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Decreto-Legislativo nº 1/2009 de 27 de abril de 2009, sobre a Revisão da Lei dos Direitos do Autor

Decreto-Legislativo nº 1/2009 de 27 de abril de 2009, sobre a Revisão da Lei dos Direitos do Autor

CONSELHO DE MINISTROS

_________

Decreto-Legislativo nº 1/2009

de 27 de Abril

A protecção jurídica das obras intelectuais constitui uma das bases do desenvolvimento sustentável das sociedades modernas. Uma das condições para se atingir uma civilização baseada no conhecimento, na criatividade e na inovação radica no incentivo aos criadores de Cultura e aos agentes e entidades que animam diariamente, com o seu trabalho, as designadas “indústrias culturais”.

A criação dum regime jurídico definidor da protecção dos direitos de autor e dos direitos conexos respeita a um conjunto vasto de interessados, que vão desde os autores aos consumidores.

Por isso, o legislador cabo-verdiano providenciou, desde 1990, a regulação da matéria relativa a esses direitos, através dum diploma próprio, que absorvesse as principais orientações existentes, nessa altura, a nível do Direito Comparado e das Convenções e Tratados Internacionais.

É nesse contexto que foi aprovada (e publicada no Boletim Oficial nº 52 de 29/12/1990, 3º Suplemento), a Lei nº 101/III/90, de 29 de Dezembro, conhecida por “Lei dos Direitos de Autor”.

A revisão, ora em causa, da Lei dos Direitos de Autor supra referida, tem em vista a adaptação da mesma ao Acordo TRIPS – (Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio) que por sua vez, constitui o Anexo IV ao Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC).

Esta adaptação enquadra-se no âmbito do processo de adesão da República de Cabo- Verde a essa Organização, procurando-se, com isso, transpor para o ordenamento jurídico nacional cabo-verdiano, as disposições daquele Acordo.

No Acordo TRIPS reconhece-se a necessidade de se modificar em profundidade múltiplos aspectos da regulação da Propriedade Intelectual, entre os quais se encontram os direitos de autor e os direitos conexos, em virtude das mudanças aceleradas provocadas pelas constantes inovações produzidas no ambiente das tecnologias da informação e pelos desafios colocados pela interdependência das sociedades, dos Estados e das Organizações Internacionais.

Esse Acordo tem por objectivo garantir que sejam aplicadas, em todos os Países membros, normas adequadas de protecção da propriedade intelectual, que se inspirem nas obrigações de fundo enunciadas pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) e nas diferentes Convenções relativas aos direitos da propriedade intelectual (a Convenção de Paris, relativa à protecção da propriedade intelectual, a Convenção de Berna, relativa à protecção das obras literárias e artísticas, a Convenção de Roma, relativa à protecção dos artistas intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão e o Tratado de Washington relativo à matéria de circuitos integrados).

Numerosas novas normas ou normas mais rigorosas foram introduzidas por esse Acordo nos domínios não abrangidos, ou insuficientemente abrangidos, pelas Convenções anteriormente existentes.

No que diz respeito aos direitos de autor, nos termos do Acordo, os membros da OMC devem observar as disposições de base da Convenção de Berna relativa à protecção das obras literárias e artísticas, passando os programas de computador a ser protegidos enquanto obras literárias.

Em matéria de direitos de locação, os autores de programas de computador e os produtores de gravações sonoras podem autorizar ou proibir a locação comercial das respectivas obras ao público.

Um direito exclusivo análogo é aplicável às obras cinematográficas.

O Acordo propõe reduzir distorções e obstáculos ao comércio internacional, levando em consideração a necessidade de promover uma protecção eficaz e adequada dos direitos de propriedade intelectual, em geral, e de autor em particular, e assegurar que as medidas destinadas a fazê-los respeitar não se tornem, por sua vez, obstáculos ao comércio legítimo.

Sendo assim, a relevância do Acordo é dada à faculdade exclusiva de exploração económica da obra, prestação ou produção por qualquer forma. Esta faculdade define o direito de autor no seu carácter patrimonial.

E é este direito de carácter patrimonial o objecto do presente diploma de revisão da Lei dos direitos de autor.

A completa integração dos princípios e normas consagrados no Acordo nas legislações nacionais requer tempos de maturação que são incompatíveis, em parte, com as realidades, urgências e contextos de decisão técnico-politíca de cada país.

É o que acontece, neste caso, em Cabo Verde.

Por isso, a opção, menos ambiciosa, de proceder à revisão da legislação relativa aos direitos de autor, procura responder à necessidade de introduzir as necessárias alterações legislativas no corpo do nosso ordenamento jurídico, mediante a adopção de um standard mínimo de modificações, com o intuito de assegurar a cabal e necessária compatibilização da legislação cabo-verdiana com a legislação internacional.

Esta revisão visa construir um sistema de protecção jurídica das obras, prestações e produções protegidas, eficaz e assente numa tutela dos direitos de autor, baseada num elevado nível de protecção, que permita a criação de condições básicas de desenvolvimento, à escala nacional, das actividades - obras, prestações e produtos - culturais e dos respectivos agentes, incentivando - se a criação, a produção, o comércio e o desenvolvimento tecnológico ligados ao mercado das designadas “indústrias culturais”.

Assim:

Ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei nº 36/VII/2009, de 2 de Março;

No uso da faculdade conferida pela alínea b) do nº 2 do artigo 203º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

Objecto e definições

Artigo 1º

Objecto

A presente lei tem como objecto a protecção das obras literárias, artísticas e cientificas e dos direitos dos respectivos autores, artistas interpretes ou executantes, produtores de fonogramas e de videogramas e dos organismos de radiodifusão, e visa estimular a criação e a produção do trabalho intelectual na área da literatura, da arte e da ciência.

Artigo 2º

Âmbito

O presente diploma aplica-se:

    a) A todas as obras literárias, artísticas e científicas, cujos autores sejam cidadãos cabo-verdianos ou tenham a sua residência habitual no território da República de Cabo-Verde;

    b) Às obras publicadas pela primeira vez no território da República de Cabo-Verde, quaisquer que sejam a nacionalidade e o país de residência do seu autor;

    c) Às obras de autores estrangeiros não residentes no território da República de Cabo-Verde, publicadas posteriormente à entrada em vigor desta lei, de acordo com as obrigações decorrentes de convenções internacionais a que a República de Cabo-Verde tenha aderido ou venha a aderir, ou desde que se verifique reciprocidade quanto à protecção das obras dos autores cabo-verdianos, nos respectivos países;

    d) Às obras susceptíveis de protecção em virtude de um tratado internacional de que Cabo-Verde faça parte.

Artigo 3º

Natureza da protecção

1. A aquisição dos direitos de autor e dos direitos conexos é independente de qualquer formalidade, depósito ou registo, e bem assim do género, forma de expressão, conteúdo, mérito, destino ou modo de utilização das obras a que se aplica, sem prejuízo do disposto no artigo 23º.

2. O direito de autor sobre a obra é independente do direito de propriedade sobre as coisas materiais que lhe servem de suporte ou de veículo para a sua utilização e dos direitos de propriedade industrial que possam existir sobre a obra.

Artigo 4º

Limites

Os direitos que a presente lei reconhece aos autores de obras literárias, artísticas e científicas, aos artistas intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e de videogramas e dos organismos de radiodifusão devem exercer-se de harmonia com os objectivos e os interesses superiores da República de Cabo-Verde e os princípios em que assenta, e com a necessidade social de uma ampla difusão dessas obras.

Artigo 5º

Definição de direito de autor

1. Por direito de autor entende-se a faculdade exclusiva que autores de obras literárias, artísticas e científicas têm de fruir, utilizar e explorar as mesmas ou autorizar a sua fruição, utilização e exploração por terceiros, no todo ou em parte, nos termos e dentro dos limites da presente lei.

2. O direito de autor compreende direitos de carácter patrimonial e pessoal, designando-se estes últimos por direitos morais.

3. Os direitos de carácter patrimonial são transmissíveis por todos os modos admitidos em direito e os de carácter moral só podem ser limitados nos termos da presente lei.

Artigo 6º

Outras definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

    a) «Obra» – a criação intelectual no domínio literário, artístico e científico, por qualquer modo exteriorizada que, como tal é protegida nos termos desta lei, incluindo-se nessa protecção os direitos dos respectivos autores;

    b) «Obra publicada» – aquela que foi posta à disposição do público com o consentimento do autor, seja qual for o modo de reprodução e fabrico dos respectivos exemplares;

    c) «Obra publicada pela primeira vez» – aquela cuja primeira publicação haja sido feita na República de Cabo-Verde ou que tendo sido primeiramente publicada num país estrangeiro, haja sido também publicada na República de Cabo-Verde dentro de 60 dias a contar daquela publicação;

    d) «Obra de colaboração» – aquela que foi criada por uma pluralidade de pessoas, quer possa descriminar-se, quer não, a contribuição individual de cada uma delas;

    e) «Obra colectiva» – aquela que foi organizada por iniciativa e sob a responsabilidade de uma entidade singular ou colectiva e publicada sob o seu nome;

    f) «Obra compósita» – aquela em que se incorpora, no todo ou em parte, uma obra preexistente, com autorização do autor desta mesma, mas sem a sua colaboração;

    g) «Obras audiovisuais» – aquelas que consistem no registo de sons, imagens ou sons e imagens num suporte material suficientemente estável e duradouro, de forma a permitir a sua percepção, reprodução ou comunicação de modo não efémero;

    h) «Obras radiodifundidas» - aquelas que foram criadas segundo as condições especiais da utilização pela radiodifusão sonora ou visual, bem assim, as adaptações a esses meios de comunicação de obras originariamente criadas para outra forma de utilização;

    i) «Obras de folclore» – o conjunto das obras criadas no território da República de Cabo- Verde por autores anónimos ou de identidade desconhecida transmitidas por sucessivas gerações e que constituem um dos elementos fundamentais do património cultural tradicional cabo-verdiano;

    j) «Comunicação pública» – o acto pelo qual uma obra literária, artística ou científica se torna acessível ao público, seja qual for o meio utilizado, desde que não consista na distribuição de exemplares;

    k) «Representação» – o acto pelo qual uma obra dramática, dramático - musical, coreográfica ou musical, com ou sem palavras, é representada, executada ou recitada em público por qualquer meio.

    n( �/i> «Reprodução» – o fabrico de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica, no todo ou em parte, sob qualquer forma material e por quaisquer meios, incluindo a edição gráfica e o registo sonoro ou visual, que permita comunicar ao público de uma forma indirecta;

    m) «Radiodifusão» – a difusão de sons, de imagens ou de sons e imagens, por meio de ondas radioeléctricas, fio, cabo ou satélite, com a finalidade de recepção pelo público em geral;

    n) «Distribuição» – o acto de pôr à disposição do público, directa ou indirectamente, uma quantidade significativa de obras, fonogramas ou videogramas, para venda, aluguer ou comodato;

    o) «Programa de computador» – um conjunto sequencial de dados e instruções destinados a um tratamento informático com vista à produção de um determinado resultado, incluindo a respectiva descrição, logoritmo e documentação auxiliar;

    p) «Base de dados» - uma colectânea de obras, dados ou outros elementos independentes, dispostos de modo sistemático ou metódico e susceptíveis de acesso individual por meios electrónicos ou outros;

    q) «País de origem» – o país onde teve lugar a primeira publicação da obra, nos termos da precedente alínea b);

    r) «Direito conexo» – a protecção jurídica que se garante aos artistas intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e de videogramas e dos organismos de radiodifusão pelas suas prestações.

Artigo 7º

Obras originais

1. São objecto do direito de autor as obras originais no domínio literário, artístico e científico.

2. As sucessivas edições de uma obra, ainda que corrigidas, aumentadas, refundidas ou com mudança de título ou formato, não são obras distintas da obra original, nem o são as reproduções de obra de arte, embora com diversas dimensões.

