de compensação com a responsabilidade do possuidor por deteriorações.

Artigo 1275º

(Benfeitorias voluptuárias)

  1. O possuidor de boa fé tem direito a levantar as benfeitorias voluptuárias, não se dando detrimento da coisa; no caso contrário, não pode levantá-las nem haver o valor delas.
  2. O possuidor de má fé perde, em qualquer caso, as benfeitorias voluptuárias que haja feito.

CAPÍTULO V

Defesa da posse

Artigo 1276º

(Acção de prevenção)

Se o possuidor tiver justo receio de ser perturbado ou esbulhado por outrem, será o autor da ameaça a requerimento do ameaçado, intimado para se abster de lhe fazer agravo, sob pena de multa e responsabilidade pelo prejuízo que causar.

Artigo 1277º

(Acção directa e defesa judicial)

O possuidor que for perturbado ou esbulhado pode manter-se ou restituir-se por sua própria força e autoridade, nos termos do Artigo 336º, ou recorrer ao tribunal para que este lhe mantenha ou restitua a posse.

Artigo 1278º

(Manutenção e restituição da posse)

  1. No caso de recorrer ao tribunal, o possuidor perturbado ou esbulhado será mantido ou restituído enquanto não for convencido na questão da titularidade do direito.
  2. Se a posse não tiver mais de um ano, o possuidor só pode ser mantido ou restituído contra quem não tiver melhor posse.
  3. E melhor posse a que for titulada; na falta de titulo, a mais antiga; e, se tiverem igual antiguidade, a posse actual.

Artigo 1279º

(Esbulho violento)

Sem prejuízo do disposto nos Artigos anteriores, o possuidor que for esbulhado com violência tem o direito de ser restituído provisoriamente à sua posse, sem audiência do esbulhador.

Artigo 1280º

(Exclusão das servidões não aparentes)

As acções mencionadas nos Artigos antecedentes não são aplicáveis à defesa das servidões não aparentes, salvo quando a posse se funde em titulo provindo do proprietário do prédio serviente ou de quem lho transmitiu.

Artigo 1281º

(Legitimidade)

  1. A acção de manutenção da posse pode ser intentada pelo perturbado ou pelos seus herdeiros, mas apenas contra o perturbador, salva a acção de indemnização contra os herdeiros deste.
  2. A acção de restituição de posse pode ser intentada pelo esbulhado ou pelos seus herdeiros, não só contra o esbulhador ou seus herdeiros, mas ainda contra quem esteja na posse da coisa e tenha conhecimento do esbulho.

Artigo 1282º

(Caducidade)

A acção de manutenção, bem como as de restituição da posse, caducam, se não forem intentadas dentro do ano subsequente ao facto da turbação ou do esbulho, ou ao conhecimento dele quando tenha sido praticado a ocultas.

Artigo 1283º

(Efeito da manutenção ou restituição)

É havido como nunca perturbado ou esbulhado o que foi mantido na sua posse ou a ela foi restituído judicialmente.

Artigo 1284º

(Indemnização de prejuízos e encargos com a restituição)

  1. O possuidor mantido ou restituído tem direito a ser indemnizado do prejuízo que haja sofrido em consequência da turbação ou do esbulho.
  2. A restituição da posse é feita à custa do esbulhador e no lugar do esbulho. Artigo 1285º

(Embargos de terceiro)

O possuidor cuja posse for ofendida por diligência ordenada judicialmente pode defender a sua posse mediante embargos de terceiro, nos termos definidos na lei de processo.

Artigo 1286º

(Defesa da composse)

  1. Cada um dos compossuidores, seja qual for a parte que lhe cabe, pode usar contra terceiro dos meios facultados nos Artigos precedentes, quer para defesa da própria posse, quer para defesa da posse comum, sem que ao terceiro seja lícito opor-lhe que ela não lhe pertence por inteiro.
  2. Nas relações entre compossuidores não é permitido o exercício da acção de manutenção.
  3. Em tudo o mais são aplicáveis à composse as disposições do presente capitulo.

CAPÍTULO VI

Usucapião

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1287º

(Noção)

A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião.

Artigo 1288º

(Retroactividade da usucapião)

Invocada a usucapião, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse. Artigo 1289º

(Capacidade para adquirir)

  1. A usucapião aproveita a todos os que podem adquirir.
  2. Os incapazes podem adquirir por usucapião, tanto por si como por intermédio das pessoas que legalmente os representam.

Artigo 1290º

(Usucapião em caso de detenção)

Os detentores ou possuidores precários não podem adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, excepto achando-se invertido o titulo da posse; mas, neste caso, o tempo necessário para a usucapião só começa a correr desde a inversão do titulo.

Artigo 1291º

(Usucapião por compossuidor)

A usucapião por um compossuidor relativamente ao objecto da posse comum aproveita igualmente aos demais compossuidores.

Artigo 1292º

Aplicação das regras da prescrição)

São aplicáveis à usucapião, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à suspensão e interrupção da prescrição, bem como o preceituado nos Artigos 300º, 302º, 303º e 305º.

SECÇÃO II

Usucapião de imóveis

Artigo 1293º

(Direitos excluídos)

Não podem adquirir-se por usucapião:

a.
As servidões prediais não aparentes;
b.
Os direitos de uso e de habitação.
Artigo 1294º

(Justo título e registo)

Havendo título de aquisição e registo deste, a usucapião tem lugar:

a.
Quando a posse, sendo de boa fé, tiver durado por dez anos, contados desde a data do registo;
b.
Quando a posse, ainda que de má fé, houver durado quinze anos, contados da mesma data.

Artigo 1295º

(Registo da mera posse)

1. Não havendo registo do título de aquisição, mas registo da mera posse, a usucapião tem lugar:

a.
Se a posse tiver continuado por cinco anos, contados desde a data do registo, e for de boa fé;
b.
Se a posse tiver continuado por dez anos, a contar da mesma data do registo, ainda que não seja de boa fé;

2. A mera posse só será registada em vista de sentença passada em julgado, na qual se reconheça que o possuidor tem possuído pacífica e publicamente por tempo não inferior a cinco anos.

Artigo 1296º

(Falta de registo)

Não havendo registo do titulo nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé.

Artigo 1297º

(Posse violenta ou oculta)

Se a posse tiver sido constituída com violência ou tomada ocultamente, os prazos de usucapião só começam a contar-se desde que cesse a violência ou a posse se tome pública.

SECÇÃO III

Usucapião de móveis

Artigo 1298º

(Coisas sujeitas a registo)

Os direitos reais sobre coisas móveis sujeitas a registo adquirem-se por usucapião, nos termos seguintes:

a.
Havendo título de aquisição e registo deste, quando a posse tiver durante dois anos, estando o possuidor de boa fé, ou quatro anos, se estiver de má fé;
b.
Não havendo registo, quando a posse tiver durado dez anos,
independentemente da boa fé do possuidor e da existência de título.

Artigo 1299º

(Coisas não sujeitas a registo)

A usucapião de coisas não sujeitas a registo dá-se quando a posse, de boa fé e fundada em justo título, tiver durado três anos, ou quando, independentemente da boa fé e de título, tiver durado seis anos.

Artigo 1300º

(Posse violenta ou oculta)

  1. É aplicável à usucapião de móveis o disposto no Artigo 1297º.
  2. Se, porém, a coisa possuída passar a terceiro de boa fé antes da cessação da violência ou da publicidade da posse, pode o interessado adquirir direitos sobre ela passados quatro anos desde a constituição da sua posse, se esta for titulada, ou sete, na falta de título.

Artigo 1301º

(Coisa comprada a comerciante)

O que exigir de terceiro coisa por este comprada, de boa fé, a comerciante que negoceie em coisa do mesmo ou semelhante género é obrigado a restituir o preço que o adquirente tiver dado por ela, mas goza do direito de regresso contra aquele que culposamente deu causa ao prejuízo.

LIVRO IV
Direito da família

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

Artigo 1552º

(Objecto)

O disposto no presente Livro regula as relações jurídicas familiares emergentes do casamento, da união de facto, do parentesco, da afinidade e da adopção, com vista ao fortalecimento e dignificação dos laços que unem os progenitores entre si e entre eles e os filhos, à responsabilização dos pais pelo desenvolvimento integral e harmonioso dos filhos e à consolidação da família na sociedade.

Artigo 1553º

(Fontes das relações jurídicas familiares)

1. São fontes das relações jurídicas familiares o casamento, o parentesco, a afinidade e a adopção. 2. Constitui, ainda, fonte das relações jurídicas familiares, com as restrições estabelecidas neste código e demais legislação, e a união de facto que preencha os requisitos estabelecidos no artigo 1715º.

Artigo 1554º

(Noção de casamento)

Casamento é a união voluntária entre duas pessoas de sexo diferente, nos termos da lei, que pretendem constituir a família mediante uma comunhão plena de vida.

Artigo 1555º

(Noção de parentesco)

Parentesco é o vínculo que une duas pessoas, em consequência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um progenitor comum.

Artigo 1556º

(Elementos do parentesco)

  1. O parentesco determina-se pelas gerações que vinculam os parentes um ao outro.
  2. Cada geração forma um grau e a série dos graus constitui a linha de parentesco. Artigo 1557º

(Linhas de parentesco)

  1. A linha de parentesco diz-se recta, quando um dos parentes descende do outro.
  2. A linha de parentesco diz-se colateral, quando nenhum dos parentes descende do outro, mas ambos procedem de um progenitor comum.
  3. A linha recta de parentesco é descendente ou ascendente.
  4. A linha recta de parentesco é descendente, quando se considera como partindo do ascendente para o que dele procede.
  5. A linha recta de parentesco é ascendente, quando se considera como partindo deste para o progenitor.

Artigo 1558º

(Cômputo dos graus)

  1. Na linha recta há tantos graus quantas as pessoas que formam a linha de parentesco, excluindo o progenitor.
  2. Na linha colateral os graus contam-se pela mesma forma, subindo por um dos ramos e descendo pelo outro, mas sem contar o progenitor comum.

Artigo 1559º

(Limites do parentesco)

Salvo disposição da lei em contrário, os efeitos do parentesco produzem-se em qualquer grau na linha recta e até ao sexto grau na colateral.

Artigo 1560º

(Noção de afinidade)

A afinidade é o vínculo que liga cada um dos cônjuges aos parentes do outro na mesma linha e grau que este.

Artigo 1561º

(Elementos e cessação da afinidade)

A afinidade determina-se pelos mesmos graus e linhas que definem o parentesco e não cessa pela dissolução do casamento.

Artigo 1562º

(Noção de adopção)

A adopção é o vínculo que, à semelhança da filiação natural, mas independentemente dos laços do sangue, se estabelece legalmente entre duas pessoas nos termos dos artigos 1920º e seguintes.

Artigo 1563º

(Noção de união de facto)

A união de facto é a convivência de cama, mesa e habitação, estável, singular e séria entre duas pessoas de sexo diferente com capacidade legal para celebrar casamento, por um período de, pelo menos, três anos, que pretendem constituir família mediante uma comunhão plena de vida.

LIVRO V
Direito das sucessões

TÍTULO I
DAS SUCESSÕES EM GERAL

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1955º

(Noção)

Diz-se sucessão o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam.

Artigo 1956º

(Objecto da sucessão)

  1. Não constituem objecto de sucessão as relações jurídicas que devam extinguir-se por morte do respectivo titular, em razão da sua natureza ou por força da lei.
  2. Podem também extinguir-se à morte do titular, por vontade deste, os direitos renunciáveis.

Artigo 1957º

(Títulos de vocação sucessória)

A sucessão é legal ou voluntária, consoante seja deferida por lei ou tenha origem num testamento.

Artigo 1958º

(Espécies de sucessão legal)

A sucessão legal é legítima ou legitimária, conforme possa ou não ser afastada pela vontade do seu autor.

Artigo 1959º

(Proibição de pactos sucessórios)

São nulos os contratos pelos quais alguém renuncie à sucessão de pessoa viva ou disponha de sua própria sucessão ou da sucessão de terceiro ainda não aberta.

Artigo 1960º

(Partilha em vida)

    1. Não é havido por sucessório o contrato pelo qual alguém faz doação entre vivos, com ou sem reserva de usufruto, de todos os seus bens ou de parte deles a algum ou alguns dos presumidos herdeiros legitimários, com o consentimento dos outros, e os donatários
    2. pagam ou se obrigam a pagar a estes o valor das partes que proporcionalmente lhes tocariam nos bens doados.
  1. Ainda que conste de escritura pública, o contrato pode ser revogado pelo doador, sobrevindo ou tornando-se conhecido algum outro presumido herdeiro legitimário, contanto que a revogação seja feita nos seis meses subsequentes ao nascimento ou conhecimento do herdeiro superveniente.
  2. As tornas em dinheiro, quando não sejam logo efectuados os pagamentos, estão sujeitas a actualização nos termos gerais.

Artigo 1961º

(Espécies de sucessores)

  1. Os sucessores são herdeiros ou legatários.
  2. Diz-se herdeiro o que sucede na totalidade ou numa quota do património do falecido e legatário o que sucede em bens ou valores determinados.
  3. É havido como herdeiro o que sucede no remanescente dos bens do falecido, não havendo especificação destes.
  4. O usufrutuário, ainda que o seu direito incida sobre a totalidade do património, é havido como legatário.
  5. A qualificação dada pelo testador aos seus sucessores não lhes confere o título de herdeiro ou legatário em contravenção do disposto nos números anteriores.

CAPÍTULO II

Abertura da sucessão e chamamento dos herdeiros e legatários

SECÇÃO I

Abertura da sucessão

Artigo 1962º

(Momento e lugar)

A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e no lugar do último domicílio dele.

Artigo 1963º

(Chamamento de herdeiros e legatários)

  1. Aberta a sucessão, serão chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis, desde que tenham a necessária capacidade.
  2. Se os primeiros sucessíveis não quiserem ou não puderem aceitar, serão chamados os subsequentes, e assim sucessivamente; a devolução a favor dos últimos retrotrai-se ao momento da abertura da sucessão.

SECÇÃO II

Capacidade sucessória

Artigo 1964º

(Princípios gerais)

  1. Têm capacidade sucessória, além do Estado, todas as pessoas nascidas ou concebidas ao tempo da abertura da sucessão, não exceptuadas por lei.
    1. Na sucessão testamentária têm ainda capacidade:
      1. Os nascituros não concebidos, que sejam filhos de pessoa determinada, viva ao tempo da abertura da sucessão;
      2. As pessoas colectivas e as sociedades.
        Artigo 1965º

(Incapacidade por indignidade)

Carecem de capacidade sucessória, por motivo de indignidade:

a.
O condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendentes, ascendentes, adoptante ou adoptado;
b.
O condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas, relativamente a crime a que corresponda pena de prisão superior a dois anos, qualquer que seja a sua natureza;
c.
O que por meio de dolo ou coacção induzir o autor da sucessão a fazer,
revogar ou modificar o testamento, ou disso impediu;
d.
O que dolosamente subtraiu, ocultou, inutilizou, falsificou ou suprimiu o testamento, antes ou depois da morte do autor da sucessão, ou se aproveitou de algum desses factos;
e.
O que dolosamente, não tenha prestado ao autor da sucessão, os alimentos devidos.

Artigo 1966º

(Momento da condenação e do crime)

  1. A condenação a que se referem as alíneas a) e b) do artigo anterior pode ser posterior à abertura da sucessão, mas só o crime anterior releva para o efeito.
  2. Estando dependente de condição suspensiva a instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário, é relevante o crime cometido até à verificação da condição.

Artigo 1967º

(Declaração de indignidade)

A acção destinada a obter a declaração de indignidade pode ser intentada dentro do prazo de dois anos a contar da abertura da sucessão, ou dentro de um ano a contar, quer da condenação pelos crimes que a determinam, quer do conhecimento das causas de indignidade previstas nas alíneas c) e d) do artigo 1965º.

Artigo 1968º

(Efeitos da indignidade)

  1. Declarada a indignidade, a devolução da sucessão ao indigno é havida como inexistente, sendo ele considerado, para todos os efeitos, possuidor de má fé dos respectivos bens.
  2. Na sucessão legal, a incapacidade do indigno não prejudica o direito de representação dos seus descendentes.

Artigo 1969º

(Reabilitação do indigno)

  1. O que tiver incorrido em indignidade, mesmo que esta já tenha sido judicialmente declarada, readquire a capacidade sucessória, se o autor da sucessão expressamente o reabilitar em testamento ou escritura pública.
  2. Não havendo reabilitação expressa, mas sendo o indigno contemplado em testamento quando o testador já conhecia a causa da indignidade, pode ele suceder dentro dos limites da disposição testamentária.

SECÇÃO III

Direito de representação

Artigo 1970º

(Noção)

Dá-se a representação sucessória, quando a lei chama os descendentes de um herdeiro ou legatário a ocupar a posição daquele que não pôde ou não quis aceitar a herança ou o legado.

Artigo 1971º

(Âmbito da representação)

A representação tanto se dá na sucessão legal como na testamentária, mas com as restrições constantes dos artigos seguintes.

Artigo 1972º

(Representação na sucessão testamentária)

  1. Gozam do direito de representação na sucessão testamentária os descendentes do que faleceu antes do testador ou do que repudiou a herança ou o legado, se não houver outra causa de caducidade da vocação sucessória.
    1. A representação não se verifica:
      1. Se tiver sido designado substituto ao herdeiro ou legatário;
      2. Em relação ao fideicomissário, nos termos do nº 2 do artigo 2220º;
      3. No legado de usufruto ou de outro direito pessoal.
        Artigo 1973º

(Representação na sucessão legal)

A representação tem sempre lugar, na linha recta, em beneficio dos descendentes de filho do autor da sucessão e, na linha colateral, em beneficio dos descendentes de irmão do falecido, qualquer que seja, num caso ou noutro, o grau de parentesco.

Artigo 1974º

(Representação nos casos de repúdio e incapacidade)

Os descendentes representam o seu ascendente, mesmo que tenham repudiado a sucessão deste ou sejam incapazes em relação a ele.

Artigo 1975º

(Partilha)

  1. Havendo representação, cabe a cada estirpe aquilo em que sucederia o ascendente respectivo.
  2. Do mesmo modo se procederá para o efeito da subdivisão, quando a estirpe compreenda vários ramos.

Artigo 1976º

(Extensão da representação)

A representação tem lugar, ainda que todos os membros das várias estirpes estejam, relativamente ao autor da sucessão, no mesmo grau de parentesco, ou exista uma só estirpe.

CAPÍTULO III

Herança jacente

Artigo 1977º

(Noção)

Diz-se jacente a herança aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado.

Artigo 1978º

(Administração)

  1. O sucessível chamado à herança, se ainda a não tiver aceitado nem repudiado, não está inibido de providenciar acerca da administração dos bens, se do retardamento das providências puderem resultar prejuízos.
  2. Sendo vários os herdeiros, é licito a qualquer deles praticar os actos urgentes de administração; mas, se houver oposição de algum, prevalece a vontade do maior número.
  3. O disposto neste artigo não prejudica a possibilidade de nomeação de curador à herança.

Artigo 1979º

(Curador da herança jacente)

  1. Quando se torne necessário, para evitar a perda ou deterioração dos bens, por não haver quem legalmente os administre, o tribunal nomeará curador à herança jacente, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado.
  2. A curadoria da herança é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto sobre a curadoria provisória dos bens do ausente.
  3. A curadoria termina logo que cessem as razões que a determinaram. Artigo 1980º

(Notificação dos herdeiros)

    1. Se o sucessível chamado à herança, sendo conhecido, a não aceitar nem repudiar dentro dos quinze dias seguintes, pode o tribunal, a requerimento do Ministério Público
    2. ou de qualquer interessado, mandá-lo notificar para, no prazo que lhe for fixado, declarar se a aceita ou repudia.
  1. Na falta de declaração de aceitação, ou não sendo apresentado documento legal de repúdio dentro do prazo fixado, a herança tem-se por aceita.
  2. Se o notificado repudiar a herança, serão notificados, sem prejuízo do disposto no artigo 1998º, os herdeiros imediatos, e assim sucessivamente até não haver quem prefira a sucessão do Estado.

CAPÍTULO IV

Aceitação da herança

Artigo 1981º

(Efeitos)

  1. O domínio e posse dos bens da herança adquirem-se pela aceitação, independentemente da sua apreensão material.
  2. Os efeitos da aceitação retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão. Artigo 1982º

(Pluralidade de sucessíveis)

Sendo vários os sucessíveis, pode a herança ser aceita por algum ou alguns deles e repudiada pelos restantes.

Artigo 1983º

(Espécies de aceitação)

  1. A herança pode ser aceita pura e simplesmente ou a beneficio de inventário.
  2. Têm-se como não escritas as cláusulas testamentárias que, directa ou indirectamente, imponham uma ou outra espécie de aceitação.

Artigo 1984º

(Aceitação a benefício de inventário)

  1. A herança deferida a menor, interdito, inabilitado ou pessoa colectiva só pode ser aceita a benefício de inventário.
  2. A aceitação a beneficio de inventário faz-se requerendo inventário judicial, nos termos da lei de processo, ou intervindo em inventário pendente.

Artigo 1985º

(Aceitação sob condição, a termo ou parcial)

  1. A herança não pode ser aceita sob condição nem a termo.
  2. A herança também não pode ser aceita só em parte, salvo o disposto no artigo seguinte.

Artigo 1986º

(Devolução testamentária e legal)

  1. Se alguém é chamado à herança, simultânea ou sucessivamente, por testamento e por lei, e a aceita ou repudia por um dos títulos, entende-se que a aceita ou repudia igualmente pelo outro; mas pode aceitá-la ou repudiá-la pelo primeiro, não obstante a ter repudiado ou aceitado pelo segundo, se ao tempo ignorava a existência do testamento.
  2. O sucessível legitimário que também é chamado à herança por testamento pode repudiá-la quanto à quota disponível e aceitá-la quanto à legítima.

Artigo 1987º

(Formas de aceitação)

  1. A aceitação pode ser expressa ou tácita.
  2. A aceitação é havida como expressa quando nalgum documento escrito o sucessível chamado à herança declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro com a intenção de a adquirir.
  3. Os actos de administração praticados pelo sucessível não implicam aceitação tácita da herança.

Artigo 1988º

(Caso de aceitação tácita)

  1. Não importa aceitação a alienação da herança, quando feita gratuitamente em benefício de todos aqueles a quem ela caberia se o alienante a repudiasse.
  2. Entende-se, porém, que aceita a herança e a aliena aquele que declara renunciar a ela, se o faz a favor apenas de algum ou alguns dos sucessíveis que seriam chamados na sua falta.

Artigo 1989º

(Transmissão)

  1. Se o sucessível chamado à herança falecer sem a haver aceitado ou repudiado, transmite-se aos seus herdeiros o direito de a aceitar ou repudiar.
  2. A transmissão só se verifica se os herdeiros aceitarem a herança do falecido, o que os não impede de repudiar, querendo, a herança a que este fora chamado.

Artigo 1990º

(Caducidade)

  1. O direito de aceitar a herança caduca ao fim de dez anos, contados desde que o sucessível tem conhecimento de haver sido a ela chamado.
  2. No caso de instituição sob condição suspensiva, o prazo conta-se a partir do conhecimento da verificação da condição; no caso de substituição fideicomissária, a partir do conhecimento da morte do fiduciário ou da extinção da pessoa colectiva.

Artigo 1991º

(Anulação por dolo ou coacção)

A aceitação da herança é anulável por dolo ou coacção mas não com fundamento em simples erro.

Artigo 1992º

(Irrevogabilidade)

A aceitação é irrevogável.

CAPÍTULO V

Repúdio da herança

Artigo 1993º

(Efeitos do repúdio)

Os efeitos do repúdio da herança retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão, considerando-se como não chamado o sucessível que a repudia, salvo para efeitos de representação.

Artigo 1994º

(Forma)

O repúdio está sujeito à forma exigida para a alienação da herança. Artigo 1995º

(Repúdio sob condição, a termo ou parcial)

  1. A herança não pode ser repudiada sob condição nem a termo.
  2. A herança também não pode ser repudiada só em parte, salvo o disposto no artigo 1986º.

Artigo 1996º

(Anulação por dolo ou coacção)

O repúdio da herança é anulável por dolo ou coacção, mas não com fundamento em simples erro.

Artigo 1997º

(Irrevogabilidade)

O repúdio é irrevogável. Artigo 1998º

(Sub-rogação dos credores)

  1. Os credores do repudiante podem aceitar a herança em nome dele, nos termos dos artigos 606º e seguintes.
  2. A aceitação deve efectuar-se no prazo de seis meses, a contar do conhecimento do repúdio.
  3. Pagos os credores do repudiante, o remanescente da herança não aproveita a este, mas aos herdeiros imediatos.

CAPÍTULO VI

Encargos da herança

Artigo 1999º

(Responsabilidade da herança)

A herança responde pelas despesas com o funeral e sufrágios do seu autor, pelos encargos com a testamentária, administração e liquidação do património hereditário, pelo pagamento das dividas do falecido, e pelo cumprimento dos legados.

