عن الملكية الفكرية التدريب في مجال الملكية الفكرية إذكاء الاحترام للملكية الفكرية التوعية بالملكية الفكرية الملكية الفكرية لفائدة… الملكية الفكرية و… الملكية الفكرية في… معلومات البراءات والتكنولوجيا معلومات العلامات التجارية معلومات التصاميم الصناعية معلومات المؤشرات الجغرافية معلومات الأصناف النباتية (الأوبوف) القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية مراجع الملكية الفكرية تقارير الملكية الفكرية حماية البراءات حماية العلامات التجارية حماية التصاميم الصناعية حماية المؤشرات الجغرافية حماية الأصناف النباتية (الأوبوف) تسوية المنازعات المتعلقة بالملكية الفكرية حلول الأعمال التجارية لمكاتب الملكية الفكرية دفع ثمن خدمات الملكية الفكرية هيئات صنع القرار والتفاوض التعاون التنموي دعم الابتكار الشراكات بين القطاعين العام والخاص أدوات وخدمات الذكاء الاصطناعي المنظمة العمل مع الويبو المساءلة البراءات العلامات التجارية التصاميم الصناعية المؤشرات الجغرافية حق المؤلف الأسرار التجارية أكاديمية الويبو الندوات وحلقات العمل إنفاذ الملكية الفكرية WIPO ALERT إذكاء الوعي اليوم العالمي للملكية الفكرية مجلة الويبو دراسات حالة وقصص ناجحة في مجال الملكية الفكرية أخبار الملكية الفكرية جوائز الويبو الأعمال الجامعات الشعوب الأصلية الأجهزة القضائية الموارد الوراثية والمعارف التقليدية وأشكال التعبير الثقافي التقليدي الاقتصاد المساواة بين الجنسين الصحة العالمية تغير المناخ سياسة المنافسة أهداف التنمية المستدامة التكنولوجيات الحدودية التطبيقات المحمولة الرياضة السياحة ركن البراءات تحليلات البراءات التصنيف الدولي للبراءات أَردي – البحث لأغراض الابتكار أَردي – البحث لأغراض الابتكار قاعدة البيانات العالمية للعلامات مرصد مدريد قاعدة بيانات المادة 6(ثالثاً) تصنيف نيس تصنيف فيينا قاعدة البيانات العالمية للتصاميم نشرة التصاميم الدولية قاعدة بيانات Hague Express تصنيف لوكارنو قاعدة بيانات Lisbon Express قاعدة البيانات العالمية للعلامات الخاصة بالمؤشرات الجغرافية قاعدة بيانات الأصناف النباتية (PLUTO) قاعدة بيانات الأجناس والأنواع (GENIE) المعاهدات التي تديرها الويبو ويبو لكس - القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية معايير الويبو إحصاءات الملكية الفكرية ويبو بورل (المصطلحات) منشورات الويبو البيانات القطرية الخاصة بالملكية الفكرية مركز الويبو للمعارف الاتجاهات التكنولوجية للويبو مؤشر الابتكار العالمي التقرير العالمي للملكية الفكرية معاهدة التعاون بشأن البراءات – نظام البراءات الدولي ePCT بودابست – نظام الإيداع الدولي للكائنات الدقيقة مدريد – النظام الدولي للعلامات التجارية eMadrid الحماية بموجب المادة 6(ثالثاً) (الشعارات الشرفية، الأعلام، شعارات الدول) لاهاي – النظام الدولي للتصاميم eHague لشبونة – النظام الدولي لتسميات المنشأ والمؤشرات الجغرافية eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange الوساطة التحكيم قرارات الخبراء المنازعات المتعلقة بأسماء الحقول نظام النفاذ المركزي إلى نتائج البحث والفحص (CASE) خدمة النفاذ الرقمي (DAS) WIPO Pay الحساب الجاري لدى الويبو جمعيات الويبو اللجان الدائمة الجدول الزمني للاجتماعات WIPO Webcast وثائق الويبو الرسمية أجندة التنمية المساعدة التقنية مؤسسات التدريب في مجال الملكية الفكرية الدعم المتعلق بكوفيد-19 الاستراتيجيات الوطنية للملكية الفكرية المساعدة في مجالي السياسة والتشريع محور التعاون مراكز دعم التكنولوجيا والابتكار نقل التكنولوجيا برنامج مساعدة المخترعين WIPO GREEN WIPO's PAT-INFORMED اتحاد الكتب الميسّرة اتحاد الويبو للمبدعين WIPO Translate أداة تحويل الكلام إلى نص مساعد التصنيف الدول الأعضاء المراقبون المدير العام الأنشطة بحسب كل وحدة المكاتب الخارجية المناصب الشاغرة المشتريات النتائج والميزانية التقارير المالية الرقابة
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القوانين المعاهدات الأحكام التصفح بحسب كل ولاية قضائية