3. A existência da obra é independente da sua publicação, divulgação, comunicação, utilização ou exploração por qualquer modo feitas.

4. São, entre outras, objecto do direito de autor as seguintes obras:

    a) Os livros, folhetos, revistas, jornais e outros escritos;

    b) As conferências, lições, alocuções, sermões e obras análogas, tanto escritos como orais;

    c) As obras dramáticas e dramático-musicais;

    d) As obras musicais, com ou sem palavras;

    e) As obras coreográficas, os números de circo e as pantominas, independentemente de as mesmas terem sido fixadas por escrito ou por qualquer outra forma;

    f) As obras audiovisuais, compreendendo as obras cinematográficas, videográficas, radiofónicas e televisivas;

    g) As obras de artes plásticas, compreendendo as obras de arquitectura, pintura, desenho, gravura, escultura, cerâmica, azulejo, tapeçaria e litografia;

    h) As obras fotográficas ou produzidas por qualquer processo análogo à fotografia;

    i) As obras de arte aplicada, quer artesanais, quer realizadas por processos industriais;

    j) As obras de design que constituam criação artística, independentemente de protecção relativa à propriedade industrial;

    k) As ilustrações, mapas, projectos, esboços, obras plásticas e obras tridimensionais relativas à arquitectura, ao urbanismo, à geografia, à topografia ou às ciências;

    n( �/i> Os programas de computador;

    m) As obras de folclore.

Artigo 8º

Obras derivadas

São igualmente protegidas como as originais, sem prejuízo dos direitos dos autores destas, as seguintes obras:

    a) As traduções, adaptações, arranjos, instrumentalizações e outras transformações de qualquer obra, ainda que esta não seja objecto de protecção ou possa ser livremente utilizada;

    b) As compilações de obras protegidas ou não, tais como antologias, enciclopédias, dicionários, compêndios e base de dados, que, pela escolha ou composição das matérias, constituem criações intelectuais;

    c) As compilações sistemáticas ou anotadas de textos de convenções, leis, regulamentos ou decisões administrativas, ou quaisquer órgãos ou autoridades do Estado ou da Administração;

    d) As obras inspiradas no folclore nacional.

Artigo 9º

Título da obra

A protecção assegurada às obras literárias, artísticas e científicas é extensiva aos títulos destas, desde que seja original, não se confunda com o de qualquer outra obra anteriormente publicada e não consista numa designação genérica, necessária ou usual do assunto nelas versado ou nome de personagens históricas, literárias, ou mitológicas.

Artigo 10º

Obras não protegidas

Não constituem objecto de protecção:

    a) As notícias do dia e os relatos de acontecimentos diversos com carácter de simples informação por qualquer forma divulgados;

    b) As leis e decisões dos órgãos judiciais e administrativos, bem como os requerimentos, alegações, queixas e outros textos apresentados perante autoridade ou serviços públicos;

    c) Os discursos políticos, salvo quando reunidos em volume pelos seus autores;

    d) Os simples factos e dados;

    e) As ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os concertos, os princípios ou as descobertas, por si só e enquanto tais.

CAPÍTULO II

Titularidade do direito ee autor

Artigo 11º

Regra geral

1. Salvo disposição legal ou convenção expressa em contrário, com especial ressalva dos direitos morais, a titularidade do direito de autor pertence à pessoa ou pessoas físicas que criaram a obra, considerando-se como tais aquelas sob cujo nome ou pseudónimo esta foi publicada ou comunicada ao público, seja qual for o meio utilizado para a sua comunicação.

2. A entidade que apenas subsidia a publicação, a reprodução ou conclusão de uma obra, ainda que por motivos do interesse público, não adquire a qualidade de autor nem quaisquer direitos sobre a obra, salvo disposição legal ou convenção escrita em contrário.

3. Não exclui a qualidade de autor e direitos sobre a obra o facto de ela ser feita em encomenda ou por conta de outrem, quer no cumprimento de um dever funcional quer no de um contrato de trabalho.

Artigo 12º

Obra de colaboração

1. Salvo acordo expresso em contrário, o direito de autor relativo a uma obra de colaboração, na sua unidade, pertence em comum a todos os que participam na sua criação, presumindo-se de valor igual a contribuição individual de cada um e aplicando-se ao exercício comum do direito de autor a regra de compropriedade.

2. Quando possa discriminar-se a contribuição individual de qualquer dos colaboradores, pode este exercer em relação a ela os seus direitos, desde que não prejudique a utilização da obra comum.

Artigo 13º

Obra colectiva

1. O direito de autor sobre uma obra colectiva é atribuído à entidade singular ou colectiva que tiver organizado e dirigido a sua criação e em nome de quem tiver sido divulgada ou publicada.

2. Se, porém, no conjunto da obra colectiva puder discriminar-se a produção individual de algum ou alguns colaboradores, aplica-se, restritivamente a essa parte, o disposto no nº 2 do artigo 12º.

3. Os jornais e outras publicações periódicas presumem-se obras colectivas, pertencendo aos respectivos proprietários ou editores o direito de autor sobre os mesmos.

Artigo 14º

Obra compósita

Ao autor da obra compósita pertencem exclusivamente os direitos relativos à mesma, sem prejuízo dos direitos do ou dos autores das obras preexistentes nela incorporadas.

Artigo 15º

Obras de folclore

1. A titularidade do direito de autor sobre as obras do folclore cabo-verdiano pertence ao Estado, que o exerce através do departamento governamental responsável pela área da cultura, sem prejuízo dos direitos daqueles que as recolheram, transcreveram, arranjaram ou traduziram, desde que tais recolhas, transcrições, arranjos ou traduções se revistam de originalidade e respeitem a autenticidade.

2. Os exemplares de obras de folclore cabo-verdiano bem como das respectivas transcrições, traduções, arranjos ou outras transformações, reproduzidos ou realizados no estrangeiro sem autorização da autoridade competente, só podem ser importados ou distribuídos no território da República de Cabo-Verde mediante autorização de departamento governamental responsável pela área da Cultura.

Artigo 16º

Obras audiovisuais

1. Têm a qualidade de autor de uma obra audiovisual a pessoa ou as pessoas físicas que realizam a criação intelectual dessa obra.

2. São presumidos, salvo estipulação ou convenção em contrário, co-autores de uma obra audiovisual realizada em colaboração:

    a) O director;

    b) O autor do argumento e dos diálogos;

    c) O autor das composições musicais, com ou sem palavras, especialmente realizadas para a obra;

3. Os autores de obras preexistentes, adaptadas ou utilizadas para obras audiovisuais, são equiparados a esses co-autores.

4. Salvo estipulação em contrário, o contrato concluído entre o produtor de uma obra audiovisual e os co-autores dessa obra, implica, no que diz respeito às contribuições destes, uma cessão ao produtor dos respectivos direitos patrimoniais e das suas contribuições.

5. Os autores conservam, salvo estipulação ou convenção em contrário, os seus direitos patrimoniais sobre outras utilizações das suas contribuições, na medida em que possam ser utilizadas separadamente da obra audiovisual.

6. Aos direitos dos criadores de outras obras na obra audiovisual, que não sejam considerados co-autores nos termos do presente artigo, é aplicável o disposto no artigo 14º.

7. São, ainda, considerados co-autores de desenhos animados:

    a) O autor dos desenhos utilizados na obra audiovisual;

    b) O director da obra audiovisual com desenhos.

Artigo17º

Obras de arquitectura, urbanismo e design

A titularidade do direito de autor de obras de arquitectura, urbanismo e design pertence ao criador da sua concepção global e respectivo projecto.

Artigo 18º

Obra radiodifundida

1. São presumidos co-autores da obra radiodifundida, como obra feita em colaboração, os autores do texto, da música e da respectiva realização, bem como da adaptação se não se tratar de obra inicialmente produzida para a comunicação audiovisual.

2. Aplica-se á autoria da obra radiodifundida, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior sobre as obras audiovisuais.

Artigo 19º

Colaboradores e técnicos

Sem prejuízo dos direitos conexos de que possam ser titulares, as pessoas singulares ou colectivas intervenientes a titulo de colaboradores, agentes técnicos, desenhadores, construtores ou outro semelhante na produção e divulgação das obras a que se referem os artigos 16° e seguintes não podem invocar relativamente a estas quaisquer poderes incluídos nos direitos de autor.

Artigo 20º

Casos especiais

1. Salvo acordo expresso em contrário, e com ressalva dos direitos morais, a titularidade do direito de autor sobre as obras criadas no âmbito de um contrato de trabalho ou de prestação de serviço ou no exercício de um dever funcional, pertence à pessoa singular ou colectiva responsável pela sua produção.

2. Não obstante o disposto no nº 1, o autor tem direito a ser remunerado pelas utilizações dessas obras que excederem o âmbito do contrato ou o fim para que foram criadas.

3. Este artigo aplica-se também aos programas de computador e à documentação própria.

Artigo 21º

Identificação do autor

1. O autor pode indicar a sua qualidade usando o seu nome civil, completo ou abreviado, as suas iniciais, um pseudónimo, um heterónimo ou qualquer sinal convencional.

2. Não é lícita a utilização de nome literário, artístico ou cientifico susceptível de confundir se com o de outro anteriormente utilizado para identificar o autor de uma obra divulgada ou publicada, nem o uso de nomes de personagens conhecidas da história, das letras, das artes ou das ciências.

Artigo 22º

Autor anónimo

1. Os direitos relativos a uma obra publicada sem indicação de nome do respectivo autor, mas com autorização deste, são exercidos, enquanto a sua identidade não for tornada pública, pela pessoa singular ou colectiva que tiver procedido à edição e ou á publicação da obra.

2. A divulgação da identidade civil do autor da obra pode ser feita por testamento, para além das outras formas legalmente previstas, mas, de qualquer forma, podem ser mantidos os direitos anteriormente adquiridos por terceiros.

CAPÍTULO III

Do registo

Artigo 23º

Regra geral

1. A protecção dos direitos de autor e dos direitos conexos não dependem de registo, salvo o disposto no número seguinte.

2. Condiciona a efectividade da protecção legal o registo:

    a) Do título da obra não publicada;

    b) Dos títulos dos jornais e outras publicações periódicas.

Artigo 24º

Condições do registo

Cabe ao departamento governamental responsável pela área da Cultura a regulamentação da organização dos serviços e das condições de registo.

CAPÍTULO IV

Duração dos direitos e domínio público

Artigo 25º

Regra geral

1. A duração da protecção concedida pela presente lei ao autor relativamente a exploração económica de uma obra literária, artística e científica compreende a vida do autor e mais 50 anos após a sua morte, mesmo que se trate de obra póstuma, sem prejuízo do disposto no artigo 30º.

2. Se a legislação de um país estrangeiro atribuir ao direito de autor duração diversa da fixada no nº 1, a duração da protecção reclamada no território da República de Cabo- Verde para qualquer obra originária desse país será a estabelecida no nº 1, se não exceder a fixada na lei do país de origem dessa obra.

Artigo 26º

Obras de colaboração ou colectiva

1. O direito de autor sobre a obra de colaboração como tal extingue-se apenas 50 anos depois da morte do colaborador que falecer em último lugar.

2. O direito de autor sobre a obra colectiva extinguese 50 anos após a primeira publicação ou divulgação da obra.

3. O direito de autor relativo às contribuições individuais dos colaboradores de uma obra de colaboração ou colectiva extingue-se 50 anos após a sua morte.

4. Se a obra colectiva pertencer a entidade singular o direito de autor estende-se por toda a vida do autor e mais 50 anos após a sua morte.

5. No caso de transmissão por acto entre vivos ou de alienação em processo executivo, o prazo de 50 anos conta-se em relação aos factos da transmissão ou da alienação.