Artigo 2000º

(Âmbito da herança)

Fazem parte da herança:

a.
Os bens sub-rogados no lugar de bens da herança por meio de troca directa;
b.
O preço dos alienados;
c.
Os bens adquiridos com dinheiro ou valores da herança, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição;
d.
Os frutos percebidos até à partilha.

Artigo 2001º

(Preferência)

  1. Os credores da herança e os legatários gozam de preferência sobre os credores pessoais do herdeiro, e os primeiros sobre os segundos.
  2. Os encargos da herança são satisfeitos segundo a ordem por que vêm indicados no artigo 1999º.
  3. As preferências mantêm-se nos cinco anos subsequentes à abertura da sucessão ou à constituição da dívida, se esta é posterior, ainda que a herança tenha sido partilhada; e prevalecem mesmo quando algum credor preterido tenha adquirido garantia real sobre os bens hereditários.

Artigo 2002º

(Responsabilidade do herdeiro)

  1. Sendo a herança aceita a benefício de inventário, só respondem pelos encargos respectivos os bens inventariados, salvo se os credores ou legatários provarem a existência de outros bens.
  2. Sendo a herança aceita pura e simplesmente, a responsabilidade pelos encargos também não excede o valor dos bens herdados, mas incumbe, neste caso, ao herdeiro provar que na herança não existem valores suficientes para cumprimento dos encargos.

Artigo 2003º

(Responsabilidade do usufrutuário)

  1. O usufrutuário da totalidade ou de uma quota do património do falecido pode adiantar as somas necessárias, conforme os bens que usufruir, para cumprimento dos encargos da herança, ficando com o direito de exigir dos herdeiros, findo o usufruto, a restituição sem juros das quantias que despendeu.
  2. Se o usufrutuário não fizer o adiantamento das somas necessárias, podem os herdeiros, exigir que dos bens usufruídos se vendam os necessários para cumprimento dos encargos, ou pagá-los com dinheiro seu, ficando neste último caso, com o direito de haver do usufrutuário os juros correspondentes.

Artigo 2004º

(Legado de alimentos ou pensão vitalícia)

  1. O usufrutuário da totalidade do património do falecido é obrigado a cumprir por inteiro o legado de alimentos ou pensão vitalícia.
  2. Incidindo o usufruto sobre uma quota-parte do património, o usufrutuário só em proporção dessa quota é obrigado a contribuir para o cumprimento do legado de alimentos ou pensão vitalícia.
  3. O usufrutuário de coisas determinadas não é obrigado a contribuir para os sobre ditos alimentos ou pensão, se o encargo lhe não tiver sido imposto expressamente.

Artigo 2005º

(Direitos e obrigações do herdeiro em relação à herança)

  1. O herdeiro conserva, em relação à herança, até à sua integral liquidação e partilha, todos os direitos e obrigações que tinha para com o falecido, à excepção dos que se extinguem por efeito da morte deste.
  2. São imputadas na quota do herdeiro as quantias em dinheiro de que ele é devedor à herança.
  3. Se houver necessidade de fazer valer em juízo os direitos e obrigações do herdeiro, e este for o cabeça-de-casal, será nomeado à herança, para esse fim, um curador especial.

CAPÍTULO VII

Petição da herança

Artigo 2006º

(Acção de petição)

  1. O herdeiro pode pedir judicialmente o reconhecimento da sua qualidade sucessória, e a consequente restituição de todos os bens da herança ou de parte deles, contra quem os possua como herdeiro, ou por outro título ou mesmo sem titulo.
  2. A acção pode ser intentada a todo o tempo, sem prejuízo da aplicação das regras da usucapião relativamente a cada uma das coisas possuídas, e do disposto no artigo 1990º.

Artigo 2007º

(Alienação a favor de terceiro)

  1. Se o possuidor de bens da herança tiver disposto deles, no todo ou em parte, a favor de terceiro, a acção de petição pode ser também proposta contra o adquirente, sem prejuízo da responsabilidade do disponente pelo valor dos bens alienados.
  2. A acção não procede, porém, contra terceiro que haja adquirido do herdeiro aparente, por titulo oneroso e de boa fé, bens determinados ou quaisquer direitos sobre eles; neste caso, estando também de boa fé, o alienante é apenas responsável segundo as regras do enriquecimento sem causa.
  3. Diz-se herdeiro aparente aquele que é reputado herdeiro por força de erro comum ou geral.

Artigo 2008º

(Cumprimento de legados)

1. Se o testamento for declarado nulo ou anulado depois do cumprimento de legados feito em boa fé, fica o suposto herdeiro quite para com o verdadeiro herdeiro entregando-lhe o remanescente da herança, sem prejuízo do direito deste último contra

o legatário.

2. A precedente disposição é extensiva aos legados com encargos. Artigo 2009º

(Exercício da acção por um só herdeiro)

  1. Sendo vários os herdeiros, qualquer deles tem legitimidade para pedir separadamente a totalidade dos bens em poder do demandado, sem que este possa opor-lhe que tais bens lhe não pertencem por inteiro.
  2. O disposto no número anterior não prejudica o direito que assiste ao cabeça-decasal de pedir a entrega dos bens que deva administrar, nos termos do capítulo seguinte.

CAPÍTULO VIII

Administração da herança

Artigo 2010º

(Cabeça-de-casal)

A administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-decasal.

Artigo 2011º

(A quem incumbe o cargo de cabeça-de-casal)

1. O cargo de cabeça-de-casal defere-se pela ordem seguinte:

a.
Ao cônjuge sobrevivo, se for herdeiro ou tiver meação em bens do casal;
b.
Ao testamenteiro, salvo declaração do testador em contrário;
c.
Aos herdeiros legais;
d.
Aos herdeiros testamentários.
  1. De entre os herdeiros legais, preferem os parentes mais próximos em grau.
  2. De entre os herdeiros legais do mesmo grau de parentesco, preferem os que viviam com o falecido há pelo menos um ano à data da morte.
  3. Em igualdade de circunstâncias, prefere o herdeiro mais velho. Artigo 2012º

(Herança distribuída em legados)

Tendo sido distribuído em legados todo o património hereditário, servirá de cabeça-decasal, em substituição dos herdeiros, o legatário mais beneficiado; em igualdade de circunstâncias, preferirá o mais velho.

Artigo 2013º

(Incapacidade da pessoa designada)

  1. Se o cônjuge, o herdeiro ou o legatário que tiver preferência for incapaz, exercerá as funções de cabeça-de-casal o seu representante legal.
  2. O curador é tido como representante do inabilitado para o efeito do número anterior.

Artigo 2014º

(Designação pelo tribunal)

Se todas as pessoas referidas nos artigos anteriores se escusarem ou forem removidas, é

o cabeça-de-casal designado pelo tribunal, oficiosamente, a requerimento de qualquer interessado, ou a pedido do Ministério Público, se houver lugar a inventário obrigatório.

Artigo 2015º

(Designação por acordo)

As regras dos artigos precedentes não são imperativas; por acordo de todos os interessados, e do Ministério Público, se houver lugar a inventário obrigatório, podem entregar-se a administração da herança e o exercício das demais funções de cabeçade-casal a qualquer outra pessoa.

Artigo 2016º

(Escusa)

1. O cabeça-de-casal pode a todo o tempo escusar-se do cargo:

a.
Se tiver mais de setenta anos de idade;
b.
Se estiver impossibilitado, por doença, de exercer convenientemente as funções;
c.
Se residir fora da comarca judicial cujo tribunal é competente para o inventário;
d.
Se o exercício das funções de cabeça-de-casal for incompatível com o
desempenho de cargo público que exerça.

2. O disposto neste artigo não prejudica a liberdade de aceitação da testamentaria e consequente exercício das funções de cabeça-de-casal.

Artigo 2017º

(Remoção do cabeça-de-casal)

1. O cabeça-de-casal pode ser removido, sem prejuízo das demais sanções que no caso couberem:

a.
Se dolosamente ocultou a existência de bens pertencentes à herança ou de doações feitas pelo falecido, ou se, também dolosamente, denunciou doações ou encargos inexistentes;
b.
Se não administrar o património hereditário com prudência e zelo;
c.
Se, havendo lugar a inventário obrigatório, o não requereu no prazo de três meses a contar da data em que teve conhecimento da abertura da sucessão, ou não cumpriu no inventário, ainda que não seja obrigatório, os deveres que a lei de processo lhe impuser;
d.
Se revelar incompetência para o exercício do cargo.

2. Tem legitimidade para pedir a remoção qualquer interessado, ou o Ministério Público, se houver lugar a inventário obrigatório.

Artigo 2018º

(Bens sujeitos à administração do cabeça-de-casal)

  1. O cabeça-de-casal administra todos os bens hereditários, e ainda os bens comuns do falecido, se o cônjuge meeiro se escusou ou foi removido do cargo.
  2. Os bens doados em vida pelo autor da sucessão não se consideram hereditários e continuam a ser administrados pelo donatário.

Artigo 2019º

(Entrega de bens)

  1. O cabeça-de-casal pode pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder, e usar contra eles de acções possessórias a fim de ser mantido na posse das coisas sujeitas à sua gestão ou a ela restituído.
  2. O exercício das acções possessórias cabe igualmente aos herdeiros ou a terceiro contra o cabeça-de-casal.

Artigo 2020º

(Cobrança de dívidas)

O cabeça-de-casal pode cobrar as dívidas activas da herança, quando a cobrança possa perigar com a demora ou o pagamento seja feito espontaneamente.

Artigo 2021º

(Venda de bens e satisfação de encargos)

  1. O cabeça-de-casal deve vender os frutos ou outros bens deterioráveis, podendo aplicar o produto na satisfação das despesas do funeral e sufrágios, bem como no cumprimento dos encargos da administração.
  2. Para satisfazer as despesas do funeral e sufrágios, bem como os encargos da administração, pode o cabeça-de-casal vender os frutos não deterioráveis, na medida do que for necessário.

Artigo 2022º

(Exercício de outros direitos)

  1. Fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no artigo 2009º, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros.
  2. O disposto no número anterior não prejudica os direitos que tenham sido atribuídos pelo testador ao testamenteiro nos termos do artigo anterior, e bem assim o juro do que haja gasto à sua custa na satisfação de encargos da administração.
  3. Havendo saldo positivo, é distribuído pelos interessados, segundo o seu direito, depois de deduzida a quantia necessária para os encargos do novo ano.

Artigo 2025º

(Gratuidade do cargo)

O cargo de cabeça-de-casal é gratuito, sem prejuízo do disposto no artigo 2258º, se for exercido pelo testamenteiro.

Artigo 2026º

(Intransmissibilidade)

O cargo de cabeça-de-casal não é transmissível em vida nem por morte.

Artigo 2027º

(Sonegação de bens)

  1. O herdeiro que sonegar bens da herança, ocultando dolosamente a sua existência, seja ou não cabeça-de-casal, perde em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados, além de incorrer nas mais sanções que forem aplicáveis.
  2. O que sonegar bens da herança é considerado mero detentor desses bens.

CAPÍTULO IX

Liquidação da herança

Artigo 2028º

(Responsabilidade da herança indivisa)

Os bens da herança indivisa respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos.

Artigo 2029º

(Pagamento dos encargos após a partilha)

  1. Efectuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança.
  2. Podem, todavia, os herdeiros deliberar que o pagamento se faça à custa de dinheiro ou outros bens separados para esse efeito, ou que fique a cargo de algum ou alguns deles.
  3. A deliberação obriga os credores e os legatários; mas, se uns ou outros não puderem ser pagos integralmente nos sobreditos termos, têm recurso contra os outros bens ou contra os outros herdeiros, nos termos gerais.

Artigo 2030º

(Remissão de direitos de terceiro)

Se existirem direitos de terceiro, de natureza remível, sobre determinados bens da herança, e houver nesta dinheiro suficiente, pode qualquer dos co-herdeiros ou o cônjuge meeiro exigir que esses direitos sejam remidos antes de efectuada a partilha.

Artigo 2031º

(Pagamento dos direitos de terceiro)

  1. Entrando os bens na partilha com os direitos referidos no artigo anterior, descontarse-á neles o valor desses direitos, que serão suportados exclusivamente pelo interessado a quem os bens couberem.
  2. Se não se fizer tal desconto, o interessado que pagar a remissão tem regresso contra os outros pela parte que a cada um tocar, em proporção do seu quinhão; mas, em caso de insolvência de algum deles, é a sua parte repartida entre todos proporcionalmente.

CAPÍTULO X

Partilha da herança

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 2032º

(Direito de exigir partilha)

  1. Qualquer co-herdeiro ou o cônjuge meeiro tem o direito de exigir partilha quando lhe aprouver.
  2. Não pode renunciar-se ao direito de partilhar, mas pode convencionar-se que o património se conserve indiviso por certo prazo, que não exceda cinco anos; é lícito renovar este prazo, uma ou mais vezes, por nova convenção.

Artigo 2033º

(Forma)

  1. A partilha pode fazer-se extrajudicialmente, quando houver acordo de todos os interessados, ou por inventário judicial nos termos prescritos na lei de processo.
  2. O inventário judicial é, porém, obrigatório, sempre que a lei exija aceitação beneficiária da herança, e ainda nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência ou de incapacidade permanente, outorgar em partilha extrajudicial.
  3. O inventário obrigatório finda quando cessa a causa que o determina, salvo se algum dos interessados requerer o seu prosseguimento como facultativo.

Artigo 2034º

(Interessado único)

Havendo um único interessado, o inventário á que haja de proceder-se nos termos do nº 2 do artigo anterior tem apenas por fim relacionar os bens e, eventualmente, servir de base à liquidação da herança.

SECÇÃO II

Colação

Artigo 2035º

(Noção)

  1. Os descendentes que pretendam entrar na sucessão do ascendente devem restituir à massa da herança, para igualação da partilha, os bens ou valores que lhes foram doados por este: esta restituição tem o nome de colação.
  2. São havidas como doação, para efeitos de colação, as despesas referidas no artigo 2041º

Artigo 2036º

(Descendentes sujeitos à colação)

Só estão sujeitos à colação os descendentes que eram à data da doação presuntivos herdeiros legitimários do doador.

Artigo 2037º

(Sobre quem recai a obrigação)

A obrigação de conferir recai sobre o donatário, se vier a suceder ao doador, ou sobre os seus representantes, ainda que estes não hajam tirado benefício da liberalidade.

Artigo 2038º

(Doações feitas a cônjuge)

  1. Não estão sujeitos a colação os bens ou valores doados ao cônjuge do presuntivo herdeiro legitimário.
  2. Se a doação tiver sido feita a ambos os cônjuges, fica sujeita a colação apenas a parte do que for presuntivo herdeiro.
  3. A doação não se considera feita a ambos os cônjuges só porque entre eles vigora o regime da comunhão geral.

Artigo 2039º

(Como se efectua a conferência)

  1. A colação faz-se pela imputação do valor da doação ou da importância das despesas na quota hereditária, ou pela restituição dos próprios bens doados, se houver acordo de todos os herdeiros.
  2. Se não houver na herança bens suficientes para igualar todos os herdeiros, nem por isso são reduzidas as doações, salvo se houver inoficiosidade.

Artigo 2040º

(Valor dos bens doados)

  1. O valor dos bens doados é o que eles tiverem à data da abertura da sucessão.
  2. Se tiverem sido doados bens que o donatário consumiu, alienou ou onerou, ou que pereceram por sua culpa, atende-se ao valor que esses bens teriam na data da abertura da sucessão, se não fossem consumidos, alienados ou onerados, ou não tivessem perecido.
  3. A doação em dinheiro, bem como os encargos em dinheiro que a oneraram e foram cumpridos pelo donatário, são actualizados nos termos do artigo 551º.

Artigo 2041º

(Despesas sujeitas e não sujeitas a colação)

  1. Está sujeito a colação tudo quanto o falecido tiver despendido gratuitamente em proveito dos descendentes.
  2. Exceptuam-se as despesas com o casamento, alimentos, estabelecimento e colocação dos descendentes, na medida em que se harmonizem com os usos e com a condição social e económica do falecido.

Artigo 2042º

(Frutos)

Os frutos da coisa doada sujeita a colação, percebidos desde a abertura da sucessão, devem ser conferidos.

Artigo 2043º

(Perda de coisa doada)

Não é objecto de colação a coisa doada que tiver perecido em vida do autor da sucessão por facto não imputável ao donatário.

Artigo 2044º

(Dispensa da colação)

  1. A colação pode ser dispensada pelo doador no acto da doação ou posteriormente.
  2. Se a doação tiver sido acompanhada de alguma formalidade externa, só pela mesma forma, ou por testamento, pode ser dispensada a colação.
  3. A colação presume-se sempre dispensada nas doações manuais e nas doações remuneratórias.

Artigo 2045º

(Imputação na quota disponível)

  1. Não havendo lugar à colação, a doação é imputada na quota disponível.
  2. Se, porém, não houver lugar à colação pelo facto de o donatário repudiar a herança sem ter descendentes que o representem, a doação é imputada na quota indisponível.

Artigo 2046º

(Benfeitorias nos bens doados)

O donatário é equiparado, quanto a benfeitorias, ao possuidor de boa fé, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1273º e seguintes.

Artigo 2047º

(Deteriorações)

O donatário responde pelas deteriorações que culposamente tenha causado nos bens doados.

Artigo 2048º

(Doação de bens comuns)

  1. Sendo a doação de bens comuns feita por ambos os cônjuges, conferir-se-á metade por morte de cada um deles.
  2. O valor de cada uma das metades é o que ela tiver ao tempo da abertura da sucessão respectiva.

Artigo 2049º

(Ónus real)

  1. A eventual redução das doações sujeitas a colação constitui um ónus real.
  2. Não pode fazer-se o registo de doação de bens imóveis sujeita a colação sem se efectuar, simultaneamente, o registo do ónus.

SECÇÃO III

Efeitos da partilha

Artigo 2050º

(Retroactividade da partilha)

Feita a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos, sem prejuízo do disposto quanto a frutos.

Artigo 2051º

(Entrega de documentos)

  1. Finda a partilha, são entregues a cada um dos co-herdeiros os documentos relativos aos bens que lhe couberem.
  2. Os documentos relativos aos bens atribuídos a dois ou mais herdeiros são entregues ao que neles tiver maior parte, com obrigação de os apresentar aos outros interessados, nos termos gerais.
  3. Os documentos relativos a toda a herança ficam em poder do co-herdeiro que os interessados escolherem, ou que o tribunal nomear na falta de acordo, com igual obrigação de os apresentar aos outros interessados.

SECÇÃO IV

Impugnação da partilha

Artigo 2052º

(Fundamentos da impugnação)

A partilha extrajudicial só é impugnável nos casos em que o sejam os contratos. Artigo 2053º

(PartiIha adicional)

A omissão de bens da herança não determina a nulidade da partilha, mas apenas a partilha adicional dos bens omitidos.

Artigo 2054º

(Partilha de bens não pertencentes à herança)

  1. Se tiver recaído sobre bens não pertencentes à herança, a partilha é nula nessa parte, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto no número seguinte, o preceituado acerca da venda de bens alheios.
  2. Aquele a quem sejam atribuídos 'os bens alheios é indemnizado pelos co-herdeiros na proporção dos respectivos quinhões hereditários; se, porém, algum dos co-herdeiros estiver insolvente, respondem os demais pela sua parte, na mesma proporção.

CAPÍTULO XI

Alienação de herança

Artigo 2055º

(Disposições aplicáveis)

A alienação de herança ou de quinhão hereditário está sujeita às disposições reguladoras do negócio jurídico que lhe der causa, salvo o preceituado nos artigos seguintes.

Artigo 2056º

(Objecto)

  1. Todo o benefício resultante da caducidade de um legado, encargo ou fideicomisso se presume transmitido com a herança ou quota hereditária.
  2. A parte hereditária devolvida ao alienante, depois da alienação, em consequência de fideicomisso ou do direito de acrescer, presume-se excluída da disposição.
  3. Presumem-se igualmente excluídos da alienação os diplomas e a correspondência do falecido, bem como as recordações de família de diminuto valor económico.

Artigo 2057º

(Forma)

  1. A alienação de herança ou de quinhão hereditário será feita por escritura pública, se existirem bens cuja alienação deva ser feita por essa forma.
  2. Fora do caso previsto no número anterior, a alienação deve constar de documento particular.

Artigo 2058º

(Alienação de coisa alheia)

O que aliena uma herança ou quinhão hereditário sem especificação de bens só responde pela alienação de coisa alheia se não vier a ser reconhecido como herdeiro.

Artigo 2059º

(Sucessão nos encargos)

O adquirente de herança ou de quinhão hereditário sucede nos encargos respectivos; mas o alienante responde solidariamente por esses encargos, salvo o direito de haver do adquirente o reembolso total do que assim houver despendido.

Artigo 2060º

(Indemnizações)

  1. O alienante por título oneroso que tiver disposto de bens da herança é obrigado a entregar o respectivo valor ao adquirente.
  2. O adquirente a título oneroso ou gratuito é obrigado a reembolsar o alienante do que este tiver despendido na satisfação dos encargos da herança e a pagar-lhe o que a herança lhe dever.
  3. As disposições dos números anteriores são supletivas. Artigo 2061º

(Direito de preferência)

  1. Quando seja vendido ou dado em cumprimento a estranhos um quinhão hereditário, os co-herdeiros gozam do direito de preferência nos termos em que este direito assiste aos comproprietários.
  2. O prazo, porém, para o exercício do direito, havendo comunicação para a preferência, é de dois meses.

