Propiedad intelectual Formación en PI Divulgación de la PI La PI para... La PI y… La PI en… Información sobre patentes y tecnología Información sobre marcas Información sobre diseños industriales Información sobre las indicaciones geográficas Información sobre las variedades vegetales (UPOV) Leyes, tratados y sentencias de PI Recursos de PI Informes sobre PI Protección por patente Protección de las marcas Protección de diseños industriales Protección de las indicaciones geográficas Protección de las variedades vegetales (UPOV) Solución de controversias en materia de PI Soluciones operativas para las oficinas de PI Pagar por servicios de PI Negociación y toma de decisiones Cooperación para el desarrollo Apoyo a la innovación Colaboraciones público-privadas La Organización Trabajar con la OMPI Rendición de cuentas Patentes Marcas Diseños industriales Indicaciones geográficas Derecho de autor Secretos comerciales Academia de la OMPI Talleres y seminarios Día Mundial de la PI Revista de la OMPI Sensibilización Casos prácticos y casos de éxito Novedades sobre la PI Premios de la OMPI Empresas Universidades Pueblos indígenas Judicatura Recursos genéticos, conocimientos tradicionales y expresiones culturales tradicionales Economía Igualdad de género Salud mundial Cambio climático Política de competencia Objetivos de Desarrollo Sostenible Observancia de los derechos Tecnologías de vanguardia Aplicaciones móviles Deportes Turismo PATENTSCOPE Análisis de patentes Clasificación Internacional de Patentes ARDI - Investigación para la innovación ASPI - Información especializada sobre patentes Base Mundial de Datos sobre Marcas Madrid Monitor Base de datos Artículo 6ter Express Clasificación de Niza Clasificación de Viena Base Mundial de Datos sobre Dibujos y Modelos Boletín de Dibujos y Modelos Internacionales Base de datos Hague Express Clasificación de Locarno Base de datos Lisbon Express Base Mundial de Datos sobre Marcas para indicaciones geográficas Base de datos de variedades vegetales PLUTO Base de datos GENIE Tratados administrados por la OMPI WIPO Lex: leyes, tratados y sentencias de PI Normas técnicas de la OMPI Estadísticas de PI WIPO Pearl (terminología) Publicaciones de la OMPI Perfiles nacionales sobre PI Centro de Conocimiento de la OMPI Informes de la OMPI sobre tendencias tecnológicas Índice Mundial de Innovación Informe mundial sobre la propiedad intelectual PCT - El sistema internacional de patentes ePCT Budapest - El Sistema internacional de depósito de microorganismos Madrid - El sistema internacional de marcas eMadrid Artículo 6ter (escudos de armas, banderas, emblemas de Estado) La Haya - Sistema internacional de diseños eHague Lisboa - Sistema internacional de indicaciones geográficas eLisbon UPOV PRISMA Mediación Arbitraje Determinación de expertos Disputas sobre nombres de dominio Acceso centralizado a la búsqueda y el examen (CASE) Servicio de acceso digital (DAS) WIPO Pay Cuenta corriente en la OMPI Asambleas de la OMPI Comités permanentes Calendario de reuniones Documentos oficiales de la OMPI Agenda para el Desarrollo Asistencia técnica Instituciones de formación en PI Apoyo para COVID-19 Estrategias nacionales de PI Asesoramiento sobre políticas y legislación Centro de cooperación Centros de apoyo a la tecnología y la innovación (CATI) Transferencia de tecnología Programa de Asistencia a los Inventores (PAI) WIPO GREEN PAT-INFORMED de la OMPI Consorcio de Libros Accesibles Consorcio de la OMPI para los Creadores WIPO ALERT Estados miembros Observadores Director general Actividades por unidad Oficinas en el exterior Ofertas de empleo Adquisiciones Resultados y presupuesto Información financiera Supervisión

WIPO Arbitration and Mediation Center

DECISÃO DO PAINEL ADMINISTRATIVO

Aktiebolaget Electrolux c. G. d. P. M.

Caso No. DBR2019-0006

1. As Partes

A Reclamante é Aktiebolaget Electrolux, Suécia, representada por SILKA Law AB, Suécia.

A Reclamada é G. d. P. M., Brasil.

2. O Nome de Domínio e a Unidade de Registro

O nome de domínio em disputa é <electroluxservicedf.com.br>, o qual está registrado perante o NIC.br.

