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Regulamento de Execução (UE) n.° 716/2013 da Comissão, de 25 de julho de 2013, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas

 Regulamento de Execução (UE) n.o 716/2013 da Comissão, de 25 de julho de 2013, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 716/2013 DA COMISSÃO

de 25 de julho de 2013

que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações

geográficas das bebidas espirituosas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parla­ mento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e pro­ teção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (1), no­ meadamente o artigo 24.o, n.o 3, e o artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1) A fim de clarificar determinadas disposições do Regula­ mento (CE) n.o 110/2008 e assegurar a sua aplicação uniforme nos Estados-Membros, devem ser adotadas re­ gras de execução, nomeadamente no que diz respeito à utilização de termos compostos, alusões, denominações de venda e indicações geográficas para a apresentação de bebidas espirituosas.

(2) Em conformidade com o artigo 10.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, na apresentação de uma bebida espirituosa ou de outro género alimentício pode, em certas condições, ser utilizado um termo com­ posto que inclua o nome de uma das categorias enume­ radas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008 ou uma das indicações geográficas enumeradas no anexo III do mesmo regulamento ou ser utilizada uma ou mais alusões que incluam uma ou mais dessas categorias ou indicações geográficas. A fim de assegurar a utilização uniforme de termos compostos e alusões nos Estados- -Membros, é necessário estabelecer regras de execução para a sua utilização na apresentação das bebidas espiri­ tuosas e outros géneros alimentícios.

(3) Quando é feita referência a uma determinada bebida espirituosa na apresentação de um género alimentício, essa bebida espirituosa deve respeitar integralmente o Regulamento (CE) n.o 110/2008 e não ser diluída. É necessário clarificar o significado do termo «diluição» quando disser respeito a bebidas espirituosas, dado que certos processos de produção não devem ser considera­ dos como diluição.

(4) Com o objetivo de assegurar o respeito das condições para registo de uma indicação geográfica estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 110/2008, os pedidos de re­ gisto devem ser examinados pela Comissão e devem ser estabelecidas as regras de execução respeitantes aos

processos de pedido, exame, objeção e cancelamento aplicáveis às indicações geográficas das bebidas espirituo­ sas. Para assegurar a aplicação uniforme dessas regras, devem ser elaborados modelos para o pedido de registo, a ficha técnica, a declaração de objeção, a alteração da ficha técnica e o cancelamento de uma indicação geográ­ fica.

(5) A fim de facilitar a comunicação entre a Comissão e os Estados-Membros e países terceiros a respeito das indica­ ções geográficas registadas, os Estados-Membros e os países terceiros devem comunicar à Comissão as especi­ ficações principais das fichas técnicas das suas indicações geográficas, para além das fichas técnicas completas.

(6) As restrições relativas à embalagem de uma bebida espi­ rituosa com uma indicação geográfica, tais como a obri­ gação de embalar a bebida espirituosa numa zona geo­ gráfica definida, constituem restrições à livre circulação de mercadorias e à livre prestação de serviços. Essas res­ trições só devem ser autorizadas se forem necessárias, proporcionadas e adequadas para proteger a reputação da indicação geográfica.

(7) Deve ser estabelecido um símbolo da União para as in­ dicações geográficas das bebidas espirituosas, a fim de permitir ao consumidor identificar certas bebidas espiri­ tuosas cujas características estão ligadas à origem das bebidas.

(8) Atendendo ao tempo de que os Estados-Membros neces­ sitam para aplicar as medidas relativas à utilização de termos compostos e alusões, a aplicação dessas medidas deve ser diferida.

(9) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Bebidas Espirituosas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece regras de execução do Re­ gulamento (CE) n.o 110/2008 no que respeita:

a) À utilização de termos compostos e alusões, referida no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 110/2008, na descrição, apresentação e rotulagem de um género alimentício;

PT26.7.2013 Jornal Oficial da União Europeia L 201/21

(1) JO L 39 de 13.2.2008, p. 16.

b) Às indicações geográficas das bebidas espirituosas referidas no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 110/2008 e à uti­ lização de um símbolo da União para as indicações geográ­ ficas das bebidas espirituosas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Categoria de bebida espirituosa», uma das categorias 1 a 46 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008;

b) «Indicação geográfica», uma das indicações geográficas regis­ tadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008;

c) «Termo composto», a combinação de um termo enumerado nas categorias 1 a 46 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008 ou de uma indicação geográfica de uma be­ bida espirituosa, de que é originário todo o álcool do pro­ duto final, com:

i) o nome de um ou mais géneros alimentícios com exceção dos utilizados para a produção dessa bebida espirituosa em conformidade com o anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008, ou adjetivos derivados desse nome, e/ou

ii) o termo «licor»;

d) «Alusão», a referência direta ou indireta a uma ou mais categorias de bebidas espirituosas ou indicações geográficas, com exceção da referência num termo composto ou lista de ingredientes referida no artigo 9.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 110/2008.