LIVRO I - PARTE GERAL

    • TÍTULO I - Das Leis, sua interpretação e aplicação
        1. o CAPÍTULO I - Fontes do direito
          • Artigo 1º - Fontes imediatas
          • Artigo 2º - Assentos
          • Artigo 3º - Valor jurídico dos usos
          • Artigo 4º - Valor da equidade
        1. o CAPÍTULO II - Vigência, interpretação e aplicação das leis
          • Artigo 5º - Começo da vigência da lei
          • Artigo 6º - Ignorância ou má interpretação da lei
          • Artigo 7º - Cessação da vigência da lei
          • Artigo 8º - Obrigação de julgar e dever de obediência à lei
          • Artigo 9º - Interpretação da lei
          • Artigo 10º - Integração das lacunas da lei
          • Artigo 11º -Normas excepcionais
          • Artigo 12º -Aplicação das leis no tempo. Princípio geral
          • Artigo 13º -Aplicação das leis no tempo. Leis interpretativas
        1. o CAPÍTULO III - Direitos dos estrangeiros e conflitos de leis
            • SECÇÃO I - Disposições gerais
              • Artigo 14º -Condição jurídica dos estrangeiros
              • Artigo 15º -Qualificações
              • Artigo 16º - Referência à lei estrangeira. Princípio geral
              • Artigo 17º - Reenvio para a lei de um terceiro Estado
              • Artigo 18º - Reenvio para a lei cabo-verdiana
              • Artigo 19º - Casos em que não é admitido o reenvio
              • Artigo 20º -Ordenamentos jurídicos plurilegislativos
              • Artigo 21º - Fraude à lei
              • Artigo 22º -Ordem pública
              • Artigo 23º - Interpretação e averiguação do direito estrangeiro
              • Artigo 24º -Actos realizados a bordo
            • SECÇÃO II - Normas de conflitos
                • SUBSECÇÃO I - Âmbito e determinação da lei pessoal
                  • Artigo 25º -Âmbito da lei pessoal
                  • Artigo 26º - Início e termo da personalidade jurídica
                  • Artigo 27º -Direitos de personalidade
                  • Artigo 28º -Desvios quanto às consequências da incapacidade
                  • Artigo 29º -Maioridade
                  • Artigo 30º - Tutela e institutos análogos
                  • Artigo 31º -Determinação da lei pessoal
                  • Artigo 32º -Apátridas
                  • Artigo 33º - Pessoas colectivas
                  • Artigo 34º - Pessoas colectivas internacionais
                • SUBSECÇÃO II - Lei reguladora dos negócios jurídicos
                  • Artigo 35º -Declaração negocial
                  • Artigo 36º - Forma da declaração
                  • Artigo 37º - Representação legal
                  • Artigo 38º - Representação orgânica
                  • Artigo 39º - Representação voluntária
                  • Artigo 40º - Prescrição e caducidade
                • SUBSECÇÃO III - Lei reguladora das obrigações
                  • Artigo 41º -Obrigações provenientes de negócios jurídicos
                  • Artigo 42º -Critério supletivo
                  • Artigo 43º -Gestão de negócios
                  • Artigo 44º - Enriquecimento sem causa
                  • Artigo 45º - Responsabilidade extracontratual
                • SUBSECÇÃO IV - Lei reguladora das coisas
                  • Artigo 46º -Direitos reais
                  • Artigo 47º -Capacidade para constituir direitos reais sobre coisas imóveis ou dispor deles
                  • Artigo 48º - Propriedade intelectual
                • SUBSECÇÃO V - Lei reguladora das relações de família
                  • Artigo 49º - Capacidade para contrair casamento ou celebrar convenções antenupciais
                  • Artigo 50º - Forma do casamento
                  • Artigo 51º -Desvios
                  • Artigo 52º - Relações entre os cônjuges
                  • Artigo 53º -Convenções antenupciais e regime de bens
                  • Artigo 54º -Modificações do regime de bens
                  • Artigo 55º - Separação judicial de pessoas e bens, divórcio e união de facto
                  • Artigo 56º -Constituição da filiação
                  • Artigo 57º - Relações entre pais e filhos
                  • Artigo 58º - Filiação adoptiva
                  • Artigo 59º - Requisitos especiais da perfilhação ou adopção
                  • Artigo 60º - Prescrição e caducidade
                • SUBSECÇÃO VI - Lei reguladora das sucessões
                  • Artigo 60º - Lei competente
                  • Artigo 61º -Capacidade de disposição
                  • Artigo 62º - Interpretação das disposições; falta e vícios da vontade
                  • Artigo 63º - Forma
    • TÍTULO II - Das relações jurídicas - SUBTÍTULO I - Das pessoas
        1. o CAPÍTULO I - Pessoas singulares
            • SECÇÃO I - Personalidade e capacidade jurídica
              • Artigo 64º -Começo da personalidade
              • Artigo 65º -Capacidade jurídica
              • Artigo 66º - Termo da personalidade
              • Artigo 67º - Renúncia à capacidade jurídica
            • SECÇÃO II - Direitos de personalidade
              • Artigo 68º - Tutela geral da personalidade
              • Artigo 69º -Ofensa a pessoas já falecidas
              • Artigo 70º -Direito ao nome
              • Artigo 71º - Legitimidade
              • Artigo 72º - Pseudónimo
              • Artigo 73º -Cartas-missivas confidenciais
              • Artigo 74º - Publicação de cartas confidenciais
              • Artigo 75º -Memórias familiares e outros escritos confidenciais
              • Artigo 76º -Cartas-missivas não confidenciais
              • Artigo 77º -Direito à imagem
              • Artigo 78º -Direito à reserva sobre a intimidade da vida privada
              • Artigo 79º - Limitação voluntária dos direitos de personalidade
            • SECÇÃO III - Domicílio
              • Artigo 80º -Domicílio voluntário geral
              • Artigo 81º -Domicílio profissional
              • Artigo 82º -Domicílio electivo
              • Artigo 83º -Domicílio legal dos menores e interditos
              • Artigo 84º -Domicílio legal dos empregados públicos
              • Artigo 85º -Domicílio legal dos agentes diplomáticos caboverdianos
            • SECÇÃO IV - Ausência
                • SUBSECÇÃO I - Curadoria provisória
                  • Artigo 86º -Nomeação de curador provisório
                  • Artigo 87º - Providências cautelares
                  • Artigo 88º - Legitimidade
                  • Artigo 89º -A quem deve ser deferida a curadoria provisória
                  • Artigo 90º - Relação dos bens e caução
                  • Artigo 91º -Direitos e obrigações do curador provisório
                  • Artigo 92º - Prestação de contas
                  • Artigo 93º - Remuneração do curador
                  • Artigo 94º - Substituição do curador provisório
                  • Artigo 95º - Termo da curadoria
                • SUBSECÇÃO II - Curadoria definitiva
                  • Artigo 96º - Justificação de ausência
                  • Artigo 97º - Legitimidade
                  • Artigo 98º -Abertura de testamentos
                  • Artigo 99º - Entrega de bens aos legatários e outros interessados
                  • Artigo 100º - Entrega dos bens aos herdeiros
                  • Artigo 101º - Curadores definitivos
                  • Artigo 102º - Aparecimento de novos interessados
                  • Artigo 103º - Exigibilidade de obrigações
                  • Artigo 104º - Caução
                  • Artigo 105º - Ausente casado
                  • Artigo 106º - Aceitação e repúdio da sucessão; disposição dos direitos sucessórios
                  • Artigo 107º - Direitos e obrigações dos curadores definitivos e demais interessados
                  • Artigo 108º - Fruição dos bens
                  • Artigo 109º - Termo da curadoria definitiva
                  • Artigo 110º - Restituição dos bens ao ausente
                • SUBSECÇÃO III - Morte presumida
                  • Artigo 111º - Requisitos
                  • Artigo 112º - Efeitos
                  • Artigo 113º - Novo casamento do cônjuge do ausente
                  • Artigo 114º - Entrega dos bens
                  • Artigo 115º - Óbito em data diversa
                  • Artigo 116º - Regresso do ausente
                • SUBSECÇÃO IV - Direitos eventuais do ausente
                  • Artigo 117º - Direitos que sobrevierem ao ausente
                  • Artigo 118º - Curadoria provisória e definitiva
            • SECÇÃO V - Condição jurídica dos menores
                • SUBSECÇÃO I - Direitos, deveres e incapacidades dos menores
                    • DIVISÃO I - Direitos e deveres fundamentais dos menores
                      • Artigo 119º - Direitos
                      • Artigo 120º - Direito ao nome
                      • Artigo 121º - Direito a conhecer os pais
                      • Artigo 122º - Direito a crescer e a desenvolver-se de maneira saudável
                      • Artigo 123º - Direito a não ser separado da família
                      • Artigo 124º - Direito a alimentos
                      • Artigo 125º - Direito a receber uma instrução básica elementar
                      • Artigo 126º - Direito à prática dos desportos e à cultura física
                      • Artigo 127º - Direito a não trabalhar prematuramente
                      • Artigo 128º - Direito a não sofrer maus tratos morais ou corporais
                      • Artigo 129º - Direito a uma progenitura assumida e responsável
                      • Artigo 130º - Direito a não sofrer qualificações ou tratamentos humilhantes, estigmatizantes ou discriminatórias
                      • Artigo 131º - Direito a especial protecção de menores órfãos, abandonados e deficientes
                      • Artigo 132º - Deveres
                    • DIVISÃO II - Incapacidades
                      • Artigo 133º - Menores
                      • Artigo 134º - Incapacidade geral de exercício
                      • Artigo 135º - Excepção à incapacidade geral de exercício
                      • Artigo 136º - Anulabilidade dos actos de menores
                      • Artigo 137º - Meios de suprimento da incapacidade dos menores
                      • Artigo 138º - Termo de incapacidade dos menores
                • SUBSECÇÃO II - Maioridade e emancipação
                  • Artigo 139º - Efeitos da maioridade
                  • Artigo 140º - Pendência de acção de interdição ou inabilitação
                  • Artigo 141º - Facto constitutivo da emancipação
                  • Artigo 142º - Efeitos da emancipação
                • SUBSECÇÃO III - Interdições
                  • Artigo 143º - Pessoas sujeitas a interdição
                  • Artigo 144º - Capacidade do interdito e regime da interdição
                  • Artigo 145º - Competência dos tribunais comuns
                  • Artigo 146º - Legitimidade
                  • Artigo 147º - Providências provisórias
                  • Artigo 148º - A quem incumbe a tutela
                  • Artigo 149º - Exercício do poder paternal
                  • Artigo 150º - Dever especial do tutor
                  • Artigo 151º - Escusa de tutela e exoneração do tutor
                  • Artigo 152º - Publicidade da interdição
                  • Artigo 153º - Actos do interdito posteriores ao registo da sentença
                  • Artigo 154º - Actos praticados no decurso da acção
                  • Artigo 155º - Actos anteriores à publicidade da acção
                  • Artigo 156º - Levantamento da interdição
                • SUBSECÇÃO IV - Inabilitações
                  • Artigo 157º - Pessoas sujeitas a inabilitação
                  • Artigo 158º - Suprimento da inabilidade
                  • Artigo 159º - Administração dos bens do inabilitado
                  • Artigo 160º - Levantamento da inabilitação
                  • Artigo 161º - Regime supletivo
        1. o CAPÍTULO II - Pessoas Colectivas
            • SECÇÃO I - Disposições gerais
              • Artigo 162º - Campo de aplicação
              • Artigo 163º - Aquisição da personalidade jurídica
              • Artigo 164º - Sede
              • Artigo 165º - Capacidade
              • Artigo 166º - Órgãos
              • Artigo 167º - Representação
              • Artigo 168º - Obrigações e responsabilidade dos titulares dos órgãos da pessoa colectiva
              • Artigo 169º - Responsabilidade civil da pessoas colectivas
              • Artigo 170º - Destino dos bens no caso de extinção
            • SECÇÃO II - Associações
              • Artigo 171º - Acto de constituição e estatutos; forma, publicidade e modificações do acto do constituição e dos estatutos; causas e declaração de extinção
              • Artigo 172º - Titulares dos órgãos da associação e revogação dos seus poderes
              • Artigo 173º - Convocação e funcionamento do órgão da administração e do conselho fiscal
              • Artigo 174º - Competência da assembleia geral
              • Artigo 175º - Convocação da assembleia
              • Artigo 176º - Forma do convocação
              • Artigo 177º - Funcionamento
              • Artigo 178º - Privação do direito de voto
              • Artigo 179º - Deliberações contrárias à lei ou aos estatutos
              • Artigo 180º - Regime de anulabilidade
              • Artigo 181º - Protecção dos direitos de terceiro
              • Artigo 182º - Natureza pessoal da qualidade de associado
              • Artigo 183º - Efeitos da saída ou exclusão
              • Artigo 184º - Efeitos da extinção
            • SECÇÃO III - Fundações
              • Artigo 185º - Instituição e sua revogação
              • Artigo 186º - Acto de instituição e estatutos
              • Artigo 187º - Estatutos lavrados por pessoa diversa do instituidor
              • Artigo 188º - Reconhecimento
              • Artigo 189º - Modificação dos estatutos
              • Artigo 190º - Transformação
              • Artigo 191º - Encargo prejudicial aos fins da fundação
              • Artigo 192º - Causas de extinção
              • Artigo 193º - Declaração
              • Artigo 194º - Efeitos da extinção
        1. o CAPÍTULO III - Associações não reconhecidas e comissões especiais
          • Artigo 195º - Organização e administração
          • Artigo 196º - Fundo comum das associações
          • Artigo 197º - Liberalidades
          • Artigo 198º - Responsabilidade por dívidas
          • Artigo 199º - Comissões especiais
          • Artigo 200º - Responsabilidade dos organizadores e administradores
          • Artigo 201º - Aplicação dos bens a outro fim
    • TÍTULO II - Das relações jurídicas - SUBTÍTULO II - Das coisas
      1. o Artigo 202º - Noção
      2. o Artigo 203º - Classificação das coisas
      3. o Artigo 204º - Coisas imóveis
      4. o Artigo 205º - Coisas móveis
      5. o Artigo 206º - Coisas compostas
      6. o Artigo 207º - Coisas fungíveis
      7. o Artigo 208º - Coisas consumíveis
      8. o Artigo 209º - Coisas divisíveis
      9. o Artigo 210º - Coisas acessórias
      10. o Artigo 211º - Coisas futuras
      11. o Artigo 212º - Frutos
      12. o Artigo 213º - Partilha dos frutos
      13. o Artigo 214º - Frutos colhidos prematuramente
      14. o Artigo 215º - Restituição de frutos
      15. o Artigo 216º - Benfeitorias
    • TÍTULO II - Das relações jurídicas -SUBTÍTULO III - Dos factos jurídicos
        1. o CAPÍTULO I - Negócio jurídico
            • SECÇÃO I - Declaração negocial
                • SUBSECÇÃO I - Modalidades da declaração
                  • Artigo 217º - Declaração expressa e declaração tácita
                  • Artigo 218º - O silêncio como meio declarativo
                • SUBSECÇÃO II - Forma
                  • Artigo 219º - Liberdade de forma
                  • Artigo 220º - Inobservância da forma legal
                  • Artigo 221º - Âmbito da forma legal
                  • Artigo 222º - Âmbito da forma voluntária
                  • Artigo 223º - Forma convencional
                • SUBSECÇÃO III - Perfeição da declaração negocial
                  • Artigo 224º - Eficácia da declaração negocial
                  • Artigo 225º - Anúncio público da declaração
                  • Artigo 226º - Morte, incapacidade ou indisponibilidade superveniente
                  • Artigo 227º - Culpa na formação dos contratos
                  • Artigo 228º - Duração da proposta contratual
                  • Artigo 229º - Recepção tardia
                  • Artigo 230º - Irrevogabilidade da proposta
                  • Artigo 231º - Morte ou incapacidade do proponente ou do destinatário
                  • Artigo 232º - Âmbito do acordo de vontade
                  • Artigo 233º - Aceitação com modificações
                  • Artigo 234º - Dispensa da declaração de aceitação
                  • Artigo 235º - Revogação da aceitação ou da rejeição
                • SUBSECÇÃO IV - Interpretação e integração
                  • Artigo 236º - Sentido normal da declaração
                  • Artigo 237º - Casos duvidosos
                  • Artigo 238º - Negócios formais
                  • Artigo 239º - Integração
                • SUBSECÇÃO V - Falta e vícios da vontade
                  • Artigo 240º - Simulação
                  • Artigo 241º - Simulação relativa
                  • Artigo 242º - Legitimidade para arguir a simulação
                  • Artigo 243º - Inoponibilidade da simulação a terceiros da boa fé
                  • Artigo 244º - Reserva mental
                  • Artigo 245º - Declarações não sérias
                  • Artigo 246º - Falta de consciência da declaração e coacção física
                  • Artigo 247º - Erro na declaração
                  • Artigo 248º - Validade do negócio
                  • Artigo 249º - Erro de cálculo ou de escrita
                  • Artigo 250º - Erro na transmissão da declaração
                  • Artigo 251º - Erro sobre a pessoa ou sobre o objecto do negócio
                  • Artigo 252º - Erro sobre os motivos
                  • Artigo 253º - Dolo
                  • Artigo 254º - Efeitos do dolo
                  • Artigo 255º - Coacção moral
                  • Artigo 256º - Efeitos da coacção
                  • Artigo 257º - Incapacidade acidental
                • SUBSECÇÃO VI - Representação
                    • DIVISÃO I - Princípios gerais
                      • Artigo 258º - Efeitos da representação
                      • Artigo 259º - Falta ou vícios da vontade e estados subjectivos relevantes
                      • Artigo 260º - Justificação dos poderes do representante
                      • Artigo 261º - Negócio consigo mesmo
                    • DIVISÃO II -Representação voluntária
                      • Artigo 262º - Procuração
                      • Artigo 263º - Capacidade do procurador
                      • Artigo 264º - Substituição do procurador
                      • Artigo 265º - Extinção da procuração
                      • Artigo 266º - Protecção de terceiros
                      • Artigo 267º - Restituição do documento da representação
                      • Artigo 268º - Representação sem poderes
                      • Artigo 269º - Abusa da representação
                • SUBSECÇÃO VII - Condição e termo
                  • Artigo 270º - Noção de condição
                  • Artigo 271º - Condições ilícitas ou impossíveis
                  • Artigo 272º - Pendência da condição
                  • Artigo 273º - Pendência da condição: actos conservatórios
                  • Artigo 274º - Pendência da condição: actos dispositivos
                  • Artigo 275º - Verificação e não verificação da condição
                  • Artigo 276º - Retroactividade da condição
                  • Artigo 277º - Não retroactividade
                  • Artigo 278º - Termo
                  • Artigo 279º - Cômputo do termo
            • SECÇÃO II - Objecto negocial. Negócios usurários
              • Artigo 280º - Requisitos do objecto negocial
              • Artigo 281º - Fim contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes
              • Artigo 282º - Negócios usurários
              • Artigo 283º - Modificação dos negócios usurários
              • Artigo 284º - Usura criminosa
            • SECÇÃO III - Nulidade e anulabilidade do negócio jurídico
              • Artigo 285º - Disposição geral
              • Artigo 286º - Nulidade
              • Artigo 287º - Anulabilidade
              • Artigo 288º - Confirmação
              • Artigo 289º - Efeitos de declaração de nulidade e da anulação
              • Artigo 290º - Momento da restituição
              • Artigo 291º - Inoponibilidade da nulidade e da anulação
              • Artigo 292º - Redução
              • Artigo 293º - Conversão
              • Artigo 294º - Negócios celebrados contra a lei
        1. o CAPÍTULO II - Actos jurídicos
        2. Artigo 295º - Disposições reguladoras
        1. o CAPÍTULO III -O tempo e sua repercussão nas relações jurídicas
            • SECÇÃO I - Disposições gerais
              • Artigo 296º - Contagem dos prazos
              • Artigo 297º - Alteração de prazos
              • Artigo 298º - Prescrição, caducidade e não uso do direito
              • Artigo 299º - Alteração de qualificação
            • SECÇÃO II - Prescrição
                • SUBSECÇÃO I - Disposições gerais
                  • Artigo 300º - Inderrogabilidade do regime da prescrição
                  • Artigo 301º - A quem aproveita a prescrição
                  • Artigo 302º - Renúncia da prescrição
                  • Artigo 303º - Invocação da prescrição
                  • Artigo 304º - Efeitos da prescrição
                  • Artigo 305º - Oponibilidade da prescrição por terceiro
                  • Artigo 306º - Início do curso da prescrição
                  • Artigo 307º - Prestações periódicas
                  • Artigo 308º - Transmissão
                • SUBSECÇÃO II - Prazos de prescrição
                  • Artigo 309º - Prazo ordinário
                  • Artigo 310º - Prescrição de cinco anos
                  • Artigo 311º - Direitos reconhecidos em sentença ou título executivo
                • SUBSECÇÃO III - Prescrições presuntivas
                  • Artigo 312º - Fundamento das prescrições presuntivas
                  • Artigo 313º - Confissão do devedor
                  • Artigo 314º - Confissão tácita
                  • Artigo 315º - Aplicação das regras gerais
                  • Artigo 316º - Prescrição de seis meses
                  • Artigo 317º - Prescrição de dois anos
                • SUBSECÇÃO IV - Suspensão da prescrição
                  • Artigo 318º - Causas bilaterais da suspensão
                  • Artigo 319º - Suspensão a favor de militares e pessoas adstritas às forças militares
                  • Artigo 320º - Suspensão a favor de menores, interditos ou inabilitados
                  • Artigo 321º - Suspensão por motivo de força maior ou dolo do obrigado
                  • Artigo 322º - Prescrição dos direitos da herança ou contra ela
                • SUBSECÇÃO V - Interrupção da prescrição
                  • Artigo 323º - Interrupção promovida pelo titular
                  • Artigo 324º - Compromisso arbitral
                  • Artigo 325º - Reconhecimento
                  • Artigo 326º - Efeitos da interrupção
                  • Artigo 327º - Duração da interrupção
            • SECÇÃO III - Caducidade
              • Artigo 328º - Suspensão e interrupção
              • Artigo 329º - Começo de prazo
              • Artigo 330º - Estipulações válidas sobre a caducidade
              • Artigo 331º - Causas impeditivas da caducidade
              • Artigo 332º - Absolvição e interrupção da instância e ineficácia do compromisso arbitral
              • Artigo 333º - Apreciação oficiosa da caducidade
    • TÍTULO II - Das relações jurídicas - SUBTÍTULO IV - Do exercício e tutela dos direitos
        1. o CAPÍTULO I - Disposições gerais
          • Artigo 334º - Abuso do direito
          • Artigo 335º - Colisão de direitos
          • Artigo 336º - Acção directa
          • Artigo 337º - Legítima defesa
          • Artigo 338º - Erro acerca dos pressupostos da acção directa ou da legítima defesa
          • Artigo 339º - Estado de necessidade
          • Artigo 340º - Consentimento do lesado
        1. o CAPÍTULO II - Provas
            • SECÇÃO I - Disposições gerais
              • Artigo 341º - Função das provas
              • Artigo 342º - Ónus da prova
              • Artigo 343º - Ónus da prova em casos especiais
              • Artigo 344º - Inversão do ónus da prova
              • Artigo 345º - Convenções sobre as provas
              • Artigo 346º - Contraprova
              • Artigo 347º - Modo do contrariar a prova legal plena
              • Artigo 348º - Direito consuetudinário, local, ou estrangeiro
            • SECÇÃO II - Presunções
              • Artigo 349º - Noção
              • Artigo 350º - Presunções legais
              • Artigo 351º - Presunções judiciais
            • SECÇÃO III - Confissão
              • Artigo 352º - Confissão
              • Artigo 353º - Capacidade e legitimação
              • Artigo 354º - Inadmissibilidade da confissão
              • Artigo 355º - Modalidades
              • Artigo 356º - Formas da confissão judicial
              • Artigo 357º - Declaração confessória
              • Artigo 358º - Força probatória da confissão
              • Artigo 359º - Nulidade e anulabilidade da confissão
              • Artigo 360º - Indivisibilidade da confissão
              • Artigo 361º - Valor do reconhecimento não confessório
            • SECÇÃO IV - Prova documental
                • SUBSECÇÃO I - Disposições gerais
                  • Artigo 362º - Noção
                  • Artigo 363º - Modalidades dos documentos escritos
                  • Artigo 364º - Exigência legal de documento escrito
                  • Artigo 365º - Documentos passados em país estrangeiro
                  • Artigo 366º - Falta de requisitos legais
                  • Artigo 367º - Reforma de documentos escritos
                  • Artigo 368º - Reproduções mecânicas
                • SUBSECÇÃO II - Documentos autênticos
                  • Artigo 369º - Competência da autoridade ou oficial público
                  • Artigo 370º - Autenticidade
                  • Artigo 371º - Força probatória
                  • Artigo 372º - Falsidade
                • SUBSECÇÃO III - Documentos particulares
                  • Artigo 373º - Assinatura
                  • Artigo 374º - Autoria da letra e da assinatura
                  • Artigo 375º - Reconhecimento notarial
                  • Artigo 376º - Força probatória
                  • Artigo 377º - Documentos autenticados
                  • Artigo 378º - Assinatura em branco
                  • Artigo 379º - Valor dos telegramas
                • SUBSECÇÃO IV - Disposições especiais
                  • Artigo 380º - Registos e outros escritos
                  • Artigo 381º - Notas em seguimento, à margem ou no verso do documento
                  • Artigo 382º - Cancelamento dos escritos ou notas
                  • Artigo 383º - Certidões
                  • Artigo 384º - Certidões de certidões
                  • Artigo 385º - Invalidação da força probatória das certidões
                  • Artigo 386º - Públicas-formas
                  • Artigo 387º - Fotocópias de documentos
            • SECÇÃO V - Prova pericial
              • Artigo 388º - Objecto
              • Artigo 389º - Força probatória
            • SECÇÃO VI - Prova por inspecção
              • Artigo 390º - Objecto
              • Artigo 391º - Força probatória
            • SECÇÃO VII - Prova testemunhal
              • Artigo 392º - Admissibilidade
              • Artigo 393º - Inadmissibilidade da prova testemunhal
              • Artigo 394º - Convenções contra o conteúdo de documentos ou além dele
              • Artigo 395º - Factos extintivos da obrigação
              • Artigo 396º - Força probatória