3. Histórico do Procedimento

A Reclamação foi apresentada ao Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (o “Centro”) em 4 de julho de 2019. Em 5 de julho de 2019, o Centro transmitiu por e-mail para o NIC.br o pedido de verificação de registro em conexão com o nome de domínio em disputa. No dia 5 de julho de 2019, o NIC.br transmitiu por e-mail para o Centro a resposta de verificação do nome de domínio em disputa, confirmando que a Reclamada é a titular do registro, fornecendo os respectivos dados de contato.

O Centro verificou que a Reclamação preenche os requisitos formais do Regulamento do Sistema Administrativo de Conflitos de Internet relativos a Nomes de Domínios sob “br” – denominado SACI-Adm (o ”Regulamento”) e das Regras do Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI para o SACI-Adm (as ”Regras”).

De acordo com o art. 3 das Regras, o Centro formalizou a notificação da Reclamação e o procedimento administrativo iniciou em 15 de julho de 2019. De acordo com o art. 7(a) das Regras, a data limite para o envio da defesa findou em 4 de agosto de 2019. A Reclamada não apresentou Defesa. Portanto, em 5 de agosto de 2019, o Centro decretou a revelia da Reclamada.

O Centro nomeou José Pio Tamassia Santos como Especialista em 16 de agosto de 2019. O Especialista declara que o Painel Administrativo foi devidamente constituído. O Especialista apresentou o Termo de Aceitação e a Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro para assegurar o cumprimento dos arts. 4 e 5 das Regras.

Em atenção ao art. 12 do Regulamento, o Painel Administrativo entende não haver necessidade de produção de novas provas para decidir o mérito da disputa e, portanto, passará a analisar, a seguir, as questões pertinentes ao caso.

4. Questões de Fato

4.1. A Reclamante é uma sociedade anônima sueca fundada em 1901 e registrada como uma empresa sueca em 1919.

4.2. A Reclamante comercializa e vende utilizando a marca ELECTROLUX, entre outras marcas, a cada ano uma média de 50 milhões de produtos para consumidores que vivem em 150 países diferentes.

4.3. A Reclamante é uma das líderes de mercado em muitas das categorias de produtos em que atua, incluindo geladeiras, fogões, máquinas de lavar louça, máquinas de lavar roupa, aspiradores de pó e microondas, vendidos com marcas de renome, tais como: ELECTROLUX, AEG, ZANUSSI, EUREKA e FRIGIDAIRE.

4.4. O nome de domínio em disputa <electroluxservicedf.com.br> foi registrado em 23 de agosto de 2018, posteriormente ao registro da marca ELECTROLUX no Brasil, de propriedade da Reclamante, datados em 30 de agosto de 1949 com matrícula número 002625920 e em 30 de agosto 1970 com matrícula número 002521261.

4.5. A Reclamante também é proprietária do website sob o nome de domínio <electrolux.com.br>.

4.6. A Reclamante também registrou nomes de domínio que incorporam a marca ELECTROLUX, sob quase 700 generic Top-Level Domains (“gTLDs”) e country-code Top-Level Domains (“ccTLDs”) em todo o mundo, dentre os quais, <electrolux.com> e <electrolux.com.br>.

5. Alegações das Partes

A. Reclamante

5.1. A marca ELECTROLUX foi registrada muito antes do registro do nome de domínio em disputa.

5.2. A Reclamante registrou ELECTROLUX como marca nominativa e figurativa em diversas classes, e em mais de 150 países em todo o mundo, inclusive no Brasil com os números de matrícula 002521261 e 002625920.

5.3. A marca ELECTROLUX adquiriu reconhecimento e grande renome no ramo de aparelhos, máquinas, produtos e equipamentos para cozinha, limpeza e manutenção em geral, devido ao uso extensivo, de longo prazo, dos produtos e serviços da Reclamante e, ao mesmo tempo, como resultado dos altos custos incorridos pela Reclamante para a produção, distribuição e publicidade de tais produtos e serviços, que estão associados às suas marcas.

5.4. O nome de domínio em disputa registrado pela Reclamada compreende o termo “electrolux”, idêntico à marca registrada ELECTROLUX pela Reclamante como marca, não havendo qualquer tipo de autorização ou motivo que justifique tal uso.

5.5 Nesse cenário, a Reclamante requer que lhe seja transferido o nome de domínio em disputa <electroluxservicedf.com.br>.

B. Reclamada

5.6. A Reclamada foi informada da instauração deste procedimento administrativo, via e-mail e por correio, não tendo apresentado qualquer resposta até o prazo estabelecido de 4 de agosto de 2019, motivo pelo qual este procedimento será realizado à revelia.

