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Cabo Verde

CV020

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Constituição do Instituto da Propriedade Intelectual de Cabo Verde


ESTATUTOS DO INSTITUTO
DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
DE CABO VERDE – IPICV

CAPÍTULO I

Natureza, sede e objecto

Artigo 1º

Natureza
  1. O Instituto da Propriedade Intelectual de Cabo Verde, abreviadamente designado por IPICV, é uma pessoa colectiva do direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tem a natureza de Instituto Público, com a classificação de estabelecimento público.
  2. O IPICV é regulado pelas disposições dos presentes Estatutos e demais legislação aplicável aos Institutos Públicos.
  3. O IPICV funciona sob a superintendência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Indústria e da Cultura.

Artigo 2º

Sede

O IPICV tem a sua sede na Cidade da Praia, podendo, no exercício das suas actividades, abrir ou encerrar delegações ou outras formas de representação, em qualquer local do território nacional.

Artigo 3º

Objecto
  1. O IPICV tem como objecto a promoção, a defesa e a protecção da propriedade intelectual, tanto a nível nacional como a nível internacional.
  2. Na realização do seu objecto, o IPICV age de acordo com a política de modernização e fortalecimento da estrutura empresarial nacional, para facilitar e promover a constituição da propriedade sobre a criação da mente humana e o desenvolvimento de um sector intelectual nacional, competitivo e inovador.

Artigo 4º

Atribuições

Com vista à realização do seu objecto, o IPICV tem as seguintes atribuições:

a) Executar e fiscalizar a execução das normas, directivas e orientações que regulam os direitos de propriedade industrial, de autor e conexos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico, económico e cultural do país;

b) Promover as acções necessárias à atribuição e protecção dos direitos da propriedade industrial, de autor e conexos e contribuir para a lealdade da concorrência;

c) Contribuir para a definição de políticas específicas da propriedade intelectual e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes;

d) Apresentar ao Governo propostas de aperfeiçoamento e desenvolvimento da legislação sobre a propriedade industrial, os direitos de autor e conexos e velar pelo respectivo cumprimento;

e) Propor ao Governo medidas visando a criação e modernização da protecção da propriedade intelectual;

f) Assessorar o Governo em matérias relacionadas com a propriedade intelectual na área da economia pública;

g) g) Colaborar com os organismos e instituições internacionais, especializados em matéria de propriedade intelectual e de que Cabo Verde seja membro, assegurando a representação do País nas suas reuniões e actividades, nomeadamente na gestão das convenções, tratados, acordos e regulamentos, mediante a articulação com o órgão governamental responsável pelos negócios estrangeiros;

h) h) Assegurar a atribuição e protecção dos direitos de propriedade industrial, de autor e conexos tendo sempre em vista o reforço da lealdade da concorrência e o combate à usurpação, pirataria e contrafacção, colaborando com as entidades nacionais e internacionais no domínio das actividades relativas aos ilícitos contra a propriedade intelectual;

i) i) Processar os pedidos de patentes de invenção, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais e registo de marcas, nomes e insígnias de estabelecimento, denominações de origem e indicações geográficas, logótipos bem como proceder à respectiva classificação;

j) Fomentar e processar os registos de direitos de autor e conexos;

k) k) Manter o registo actualizado dos direitos atribuídos e respectivas alterações, permitindo a permanente existência de informação certificada e meios de prova necessários para a resolução de conflitos no âmbito da propriedade intelectual;

n( �/span> Publicar, nos termos legalmente estabelecidos, os actos, decisões e outros elementos relevantes à propriedade intelectual;

m) Proceder à divulgação de informação tecnológica e intelectual, com vista a estimular o espírito inventivo e inovador e adoptar medidas que encorajem a transferência de tecnologias e utilização de patentes, através da mobilização de parcerias junto das instituições de ensino e investigação do sector público e privado, da sociedade civil, bem como dos detentores de fundos para o desenvolvimento tecnológico e de inovação, para a maximização do acesso a informação pública depositada no IPICV;

