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BR032-j

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Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Com Revisão 9079418-87.2007.8.26.0000, Relator (a): Boris Kauffmann, julgado em 06 novembro 2007

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO no 51.964-4/8-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é apelante FUNDAÇÃO ESPÍRITA ANDRÉ sendo apelado JOSÉ DE SOUSA E ALMEIDA:

 

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: ''NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DERAM PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

 

O Julgamento teve a participação dos Desembargadores ARIOVALDO SANTINI TEODORO (Revisor) e NEVES

 

São Paulo, 06 de novembro de 2007.

 

 

BORIS KAUFFMAN

Presidente e Relator

 

 

Processo        Apelação Cível n° 517.964A/8-00

Comarca        São Paulo - Foro Regional de Santana

Origem           Proc. 1.343/2004, do 6° Oficio Cível

Apelante         Fundação Espírita André Luiz

Apelado          José de Sousa e Almeida

 

 

VOTO 14.705

 

Agravo retido. Pretendida a realização de prova pericial. Desnecessidade. Satisfatória a instrução produzida nos autos. Agravo retido desprovido.

 

Direito autoral. Utilização de trabalho literário sem autorização e pagamento.

 

Demonstradas tanto a autorização para uso como a tratativa para falta de onerosidade do trabalho intelectual. Inocorrência de dano material.

 

Dano moral. Alegado o abalo na credibilidade profissional de revisor de obra literária. Livro publicado com vários erros. Demonstrada a publicação de texto com a revisão inacabada e com erros de digitação. Constrangimento evidente para o revisor.

 

Indenização devida, apenas reduzido o valor da mesma. Recurso parcialmente provido.

 

1. Ação ajuizada por José de Sousa e Almeida em face da ré, com o objetivo de condená-la na obrigação de indenizar pelos danos materiais e morais ocasionados pelo crédito de revisor constante em obra literária que foi publicada sem a devida complementação do trabalho de revisão, contendo, em decorrência, demasiados erros, fato que desabona a capacidade técnica e profissional do autor. Afirma-se que consta equivocada informação creditando ao autor a realização de revisão doutrinária da obra. Reclama-se também do uso de trabalho intelectual sem autorização e a devida paga. Sustenta o autor que todas as situações narradas caracterizam a falta de observância das regras da Lei nº 9.610/1998 e, assim, pede indenização pelos danos causados.

 

A sentença de fls. 463/474, cujo relatório fica aqui incorporado, acolheu em parte os pedidos formulados, condenando a ré a abster-se de mencionar o nome do autor nas próximas edições do livro sob pena de multa, fixadas tanto a indenização a título de danos materiais no valor de r4 6.240,00 (seis mil, duzentos e quarenta reais) como a reparação pelos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), impondo ainda à ré a responsabilidade pelas custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Interpostos Embargos de Declaração por ambas as partes (fls. 477/479 e fls. 482/483), aqueles apresentados pelo autor foram rejeitados (fls. 480), enquanto os interpostos pela ré foram acolhidos (fls. 484).

 

A apelação da ré que, em primeiro plano, pede a análise do agravo retido de fls. 414/418. No mérito, nega a ocorrência de dano e sustenta que não houve a apontada violação dos direitos autorais, tendo recebido a autorização para o uso gratuito das notas de rodapé elaboradas pelo autor. Argumenta que elevada a indenização fixada, considerando que adotado valor equivocado para a venda do livro (fls. 486//494).

 

O recurso foi recebido (fls. 495), apresentadas as contra-razões, sem arguição de matéria preliminar (fls. 498/510).

 

2. O agravo retido não é acolido.

 

A ré mostra-se inconformada com a negativa de reavaliação de prova penc1al para apurar se o texto revisado pelo autor, e conforme prova documental apresentada nos autos, não fora o efetivamente publicado.

 

Defende necessário o esclarecimento técnico para afastar hipótese de dano, argumentando que as falhas apontadas são fruto da frágil revisão de texto feita pelo próprio autor, sendo que tais falhas também ocorrem em outros trabalhos elaborados em oportunidades distintas.

 

A questão discutida nos autos não exige o trabalho técnico especializado. Basta a simples leitura do livro para se observar os problemas no texto.

 

Ainda, o documento Juntado às fls. 136/337 é suficiente para demonstrar que houve a entrega à ré do segundo texto revisado pelo autor e sem que houvesse a correção dos erros apontados na petição inicial.

 

Desta forma, é desacolhido o agravo retido.

 

3. Está demonstrada a exceção de obra literária contendo erros de grafia e digitação que teriam potencial para abalar a credibilidade profissional do apelado, que recebe menção como revisor doutrinário e gramatical. Também é certo que, diferentemente do que constou na obra literária, o autor não foi responsável por qualquer revisão doutrinária do texto publicado.

 

Verifica-se que o documento que contém o segundo texto revisado (fls. 136/337), vinha recebendo anotações até o seu capítulo IV, quando passou a ter escassas intervenções, o que toma razoável a tese de que o trabalho de revisão não foi concluído.

 

Vale considerar que ficaram demonstradas outras relações profisslona1S entre as partes e que se caracterizavam pela confiança mútua, vez que sequer eram elaborados contratos formais para definir os termos da atividade desempenhada.

 

A Lei no 9.610/1998 dispõe de um capítulo inteiro a tratar da transferência dos direito autora1s, fato que exige a formalização de um contrato escrito. Dentro deste quadro, o documento Juntado às fls. 135 cumpre esta finalidade, sendo certo que a rubrica do apelado é suficiente para indicar sua aceitação aos termos ali consignados. Considerando a finalidade precípua da entidade apelante, é crível a alegada falta de onerosidade do trabalho intelectual prestado pelo autor, não sendo devida a indenização por dano material fixada na sentença.

 

Quanto ao dano moral, de fato houve precipitação na publicação da obra, que acabou divulgando erros de revisão, além de conferir atividade de revisão doutrinária não realizada pelo autor. Assim, o dano moral configurou-se na medida em que o ato danoso gerou perplexidade ao autor que foi surpreendido com a exposição irregular de trabalho desempenhado, sendo fácil prever o desconforto gerado pela publicação e pela necessidade de buscar as vias Judiciais para solucionar a questão.

 

Assim, é de rigor a manutenção da sentença no ponto em que fixa os danos morais, que apenas devem ser reduzidos a R$8.000,00 (oito mil reais) devidamente atualizados e com incidência dos juros da mora desde a citação, valar este apto a reparar os danos sofridos e inibir para que o comportamento da ré não se repita.

 

4. Nega-se provimento ao agravo retido e acolhe-se, em parte, o recurso de apelação.

 

 

 

BORIS KAUFFMAN

Presidente e Relator