Artigo 27º

Obras póstumas

1. A duração da protecção de obras póstumas, em benefício dos herdeiros e outros sucessores do autor, é de 50 anos após a morte deste.

2. Se a obra póstuma for divulgada após o termo deste período, a duração do direito exclusivo é de 25 anos.

3. Se a divulgação for efectuada durante o período previsto no número anterior, o direito pertence à pessoa, singular ou colectiva, que procedeu à publicação ou à divulgação por qualquer forma da obra.

4. Ressalvando os casos em que constituam um fragmento de uma obra previamente publicada, as obras póstumas devem ser objecto de uma publicação separada, não podendo ser juntadas às obras do mesmo autor publicadas anteriormente, a não ser que os titulares do direito de autor sejam também detentores do direito de exploração.

Artigo 28º

Obras anónimas

1. O direito de autor sobre as obras publicadas anonimamente extingue-se 50 anos após a sua divulgação ou publicação, a contar do dia 1de Janeiro do ano civil seguinte em que a obra foi publicada contando-se do final do ano civil em que teve lugar.

2. A data de publicação é determinada por qualquer modo de prova de direito comum, e pelo depósito legal.

3. Se, antes de decorrido esse prazo, a identidade do autor for revelada, a duração da protecção é a que se estabelece no nº 1 do artigo 25º.

4. Quem tenha publicado ou mandado publicar uma obra divulgada após a caducidade do prazo previsto neste artigo, goza de um direito exclusivo de 25 anos.

Artigo 29º

Obras audiovisuais

O direito de autor sobre a obra audiovisual extingue-se 50 anos após a morte do último sobrevivente de entre as pessoas seguintes:

    a) O director;

    b) O autor do argumento e dos diálogos ou sua adaptação;

    c) O compositor da música;

    d) O autor e o director dos desenhos animados.

Artigo 30º

Obras fotográficas ou de artes aplicadas

O direito de autor sobre as obras fotográficas ou de artes aplicadas extingue-se 25 anos após a sua realização.

Artigo 31º

Programas de computador

1. O direito atribuído ao criador intelectual sobre a criação do programa de computador extingue-se 50 anos após a sua morte.

2. Se o direito for atribuído originariamente a pessoa diferente do criador intelectual, o direito extingue-se 50 anos após a data em que o programa foi pela primeira vez licitamente publicado ou divulgado.

Artigo 32º

Contagem dos prazos

1. Os prazos de protecção estabelecidos nos artigos precedentes só começam a correr no dia 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que ocorrem os factos neles referidos e vigoram até ao último dia do ano em cujo decurso se extinguem.

2. Se os diferentes volumes ou partes de uma obra forem publicadas separadamente e em épocas diferentes os prazos de protecção referidos contam-se, nos termos do nº 1 antecedente, separadamente para cada um dos volumes e cada uma das partes da obra.

3. Aplica-se aos números e fascículos das obras colectivas ou publicações periódicas o disposto no nº 2 antecedente.

Artigo 33º

Obras de folclore

A protecção das obras de folclore é ilimitada no tempo.

Artigo 34º

Domínio público

1. Entende-se que uma obra caiu no domínio público quando, em relação a ela, se extinguiram os direitos conferidos pela presente lei aos respectivos autores ou aos seus sucessores.

2. Pertencem ao domínio público:

    a) As obras em relação às quais decorreram os prazos fixados nos artigos 25º a 31º;

    b) As obras de autores falecidos e cuja herança foi declarada vaga a favor do Estado, decorridos 10 anos sem que este tenha utilizado directamente a obra ou autorizado a sua exploração por terceiros;

    c) As obras de folclore.

3. Cai igualmente no domínio público a obra que não for licitamente publicada ou divulgada no prazo de 50 anos a contar de sua criação, quando esse prazo não seja calculado a partir da morte do autor.

4. A utilização e a exploração, com fins lucrativos, das obras pertencentes ao domínio público é livre desde que essa utilização seja subordinada ao absoluto respeito pelos direitos morais, a prévia autorização do membro do Governo responsável pela cultura e ao pagamento de uma taxa a fixar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Cultura e das Finanças, destinadas a fins de promoção e desenvolvimento cultural e à assistência social aos autores cabo-verdianos.

Artigo 35º

Obras no domínio público

1. Quem fizer publicar ou divulgar licitamente, após a caducidade do direito de autor, uma obra inédita, beneficia durante 25 anos, a contar da data da publicação ou divulgação de protecção equivalente à resultante dos direitos patrimoniais do autor.

2. As publicações críticas e científicas de obras caídas no domínio público beneficiam de protecção durante 25 anos a contar da primeira publicação lícita.

CAPÍTULO V

Transmissão dos direitos

Artigo 36º

Direitos patrimoniais

1. O autor de uma obra protegida pela presente lei tem o direito exclusivo de praticar ou autorizar a prática por terceiros dos seguintes actos:

    a) A publicação ou reprodução da sua obra por qualquer meio e a distribuição ao público dos respectivos exemplares;

    b) A comunicação ao público da sua obra por qualquer meio, designadamente a representação, execução, radiodifusão, sonora ou visual, e a retransmissão, por qualquer meio;

    c) A tradução, a adaptação, o arranjo ou qualquer outra transformação da sua obra.

2. As diversas formas de utilização e exploração económica da obra são independentes umas das outras, e o exercício de qualquer delas pelo autor não prejudica o exercício das restantes.

Artigo 37º

Autorização e transmissão dos direitos

1. No exercício do direito consignado no artigo anterior o autor pode:

    a) Autorizar a utilização, exploração e distribuição da sua obra por terceiros, no todo ou em parte;

    b) Transmitir total ou parcialmente os seus direitos patrimoniais a terceiros.

2. Em qualquer dos casos, o acto pelo qual autoriza a utilização e a exploração da sua obra ou transmite os respectivos direitos deve assumir a forma escrita e conter obrigatória e especificamente a indicação da forma de utilização e exploração, as condições de tempo, lugar, preço e modalidade de pagamento, sem prejuízo, neste último caso, das normas e tarifas que venham a ser estabelecidas nos termos do artigo 138º.

3. A autorização e a transmissão não afectam, em caso algum, os direitos morais.

Artigo 38º

Limites de transmissão e de oneração

Não podem ser objecto de transmissão nem oneração, voluntárias ou forçadas, os poderes concedidos para a tutela dos direitos morais nem quaisquer outros excluídos por lei.

Artigo 39º

Autorização

A simples autorização concedida a terceiros para a utilização e a exploração da obra não implica a transmissão, total ou parcial, dos direitos relativos à obra e deve constar de documento escrito.

Artigo 40º

Transmissão

1. A transmissão parcial dos direitos é limitada aos modos de utilização e exploração expressamente indicados no respectivo acto, o qual deve constar de documento escrito.

2. Se a transmissão for temporária e não se tiver estabelecido a respectiva duração, entende-se que esta não excede 25 anos em geral, ou dez anos, no caso de obras fotográficas ou de artes aplicadas, mas caduca se a obra não for utilizada ou explorada dentro de 7 anos.

3. A transmissão total e definitiva de direitos só pode fazer-se por escritura pública, com indicações da obra e preço respectivo, sob pena de nulidade.

Artigo 41º

Oneração de direitos

1. Os direitos patrimoniais conferidos aos autores das obras protegidas por esta lei podem ser objecto:

    a) De usufruto, tanto legal como voluntário;

    b) De penhor, para garantia do pagamento de dívidas ou de responsabilidades do autor;

    c) De penhora ou arresto.

2. Salvo declaração em contrário, só com autorização do titular do direito de autor pode o usufrutuário utilizar a obra objecto do usufruto por qualquer forma que envolva transformação ou modificação desta.

3. São isentos de penhora os manuscritos inéditos, os esboços, desenhos, quadros ou esculturas incompletos, sem prejuízo do direito de o autor os nomear à penhora.

4. Se, porém o autor tiver revelado por actos inequívocos o seu propósito de divulgar e publicar os trabalhos referidos no presente artigo, pode o credor fazer penhora ou arresto sobre os direitos patrimoniais relativos aos resultados da exploração económica da obra.

5. O penhor constituído nos termos deste artigo não atribui ao credor quaisquer direitos quanto aos suportes materiais da obra.

6. Em caso de execução, o penhor recai especificamente sobre o direito ou direitos que o devedor tiver oferecido em garantia relativamente à obra ou obras indicadas.

Artigo 42º

Obras futuras

1. A transmissão ou oneração dos direitos relativos a obras futuras só pode abranger as que o autor criar no prazo máximo de 10 anos.

2. Se no contrato se indicar um prazo superior ao que se fixa no nº 1, é o mesmo reduzido para este, reduzindo-se na devida proporção a remuneração estabelecida.

3. É nulo o contrato de transmissão de direitos relativos a obras futuras sem limitação de prazo.

Artigo 43º

Participação na mais-valia

1. O autor que tiver alienado uma obra de arte original, um manuscrito original ou os direitos de autor sobre uma obra tem direito a uma participação na mais-valia eventualmente obtida, todas as vezes que da sua nova alienação se beneficie o alienante de acréscimo considerável do preço.

2. A participação constitui numa percentagem de 6% sobre o aumento do preço obtido.

3. Se duas ou mais transacções forem realizadas num período de tempo inferior a dois meses ou em período mais alargado, mas de modo a presumir-se que houve intenção de frustrar o direito de participação do autor, o acréscimo do preço é calculado por referência apenas à última transacção.

4. Do preço da transacção, para efeitos de atribuição do direito de participação e de fixação do seu montante, são deduzidas as despesas comprovadas e relativas à publicidade, representação e outras semelhantes feitas na promoção e venda da obra.

5. Não se aplica o preceituado neste artigo se o aumento de preço resultar exclusivamente da desvalorização da moeda.

6. O direito referido no número 1 deste artigo é inalienável, irrenunciável e imprescritível.

Artigo 44º

Compensação suplementar

1. O autor que alienar, a título oneroso, o direito de exploração relativo a certa obra intelectual, se por deficiente previsão dos lucros prováveis da mesma exploração vier a sofrer prejuízo significativo, por estarem os seus proventos em grande desproporção com os lucros auferidos pelo adquirente daqueles direitos, pode reclamar deste uma compensação suplementar, a qual incide sobre os resultados de exploração.

2. A compensação referida no nº 1 anterior só é exigível se a alienação tiver sido feita por quantia fixa, paga de uma só vez ou em fracções periódicas, ou, no caso da remuneração do autor revestir a forma de participação nos lucros da exploração se esta não tiver sido estabelecida em conformidade com os correntes em transacções desta natureza.

3. O direito de compensação caduca se não for exercido no prazo de 2 anos a contar do conhecimento da grave lesão patrimonial sofrida.

Artigo 45º

Usucapião

O direito de autor não pode adquirir-se por usucapião.

CAPÍTULO VI

Direitos morais

Artigo 46º

Conteúdo

São direitos morais do autor de uma obra protegida:

    a) O de reivindicar a paternidade da obra e exigir a menção do seu nome, pseudónimo, heterónimo ou sinal distintivo sempre que ela seja publicada, reproduzida ou comunicada ao público;

    b) O de defender a genuinidade e a integridade, opondo-se a toda e qualquer deformação, mu- tilação ou modificação e, de um modo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue ou possa afectar a honra e a reputação do autor;

    c) O de conservar inédita a obra, modificá-la antes ou depois de publicada e comunicada ao público;

    d) O de retirar a obra de circulação ou suspender qualquer forma de utilização ou exploração que haja autorizado salvo o disposto no artigo 4º;

    e) O de ter acesso ao exemplar único ou raro da obra, quando estiver em poder de terceiros, a fim de exercer o direito de publicação, divulgação ou comunicação ao público ou utilização da obra.

Artigo 47º

Intransmissibilidade dos direitos morais

1. Os direitos morais definidos no artigo 46º são inalienáveis, irrenunciáveis e imprescritíveis, mesmo no caso de transmissão total e após a morte do autor.