6. Análise e Conclusões

6.1. Ao se realizar a análise dos fatos deverá ser observado o quanto previsto nas letras “a”, “b” e “c” do art. 3 do Regulamento, abaixo descritos:

Art. 3 A Reclamante, na abertura de procedimento do SACI-Adm, deverá expor as razões pelas quais o nome de domínio foi registrado ou está sendo usado de má-fé, de modo a causar prejuízos à Reclamante, cumulado com a comprovação de existência de pelo menos um dos seguintes requisitos descritos nos itens “a”, “b” ou “c” abaixo, em relação ao nome de domínio objeto do conflito:

a) o nome de domínio é idêntico ou similar o suficiente para criar confusão com uma marca de titularidade da Reclamante, depositada antes do registro do nome de domínio ou já registrada, junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI; ou

b) o nome de domínio é idêntico ou similar o suficiente para criar confusão com uma marca de titularidade da Reclamante, que ainda não tenha sido depositada ou registrada no Brasil, mas que se caracterize como marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade para os fins do art. 126 da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial); ou

c) o nome de domínio é idêntico ou similar o suficiente para criar confusão com um título de estabelecimento, nome empresarial, nome civil, nome de família ou patronímico, pseudônimo ou apelido notoriamente conhecido, nome artístico singular ou coletivo, ou mesmo outro nome de domínio sobre o qual a Reclamante tenha anterioridade;

6.2. A Reclamada, que deixou de responder à Reclamação, está revel, e de acordo com o art. 14(b) das Regras, “o Painel Administrativo poderá concluir sobre todo o exposto da forma que considerar mais apropriada”.

A. Nome de domínio idêntico ou suficientemente similar para criar confusão com um símbolo distintivo previsto no art. 3 do Regulamento e art. 4(b)(v)(2) das Regras

6.3. O nome de domínio em disputa compreende o termo “electrolux”, idêntico à marca registrada ELECTROLUX, registrada pela Reclamante como marca, bem como nomes de domínio em países do mundo todo.

6.4. De forma semelhante ao que se decidiu no Willow Segurar, Inc. e Nicholas Sparks v. Aline Sebastião dos Santos e Cléber Zavadniak, Caso OMPI No. DBR2013-0002, ao se comparar o nome de domínio com a marca ELECTROLUX, de propriedade da Reclamante, deve se dar relevância apenas para o segundo nível do nome de domínio e à marca da Reclamante. No citado caso o Painel Administrativo decidiu que o ccTLD “.br” não afeta o nome de domínio contestado aos fins de determinar se é idêntico ou bastante similar, de maneira a causar confusão. “Também, é inegável a semelhança passível de confusão entre o nome de domínio contestado e o nome de domínio <nicholassparks.com>, de titularidade do primeiro reclamante, e registrado há mais de uma década. Nesse caso, a diferença resume-se à adição do ccTLD “.br”, o qual, em qualquer caso, não tem força distintiva suficiente para afastar a possibilidade de confusão.”

6.5. O sufixo “service” (serviço) está diretamente relacionado com os serviços da Reclamante, que é a parte dominante do nome de domínio em disputa. Esse elemento adicional dentro dos nomes de domínio em disputa não afasta a possibilidade de confusão estabelecida com a marca da marca da Reclamante. Da mesma forma, no que diz respeito ao acréscimo do termo “df” que é indicativo da localização geográfica que significa “Distrito Federal” este não é distintivo e nem suficiente para distingui-lo das marcas da Reclamante. Vide o caso AB Electrolux v. Sandro Luis Di Santi, Caso OMPI No. DBR2016-0004, e WIPO Overview 3.0, seção 1.8.

6.6. Desta forma, o nome de domínio em disputa demonstra similaridade suficiente para criar confusão com a marca ELECTROLUX. Em decorrência, este Especialista conclui que o primeiro elemento está provado, em conformidade com o art. 3 do Regulamento.

B. Direitos ou interesses legítimos da Reclamada com relação ao nome de domínio em disputa

6.7. A Reclamante apresentou argumentos convincentes e forneceu evidências suficientes dos seus direitos exclusivos sobre a marca ELECTROLUX. Em conformidade com o art. 11(c) do Regulamento e o art. 7(b)(i) das Regras, a Reclamada deve apresentar evidência dos seus direitos ou legítimos interesses, caso existentes.