LIVRO II - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

TÍTULO I - Das obrigações em geral

    1. o CAPÍTULO I - Disposições gerais
        • SECÇÃO I - Conteúdo das obrigações
          • Artigo 397º - Noção
          • Artigo 398º - Conteúdo da prestação
          • Artigo 399º - Prestação da coisa futura
          • Artigo 400º - Determinação da prestação
          • Artigo 401º - Impossibilidade originária da prestação
        • SECÇÃO II - Obrigações naturais
          • Artigo 402º - Noção
          • Artigo 403º - Não repetição do indevido
          • Artigo 404º - Regime
    1. o CAPÍTULO II - Fontes das obrigações
        • SECÇÃO I - Contratos
            • SUBSECÇÃO I - Disposições gerais
              • Artigo 405º - Liberdade contratual
              • Artigo 406º - Eficácia dos contratos
              • Artigo 407º - Incompatibilidade entre direitos pessoais de gozo
              • Artigo 408º - Contratos com eficácia real
              • Artigo 409º - Reserva da propriedade
            • SUBSECÇÃO II - Contrato-promessa
              • Artigo 410º - Regime aplicável
              • Artigo 411º - Promessa unilateral
              • Artigo 412º - Transmissão dos direitos e obrigações dos promitentes
              • Artigo 413º - Eficácia real do promessa
            • SUBSECÇÃO III - Pactos de preferência
              • Artigo 414º - Noção
              • Artigo 415º - Forma
              • Artigo 416º - Conhecimento do preferente
              • Artigo 417º - Venda de coisa juntamente com outras
              • Artigo 418º - Prestação acessória
              • Artigo 419º - Pluralidade de titulares
              • Artigo 420º - Transmissão do direito e da obrigação de preferência
              • Artigo 421º - Eficácia real
              • Artigo 422º - Valor relativo do direito de preferência
              • Artigo 423º - Extensão das disposições anteriores a outros contratos
            • SUBSECÇÃO IV - Cessão da posição contratual
              • Artigo 424º - Noção. Requisitos
              • Artigo 425º - Regime
              • Artigo 426º - Garantia da existência da posição contratual
              • Artigo 427º - Relações entre o outro contraente e o cessionário
            • SUBSECÇÃO V - Excepção de não cumprimento do contrato
              • Artigo 428º - Noção
              • Artigo 429º - Insolvência ou diminuição de garantias
              • Artigo 430º - Prescrição
              • Artigo 431º - Eficácia em relação a terceiros
            • SUBSECÇÃO VI - Resolução do contrato
              • Artigo 432º - Casos em que é admitida
              • Artigo 433º - Efeitos entre as partes
              • Artigo 434º - Retroactividade
              • Artigo 435º - Efeitos em relação a terceiros
              • Artigo 436º - Como e quando se efectiva a resolução
            • SUBSECÇÃO VII - Resolução ou modificação do contrato par alteração das circunstâncias
              • Artigo 437º - Condições de admissibilidade
              • Artigo 438º - Mora de parte lesada
              • Artigo 439º - Regime
            • SUBSECÇÃO VIII - Antecipação do cumprimento. Sinal
              • Artigo 440º - Antecipação do cumprimento
              • Artigo 441º - Contrato-promessa de compra e venda
              • Artigo 442º - Sinal
            • SUBSECÇÃO IX - Contrato a favor do terceiro
              • Artigo 443º - Noção
              • Artigo 444º - Direitos do terceiro e do promissário
              • Artigo 445º - Prestações em benefício de pessoa indeterminada
              • Artigo 446º - Direitos dos herdeiros do promissário
              • Artigo 447º - Rejeição ou adesão do terceiro beneficiário
              • Artigo 448º - Revogação pelos contraentes
              • Artigo 449º - Meios de defesa oponíveis pelo promitente
              • Artigo 450º - Relações entro o promissário e pessoas estranhas ao benefício
              • Artigo 451º - Promessa a cumprir depois da morte do promissário
            • SUBSECÇÃO X - Contrato para pessoa a nomear
              • Artigo 452º - Noção
              • Artigo 453º - Nomeação
              • Artigo 454º - Forma de ratificação
              • Artigo 455º - Efeitos
              • Artigo 456º - Publicidade
        • SECÇÃO II - Negócios unilaterais
          • Artigo 457º - Princípio geral
          • Artigo 458º - Promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida
          • Artigo 459º - Promessa pública
          • Artigo 460º - Prazo de validade
          • Artigo 461º - Revogação
          • Artigo 462º - Cooperação de várias pessoas
          • Artigo 463º - Concursos públicos
        • SECÇÃO III - Gestão de negócios
          • Artigo 464º - Noção
          • Artigo 465º - Deveres do gestor
          • Artigo 466º - Responsabilidade do gestor
          • Artigo 467º - Solidariedade dos gestores
          • Artigo 468º - Obrigações do dono do negócio
          • Artigo 469º - Aprovação da gestão
          • Artigo 470º - Remuneração do gestor
          • Artigo 471º - Representação sem poderes e mandato sem representação
          • Artigo 472º - Gestão de negócio alheio julgado próprio
        • SECÇÃO IV - Enriquecimento sem causa
          • Artigo 473º - Princípio geral
          • Artigo 474º - Natureza subsidiária da obrigação
          • Artigo 475º - Falta do resultado previsto
          • Artigo 476º - Repetição do indevido
          • Artigo 477º - Cumprimento de obrigação alheia na convicção de que é própria
          • Artigo 478º - Cumprimento de obrigação alheia na convicção de estar obrigado a cumpri-la
          • Artigo 479º - Objecto da obrigação de restituir
          • Artigo 480º - Agravamento da obrigação
          • Artigo 481º - Obrigação de restituir no caso de alienação gratuita
          • Artigo 482º - Prescrição
        • SECÇÃO V - Responsabilidade civil
            • SUBSECÇÃO I - Responsabilidade por actos ilícitos
              • Artigo 483º - Princípio geral
              • Artigo 484º - Ofensa do crédito ou do bom nome
              • Artigo 485º - Conselhos, recomendações ou informações
              • Artigo 486º - Omissões
              • Artigo 487º - Culpa
              • Artigo 488º - Imputabilidade
              • Artigo 489º - Indemnização por pessoa não imputável
              • Artigo 490º - Responsabilidade dos autores, instigadores e auxiliares
              • Artigo 491º - Responsabilidade das pessoas obrigadas à vigilância de outrem
              • Artigo 492º - Danos causados por edifícios ou outras obras
              • Artigo 493º - Danos causados por coisa, animais ou actividades
              • Artigo 494º - Limitação da indemnização no caso de mera culpa
              • Artigo 495º - Indemnização a terceiros em caso de morte ou lesão corporal
              • Artigo 496º - Danos não patrimoniais
              • Artigo 497º - Responsabilidade solidária
              • Artigo 498º - Prescrição
            • SUBSECÇÃO II - Responsabilidade pelo risco
              • Artigo 499º - Disposições aplicáveis
              • Artigo 500º - Responsabilidade do comitente
              • Artigo 501º - Responsabilidade do Estado e de outras pessoas colectivas públicas
              • Artigo 502º - Danos causados por animais
              • Artigo 503º - Acidentes causados por veículos
              • Artigo 504º - Beneficiários da responsabilidade
              • Artigo 505º - Exclusão da responsabilidade
              • Artigo 506º - Colisão de veículos
              • Artigo 507º - Responsabilidade solidária
              • Artigo 508º - Limites máximos
              • Artigo 509º - Danos causados por instalações de energia eléctrica ou gás
              • Artigo 510º - Limites da responsabilidade
    1. o CAPÍTULO III - Modalidades das obrigações
        • SECÇÃO I - Obrigações de sujeito activo indeterminado
        • Artigo 511º - Determinação da pessoa do credor
        • SECÇÃO II - Obrigações solidárias
            • SUBSECÇÃO I - Disposições gerais
              • Artigo 512º - Noção
              • Artigo 513º - Fontes de solidariedade
              • Artigo 514º - Meios de defesa
              • Artigo 515º - Herdeiros dos devedores ou credores solidários
              • Artigo 516º - Participação nas dívidas e nos créditos
              • Artigo 517º - Litisconsórcio
            • SUBSECÇÃO II - Solidariedade entre devedores
              • Artigo 518º - Exclusão do benefício da divisão
              • Artigo 519º - Direitos do credor
              • Artigo 520º - Impossibilidade da prestação
              • Artigo 521º - Prescrição
              • Artigo 522º - Caso julgado
              • Artigo 523º - Satisfação do direito do credor
              • Artigo 524º - Direito de regresso
              • Artigo 525º - Meios de defesa oponível pelos condevedores
              • Artigo 526º - Insolvência dos devedores ou impossibilidade de cumprimento
              • Artigo 527º - Renúncia à solidariedade
            • SUBSECÇÃO III - Solidariedade entre credores
              • Artigo 528º - Escolha do credor
              • Artigo 529º - Impossibilidade da prestação
              • Artigo 530º - Prescrição
              • Artigo 531º - Caso julgado
              • Artigo 532º - Satisfação do direito de um dos credores
              • Artigo 533º - Obrigação do credor que foi pago
        • SECÇÃO III - Obrigações divisíveis e indivisíveis
          • Artigo 534º - Obrigações divisíveis
          • Artigo 535º - Obrigações indivisíveis com pluralidade de devedores
          • Artigo 536º - Extinção relativamente a um dos devedores
          • Artigo 537º - Impossibilidade da prestação
          • Artigo 538º - Pluralidade dos credores
        • SECÇÃO IV - Obrigações genéricas
          • Artigo 539º - Determinação do objecto
          • Artigo 540º - Não perecimento do género
          • Artigo 541º - Concentração da obrigação
          • Artigo 542º - Concentração por facto do credor ou de terceiro
        • SECÇÃO V - Obrigações alternativas
          • Artigo 543º - Noção
          • Artigo 544º - Indivisibilidade das prestações
          • Artigo 545º - Impossibilidade não imputável às partes
          • Artigo 546º - Impossibilidade imputável ao devedor
          • Artigo 547º - Impossibilidade imputável ao devedor
          • Artigo 548º - Falta de escolha pelo devedor
          • Artigo 549º - Escolha pelo credor ou por terceiro
        • SECÇÃO VI - Obrigações pecuniárias
            • SUBSECÇÃO I - Obrigações de quantidade
              • Artigo 550º - Princípio nominalista
              • Artigo 551º - Actualização das obrigações pecuniárias
            • SUBSECÇÃO II - Obrigações de moeda específica
              • Artigo 552º - Validade das obrigações de moeda específica
              • Artigo 553º - Obrigações de moeda específica sem quantitativo expresso em moeda corrente
              • Artigo 554º - Obrigações de moeda específica ou de certo metal com quantitativo expresso em moeda corrente
              • Artigo 555º - Falta da moeda estipulada
              • Artigo 556º - Moeda específica sem curso legal
              • Artigo 557º - Cumprimento em moedas de dois ou mais metais ou de um entre vários metais
          • SUBSECÇÃO III - Obrigações em moedas estrangeiras
          Artigo 558º - Termos de cumprimento
        • SECÇÃO VII - Obrigações de juros
          • Artigo 559º - Taxa de juros
          • Artigo 560º - Anatocismo
          • Artigo 561º - Autonomia do crédito de juros
        • SECÇÃO VIII - Obrigações de indemnização
          • Artigo 562º - Princípio geral
          • Artigo 563º - Nexo de causalidade
          • Artigo 564º - Cálculo da indemnização
          • Artigo 565º - Indemnização provisória
          • Artigo 566º - Indemnização em dinheiro
          • Artigo 567º - Indemnização em renda
          • Artigo 568º - Cessão dos direitos do lesado
          • Artigo 569º - Indicação do montante dos danos
          • Artigo 570º - Culpa do lesado
          • Artigo 571º - Culpa dos representantes legais e auxiliares
          • Artigo 572º - Prova da culpa do lesado
        • SECÇÃO IX - Obrigação de informação e de apresentação de coisas ou documentos
          • Artigo 573º - Obrigação de informação
          • Artigo 574º - Apresentação de coisas
          • Artigo 575º - Apresentação de documentos
          • Artigo 576º - Reprodução das coisas ou dos documentos
    1. o CAPÍTULO IV - Transmissão de créditos e dívidas
        • SECÇÃO I - Cessão de créditos
          • Artigo 577º - Admissibilidade da cessão
          • Artigo 578º - Regime aplicável
          • Artigo 579º - Proibição da cessão de direitos litigiosos
          • Artigo 580º - Sanções
          • Artigo 581º - Excepções
          • Artigo 582º - Transmissão de garantias e outros acessórios
          • Artigo 583º - Efeitos em relação ao devedor
          • Artigo 584º - Cessão a várias pessoas
          • Artigo 585º - Meios de defesa oponíveis pelo devedor
          • Artigo 586º - Documentos e outros meios probatórios
          • Artigo 587º - Garantia da existência do crédito e da solvência do devedor
          • Artigo 588º - Aplicação das regras de cessão a outras figuras
        • SECÇÃO II - Sub-rogação
          • Artigo 589º - Sub-rogação pelo credor
          • Artigo 590º - Sub-rogação pelo devedor
          • Artigo 591º - Sub-rogação em consequência de empréstimo feito ao devedor
          • Artigo 592º - Sub-rogação legal
          • Artigo 593º - Efeitos da sub-rogação
          • Artigo 594º - Disposições aplicáveis
        • SECÇÃO III - Transmissão singular de dívidas
          • Artigo 595º - Assunção de dívida
          • Artigo 596º - Ratificação do credor
          • Artigo 597º - Invalidade da transmissão
          • Artigo 598º - Meios de defesa
          • Artigo 599º - Transmissão de garantias e acessórias
          • Artigo 600º - Insolvência do novo devedor
    1. o CAPÍTULO V - Garantia geral das obrigações
        • SECÇÃO I - Disposições gerais
          • Artigo 601º - Princípio geral
          • Artigo 602º - Limitação da responsabilidade por convenção das partes
          • Artigo 603º - Limitação por determinação de terceiro
          • Artigo 604º - Concurso de credores
        • SECÇÃO II - Conservação da garantia patrimonial
            • SUBSECÇÃO I - Declaração de nulidade
            • Artigo 605º - Legitimidade dos credores
            • SUBSECÇÃO II - Sub-rogação do credor ao devedor
              • Artigo 606º - Direitos sujeitos à sub-rogação
              • Artigo 607º - Credores sob condição suspensiva ou a prazo
              • Artigo 608º - Citação do devedor
              • Artigo 609º - Efeitos da sub-rogação
            • SUBSECÇÃO III - Impugnação pauliana
              • Artigo 610º - Requisitos gerais
              • Artigo 611º - Prova
              • Artigo 612º - Requisito da má fé
              • Artigo 613º - Transmissões posteriores ou constituição posterior de direitos
              • Artigo 614º - Créditos não vencidos ou sob condição suspensiva
              • Artigo 615º - Actos impugnáveis
              • Artigo 616º - Efeitos em relação ao credor
              • Artigo 617º - Relações entre devedor e terceiro
              • Artigo 618º - Caducidade
            • SUBSECÇÃO IV - Arresto
              • Artigo 619º - Requisitos
              • Artigo 620º - Caução
              • Artigo 621º - Responsabilidade do credor
              • Artigo 622º - Efeitos
    1. o CAPÍTULO VI - Garantias especiais das obrigações
        • SECÇÃO I - Prestação de caução
          • Artigo 623º - Caução imposta ou autorizada por lei
          • Artigo 624º - Caução resultante de negócio jurídico ou determinação do tribunal
          • Artigo 625º - Falta de prestação de caução
          • Artigo 626º - Insuficiência ou impropriedade da caução
        • SECÇÃO II - Fiança
            • SUBSECÇÃO I - Disposições gerais
              • Artigo 627º - Noção. Acessoriedade
              • Artigo 628º - Requisitos
              • Artigo 629º - Mandato de crédito
              • Artigo 630º - Subfiança
              • Artigo 631º - Âmbito da fiança
              • Artigo 632º - Invalidade da obrigação principal
              • Artigo 633º - Idoneidade do fiador. Reforço da fiança
            • SUBSECÇÃO II - Relações entre o credor e o fiador
              • Artigo 634º - Obrigação do fiador
              • Artigo 635º - Caso julgado
              • Artigo 636º - Prescrição: interrupção, suspensão e renúncia
              • Artigo 637º - Meios de defesa do fiador
              • Artigo 638º - Benefício da excussão
              • Artigo 639º - Benefício da excussão, havendo garantias reais
              • Artigo 640º - Exclusão dos benefícios anteriores
              • Artigo 641º - Chamamento do devedor à demanda
              • Artigo 642º - Outros meios de defesa do fiador
              • Artigo 643º - Subfiador
            • SUBSECÇÃO III - Relações entre o devedor e o fiador
              • Artigo 644º - Sub-rogação
              • Artigo 645º - Aviso do cumprimento ao devedor
              • Artigo 646º - Aviso do cumprimento ao fiador
              • Artigo 647º - Meios de defesa
              • Artigo 648º - Direito à liberação ou à prestação de caução
            • SUBSECÇÃO IV - Pluralidade de fiadores
              • Artigo 649º - Responsabilidade para com o credor
              • Artigo 650º - Relações entre fiadores e subfiadores
            • SUBSECÇÃO V - Extinção da fiança
              • Artigo 651º - Extinção da obrigação principal
              • Artigo 652º - Vencimento da obrigação principal
              • Artigo 653º - Liberação por impossibilidade de subrogação
              • Artigo 654º - Obrigação futura
              • Artigo 655º - Finança do locatário
        • SECÇÃO III - Consignação de rendimentos
          • Artigo 656º - Noção
          • Artigo 657º - Legitimidade. Consignação constituída por terceiro
          • Artigo 658º - Espécies
          • Artigo 659º - Prazo
          • Artigo 660º - Forma. Registo
          • Artigo 661º - Modalidades
          • Artigo 662º - Prestação de contas
          • Artigo 663º - Obrigações do credor. Renúncia à garantia
          • Artigo 664º - Extinção
          • Artigo 665º - Remissão
        • SECÇÃO IV - Penhor
            • SUBSECÇÃO I - Disposições gerais
              • Artigo 666º - Noção
              • Artigo 667º - Legitimidade para empenhar. Penhor constituído por terceiro
              • Artigo 668º - Regimes especiais
            • SUBSECÇÃO II - Penhor de coisas
              • Artigo 669º - Constituição do penhor
              • Artigo 670º - Direitos do credor pignoratício
              • Artigo 671º - Deveres do credor pignoratício
              • Artigo 672º - Frutos da coisa empenhada
              • Artigo 673º - Uso da coisa empenhada
              • Artigo 674º - Venda antecipada
              • Artigo 675º - Execução do penhor
              • Artigo 676º - Cessão da garantia
              • Artigo 677º - Extinção do penhor
              • Artigo 678º - Remissão
            • SUBSECÇÃO III - Penhor de direitos
              • Artigo 679º - Disposições aplicáveis
              • Artigo 680º - Objecto
              • Artigo 681º - Forma e publicidade
              • Artigo 682º - Entrega de documentos
              • Artigo 683º - Conservação do direito empenhado
              • Artigo 684º - Relações entro o obrigado e o credor pignoratício
              • Artigo 685º - Cobrança de créditos empenhados
        • SECÇÃO V - Hipoteca
            • SUBSECÇÃO I - Disposições gerais
              • Artigo 686º - Noção
              • Artigo 687º - Registo
              • Artigo 688º - Objecto
              • Artigo 689º - Bens comuns
              • Artigo 690º - Bens excluídos
              • Artigo 691º - Extensão
              • Artigo 692º - Indemnizações devidas
              • Artigo 693º - Acessórios do crédito
              • Artigo 694º - Pacto comissório
              • Artigo 695º - Cláusula de inalienabilidade dos bens hipotecados
              • Artigo 696º - Indivisibilidade
              • Artigo 697º - Penhora dos bens
              • Artigo 698º - Defesa do dono da coisa ou do titular do direito
              • Artigo 699º - Hipoteca e usufruto
              • Artigo 700º - Administração da coisa hipotecada
              • Artigo 701º - Substituição ou reforço da hipoteca
              • Artigo 702º - Seguro
              • Artigo 703º - Espécies de hipoteca
            • SUBSECÇÃO II - Hipotecas legais
              • Artigo 704º - Noção
              • Artigo 705º - Credores com hipoteca legal
              • Artigo 706º - Registo da hipoteca a favor de incapazes
              • Artigo 707º - Substituição por outra caução
              • Artigo 708º - Bens sujeitos à hipoteca legal
              • Artigo 709º - Reforço
            • SUBSECÇÃO III - Hipotecas judiciais
              • Artigo 710º - Constituição
              • Artigo 711º - Sentenças estrangeiras
            • SUBSECÇÃO IV - Hipotecas voluntárias
              • Artigo 712º - Noção
              • Artigo 713º - Segunda hipoteca
              • Artigo 714º - Forma
              • Artigo 715º - Legitimidade para hipotecar
              • Artigo 716º - Hipotecas gerais
              • Artigo 717º - Hipoteca constituída por terceiro
            • SUBSECÇÃO V - Redução da hipoteca
              • Artigo 718º - Modalidades
              • Artigo 719º - Redução voluntária
              • Artigo 720º - Redução judicial
            • SUBSECÇÃO VI - Transmissão dos bens hipotecados
              • Artigo 721º - Expurgação da hipoteca
              • Artigo 722º - Expurgação no caso de revogação de doação
              • Artigo 723º - Direitos do credores quanto à expurgação
              • Artigo 724º - Direitos reais que renascem pela venda judicial
              • Artigo 725º - Exercício antecipado do direito hipotecário contra o adquirente
              • Artigo 726º - Benfeitorias e frutos
            • SUBSECÇÃO VII - Transmissão da hipoteca
              • Artigo 727º - Cessão da hipoteca
              • Artigo 728º - Valor da hipoteca cedida
              • Artigo 729º - Cessão do grau hipotecário
            • SUBSECÇÃO VIII - Extinção da hipoteca
              • Artigo 730º - Causas de extinção
              • Artigo 731º - Renúncia à hipoteca
              • Artigo 732º - Renascimento da hipoteca
        • SECÇÃO VI - Privilégios creditórios
            • SUBSECÇÃO I - Disposições gerais
              • Artigo 733º - Noção
              • Artigo 734º - Acessórios do crédito
              • Artigo 735º - Espécies
            • SUBSECÇÃO II - Privilégios mobiliários gerais
              • Artigo 736º - Créditos de Estado e das autarquias locais
              • Artigo 737º - Outros créditos que gozam de privilégio mobiliário geral
            • SUBSECÇÃO III - Privilégios mobiliários especiais
              • Artigo 738º - Despesas de justiça e imposto sobre as sucessões de doações
              • Artigo 739º - Privilégio sobre os frutos de prédios rústicos
              • Artigo 740º - Privilégios sobro as rendas dos prédios urbanos
              • Artigo 741º - Crédito de indemnização
              • Artigo 742º - Crédito do autor de obra intelectual
            • SUBSECÇÃO IV - Privilégios imobiliários
              • Artigo 743º - Despesas de justiça
              • Artigo 744º - Contribuição predial e impostos de transmissão
            • SUBSECÇÃO V - Efeitos e extinção dos privilégios
              • Artigo 745º - Concurso de créditos privilegiados
              • Artigo 746º - Privilégios por despesas de justiça
              • Artigo 747º - Ordem dos outros privilégios mobiliários
              • Artigo 748º - Ordem dos outros privilégios imobiliários
              • Artigo 749º - Privilégio geral e direitos de terceiro
              • Artigo 750º - Privilégio mobiliário especial e direitos de terceiro
              • Artigo 751º - Privilégio imobiliário e direitos de terceiro
              • Artigo 752º - Extinção
              • Artigo 753º - Remissão
        • SECÇÃO VII - Direito de retenção
          • Artigo 754º - Quando existe
          • Artigo 755º - Casos especiais
          • Artigo 756º - Exclusão do direito de retenção
          • Artigo 757º - Inexigibilidade e iliquidez do crédito
          • Artigo 758º - Retenção de coisas móveis
          • Artigo 759º - Retenção de coisas imóveis
          • Artigo 760º - Transmissão
          • Artigo 761º - Extinção
    1. o CAPÍTULO VII - Cumprimento e não cumprimento das obrigações
        • SECÇÃO I - Cumprimento
            • SUBSECÇÃO I - Disposições gerais
              • Artigo 762º - Princípio geral
              • Artigo 763º - Realização integral da prestação
              • Artigo 764º - Capacidade do devedor e do credor
              • Artigo 765º - Entrega da coisa de que o devedor não pode dispor
              • Artigo 766º - Declaração de nulidade ou anulação do cumprimento e garantias prestadas por terceiro
            • SUBSECÇÃO II - Quem pode fazer e a quem pode ser feita a prestação
              • Artigo 767º - Quem pode fazer a prestação
              • Artigo 768º - Recusa da prestação pelo credor
              • Artigo 769º - A quem deve ser feita a prestação
              • Artigo 770º - Prestação feita a terceiro
              • Artigo 771º - Oposição à indicação feita pelo credor
            • SUBSECÇÃO III - Lugar da prestação
              • Artigo 772º - Princípio geral
              • Artigo 773º - Entrega de coisa móvel
              • Artigo 774º - Obrigações pecuniárias
              • Artigo 775º - Mudança do domicílio do credor
              • Artigo 776º - Impossibilidade da prestação no lugar fixado
            • SUBSECÇÃO IV - Prazo da prestação
              • Artigo 777º - Determinação do prazo
              • Artigo 778º - Prazo dependente da possibilidade ou do arbítrio do devedor
              • Artigo 779º - Beneficiário do prazo
              • Artigo 780º - Perda do benefício do prazo
              • Artigo 781º - Dívida liquidável em prestações
              • Artigo 782º - Perda do benefício do prazo em relação aos co-obrigados e terceiros
            • SUBSECÇÃO V - Imputação do cumprimento
              • Artigo 783º - Designação pelo devedor
              • Artigo 784º - Regras supletivas
              • Artigo 785º - Dívidas de juros, despesas e indemnização
            • SUBSECÇÃO VI - Prova do cumprimento
              • Artigo 786º - Presunções de cumprimento
              • Artigo 787º - Direito à quitação
            • SUBSECÇÃO VII - Direito à restituição do título ou à menção do cumprimento
              • Artigo 788º - Restituição do título. Menção do cumprimento
              • Artigo 789º - Impossibilidade de restituição ou de menção
        • SECÇÃO II - Não cumprimento
            • SUBSECÇÃO I - Impossibilidade do cumprimento e mora não imputáveis ao devedor
              • Artigo 790º - Impossibilidade objectiva
              • Artigo 791º - Impossibilidade subjectiva
              • Artigo 792º - Impossibilidade temporária
              • Artigo 793º - Impossibilidade parcial
              • Artigo 794º - “Commodum” de representação
              • Artigo 795º - Contratos bilaterais
              • Artigo 796º - Risco
              • Artigo 797º - Promessa de envio
            • SUBSECÇÃO II - Falta de cumprimento e mora imputáveis ao devedor
                • DIVISÃO I - Disposições gerais
                  • Artigo 798º - Responsabilidade do devedor
                  • Artigo 799º - Presunção de culpa e apreciação desta
                  • Artigo 800º - Actos dos representantes legais ou auxiliares
                • DIVISÃO II - Impossibilidade do cumprimento
                  • Artigo 801º - Impossibilidade culposa
                  • Artigo 802º - Impossibilidade parcial
                  • Artigo 803º - »Commodum« de representação
                • DIVISÃO III -Mora do devedor
                  • Artigo 804º - Princípios gerais
                  • Artigo 805º - Momento da constituição em mora
                  • Artigo 806º - Obrigações pecuniárias
                  • Artigo 807º - Risco
                  • Artigo 808º - Perda do interesse do credor ou recusa do cumprimento
                • DIVISÃO IV - Fixação contratual dos direitos do credor
                  • Artigo 809º - Renúncia do credor aos seus direitos
                  • Artigo 810º - Cláusula penal
                  • Artigo 811º - Funcionamento do cláusula penal
                  • Artigo 812º - Redução equitativa da pena
            • SUBSECÇÃO III - Mora do credor
              • Artigo 813º - Requisitos
              • Artigo 814º - Responsabilidade do devedor
              • Artigo 815º - Risco
              • Artigo 816º - Indemnização
        • SECÇÃO III - Realização coactiva da prestação
            • SUBSECÇÃO I - Acção de cumprimento e execução
              • Artigo 817º - Princípio geral
              • Artigo 818º - Execução de bens de terceiro
              • Artigo 819º - Disposição ou oneração dos bens penhorados
              • Artigo 820º - Penhora de créditos
              • Artigo 821º - Liberação ou cessão de rendas ou alugueres não vencidos
              • Artigo 822º - Preferência resultante da penhora
              • Artigo 823º - Perda, expropriação ou deterioração da coisa penhorada
              • Artigo 824º - Venda em execução
              • Artigo 825º - Garantia no caso de execução de coisa alheia
              • Artigo 826º - Adjudicação e remição
            • SUBSECÇÃO II - Execução específica
              • Artigo 827º - Entrega de coisa determinada
              • Artigo 828º - Prestação de facto fungível
              • Artigo 829º - Prestação de facto negativo
              • Artigo 830º - Contrato-promessa
        • SECÇÃO IV - Cessão de bens aos credores
          • Artigo 831º - Noção
          • Artigo 832º - Forma
          • Artigo 833º - Execução dos bens cedidos
          • Artigo 834º - Poderes dos cessionários e do devedor
          • Artigo 835º - Exoneração do devedor
          • Artigo 836º - Desistência da cessão
    1. o CAPÍTULO VIII - Causas de extinção das obrigações além do cumprimento
        • SECÇÃO I - Dação em cumprimento
          • Artigo 837º - Quando é admitida
          • Artigo 838º - Vícios da coisa ou do direito
          • Artigo 839º - Nulidade ou anulabilidade da dação
          • Artigo 840º - Dação “pro solvendo”
        • SECÇÃO II - Consignação em depósito
          • Artigo 841º - Quando tem lugar
          • Artigo 842º - Consignação por terceiro
          • Artigo 843º - Dependência de outra prestação
          • Artigo 844º - Entrega da coisa consignada
          • Artigo 845º - Revogação da consignação
          • Artigo 846º - Extinção da obrigação
        • SECÇÃO III - Compensação
          • Artigo 847º - Requisitos
          • Artigo 848º - Como se torna efectiva
          • Artigo 849º - Prazo gratuito
          • Artigo 850º - Reciprocidade dos créditos
          • Artigo 851º - Diversidade de lugares do cumprimento
          • Artigo 852º - Consignação por terceiro
          • Artigo 853º - Exclusão da compensação
          • Artigo 854º - Retroactividade
          • Artigo 855º - Pluralidade de créditos
          • Artigo 856º - Nulidade ou anulabilidade da compensação
        • SECÇÃO IV - Novação
          • Artigo 857º - Novação objectiva
          • Artigo 858º - Novação subjectiva
          • Artigo 859º - Declaração negocial
          • Artigo 860º - Ineficácia da novação
          • Artigo 861º - Garantias
          • Artigo 862º - Meios de defesa
        • SECÇÃO V - Remissão
          • Artigo 863º - Natureza contratual da remissão
          • Artigo 864º - Obrigações solidárias
          • Artigo 865º - Obrigações indivisíveis
          • Artigo 866º - Eficácia em relação a terceiros
          • Artigo 867º - Renúncia às garantias
        • SECÇÃO VI - Confusão
          • Artigo 868º - Noção
          • Artigo 869º - Obrigações solidárias
          • Artigo 870º - Obrigações indivisíveis
          • Artigo 871º - Eficácia em relação a terceiros
          • Artigo 872º - Patrimónios separados
          • Artigo 873º - Cessação da confusão

TÍTULO II - Dos contratos em especial

    1. o CAPÍTULO I - Compra e venda
        • SECÇÃO I - Disposições gerais
          • Artigo 874º - Noção
          • Artigo 875º - Forma
          • Artigo 876º - Venda de coisa ou direito litigioso
          • Artigo 877º - Venda a filhos ou netos
          • Artigo 878º - Despesas do contrato
        • SECÇÃO II - Efeitos de compra e venda
          • Artigo 879º - Efeitos essenciais
          • Artigo 880º - Bens futuros, frutos pendentes e partes componentes ou integrantes
          • Artigo 881º - Bens de existência ou titularidade incerta
          • Artigo 882º - Entrega da coisa
          • Artigo 883º - Determinação do preço
          • Artigo 884º - Redução do preço
          • Artigo 885º - Tempo e lugar do pagamento do preço
          • Artigo 886º - Falta de pagamento do preço
        • SECÇÃO III - Venda de coisas sujeitas a contagem, pesagem ou medição
          • Artigo 887º - Coisas determinadas. Preço fixado por unidade
          • Artigo 888º - Coisas determinadas. Preço não fixado por unidade
          • Artigo 889º - Compensação entre faltas e excessos
          • Artigo 890º - Caducidade dp direito à diferença de preço
          • Artigo 891º - Resolução do contrato
        • SECÇÃO IV - Venda de bens alheios
          • Artigo 892º - Nulidade da venda
          • Artigo 893º - Bens alheios como bens futuros
          • Artigo 894º - Restituição do preço
          • Artigo 895º - Convalidação do contrato
          • Artigo 896º - Casos em que o contrato se não convalida
          • Artigo 897º - Obrigação de convalidação
          • Artigo 898º - Indemnização em caso de dolo
          • Artigo 899º - Indemnização, não havendo dolo nem culpa
          • Artigo 900º - Indemnização pela não convalidação da venda
          • Artigo 901º - Garantia do pagamento de benfeitorias
          • Artigo 902º - Nulidade parcial do contrato
          • Artigo 903º - Disposições supletivas
          • Artigo 904º - Âmbito desta secção
        • SECÇÃO V - Venda de bens onerados
          • Artigo 905º - Anulabilidade por erro ou dolo
          • Artigo 906º - Convalescença do contrato
          • Artigo 907º - Obrigação de fazer convalescer o contrato. Cancelamento dos registos
          • Artigo 908º - Indemnização em caso de dolo
          • Artigo 909º - Indemnização em caso de simples erro
          • Artigo 910º - Não cumprimento da obrigação de fazer convalescer o contrato
          • Artigo 911º - Redução do preço
          • Artigo 912º - Disposições supletivas
        • SECÇÃO VI - Venda de coisas defeituosas
          • Artigo 913º - Remissão
          • Artigo 914º - Reparação ou substituição da coisa
          • Artigo 915º - Indemnização em caso de simples erro
          • Artigo 916º - Denúncia do defeito
          • Artigo 917º - Caducidade da acção
          • Artigo 918º - Defeito superveniente
          • Artigo 919º - Venda sobre amostra
          • Artigo 920º - Venda de animais defeituosos
          • Artigo 921º - Garantia de bom funcionamento
          • Artigo 922º - Coisas que devem ser transportadas
        • SECÇÃO VII - Venda a contento e venda sujeita à prova
          • Artigo 923º - Primeira modalidade de venda a contento
          • Artigo 924º - Segunda modalidade de venda a contento
          • Artigo 925º - Venda sujeita a prova
          • Artigo 926º - Dúvidas sobre a modalidade da venda
        • SECÇÃO VIII - Venda a retro
          • Artigo 927º - Noção
          • Artigo 928º - Cláusulas nulas
          • Artigo 929º - Prazo para a resolução
          • Artigo 930º - Forma da resolução
          • Artigo 931º - Reembolso do preço e de despesas
          • Artigo 932º - Efeitos em relação a terceiros
          • Artigo 933º - Venda de coisa ou direito comum
        • SECÇÃO IX - Venda a prestações
          • Artigo 934º - Falta de pagamento de uma prestação
          • Artigo 935º - Cláusula penal no caso o devedor não cumprir
          • Artigo 936º - Outros contratos com finalidade equivalente
        • SECÇÃO X - Venda sobre documentos
          • Artigo 937º - Entrega dos documentos
          • Artigo 938º - Venda de coisa em viagem
      • SECÇÃO XI - Outros contractos onerosos
    2. Artigo 939º - Aplicabilidade das normas relativas à compra e venda
    1. o CAPÍTULO II - Doação
        • SECÇÃO I - Disposições gerais
          • Artigo 940º - Noção
          • Artigo 941º - Doação remuneratória
          • Artigo 942º - Objecto de doação
          • Artigo 943º - Prestações periódicas
          • Artigo 944º - Doação conjunta
          • Artigo 945º - Aceitação da doação
          • Artigo 946º - Doação por morte
          • Artigo 947º - Forma da doação
        • SECÇÃO II - Capacidade para fazer ou receber doações
          • Artigo 948º - Capacidade activa
          • Artigo 949º - Carácter pessoal da doação
          • Artigo 950º - Capacidade passiva
          • Artigo 951º - Aceitação por parte de incapazes
          • Artigo 952º - Doações a nascituros
          • Artigo 953º - Casos de indisponibilidade relativa
        • SECÇÃO III - Efeitos das doações
          • Artigo 954º - Efeitos essenciais
          • Artigo 955º - Entrega da coisa
          • Artigo 956º - Doação de bens alheios
          • Artigo 957º - Ónus ou vícios do direito ou da coisa doada
          • Artigo 958º - Reserva de usufruto
          • Artigo 959º - Reserva do direito de dispor de coisa determinada
          • Artigo 960º - Cláusula de reversão
          • Artigo 961º - Efeitos da reversão
          • Artigo 962º - Substituições fideicomissárias
          • Artigo 963º - Cláusulas modais
          • Artigo 964º - Pagamento de dívidas
          • Artigo 965º - Cumprimento dos encargos
          • Artigo 966º - Resolução da doação
          • Artigo 967º - Condições ou encargos impossíveis ou ilícitos
          • Artigo 968º - Confirmação das doações nulas
        • SECÇÃO IV - Revogação das doações
          • Artigo 969º -Revogação da proposta de doação
          • Artigo 970º - Causas de revogação
          • Artigo 971º - Filhos supervenientes
          • Artigo 972º - Exclusão da revogação
          • Artigo 973º - Prazo e legitimidade para a acção
          • Artigo 974º - Casos de ingratidão
          • Artigo 975º - Exclusão da revogação
          • Artigo 976º - Prazo e legitimidade para a acção
          • Artigo 977º - Inadmissibilidade de renúncia antecipada
          • Artigo 978º - Efeitos da revogação
          • Artigo 979º - Efeitos em relação a terceiros
    1. o CAPÍTULO III - Sociedades
        • SECÇÃO I - Disposições gerais
          • Artigo 980º - Noção
          • Artigo 981º - Forma
          • Artigo 982º - Alterações do contrato
        • SECÇÃO II - Relações entre os sócios
          • Artigo 983º - Entradas
          • Artigo 984º - Execução da prestação, garantia e risco da coisa
          • Artigo 985º - Administração
          • Artigo 986º - Alteração da administração
          • Artigo 987º - Direitos e obrigações dos administradores
          • Artigo 988º - Fiscalização dos sócios
          • Artigo 989º - Uso das coisas sociais
          • Artigo 990º - Proibição da concorrência
          • Artigo 991º - Distribuição periódica dos lucros
          • Artigo 992º - Distribuição dos lucros e das perdas
          • Artigo 993º - Divisão deferida a terceiros
          • Artigo 994º - Pacto leonino
          • Artigo 995º - Cessão das quotas
        • SECÇÃO III - Relações com terceiros
          • Artigo 996º - Representação da sociedade
          • Artigo 997º - Responsabilidade pelas obrigações sociais
          • Artigo 998º - Responsabilidade por factos ilícitos
          • Artigo 999º - Credor particular do sócio
          • Artigo 1000º - Compensação
        • SECÇÃO IV - Morte, exoneração e exclusão de sócios
          • Artigo 1001º - Morte de um sócio
          • Artigo 1002º - Exoneração
          • Artigo 1003º - Exclusão
          • Artigo 1004º - Perecimento superveniente da coisa
          • Artigo 1005º - Deliberação sobre a exclusão
          • Artigo 1006º - Eficácia da exoneração ou exclusão
        • SECÇÃO V - Dissolução da sociedade
          • Artigo 1007º - Causas de dissolução
          • Artigo 1008º - Dissolução por acordo. Prorrogação do prazo
          • Artigo 1009º - Poderes dos administradores depois da dissolução
        • SECÇÃO VI - Liquidação da sociedade e de quotas
          • Artigo 1010º - Liquidação da sociedade
          • Artigo 1011º - Forma da liquidação
          • Artigo 1012º - Liquidatários
          • Artigo 1013º - Posição dos liquidatários
          • Artigo 1014º - Termos iniciais da liquidação
          • Artigo 1015º - Poderes dos liquidatários
          • Artigo 1016º - Pagamento do passivo
          • Artigo 1017º - Restituição dos bens atribuídos em uso e fruição
          • Artigo 1018º - Partilha
          • Artigo 1019º - Regresso à actividade social
          • Artigo 1020º - Responsabilidade dos sócios a liquidação
          • Artigo 1021º - Liquidação de quotas
    1. o CAPÍTULO IV - Locação
        • SECÇÃO I - Disposições gerais
          • Artigo 1022º - Noção
          • Artigo 1023º - Arrendamento e aluguer
          • Artigo 1024º - A locação como acto de administração
          • Artigo 1025º - Duração máxima
          • Artigo 1026º - Prazo supletivo
          • Artigo 1027º - Fim do contrato
          • Artigo 1028º - Pluralidade de fins
          • Artigo 1029º - Exigência de escritura pública
          • Artigo 1030º - Encargos da coisa locada
        • SECÇÃO II - Obrigações do locador
          • Artigo 1031º - Enumeração
          • Artigo 1032º - Vício da coisa locada
          • Artigo 1033º - Casos de irresponsabilidade do locador
          • Artigo 1034º - Ilegitimidade do locador ou deficiência do seu direito
          • Artigo 1035º - Anulabilidade por erro ou dolo
          • Artigo 1036º - Reparações ou outras despesas urgentes
          • Artigo 1037º - Actos que impedem ou diminuem o gozo da coisa
        • SECÇÃO III - Obrigações do locatário
            • SUBSECÇÃO I - Disposição geral
            • Artigo 1038º - Enumeração
            • SUBSECÇÃO II - Pagamento e lugar do pagamento
              • Artigo 1039º - Tempo e lugar do pagamento
              • Artigo 1040º - Redução da renda ou aluguer
              • Artigo 1041º - Mora do locatário
              • Artigo 1042º - Depósito das rendas ou alugueres em atraso
            • SUBSECÇÃO III - Restituição da coisa locada
              • Artigo 1043º - Dever de manutenção e restituição da coisa
              • Artigo 1044º - Perda ou deterioração da coisa
              • Artigo 1045º - Indemnização pelo atraso na restituição da coisa
              • Artigo 1046º - Indemnização de despesas e levantamento de benfeitorias
        • SECÇÃO IV - Resolução e caducidade do contrato
            • SUBSECÇÃO I - Resolução
              • Artigo 1047º - Falta de cumprimento por parte do locatário
              • Artigo 1048º - Falta de pagamento da renda ou aluguer
              • Artigo 1049º - Cedência do gozo da coisa
              • Artigo 1050º - Resolução do contrato pelo locatário
            • SUBSECÇÃO II - Caducidade
              • Artigo 1051º - Casos de caducidade
              • Artigo 1052º - Excepções
              • Artigo 1053º - Despejo do prédio
              • Artigo 1054º - Renovação do contrato
              • Artigo 1055º - Denúncia
              • Artigo 1056º - Outra causa de renovação
        • SECÇÃO V - Transmissão da posição contratual
          • Artigo 1057º - Transmissão da posição contratual
          • Artigo 1058º - Liberação ou cessão de rendas ou alugueres
          • Artigo 1059º - Transmissão da posição do locatário
        • SECÇÃO VI - Sublocação
          • Artigo 1060º - Noção
          • Artigo 1061º - Efeitos
          • Artigo 1062º - Limite da renda ou aluguer
          • Artigo 1063º - Direitos do locador em relação ao sublocatário
        • SECÇÃO VII - Arrendamento rural
            • SUBSECÇÃO I - Disposições gerais
              • Artigo 1064º - Noção e disposições aplicáveis
              • Artigo 1065º - Prazo
              • Artigo 1066º - Não renovação do contrato
              • Artigo 1067º - Renda
              • Artigo 1068º - Mora do arrendatário
              • Artigo 1069º - Redução da renda
              • Artigo 1070º - Revisão da renda
              • Artigo 1071º - Cláusulas proibidas
              • Artigo 1072º - Benfeitorias feitas pelo senhorio
              • Artigo 1073º - Denúncia do contrato em consequência de benfeitorias
              • Artigo 1074º - Benfeitorias feitas pelo arrendatário
              • Artigo 1075º - Resolução do contrato
              • Artigo 1076º - Caducidade por morte do arrendatário
              • Artigo 1077º - Caducidade por expropriação
              • Artigo 1078º - Subarrendamento
            • SUBSECÇÃO II - Arrendamento rural ao cultivador directo
              • Artigo 1079º - Disposições aplicáveis
              • Artigo 1080º - Prazo
              • Artigo 1081º - Pagamento da renda em prestação
              • Artigo 1082º - Indemnização por benfeitorias
        • SECÇÃO VIII - Arrendamento de prédios urbanos e arrendamento de prédios rústicos não abrangidos na secção precedente
            • SUBSECÇÃO I - Disposições gerais
              • Artigo 1083º - Normas aplicáveis
              • Artigo 1084º - Arrendamentos mistos
              • Artigo 1085º - Estabelecimento comercial
              • Artigo 1086º - Fim do contrato
              • Artigo 1087º - Prazo
              • Artigo 1088º - Prova
              • Artigo 1089º - Quantitativo da renda
              • Artigo 1090º - Vencimento da renda
              • Artigo 1091º - Antecipação de renda
              • Artigo 1092º - Deteriorações lícitas
            • SUBSECÇÃO II - Resolução do contrato
              • Artigo 1093º - Casos de resolução
              • Artigo 1094º - Prazo
            • SUBSECÇÃO III - Denúncia do contrato
              • Artigo 1095º - Princípio geral
              • Artigo 1096º - Excepções
              • Artigo 1097º - Forma e prazo da denúncia
              • Artigo 1098º - Denúncia para habitação
              • Artigo 1099º - Indemnização e reocupação do prédio
              • Artigo 1100º - Denúncia para aumento de capacidade do prédio
            • SUBSECÇÃO IV - Sub-arrendamento
              • Artigo 1101º - Autorização do senhorio
              • Artigo 1102º - Caducidade
              • Artigo 1103º - Direitos de senhorio em relação ao subarrendatário
            • SUBSECÇÃO V - Actualização das rendas
              • Artigo 1104º - Aumento da renda
              • Artigo 1105º - Avaliação fiscal
              • Artigo 1106º - Obras no prédio
            • SUBSECÇÃO VI - Disposições especiais dos arrendamentos para habitação
              • Artigo 1107º - Casas mobiladas
              • Artigo 1108º - Indústrias domésticas
              • Artigo 1109º - Pessoas que podem residir no prédio
              • Artigo 1110º - Incomunicabilidade do arrendamento
              • Artigo 1111º - Transmissão por morte do arrendatário
            • SUBSECÇÃO VII - Disposições especiais dos arrendamentos para comércio ou indústria
              • Artigo 1112º - Noção
              • Artigo 1113º - Morte do arrendatário
              • Artigo 1114º - Cessação por caducidade ou por denúncia do senhorio
              • Artigo 1115º - Caducidade por expropriação
              • Artigo 1116º - Desocupação do prédio
              • Artigo 1117º - Direito de preferência
              • Artigo 1118º - Trespasse de estabelecimento comercial ou industrial
            • SUBSECÇÃO VII - Disposições especiais dos arrendamentos para o exercício de profissões liberais
              • Artigo 1119º - Remissão
              • Artigo 1120º - Cessão da posição de arrendatário
    1. o CAPÍTULO V - Parceria pecuária
      • Artigo 1121º - Noção
      • Artigo 1122º - Prazo
      • Artigo 1123º - Caducidade
      • Artigo 1124º - Obrigações do parceiro pensador
      • Artigo 1125º - Utilização dos animais
      • Artigo 1126º - Risco
      • Artigo 1127º - Tosquia de gado lanígero
      • Artigo 1128º - Regime subsidiário
    1. o CAPÍTULO VI - Comodato
      • Artigo 1129º - Noção
      • Artigo 1130º - Comodato fundado num direito temporário
      • Artigo 1131º - Fim do contrato
      • Artigo 1132º - Frutos da coisa
      • Artigo 1133º - Actos que impedem ou diminuem o uso da coisa
      • Artigo 1134º - Responsabilidade do comodante
      • Artigo 1135º - Obrigações do comodatário
      • Artigo 1136º - Perda ou deterioração da coisa
      • Artigo 1137º - Restituição
      • Artigo 1138º - Benfeitorias
      • Artigo 1139º - Solidariedade dos comodatários
      • Artigo 1140º - Resolução
      • Artigo 1141º - Caducidade
    1. o CAPÍTULO VII - Mútuo
      • Artigo 1142º - Noção
      • Artigo 1143º - Forma
      • Artigo 1144º - Propriedade das coisas mutuadas
      • Artigo 1145º - Gratuidade ou onerosidade do mútuo
      • Artigo 1146º - Usura
      • Artigo 1147º - Prazo no mútuo oneroso
      • Artigo 1148º - Falta de fixação de prazo
      • Artigo 1149º - Impossibilidade de restituição
      • Artigo 1150º - Resolução do contrato
      • Artigo 1151º - Responsabilidade do mutuante
    1. o CAPÍTULO VIII - Contrato de trabalho
      • Artigo 1152º - Noção
      • Artigo 1153º - Regime
    1. o CAPÍTULO IX - Prestação de serviço
      • Artigo 1154º - Noção
      • Artigo 1155º - Modalidade do contrato
      • Artigo 1156º - Regime
    1. o CAPÍTULO X - Mandato
        • SECÇÃO I - Disposições gerais
          • Artigo 1157º - Noção
          • Artigo 1158º - Gratuidade ou onerosidade do mandato
          • Artigo 1159º - Extensão do mandato
          • Artigo 1160º - Pluralidade de mandatos
        • SECÇÃO II - Direitos e obrigações do mandatário
          • Artigo 1161º - Obrigações do mandatário
          • Artigo 1162º - Inexecução do mandato ou a inobservância das instruções
          • Artigo 1163º - Aprovação tácita da execução ou inexecução do mandato
          • Artigo 1164º - Juros devidos pelo mandatário
          • Artigo 1165º - Substitutos de auxiliares do mandatário
          • Artigo 1166º - Pluralidade de mandatários
        • SECÇÃO III - Obrigações do mandante
          • Artigo 1167º - Enumeração
          • Artigo 1168º - Suspensão da execução do mandato
          • Artigo 1169º - Pluralidade de mandantes
        • SECÇÃO IV - Revogação e caducidade do mandato
            • SUBSECÇÃO I - Revogação
              • Artigo 1170º - Revogabilidade do mandato
              • Artigo 1171º - Revogação tácita
              • Artigo 1172º - Obrigação de indemnização
              • Artigo 1173º - Mandato colectivo
          • SUBSECÇÃO II - Caducidade
          • Artigo 1174º - Casos de caducidade
          • Artigo 1175º - Morte, interdição ou inabilitação do mandante
          • Artigo 1176º - Morte, interdição ou inabilitação do mandatário
          • Artigo 1177º - Pluralidade de mandatários
        • SECÇÃO V - Mandato com representação
          • Artigo 1178º - Mandatário com poderes de representação
          • Artigo 1179º - Revogação ou renúncia do procuração
        • SECÇÃO VI - Mandato sem representação
          • Artigo 1180º - Mandatário que age em nome próprio
          • Artigo 1181º - Direitos adquiridos em execução do mandato
          • Artigo 1182º - Obrigações contraídas em execução do mandato
          • Artigo 1183º - Responsabilidade do mandatário
          • Artigo 1184º - Responsabilidade dos bens adquiridos pelo mandatário
    1. o CAPÍTULO XI - Depósito
        • SECÇÃO I - Disposições gerais
          • Artigo 1185º - Noção
          • Artigo 1186º - Gratuidade ou onerosidade do depósito
        • SECÇÃO II - Direitos e obrigações do depositário
          • Artigo 1187º - Obrigações do depositário
          • Artigo 1188º - Turbação da detenção ou esbulho da coisa
          • Artigo 1189º - Uso da coisa e subdepósito
          • Artigo 1190º - Guarda da coisa
          • Artigo 1191º - Depósito cerrado
          • Artigo 1192º - Restituição da coisa
          • Artigo 1193º - Terceiro interessado no depósito
          • Artigo 1194º - Prazo de restituição
          • Artigo 1195º - Lugar de restituição
          • Artigo 1196º - Despesas de restituição
          • Artigo 1197º - Responsabilidade no caso de subdepósito
          • Artigo 1198º - Auxiliares
        • SECÇÃO III - Obrigações do depositante
          • Artigo 1199º - Enumeração
          • Artigo 1200º - Remuneração do depositário
          • Artigo 1201º - Restituição da coisa
        • SECÇÃO IV - Depósito de coisa controvertida
          • Artigo 1202º - Noção
          • Artigo 1203º - Onerosidade de depósito
          • Artigo 1204º - Administração da coisa
        • SECÇÃO V - Depósito irregular
          • Artigo 1205º - Noção
          • Artigo 1206º - Regime
    1. o CAPÍTULO XII - Empreitada
        • SECÇÃO I - Disposições gerais
          • Artigo 1207º - Noção
          • Artigo 1208º - Execução da obra
          • Artigo 1209º - Fiscalização
          • Artigo 1210º - Fornecimento dos materiais e utensílios
          • Artigo 1211º - Determinação e pagamento do preço
          • Artigo 1212º - Propriedade da obra
          • Artigo 1213º - Subempreitada
        • SECÇÃO II - Alterações e obras novas
          • Artigo 1214º - Alterações da iniciativa do empreiteiro
          • Artigo 1215º - Alterações necessárias
          • Artigo 1216º - Alterações exigidas pelo dono da obra
          • Artigo 1217º - Alterações posteriores à entrega e obras novas
        • SECÇÃO III - Defeitos da obra
          • Artigo 1218º - Verificação da obra
          • Artigo 1219º - Casos de irresponsabilidade do empreiteiro
          • Artigo 1220º - Denúncia dos defeitos
          • Artigo 1221º - Eliminação dos defeitos
          • Artigo 1222º - Redução do preço e resolução do contrato
          • Artigo 1223º - Indemnização
          • Artigo 1224º - Caducidade
          • Artigo 1225º - Imóveis destinados a longa duração
          • Artigo 1226º - Responsabilidade dos subempreiteiros
        • SECÇÃO IV - Impossibilidade de cumprimento e risco pela perda ou deterioração da obra
          • Artigo 1227º - Impossibilidade de execução da obra
          • Artigo 1228º - Risco
        • SECÇÃO V - Extinção do contrato
          • Artigo 1239º - Desistência do dono da obra
          • Artigo 1230º - Morte ou incapacidade das partes
    1. o CAPÍTULO XIII - Renda perpétua
      • Artigo 1231º - Noção
      • Artigo 1232º - Forma
      • Artigo 1233º - Caução
      • Artigo 1234º - Exclusão do direito de acrescer
      • Artigo 1235º - Resolução do contrato
      • Artigo 1236º - Remição
      • Artigo 1237º - Juros
    1. o CAPÍTULO XIV - Renda vitalícia
      • Artigo 1238º - Noção
      • Artigo 1239º - Forma
      • Artigo 1240º - Duração da renda
      • Artigo 1241º - Direito de acrescer
      • Artigo 1242º - Resolução do contrato
      • Artigo 1243º - Remição
      • Artigo 1244º - Prestações antecipadas
    1. o CAPÍTULO XV - Jogo e aposta
      • Artigo 1245º - Nulidade do contrato
      • Artigo 1246º - Competições desportivas
      • Artigo 1247º - Legislação especial
    1. o CAPÍTULO XVI - Transacção
      • Artigo 1248º - Noção
      • Artigo 1249º - Matérias insusceptíveis de transacção
      • Artigo 1250º - Forma
LIVRO III - DIREITO DAS COISAS
      TÍTULO I - Da Posse
        1. o CAPÍTULO I - Disposições gerais
          • Artigo 1251º - Noção
          • Artigo 1252º - Exercício da posse por intermediário
          • Artigo 1253º - Simples detenção
          • Artigo 1254º - Presunções da posse
          • Artigo 1255º - Sucessão na posse
          • Artigo 1256º - Acessão da posse
          • Artigo 1257º - Conservação da posse
        1. o CAPÍTULO II - Caracteres da posse
          • Artigo 1258º - Espécies de posse
          • Artigo 1259º - Posse titulada
          • Artigo 1260º - Posse de boa fé
          • Artigo 1261º - Posse pacífica
          • Artigo 1262º - Posse pública
        1. o CAPÍTULO III - Aquisição e perda da posse
          • Artigo 1263º - Aquisição da posse
          • Artigo 1264º - Constituto possessório
          • Artigo 1265º - Inversão do título da posse
          • Artigo 1266º - Capacidade para adquirir a posse
          • Artigo 1267º - Perda da posse
        1. o CAPÍTULO IV - Efeitos da posse
          • Artigo 1268º - Presunção da titularidade do direito
          • Artigo 1269º - Perda ou deterioração da coisa
          • Artigo 1270º - Frutos na posse de boa fé
          • Artigo 1271º - Frutos na posse de má fé
          • Artigo 1272º - Encargos
          • Artigo 1273º - Benfeitorias necessárias e úteis
          • Artigo 1274º - Compensação de benfeitorias com deteriorações
          • Artigo 1275º - Benfeitorias voluptuárias
        1. o CAPÍTULO V - Defesa da posse
          • Artigo 1276º - Acção de prevenção
          • Artigo 1277º - Acção directa e defesa judicial
          • Artigo 1278º - Manutenção e restituição da posse
          • Artigo 1279º - Esbulho violento
          • Artigo 1280º - Exclusão das servidões não aparentes
          • Artigo 1281º - Legitimidade
          • Artigo 1282º - Caducidade
          • Artigo 1283º - Efeito da manutenção ou restituição
          • Artigo 1284º - Indemnização de prejuízos e encargos com a restituição
          • Artigo 1285º - Embargos de terceiro
          • Artigo 1286º - Defesa da composse
        1. o CAPÍTULO VI - Usucapião
            • SECÇÃO I - Disposições gerais
              • Artigo 1287º - Noção
              • Artigo 1288º - Retroactividade da usucapião
              • Artigo 1289º - Capacidade para adquirir
              • Artigo 1290º - Usucapião em caso de detenção
              • Artigo 1292º - Usucapião por compossuidor
              • Artigo 1292º - Aplicação das regras da prescrição
            • SECÇÃO II - Usucapião de imóveis
              • Artigo 1293º - Direitos excluídos
              • Artigo 1294º - Justo título e registo
              • Artigo 1295º - Registo da mera posse
              • Artigo 1296º - Falta de registo
              • Artigo 1297º - Posse violenta ou oculta
            • SECÇÃO III - Usucapião de móveis
              • Artigo 1298º - Coisas sujeitas a registo
              • Artigo 1299º - Coisas não sujeitas a registo
              • Artigo 1300º - Posse violenta ou oculta
              • Artigo 1301º - Coisa comprada a comerciante
TÍTULO II - Do direito da propriedade
    1. o CAPÍTULO I - Propriedade em geral
        • SECÇÃO I - Disposições gerais
          • Artigo 1302º - Objecto do direito de propriedade
          • Artigo 1303º - Propriedade intelectual
          • Artigo 1304º - Domínio do Estado e de outras pessoas colectivas públicas
          • Artigo 1305º - Conteúdo do direito de propriedade
          • Artigo 1306º - “Números clausus”
          • Artigo 1307º - Propriedade resolúvel e temporária
          • Artigo 1308º - Expropriações
          • Artigo 1309º - Requisições
          • Artigo 1310º - Indemnizações
        • SECÇÃO II - Defesa da propriedade
          • Artigo 1311º - Acção de reivindicação
          • Artigo 1312º - Encargos com a restituição
          • Artigo 1313º - Imprescritibilidade da acção de reivindicação
          • Artigo 1314º - Acção directa
          • Artigo 1315º - Defesa de outros direitos reais
    1. o CAPÍTULO II - Aquisição da propriedade
        • SECÇÃO I - Disposições gerais
          • Artigo 1316º - Modos de aquisição
          • Artigo 1317º - Momento de aquisição
        • SECÇÃO II - Ocupação
          • Artigo 1318º - Coisas susceptíveis de ocupação
          • Artigo 1319º - Caça e pesca
          • Artigo 1320º - Animais selvagens com guarida própria
          • Artigo 1321º - Animais ferozes fugidos
          • Artigo 1322º - Enxames de abelhas
          • Artigo 1323º - Animais e coisas móveis perdidas
          • Artigo 1324º - Tesouros
        • SECÇÃO III - Acessão
            • SUBSECÇÃO I - Disposições gerais
              • Artigo 1325º - Noção
              • Artigo 1326º - Espécies
            • SUBSECÇÃO II - Acessão natural
              • Artigo 1327º - Princípio geral
              • Artigo 1328º - Aluvião
              • Artigo 1329º - Avulsão
              • Artigo 1330º - Mudança de leito
              • Artigo 1331º - Formação de ilhas e mouchões
              • Artigo 1332º - Lagos e lagoas
            • SUBSECÇÃO III - Acessão industrial mobiliária
              • Artigo 1333º - União ou confusão de boa fé
              • Artigo 1334º - União ou confusão de má fé
              • Artigo 1335º - Confusão casual
              • Artigo 1336º - Especificação de boa fé
              • Artigo 1337º - Especificação de má fé
              • Artigo 1338º - Casos de especificação
            • SUBSECÇÃO IV - Acessão industrial imobiliária
              • Artigo 1339º - Obras, sementeiras ou plantações com materiais alheios
              • Artigo 1340º - Obras, sementeiras ou plantações feitas de boa fé em terreno alheio
              • Artigo 1341º - Obras, sementeiras ou plantações feitas de má fe em terreno alheio
              • Artigo 1342º - Obras, sementeiras ou plantações feitas com materiais alheios em terreno alheio
              • Artigo 1343º - Prolongamento de edifício por terreno alheio
    1. o CAPÍTULO III - Propriedade de imóveis
        • SECÇÃO I - Disposições gerais
          • Artigo 1344º - Limites materiais
          • Artigo 1345º - Coisas imóveis sem dono conhecido
          • Artigo 1346º - Emissão de fumo, produção de ruídos e factos semelhantes
          • Artigo 1347º - Instalações prejudiciais
          • Artigo 1348º - Escavações
          • Artigo 1349º - Passagem forçada momentânea
          • Artigo 1350º - Ruína de construção
          • Artigo 1351º - Escoamento natural das águas
          • Artigo 1352º - Obras defesivas das águas
        • SECÇÃO II - Direito de demarcação
          • Artigo 1353º - Conteúdo
          • Artigo 1354º - Modo de proceder à demarcação
          • Artigo 1355º - Imprescritibilidade
        • SECÇÃO III - Direito de tapagem
          • Artigo 1356º - Conteúdo
          • Artigo 1357º - Valas, regueiras e valados
          • Artigo 1358º - Presunção de comunhão
          • Artigo 1359º - Sebes vivas
        • SECÇÃO IV - Construções e edificações
          • Artigo 1360º - Abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes
          • Artigo 1361º - Prédios isentos da restrição
          • Artigo 1362º - Servidão de vistas
          • Artigo 1363º - Frestas, seteiras ou óculos para luz e ar
          • Artigo 1364º - Janelas gradadas
          • Artigo 1365º - Estilícidio
        • SECÇÃO V - Plantação de árvores e arbustos
          • Artigo 1366º - Termos em que pode ser feita
          • Artigo 1367º - Apanha de frutos
          • Artigo 1368º - Árvores ou arbustos situados na linha divisória
          • Artigo 1369º - Árvores ou arbustos que sirvam de marco divisório
        • SECÇÃO VI - Paredes e muros de meação
          • Artigo 1370º - Comunhão forçada
          • Artigo 1371º - Presunção de compropriedade
          • Artigo 1372º - Abertura de janelas ou frestas
          • Artigo 1373º - Construção sobre o muro comum
          • Artigo 1374º - Alçamento do muro comum
          • Artigo 1375º - Reparação e reconstrução do muro
        • SECÇÃO VII - Fraccionamento e emparcelamento de prédios rústicos
          • Artigo 1376º - Fraccionamento
          • Artigo 1377º - Possibilidade do fraccionamento
          • Artigo 1378º - Troca de terrenos
          • Artigo 1379º - Sanções
          • Artigo 1380º - Direito de preferência
          • Artigo 1381º - Casos em que não existe o direito de preferência
          • Artigo 1382º - Emparcelamento
        • SECÇÃO VIII - Atravessadouros
          • Artigo 1383º - Abolição dos atravessadouros
          • Artigo 1384º - Atravessadouros reconhecidos
    1. o CAPÍTULO IV - Propriedade das águas
    2. Artigo 1251º - Remissão
    1. o CAPÍTULO V - Compropriedade
        • SECÇÃO I - Disposições gerais
          • Artigo 1386º - Noção
          • Artigo 1387º - Aplicação das regras da compropriedade a outras formas de comunhão
          • Artigo 1388º - Posição dos comproprietários
        • SECÇÃO II - Direitos e encargos do comproprietário
          • Artigo 1389º - Uso da coisa comum
          • Artigo 1390º - Administração da coisa
          • Artigo 1391º - Disposição e oneração da quota
          • Artigo 1392º - Direito de preferência
          • Artigo 1393º - Acção de preferência
          • Artigo 1394º - Benfeitorias necessárias
          • Artigo 1395º - Direito de exigir a divisão
          • Artigo 1396º - Processo da divisão
    1. o CAPÍTULO VI - Propriedade horizontal
        • SECÇÃO I - Disposições gerais
          • Artigo 1397º - Princípio geral
          • Artigo 1398º - Objecto
          • Artigo 1399º - Falta de requisitos legais
        • SECÇÃO II - Constituição
          • Artigo 1400º - Princípio geral
          • Artigo 1401º - Individualização das fracções
          • Artigo 1402º - Modificação do título
        • SECÇÃO III - Direitos e encargos dos condóminos
          • Artigo 1403º - Direitos dos condóminos
          • Artigo 1404º - Partes comuns do prédio
          • Artigo 1405º - Limitações ao exercício dos direitos
          • Artigo 1406º - Direitos de preferência e de divisão
          • Artigo 1407º - Encargos de conservação e fruição
          • Artigo 1408º - Inovações
          • Artigo 1409º - Encargos com as inovações
          • Artigo 1410º - Reparações indispensáveis e urgentes
          • Artigo 1411º - Destruição do edifício
          • Artigo 1412º - Seguro obrigatório
        • SECÇÃO IV - Administração das partes comuns do edifício
          • Artigo 1413º - Órgãos administrativos
          • Artigo 1414º - Assembleia dos condóminos
          • Artigo 1415º - Convocação e funcionamento da assembleia
          • Artigo 1416º - Impugnação das deliberações
          • Artigo 1417º - Compromisso arbitral
          • Artigo 1418º - Administrador
          • Artigo 1419º - Funções do administrador
          • Artigo 1420º - Legitimidade do administrador
          • Artigo 1421º - Recurso dos actos do administrador
    • TÍTULO III - Do usufruto, uso e habitação
        1. o CAPÍTULO I - Disposições gerais
          • Artigo 1422º - Noção
          • Artigo 1423º - Constituição
          • Artigo 1424º - Usufruto simultâneo e sucessivo
          • Artigo 1425º - Direito de acrescer
          • Artigo 1426º - Duração
          • Artigo 1427º - Trespasse a terceiro
          • Artigo 1428º - Direitos e obrigações do usufrutuário
        1. o CAPÍTULO II - Direitos do usufrutuário
          • Artigo 1429º - Uso, fruição e e administração da coisa ou do direito
          • Artigo 1430º - Indemnização do usufrutuário
          • Artigo 1431º - Alienação dos frutos antes da colheita
          • Artigo 1432º - Âmbito do usufruto
          • Artigo 1433º - Benfeitorias úteis e voluptuárias
          • Artigo 1434º - Usufruto de coisas consumíveis
          • Artigo 1435º - Usufruto de coisas deterioráveis
          • Artigo 1436º - Perecimento natural de árvores e arbustos
          • Artigo 1437º - Perecimento acidental de árvores e arbustos
          • Artigo 1438º - Usufruto de matas e árvores de corte
          • Artigo 1439º - Usufruto de plantas de viveiro
          • Artigo 1440º - Exploração de minas
          • Artigo 1441º - Exploração de pedreiras
          • Artigo 1442º - Exploração de águas
          • Artigo 1443º - Constituição de servidões
          • Artigo 1444º - Tesouros
          • Artigo 1445º - Usufruto sobre universalidades de animais
          • Artigo 1446º - Usufruto de rendas vitalícias
          • Artigo 1447º - Usufruto de capitais postos a juros
          • Artigo 1448º - Usufruto constituído sobre dinheiro e usufruto de capitais levantados
          • Artigo 1449º - Prémios e outras utilidades aleatórias
          • Artigo 1450º - Usufruto de títulos de participação
        1. o CAPÍTULO III - Obrigações do usufrutuário
          • Artigo 1451º - Relação dos bens e caução
          • Artigo 1452º - Dispensa de caução
          • Artigo 1453º - Falta de caução
          • Artigo 1454º - Obras e melhoramentos
          • Artigo 1455º - Reparações e ordinárias
          • Artigo 1456º - Reparações extraordinárias
          • Artigo 1457º - Impostos e outras encargos anuais
          • Artigo 1458º - Actos lesivos da parte de terceiros
        1. o CAPÍTULO IV - Extinção do usufruto
          • Artigo 1459º - Causas de extinção
          • Artigo 1460º - Usufruto até certa idade de terceira pessoa
          • Artigo 1461º - Perda parcial e “rei mutatio”
          • Artigo 1462º - Destruição de edifícios
          • Artigo 1463º - Indemnizações
          • Artigo 1464º - Seguro da coisa destruída
          • Artigo 1465º - Mau uso por parte do usufrutuário
          • Artigo 1466º - Restituição da coisa
        1. o CAPÍTULO V - Uso e habitação
          • Artigo 1467º - Noção
          • Artigo 1468º - Constituição, extinção e regime
          • Artigo 1469º - Fixação das necessidades pessoais
          • Artigo 1470º - Âmbito da família
          • Artigo 1471º - Intransmissibilidade do direito
          • Artigo 1472º - Obrigações inerentes ao uso e á habitação
          • Artigo 1473º - Aplicação das normas do usufruto
    • TÍTULO IV - Da enfiteuse
        1. o CAPÍTULO I - Disposições gerais
          • Artigo 1474º - Noção
          • Artigo 1475º - Perpetuidade da enfiteuse
          • Artigo 1476º - Indivisibilidade do prazo
          • Artigo 1477º - Divisão do prazo com o consentimento do senhorio
          • Artigo 1478º - Indivisibilidade do domínio directo
          • Artigo 1479º - Inadmissibilidade da subenfiteuse
        1. o CAPÍTULO II - Constituição da enfiteuse
          • Artigo 1480º - Princípio geral
          • Artigo 1481º - Constituição por usucapião
        1. o CAPÍTULO III - Direitos e encargos do senhorio e do enfiteuta
            • SECÇÃO I - Disposições gerais
              • Artigo 1482º - Direitos de senhorio
              • Artigo 1483º - Direitos extraordinários ou casuais
              • Artigo 1484º - Direitos do enfiteuta
            • SECÇÃO II - Pagamento do foro
              • Artigo 1485º - Fixação do foro
              • Artigo 1486º - Foros em moeda específica
              • Artigo 1487º - Foros em géneros
              • Artigo 1488º - Tempo e lugar do pagamento
              • Artigo 1489º - Solidariedade dos senhorios e dos enfiteutas
            • SECÇÃO III - Outros direitos e encargos
              • Artigo 1490º - Direito de preferência
              • Artigo 1491º - Direito à devolução
              • Artigo 1492º - Redução do foro ou diminuição do prazo
              • Artigo 1493º - Garantia do pagamento de foro
              • Artigo 1494º - Remição do foro
              • Artigo 1495º - Preço da remição
        1. o CAPÍTULO IV - Extinção da enfiteuse
          • Artigo 1496º - Casos de extinção
          • Artigo 1497º - Expropriação por utilidade pública
          • Artigo 1498º - Extinção pela falta de pagamento de foro
        1. o CAPÍTULO V - Disposições transitórias
          • Artigo 1499º - Actualização dos foros em dinheiro
          • Artigo 1500º - Laudémio
          • Artigo 1501º - Censos de pretérito
          • Artigo 1502º - Censos consignativos temporários
          • Artigo 1503º - Prova da enfiteuse e do censo de pretérito
          • Artigo 1504º - Cabecéis
          • Artigo 1505º - Subenfiteuse
          • Artigo 1506º - Direito de preferência na subenfiteuse
    • TÍTULO V - Direito de superfície
        1. o CAPÍTULO I - Disposições gerais
          • Artigo 1507º - Noção
          • Artigo 1508º - Objecto
          • Artigo 1509º - Direito de construir sobre edifício alheio
          • Artigo 1510º - Direito de superfície constituído pelo Estado ou por pessoas colectivas públicas
        1. o CAPÍTULO II - Constituição do direito de superfície
          • Artigo 1511º - Princípio geral
          • Artigo 1512º - Servidões
        1. o CAPÍTULO III - Direitos e encargos do superficiário e do proprietário
          • Artigo 1513º - Preço
          • Artigo 1514º - Pagamento das prestações anuais
          • Artigo 1515º - Fruição do solo antes do início da obra
          • Artigo 1516º - Fruição do subsolo
          • Artigo 1517º - Transmissibilidade dos direitos
          • Artigo 1518º - Direitos de preferência
        1. o CAPÍTULO IV - Extinção do direito de superfície
          • Artigo 1519º - Casos de extinção
          • Artigo 1520º - Falta de pagamento das prestações anuais
          • Artigo 1521º - Extinção pelo decurso de prazo
          • Artigo 1522º - Extinção de direitos reais constituídos sobro o direito de superfície
          • Artigo 1523º - Direitos reais constituídos pelo proprietário
          • Artigo 1524º - Permanência dos direitos reais
          • Artigo 1525º - Extinção por expropriação
    • TÍTULO VI - Das servidões prediais
        1. o CAPÍTULO I - Disposições gerais
          • Artigo 1526º - Noção
          • Artigo 1527º - Conteúdo
          • Artigo 1528º - Inseparabilidade das servidões
          • Artigo 1529º - Indivisibilidade das servidões
        1. o CAPÍTULO II - Constituição das servidões
          • Artigo 1530º - Princípios gerais
          • Artigo 1531º - Constituição por usucapião
          • Artigo 1532º - Constituição por destinação do pai de família
        1. o CAPÍTULO III - Servidões legais
        2. SECÇÃO I - Servidões legais de passagem
          • Artigo 1533º - Servidões em benefício de prédio encravado
          • Artigo 1534º - Possibilidade de afastamento da servidão
          • Artigo 1535º - Encrave voluntário
          • Artigo 1536º - Lugar da constituição da servidão
          • Artigo 1537º - Indemnização
          • Artigo 1538º - Direito de preferência na alienação do prédio encravado
          • Artigo 1539º - Servidões de passagem para o aproveitamento de águas
        1. o CAPÍTULO IV - Exercício das servidões
          • Artigo 1540º - Modo de exercício
          • Artigo 1541º - Extensão da servidão
          • Artigo 1542º - Obras no prédio serviente
          • Artigo 1543º - Encargo das obras
          • Artigo 1544º - Mudança de servidão
        1. o CAPÍTULO V - Extinção das servidões
          • Artigo 1546º - Casos de extinção
          • Artigo 1546º - Começo do prazo para a extinção pelo não uso
          • Artigo 1547º - Impossibilidade de exercício
          • Artigo 1548º - Exercício parcial
          • Artigo 1549º - Exercício em época diversa
          • Artigo 1550º - »Usucapio libertatis«
          • Artigo 1551º - Servidões constituídas pelo usufrutuário ou enfiteuta

LIVRO IV - DIREITO DA FAMÍLIA

    • TÍTULO I - Disposições gerais
      1. o Artigo 1552º - Objecto
      2. o Artigo 1553º - Fontes das relações jurídicas familiares
      3. o Artigo 1554º - Noção de casamento
      4. o Artigo 1555º - Noção de parentesco
      5. o Artigo 1556º - Elementos de parentesco
      6. o Artigo 1557º - Linhas de parentesco
      7. o Artigo 1558º - Cômputo dos graus
      8. o Artigo 1559º - Limites do parentesco
      9. o Artigo 1560º - Noção de afinidade
      10. o Artigo 1561º - Elementos e cessação da afinidade
      11. o Artigo 1562º - Noção de adopção
      12. o Artigo 1563º - Noção de união de facto
    • TÍTULO II - Casamento
        1. o CAPÍTULO I - Formas do casamento
          • Artigo 1564º - Casamento civil e religioso
          • Artigo 1565º - Formalização do casamento
        1. o CAPÍTULO II - Pressupostos da celebração do casamento
            • SECÇÃO I - Impedimentos matrimoniais
              • Artigo 1566º - Capacidade para contrair casamento
              • Artigo 1567º - Impedimentos dirimentes absolutos
              • Artigo 1568º - Impedimentos dirimentes relativos
              • Artigo 1569º - Prova da maternidade ou paternidade
              • Artigo 1570º - Impedimentos impedientes
              • Artigo 1571º - Vínculo de tutela, curatela ou administração de bens
              • Artigo 1572º - Dispensas de impedimentos
            • SECÇÃO II - Processo preliminar de verificação de impedimentos
              • Artigo 1573º - Necessidade e fim do processo preliminar de verificação de impedimentos
              • Artigo 1574º - Declaração de impedimentos
              • Artigo 1575º - Oposição dos pais ou do tutor
              • Artigo 1576º - Despacho final
              • Artigo 1577º - Prazo para a celebração do casamento
        1. o CAPÍTULO III - Celebração do casamento
            • SECÇÃO I - Disposições gerais
              • Artigo 1578º - Publicidade, solenidade e dignidade
              • Artigo 1579º - Actualidade e carácter pessoal do mútuo consenso
              • Artigo 1580º - Aceitação dos efeitos do casamento
            • SECÇÃO II - Celebração do casamento civil
              • Artigo 1581º - Pessoas que podem intervir no casamento civil
              • Artigo 1582º - Casamento por procuração
              • Artigo 1583º - Revogação e caducidade da procuração
            • SECÇÃO III - Celebração do casamento religioso
              • Artigo 1584º - Solenidade e dignidade
              • Artigo 1585º - Celebração
              • Artigo 1586º - Comunicação à conservatória do registo civil e transcrição
              • Artigo 1587º - Ineficácia civil
              • Artigo 1588º - Sanções penais
        1. o CAPÍTULO IV - Invalidade do casamento
            • SECÇÃO I - Disposição geral
            • Artigo 1589º - Regra de validade
            • SECÇÃO II - Inexistência jurídica do casamento
              • Artigo 1590º - Casamentos inexistentes
              • Artigo 1591º - Casamentos celebrados por funcionários de facto
              • Artigo 1592º - Efeitos da inexistência jurídica
            • SECÇÃO III -Anulabilidade do casamento
                • SUBSECÇÃO I - Disposições gerais
                  • Artigo 1593º - Causas de anulabilidade
                  • Artigo 1594º - Necessidade da acção de anulação
                  • Artigo 1595º - Validação do casamento
                • SUBSECÇÃO II - Falta ou vícios da vontade
                  • Artigo 1596º - Presunção da vontade
                  • Artigo 1597º - Anulabilidade por falta de vontade
                  • Artigo 1598º - Anulabilidade por erro que vicia a vontade
                  • Artigo 1599º - Anulabilidade por coacção moral
                • SUBSECÇÃO III - Legitimidade
                  • Artigo 1600º - Anulação fundada em impedimento dirimente
                  • Artigo 1601º - Anulação fundada na falta da vontade
                  • Artigo 1602º - Anulação fundada em vícios da vontade
                  • Artigo 1603º - Anulação fundada na falta de testemunhas
                • SUBSECÇÃO IV - Prazos
                  • Artigo 1604º - Anulação fundada em impedimento dirimente
                  • Artigo 1605º - Anulação fundada na falta da vontade
                  • Artigo 1606º - Anulação fundada em vícios da vontade
                  • Artigo 1607º - Anulação fundada na falta de testemunhas
        1. o CAPÍTULO V - Casamento putativo
          • Artigo 1608º - Efeitos do casamento civil anulado
          • Artigo 1609º - Boa fé
        1. o CAPÍTULO VI - Sanções especiais
          • Artigo 1610º - Casamento de menores
          • Artigo 1611º - Casamento com outro impedimento impediente
        1. o CAPÍTULO VII - Registo do casamento
            • SECÇÃO I - Disposições gerais
              • Artigo 1612º - Casamentos sujeitos a registos
              • Artigo 1613º - Forma do registo
              • Artigo 1614º - Prova do casamento para efeitos de registo
            • SECÇÃO II - Registo por transcrição
                • SUBSECÇÃO I - Disposição geral
                • Artigo 1615º - Casos de transcrição
                • SUBSECÇÃO II - Transcrição de casamentos religiosos
                  • Artigo 1616º - Recusa da transcrição
                  • Artigo 1617º - Transcrição na falta de processo preliminar de verificação de impedimentos
                  • Artigo 1618º - Realização da transcrição
                  • Artigo 1619º - Efectivação da transcrição depois de recusada
                • SUBSECÇÃO III - Transcrição dos casamentos de caboverdianos no estrangeiro
                  • Artigo 1620º - Registo consular
                  • Artigo 1621º - Forma de registo
                  • Artigo 1622º - Casamento celebrado sem precedência do processo preliminar de verificação de impedimentos
                  • Artigo 1623º - Recusa de transcrição
              • SUBSECÇÃO IV - Transcrição dos casamentos admitidos a registo
              Artigo 1624º - Processo de transcrição
            • SECÇÃO III - Efeitos do registo
              • Artigo 1625º - Atendibilidade do casamento
              • Artigo 1626º - Efeito retroactivo do registo
        1. o CAPÍTULO VIII - Efeitos do casamento
            • SECÇÃO I - Efeitos quanto às pessoas dos cônjuges
              • Artigo 1627º - Princípio da igualdade
              • Artigo 1628º - Direcção e representação da família
              • Artigo 1629º - Governo doméstico
              • Artigo 1630º - Casa de morada da família
              • Artigo 1631º - Direito ao nome
              • Artigo 1632º - Direito à liberdade de escolha e exercício de profissão
              • Artigo 1633º - Direito à liberdade de constituir e movimentar depósitos bancários
              • Artigo 1634º - Reciprocidade de deveres
              • Artigo 1635º - Dever de cooperação
              • Artigo 1636º - Dever de assistência
              • Artigo 1637º - Cessação de relações pessoais entre os cônjuges
            • SECÇÃO II - Efeitos quanto ao património dos cônjuges
                • SUBSECÇÃO I - Administração, oneração e alienação dos bens
                  • Artigo 1638º - Regra geral
                  • Artigo 1639º - Exercício da administração de bens
                  • Artigo 1640º - Providências administrativas
                  • Artigo 1641º - Alienação de bens móveis por acto entre vivos
                  • Artigo 1642º - Alienação ou oneração de imóveis e de estabelecimento comercial ou industrial por acto entre vivos
                  • Artigo 1643º - Aceitação e repúdio de doações, herança e legados
                  • Artigo 1644º - Forma do consentimento conjugal e seu suprimento
                  • Artigo 1645º - Disposições para depois da morte
                  • Artigo 1646º - Sanções por falta do consentimento conjugal
                  • Artigo 1647º - Cessação de relações patrimoniais entre os cônjuges
                  • Artigo 1648º - Partilha do património do casal e pagamento de dívidas
                • SUBSECÇÃO II - Dívidas dos cônjuges
                  • Artigo 1649º - Legitimidade para contrair dívidas
                  • Artigo 1650º - Dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges
                  • Artigo 1651º - Dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges
                  • Artigo 1652º - Dívidas que oneram doações, heranças ou legados
                  • Artigo 1653º - Dívidas que oneram bens certos e determinados
                  • Artigo 1654º - Bens que respondem pelas dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges
                  • Artigo 1655º - Bens que respondem pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges
                  • Artigo 1656º - Compensações devidas pelo pagamento de dívidas do casal
            • SECÇÃO III - Convenções antenupciais
              • Artigo 1657º - Princípio da liberdade de convenção
              • Artigo 1658º - Restrições ao princípio da liberdade
              • Artigo 1659º - Capacidade para celebrar convenções antenupciais
              • Artigo 1660º - Anulabilidade por falta de autorização
              • Artigo 1661º - Formas das convenções antenupciais
              • Artigo 1662º - Publicidade das convenções antenupciais
              • Artigo 1663º - Disposições por morte consideradas lícitas
              • Artigo 1664º - Regime da instituição contratual
              • Artigo 1665º - Irrevogabilidade dos pactos sucessórios
              • Artigo 1666º - Caducidade dos pactos sucessórios
              • Artigo 1667º - Disposições de esposados a favor de terceiro com carácter testamentário
              • Artigo 1668º - Disposições por morte a favor de terceiro com carácter contratual
              • Artigo 1669º -Correspectividade das disposições por morte a favor de terceiros
              • Artigo 1670º - Revogabilidade das cláusulas de reversão ou fideicomissárias
              • Artigo 1671º - Revogação ou modificação da convenção antenupcial antes da celebração do casamento
              • Artigo 1672º - Princípio da imutabilidade das convenções antenupciais depois do casamento
              • Artigo 1673º - Excepções ao princípio da imutabilidade da convenção antenupcial
              • Artigo 1674º - Caducidade das convenções antenupciais
            • SECÇÃO IV - Regime de bens
                • SUBSECÇÃO I - Disposições gerais
                  • Artigo 1675º - Regime de bens
                  • Artigo 1676º - Liberdade de escolha
                  • Artigo 1677º - Regime de bens supletivo
                  • Artigo 1678º - Princípio da imutabilidade do regime legal de bens depois do casamento
                  • Artigo 1679º - Excepções ao princípio da imutabilidade do regime legal de bens
                  • Artigo 1680º - Remissão genérica para uma lei estrangeira ou revogada, ou para usos e costumes locais
                  • Artigo 1681º - Partilha segundo regimes não convencionados
                • SUBSECÇÃO II - Regime da comunhão de adquiridos
                  • Artigo 1682º - Normas aplicáveis
                  • Artigo 1683º - Bens próprios
                  • Artigo 1684º - Bens sub-rogados no lugar de bens próprios
                  • Artigo 1685º - Bens comuns
                  • Artigo 1686º - Presunção da comunhão e de comunicabilidade de bens
                  • Artigo 1687º - Bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios e noutra parte com dinheiro ou bens comuns
                  • Artigo 1688º - Aquisição de bens indivisos já pertences em parte a um dos cônjuges
                  • Artigo 1689º -Bens adquiridos por virtude da titularidade de bens próprios
                  • Artigo 1690º - Bens doados ou deixados em favor da comunhão
                  • Artigo 1691º - Participação dos cônjuges no património comum
                  • Artigo 1692º - Instrumentos de trabalho
                • SUBSECÇÃO III - Regime de comunhão geral
                  • Artigo 1693º - Estipulação do regime
                  • Artigo 1694º - Bens incomunicáveis
                  • Artigo 1695º - Disposições aplicáveis
                • SUBSECÇÃO IV - Regime de separação
                  • Artigo 1696º - Domínio da separação
                  • Artigo 1697º - Prova da propriedade dos bens
                  • Artigo 1698º - Administração dos bens de um dos cônjuges pelo outro
        1. o CAPÍTULO IX - Doações para casamento e entre casados
            • SECÇÃO I - Doação para casamento
              • Artigo 1699º - Noção e normas aplicáveis
              • Artigo 1700º - Espécies
              • Artigo 1701º - Regime
              • Artigo 1702º - Forma
              • Artigo 1703º - Incomunicabilidade dos bens doados pelos esposados
              • Artigo 1704º - Revogação
              • Artigo 1705º - Redução pro inoficiosidade
              • Artigo 1706º - Caducidade
            • SECÇÃO II - Doações entre casados
              • Artigo 1707º - Disposições aplicáveis
              • Artigo 1708º - Regime imperativo da separação de bens
              • Artigo 1709º - Forma
              • Artigo 1710º - Objecto e incomunicabilidade dos bens doados
              • Artigo 1711º - Livre revogabilidade
              • Artigo 1712º - Caducidade
    • TÍTULO III - União de facto
        1. o CAPÍTULO I - Reconhecimento registral da união de facto
          • Artigo 1713º - Competência para o reconhecimento registral
          • Artigo 1714º - Conceito de reconhecimento registral
          • Artigo 1715º - Requisitos do reconhecimento
          • Artigo 1717º - Demência temporal ou subsequente
          • Artigo 1717º - Impedimentos sujeitos a dispensa e impedimentos sanáveis
          • Artigo 1718º - Oposição ao reconhecimento
          • Artigo 1719º - Efeitos da união de facto reconhecida
          • Artigo 1720º - Regime de bens e dívidas
          • Artigo 1721º - Extinção da união de facto
        1. o CAPÍTULO II - União de facto reconhecível
          • Artigo 1722º - Reconhecimento do direito a alimentos e à meação nos bens comuns à habitação da casa de morada da família
          • Artigo 1723º - Oposição ao reconhecimento de direito
          • Artigo 1724º - Extinção da união de facto reconhecível por mútuo consentimento
    • TÍTULO IV - Suspensão e extinção da sociedade conjugal
        1. o CAPÍTULO I - Suspensão da sociedade conjugal
        2. SECÇÃO I - Separação judicial de pessoas e bens
          • Artigo 1725º - Noção
          • Artigo 1726º - Legitimidade
          • Artigo 1727º - Efeitos
          • Artigo 1728º - Reconvenção
          • Artigo 1729º - Termo de separação
          • Artigo 1730º - Reconciliação
          • Artigo 1731º - Conversão da separação judicial em divórcio
        1. o CAPÍTULO II - Extinção da sociedade conjugal
            • SECÇÃO I - Disposição geral
            • Artigo 1732º - Causas da dissolução
            • SECÇÃO II - Divórcio
              • Artigo 1733º - Modalidades do divórcio
                • SUBSECÇÃO I - Divórcio por mútuo consentimento
                  • Artigo 1734º - Requisitos
                  • Artigo 1735º - Documentos exigíveis
                  • Artigo 1736º - Conferência
                  • Artigo 1737º - Decisão provisória em matéria de exercício do poder paternal e da casa de morada da família
                • SUBSECÇÃO II - Divórcio litigioso
                  • Artigo 1738º - Legitimidade para acção
                  • Artigo 1739º - Exclusão de direito de requerer divórcio
                  • Artigo 1740º - Caducidade
                  • Artigo 1741º - Fundamentos
                  • Artigo 1742º - Conversão do divórcio litigioso em divórcio por mútuo consentimento
                  • Artigo 1743º - Decisão provisória
                  • Artigo 1744º - Decisão da sentença de divórcio
                • SUBSECÇÃO III - Efeitos do divórcio
                  • Artigo 1745º - Extinção do vínculo, dos direitos e deveres conjugais e da comunhão de bens
                  • Artigo 1746º - Data em que se produzem os efeitos do divórcio
      TÍTULO V - Filiação
        1. o CAPÍTULO I - Estabelecimento da filiação
            • SECÇÃO I - Disposições gerais
              • Artigo 1747º - Noção
              • Artigo 1748º - Estabelecimento da filiação
              • Artigo 1749º - Atendibilidade da filiação
              • Artigo 1750º - Prova da filiação
              • Artigo 1751º - Concepção
              • Artigo 1752º - Gravidez anterior
              • Artigo 1753º - Fixação judicial da concepção
            • SECÇÃO II - Estabelecimento da filiação na constância do matrimónio
                • SUBSECÇÃO I - Estabelecimento da maternidade
                  • Artigo 1754º - Menção da maternidade
                  • Artigo 1755º - Nascimento ocorrido há menos de um ano
                  • Artigo 1756º - Nascimento ocorrido há um ano ou mais
                  • Artigo 1757º - Registo omisso quanto à maternidade
                  • DIVISÃO I - Impugnação da maternidade
                  Artigo 1758º - Impugnação da maternidade
                • SUBSECÇÃO II - Estabelecimento da paternidade
                    • DIVISÃO I - Presunções
                      • Artigo 1759º - Presunção da paternidade
                      • Artigo 1760º - Casamento putativo
                      • Artigo 1761º - Filho concebido antes do casamento
                      • Artigo 1762º - Filho concebido depois da cessação da coabitação
                      • Artigo 1763º - Restabelecimento da coabitação
                      • Artigo 1764º - Dupla presunção de paternidade
                    • DIVISÃO II - Impugnação da paternidade
                      • Artigo 1765º - Princípio da admissibilidade da impugnação
                      • Artigo 1766º - Excepções ao princípio da admissibilidade
                      • Artigo 1767º - Impugnação da paternidade do filho concebido antes do matrimónio
                      • Artigo 1768º - Ausência
                      • Artigo 1769º - Acção da Ministério Público
                      • Artigo 1770º - Prossecução e transmissão do direito da acção
                      • Artigo 1771º - Prazos
                      • Artigo 1772º - Legitimidade passiva
            • SECÇÃO III - Estabelecimento da filiação fora do casamento
                • SUBSECÇÃO I - Disposições gerais
                  • Artigo 1773º - Forma de estabelecimento
                  • Artigo 1774º - Modalidades de reconhecimento
                  • Artigo 1775º - Estabelecimento da filiação materna
                  • Artigo 1776º - Casos em que não é admitido o estabelecimento
                • SUBSECÇÃO II - Perfilhação
                  • Artigo 1777º - Carácter pessoal e livre
                  • Artigo 1778º - Capacidade para perfilhar
                  • Artigo 1779º - Conteúdo defeso
                  • Artigo 1780º - Formas
                  • Artigo 1781º - Tempo da perfilhação
                  • Artigo 1782º - Perfilhação do nascituros
                  • Artigo 1783º - Perfilhação de filho falecido
                  • Artigo 1784º - Perfilhação de maiores
                  • Artigo 1785º - Irrevogabilidade
                  • Artigo 1786º - Impugnação
                  • Artigo 1787º - Anulação por erro ou coacção
                  • Artigo 1788º - Anulação por incapacidade
                  • Artigo 1789º - Transmissão do direito de acção em caso de morte do perfilhante
                  • Artigo 1790º - Perfilhação posterior a investigação judicial
                • SUBSECÇÃO III - Reconhecimento oficioso
                  • Artigo 1791º - Quando se verifica
                  • Artigo 1792º - Maternidade desconhecida
                  • Artigo 1793º - Paternidade desconhecida
                  • Artigo 1794º - Reconhecimento da maternidade através de declaração qualificada
                  • Artigo 1795º - Averiguação oficiosa da maternidade
                  • Artigo 1796º - Averiguação oficiosa da paternidade presumida
                  • Artigo 1797º - Averiguação em processo crime
                  • Artigo 1798º - Valor probatório das declarações prestadas
                  • Artigo 1799º - Carácter secreto da instrução no tribunal de menores
                • SUBSECÇÃO IV - Reconhecimento judicial
                    • DIVISÃO I - Disposições gerais
                    • Artigo 1801º - Improcedência da acção de averiguação oficiosa
                    • DIVISÃO II - Investigação de maternidade e de paternidade
                      • Artigo 1802º - Admissibilidade e prazo da acção
                      • Artigo 1803º - Inadmissibilidade da acção
                      • Artigo 1804º - Coligação de investigantes e demandados
                      • Artigo 1805º - Legitimidade
                      • Artigo 1806º - Prova e presunção da maternidade
                      • Artigo 1807º - Presunção de paternidade
                      • Artigo 1808º - Posse de estado
                      • Artigo 1809º - Convivência notória
                      • Artigo 1810º - Cópula
        1. o CAPÍTULO II - Efeitos da filiação
            • SECÇÃO I - Disposições gerais
              • Artigo 1811º - Direitos e deveres dos filhos
              • Artigo 1812º - Direito a usar os apelidos dos pais
              • Artigo 1813º - Dever de obediência
              • Artigo 1814º - Deveres de honra e respeito
              • Artigo 1815º - Dever de contribuição para os encargos com a família
              • Artigo 1816º - Direitos, poderes e deveres dos pais
            • SECÇÃO II - Poder paternal
                • SUBSECÇÃO I - Disposições gerais
                  • Artigo 1817º - Natureza
                  • Artigo 1818º - Conteúdo
                  • Artigo 1819º - Irrenunciabilidade
                  • Artigo 1820º - Extensão do poder paternal
                  • Artigo 1821º - Exercício do poder paternal
                • SUBSECÇÃO II - Poder paternal relativamente à pessoa dos filhos
                  • Artigo 1822º - Guarda dos filhos
                  • Artigo 1823º - Abandono ou retirada do lar
                  • Artigo 1824º - Educação
                  • Artigo 1825º - Educação religiosa
                  • Artigo 1826º - Abandono ou negligência na educação
                  • Artigo 1827º - Poder de correcção
                  • Artigo 1828º - Poder de representação
                  • Artigo 1829º - Dever de alimentos à mãe grávida
                  • Artigo 1830º - Despesas com os filhos maiores emancipadas
                • SUBSECÇÃO III - Poder paternal relativamente aos bens dos filhos
                  • Artigo 1831º - Exclusão da administração
                  • Artigo 1832º - Actos cuja validade depende de autorização do tribunal
                  • Artigo 1833º - Aceitação e rejeição de liberalidades
                  • Artigo 1834º - Nomeação de curador especial
                  • Artigo 1835º - Proibição de adquirir bens dos menores
                  • Artigo 1836º - Actos anuláveis
                  • Artigo 1837º - Bens cuja propriedade pertence aos pais
                  • Artigo 1838º - Usufruto legal
                  • Artigo 1839º - Frutos dos bens usufruídos
                  • Artigo 1840º - Encargos do usufruto legal
                  • Artigo 1841º - Indisponibilidade do usufruto
                  • Artigo 1842º - Prestação de caução
                  • Artigo 1843º - Dispensa de prestação de contas
                  • Artigo 1844º - Entrega dos bens ao filho
                • SUBSECÇÃO IV - Exercício do poder paternal em casos especiais
                  • Artigo 1845º - Segundas núpcias
                  • Artigo 1846º - Separação judicial de pessoas e bens, divórcio e anulação do casamento
                  • Artigo 1847º - Cessação de coabitação e convivência não formalizada
                  • Artigo 1848º - Cessação do poder paternal
                • SUBSECÇÃO V - Inibição do exercício do poder paternal
                • DIVISÃO I - Disposições gerais
                  • Artigo 1849º - Princípio geral
                  • Artigo 1850º - Fundamentos e pressupostos
                  • Artigo 1851º - Inibição de pleno direito total
                  • Artigo 1852º - Inibição de pleno direito parcial
                  • Artigo 1853º - Inibição nos casos de delegação do poder paternal
                  • Artigo 1854º - Usufruto legal
                  • Artigo 1855º - Intervenção do tribunal competente
                  • Artigo 1856º - Cessação da inibição
                  • Artigo 1857º - Levantamento da inibição
                • SUBSECÇÃO VI - Registo das decisões relativas ao poder paternal
                  • Artigo 1858º - Obrigatoriedade de registo
                  • Artigo 1859º - Consequências da falta de registo
            • SECÇÃO III - Meios de suprir o poder paternal
                • SUBSECÇÃO I - Delegação do poder paternal
                    • DIVISÃO I - Delegação judicial
                      • Artigo 1860º - Pressupostos de admissibilidade
                      • Artigo 1861º - Âmbito inibição
                      • Artigo 1862º - Exercício do poder paternal enquanto se mantiver a providência
                      • Artigo 1863º - Revogação da decisão
                    • DIVISÃO II -Delegação voluntária
                      • Artigo 1864º - Condições
                      • Artigo 1865º - Forma
                      • Artigo 1866º - Conteúdo
                      • Artigo 1867º - Procedimento
                      • Artigo 1868º - Efeitos da delegação
                      • Artigo 1869º - Cessação da delegação
                • SUBSECÇÃO II - Tutela e administração de bens
                    • DIVISÃO I - Disposições gerais e comuns
                      • Artigo 1870º - Fim da tutela
                      • Artigo 1871º - Casos de sujeição à tutela
                      • Artigo 1872º - Casos de sujeição à administração de bens
                      • Artigo 1873º - Carácter oficioso da tutela e da administração
                      • Artigo 1874º - Órgãos da tutela e da administração de bens
                      • Artigo 1875º - Competência do tribunal
                      • Artigo 1876º - Princípio da obrigatoriedade da aceitação das funções tutelares
                    • DIVISÃO II - Tutela
                        • SUBDIVISÃO I - Designação do tutor
                          • Artigo 1877º - Pessoas a quem compete a tutela
                          • Artigo 1878º - Requisitos de idoneidade para o exercício do cargo
                          • Artigo 1879º - Quem não ser tutor
                          • Artigo 1880º - Tutor designado pelos pais
                          • Artigo 1881º - Designação de vários tutores
                          • Artigo 1882º - Tutor designado pelo tribunal
                          • Artigo 1883º - Tutela de vários irmãos
                          • Artigo 1884º - Escusa da tutela
                        • SUBDIVISÃO II - Direitos e obrigações do tutor
                          • Artigo 1885º - Princípios gerais
                          • Artigo 1886º - Usufruto legal
                          • Artigo 1887º - Actos proibidos ao tutor
                          • Artigo 1888º - Actos dependentes de autorização do tribunal
                          • Artigo 1889º - Nulidade dos actos praticados pelo tutor
                          • Artigo 1890º - Outras sanções
                          • Artigo 1891º - Confirmação dos actos pelo tribunal
                          • Artigo 1892º - Obrigação de relacionar os bens do menor
                          • Artigo 1893º - Obrigação de prestar contas
                          • Artigo 1894º - Contestação das contas aprovadas
                          • Artigo 1895º - Responsabilidade do tutor
                          • Artigo 1896º - Remuneração do tutor
                          • Artigo 1897º - Direito do tutor a ser indemnizado
                        • SUBDIVISÃO III - Remoção e exoneração do tutor
                          • Artigo 1898º - Remoção do tutor
                          • Artigo 1899º - Acção de remoção
                          • Artigo 1900º - Exoneração do tutor
                        • SUBDIVISÃO IV - Conselho de Família
                          • Artigo 1901º - Constituição
                          • Artigo 1902º - Escolha de vogais
                          • Artigo 1903º - Incapacidade e escusa
                          • Artigo 1904º - Competência
                          • Artigo 1905º - Protutor
                          • Artigo 1906º - Outras funções do Protutor
                          • Artigo 1907º - Convocação do conselho
                          • Artigo 1908º - Funcionamento
                          • Artigo 1909º - Gratuidade das funções
                          • Artigo 1910º - Remoção e exoneração dos vogais
                        • SUBDIVISÃO V - Cessação da tutela
                        • Artigo 1911º - Causas de cessação
                        • SUBDIVISÃO VI - Cessação da tutela
                          • Artigo 1912º - Órgãos da tutela
                          • Artigo 1913º - Menores abandonados
            • SECÇÃO IV -Administração
              • Artigo 1914º - Designação do administrador
              • Artigo 1915º - Designação por terceiro
              • Artigo 1916º - Pluralidade de administradores
              • Artigo 1917º - Quem não pode ser administrador
              • Artigo 1918º - Direitos e deveres do administrador
              • Artigo 1919º - Remoção, exoneração do administrador e cessação da administração
    • TÍTULO VI - Adopção
        1. o CAPÍTULO I - Disposições gerais
          • Artigo 1920º - Fim da adopção
          • Artigo 1921º - Constituição
          • Artigo 1922º - Necessidade de inquérito prévio
        1. o CAPÍTULO II - Requisitos e efeitos
          • Artigo 1923º - Requisitos gerais
          • Artigo 1924º - Quem pode ser adoptado
          • Artigo 1925º - Quem pode ser adoptar
          • Artigo 1926º - Proibição de várias adopções sobre o mesmo adoptado
          • Artigo 1927º - Adopção pelo tutor ou administrador legal de bens
          • Artigo 1928º - Necessidade de do consentimento
          • Artigo 1929º - Dispensa e suprimento de consentimento
          • Artigo 1930º - Forma do consentimento
          • Artigo 1931º - Audição dos filhos do adoptante e da instituição de menores
          • Artigo 1932º - Efeitos
          • Artigo 1933º - Proibição de estabelecimento e prova da filiação natural
          • Artigo 1934º - Princípio da irrevogabilidade
          • Artigo 1935º - Revisão da sentença
          • Artigo 1936º - Legitimidade e prazo para revisão
          • Artigo 1937º - Registo
    • TÍTULO VII - Alimentos
        1. o CAPÍTULO I - Disposições gerais
          • Artigo 1938º - Noção
          • Artigo 1939º - Medida dos alimentos
          • Artigo 1940º - Modo de prestar alimentos
          • Artigo 1941º - Desde quando são devidos alimentos
          • Artigo 1942º - Alimentos provisórios
          • Artigo 1943º - Indisponibilidade e impenhorabilidade
          • Artigo 1944º - Pessoas obrigadas a prestar alimentos
          • Artigo 1945º - Pluralidade de vinculados
          • Artigo 1946º - Doações
          • Artigo 1947º - Alteração dos alimentos fixados
          • Artigo 1948º - Cessação da obrigação alimentar
          • Artigo 1949º - Outras obrigações alimentares
      1. o CAPÍTULO II - Disposições especiais
  • Artigo 1950º - Obrigação alimentar relativamente a cônjuge
  • Artigo 1951º - Separação judicial de pessoas e bens e divórcio
  • Artigo 1952º - Casamento anulado
  • Artigo 1953º - Apanágio do cônjuge sobrevivo
  • Artigo 1954º - Cessação da obrigação alimentar