2. Os direitos morais relativos às obras pertencentes ao domínio público são exercidos pelo Estado, através do departamento governamental responsável pela Cultura.

Artigo 48º

Modificações

1. Não são admitidas modificações na obra sem o expresso consentimento do autor, mesmo nos casos em que, sem ele, a utilização e exploração da obra seja lícitos.

2. Aos sucessores do autor e a terceiros não é permitido reproduzir as versões anteriores de uma obra, quando o autor tiver revisto toda ou parte dessa obra e efectuado ou autorizado publicação ou divulgação ne varietur.

3. No caso de transformação autorizada de uma obra são lícitas as modificações que se mostrem necessárias, desde que não desvirtuem o sentido da obra original.

4. Quando uma obra de arquitectura for executada segundo projecto aprovado pelo dono da obra, e este introduzir nela durante a execução ou após a conclusão modificações não autorizadas pelo autor, pode o autor, além de exigir reparação por perdas e danos, repudiar a paternidade da obra, não sendo lícito ao dono invocar para o futuro, em proveito próprio, o nome do autor do projecto.

Artigo 49º

Obras audiovisuais

1. A obra audiovisual considera-se terminada quando a versão definitiva for estabelecida por comum acordo entre o realizador, ou os co-autores, e o produtor.

2. É proibido destruir a matriz da versão definitiva.

3. Qualquer modificação da versão definitiva por adição, supressão ou mudança de qualquer elemento, exige o acordo das pessoas mencionadas no número 1.

4. Qualquer transferência da obra audiovisual para um outro tipo de suporte, com vista a uma outra forma de exploração deve ser precedida da consulta do realizador.

5. Os direitos morais dos autores, tal como são definidos no artigo 46º, só podem ser exercidos sobre a versão final da obra audiovisual.

6. Se um dos autores se recusar a terminar a sua contribuição para a obra audiovisual ou se se encontrar na impossibilidade de terminar tal contribuição, por motivos de força maior, não pode opor-se à utilização, com o propósito da realização da obra, da parte da contribuição já realizada.

7. O autor que, nos termos e nas condições do número anterior, tiver dado a sua contribuição para a realização da obra, goza de qualidade do autor da mesma, na parte em que o tiver dado, e de todos os direitos dai recorrentes.

Artigo 50º

Direito de retirada

O autor de uma obra já publicada ou comunicada licitamente ao público por qualquer modo pode, a todo o tempo, retirá-la de circulação ou fazer cessar a sua utilização ou exploração, desde que indemnize os interessados dos prejuízos que assim venha a causar-lhes, salvo o disposto no artigo 4º.

Artigo 51º

Direitos morais nos casos de penhora e arrematação do direito de autor

1. A penhora e a arrematação do direito de autor sobre determinada obra não privam o autor, no caso de publicação desta, promovida pelo arrematante, do direito de revisão das provas e de correcção da obra, nem afectam, de um modo geral, os seus direitos morais em relação às mesmas.

2. O autor não pode porém, reter as provas por mais de sessenta dias, sem motivo justificado, podendo a impressão, neste caso, prosseguir sem a sua revisão.

Artigo 52º

Programas de computador

1. Salvo estipulação em contrário, o autor de um programa de computador não pode:

    a) Opor-se à modificação do programa pelo transmissário dos direitos mencionados no artigo 8º quando não prejudique nem o seu bom nome, nem a sua reputação nem a sua honra;

    b) Exercer o direito de retirada.

2. O autor de um programa de computador pode, apesar da transmissão, exigir a menção do seu nome como autor, nas versões futuras que se venham a fazer.

CAPÍTULO VII

Do regime internacional

Artigo 53º

Competência da ordem jurídica cabo - verdiana

A protecção jurídica de que goza uma obra é determinada pela legislação cabo-verdiana, sem prejuízo das convenções internacionais a que Cabo-Verde tenha aderido ou venha a aderir.

Artigo 54º

Protecção das obras estrangeiras

As obras de autores estrangeiros ou que tiverem como país de origem um país estrangeiro beneficiam da protecção conferida pela legislação cabo-verdiana, desde que se verifique reciprocidade quanto à protecção das obras dos autores cabo-verdianas nos respectivos Países, ou salvo Convenção Internacional em contrário.

Artigo 55º

País de origem de obra publicada

1. A obra publicada tem como país de origem o país de primeira publicação.

2. Se a obra tiver sido publicada simultaneamente em vários países que concedam duração diversa ao direito de autor, considera-se como país de origem, na falta de tratado ou acordo internacional aplicável, aquele que conceder menor duração de protecção.

3. Considera-se publicada simultaneamente em vários países a obra publicada em dois ou mais países dentro de trinta dias a contar da primeira publicação, incluindo esta.

Artigo 56º

País de origem de obra não publicada

1. Relativamente às obras não publicadas, considera-se país de origem aquele a que pertence o autor.

2. Todavia, quanto às obras de arquitectura e de artes gráficas ou plásticas incorporadas num imóvel, considera-se país de origem aquele em que essas obras forem edificadas ou incorporadas numa construção.

CAPÍTULO VIII

Exercício do direito de autor

Artigo 57º

Modo de exercício

Os direitos de autor podem ser exercidos pelos seus titulares ou por intermédio dos seus representantes, legais ou voluntários.

Artigo 58º

Morte ou ausência do autor

1. No caso de morte ou ausência do autor nos termos dos artigos 111º e seguintes do Código Civil, compete aos seus herdeiros, declarados e presuntivos, e sucessores exercer os seus direitos morais e decidir sobre a exploração das suas obras ainda não divulgadas ou publicadas salvo se o autor tiver proibido por qualquer modo a sua divulgação e publicação.

2. Caso for decidida a exploração, os herdeiros gozam de direitos idênticos aos do autor, nos termos do artigo 36°.

3. Havendo divergências entre os herdeiros quanto à exploração da obra, prevalece a opinião da maioria decidindo, em caso de empate, a requerimento de qualquer dos interessados, o tribunal do lugar onde tiver sido aberta a herança.

Artigo 59º

Organismos de defesa dos autores

As associações e outras instituições constituídas para o exercício e defesa dos interesses dos autores desempenham essa função como mandatários destes, resultando o mandato da simples qualidade de sócio ou da inscrição, sob qualquer designação, como beneficiário do serviço dos referidos organismos.

Artigo 60º

Autores incapazes

1. Os autores incapazes são representados, quanto ao exercício dos seus direitos patrimoniais, em juízo e fora dele, pelos seus representantes legais.

2. Podem, no entanto, exercer os direitos morais definidos, desde que tenham para tanto entendimento natural.

TÍTULO II

UTILIZAÇÕES DA OBRA

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 61º

Modos de utilização

1. O autor de uma obra literária, artística ou científica, tem o direito exclusivo de fruir, utilizar ou explorar a sua obra no todo ou em parte ou autorizar que terceiros o façam, por qualquer dos modos actualmente conhecidos ou que futuramente o venham a ser.

2. Para tanto, pode fazer ou autorizar:

    a) A publicação da obra, por impressão ou qualquer processo de reprodução gráfica, mecânica, electrónica ou outra;

    b) A sua representação, execução, exposição ou comunicação ao público por qualquer meio;

    c) O seu registo audiovisual e respectiva comunicação pública por qualquer meio;

    d) A sua difusão radiofónica ou televisiva por qualquer processo de reprodução de sinais, sons e imagens e a respectiva comunicação pública por qualquer meio;

    e) A sua apropriação directa ou indirecta sob qualquer forma nomeadamente a venda, a distribuição, o aluguer ou o comodato de exemplares da obra reproduzida;

    f) A sua tradução, adaptação, arranjo, instrumentação ou qualquer outra transformação, bem como a sua utilização numa obra diferente;

    g) A construção de obra de arquitectura segundo o projecto, quer haja ou não repetição;

    h) A transmissão ou retransmissão de uma obra por satélite ou por quaisquer processos de telecomunicação de sons, de imagens, de documentos, de dados ou de mensagens de toda a natureza.

    i) A colocação à disposição do público por fio ou sem fio para que seja acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.

3. Cabe exclusivamente ao autor a faculdade de escolher livremente as formas e condições de utilização e exploração da sua obra, sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo 47° e no artigo 136°.

Artigo 62º

Utilização Livre

1. São lícitas, independentemente de autorização do respectivo autor e sem que haja lugar a qualquer remuneração, as seguintes modalidades de utilização de obras já licitamente publicadas ou divulgadas, desde que o seu título e o nome do autor sejam mencionados e respeitadas a sua genuinidade e integridade:

    a) A representação, execução, exibição cinematográfica e a comunicação de obras gravadas ou radiodifundidas, quando realizadas em lugar privado, sem entradas pagas e sem fins lucrativos, ou em estabelecimentos escolares para fins exclusivamente didácticos, de investigação ou de formação profissional;

    b) A reprodução por processos fotográficos ou quaisquer outros similares quando efectuada para fins exclusivamente didácticos, de investigação ou de formação profissional, por bibliotecas, arquivos e centros de documentação não comerciais, instituições cientificas ou estabelecimentos de ensino, desde que os exemplares reproduzidos não excedam as necessidades do fim a que se destinam;

    c) A reprodução de obras incluídas em reportagens de actualidades filmadas ou televisionadas ou de obras expostas permanentemente em lugar público ou em recintos onde tenham sido admitidos representantes dos órgãos de Comunicação Social;

    d) A reprodução, radiodifusão ou comunicação, por qualquer outro meio, ao público, da imagem de uma obra de arquitectura, de artes plásticas, fotográfica ou de artes aplicadas, que esteja colocada permanentemente num lugar aberto ao público, salvo se a imagem da obra for o assunto principal da referida reprodução ou radiodifusão ou comunicação, e se ela for usada para fins comerciais;

    e) A reprodução, pela imprensa, de discursos, conferências e outras alocuções proferidas em lugar público ou em recintos onde tenham sido admitidos representantes da comunicação social;

    f) A citação de curtos fragmentos de obras alheias, sob forma escrita, sonora ou visual, quando se justifique por razoes de ordem científica, critica, didáctica ou de informação e desde que esses fragmentos não sejam tão extensos que prejudiquem o interesse pela obra;

    g) A reprodução, integral ou parcial de obras de arte gráficas ou plásticas destinados a figurar em catálogos de vendas judiciárias efectuada em Cabo-Verde para os exemplares postos à disposição do público antes da venda com o único intuito de descrever as obras de arte postas à venda;

    h) A paródia, o pasticho e a caricatura;

    i) A reprodução de uma obra destinada a um processo judicial ou administrativo, na medida justificada pelo fim a que se destinar;

    j) A reprodução destinada a preservar um exemplar de uma obra, e se necessário, a substituí-lo numa colecção completa de uma obra de uma biblioteca, de um serviço de arquivo ou de um centro de documentação, desde que, por ter sido perdido, destruído ou tornado inutilizável, seja impossível encontrar tal exemplar em condições razoáveis e o acto de reprodução reprográfica seja um acto isolado, ou se repetido, em ocasiões separadas e sem relação entre elas;

    k) A execução de hinos ou cantos patrióticos oficialmente adoptados e de obras de carácter exclusivamente religioso em actos de culto ou cerimónia religiosa;

    n( �/i> A reprodução, tradução, adaptação, arranjo ou qualquer outra transformação para uso exclusivamente individual e privado.

2. O autor que reproduzir em livro ou opúsculo os seus artigos ou cartas publicadas em jornais e revistas em polémica com outra pessoa poderá reproduzir também as respostas do adversário cabendo a este igual direito, mesmo após a publicação feita por aquele.

