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Portaria n.º 276/2010 de 19 de Maio ("Alentejano")



Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 19 de Maio de 2010 1729

Artigo 3.º Taxas de actos relativos à alteração da autorização

de serviços de segurança e saúde no trabalho

1 — À reapreciação dos actos relativos à alteração da autorização de serviços, aplicam-se as taxas referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior.

2 — Sempre que houver lugar a uma vistoria, aplica-se a taxa referida nas alíneas d) ou e) do artigo anterior, que for aplicável.

Artigo 4.º Pagamento das taxas

O pagamento das taxas fixadas na presente portaria deve ser efectuado nos termos definidos no n.º 3 do artigo 91.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro.

Artigo 5.º Destino do produto das taxas

Nos termos do disposto no artigo 92.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, o produto das taxas referidas nos números anteriores reverte para a Autori- dade para as Condições do Trabalho (ACT) ou para a Direcção-Geral da Saúde (DGS), consoante se trate de actos relativos aos domínios da segurança no trabalho ou da saúde no trabalho, respectivamente.

Artigo 6.º Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 1009/2002, de 9 de Agosto.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 6 de Maio de 2010.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. — A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André. — A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

Portaria n.º 276/2010 de 19 de Maio

A Portaria n.º 623/98, de 28 de Agosto, reconheceu aos vinhos de mesa tinto, branco e rosado ou rosé da região do Alentejo a possibilidade de usarem a men- ção «Vinho regional», seguida da indicação geográfica «Alentejano» desde que satisfaçam os requisitos de qualidade e tipicidade conformes com a tradição do vinho alentejano.

Tendo presente o actual enquadramento resultante da re- organização institucional do sector vitivinícola, é oportuno alterar certas normas técnicas que têm vindo a regular a

produção da indicação geográfica «Alentejano», aprovei- tando ainda para introduzir a possibilidade de utilização de outras castas e a inclusão da possibilidade de produção de vinho licoroso, vinho espumante, aguardente bagaceira e aguardente vínica.

Entretanto, pela Portaria n.º 1000/2008, de 4 de Setem- bro, foi designada a Comissão Vitivinícola Regional Alen- tejana (CVRA) como entidade certificadora para exercer funções de controlo da produção e comércio e de certifi- cação dos produtos vitivinícolas com direito à indicação geográfica «Alentejano», nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto.

Por último, e efectivando-se, com a presente porta- ria, a revogação da Portaria n.º 623/98, de 28 de Agosto, e do anexo IV da Portaria n.º 394/2001, de 16 de Abril, conforme previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, reúnem-se e identificam- -se de modo sistematizado, nos anexos I e II da presente portaria, os concelhos da região bem como as castas sus- ceptíveis de produzir vinho com direito ao uso desta in- dicação geográfica.

Assim: Nos termos do disposto nos n.os 1 do artigo 4.º e 2 do

artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pesca, o seguinte:

Artigo 1.º

1 — É reconhecida como indicação geográfica (IG) a designação «Alentejano», a qual pode ser usada para a identificação dos produtos vitivinícolas que se integrem nas categorias de vinho branco, vinho tinto, vinho rosado ou rosé, designados «vinho regional alentejano», e que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável.

2 — A IG com a designação «Alentejano» é também reconhecida para as seguintes categorias de produtos vi- tivinícolas:

a) Vinho licoroso, designado «vinho licoroso alentejano»; b) Vinho espumante, designado «vinho espumante alen-

tejano»; c) Aguardente bagaceira, designada «aguardente baga-

ceira alentejana»; d) Aguardente vínica, designada «aguardente vínica

alentejana»;

e que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável.

3 — A designação da IG no caso das aguardentes abran- gidas por esta portaria é efectuada através da menção «Alentejana».

Artigo 2.º

A área geográfica de produção do vinho e produtos vitivinícolas abrangidos pela presente portaria consta do anexo I, que dela faz parte integrante, e compreende todos os concelhos dos distritos de Beja, Évora e Portalegre.

Artigo 3.º

As vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas a que se refere esta portaria devem estar,

1730 Diário da República, 1.ª série—N.º 97—19 de Maio de 2010

ou ser instaladas, em solos que se enquadrem num dos seguintes tipos:

a) Distrito de Beja: Solos litólicos não húmicos derivados de xistos; Litossolos derivados de xistos; Solos mediterrânicos vermelhos, amarelos ou pardos,

em geral derivados de arenitos, argilas, dioritos, xistos, margas ou rochas cristalofílicas;

Barros calcários e não calcários; Solos calcários vermelhos; Regossolos psamíticos;

b) Distrito de Évora: Solos litólicos não húmicos, em geral derivados de are-

nitos, granitos e gneisses; Litossolos derivados de xistos; Solos mediterrânicos pardos, vermelhos ou amarelos,

em geral derivados de argila, xistos, gneisses, calcários e rochas cristalofílicas;

Aluviossolos modernos não calcários; Solos de baixas não calcários;

c) Distrito de Portalegre: Solos litólicos não húmicos derivados de granitos; Litossolos derivados de xistos; Solos mediterrânicos vermelhos, amarelos ou pardos,

em geral derivados de xistos e calcários; Solos podzolizados não hidromórficos.

Artigo 4.º Os vinhos e produtos vitivinícolas que vierem a bene-

ficiar da IG «Alentejano» devem ser obtidos a partir das castas constantes do anexo II da presente portaria.

Artigo 5.º 1 — As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se

destinam à produção do vinho e produtos vitivinícolas com IG «Alentejano» são as tradicionais e as recomendadas pela respectiva entidade certificadora.

2 — As vinhas referidas no número anterior devem ser inscritas, a pedido dos viticultores, na entidade certifica- dora, que verifica se as mesmas satisfazem os necessários requisitos e procede ao respectivo cadastro.

3 — Sempre que se verificar alteração na titularidade ou na constituição das vinhas inscritas e aprovadas, deve este facto ser comunicado à entidade certificadora pelos respec- tivos viticultores e, caso contrário, as uvas das respectivas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à IG «Alentejano».

Artigo 6.º Aprodução de vinhos e produtos vitivinícolas que venham

a beneficiar da IG «Alentejano» deve seguir as tecnologias de elaboração e as práticas enológicas tradicionais, bem como as legalmente autorizadas.

Artigo 7.º Os mostos destinados à elaboração dos vinhos abrangi-

dos pela presente portaria devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:

a) Vinho tinto — 11% vol.; b) Vinho branco — 11% vol.;

c) Vinho espumante — 9,5% vol.; d) Vinho licoroso — 12% vol.

Artigo 8.º

1 — Os vinhos com IG «Alentejano» devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:

a) Vinho tinto e rosado ou rosé — 11 vol.; b) Vinho branco — 11% vol.; c) Vinho espumante — 11% vol.; d) Vinho licoroso — 17,5% vol.

2 — Em relação aos restantes parâmetros analíticos, os vinhos e produtos vitivinícolas devem apresentar os valores definidos para essa categoria de produto.

Artigo 9.º

1 — A realização da análise físico-química e orga- noléptica é da competência da entidade certificadora e constitui regra e disciplina a observar com vista à aprovação do vinho e produtos vitivinícolas com IG Alentejano.

2 — Os vinhos objecto da presente portaria devem sa- tisfazer os requisitos organolépticos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor.

Artigo 10.º

Os produtores e comerciantes dos vinhos e produ- tos vitivinícolas com IG «Alentejano», à excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição na entidade certificadora, constituindo-se, para o efeito, os registos apropriados.

Artigo 11.º

Os rótulos a utilizar nos vinhos e produtos vitiviní- colas com IG «Alentejano» têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela respectiva entidade certificadora, a quem são previamente apresentados para aprovação.

Artigo 12.º

Competem à Comissão Vitivinícola Regional Alentejana (CVRA) as funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à IG «Alentejano», nos termos do n.º 1.º da Portaria n.º 1000/2008, de 4 de Setembro.

Artigo 13.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ficando revogados, nos termos das alíneas uu) e ccc) do artigo 23.º e do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, a Porta- ria n.º 623/98, de 28 de Agosto, e o anexo IV da Portaria n.º 394/2001, de 16 de Abril.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 12 de Maio de 2010.

Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 19 de Maio de 2010 1731

Distrito Concelho

Beja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aljustrel. Almodôvar. Alvito. Barrancos. Beja. Castro Verde. Cuba. Ferreira do Alentejo. Mértola. Moura. Odemira. Ourique. Serpa. Vidigueira.

Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alandroal. Arraiolos. Borba. Estremoz. Évora. Montemor-o-Novo. Mora. Mourão. Portel. Redondo. Reguengos de Monsaraz. Vendas Novas.

Distrito Concelho

Viana do Alentejo. Vila Viçosa.

Portalegre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alter do Chão. Arronches. Avis. Campo Maior. Castelo de Vide. Crato. Elvas. Fronteira. Gavião. Marvão Monforte. Nisa. Ponte de Sor. Portalegre. Sousel.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 4.º)

Castas aptas à produção de vinho e produtos vitivinícolas com IG «Alentejano»

Referência Nome principal Sinónimo reconhecido Cor

6 Alicante Branco . . . . . . . . . B 15 Alvarinho . . . . . . . . . . . . . . B 19 Antão-Vaz . . . . . . . . . . . . . . B 22 Arinto . . . . . . . . . . . . . . . . . Pedernã . . . . . . . . B 41 Bical . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 84 Chardonnay . . . . . . . . . . . . B 85 Chasselas . . . . . . . . . . . . . . B 106 Diagalves . . . . . . . . . . . . . . B 115 Encruzado . . . . . . . . . . . . . B 125 Fernão-Pires . . . . . . . . . . . Maria-Gomes . . . . B 142 Gouveio . . . . . . . . . . . . . . . B 158 Larião. . . . . . . . . . . . . . . . . B 175 Malvasia-Fina . . . . . . . . . . B 179 Malvasia-Rei . . . . . . . . . . . B 183 Manteúdo . . . . . . . . . . . . . . B 202 Moscatel-Graúdo . . . . . . . . B 205 Mourisco Branco . . . . . . . . B 222 Perrum . . . . . . . . . . . . . . . . B 245 Rabo-de-Ovelha . . . . . . . . . B 251 Riesling . . . . . . . . . . . . . . . B 268 Sauvignon. . . . . . . . . . . . . . B 271 Semillon . . . . . . . . . . . . . . . B 272 Sercial . . . . . . . . . . . . . . . . Esgana-Cão . . . . . B 275 Síria . . . . . . . . . . . . . . . . . . Roupeiro. . . . . . . . B 278 Tália . . . . . . . . . . . . . . . . . B 279 Tamarez . . . . . . . . . . . . . . . B 319 Trincadeira-das-Pratas . . . B 330 Verdelho . . . . . . . . . . . . . . B 336 Viognier . . . . . . . . . . . . . . . B 337 Viosinho . . . . . . . . . . . . . . . B 4 Alfrocheiro . . . . . . . . . . . . T 5 Alicante-Bouschet . . . . . . . T 20 Aragonez . . . . . . . . . . . . . . Tinta Roriz . . . . . . T 31 Baga . . . . . . . . . . . . . . . . . T 58 Cabernet-Sauvignon . . . . . T 61 Caladoc . . . . . . . . . . . . . . . T 68 Carignan . . . . . . . . . . . . . . T 77 Castelão . . . . . . . . . . . . . . Periquita . . . . . . . T 92 Cinsaut . . . . . . . . . . . . . . . T 100 Corropio . . . . . . . . . . . . . . T 148 Grand Noir . . . . . . . . . . . . T

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

Área geográfica de produção de vinhos e produtos vitivinícolas com IG «Alentejano»

1732 Diário da República, 1.ª série—N.º 97—19 de Maio de 2010

Referência Nome principal Sinónimo reconhecido Cor

151 Grenache . . . . . . . . . . . . . . T 152 Grossa . . . . . . . . . . . . . . . . T 184 Manteúdo Preto . . . . . . . . . T 190 Merlot . . . . . . . . . . . . . . . . T 196 Moreto . . . . . . . . . . . . . . . . T 224 Petit Verdot . . . . . . . . . . . . T 232 Pinot Noir . . . . . . . . . . . . . T 277 Syrah . . . . . . . . . . . . . . . . . T 280 Tannat . . . . . . . . . . . . . . . . T 288 Tinta-Barroca . . . . . . . . . . T

Referência Nome principal Sinónimo reconhecido Cor

290 Tinta-Caiada . . . . . . . . . . . T 291 Tinta-Carvalha . . . . . . . . . T 298 Tinta-Miúda . . . . . . . . . . . . T 307 Tinto-Cão . . . . . . . . . . . . . T 312 Touriga-Franca . . . . . . . . . T 313 Touriga-Nacional . . . . . . . T 317 Trincadeira . . . . . . . . . . . . Tinta-Amarela . . . T 341 Zinfandel . . . . . . . . . . . . . . T 137 Gewurztraminer . . . . . . . . R 231 Pinot-Gris . . . . . . . . . . . . . R

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