CAPÍTULO II

REGRAS RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DE TERMOS COMPOS­ TOS E ALUSÕES

Artigo 3.o

Termos compostos

1. O termo «bebida espirituosa» não deve fazer parte de um termo composto que designa uma bebida alcoólica.

2. Um termo composto que designa uma bebida alcoólica não deve consistir numa combinação do termo «licor» com o nome de uma das categorias 33 a 40 do anexo II do Regula­ mento (CE) n.o 110/2008.

3. Um termo composto não deve substituir a denominação de venda de uma bebida espirituosa.

4. Um termo composto que designa uma bebida alcoólica deve figurar em carateres uniformes do mesmo tipo, tamanho e cor. O termo não deve ser interrompido por qualquer elemento textual ou gráfico que dele não faça parte e não deve figurar num tamanho superior ao da denominação de venda.

Artigo 4.o

Alusões

A alusão a qualquer categoria de bebida espirituosa ou indicação geográfica, para a apresentação de um género alimentício, não deve figurar na mesma linha que a denominação de venda. No caso das bebidas alcoólicas, a alusão deve figurar num tamanho inferior ao utilizado para a denominação de venda e o termo composto.

Artigo 5.o

Diluição de uma bebida espirituosa

Para efeitos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, considera-se diluição a redução do título alcoo­ métrico de uma bebida espirituosa até um grau inferior ao título alcoométrico mínimo estabelecido para essa bebida espirituosa na categoria correspondente no anexo II do mesmo regulamen­ to, exclusivamente mediante a adição de água.

CAPÍTULO III

INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

Artigo 6.o

Pedido de registo de uma indicação geográfica

O pedido de registo de uma indicação geográfica no anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008 deve ser apresentado à Comissão e consistir no seguinte:

a) O formulário de pedido, em conformidade com o modelo estabelecido no anexo I do presente regulamento;

b) A ficha técnica, em conformidade com o modelo estabele­ cido no anexo II do presente regulamento;

c) As especificações principais da ficha técnica referida na alínea b).

Artigo 7.o

Pedidos transfronteiras

1. Se uma indicação geográfica transfronteiras disser respeito apenas a Estados-Membros, o pedido respetivo deve ser apre­ sentado conjuntamente ou por um dos Estados-Membros, em nome dos outros. No último caso, o pedido deve incluir um documento de cada um dos outros Estados-Membros em causa autorizando o Estado-Membro que transmite o pedido a agir em seu nome.

Se uma indicação geográfica transfronteiras disser respeito ape­ nas a países terceiros, o pedido respetivo deve ser enviado à Comissão por um dos requerentes, em nome dos outros, ou por um dos países terceiros, em nome dos outros, e dele deve constar o seguinte:

a) Prova da proteção nos países terceiros em causa; e

PTL 201/22 Jornal Oficial da União Europeia 26.7.2013

b) Um documento de cada um dos outros países terceiros em causa autorizando o país terceiro que apresenta o pedido a agir em seu nome.

Se um pedido de indicação geográfica transfronteiras disser res­ peito a, pelo menos, um Estado-Membro e a, pelo menos, um país terceiro, o pedido deve ser apresentado à Comissão por um dos Estados-Membros, pelas autoridades do país terceiro ou pelas entidades privadas do país terceiro em causa e dele deve constar o seguinte:

a) Prova da proteção nos países terceiros em causa; e

b) Um documento de cada um dos Estados-Membros ou países terceiros em causa autorizando a parte que transmite o pe­ dido a agir em seu nome.

2. O Estado-Membro ou as autoridades do país terceiro ou as entidades privadas do país terceiro em causa que apresentem à Comissão um pedido transfronteiras devem constituir-se desti­ natários das notificações ou decisões da Comissão.