3. Aqueles que publicarem manuscritos existentes em bibliotecas e arquivos públicos ou particulares, não podem opor-se a que os mesmos manuscritos sejam novamente publicados por outrem segundo o texto original, salvo se essa publicação for simplesmente reprodução da ligação de quem anteriormente os publicou.

Artigo 63º

Reprodução para fins privados

As disposições do artigo precedente relativamente à reprodução exclusiva para uso privado não se aplicam:

    a) À reprodução de obras de arquitectura constituídas por edifícios ou por outras construções similares;

    b) À reprodução reprográfica de obras de artes plásticas de tiragem limitada, à apresentação gráfica de obras musicais (partituras), aos manuais de exercícios e outras publicações ainda que as pessoas só se sirvam delas uma vez;

    c) À reprodução da totalidade ou partes importantes de bases de dados;

    d) À reprodução de programas de computador, salvo os casos previstos no artigo 64º;

    e) A nenhuma outra reprodução de uma obra que prejudique a sua exploração normal ou cause prejuízo injustificado aos interesses legítimos do autor.

Artigo 64º

Reprodução para pessoas portadoras de deficiências

1. É permitida, sem autorização do autor e sem pagamento de remuneração, a pedido de pessoas portadoras de deficiências motoras, psíquicas, auditivas ou visuais ou de pessoas jurídicas agindo no interesse daquelas, desde que o acesso à obra nas versões disponíveis, em virtude da deficiência, não seja possível, e não sejam efectuadas com fins lucrativos:

    a) A produção de um exemplar ou um registo sonoro de uma obra literária, dramática, excepto cinematográfica, musical ou artística sobre um apoio destinado às pessoas portadoras das deficiências acima apontadas;

    b) A tradução, a adaptação ou a reprodução em linguagem gestual de uma obra literária ou dramática, excepto cinematográfica, fixada sobre um suporte que pode servir às pessoas portadoras de uma das deficiências acima apontadas;

    c) A execução em público em linguagem gestual de uma obra literária, dramática, excepto cinematográfica, ou a execução em público de tal obra fixada sobre um suporte que pode servir às pessoas portadoras de uma das deficiências acima apontadas;

    d) A reprodução ou qualquer espécie de utilização, pelo processo Braille ou outro destinado a invisuais;

    e) A distribuição em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, desde que justificada pelo objectivo do acto de reprodução autorizado.

2. Pela reprodução e distribuição de mais do que um exemplar, tem o autor ou o titular do direito de autor direito a uma remuneração.

3. Este direito só pode ser exercido pelas pessoas jurídicas agindo no interesse das pessoas portadoras de deficiências, após autorização da autoridade administrativa competente.

Artigo 65º

Reprodução e adaptação de programas de computador

1. O proprietário legítimo do exemplar de um programa de computador pode, sem autorização do autor e sem pagamento de remuneração separada, reproduzir ou realizar um exemplar ou uma adaptação do programa, desde que este exemplar ou esta adaptação seja:

    a) Necessária à utilização do programa de computador, em conformidade com os fins para que o programa foi obtido;

    b) Necessária para fins de arquivo e para substituir o exemplar licitamente adquirido, no caso de ele se perder, ficar destruído ou inutilizável.

2. Nenhum exemplar pode ser reproduzido e nenhuma adaptação pode ser realizada para quaisquer outros fins para além dos previstos no número precedente, e qualquer exemplar ou adaptação podem ser destruídos, desde que a sua posse prolongada deixe de ser pacífica.

Artigo 66º

Registo efémero por organismo de radiodifusão

1. Um organismo de radiodifusão pode, sem autorização do autor e sem pagamento de remuneração especial, realizar um registo efémero, sem fins comerciais, pelos seus próprios meios e para as suas próprias emissões, de uma obra que tenha o direito de radiodifundir.

2. O organismo de radiodifusão deve destruir este registo nos seis meses seguintes à sua realização, a menos que um acordo para um período mais longo tenha sido feito com o autor da obra assim registada.

3. Entretanto, para fins exclusivamente de conservação, sem o referido acordo, um exemplar único deste registo pode ser guardado.

Artigo 67º

Revenda e empréstimo público

É permitido, sem autorização do autor e sem pagamento de qualquer remuneração:

    a) Revender ou transferir de outra maneira, a propriedade do exemplar de uma obra, depois da primeira venda ou transferência da propriedade, do exemplar a uma biblioteca, a um serviço de arquivo ou a um centro de documentação, cujas actividades não visem, directa ou indirectamente, um lucro comercial;

    b) Emprestar ao público o exemplar de uma obra escrita, para fins meramente de consulta, desde que não seja um programa de computador.

Artigo 68º

Reprodução e adaptação de bases de dados

1. O utilizador legítimo de uma base de dados pode, sem autorização do autor e sem pagamento de remuneração separada, reproduzir, permanente ou provisoriamente, traduzir, adaptar, transformar ou modificar, de qualquer outra forma, comunicar ao público, desde que qualquer dessas utilizações seja necessária para utilizar a base de dados ou para aceder ao seu conteúdo.

2. Estando o utilizador legítimo autorizado a utilizar apenas uma parte da base de dados, o presente número só é aplicável a essa parte.

Artigo 69º

Prelecções

1. As prelecções dos professores só podem ser publicadas por terceiros com autorização dos respectivos autores, mesmo que se apresentem como relato da responsabilidade pessoal de quem as publica.

2. Não havendo especificação, considera-se que a publicação só se pode destinar ao uso dos alunos.

Artigo 70º

Reprodução temporária

São permitidos, independentemente da autorização do autor ou de pagamento de qualquer remuneração, os actos de reprodução temporária de uma obra, desde que:

    a) Sejam praticados de forma transitória ou episódica;

    b) Não tenham, em si, qualquer significado económico;

    c) Constituam parte integrante e essencial dum processo tecnológico tendo como objectivo único permitir uma transmissão numa rede entre terceiros por parte de um intermediário ou uma utilização legítima.

Artigo 71º

Importação para fins pessoais

É permitida a importação do exemplar de uma obra por uma pessoa física ou moral, para fins pessoais ou colectivos, sem autorização do autor ou de qualquer outro titular do direito de autor da obra.

Artigo 72º

Outras utilizações

É ainda consentida a reprodução em exemplar único, de obras ainda não disponíveis no comércio ou de obtenção impossível, para fins de interesse exclusivamente científico ou humanitário, e pelo tempo necessário à sua utilização.

Artigo 73º

Remuneração devida pela reprodução ou gravação de obras

1. É permitido, sem autorização do autor, mas mediante remuneração equitativa, reproduzir, exclusivamente para o uso privado do utilizador, uma obra audiovisual licitamente publicada ou o registo sonoro de uma obra.

2. A remuneração equitativa para a reprodução destinada a fins privados, nos casos previstos no número antecedente, é paga pelos importadores e vendedores de aparelhos e suportes materiais utilizados para esta reprodução ou gravação que por qualquer dos meios se venha a obter, e é recebida e distribuída pela organização de gestão colectiva de direitos de autor.

3. Na ausência de acordo entre os representantes dos importadores e dos vendedores por um lado e a organização de gestão colectiva de direitos de autor por outro, o montante da remuneração equitativa e as condições do seu pagamento são fixados nos termos regulamentares.

4. A distribuição da remuneração equitativa a pagar aos autores, artistas intérpretes e executantes, e aos produtores de fonogramas e de videogramas, deve fazer-se entre estes três grupos de detentores de direitos, nos termos regulamentares.

5. Os aparelhos e suportes materiais mencionados no nº 2 são isentos de pagamento de remuneração equitativa:

    a) Se forem para reexportação;

    b) Se não puderem ser normalmente utilizados para a reprodução de obras destinadas a fins privados.

Artigo 74º

Regime de licenças

1. O autor de uma obra pode conceder licença exclusiva ou não exclusiva, a uma ou várias pessoas, para a prática de actos protegidos pelos seus direitos patrimoniais.

2. Uma licença exclusiva autoriza o seu titular, com exclusão de qualquer outro, incluindo o próprio autor, a executar da maneira que lhe é permitida, os actos a que ela diz respeito.

3. Uma licença não exclusiva autoriza o seu titular a cumprir, da maneira que lhe é permitida, os actos nela fixados, ao mesmo tempo que o autor e outros titulares de licenças não exclusivas.

4. Salvo estipulação em contrário, a licença presume-se não exclusiva e ter sido concedida por um período de doze meses.

5. A concessão de licença para execução dos actos visados pode ser limitada a certos direitos específicos e, ainda, em relação aos objectivos, à duração, à extensão territorial, à amplitude e aos meios de exploração.

6. Na falta de menção do alcance territorial para o qual a licença é concedida, é considerado como limite da licença o país da celebração do acto de concessão.

7. Na falta de menção da extensão ou dos meios de exploração para os quais a licença foi concedida, é considerada como uma limitação da licença a extensão dos meios de comunicação e exploração necessários para os objectivos previstos, aquando da concessão da licença.

Artigo 75º

Licenças livres

1. Para fins exclusivamente didácticos ou de investigação científica, é também lícito, sem consentimento do autor, obter uma licença, não exclusiva e inalienável, para traduzir e publicar em português ou em crioulo cabo-verdiano uma obra já licitamente divulgada que o seu autor não haja retirado de circulação, e ou reproduzi-la, desde que se mostrem preenchidas as condições seguintes:

    a) Haja decorrido 1 ano sobre a primeira publicação ou reprodução dessa obra na língua original ou três em português ou em crioulo cabo-verdiano sem que outra tradução haja sido publicada ou se encontrem esgotados os exemplares da respectiva reprodução dentro deste prazo;

    b) O requerimento da licença prove ter solicitado autorização para a tradução, publicação ou reprodução ao titular dos respectivos direitos, sem que a mesma lhe haja sido concedida ou sem que tenha podido localizar o titular do direito de autor, apesar de todas as diligências razoavelmente feitas;

    c) A tradução, publicação e reprodução se efectuem e os respectivos exemplares sejam distribuídos exclusivamente no território da República de Cabo Verde, ressalvando-se apenas a exportação destinada a cidadãos cabo-verdianos residentes fora do país ou organizações por estes constituídas, dentro dos limites estritamente necessários e com expressa proibição da sua comercialização;

    d) Seja assegurada ao titular dos direitos de tradução, publicação e reprodução uma remuneração justa e equitativa, conforme os usos internacionais e se proceda à sua transferência em moeda equitativa.

2. A licença a que este artigo se refere poderá ser concedida a um organismo de radiodifusão sonora ou audiovisual, com sede na República de Cabo Verde exclusivamente para os fins indicados no número anterior desde que a tradução e a reprodução se efectuem a partir de exemplares licitamente produzidos. A licença poderá compreender, além da obra publicada sob forma impressa ou outra análoga os textos incorporados ou integrados em fixações audiovisuais destinadas a uso escolar e científico

3. O título e o nome do autor da obra original deverão ser indicados em todos os exemplares da tradução publicada ou das suas reproduções

4. A competência para outorgar as licenças a que se referem os números 1 e 2 deste artigo é exclusiva do departamento governamental responsável pela área da Cultura.

Artigo 76º

Processo

1. Em caso de litígio suscitado pelo exercício de direito previsto no artigo anterior, o processo seguirá no que for compatível com o disposto no Código do Processo Civil.

2. A acção deve ser intentada no tribunal do domicílio do requerente da licença, a qual só será concedida depois de feita a prova do pagamento da remuneração arbitrada ao titular do direito de autor ou do respectivo depósito ou caução, no caso de o contacto com este se ter mostrado impossível.

3. Da decisão cabe recurso, com efeito suspensivo, para o Supremo Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO II

Das utilizações em especial

Secção I

Do contrato de edição

Artigo 77º

Conceito

Pelo contrato de edição, o autor de uma obra autoriza o editor a reproduzi-la graficamente, distribui-la e pôr à venda os respectivos exemplares entendendo-se, salvo convenção em contrário, que essa autorização é válida apenas para uma edição.