6.8. A fama da marca ELECTROLUX foi confirmada previamente em decisões de Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nomes de Domínio (“UDRP”)1 , como por exemplo; AB Electrolux v. Ilgaz Fatih Micik, Caso OMPI No. D2009-0777 e Aktiebolaget Electrolux v. Agustin Acosta, Caso OMPI No. D2010-1968, bem como nas decisões de domínios brasileiros, como AB Electrolux v. Caio Cesar Vianna Julio, Caso OMPI No. DBR2016-0003 e AB Electrolux v. Sandro Luis Di Santi, Caso OMPI No. DBR2016-0004. A marca ELECTROLUX, de propriedade da Reclamante, tem o status de marca de alto renome, tendo reconhecimento e reputação substancial em muitas comunidades do mundo.

6.9. 6.6. Tendo em vista a natureza do nome de domínio em disputa, existe um risco considerável de que o público perceba o nome de domínio em disputa da Reclamada, como sendo um nome de domínio de propriedade da própria Reclamante ou que a Reclamada tenha algum tipo de relação comercial com a Reclamante. Vide WIPO Overview 3.0, seção 2.5.1. Isso porque, o nome de domínio em disputa está redirecionando para um site que oferece serviços de conserto, assistência técnica, peças originais e garantia, sugerindo uma falsa associação com a marca da Reclamante. A Reclamada apresenta as seguintes informações no seu site “A Electrolux é uma marca multinacional consolidada e atuante no mercado de vendas de Eletrodomésticos há quase 100 anos. Por isso ela tem o cuidado, o carinho e a atenção em tudo que faz, buscando sempre oferecer variedade de produtos e qualidade para seus clientes” como se fosse porta voz ou autorizada da empresa, sem, no entanto, possuir qualquer licença ou autorização pela Reclamante para o uso da marca ELECTROLUX.

6.10. Dada a natureza do site, é pouco provável que a Reclamada não estava ciente da grandeza da marca aqui mencionada, desde o momento da inscrição. Além disso, a Reclamante é empresa global que conduz seus negócios em todo o mundo, inclusive no Brasil, onde a Reclamada reside. Vale ressaltar que a Reclamante tem a marca registrada ELECTROLUX, nominativa e figurativa, em várias classes e em mais de 150 países em todo o mundo, inclusive no Brasil. Os registros de marca da Reclamante no Brasil têm mais de uma década, ou seja, são anteriores ao registro do nome de domínio em disputa, registrado em 2018. Além disso, a Reclamante registrou inúmeros nomes de domínios com sua marca, ELECTROLUX, em todo o mundo, entre eles: <electrolux.com> e <electrolux.com.br>.

6.11. Adicionalmente, na tentativa de resolver a demanda amigavelmente, a Reclamante tentou entrar em contato com a Reclamada através de Notificação Extrajudicial em português enviada por e-mail em 13 de abril de 2019 e por WhatsApp. A Reclamante avisou à Reclamada que o uso não autorizado da marca ELECTROLUX no nome de domínio em disputa violava os direitos da Reclamante em relação à referida marca. Assim, a Reclamante solicitou a interrupção imediata e permanente do uso do nome de domínio em disputa, e transferência voluntária do nome de domínio em disputa. Tendo em vista que nenhuma resposta foi recebida a Reclamante optou por apresentar uma queixa de acordo com o procedimento SACI-Adm.

6.12. Nesse cenário, não há dúvidas de que a Reclamada estava ciente dos direitos da Reclamante quanto à marca ELECTROLUX, ou mesmo do valor da referida marca, no momento do registro do nome de domínio em disputa, não havendo qualquer conexão entre a Reclamada e a Reclamante. Desta forma, usando o nome de domínio em disputa, a Reclamada não está fazendo uso legítimo ou justo, mas antes enganosamente desvia os consumidores para o seu site para seu próprio ganho comercial.

6.13. Desta forma, diante da inércia da Reclamada em apresentar argumentos e provas capazes de justificar a existência de direitos ou interesses legítimos com relação ao Nome de Domínio em disputa, e em face das evidências e provas apresentadas pela Reclamante, o Painel Administrativo entende que o Reclamado não demonstrou direitos ou legítimos interesses sobre o nome de domínio em disputa.

C. Nome de domínio em disputa registrado ou sendo utilizado de má fé

6.14. A marca ELECTROLUX da Reclamante é altamente distintiva e reconhecida ao redor do mundo, incluindo o Brasil, e tem sido continua e intensivamente utilizada desde 1930, sendo muito pouco provável que a Reclamada a desconhecesse.

6.15. Como afirmado anteriormente, o nome de domínio em disputa está ligado a um site que oferece serviços de conserto e assistência técnica para os produtos da Reclamante. Consequentemente, a Reclamada usa o nome de domínio em disputa tentando atrair intencionalmente, com fins comerciais, os usuários da Internet para o seu site, gerando assim alto risco de confusão com as marcas e negócios da Reclamante bem como quanto à fonte, ao patrocínio, à afiliação ou a aprovação do site, configurando assim a existência de má-fé, tendo como objetivo obter ganhos financeiros.

6.16. No Aktiebolaget Electrolux v. Jose Manuel, Caso OMPI No. D2010-2031, referente ao nome de domínio <grupoelectrolux.com>, o Painel afirmou que, “[...] ao registrar e usar o nome de domínio contestado, incorporando a amplamente conhecida e registrada marca da Reclamante, ELECTROLUX, o efeito é de enganar os usuários da Internet e os consumidores a pensarem que a reclamante é, de uma forma ou de outra, conectada, patrocinadora ou afiliada da Reclamante e seus negócios; ou que as atividades do Reclamado são aprovadas ou avalizadas pela Reclamante”. Ficando também neste caso comprovada a existência da má fé ao enganar os consumidores.

6.17. A Reclamante tem o seu próprio serviço de reparação, bem como suporte técnico, e a Reclamada não faz parte desses serviços. Adicionalmente, no Guerlain SA v Peikang, Caso OMPI No. D2000-0055, o Painel afirmou que: “na ausência de qualquer licença ou autorização da Reclamante para uso de qualquer uma de suas marcas registradas, ou de pedido de uso de qualquer nome de domínio incorporando essas marcas, é claro que nenhuma boa-fé real ou prevista para a utilização legítima do nome de domínio pode ser reivindicada pelo Reclamado.”

6.18. No Aktiebolaget Electrolux v. PrivacyProtect.org / Gokhan KAZAK, Caso OMPI No. D2012-0987, o integrante do painel concluiu que levar os usuários da Internet a um site comercial, manchando a marca ELECTROLUX não poderia ser considerado um ato boa fé. Além disso, o Especialista também citou que: “sem autorização expressa do titular da marca, mesmo sendo um prestador de serviço técnico autorizado de produtos do titular dessa marca, não lhe dá direito de usar um nome de domínio que é idêntico, ou que de outra forma incorporar totalmente a marca em questão.” Ressalta-se que o mesmo raciocínio pode ser aplicado neste caso.

6.19. Em Aktiebolaget Electrolux v. Luu Duc VIet, Caso OMPI No. D2014-1510, o Painel semelhante concluiu que o registro foi feito de má fé ao declarar que: “A este respeito, este Painel acredita, depois de analisar a página do nome de domínio contestado e seu conteúdo, como evidenciado pelo Reclamante, que o Reclamado registrou e está usando o nome de domínio contestado para oferecer serviços de reparação e manutenção para os produtos da Reclamante, para assim atrair para seu site os usuários de Internet, para fins comerciais, criando um risco de confusão com a marca da Reclamante, com relação à fonte, ao patrocínio, à afiliação ou à aprovação de seu site.”

6.20. Em decorrência, este Especialista conclui que o terceiro elemento está provado, em conformidade com o art. 3, parágrafo único do Regulamento. Consequentemente, a Reclamada deve ser considerada como tendo registrado e utilizado o nome de domínio em disputa de má-fé.

7. Decisão

Pelas razões anteriormente expostas, de acordo com art.1(1) do Regulamento e art.15 das Regras, o Painel Administrativo decide que <electroluxservicedf.com.br> seja transferido para a Reclamante2 .

José Pio Tamassia Santos
Especialista
Data: 30 de agosto de 2019
Local: São Paulo


1 Tendo em vista as semelhanças entre o SACI-Adm e a UDRP, o Painel referiu-se à jurisprudência construída a partir de decisões do Centro sob a regência da UDRP e a WIPO Overview of WIPO Panel Views on Selected UDRP Questions, Third Edition (“WIPO Overview 3.0”), quando apropriado.

2 De acordo com o art. 22 do Regulamento, o NIC.br procederá à implementação desta decisão no décimo quinto dia útil após o recebimento da notificação da decisão. Entretanto, se qualquer das Partes comprovar que ingressou com ação judicial ou processo arbitral no referido intervalo de tempo, o NIC.br não implementará a decisão proferida e aguardará determinação judicial ou do processo arbitral.