n) Cooperar estreitamente com organismos, entidades e ordens profissionais nacionais, no âmbito da propriedade intelectual para o desenvolvimento da produtividade e competitividade em Cabo Verde;

o) o) Promover a utilização da propriedade intelectual junto das comunidades académica, científica e empresarial;

p) Fornecer informações sobre os sistemas de protecção dos direitos de propriedade intelectual, sobre os títulos de protecção e o estado da técnica;

q) Incentivar e promover, junto à sociedade civil, aos sectores público e privado, a criação e o registo de direitos de autor e conexos;

r) Promover o estudo comparado das leis que regulam o direito de autor, a propriedade industrial, a concorrência desleal, a transferência de tecnologia e a defesa do consumidor, a fim de estimular o seu desenvolvimento e sua compatibilização;

s) Promover a realização de estágios profissionais nas áreas da propriedade industrial, dos direitos de autor e conexos, e organizar cursos, seminários e conferências com a cooperação de especialistas, nacionais e internacionais, em matéria de propriedade intelectual;

t) O mais que lhe for cometido por lei ou regulamento.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

Secção I

Estrutura Geral

Artigo 5º

Órgãos e Serviços

O IPICV é dotado de Órgãos e Serviços próprios, aos quais compete e incumbe a realização das acções necessárias à realização do seu objecto e ao exercício das suas atribuições.

Artigo 6º

Órgãos

São órgãos do IPICV: a) O Presidente; b) O Conselho de Administração; c) A Comissão Consultiva.

Artigo 7º

Serviços

Para a prossecução das suas atribuições, o IPICV compreende os seguintes serviços: a) A Direcção da Propriedade Industrial; b) A Direcção de Direitos de Autor e Conexos; c) A Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros; d) A Direcção de Serviços de Informação, Promoção da Inovação e Protecção.

Artigo 8º f) Assinar os títulos, as certidões e
certificados relativos a direitos de
Outras unidades orgânicas propriedade intelectual;
  1. O IPICV dispõe dos departamentos que se mostrarem necessários ao seu eficaz funcionamento.
  2. A criação, a organização e o funcionamento dos departamentos referidos no número anterior constam de regulamento interno aprovado pelo Conselho de Administração.
  3. A organização dos serviços obedece aos critérios de especialização horizontal e vertical de funções que se mostrarem mais adequados ao bom desempenho das atribuições do IPICV e ao racional aproveitamento dos seus meios.

Secção II

Órgãos

Subsecção I

Presidente

Artigo 9º

Nomeação

O Presidente é nomeado por despacho do Primeiro-ministro sob proposta dos membros do Governo que detêm a superintendência sobre o IPICV.

Artigo 10º

Competências

1. O Presidente do IPICV é o órgão executivo singular ao qual compete gerir o instituto e, designadamente:

a) Representar o Conselho de Administração;

b) Dirigir e coordenar as actividades do IPICV;

c) Representar o IPICV em juízo e fora dele;

d) Assegurar as relações com as instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

e) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, providenciando também pela execução das deliberações nelas tomadas;

g) Autorizar a realização das despesas necessárias para o funcionamento do IPICV até ao montante aprovado pelo Conselho de Administração;

h) Elaborar e promover a aprovação, aplicação, execução bem como a alteração dos projectos de instrumentos de gestão previsional, de prestação de contas, e dos regulamentos internos do IPICV;

i) i) Assegurar a aplicação das políticas de gestão e das normas de funcionamento do IPICV;

j) Assegurar a execução das deliberações dos órgãos colegiais do IPICV e das decisões da entidade da superintendência;

k) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros do IPICV;

n( �/span> Exercer a acção disciplinar sobre o pessoal do IPICV, nos termos legais;

m) Assegurar a representação do IPICV em comissões, grupos de trabalho ou outras actividades de organismos nacionais e internacionais relacionados com a propriedade industrial, direitos de autor e conexos;

n) Praticar os actos inerentes à gestão do IPICV;

o) Exercer todas as demais tarefas que lhe sejam conferidas pelos membros do Governo da superintendência ou delegados pelo Conselho de Administração e aquelas que, nos termos legais e regulamentar e, lhe competem.

2. Compete ainda ao Presidente do IPICV:

a) Elaborar o plano estratégico e de desenvolvimento da instituição;

b) Elaborar a politica comercial da instituição;

c) Elaborar os regulamentos internos da instituição.

  1. O Presidente pode delegar as suas competências nos demais membros do Conselho de Administração.
  2. Por razões de urgência devidamente fundamentadas e na dificuldade de reunir o Conselho de Administração, o Presidente pode, excepcionalmente, praticar quaisquer actos de competência daquele, os quais devem, no entanto, ser ratificadas na primeira reunião seguinte.
  3. O Presidente é substituído, nas suas faltas, ausências e impedimentos, pelo membro do Conselho de Administração que, sob sua proposta, for designado pelos membros do Governo da superintendência.

Subsecção II

Do Conselho de Administração

Artigo 11º

Conselho de Administração
  1. O Conselho de Administração é o órgão de coordenação do IPICV, em matéria de gestão administrativa, financeira e patrimonial.
  2. O Conselho de Administração é constituído pelo Presidente e por mais dois membros, nomeados, de entre personalidades de reconhecida competência técnica e idoneidade, nos termos do artigo 9º dos presentes Estatutos.

Artigo 12º

Competências

1. Compete ao Conselho de Administração: a) Aprovar o seu regulamento interno;

b) Aprovar o plano de gestão, superintendendo na gestão financeira e administrativa do IPICV;

c) Definir a orgânica interna do IPICV, submetendo, para homologação, aos Ministros da superintendência a criação dos serviços ou unidades e os respectivos regulamentos.

d) Elaborar e submeter aos Ministros da superintendência as propostas do plano anual de actividades e do orçamento, bem como o relatório de actividades;

e) Promover a elaboração e aprovação das contas de gerência e remetê-las ao Tribunal de Contas, dentro do prazo legal;

f) Autorizar as despesas previstas no orçamento do IPICV e zelar pela cobrança das receitas;

g) Decidir sobre a concessão, renovação e revogação de marcas, patentes, modelos de utilidade e registos dos direitos de propriedade industrial, de autor e conexos, e suas alterações;

h) Submeter à aprovação ou autorização das entidades de superintendência os actos e os documentos, que, nos termos da lei ou destes estatutos, o devam ser;

i) Acompanhar a actividade da instituição;

j) Deliberar sobre a contracção de empréstimos e a emissão de obrigações por parte da instituição, nos termos da lei;

k) Aprovar o plano estratégico da instituição;

n( �/span> Aprovar a politica comercial da instituição;

m) Criar grupos de trabalho ou estruturas de projectos destinados à realização de actividades que não devam ser prosseguidas por uma única unidade orgânica, e estabelecer o seu mandato, composição e modo de funcionamento;

n) Fiscalizar o cumprimento dos preceitos legais aplicáveis à instituição;

o) Contratar com terceiros a prestação de serviços e elaboração de estudos, bem como as aquisições e os fornecimentos ao IPICV, com vista ao adequado desempenho das suas atribuições, e acompanhar a execução destes contratos, nos termos da legislação em vigor;

p) Definir as taxas e emolumentos a serem
cobrados pelos serviços fornecidos pelo IPICV;

q) Exercer as demais funções e praticar os demais actos necessários à prossecução das atribuições do IPICV e que não sejam da competência dos outros órgãos.

2. Compete ainda ao Conselho de Administração submeter à apreciação e decisão final das entidades de superintendência o seguinte:

a) Os instrumentos de gestão provisional anualmente aprovados pelo Conselho;

b) A tabela salarial do IPICV;

c) O estatuto e quadro do pessoal do IPICV;

d) A criação de delegações e outras formas de representação da instituição no país.

3. O Conselho de Administração pode delegar as competências previstas nas alíneas do nº1 em qualquer dos seus membros, com faculdade de subdelegação.

Artigo 13º

Funcionamento do Conselho de Administração
  1. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer do seus membros.
  2. Para uma deliberação válida do Conselho de Administração é indispensável a presença da maioria dos seus membros.
  3. Pode participar das reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto, qualquer funcionário do IPICV, ou qualquer outra pessoa, ainda que estranha ao IPICV, sempre que o Presidente o entenda conveniente, atentos os assuntos constantes da Ordem de Trabalhos.

Subsecção III

Artigo 14º

Comissão Consultiva
  1. A Comissão Consultiva é um órgão de natureza consultiva, ao qual compete, em geral, a apreciação das actividades desenvolvidas pelo IPICV e o respectivo aconselhamento.
  2. A Comissão Consultiva é presidida pelo Presidente do IPICV e é constituída ainda por, pelo menos, quatro personalidades de reconhecido mérito na vida artística, económica, científica e tecnológica de Cabo Verde, designadamente em matéria de propriedade intelectual.

Artigo 15º

Competências da Comissão Consultiva

Compete à Comissão Consultiva:

a) Analisar a implementação das políticas de administração e gestão da propriedade intelectual no âmbito das decisões do Estado e propôr aos Ministros da superintendência acções que conduzam à sua correcta implementação;

b) Apreciar os planos e programas anuais e plurianuais de actividade, bem como os respectivos relatórios de execução, dando o correspondente parecer;

c) Dar parecer sobre a criação ou a extinção de estruturas do IPICV;

d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos;

e) Pronunciar-se sobre a aprovação do regulamento interno do IPICV;

f) Emitir parecer sobre outras matérias inerentes ao exercício das atribuições e ao funcionamento do IPICV.

Artigo 16º

Funcionamento da Comissão Consultiva

A Comissão Consultiva reúne-se semestralmente em sessões ordinárias, e, extraordinariamente, sempre que o Presidente a convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.

Subsecção IV

Disposições Comuns

Artigo 17º

Mandato

O mandato dos titulares dos Órgãos do IPICV é de 3 (três) anos, sempre renovável.

Artigo 18º

Actas

3. As personalidades referidas no número De todas as reuniões dos Órgãos do IPICV são antecedente são designadas pelos Membros de lavradas actas em livro próprio, as quais, depois de Governo da superintendência.

aprovadas, são assinadas por todos aqueles que nelas tiverem participado.

Secção III

Dos Serviços

Subsecção I

Direcção da Propriedade Industrial

Artigo 19º

Competências

A Direcção da Propriedade Industrial actua no âmbito dos direitos privativos de propriedade industrial com o objectivo de garantir a protecção nacional e internacional, através da execução das acções relacionadas com a atribuição e protecção de marcas, recompensas, denominações de origem, nomes e insígnias de estabelecimento, logótipos, desenhos ou modelos, patentes de invenção, modelos de utilidade, certificados complementares de protecção e topografias de produtos semi-condutores, competindo-lhe, designadamente:

a) Assegurar a recepção, depósito, quando couber, e tramitação dos pedidos de registo nacional e internacional das diferentes modalidades de propriedade industrial;

b) Proceder ao exame formal e de fundo dos pedidos de protecção das diferentes modalidades de propriedade industrial, apreciando a sua conformidade com a legislação e os critérios definidos;

c) Realizar os actos relativos à concessão, recusa, manutenção, modificação e extinção dos direitos de propriedade industrial, e proceder aos respectivos averbamentos nos processos;

d) Elaborar certidões, certificados e títulos, bem como outros documentos que façam prova do registo;

e) Colaborar com as entidades competentes na concretização de acções preventivas ou repressivas, nos domínios de infracções contra a propriedade industrial e de concorrência desleal, elaborando pareceres e relatórios e fornecendo a informação necessária;

f) Preparar informação destinada à publicação no Boletim de Propriedade Industrial;

g) Estudar propostas técnicas de projectos, acordos e tratados que digam respeito às diferentes modalidades da propriedade industrial, dando-lhes o devido encaminhamento mediante competente parecer;

h) Desenvolver estratégias e politicas de cooperação, financiamento, desenvolvimento e promoção da propriedade industrial.

Subsecção II

Direcção de Direitos de Autor e Conexos

Artigo 20º

Competências

A Direcção dos Serviços de Direitos de Autor actua no âmbito dos direitos de autor e conexos com o objectivo de garantir a protecção e a exploração patrimonial dos direitos de autor e conexos, competindo-lhe, designadamente:

a) Assegurar o registo nacional de obras, programas de computador, bases de dados e direitos conexos;

b) Proceder, quanto às obras, programas de computador, bases de dados e direitos conexos, à veracidade da sua autoria;

c) Realizar os actos relativos à protecção dos direitos morais e patrimoniais dos direitos de autor e conexos;

d) d) Garantir a exploração patrimonial das obras, programas de computador, bases de dados e direitos conexos registados e a sua retribuição aos autores, artistas intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e de videogramas e dos organismos de radiodifusão pelas suas prestações;

e) Elaborar certidões, certificados e títulos, bem como outros documentos que façam prova do registo;

f) Colaborar com as entidades competentes na execução de acções preventivas ou repressivas, nos domínios de infracções contra os direitos de autor e conexos, elaborando pareceres e relatórios e fornecendo a informação necessária;

g) Organizar e manter actualizados os sistemas de informação de direitos de autor e conexos registados;

h) Examinar, controlar e acompanhar a utilização de obras, programas de computador, bases de dados e direitos conexos cabo-verdianos registados;

i) Assegurar a protecção e exploração de obras, programas de computador, bases de dados e direitos conexos cabo-verdianos, podendo delegar tais competências a qualquer instituição que entenda conveniente;

j) Estudar propostas técnicas de projectos, acordos e tratados que digam respeito à área de direitos de autor e conexos, dandolhes o devido encaminhamento mediante competente parecer;

k) Desenvolver estratégias e politicas de cooperação, financiamento, desenvolvimento e promoção dos direitos de autor e conexos.

Subsecção III

Direcção dos Serviços Administrativos e,

Financeiros

Artigo 21º

Competências

À Direcção de Serviços Administrativos e

Financeiros compete promover o estudo e a aplicação

de medidas de aperfeiçoamento do funcionamento do

IPICV com o objectivo de assegurar a gestão,

organização e administração dos recursos humanos,

financeiros e patrimoniais, incumbindo-lhe

designadamente: a) Promover a elaboração de instrumentos e indicadores de gestão de pessoal;

b) Assegurar os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento e movimentação de pessoal, bem como os actos inerentes ao respectivo regime jurídico;

c) Estudar e propor medidas de capacitação motivação do pessoal;

d) Propor e apoiar a aplicação de medidas no âmbito da organização e simplificação de circuitos e métodos de trabalho;

e) Promover acções de formação e treinamento de quadros;

f) Organizar e manter o cadastro do pessoal e assegurar o registo e controle de assiduidade;

g) Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência;

h) Promover o aperfeiçoamento sistemático da gestão orçamental, implementando técnicas de controlo de custos e colaborando no processo de elaboração de orçamentos do IPICV;

i) Preparar os projectos de orçamento e assegurar a respectiva execução;

j) Conferir, classificar e processar os documentos de receitas e despesas e proceder a respectiva contabilização;

k) Elaborar os instrumentos e indicadores de gestão financeira respeitando-se o princípio de contabilidade pública;

n( �/span> Assegurar o movimento dos fluxos financeiros, efectuando mensalmente o respectivo balancete;

m) Assegurar a gestão do património do IPICV e manter organizado o inventário dos bens móveis e imóveis.

Subsecção IV

Direcção dos Serviços de Informação, Promoção da Inovação e Protecção

Artigo 22º

Competências

À Direcção dos Serviços de Informação, da Promoção da Inovação e Protecção do IPICV compete divulgar e promover as potencialidades da propriedade industrial, dos direitos de autor e conexos junto dos agentes económicos, artísticos, culturais, intelectuais e académicos, e proteger os diferentes direitos tutelados por meio de registo, organizando, tratando e mantendo a informação técnica dos sectores, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Organizar e manter uma biblioteca especializada em propriedade industrial, em direitos de autor e conexos e assegurar o acesso público ao património informativodocumental do IPICV;

b) Tratar e promover a divulgação selectiva da informação tecnológica contida nas patentes e noutros documentos da propriedade industrial;

c) Promover a criação de fontes de informação tecnológica dirigida às empresas e efectuar acções de sensibilização ao sistema da propriedade industrial, de forma a incentivar a criatividade e inovações dos processos de produção e comercialização;

d) Assegurar a edição das publicações do IPICV e a actividade de microfilmagem e reprografia bem como promover a publicação do Boletim de Propriedade Industrial; e) Assegurar as relações públicas do IPICV e a prestação de informação ao público utente;

e) Manter a informação actualizada sobre as novas tecnologias de informação, propor a aquisição de equipamentos e produtos informáticos;

f) Promover o desenvolvimento e aperfeiçoamento de software e de outras aplicações informáticas adequadas às áreas de actuação do IPICV, designadamente no que se refere à informação bibliográfica e de gestão dos processos de patentes, marcas, registos e depósitos;

g) Assegurar a manutenção dos equipamentos informáticos afectos ao IPICV, de acordo com as normas técnicas aplicáveis;

h) Executar os procedimentos de segurança, verificação e manutenção necessários ao bom funcionamento de aplicações existentes e assegurar a correcção de anomalias ou avarias;

i) Apoiar os utilizadores e gerir a distribuição dos recursos e a rede informática do IPICV de acordo com as necessidades dos serviços;

j) Promover a participação em redes de informação nacional e internacional com vista a constituição e utilização de banco de dados documentais no âmbito da propriedade industrial;

k) Fixar, para os órgãos do IPICV, a interpretação das normas relativas à propriedade industrial, aos direitos de autor e conexos, bem como do ordenamento jurídico em geral, propondo normas e directrizes internas para a aplicação e observância da legislação vigente;

n( �/span> Zelar pela observância da Constituição e demais legislação aplicável pelo IPICV;

m) Colaborar com as Instituições competentes no combate à contrafacção, pirataria e corrupção;

n) Receber solicitações, informações, reclamações e sugestões, analisar, dar tratamento adequado e, quando necessário, encaminhar aos Organismos e Instituições competentes para o adequado tratamento.

CAPÍTULO III

Superintendência

Artigo 23º

Superintendência

  1. O IPICV funciona sob a superintendência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Indústria e da Cultura, adiante designados Entidades de Superintendência.
  2. Compete às Entidades de superintendência:

a) Orientar superiormente as actividades do IPICV, indicando-lhes as metas, os objectivos, as estratégias e os critérios de oportunidade político-administrativa, enquadrando-o sectorial e globalmente na Administração Pública;

b) Homologar os regulamentos do IPICV;

c) Homologar os instrumentos de gestão previsional do IPICV e os documentos de prestação de contas antes de serem enviados para o Tribunal de Contas;

d) Aprovar o estatuto do pessoal, o plano de cargos, carreiras e salários, a tabela salarial e o quadro do pessoal do IPICV;

e) Propor ao Primeiro-ministro e referendar a designação dos titulares dos Órgãos próprios de direcção e gestão do IPICV;

f) Designar os dirigentes do IPICV;

g) Solicitar e obter as informações necessárias ou convenientes sobre a execução dos programas e orçamentos do IPICV e sobre a realização das respectivas atribuições;

h) Autorizar a contracção de empréstimos, quando permitidos por lei;

i) Autorizar a aceitação de donativos, heranças e ou legados litigiosos ou sujeitos a encargos;

j) Autorizar a aquisição, oneração e alienação de imóveis e de móveis sujeitos a registo do património privativo do IPICV;

k) Suspender, ou revogar, nos termos da lei, os actos dos órgãos próprios do IPICV que violem a lei ou sejam considerados fundamentadamente inoportunos ou inconvenientes para o interesse público;

l) Substituir-se aos órgãos do IPICV, em nome e no interesse deste, para suprir a omissão ou inércia desses órgãos, nos casos em que os mesmos estavam legalmente vinculados a agir;

m) Fiscalizar e inspeccionar o funcionamento do IPICV; n) Ordenar inquéritos, sindicâncias ou inspecções ao IPICV;

o) Fixar as remunerações do Presidente e dos dois membros do Conselho de Administração;

p) O mais que lhe for cometido por lei ou pelos estatutos.

CAPITULO IV

Gestão Administrativa, Financeira e Patrimonial

Secção I

Gestão Administrativa e Financeira

Artigo 24º

Princípios

Na gestão administrativa e financeira, o IPICV deve obedecer aos seguintes princípios:

a) A direcção por objectivos destinada a promover uma motivação de acção em todos os escalões;

b) O controlo orçamental pelos resultados, tendo em vista uma base necessária à medida da produtividade dos seus serviços;

c) O sistema de informação integrado de gestão, tendo em conta a circulação das informações necessárias à elaboração e correcta execução de programas;

d) A observância das normas legais.

Artigo 25º

Instrumentos de gestão

1. São instrumentos de gestão do IPICV:

a) Os planos de actividades e financeiros, anuais e plurianuais;

b) Os orçamentos anuais;

c) Os programas financeiros de desembolso;

d) Os relatórios de actividades e de contas anuais.

  1. A contabilidade do IPICV deve englobar uma componente analítica que garanta um adequado e permanente controlo orçamental e a fácil verificação da relação existente entre os valores patrimoniais e financeiros e os correspondentes elementos contabilísticos bem como o apuramento dos custos da participação de cada unidade orgânica na estrutura dos custos de cada serviço.
  2. Para satisfazer as necessidades previstas no número anterior, o IPICV aplica o plano de contabilidade em vigor para os institutos públicos,
adaptado fundamentgestão. à alme sua realidade nte, como um específica instrumento e, de
Artigo 26º
Património

Constitui património do IPICV a universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

Artigo 27º

Receitas

Constituem receitas próprias do IPICV:

a) O produto de taxas cobradas no depósito e registo das diferentes modalidades de propriedade intelectual nomeadamente, patentes, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimento, logótipos, denominações de origem, indicações geográficas e recompensas, bem como outros valores de natureza pecuniária que lhe sejam consignados;

b) O produto de taxas cobradas para o registo de obras e uma percentagem, a fixar por Portaria conjunta dos membros de Governo da superintendência, dos produtos da exploração patrimonial da obra registada;

c) O produto de venda de serviços e publicações;

d) Outros valores que resultem de alienações de bens próprios;

e) As dotações do Orçamento do Estado;

f) As dotações, comparticipações e subvenções que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

g) Os donativos e subsídios feitos por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras;

h) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

Artigo 28º

Despesas

Constituem despesas do IPICV:

a) Os encargos com respectivo funcionamento;

b) Os custos de aquisição, manutenção e outros inerentes ao exercício das suas atribuições;

c) Quaisquer outros encargos necessários ao desenvolvimento da sua actividade.

Artigo 29º

Aplicação de fundos e reservas

1. Na aplicação de resultados são constituídas, pelo menos, as seguintes reservas cujas modalidades de utilização são aprovadas pelo Conselho de Administração e sujeitas a homologação das Entidades da superintendência:

a) Fundo de Investigação;

b) Fundo de Investimento;

c) Fundo da contribuição anual para organizações regionais e internacionais.

2. Os fundos do IPICV são depositados no Banco de Cabo Verde, em conta própria, e movimentada nos termos legais, mediante a assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e do Director Administrativo e Financeiro do IPICV, ou dos respectivos substitutos em exercício.

Secção II

Fiscalização e Prestação de Contas

Artigo 30º

Sujeição à fiscalização
  1. O IPICV está sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas.
  2. O IPICV está sujeito a demais fiscalizações e prestações de contas pelas formas, nos termos e prazos legalmente definidos para os institutos públicos.
  3. A actividade financeira do IPICV está sujeita à fiscalização da Inspecção-Geral das Finanças.
  4. A gestão administrativa, económica, financeira e patrimonial do IPICV está sujeita a auditoria externa independente, por decisão das Entidades
da superintendência e ou pelos Governo responsáveis pelas Administração Pública e das Finanças. membros áreas do da
Artigo 31º
Remissão

A gestão administrativa e financeira do IPICV rege-se pelas leis da contabilidade pública.

CAPÍTULO V

Do Pessoal

Artigo 32º

Regime Jurídico e Quadro de Pessoal
  1. O pessoal do IPICV rege-se, na generalidade, pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho e, na especialidade, pelo disposto no respectivo estatuto do pessoal.
  2. O quadro de pessoal do IPICV, bem como o respectivo Estatuto são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Industria, da Cultura, das Finanças e da Administração Pública.

Artigo 33º

Mobilidade
  1. Os funcionários da Administração Pública Central, de Institutos Públicos e de Autarquias Locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas, podem ser chamados a desempenhar funções no IPICV, em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se como prestado nessa situação todo o tempo de serviço prestado no IPICV.
  2. Os trabalhadores do quadro do IPICV podem ser chamados a desempenhar funções no Estado, noutros Institutos Públicos ou em Autarquias Locais, bem como em empresas públicas, em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se como prestado no IPICV todo o tempo em que desempenharem funções naquelas entidades.
  3. Aos funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais que desempenhem funções no IPICV, nos termos do nº 1, continua a aplicar-se o regime disciplinar que lhes é próprio, cabendo, todavia, ao Conselho de Administração exercer o correspondente poder disciplinar enquanto permanecerem ao serviço do Instituto.

Artigo 34º

Sigilo profissional
  1. Os membros dos órgãos do IPICV, o respectivo pessoal e as pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços, ficam sujeitos a sigilo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos serviços referidos, e, seja qual for a finalidade, não podem divulgar, nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham desses factos.
  2. O dever de sigilo profissional mantém-se, ainda que as pessoas ou entidades a ele sujeitas nos termos do número anterior deixem de prestar serviço ao IPICV.
  3. Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que dela resulte, a violação do dever de sigilo estabelecido no presente artigo, quando cometida por um membro dos órgãos do IPICV ou pelo seu pessoal, implica para o infractor as sanções disciplinares correspondentes à sua gravidade, que

podem ir até à destituição ou à rescisão do respectivo contrato de trabalho, e, quando praticada por pessoa ou entidade vinculada ao IPICV por um contrato de prestação de serviços, dá ao Conselho de Administração o direito de rescindir unilateral e imediatamente esse contrato.

As Ministras, Fátima Maria Carvalho Fialho -Fernanda Maria de Brito Leitão Marques Vera-Cruz Pinto