Artigo 78º

Exclusões

1. Não se consideram contratos de edição:

    a) O acordo pelo qual uma pessoa se obriga, contra o pagamento de certa quantia pelo titular do direito de autor sobre uma obra, a produzir, nas condições estipuladas, certos números de exemplares dessa obra e a assegurar a sua distribuição e venda por conta do titular do direito;

    b) O acordo pelo qual o titular do direito do autor sobre uma obra, fazendo produzir por sua conta certo número de exemplares dessa obra apenas cometa a outrem o encargo do depósito, distribuição e venda dos exemplares mediante o pagamento de certa comissão ou qualquer outra forma de retribuição;

    c) Qualquer acordo pelo qual se estabeleça apenas a retribuição fixa ou proporcional da entidade que se encarregar da reprodução ou da distribuição e venda dos exemplares da obra, correndo todos os riscos por conta do titular do direito de autor;

    d) O acordo pelo qual no titular do direito de autor sobre uma obra encarrega a outrem de produzir, por conta própria, determinados números de exemplares dessa obra e de assegurar a sua distribuição e venda quando as partes convencionem dividir entre si os lucros ou prejuízos, de exploração.

2. Os contratos referidos no número antecedente, alíneas a), b) e c), regem-se pela estipulação nelas exaradas, pelas disposições legais relativas aos contratos de prestação de serviços e pelas vias correntes no comércio.

3. O contrato referido no número 1 antecedente, alínea d), rege-se pelas estipulações especiais dele constantes, pelas vias correntes no comércio e, subsidiariamente, pelos preceitos relativos à conta em participação.

Artigo 79º

Forma e conteúdo

1. O contrato de edição deve ser reduzido a escrito, sob pena de nulidade, e dele devem constar obrigatoriamente os prazos de entrega da obra e conclusão da edição, número de exemplares, preço de cada um, montante dos direitos a pagar ao autor e modalidades do pagamento, bem como os termos da sua resolução.

2. O contrato de edição pode ter por objecto uma ou mais obras, inéditas ou publicadas, existentes ou futuras, com a limitação, neste último caso, do artigo 41°.

3. A nulidade resultante da falta de redução do contrato a escrito presume-se imputável ao editor e só pode ser invocada pelo autor.

Artigo 80º

Obrigações do autor

O autor é obrigado:

    a) A entregar ao editor, dentro do prazo ajustado, a obra que é objecto do contrato de edição e cujo original é propriedade sua;

    b) A assegurar ao editor o exercício dos direitos emergentes do contrato de edição contra todos os embaraços e turbações provenientes de eventuais direitos de terceiros em relação à obra, salvo se os embaraços e turbações resultarem de mero facto de terceiros;

    c) A não contratar com outro editor da obra na mesma língua enquanto não estiver esgotada a edição ou não tiver decorrido o prazo que para tal efeito haja sido estipulado no contrato, salvo o disposto nos artigos 82° e 84° da presente lei.

Artigo 81º

Obrigações do editor

O editor é obrigado:

    a) A executar ou promover a reprodução da obra pela forma, nas condições e dentro do prazo estipulado no contrato de edição;

    b) A respeitar a integridade da obra, sendo-lhe vedado introduzir nela quaisquer modificações sem o consentimento expresso do autor;

    c) A facultar ao autor, pelo menos, uma prova de granel, uma prova de página, o projecto e a prova de capa, que o autor deverá rever e corrigir dentro do prazo de 30 dias, se outro não for convencionado no contrato;

    d) A mencionar o nome, o pseudónimo, e heterónimo ou outro sinal convencional adoptado pelo autor em todos os exemplares da sua obra;

    e) A consagrar à execução da edição o cuidado necessário para que a reprodução da obra se faca nas condições convencionais, e a promover, com a diligência normal do comércio, a distribuição dos exemplares produzidos;

    f) A pagar ao autor os direitos ajustados, pela forma e nos prazos convencionados, e a permitir a fiscalização da tiragem por todos os meios, designadamente através do exame da escrituração comercial do editor ou da empresa que produziu os exemplares;

    g) A restituir ao autor da obra, objecto do contrato, depois de reproduzida.

2. Não se considera modificação da obra a actualização ortográfica e a correcção de erros gramaticais, efectuada com o consentimento do autor, em harmonia com as regras oficiais vigentes.

Artigo 82º

Produção de exemplares em número inferior ao convencionado

O editor que produzir exemplares em número inferior ao convencionado poderá ser coagido a completar a edição, e se não o fizer, poderá o autor promover, a expensas do editor, a promoção dos exemplares em falta, sem prejuízo de exigir deste indemnização por perdas e danos.

Artigo 83º

Produção de exemplares em número superior ao convencionado

Se o editor produzir exemplares em número superior ao convencionado, poderá o autor mandar apreender os exemplares a mais e apropriar-se deles.

Artigo 84º

Remuneração

1. O contrato da edição presume-se celebrado a título oneroso.

2. A remuneração do autor será a que for estipulada no contrato de edição e poderá consistir numa quantia fixa a pagar pela totalidade da edição numa percentagem sobre o preço de venda ao público de cada exemplar, na cedência de um certo número de exemplares ou numa prestação estabelecida em qualquer base, podendo sempre recorrer-se à combinação de algumas destas modalidades.

3. Se a remuneração consistir numa percentagem sobre o preço de venda dos exemplares produzidos, o editor é obrigado a prestar contas ao autor de seis em seis meses, se outro prazo não for convencionado.

4. A falta de cumprimento da obrigação constante do nº 3 dá ao autor direito de exigir do editor a prestação judicial de contas e de requerer exame à sua escrita.

Artigo 85º

Venda em saldo ou a peso

Se, dentro do prazo convencionado ou, na falta deste, 10 anos após a publicação da obra, a edição não estiver esgotada, o editor pode vender em saldo ou a peso os exemplares existentes, notificando previamente o autor, que tem direito de preferência na respectiva aquisição.

Artigo 86º

Obras completas

1. O Autor que contratou com um ou mais editores, a edição separada de cada uma das suas obras tem a faculdade de contratar com outro editor a edição completa das mesmas.

2. O contrato para edição completa das obras de um autor não autoriza o editor a editar em separado qualquer das obras compreendidas nessa edição nem prejudica o direito do autor de contratar a edição em separado de qualquer destes.

Artigo 87º

Obras futuras

À edição de obras futuras aplica-se o disposto no artigo 42°.

Artigo 88º

Transmissão de direitos

1. A autorização para editar uma obra não importa a transmissão para o editor dos direitos emergentes do contrato, nem lhe confere o direito de traduzir, adaptar ou transformar a obra que é objecto do contrato.

2. O editor não pode, sem consentimento do autor ceder ou transmitir a terceiros, por título gratuito ou oneroso os seus direitos emergentes do contrato de edição, salvo no caso de trespasse do seu estabelecimento comercial.

3. No caso de trespasse, pelo editor, do seu estabelecimento comercial, o autor tem direito a ser indemnizado dos prejuízos morais e materiais que lhe advierem da operação realizada.

Artigo 89º

Rescisão do contrato de edição

O contrato de edição é rescindido:

    a) No caso de falência do editor salvo se dentro do prazo de seis meses, a contar da declaração da falência, for resolvido, nos termos do Código de Processo Civil, cumprir os contratos celebrados, for realizado o trespasse do estabelecimento em globo;

    b) No caso de morte do editor, se o estabelecimento não continuar na posse de alguns dos herdeiros;

    c) No caso de o autor morrer ou ficar impossibilitado de completar a obra;

    d) Se, devidamente notificado pelo autor, para concluir a edição, nos termos do contrato de edição, o editor não o fizer dentro do prazo razoável que para tal lhe for designado pelo autor.

Secção II

Da representação e execução

Artigo 90º

Conceito

Pelo contrato de representação e execução pública, o autor autoriza a representação da sua obra dramática, dramático-musical, coreográfica, pantomímica ou outra de natureza análoga ou a execução da sua obra musical, literária ou literário - musical, em qualquer lugar a que o público tenha acesso, com ou sem entradas pagas.

Artigo 91º

Exclusões

1. Não se consideram abrangidas na autorização para representar ou executar uma obra a transmissão radiofónica ou televisiva, a captação cinematográfica ou qualquer outro modo de reprodução ou comunicação do espectáculo em que a obra é utilizada.

2. Quando haja, a autorização de transmissão de uma obra por radiodifusão terrestre não compreende:

    a) A distribuição por cabo desta radiodifusão, a menos que seja feita simultânea e integralmente pelo organismo beneficiário desta autorização e sem extensão da zona geográfica contratualmente prevista;

    b) A sua emissão para um satélite que permite a recepção desta obra através de organismos terceiros, a menos que os autores ou os seus beneficiários autorizem contratualmente estes organismos a comunicar a obra ao público; neste caso, o organismo de emissão é exonerado do pagamento de qualquer remuneração.

3. A autorização de radiodifundir uma obra não equivale a uma autorização de comunicar a radiodifusão desta obra num lugar acessível ao público.

Artigo 92º

Obrigações do empresário

1. O empresário que organiza o espectáculo em que são representadas ou executadas as obras referidas no artigo anterior é obrigado a obter dos respectivos autores prévia autorização para sua utilização no espectáculo.

2. Considera-se empresário, para efeito deste artigo, a pessoa singular ou colectiva que, a título eventual ou de modo permanente, organiza em local aberto ao público o espectáculo em que são representadas ou executadas as referidas obras.

3. O empresário é obrigado a assegurar a representação e execução em condições técnicas que permitam o respeito dos direitos patrimoniais e morais do autor da obra representada ou executada, não podendo introduzir quaisquer modificações na obra sem o prévio consentimento do autor e nem podendo transmitir a terceiros os direitos emergentes do contrato.

Artigo 93º

Direito do autor

Do contrato de representação derivam para o autor, salvo estipulação expressa em contrário, os seguintes direitos:

    a) De introduzir na obra, independentemente do consentimento de outra parte, as alterações que julgar necessárias, desde que não prejudiquem a sua estrutura global nem diminuam seu interesse dramático ou espectacular;

    b) De ser ouvido sobre a distribuição dos papéis quando se trata de representação de uma obra dramática;

    c) De assistir aos ensaios e fazer as necessárias indicações quanto a interpretação da sua obra, bem como de ser ouvida sobre a escolha dos colaboradores da realização artística da obra;

    d) De se opor a representação, em quanto não considerar suficientemente ensaiada a representação e asseguradas as condições de êxito da mesma

    e) De ter livre acesso ao local da representação para efeitos de fiscalização da mesma, podendo para tanto fazer se representar.

Artigo 94º

Redução a escrito

O contrato de representação deve ser reduzido a escrito e dele constarão obrigatoriamente o prazo pelo qual a autorização para representação ou execução e concedida, o local onde as mesmas tem lugar e a modalidade de pagamento dos direitos, que pode ser uma percentagem sobre as receitas, uma quantia fixa por cada representação ou execução, ou qualquer outra.

Artigo 95º

Presunção de gratuitidade

Presume-se gratuita a autorização para representar concedida a amadores.

Artigo 96º

Licença, autorização ou visto policial

Sempre que uma representação seja dependente de licença, a autorização ou visto policial será necessário, para obtê-los, a exibição, perante a autoridade competente, de documento donde conste que o autor da obra deu consentimento para representação.

Artigo 97º

Rescisão do contrato

O contrato de representação pode ser especialmente rescindido nos seus seguintes casos:

    a) Por insistentes e inequívocas manifestações de desagrado por parte do público;

    b) Por suspensão ou proibição da representação por autoridade pública;

    c) Se a obra a que respeita estiver incompleta ou por começar, no caso da morte ou da incapacidade física do autor.