LIVRO V - DIREITO DAS SUCESSÕES

    • TÍTULO I - Das sucessões em geral
        1. o CAPÍTULO I - Disposições gerais
          • Artigo 1955º - Noção
          • Artigo 1956º - Objecto da sucessão
          • Artigo 1957º - Títulos de vocação sucessória
          • Artigo 1958º - Espécies de sucessão legal
          • Artigo 1959º - Proibição de pactos sucessórios
          • Artigo 1960º - Partilha em vida
          • Artigo 1961º - Espécies de sucessores
        1. o CAPÍTULO II - Abertura da sucessão e chamamento dos herdeiros e legatários
            • SECÇÃO I - Abertura da sucessão
              • Artigo 1962º - Momento e lugar
              • Artigo 1963º - Chamamento de herdeiros e legatários
            • SECÇÃO II - Capacidade sucessória
              • Artigo 1964º - Princípios gerais
              • Artigo 1965º - Incapacidade por indignidade
              • Artigo 1966º - Momento de condenação e do crime
              • Artigo 1967º - Declaração de indignidade
              • Artigo 1968º - Efeitos da indignidade
              • Artigo 1969º - Reabilitação do indigno
            • SECÇÃO III - Direito de representação
              • Artigo 1970º - Noção
              • Artigo 1971º - Âmbito da representação
              • Artigo 1972º - Representação na sucessão testamentária
              • Artigo 1973º - Representação na sucessão legal
              • Artigo 1974º - Representação nos casos de repúdio e incapacidade
              • Artigo 1975º - Partilha
              • Artigo 1976º - Extensão da representação
        1. o CAPÍTULO III - Herança jacente
          • Artigo 1977º - Noção
          • Artigo 1978º - Administração
          • Artigo 1979º - Curador da herança jacente
          • Artigo 1980º - Notificação dos herdeiros
        1. o CAPÍTULO IV - Aceitação da herança
          • Artigo 1981º - Efeitos
          • Artigo 1982º - Pluralidade de sucessíveis
          • Artigo 1983º - Espécies de aceitação
          • Artigo 1984º - Aceitação a benefício de inventário
          • Artigo 1985º - Aceitação sob condição, a termo ou parcial
          • Artigo 1986º - Devolução testamentária e legal
          • Artigo 1987º - Formas de aceitação
          • Artigo 1988º - Caso de aceitação tácita
          • Artigo 1989º - Transmissão
          • Artigo 1990º - Caducidade
          • Artigo 1992º - Anulação por dolo ou coacção
          • Artigo 1992º - Irrevogabilidade
        1. o CAPÍTULO V - Repúdio da herança
          • Artigo 1993º - Efeitos de repúdio
          • Artigo 1994º - Forma
          • Artigo 1995º - Repúdio sob condição, a termo ou parcial
          • Artigo 1996º - Anulação por dolo ou coacção
          • Artigo 1997º - Irrevogabilidade
          • Artigo 1998º - Sub-rogação dos credores
        1. o CAPÍTULO VI - Encargos da herança
          • Artigo 1999º - Responsabilidade da herança
          • Artigo 2000º - Âmbito da herança
          • Artigo 2001º - Preferências
          • Artigo 2002º - Responsabilidade do herdeiro
          • Artigo 2003º - Responsabilidade do usufrutuário
          • Artigo 2004º - Legado de alimentos ou pensão vitalícia
          • Artigo 2005º - Direitos e obrigações do herdeiro em relação à herança
        1. o CAPÍTULO VII - Petição da herança
          • Artigo 2006º - Acção de petição
          • Artigo 2007º - Alienação a favor de terceiro
          • Artigo 2008º - Cumprimento de legados
          • Artigo 2009º - Exercício da acção por um só herdeiro
        1. o CAPÍTULO VIII - Administração da herança
          • Artigo 2010º - Cabeça-de-casal
          • Artigo 2011º - A quem incumbe o cargo de cabeça-de-casal
          • Artigo 2012º - Herança distribuída em legados
          • Artigo 2013º - Incapacidade da pessoa designada
          • Artigo 2021º - Designação pelo tribunal
          • Artigo 2015º - Designação pelo acordo
          • Artigo 2016º - Escusa
          • Artigo 2017º - Remoção do cabeça-de-casal
          • Artigo 2018º - Bens sujeitos à administração do cabeça-de-casal
          • Artigo 2019º - Entrega de bens
          • Artigo 2020º - Cobrança de dívidas
          • Artigo 2021º - Venda de bens e satisfação de encargos
          • Artigo 2022º - Exercício de outras direitos
          • Artigo 2023º - Entrega de rendimentos
          • Artigo 2024º - Prestação de contas
          • Artigo 2025º - Gratuidade do cargo
          • Artigo 2026º - Intransmissibilidade
          • Artigo 2027º - Sonegação de bens
        1. o CAPÍTULO IX - Liquidação da herança
          • Artigo 2028º - Responsabilidade da herança indivisa
          • Artigo 2029º - Pagamento dos encargos após a partilha
          • Artigo 2030º - Remissão de direitos de terceiro
          • Artigo 2031º - Pagamento dos direitos de terceiro
        1. o CAPÍTULO X - Partilha da herança
            • SECÇÃO I - Disposições gerais
              • Artigo 2032º - Direito de exigir partilha
              • Artigo 2033º - Forma
              • Artigo 2034º - Interessado único
            • SECÇÃO II - Colação
              • Artigo 2035º - Noção
              • Artigo 2036º - Descendentes sujeito à colação
              • Artigo 2037º - Sobre quem recai a obrigação
              • Artigo 2038º - Doações feitas a cônjuge
              • Artigo 2039º - Como se efectua a conferência
              • Artigo 2040º - Valor dos bens doados
              • Artigo 2041º - Despesas sujeitas e não sujeitas a colação
              • Artigo 2042º - Frutos
              • Artigo 2043º - Perda de coisa doada
              • Artigo 2044º - Dispensa da colação
              • Artigo 2045º - Imputação na quota disponível
              • Artigo 2046º - Benfeitorias nos bens doados
              • Artigo 2047º - Deteriorações
              • Artigo 2048º - Doação de bens comuns
              • Artigo 2049º - Ónus real
            • SECÇÃO III - Efeitos da partilha
              • Artigo 2050º - Retroactividade da partilha
              • Artigo 2051º - Entrega de documentos
            • SECÇÃO IV - Impugnação da partilha
              • Artigo 2052º - Fundamentos da impugnação
              • Artigo 2053º - Partilha adicional
              • Artigo 2054º - Partilha de bens não pertencentes à herança
        1. o CAPÍTULO XI - Alienação da herança
          • Artigo 2055º - Disposições gerais
          • Artigo 2056º - Objecto
          • Artigo 2057º - Forma
          • Artigo 2058º - Alienação de coisa alheia
          • Artigo 2059º - Sucessão nos encargos
          • Artigo 2060º - Indemnizações
          • Artigo 2061º - Direito de preferência
    • TÍTULO II - Da sucessão legítima
        1. o CAPÍTULO I - Disposições gerais
          • Artigo 2062º - Abertura da sucessão legítima
          • Artigo 2063º - Categorias de herdeiros legítimos
          • Artigo 2064º - Classes de sucessíveis
          • Artigo 2065º - Preferência de classes
          • Artigo 2066º - Preferência de graus de parentesco
          • Artigo 2067º - Sucessão por cabeça
          • Artigo 2068º - Ineficácia do chamamento
          • Artigo 2069º - Direito de representação
        1. o CAPÍTULO II - Sucessão dos descendentes
          • Artigo 2070º - Descendentes do primeiro grau
          • Artigo 2071º - Descendentes do segundo grau e seguintes
        1. o CAPÍTULO III - Sucessão do cônjuge e dos ascendentes
          • Artigo 2072º - Regras gerais
          • Artigo 2073º - Partilha entre os ascendentes
          • Artigo 2074º - Não chamamento do cônjuge à herança
          • Artigo 2075º - Direito de habitação da casa de morada de família
        1. o CAPÍTULO IV - Sucessão dos irmãos e seus descendentes
          • Artigo 2076º - Irmãos e descendentes
          • Artigo 2077º - Irmãos germanos e unilaterais
        1. o CAPÍTULO V - Sucessão dos outros colaterais
          • Artigo 2078º - Colaterais até o 4º grau
          • Artigo 2079º - Duplo parentesco
        1. o CAPÍTULO VI - Sucessão do Estado
          • Artigo 2080º - Chamamento do Estado
          • Artigo 2081º - Direitos e obrigações do Estado
          • Artigo 2082º - Desnecessidade de aceitação e impossibilidade de repúdio
          • Artigo 2083º - Declaração de herança vaga
    • TÍTULO III - Da sucessão legitimária
        1. o CAPÍTULO I - Disposições gerais
          • Artigo 2084º - Legítima
          • Artigo 2086º - Herdeiros legitimários
          • Artigo 2087º - Legítima dos filhos
          • Artigo 2088º - Legítima dos descendentes do segundo grau e seguintes
          • Artigo 2089º - Legítima do cônjuge e dos ascendentes
          • Artigo 2090º - Legítima do cônjuge e dos ascendentes em caso de não concurso
          • Artigo 2091º - Cálculo da legítima
          • Artigo 2092º - Proibição de encargos
          • Artigo 2093º - Cautela sociniana
          • Artigo 2094º - Legado em substituição da legítima
          • Artigo 2095º - Deserdação
        1. o CAPÍTULO II - Redução de liberalidades
          • Artigo 2096º - Liberalidades inoficiosa
          • Artigo 2097º - Redução
          • Artigo 2098º - Proibição da renúncia
          • Artigo 2099º - Ordem da redução
          • Artigo 2100º - Redução das disposições testamentárias
          • Artigo 2101º - Redução de liberalidades feitas em vida
          • Artigo 2102º - Termos em que se efectua a redução
          • Artigo 2103º - Perecimento ou alienação dos bens doados
          • Artigo 2104º - Insolvência do responsável
          • Artigo 2105º - Frutos e benfeitorias
          • Artigo 2106º - Prazo para a redução
    • TÍTULO IV - Da sucessão testemunha
        1. o CAPÍTULO I - Disposições gerais
          • Artigo 2107º - Noção de testamento
          • Artigo 2108º - Expressão da vontade do testador
          • Artigo 2109º - Testamento de mão comum
          • Artigo 2110º - Carácter pessoal do testamento
          • Artigo 2111º - Escolha do legado pelo onerado, pelo legatário ou por terceiro
          • Artigo 2112º - Testamento »per relacionem«
          • Artigo 2113º - Disposições a favor de pessoas incertas
          • Artigo 2114º - Fim contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes
          • Artigo 2115º - Interpretação dos testamentos
        1. o CAPÍTULO II - Capacidade testamentária
          • Artigo 2116º - Princípio geral
          • Artigo 2117º - Incapacidades
          • Artigo 2118º - Sanção
          • Artigo 2119º - Momento da determinação da capacidade
        1. o CAPÍTULO III - Casos de indisponibilidade relativa
          • Artigo 2120º - Tutor, curador, administrador legal de bens e protutor
          • Artigo 2121º - Pessoas a cuja guarda o menor esteja entregue
          • Artigo 2122º - Médicos, enfermeiros e sacerdotes
          • Artigo 2123º - Excepções
          • Artigo 2124º - Intervenientes no testamento
          • Artigo 2125º - Interpostas pessoas
        1. o CAPÍTULO IV - Falta e vícios da vontade
          • Artigo 2126º - Incapacidade acidental
          • Artigo 2127º - Simulação
          • Artigo 2128º - Erro, dolo e coacção
          • Artigo 2129º - Erro sobre os motivos
          • Artigo 2130º - Erro na indicação da pessoa ou dos bens
        1. o CAPÍTULO V - Forma do testamento
            • SECÇÃO I - Formas comuns
              • Artigo 2131º - Indicação
              • Artigo 2132º - Testamento público
              • Artigo 2133º - Testamento cerrado
              • Artigo 2134º - Data do testamento cerrado
              • Artigo 2135º - Inabilidade para fazer testamento cerrado
              • Artigo 2136º - Conservação e apresentação do testamento cerrado
            • SECÇÃO II - Formas especiais
              • Artigo 2137º - Testamento de militares e pessoas equiparadas
              • Artigo 2138º - Testamento militar público
              • Artigo 2139º - Testamento militar cerrado
              • Artigo 2140º - Formalidades complementares
              • Artigo 2141º - Testamento feito a bordo de navio
              • Artigo 2142º - Formalidades do testamento marítimo
              • Artigo 2143º - Duplicado, registo e guarda do testamento
              • Artigo 2144º - Entrega do testamento
              • Artigo 2145º - Termo de entrega e depósito do testamento
              • Artigo 2146º - Testamento feito a bordo de aeronave
              • Artigo 2147º - Testamento feito em caso de calamidade pública
              • Artigo 2148º - Idoneidade das testemunhas, abonadores ou intérpretes: incapacidades
              • Artigo 2149º - Prazo de eficácia
              • Artigo 2150º - Testamento feito por cabo-verdianos em país estrangeiro
        1. o CAPÍTULO VI - Conteúdo do testamento
            • SECÇÃO I - Disposições gerais
              • Artigo 2151º - Disposições a favor da alma
              • Artigo 2152º - Disposições a favor de uma generalidade de pessoas
              • Artigo 2153º - Disposições a favor de parentes ou herdeiros legítimos
              • Artigo 2154º - Designação individual e colectiva dos sucessores
              • Artigo 2155º - Designação de certa pessoa e seus filhos
            • SECÇÃO II - Disposições condicionais, a termo e modais
              • Artigo 2156º - Disposições condicionais
              • Artigo 2157º - Condições impossíveis, contrários à lei ou à ordem pública, ou ofensivas dos bons costumes
              • Artigo 2158º - Condição captatória
              • Artigo 2159º - Condições contrária à lei
              • Artigo 2160º - Condição de casar ou não casar
              • Artigo 2161º - Condição de não dar ou não fazer
              • Artigo 2162º - Obrigação de preferência
              • Artigo 2163º - Prestação de caução
              • Artigo 2164º - Administração da herança ou legado
              • Artigo 2165º - A quem pertence a administração
              • Artigo 2166º - Regime da administração
              • Artigo 2167º - Administração da herança ou legado a favor de nascituro
              • Artigo 2168º - Administração do cabeça-de-casal
              • Artigo 2169º - Retroactividade da condição
              • Artigo 2170º - Termo inicial ou final
              • Artigo 2171º - Encargos
              • Artigo 2172º - Encargos impossíveis, contrários à lei ou à ordem pública, ou ofensivos dos bons costumes
              • Artigo 2173º - Prestação de caução
              • Artigo 2174º - Cumprimento dos encargos
              • Artigo 2175º - Resolução da disposição testamentária
            • SECÇÃO III - Legados
              • Artigo 2176º - Aceitação e repúdio do legado
              • Artigo 2177º - Indivisibilidade da vocação
              • Artigo 2178º - Legado de coisa pertencente ao onerado ou a terceiro
              • Artigo 2179º - Legado de coisa pertencente só em parte ao testador
              • Artigo 2180º - Legado de coisa genérica
              • Artigo 2181º - Legado de coisa não existente no espólio do testador
              • Artigo 2182º - Legado de coisa existente em lugar determinado
              • Artigo 2183º - Legado de coisa pertencente ao próprio legatário
              • Artigo 2184º - Legado de coisa adquirida pelo legatário
              • Artigo 2185º - Legado de usufruto
              • Artigo 2186º - Legado para pagamento de dívida
              • Artigo 2187º - Legado a favor do credor
              • Artigo 2188º - Legado de crédito
              • Artigo 2189º - Legado da totalidade dos créditos
              • Artigo 2190º - Legado do recheio de uma casa
              • Artigo 2191º - Pré-legado
              • Artigo 2192º - Obrigação de prestação do legado
              • Artigo 2193º - Cumprimento do legado de coisa genérica
              • Artigo 2194º - Cumprimento dos legados alternativos
              • Artigo 2195º - Transmissão do direito de escolha
              • Artigo 2196º - Extensão do legado
              • Artigo 2197º - Entrega do legado
              • Artigo 2198º - Frutos
              • Artigo 2199º - Legado de coisa onerada
              • Artigo 2200º - Legado de prestação periódica
              • Artigo 2201º - Legado deixado a um menor
              • Artigo 2202º - Despesas com o cumprimento do legado
              • Artigo 2203º - Encargos impostos ao legatário
              • Artigo 2204º - Pagamento dos encargos da herança pelos legatários
              • Artigo 2205º - Herança insuficiente para pagamento dos legados
              • Artigo 2206º - Reivindicação da coisa legada
              • Artigo 2207º - Legados pios
            • SECÇÃO IV - Substituições
                • SUBSECÇÃO I - Substituição directa
                  • Artigo 2208º - Noção
                  • Artigo 2209º - Substituição plural
                  • Artigo 2210º - Substituição recíproca
                  • Artigo 2211º - Direitos e obrigações dos substitutos
                  • Artigo 2212º - Substituição directa nos legados
                • SUBSECÇÃO II - Substituição fideicomissária
                  • Artigo 2213º - Noção
                  • Artigo 2214º - Substituição plural
                  • Artigo 2215º - Limite de validade
                  • Artigo 2216º - Nulidade da substituição
                  • Artigo 2217º - Direitos e obrigações do fiduciário
                  • Artigo 2218º - Alienação ou oneração de bens
                  • Artigo 2219º - Direitos dos credores pessoais do fiduciário
                  • Artigo 2220º - Devolução da herança ao fideicomissário
                  • Artigo 2221º - Actos de disposição do fideicomissário
                  • Artigo 2222º - Fideicomissos irregulares
                  • Artigo 2223º - Substituição fideicomissária nos legados
                • SUBSECÇÃO III - Substituições pupilar e quase-pupilar
                  • Artigo 2224º - Substituição pupilar
                  • Artigo 2225º - Substituição quase-pupilar
                  • Artigo 2226º - Transformação da substituição pupilar e quase-pupilar
                  • Artigo 2227º - Bens que podem ser abrangidos
            • SECÇÃO V - Direito de acrescer
              • Artigo 2228º - Direito de acrescer entre herdeiros
              • Artigo 2229º - Direito de acrescer entre legatários
              • Artigo 2230º - Desoneração do encargo do cumprimento do legado
              • Artigo 2231º - Casos em que o direito de acrescer não tem lugar
              • Artigo 2232º - Direito de acrescer entre usufrutuários
              • Artigo 2233º - Aquisição da parte acrescida
              • Artigo 2234º - Efeitos do direito de acrescer
        1. o CAPÍTULO VII - Nulidade, anulabilidade, revogação e caducidade dos testamentos e disposições testamentárias
            • SECÇÃO I - Nulidade e anulabilidade
              • Artigo 2235º - Caducidade da acção
              • Artigo 2236º - Confirmação do testamento
              • Artigo 2237º - Inadmissibilidade da proibição de impugnar o testamento
            • SECÇÃO II - Revogação
              • Artigo 2238º - Faculdade da revogação
              • Artigo 2239º - Revogação expressa
              • Artigo 2240º - Revogação tácita
              • Artigo 2241º - Revogação do testamento revogatório
              • Artigo 2242º - Inutilização do testamento cerrado
              • Artigo 2243º - Alienação ou transformação da coisa legada
          • SECÇÃO III - Caducidade
        2. Artigo 2244º - Casos de caducidade
        1. o CAPÍTULO VIII - Testamentária
          • Artigo 2245º - Noção
          • Artigo 2246º - Quem pode ser nomeado testamenteiro
          • Artigo 2247º - Aceitação ou recusa
          • Artigo 2248º - Aceitação
          • Artigo 2249º - Recusa
          • Artigo 2250º - Atribuições do testamenteiro
          • Artigo 2251º - Disposição supletiva
          • Artigo 2252º - Cumprimento de legados e outros encargos
          • Artigo 2253º - Venda de bens
          • Artigo 2254º - Pluralidade de testamenteiros
          • Artigo 2255º - Escusa do testamenteiro
          • Artigo 2256º - Remoção do testamenteiro e caducidade da testamentaria plural
          • Artigo 2257º - Prestação de contas
          • Artigo 2258º - Remuneração
          • Artigo 2259º - Intransmissibilidade