البرتغال

PT120

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Portaria n.º 276/2010 de 19 de Maio ("Alentejano")



Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 19 de Maio de 2010 1729

Artigo 3.º Taxas de actos relativos à alteração da autorização

de serviços de segurança e saúde no trabalho

1 — À reapreciação dos actos relativos à alteração da autorização de serviços, aplicam-se as taxas referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior.

2 — Sempre que houver lugar a uma vistoria, aplica-se a taxa referida nas alíneas d) ou e) do artigo anterior, que for aplicável.

Artigo 4.º Pagamento das taxas

O pagamento das taxas fixadas na presente portaria deve ser efectuado nos termos definidos no n.º 3 do artigo 91.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro.

Artigo 5.º Destino do produto das taxas

Nos termos do disposto no artigo 92.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, o produto das taxas referidas nos números anteriores reverte para a Autori- dade para as Condições do Trabalho (ACT) ou para a Direcção-Geral da Saúde (DGS), consoante se trate de actos relativos aos domínios da segurança no trabalho ou da saúde no trabalho, respectivamente.

Artigo 6.º Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 1009/2002, de 9 de Agosto.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 6 de Maio de 2010.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. — A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André. — A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

Portaria n.º 276/2010 de 19 de Maio

A Portaria n.º 623/98, de 28 de Agosto, reconheceu aos vinhos de mesa tinto, branco e rosado ou rosé da região do Alentejo a possibilidade de usarem a men- ção «Vinho regional», seguida da indicação geográfica «Alentejano» desde que satisfaçam os requisitos de qualidade e tipicidade conformes com a tradição do vinho alentejano.

Tendo presente o actual enquadramento resultante da re- organização institucional do sector vitivinícola, é oportuno alterar certas normas técnicas que têm vindo a regular a

produção da indicação geográfica «Alentejano», aprovei- tando ainda para introduzir a possibilidade de utilização de outras castas e a inclusão da possibilidade de produção de vinho licoroso, vinho espumante, aguardente bagaceira e aguardente vínica.

Entretanto, pela Portaria n.º 1000/2008, de 4 de Setem- bro, foi designada a Comissão Vitivinícola Regional Alen- tejana (CVRA) como entidade certificadora para exercer funções de controlo da produção e comércio e de certifi- cação dos produtos vitivinícolas com direito à indicação geográfica «Alentejano», nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto.

Por último, e efectivando-se, com a presente porta- ria, a revogação da Portaria n.º 623/98, de 28 de Agosto, e do anexo IV da Portaria n.º 394/2001, de 16 de Abril, conforme previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, reúnem-se e identificam- -se de modo sistematizado, nos anexos I e II da presente portaria, os concelhos da região bem como as castas sus- ceptíveis de produzir vinho com direito ao uso desta in- dicação geográfica.

Assim: Nos termos do disposto nos n.os 1 do artigo 4.º e 2 do

artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pesca, o seguinte:

Artigo 1.º

1 — É reconhecida como indicação geográfica (IG) a designação «Alentejano», a qual pode ser usada para a identificação dos produtos vitivinícolas que se integrem nas categorias de vinho branco, vinho tinto, vinho rosado ou rosé, designados «vinho regional alentejano», e que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável.

2 — A IG com a designação «Alentejano» é também reconhecida para as seguintes categorias de produtos vi- tivinícolas:

a) Vinho licoroso, designado «vinho licoroso alentejano»; b) Vinho espumante, designado «vinho espumante alen-

tejano»; c) Aguardente bagaceira, designada «aguardente baga-

ceira alentejana»; d) Aguardente vínica, designada «aguardente vínica

alentejana»;

e que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável.

3 — A designação da IG no caso das aguardentes abran- gidas por esta portaria é efectuada através da menção «Alentejana».

Artigo 2.º

A área geográfica de produção do vinho e produtos vitivinícolas abrangidos pela presente portaria consta do anexo I, que dela faz parte integrante, e compreende todos os concelhos dos distritos de Beja, Évora e Portalegre.

Artigo 3.º

As vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas a que se refere esta portaria devem estar,

1730 Diário da República, 1.ª série—N.º 97—19 de Maio de 2010

ou ser instaladas, em solos que se enquadrem num dos seguintes tipos:

a) Distrito de Beja: Solos litólicos não húmicos derivados de xistos; Litossolos derivados de xistos; Solos mediterrânicos vermelhos, amarelos ou pardos,

em geral derivados de arenitos, argilas, dioritos, xistos, margas ou rochas cristalofílicas;

Barros calcários e não calcários; Solos calcários vermelhos; Regossolos psamíticos;

b) Distrito de Évora: Solos litólicos não húmicos, em geral derivados de are-

nitos, granitos e gneisses; Litossolos derivados de xistos; Solos mediterrânicos pardos, vermelhos ou amarelos,

em geral derivados de argila, xistos, gneisses, calcários e rochas cristalofílicas;

Aluviossolos modernos não calcários; Solos de baixas não calcários;

c) Distrito de Portalegre: Solos litólicos não húmicos derivados de granitos; Litossolos derivados de xistos; Solos mediterrânicos vermelhos, amarelos ou pardos,

em geral derivados de xistos e calcários; Solos podzolizados não hidromórficos.

Artigo 4.º Os vinhos e produtos vitivinícolas que vierem a bene-

ficiar da IG «Alentejano» devem ser obtidos a partir das castas constantes do anexo II da presente portaria.

Artigo 5.º 1 — As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se

destinam à produção do vinho e produtos vitivinícolas com IG «Alentejano» são as tradicionais e as recomendadas pela respectiva entidade certificadora.

2 — As vinhas referidas no número anterior devem ser inscritas, a pedido dos viticultores, na entidade certifica- dora, que verifica se as mesmas satisfazem os necessários requisitos e procede ao respectivo cadastro.

3 — Sempre que se verificar alteração na titularidade ou na constituição das vinhas inscritas e aprovadas, deve este facto ser comunicado à entidade certificadora pelos respec- tivos viticultores e, caso contrário, as uvas das respectivas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à IG «Alentejano».

Artigo 6.º Aprodução de vinhos e produtos vitivinícolas que venham

a beneficiar da IG «Alentejano» deve seguir as tecnologias de elaboração e as práticas enológicas tradicionais, bem como as legalmente autorizadas.

Artigo 7.º Os mostos destinados à elaboração dos vinhos abrangi-

dos pela presente portaria devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:

a) Vinho tinto — 11% vol.; b) Vinho branco — 11% vol.;

c) Vinho espumante — 9,5% vol.; d) Vinho licoroso — 12% vol.

Artigo 8.º

1 — Os vinhos com IG «Alentejano» devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:

a) Vinho tinto e rosado ou rosé — 11 vol.; b) Vinho branco — 11% vol.; c) Vinho espumante — 11% vol.; d) Vinho licoroso — 17,5% vol.

2 — Em relação aos restantes parâmetros analíticos, os vinhos e produtos vitivinícolas devem apresentar os valores definidos para essa categoria de produto.

Artigo 9.º

1 — A realização da análise físico-química e orga- noléptica é da competência da entidade certificadora e constitui regra e disciplina a observar com vista à aprovação do vinho e produtos vitivinícolas com IG Alentejano.

2 — Os vinhos objecto da presente portaria devem sa- tisfazer os requisitos organolépticos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor.

Artigo 10.º

Os produtores e comerciantes dos vinhos e produ- tos vitivinícolas com IG «Alentejano», à excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição na entidade certificadora, constituindo-se, para o efeito, os registos apropriados.

Artigo 11.º

Os rótulos a utilizar nos vinhos e produtos vitiviní- colas com IG «Alentejano» têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela respectiva entidade certificadora, a quem são previamente apresentados para aprovação.

Artigo 12.º

Competem à Comissão Vitivinícola Regional Alentejana (CVRA) as funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à IG «Alentejano», nos termos do n.º 1.º da Portaria n.º 1000/2008, de 4 de Setembro.

Artigo 13.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ficando revogados, nos termos das alíneas uu) e ccc) do artigo 23.º e do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, a Porta- ria n.º 623/98, de 28 de Agosto, e o anexo IV da Portaria n.º 394/2001, de 16 de Abril.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 12 de Maio de 2010.

Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 19 de Maio de 2010 1731

Distrito Concelho

Beja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aljustrel. Almodôvar. Alvito. Barrancos. Beja. Castro Verde. Cuba. Ferreira do Alentejo. Mértola. Moura. Odemira. Ourique. Serpa. Vidigueira.

Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alandroal. Arraiolos. Borba. Estremoz. Évora. Montemor-o-Novo. Mora. Mourão. Portel. Redondo. Reguengos de Monsaraz. Vendas Novas.

Distrito Concelho

Viana do Alentejo. Vila Viçosa.

Portalegre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alter do Chão. Arronches. Avis. Campo Maior. Castelo de Vide. Crato. Elvas. Fronteira. Gavião. Marvão Monforte. Nisa. Ponte de Sor. Portalegre. Sousel.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 4.º)

Castas aptas à produção de vinho e produtos vitivinícolas com IG «Alentejano»

Referência Nome principal Sinónimo reconhecido Cor

6 Alicante Branco . . . . . . . . . B 15 Alvarinho . . . . . . . . . . . . . . B 19 Antão-Vaz . . . . . . . . . . . . . . B 22 Arinto . . . . . . . . . . . . . . . . . Pedernã . . . . . . . . B 41 Bical . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 84 Chardonnay . . . . . . . . . . . . B 85 Chasselas . . . . . . . . . . . . . . B 106 Diagalves . . . . . . . . . . . . . . B 115 Encruzado . . . . . . . . . . . . . B 125 Fernão-Pires . . . . . . . . . . . Maria-Gomes . . . . B 142 Gouveio . . . . . . . . . . . . . . . B 158 Larião. . . . . . . . . . . . . . . . . B 175 Malvasia-Fina . . . . . . . . . . B 179 Malvasia-Rei . . . . . . . . . . . B 183 Manteúdo . . . . . . . . . . . . . . B 202 Moscatel-Graúdo . . . . . . . . B 205 Mourisco Branco . . . . . . . . B 222 Perrum . . . . . . . . . . . . . . . . B 245 Rabo-de-Ovelha . . . . . . . . . B 251 Riesling . . . . . . . . . . . . . . . B 268 Sauvignon. . . . . . . . . . . . . . B 271 Semillon . . . . . . . . . . . . . . . B 272 Sercial . . . . . . . . . . . . . . . . Esgana-Cão . . . . . B 275 Síria . . . . . . . . . . . . . . . . . . Roupeiro. . . . . . . . B 278 Tália . . . . . . . . . . . . . . . . . B 279 Tamarez . . . . . . . . . . . . . . . B 319 Trincadeira-das-Pratas . . . B 330 Verdelho . . . . . . . . . . . . . . B 336 Viognier . . . . . . . . . . . . . . . B 337 Viosinho . . . . . . . . . . . . . . . B 4 Alfrocheiro . . . . . . . . . . . . T 5 Alicante-Bouschet . . . . . . . T 20 Aragonez . . . . . . . . . . . . . . Tinta Roriz . . . . . . T 31 Baga . . . . . . . . . . . . . . . . . T 58 Cabernet-Sauvignon . . . . . T 61 Caladoc . . . . . . . . . . . . . . . T 68 Carignan . . . . . . . . . . . . . . T 77 Castelão . . . . . . . . . . . . . . Periquita . . . . . . . T 92 Cinsaut . . . . . . . . . . . . . . . T 100 Corropio . . . . . . . . . . . . . . T 148 Grand Noir . . . . . . . . . . . . T

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

Área geográfica de produção de vinhos e produtos vitivinícolas com IG «Alentejano»

1732 Diário da República, 1.ª série—N.º 97—19 de Maio de 2010

Referência Nome principal Sinónimo reconhecido Cor

151 Grenache . . . . . . . . . . . . . . T 152 Grossa . . . . . . . . . . . . . . . . T 184 Manteúdo Preto . . . . . . . . . T 190 Merlot . . . . . . . . . . . . . . . . T 196 Moreto . . . . . . . . . . . . . . . . T 224 Petit Verdot . . . . . . . . . . . . T 232 Pinot Noir . . . . . . . . . . . . . T 277 Syrah . . . . . . . . . . . . . . . . . T 280 Tannat . . . . . . . . . . . . . . . . T 288 Tinta-Barroca . . . . . . . . . . T

Referência Nome principal Sinónimo reconhecido Cor

290 Tinta-Caiada . . . . . . . . . . . T 291 Tinta-Carvalha . . . . . . . . . T 298 Tinta-Miúda . . . . . . . . . . . . T 307 Tinto-Cão . . . . . . . . . . . . . T 312 Touriga-Franca . . . . . . . . . T 313 Touriga-Nacional . . . . . . . T 317 Trincadeira . . . . . . . . . . . . Tinta-Amarela . . . T 341 Zinfandel . . . . . . . . . . . . . . T 137 Gewurztraminer . . . . . . . . R 231 Pinot-Gris . . . . . . . . . . . . . R

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