Secção III

Da fixação e comunicação audiovisual

Subsecção I

Da produção cinematográfica

Artigo 98º

Contrato de utilização cinematográfica

1. Pelo contrato de utilização cinematográfica o produtor adquire o direito de produzir, distribuir e exibir uma obra cinematográfica com prévia autorização dos respectivos autores.

2. A autorização referida no número anterior, implica o direito de reproduzir, distribuir e exibir ou fazer exibir a obra cinematográfica e explorá-la economicamente.

3. Essa mesma autorização não abrange a transmissão televisiva da obra cinematográfica nem a sua reprodução sob forma de videograma ou a sua exploração e comunicação ao público por qualquer destes meios.

4. A autorização dada pelos autores para a produção cinematográfica de uma obra, quer composta especialmente para esta forma de expressão, quer adaptada, implica a concessão de exclusivo, salvo convenção em contrário.

5. No silêncio das partes, o exclusivo concedido para a produção cinematográfica caduca decorridos vinte e cinco anos sobre a celebração do contrato respectivo, sem prejuízo do direito daquele a quem tiver sido atribuída a exploração, económica do filme a continuar a projectá-lo, reproduzi-lo e distribuí-lo.

Artigo 99º

Produtor

1. O produtor de uma obra cinematográfica é a pessoa singular ou colectiva responsável pela sua produção e completa realização, quer sob o aspecto técnico, quer sob o financeiro.

2. O produtor deve ser indicado como tal no filme.

3. O produtor só pode introduzir na obra cinematográfica as modificações que forem determinadas por exigência da técnica, desde que não altere o sentido da obra.

4. O produtor pode, a todo o tempo, transferir para terceiro, no todo ou em parte, direitos emergentes do contrato, ficando, todavia, responsável para com os autores pelo cumprimento pontual do mesmo.

Artigo 100º

Autores

1. Consideram-se autores da obra cinematográfica, o director, os autores do argumento, da adaptação, dos diálogos, dos desenhos animados e das composições musicais, com ou sem palavras, criadas especialmente para essa obra.

2. O autor ou co-autores de obra cinematográfica têm o direito de exigir que os seus nomes sejam indicados na projecção do filme, mencionando-se igualmente a contribuição de cada um deles para a obra referida.

3. Se a obra cinematográfica constituir adaptação de obra preexistente, deverá mencionar-se o título desta e o nome, pseudónimo ou qualquer outro sinal de identificação do autor.

4. Os direitos dos autores de obra preexistentes utilizados na produção da obra cinematográfica são reconhecidos nos termos da parte final do artigo 14º.

5. Os autores da parte literária e da parte musical da obra cinematográfica podem reproduzi-las e utilizá-las separadamente por qualquer modo, contanto que não prejudiquem a exploração da obra no seu conjunto.

Artigo 101º

Conclusão da obra

Considera-se completa a obra cinematográfica, quando o realizador e o produtor hajam estabelecido, de comum acordo a versão definitiva, cuja matriz em caso nenhum pode ser destruída.

Artigo 102º

Prazo de cumprimento do contrato

Se o produtor não concluir a produção da obra cinematográfica no prazo de três anos a contar da data da entrega da parte literária e da parte musical, ou não fizer projectar a película concluída no prazo de três anos a contar da conclusão, o autor ou co-autores terão o direito de rescindir o contrato.

Artigo 103º

Obras produzidas por processo análogo à cinematografia

As disposições da presente subsecção são aplicáveis às obras produzidas por qualquer processo análogo à cinematografia.

Subsecção II

Da fixação fonográfica e videográfica

Artigo 104º

Âmbito da autorização

1. Pelo contrato de utilização fonográfica e videográfica, o produtor adquire o direito de produzir, distribuir e exibir uma obra fonográfica ou videográfica, com prévia autorização dos respectivos autores.

2. A autorização para fixar e reproduzir, por qualquer processo uma obra literária, artística ou cientifica num fonograma, apenas habilita aquele a quem é concedida a proceder ao seu registo e a vender os exemplares produzidos mas não a executar ao público, transmitir pela rádio ou televisão ou comunicar ao público, por qualquer modo a obra fixada nem a alugar os respectivos exemplares.

3. A compra de um exemplar de um fonograma ou videograma não dá ao adquirente o direito de os utilizar para quaisquer fins de comunicação pública das obras nela fixadas, reprodução, venda ou aluguer com fins comerciais.

Artigo 105º

Fixação anterior

1. A obra musical e a respectiva letra que já tenham sido objecto de uma fixação fonográfica autorizada podem ser novamente fixadas sem necessidade de o consentimento do autor, ao qual é todavia devida uma remuneração equitativa.

2. Na falta de acordo das partes, cabe ao departamento governamental responsável pela área da Cultura determinar o justo montante da remuneração equitativa.

Artigo 106º

Obrigações do produtor

1. O produtor fonográfico ou videográfico, entendendo-se como tal a pessoa singular ou colectiva que pela primeira vez fixa os sons, imagens provenientes de uma execução ou registo, é obrigado a fazer imprimir neles ou na respectiva etiqueta um nome, pseudónimo ou sinal distintivo do autor da obra fixada.

2. O produtor não pode, mesmo alegando necessidade de ordem técnica, introduzir quaisquer modificações na obra fixada, nem pode adaptá-la, arranjá-la ou transformá-la sem consentimento do autor, transmitir a terceiros os direitos emergentes de contrato ou alienar a respectiva matriz, excepto no caso de trespasse do seu estabelecimento.

Artigo 107º

Obras produzidas por processo análogo

As disposições desta subsecção aplicam-se à reprodução de obra intelectual obtida por qualquer processo análogo à fonografia e/ou videografia, já existente ou que venha a ser inventado.

Subsecção III

Da radiodifusão e outros processos destinados à reprodução dos sinais, dos sons e das imagens

Artigo 108º

Autorização

A autorização para transmitir uma obra por radiodifusão sonora ou visual é geral para todas as emissões, directas ou em diferido, feitas pelo organismo que a obteve.

Artigo 109º

Limites de autorização

1. A autorização concedida para a transmissão pela radiodifusão sonora ou visual de uma obra não compreende a faculdade de fixar nem de a comunicar em qualquer lugar público por altifalantes ou qualquer outro processo utilizado para a difusão de sinais, sons e imagens.

2. A faculdade referida no nº 1 antecedente depende de autorização prévia, confere ao autor da obra o direito a uma remuneração suplementar prévia e exclusiva para emissões a partir do território nacional cabo-verdiano.

3. A transmissão efectuada por entidade diversa da que obteve a autorização referida no nº 1, quando se faça por cabo ou por satélite, e não esteja expressamente prevista naquela autorização, depende de consentimento do autor e confere-lhe direito a remuneração.

Artigo 110º

Identificação do autor

As estações emissoras devem anunciar, antes do acto de emissão, o nome, pseudónimo ou qualquer outro sinal que identifique o autor da obra radiodifundida bem como título deste.

Secção IV

Das artes plásticas e fotografia

Artigo 111º

Direito dos autores

1. Os autores das obras enunciadas nas alíneas g), h), i) e k) do nº 4 do artigo 7º, bem como de obras de artes plásticas inspiradas no folclore, têm o direito:

    a) De as expor ou autorizar terceiros a expô-las publicamente;

    b) De as reproduzir ou autorizar terceiros a reproduzi-las.

2. Salvo convenção expressa em contrário, a alienação destas obras envolve o direito de as expor.

3. Sempre que uma dessas obras seja exposta ou reproduzida, é obrigatória a menção do nome, pseudónimo ou sinal de identificação do autor.

Artigo 112º

Fotografias

1. Para que uma obra fotográfica seja protegida, é necessário que, pela escolha do seu objecto ou pelas condições da sua execução, possa considerar-se como criação artística pessoal do seu autor.

2. A alienação negativa de uma obra fotográfica importa, salvo convenção expressa em contrário, a transmissão dos direitos referidos no nº 1 do artigo antecedente.

3. A reprodução e comunicação pública de fotografias de pessoas estão sujeitas as restrições da lei civil sobre o direito a imagem.

4. Salvo convenção em contrário, a fotografia de uma pessoa, quando essa fotografia seja executada por encomenda, pode ser publicada, reproduzida ou mandada reproduzir pela pessoa fotografada ou por seus herdeiros ou transmissários sem consentimento do fotógrafo seu autor, mas com a indicação do seu nome quando este figurar na fotografia original.

5. Se o nome do fotógrafo figurar na fotografia original, deve também ser indicado nas reproduções.

6. A exposição ou difusão por qualquer modo de fotografia ou da película fotográfica de uma operação cirúrgica depende da autorização, tanto de cirurgião como da pessoa operada.

7. Se a fotografia for efectuada em execução de um contrato de trabalho ou por encomenda, presume-se que o direito previsto no artigo anterior pertence à entidade patronal ou à pessoa que fez a encomenda.

Secção V

Dos jornais e publicações periódicas

Artigo 113º

Direitos do autor e do proprietário ou editor

1. Sem prejuízo do disposto em legislação especial e no nº3 do artigo 13º desta lei, o direito de autor relativo a obras públicas com ou sem assinatura, em jornais ou outras publicações periódicas, ainda que criadas em cumprimento de um contrato de trabalho, pertence aos respectivos autores e só estes as podem reproduzir em separado.

2. Quando a obra é publicada em cumprimento de contrato de trabalho, a sua reprodução não pode fazer-se senão decorridos três meses sobre a data em que hajam sido publicadas, salvo autorização do proprietário do jornal ou publicação.

3. O proprietário ou editor do jornal ou publicação periódica pode reproduzir, sem autorização do autor, os números em que foram publicadas as obras a que se refere o número 1 deste artigo.

4. Se os trabalhos referidos não estiverem assinados ou não contiverem identificação do autor, o direito de autor sobre os mesmos é atribuído à empresa a que pertencer o jornal ou a publicação em que tiverem sido inseridos, e só com a autorização desta podem ser aplicados em separado por aqueles que os escreveram.

Artigo 114º

Artigos de actualidade

Os artigos de actualidade de discussão económica, política, social, cultural ou religiosa podem ser reproduzidos pela imprensa, se a reprodução não tiver sido expressamente reservada pelo respectivo autor, mas o nome ou pseudónimo deste e origem do artigo devem sempre ser indicados.

TITULO III

DIREITOS CONEXOS

Artigo 115º

Definição

1. Constitui direitos conexos a protecção jurídica que se garante aos artistas, intérpretes ou executantes, aos produtores de fonogramas e de videogramas e aos organismos de radiodifusão pelas suas prestações.

2. Artistas intérpretes ou executantes são os actores, cantores, músicos, bailarinos e outros que representem, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem de qualquer maneira obras literárias e artísticas.

3. Produtor de fonograma ou videograma é a pessoa singular ou colectiva que fixa pela primeira vez os sons provenientes de uma execução ou quaisquer outros, ou as imagens de qualquer proveniência, acompanhadas ou não de som.

4. Fonograma é o registo resultante da fixação, em suporte material, de sons provenientes de uma prestação ou de outros sons, ou de uma representação de sons.

5. Videograma é o registo resultante da fixação, em suporte material, de imagens, acompanhadas ou não de sons, bem como a cópia de obras cinematográficas ou audiovisuais.

6. Cópia é o suporte material em que se reproduzem sons e imagens, ou representação destes, separada ou cumulativamente, captados directa ou indirectamente de um fonograma ou videograma, e se incorporam, total ou parcialmente, os sons ou imagens ou representações destes, neles fixados.

7. Organismo de radiodifusão é a entidade que efectua emissões de radiodifusão sonora ou visual, entendendo-se por emissão de radiodifusão a difusão dos sons ou de imagens, ou a representação destes, separada ou cumulativamente, por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras ópticas, cabo ou satélite, destinada à recepção pelo público.

8. Retransmissão é a emissão simultânea por um organismo de radiodifusão de uma emissão de outro organismo de radiodifusão.