Artigo 8.o

Receção do pedido

1. A data de apresentação de um pedido é a data da sua receção pela Comissão.

2. É enviado ao Estado-Membro, às autoridades do país ter­ ceiro ou às entidades privadas do país terceiro em causa um aviso de receção de que constem pelo menos os seguintes ele­ mentos:

a) Número do processo;

b) Nome a registar;

c) Número de páginas recebidas;

d) Data de receção do pedido.

Artigo 9.o

Indicações geográficas estabelecidas

1. Se a ficha técnica de uma indicação geográfica estabeleci­ da, apresentada em aplicação do artigo 20.o, n.o 1, do Regula­ mento (CE) n.o 110/2008, não demonstrar que as exigências estabelecidas no artigo 15.o, n.o 1, do mesmo regulamento são respeitadas, a Comissão estabelece um prazo para a sua altera­ ção ou retirada ou para a apresentação de observações pelo Estado-Membro.

2. Se as deficiências em questão não forem corrigidas pelo Estado-Membro no prazo referido no n.o 1, a ficha técnica é considerada não apresentada e aplica-se o artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 110/2008.

Artigo 10.o

Embalagem na zona geográfica em causa

Se a ficha técnica estabelecer que a bebida espirituosa deve ser embalada na zona geográfica delimitada ou numa zona na sua

proximidade imediata, deve ser dada uma justificação para esta exigência no respeitante ao produto em questão.

Artigo 11.o

Admissibilidade do pedido

1. Um pedido é admissível se for constituído por todos os elementos referidos no artigo 6.o.

2. Se o pedido não estiver completo, a Comissão convida o requerente a corrigir a deficiência no prazo de dois meses. Se a deficiência não for corrigida dentro desse prazo, a Comissão recusa o pedido por inadmissibilidade.

Artigo 12.o

Exame das condições de validade

1. Se uma indicação geográfica não respeitar o disposto no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 110/2008 ou se o pedido de registo não satisfizer as exigências estabelecidas no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 110/2008, a Comissão estabelece um prazo para a sua alteração ou retirada ou para a apresentação de observações pelo Estado-Membro, pelas autoridades do país ter­ ceiro ou pelas entidades privadas do país terceiro em causa.

2. Se as deficiências não forem corrigidas pelo Estado-Mem­ bro, pelas autoridades do país terceiro ou pelas entidades pri­ vadas do país terceiro em causa no prazo referido no n.o 1, a Comissão recusa o pedido.

Artigo 13.o

Objeção ao registo

1. As objeções previstas no artigo 17.o, n.o 7, do Regula­ mento (CE) n.o 110/2008 são elaboradas de acordo com o formulário constante do anexo III do presente regulamento e apresentadas à Comissão. A data de apresentação da objeção é a data da sua receção pela Comissão.

2. É enviado ao oponente um aviso de receção de que cons­ tem pelo menos os seguintes elementos:

a) Número do processo;

b) Número de páginas recebidas;

c) Data de receção da objeção.

Artigo 14.o

Admissibilidade da objeção

1. A objeção é admissível se mencionar o(s) direito(s) alega­ damente adquirido(s), se for caso disso, e o(s) motivo(s) da objeção e tiver sido recebida dentro do prazo referido no ar­ tigo 17.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 110/2008.

PT26.7.2013 Jornal Oficial da União Europeia L 201/23

2. Se a objeção assentar na existência prévia de uma marca com reputação e notoriedade já utilizada na União, em confor­ midade com o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, deve ser acompanhada de um comprovativo do depósito de um pedido de registo, registo ou utilização dessa marca, por exemplo o certificado de registo ou prova de utili­ zação da marca, assim como de um comprovativo da sua re­ putação e notoriedade.

3. As objeções devem conter factos, provas e observações pormenorizadas que as sustentem e ser acompanhadas dos do­ cumentos de apoio correspondentes.

As provas e informação apresentadas para demonstrar a utili­ zação de uma marca preexistente devem fazer referência ao local, duração, extensão e natureza da utilização, bem como da reputação e notoriedade da marca.

4. Se as informações e os documentos referidos nos n.os 1, 2 e 3 não tiverem sido apresentados, a Comissão convida o opo­ nente a corrigir as deficiências no prazo de dois meses. Se as deficiências não forem corrigidas dentro deste prazo, a Comis­ são recusa a objeção por inadmissibilidade.

Artigo 15.o

Exame da objeção

1. Se a objeção for admissível, a Comissão comunica esse facto ao Estado-Membro, às autoridades do país terceiro ou às entidades privadas do país terceiro em causa e convida-os a apresentar observações no prazo de dois meses. As observações recebidas dentro desse prazo são comunicadas ao oponente.

2. A Comissão convida as partes a apresentar comentários sobre as observações recebidas das outras partes no prazo de dois meses.

3. Se considerar a objeção fundamentada, a Comissão recusa o pedido de registo.

4. Quando haja mais do que uma objeção, um exame preli­ minar de uma ou mais das objeções apresentadas pode permitir concluir não ser possível aceitar o pedido de registo, caso em que a Comissão pode suspender os outros procedimentos de objeção. A Comissão informa os outros oponentes de todas as decisões que os afetem.

5. Se um pedido de registo for recusado, consideram-se en­ cerrados os procedimentos de objeção que se encontrem sus­ pensos e informam-se devidamente os oponentes em causa.

Artigo 16.o

Decisões da Comissão

1. As decisões tomadas pela Comissão a título do artigo 9.o, n.o 2, do artigo 11.o, n.o 2, do artigo 12.o, n.o 2, e do ar­ tigo 15.o, n.o 3, devem basear-se nos documentos e informações à sua disposição.

As decisões, incluindo a sua fundamentação, são notificadas ao Estado-Membro, às autoridades do país terceiro ou às entidades privadas do país terceiro em causa e, se for adequado, ao opo­ nente.

2. Se o pedido de registo de uma indicação geográfica não for recusado a título do artigo 11.o, n.o 2, do artigo 12.o, n.o 2, e do artigo 15.o, n.o 3, do presente regulamento, a Comissão decide, nos termos do artigo 17.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, registar a indicação geográfica no anexo III desse regulamento.

Artigo 17.o

Utilização das línguas

A indicação geográfica é registada na(s) língua(s) utilizada(s) para descrever o produto em questão na zona geográfica em causa e com a sua ortografia original.

Artigo 18.o

Apresentação de um pedido de cancelamento

1. Os pedidos de cancelamento de uma indicação geográfica devem ser elaborados em conformidade com o formulário es­ tabelecido no anexo IV e apresentados à Comissão. A data de apresentação do pedido de cancelamento é a data da sua rece­ ção pela Comissão.

2. É enviado ao autor do pedido de cancelamento um aviso de receção de que constem pelo menos os seguintes elementos:

a) Número do processo;

b) Número de páginas recebidas;

c) Data de receção do pedido.

Artigo 19.o

Admissibilidade dos pedidos de cancelamento

1. Um pedido de cancelamento é admissível se mencionar claramente o interesse legítimo do autor do pedido de cancela­ mento e explicar o(s) motivo(s) do cancelamento.

2. Os pedidos de cancelamento devem conter factos, provas e observações pormenorizadas que os sustentem. Os pedidos devem ser acompanhados dos documentos de apoio correspon­ dentes e, em especial, de uma declaração do Estado-Membro ou das autoridades do país terceiro no qual o autor do pedido se encontra domiciliado ou tem a sua sede social.

3. Se as informações e os documentos referidos nos n.os 1 e 2 não tiverem sido apresentados ao mesmo tempo que o pe­ dido de cancelamento, a Comissão convida o autor do pedido a corrigir as deficiências no prazo de dois meses. Se as deficiên­ cias não forem corrigidas dentro deste prazo, a Comissão recusa o pedido por inadmissibilidade.

PTL 201/24 Jornal Oficial da União Europeia 26.7.2013

A Comissão notifica da decisão de inadmissibilidade o autor do pedido de cancelamento e o Estado-Membro, as autoridades do país terceiro ou as entidades privadas do país terceiro cuja indicação geográfica é afetada pelo pedido de cancelamento.

Artigo 20.o

Exame do cancelamento

1. Se a Comissão não recusar o pedido de cancelamento em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, comunica o pedido ao Estado-Membro, às autoridades do país terceiro ou às entidades privadas do país terceiro cuja indicação geográfica é afetada pelo pedido de cancelamento e convida-os a apresentar observações no prazo de dois meses. As observações recebidas dentro desse prazo são comunicadas ao autor do pedido de cancelamento.

2. A Comissão toma a decisão de cancelamento se o Estado- -Membro, as autoridades do país terceiro ou as entidades priva­ das do país terceiro em causa não apresentarem qualquer ob­ servação ou não respeitarem o prazo de dois meses.

3. A Comissão decide se cancela a indicação geográfica em questão com base nas provas de que disponha após termo do prazo para apresentação das observações. A Comissão avalia se a observância da ficha técnica da indicação geográfica continua ou não a ser possível ou a poder ser garantida, em especial se as condições previstas no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 110/2008 já não se encontram preenchidas ou podem dei­ xar de o estar em breve.

As decisões de cancelamento são notificadas ao Estado-Membro, às autoridades do país terceiro ou às entidades privadas do país terceiro em causa ou ao autor do pedido de cancelamento.

4. Se for apresentado mais do que um pedido de cancela­ mento para a mesma indicação geográfica, a Comissão pode suspender outros procedimentos de cancelamento relativos a essa indicação geográfica se, após um exame preliminar de um ou mais desses pedidos, decidir que a proteção da indicação geográfica deixa de se justificar. A Comissão informa os outros autores dos pedidos de cancelamento de todas as decisões que os afetem.

Se uma indicação geográfica for cancelada, a Comissão encerra os procedimentos de cancelamento que se encontrem suspensos e informa devidamente os outros autores dos pedidos de can­ celamento em causa.

Artigo 21.o

Alteração da ficha técnica

1. Os pedidos de alteração da ficha técnica relativa a uma indicação geográfica registada, conforme referida no artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 110/2008, devem ser elaborados em conformidade com o anexo V do presente regulamento e apre­ sentados em formato eletrónico.

2. Para efeitos do pedido referido no n.o 1, são aplicáveis, mutatis mutandis, os artigos 8.o a 15.o do presente regulamento. Estes procedimentos só dizem respeito aos pontos da ficha técnica que são objeto da alteração.

3. Se um pedido de alteração de uma ficha técnica for apre­ sentado por um requerente diverso do requerente inicial, a Co­ missão dá conhecimento do pedido ao requerente inicial.

Artigo 22.o

Utilização de um símbolo da União para as indicações geográficas registadas

1. O símbolo da União para as indicações geográficas regis­ tadas estabelecido no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1898/2006 da Comissão (1) pode ser utilizado para as be­ bidas espirituosas. Esse símbolo não pode ser utilizado conjun­ tamente com um termo composto que inclua uma indicação geográfica. A indicação «INDICAÇÃO GEOGRÁFICA PROTEGI­ DA» pode ser substituída pelos termos equivalentes noutra lín­ gua oficial da União, conforme estabelecido no referido anexo.

2. Sempre que o símbolo da União referido no n.o 1 figurar no rótulo de uma bebida espirituosa, deve ser acompanhado da indicação geográfica correspondente.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de setembro de 2013. Os artigos 3.o e 4.o são aplicáveis a partir de 1 de março de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2013.

Pela Comissão O Presidente

José Manuel BARROSO

PT26.7.2013 Jornal Oficial da União Europeia L 201/25

(1) JO L 369 de 23.12.2006, p. 1.

ANEXO I

PEDIDO DE REGISTO DE UMA INDICAÇÃO GEOGRÁFICA

Data de receção (DD/MM/AAAA) …

[a preencher pela Comissão]

Número de páginas (incluindo esta) …

Língua na qual o pedido é apresentado …

Número do processo …

[a preencher pela Comissão]

Indicação geográfica a registar

Categoria de bebida espirituosa

Requerente

Nome da pessoa singular ou coletiva …

Endereço completo (rua e número, código postal e localidade, país) …

Estatuto jurídico, dimensão e composição (no caso das pessoas coletivas) …

Nacionalidade …

Telefone, correio eletrónico …

Intermediário

Estado(s)-Membro(s) (*) —

Autoridade do país terceiro (*)

[(*) Riscar o que não interessa]

Nome do(s) intermediário(s) …

Endereço(s) completo(s) (rua e número, código postal e localidade, país) …

Telefone, correio eletrónico …

Prova da proteção no país terceiro

Ficha técnica

Número de páginas …

Nome do(s) signatário(s) …

Assinatura(s) …

PTL 201/26 Jornal Oficial da União Europeia 26.7.2013

ANEXO II

FICHA TÉCNICA

Data de receção (DD/MM/AAAA) …

[a preencher pela Comissão]

Número de páginas (incluindo esta) …

Língua na qual o pedido é apresentado …

Número do processo …

[a preencher pela Comissão]

Indicação geográfica a registar

Categoria de bebida espirituosa

Descrição da bebida espirituosa

— Características físicas, químicas e/ou organolépticas

— Características específicas (por comparação com as bebidas espirituosas da mesma categoria)

Zona geográfica em causa

Método de obtenção da bebida espirituosa

Ligação ao ambiente geográfico ou à origem geográfica

— Elementos relativos à zona ou origem geográfica que sejam importantes para a ligação

— Características específicas da bebida espirituosa imputáveis à área geográfica

Disposições da União Europeia ou nacionais/regionais

Requerente

— Estado-Membro, país terceiro ou pessoa singular/coletiva …

— Endereço completo (rua e número, código postal e localidade, país) …

— Estatuto jurídico (no caso das pessoas coletivas) …

Complemento à indicação geográfica

Regras específicas de rotulagem

PT26.7.2013 Jornal Oficial da União Europeia L 201/27

ANEXO III

PEDIDO DE OBJEÇÃO A UMA INDICAÇÃO GEOGRÁFICA

Data de receção (DD/MM/AAAA) …

[a preencher pela Comissão]

Número de páginas (incluindo esta) …

Língua na qual o pedido de objeção é apresentado …

Número do processo …

[a preencher pela Comissão]

Oponente

Nome da pessoa singular ou coletiva …

Endereço completo (rua e número, código postal e localidade, país) …

Nacionalidade …

Telefone, correio eletrónico …

Intermediário

Estado(s)-Membro(s) (*)

Autoridade do país terceiro (facultativo) (*)

[(*) Riscar o que não interessa]

Nome do(s) intermediário(s) …

Endereço(s) completo(s) (rua e número, código postal e localidade, país) …

Indicação geográfica visada pela objeção

Direitos anteriores

Indicação geográfica registada (*)

Indicação geográfica nacional (*)

[(*) Riscar o que não interessa]

Nome …

Número de registo …

Data de registo (DD/MM/AAAA) …

Marca

Sinal …

Lista dos produtos e serviços …

Número de registo …

Data de registo …

País de origem …

Reputação/notoriedade (*) …

[(*) Riscar o que não interessa]

Motivos da objeção

Nome do signatário …

Assinatura …

PTL 201/28 Jornal Oficial da União Europeia 26.7.2013

ANEXO IV

PEDIDO DE CANCELAMENTO DE UMA INDICAÇÃO GEOGRÁFICA

Data de receção (DD/MM/AAAA) …

[a preencher pela Comissão]

Número de páginas (incluindo esta) …

Autor do pedido de cancelamento …

Número do processo …

[a preencher pela Comissão]

Língua na qual o pedido de cancelamento é apresentado

Nome da pessoa singular ou coletiva …

Endereço completo (rua e número, código postal e localidade, país) …

Nacionalidade …

Telefone, correio eletrónico …

Indicação geográfica contestada

Interesse legítimo do autor do pedido

Declaração do Estado-Membro ou país terceiro

Motivos do cancelamento

Nome do signatário …

Assinatura …

PT26.7.2013 Jornal Oficial da União Europeia L 201/29

ANEXO V

PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FICHA TÉCNICA DE UMA INDICAÇÃO GEOGRÁFICA

Data de receção (DD/MM/AAAA) …

[a preencher pela Comissão]

Número de páginas (incluindo esta) …

Língua na qual o pedido de alteração é apresentado …

Número do processo …

[a preencher pela Comissão]

Intermediário

Estado(s)-Membro(s) (*)

Autoridade do país terceiro (facultativo) (*)

[(*) Riscar o que não interessa]

Nome do(s) intermediário(s) …

Endereço(s) completo(s) (rua e número, código postal e localidade, país) …

Telefone, correio eletrónico …

Nome da indicação geográfica

Rubrica das especificações afetada pela alteração

Nome protegido (*)

Descrição do produto (*)

Zona geográfica (*)

Ligação (*)

Nomes e endereços das autoridades de controlo (*)

Outras (*)

[(*) Riscar o que não interessa]

Alteração

Alteração da especificação do produto que não implica uma alteração das especificações principais (*)

Alteração da especificação do produto que implica uma alteração das especificações principais (*)

[(*) Riscar o que não interessa] —

Explicação da alteração

Especificações principais alteradas

[em folha separada]

Nome do signatário …

Assinatura …

PTL 201/30 Jornal Oficial da União Europeia 26.7.2013