À propos de la propriété intellectuelle Formation en propriété intellectuelle Respect de la propriété intellectuelle Sensibilisation à la propriété intellectuelle La propriété intellectuelle pour… Propriété intellectuelle et… Propriété intellectuelle et… Information relative aux brevets et à la technologie Information en matière de marques Information en matière de dessins et modèles industriels Information en matière d’indications géographiques Information en matière de protection des obtentions végétales (UPOV) Lois, traités et jugements dans le domaine de la propriété intellectuelle Ressources relatives à la propriété intellectuelle Rapports sur la propriété intellectuelle Protection des brevets Protection des marques Protection des dessins et modèles industriels Protection des indications géographiques Protection des obtentions végétales (UPOV) Règlement extrajudiciaire des litiges Solutions opérationnelles à l’intention des offices de propriété intellectuelle Paiement de services de propriété intellectuelle Décisions et négociations Coopération en matière de développement Appui à l’innovation Partenariats public-privé Outils et services en matière d’intelligence artificielle L’Organisation Travailler avec nous Responsabilité Brevets Marques Dessins et modèles industriels Indications géographiques Droit d’auteur Secrets d’affaires Académie de l’OMPI Ateliers et séminaires Application des droits de propriété intellectuelle WIPO ALERT Sensibilisation Journée mondiale de la propriété intellectuelle Magazine de l’OMPI Études de cas et exemples de réussite Actualités dans le domaine de la propriété intellectuelle Prix de l’OMPI Entreprises Universités Peuples autochtones Instances judiciaires Ressources génétiques, savoirs traditionnels et expressions culturelles traditionnelles Économie Égalité des genres Santé mondiale Changement climatique Politique en matière de concurrence Objectifs de développement durable Technologies de pointe Applications mobiles Sport Tourisme PATENTSCOPE Analyse de brevets Classification internationale des brevets Programme ARDI – Recherche pour l’innovation Programme ASPI – Information spécialisée en matière de brevets Base de données mondiale sur les marques Madrid Monitor Base de données Article 6ter Express Classification de Nice Classification de Vienne Base de données mondiale sur les dessins et modèles Bulletin des dessins et modèles internationaux Base de données Hague Express Classification de Locarno Base de données Lisbon Express Base de données mondiale sur les marques relative aux indications géographiques Base de données PLUTO sur les variétés végétales Base de données GENIE Traités administrés par l’OMPI WIPO Lex – lois, traités et jugements en matière de propriété intellectuelle Normes de l’OMPI Statistiques de propriété intellectuelle WIPO Pearl (Terminologie) Publications de l’OMPI Profils nationaux Centre de connaissances de l’OMPI Série de rapports de l’OMPI consacrés aux tendances technologiques Indice mondial de l’innovation Rapport sur la propriété intellectuelle dans le monde PCT – Le système international des brevets ePCT Budapest – Le système international de dépôt des micro-organismes Madrid – Le système international des marques eMadrid Article 6ter (armoiries, drapeaux, emblèmes nationaux) La Haye – Le système international des dessins et modèles industriels eHague Lisbonne – Le système d’enregistrement international des indications géographiques eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange Médiation Arbitrage Procédure d’expertise Litiges relatifs aux noms de domaine Accès centralisé aux résultats de la recherche et de l’examen (WIPO CASE) Service d’accès numérique aux documents de priorité (DAS) WIPO Pay Compte courant auprès de l’OMPI Assemblées de l’OMPI Comités permanents Calendrier des réunions WIPO Webcast Documents officiels de l’OMPI Plan d’action de l’OMPI pour le développement Assistance technique Institutions de formation en matière de propriété intellectuelle Mesures d’appui concernant la COVID-19 Stratégies nationales de propriété intellectuelle Assistance en matière d’élaboration des politiques et de formulation de la législation Pôle de coopération Centres d’appui à la technologie et à l’innovation (CATI) Transfert de technologie Programme d’aide aux inventeurs WIPO GREEN Initiative PAT-INFORMED de l’OMPI Consortium pour des livres accessibles L’OMPI pour les créateurs WIPO Translate Speech-to-Text Assistant de classification États membres Observateurs Directeur général Activités par unité administrative Bureaux extérieurs Avis de vacance d’emploi Achats Résultats et budget Rapports financiers Audit et supervision
Arabic English Spanish French Russian Chinese
Lois Traités Jugements Parcourir par ressort juridique

Brésil

BR015

Retour

Portaria Ministerial n.° 322 de 16 de Abril de 1998

 Portaria Ministerial n.° 322 de 16 de Abril de 1998

Portaria MEC nº 322, de 16.04.1998

Define forma de apropriação dos ganhos econômicos resultantes da exploração de resultado de

criação intelectual, protegida por direitos de propriedade intelectual, de servidor de órgão ou

entidade do Ministério da Educação e do Desporto - MEC.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO, INTERINO, no uso de suas

atribuições legais e tendo em vista o disposto nos art. 88 a 93 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de

1996, no art. 4º, §§ 1º e 3º, e no art. 5º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, nos art. 5º, §

3º, 38, §§ 1º e 2º, e 39, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, no art. 237 da Lei nº

8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos art. 3º a 5º do Decreto nº 2.553, de 16 de abril de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º Os ganhos econômicos resultantes da exploração de resultado de criação intelectual,

protegida por direitos de propriedade intelectual, de servidor de órgão ou de entidade do

Ministério da Educação e do Desporto, no exercício do cargo, serão compartilhados, a título de

incentivo, em parcelas iguais entre:

I - o órgão ou a entidade do Ministério da Educação e do Desporto - MEC, titular do direito de

propriedade intelectual, responsável pelas atividades das quais resultou a criação intelectual

protegida;

II - a unidade do órgão ou da entidade do MEC onde foram realizadas as atividades das quais

resultou a criação intelectual protegida;

III - o servidor de órgão ou de entidade do MEC, autor de criação intelectual protegida.

Art. 2º A parcela a que se refere o inciso III do artigo 1º será paga ao servidor como premiação,

em valores e periodicidade estabelecidos nos artigos 1º e 4º, respectivamente, durante toda

vigência da proteção intelectual.

Art. 3º Para as finalidades desta Portaria, entende-se por:

I - criação intelectual: invenção, aperfeiçoamento, modelo de utilidade, desenho industrial,

programa de computador, nova variedade vegetal;

II - premiação: participação do servidor, a título de incentivo, nos ganhos econômicos

decorrentes da exploração econômica da criação intelectual do servidor, por parte do órgão ou

entidade do MEC;

III - ganhos econômicos: royalties, remunerações e quaisquer benefícios financeiros resultantes

seja de exploração direta, seja de licença para exploração por terceiros da criação intelectual.

Art. 4º A premiação ao servidor será realizada com a mesma periodicidade da percepção de

ganhos econômicos por parte do órgão ou entidade do MEC.

§ 1º A premiação de que trata o caput deste artigo não se incorpora, a qualquer título, aos

vencimentos do servidor.

§ 2º Os encargos e obrigações legais decorrentes dos ganhos referidos no caput deste artigo

serão de responsabilidade dos respectivos beneficiários.

Art. 5º Os órgãos e entidades do MEC adotarão em seus orçamentos as medidas cabíveis para

permitir o recebimento dos ganhos econômicos e o respectivo pagamento das parcelas referidas

no art. 1º.

Art. 6º As despesas de depósito ou registro de pedido de proteção intelectual, os encargos

periódicos de manutenção da proteção intelectual, bem como quaisquer encargos

administrativos e judiciais serão deduzidos do valor total dos ganhos econômicos a serem

compartilhados nos termos do art. 1º.

Art. 7º O disposto nos artigos anteriores aplica-se, no que couber, às relações entre o

trabalhador autônomo, prestador de serviço, estagiário ou aluno e o órgão e entidade do MEC

contratante.

Art. 8º O disposto nos artigos anteriores aplica-se às criações intelectuais protegidas a partir da

data de vigência da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

Art. 9º Na celebração de quaisquer instrumentos contratuais relativos a atividades que possam

resultar em criação intelectual protegida, os órgãos e entidades do MEC deverão estipular a

titularidade, a participação dos criadores na criação intelectual protegida e cláusulas de

confidencialidade.

Art. 10º Os financiamentos, auxílios financeiros e bolsas concedidos por órgãos e entidades do

MEC estarão condicionados, no que couber, à observância desta Portaria por parte das pessoas

físicas e jurídicas beneficiárias, sob pena de seu cancelamento.

Art. 11º Os órgãos e entidades do MEC promoverão dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da

data de publicação desta Portaria, as alterações de seus regimentos internos ou estatutos para

adequá-los aos termos desta Portaria, os quais deverão ser publicados no Diário Oficial da

União.

LUCIANO OLIVA PATRÍCIO

Publicado no DOU de 18/04/1998, Seção I, Pág. .