Artigo 116º

Conteúdo

As prestações dos artistas, intérpretes ou executantes, são protegidas pelo reconhecimento dos direitos conexos.

Artigo 117º

Aplicação

A protecção dos direitos conexos e aplicável, sem prejuízo dos direitos reconhecidos aos autores da obra utilizada.

Artigo 118º

Remissão

As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos conexos.

Artigo 119º

Requisitos

O artista, intérprete ou executante é protegido desde que se verifique uma das seguintes condições:

    a) Que seja de nacionalidade cabo-verdiana;

    b) Que a prestação ocorra em Cabo Verde; e

    c) Que a prestação original seja fixada ou radiodifundida pela primeira vez em Cabo Verde.

Artigo 120º

Autorização

1. O artista, intérprete ou executante goza de direito exclusivo da autorizar a fixação, a sua reprodução directa ou indirecta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, a radiodifusão, a comunicação e a colocação à disposição do público por fio ou sem fio por forma a que seja acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido, sem o seu consentimento, das prestações que tenham realizado das suas interpretações ou execuções.

2. A autorização deve ser dada por escrito.

3. Na falta de acordo em contrário, a autorização para radiodifundir uma prestação implica autorização para a sua fixação, bem como para a radiodifusão de fixações licitamente autorizadas por outro organismo de radiodifusão.

4. O artista tem, todavia, direito a remuneração suplementar sempre que, sem estarem previstas no contrato inicial, forem realizadas as seguintes operações:

    a) Uma nova transmissão;

    b) A retransmissão por outro organismo de radiodifusão;

    c) A comercialização de fixações obtidas para fins de radiodifusão.

5. A retransmissão e a nova transmissão não autorizadas de interpretação ou execução dão aos artistas que nela intervêm o direito de receberem, no seu conjunto 20% da remuneração primitivamente fixada.

6. A comercialização dá aos artistas o direito de receberem, no seu conjunto 20% da quantia que o organismo de radiodifusão que fixou a prestação receber do adquirente.

7. O artista pode estipular com o organismo da radiodifusão umas condições diversas das referidas nos números anteriores, mas não renunciar aos direitos nela consignados.

Artigo 121º

Casos especiais

1. Os direitos conexos relativos à prestação do artista, interprete ou executante, executada em cumprimento do contrato de trabalho ou por encomenda, pertencem, salvo convenção em contrário, a entidade patronal ou a pessoa que fez a encomenda.

2. O artista, intérprete ou executante goza do direito de exigir que o seu nome seja indicado em todas as suas interpretações ou execuções e a opor-se, durante a sua vida, a qualquer deformação, mutilação ou atentado sobre a sua prestação que lesione o seu prestígio e a sua reputação.

3. Por sua morte e durante o prazo de 25 anos, os seus herdeiros gozam dos poderes referidos no nº 2.

Artigo 122º

Autorização do Produtor

1. Carecem de autorização do produtor do fonograma ou do videograma a reprodução e a distribuição ao público de cópias dos mesmos, bem como a respectiva importação ou exportação.

2. Carecem também de autorização do produtor do fonograma ou do videograma a difusão por qualquer meio e a execução pública dos mesmos.

3. Quando um fonograma ou videograma editado comercialmente, ou uma reprodução dos mesmos, for utilizado por qualquer forma de comunicação pública, o utilizador pagará ao produtor e aos artistas intérpretes ou executantes uma remuneração equitativa, que será dividida entre eles em partes iguais, salvo acordo em contrário.

Artigo 123º

Organismos de radiodifusão

1. Os organismos de radiodifusão gozam do direito de autorizar ou proibir:

    a) A retransmissão das suas emissões por ondas radioeléctricas;

    b) A fixação em suporte material das suas emissões, sejam elas efectuadas com ou sem fio;

    c) A reprodução da fixação das suas emissões, quando estas não tiverem sido autorizadas ou quando se tratar de fixação efémera e a reprodução visar fins diversos daqueles com que foi feita;

    d) A comunicação ao público das suas emissões, quando essa comunicação é feita em lugar público e com entradas pagas.

2. Ao distribuidor por cabo que se limita a efectuar a retransmissão de emissões de organismos de radiodifusão não se aplicam os direitos previstos neste artigo.

Artigo 124º

Presunção de anuência

Quando, apesar da diligência do interessado, comprovada pelo departamento governamental responsável pela área da Cultura, não for possível entrar em contacto com o titular do direito ou este se não pronunciar num prazo razoável que, para este efeito lhe for assinado, presume-se a anuência, mas o interessado só pode fazer a utilização pretendida se prestar a caução correspondente ao pagamento da remuneração.

Artigo 125º

Modos de exercício

Aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições correspondentes ao exercício dos direitos do autor, aos modos de exercício dos direitos conexos.

Artigo 126º

Prazo de duração da protecção

1. Os direitos conexos caducam decorridos cinquenta anos, a contar de 1 de Janeiro do ano civil seguinte:

    a) À interpretação, representação ou execução pelo artista intérprete ou executante;

    b) À primeira fixação, pelo produtor, do fonograma, videograma ou filme, para o original e as cópias dos seus filmes;

    c) À primeira emissão pelo organismo de radiodifusão, quer a emissão seja efectuada com ou sem fio, incluindo cabo ou satélite;

    d) À primeira comunicação ao público dos programas pertencentes às empresas audiovisuais pelas mesmas.

2. No entanto, se no decurso do período referido no numero anterior, forem disponibilizados ao público através de suportes materiais, objecto de publicação ou comunicação lícita ao publico uma fixação da representação ou execução do artista interprete ou executante, o fonograma, o videograma ou o filme protegidos, o prazo de caducidade começa a contar-se a partir destes factos e não a partir dos factos referidos nas alíneas do mesmo número.

3. É aplicável às entidades previstas nas alíneas a), b) e c) do nº 1 o disposto no número 2 do artigo 25º.

TITULO IV

VIOLAÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS

Artigo 127º

Usurpação

1. Comete o crime de usurpação aquele que, por qualquer forma, utilizar, no todo ou em parte, uma obra literária, artística ou cientifica sem autorização do respectivo autor, ou do artista, do produtor de fonograma ou de videograma, ou do organismo de radiodifusão, ou excedendo os limites da autorização concedida.

2. Comete também o crime de usurpação:

    a) Quem divulgar ou publicar abusivamente uma obra ainda não divulgada nem publicada pelo seu autor ou não destinada a divulgação ou publicação, mesmo que a apresente como sendo do respectivo autor, quer se proponha ou não obter qualquer vantagem económica;

    b) Quem coligir ou compilar obras publicadas ou inéditas, sem a autorização do autor.

Artigo 128º

Contrafacção

1. Comete o crime de contrafacção aquele que fraudulentamente apresentar ou utilizar, no todo ou em parte, como sendo criação sua uma obra literária, artística ou cientifica, uma prestação de artistas, interpretes ou executante, um fonograma, videograma ou emissão de radiodifusão de outrem.

2. Representando a reprodução referida no nº 1 apenas parte ou fracção de obra ou prestação, só essa parte ou fracção se considera como contrafacção.

3. Para a verificação da contrafacção não é essencial que a reprodução seja feita pelo mesmo processo que o original, com as mesmas dimensões ou com o mesmo formato.

Artigo 129º

Penalidades

1. Os crimes previstos no artigo anterior são crimes públicos e são punidos com pena de prisão até três anos ou com pena de multa de 100 a 200 dias, elevadas para o dobro em caso de reincidência, se a infracção não constituir crime punível com pena mais grave.

2. A simples negligência é punida com pena de multa até 100 dias.

Artigo 130º

Violação do direito moral

1. É punido com as penas previstas no artigo anterior:

    a) Aquele que arrogar a paternidade de uma obra literária, artística ou cientifica de outrem;

    b) Aquele que atentar contra a genuinidade e a integridade de uma obra literária, artística ou científica.

2. O procedimento criminal relativo ao crime previsto neste artigo depende de queixa ou participação.

Artigo 131º

Aproveitamento de uma obra usurpada ou contrafeita

È também punido com as penas previstas no artigo 130º aquele que importar, vender, puser à venda ou por qualquer modo, distribuir ao público no território da República de Cabo-Verde obra usurpada ou contrafeita quer os respectivos exemplares tenham sido produzidos no país, quer no estrangeiro.

Artigo 132º

Procedimento Criminal

Tratando-se de obras do folclore ou caídas no domínio público, a queixa deve ser apresentada pelo departamento governamental responsável pela Cultura.

Artigo 133º

Apreensão e perda de coisas relacionadas com a prática do crime

1. São sempre apreendidos os exemplares ou cópias das obras usurpadas ou contrafeitas, quaisquer que sejam a natureza da obra e a forma de violação, bem como os respectivos invólucros materiais, máquinas ou demais instrumentos ou documentos de que haja suspeita de terem sido utilizados ou destinarem-se à prática da infracção.

2. O destino de todos os objectos apreendidos é fixado na sentença final, independentemente de requerimento, e, quando se provar que se destinavam ou foram utilizados na infracção, consideram-se perdidos a favor do Estado sendo as cópias ou exemplares obrigatoriamente destruídos, sem direito a qualquer indemnização.

3. Nos casos de flagrante delito, têm competência para proceder à apreensão as autoridades policiais e administrativas.

Artigo 134º

Apreensões

1. O titular do direito de autor pode requerer ao tribunal a apreensão dos exemplares da obra usurpada ou contrafeita, seja qual for a natureza da obra e a forma da sua violação, bem como dos aparelhos ou instrumentos utilizados na sua reprodução ou comunicação.

2. A apreensão é sempre ordenada pela autoridade judicial, sendo competente para a executar, por delegação desta, as autoridades policiais e administrativas.

Artigo 135º

Responsabilidade civil

A responsabilidade civil emergente da violação dos direitos previstos nesta lei é independente do procedimento criminal a que dê origem podendo, contudo, ser exercida em conjunto com a acção penal.

Artigo 136º

Providência cautelar

Sem prejuízo do exercício da acção civil ou penal, o titular do direito de autor relativo a uma obra literária, artística ou científica, pode requerer às autoridades judiciais, administrativas ou policiais do lugar onde a violação ou ameaça de violação de seu direito se verifique, a imediata suspensão da representação, execução ou qualquer outra forma de comunicação ao público da obra em curso, sem a devida autorização.

Artigo 137º

Prova de infracção

Fazem fé em juízo as participações elaboradas nos termos do Código do Processo Penal por funcionários policiais ou por agentes ajuramentados dos organismos a que se refere o artigo 138º.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 138º

Organização de gestão

1. A gestão dos direitos patrimoniais e morais contemplados nesta lei pode ser confiada a organismos de autores, públicos ou privados dotados de competência para, em nome e representação destes, conceder as necessárias autorizações para a utilização e exploração das suas obras, estabelecer as tarifas e proceder à cobrança dos direitos correspondentes e à sua distribuição pelos respectivos titulares, defender os direitos morais, fiscalizar o cumprimento da lei, constatar as infracções a esta e requerer aos Tribunais as providências adequadas.

2. O departamento governamental responsável pela área da Cultura exerce a tutela administrativa sobre as actividades de gestão colectiva, no sentido de garantir a transparência e a aplicação de critérios justos de cobrança e distribuição dos valores arrecadados, em benefício dos autores e do interesse público, nos termos a regulamentar.

Artigo 139º

Revogação

Fica revogada a Lei nº 101/IV/90, de 29 de Dezembro.

Artigo 140º

Entrada em vigor

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros.

José Maria Pereira Neves - Manuel Monteiro da Veiga - Fátima Maria Carvalho Fialho - Marisa Helena do Nascimento Morais

Promulgado em 24 de Abril de 2009

Publique-se.

O Presidente da República, PEDRO VERONA RODRIGUES PIRES

Referendado em 24 de Abril de 2009

O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves