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Resolução INPI/PR n° 194 de 8 de junho de 2017, que dispõe sobre procedimentos de restauração e de reconstituição de autos de processos e petições desaparecidos, extraviados, incompletos ou destruídos

 Resolução INPI/PR N° 194 (Dispõe sobre procedimentos de 08 de Junho de 2017 restauração e de reconstituição de autos de processos e petições desaparecidos, extraviados, incompletos ou destruídos)

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

RESOLUÇÃO/INPI/PR N° 194, DE 08 DE JUNHO DE 2017

EMENTA: Dispõe sobre procedimentos de restauração e de reconstituição de autos de processos e petições desaparecidos, extraviados, incompletos ou destruídos.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 152, XII, do Regimento Interno aprovado pela Portaria n° 11, de 27 de janeiro de 2017 - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; pelo art. 3°, I, "a", da Instrução Normativa n° 02, de 18 de março de 2013 - INPI; e pelo item n° 2.14, da Portaria lnterministerial MJ/MP n° 1.677, de 08 de outubro de 2015,

RESOLVE:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° - Os processos administrativos e petições autuados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial- INPI, que estiverem desaparecidos, extraviados, incompletos ou destruídos, serão submetidos ao procedimento de restauração ou reconstituição, nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. As disposições desta Resolução aplicam-se a processos administrativos findos, processos administrativos em tramitação e, no que couber, a processos administrativos eletrônicos.

Art. 2° Para fins desta Resolução, consideram-se:

I - processos administrativos findos: aqueles cujos autos tenham sido arquivados;

11 - restauração de autos de processos administrativos: recuperação de autos de processos nas hipóteses de destruição parcial, desaparecimento parcial ou extravio parcial.

III - reconstituição de autos de processos administrativos: recuperação de autos de processos nas hipóteses de desaparecimento, extravio ou destruição total.

Art. 3° Os procedimentos de restauração e reconstituição não excluem a adoção de providências destinadas à apuração de responsabilidade pelo desaparecimento, extravio ou destruição de autos de processos administrativos, total ou parcial.

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CAPÍTULO 11

DOS PROCEDIMENTOS DE RESTAURAÇÃO E RECONSTITUIÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E PETIÇÕES

Art. 4° A restauração ou reconstituição de autos de processos administrativos e petições será determinada pelo Presidente e Diretores do INPI, conforme o caso:

I-de ofício; ou

li-mediante comunicação do responsável pela unidade administrativa onde tramita o processo administrativo e da parte interessada.

Parágrafo único. A instauração dos procedimentos previstos no art. 2°, incisos 11 e III se dará mediante despacho publicado na Revista Eletrônica da Propriedade lndustriai­ RPI, sem prejuízo de outros meios utilizados pelo INPI, com a indicação do número e natureza dos autos desaparecidos, extraviados ou destruídos, da síntese do seu objeto e do nome das partes interessadas, ressalvados os casos de sigilo.

Art. 5° O procedimento de restauração ou reconstituição será realizado na respectiva área técnica responsável pela análise do requerimento objeto dos autos.

Art. 6° Os autos de processos administrativos a serem restaurados ou reconstituídos observarão o disposto no item 2.14, alínea "c", conforme Figura 22, da Portaria lnterministerial MJ/MP n° 1.677/2015.

Art. 7° As unidades responsáveis pela tramitação e análise dos autos fornecerão cópias de documentos necessários à formação dos novos autos, quando solicitados pela autoridade competente, ou determinado pelo Presidente ou pelo Diretor, conforme o caso.

§ 1° A solicitação ou determinação conterá prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento da diligência, podendo a unidade demandada, mediante justificativa, requerer a sua prorrogação.

§ 2° Caso não seja possível atender à solicitação ou determinação, a unidade demandada apresentará justificativa em expediente formal, a qual será anexada aos autos do processo administrativo restaurado ou reconstituído.

Art. 8° O Presidente, Diretor ou autoridade designada, conforme o caso, determinará as diligências externas que entender necessárias junto às partes e interessados.

§ 1° As partes e interessados serão notificados via publicação na RPI, sem prejuízo de outros meios utilizados pelo INPI, para, no prazo de 60 (sessenta) dias apresentarem as cópias dos documentos e requerimentos que constam do processo original.

§ 2° As demais diligências externas serão cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, o qual poderá ser prorrogado por solicitação das partes e interessados, a critério do Presidente, Diretor ou autoridade designada.

Art. 9° Concluído o procedimento de restauração ou reconstituição pela área responsável, serão adotadas as seguintes medidas:

I - tratando-se de processo administrativo em andamento, o responsável pelo procedimento determinará que o processo retome a sua tramitação regular; ou

11-tratando-se de processo administrativo findo, o responsável pelo procedimento determinará o encaminhamento dos autos ao arquivo.

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Parágrafo único. A área responsável formalizará a conclusão do procedimento por meio de emissão de termo próprio e publicação na RPI, sem prejuízo de outros meios de publicação utilizados pelo INPI.

Art. 10 Verificada a impossibilidade de restauração ou reconstituição dos autos, serão tomadas as seguintes providências:

I Tratando-se de processo administrativo em andamento, se o responsável- entender que inexistem elementos suficientes para o processo retomar a tramitação regular, determinará a emissão de Termo próprio e o seu arquivamento, cientificando as partes e interessados, além do Presidente e Diretor da área responsável;

11 Tratando-se de processo administrativo findo, o responsável determinará a- emissão de Termo próprio e, após, o encaminhamento dos autos ao arquivo, observado o disposto no inciso I, in fine, deste artigo.

§ 1° Na hipótese do inciso I, se surgirem elementos novos e suficientes para restauração ou reconstituição dos autos, o responsável, de ofício ou mediante provocação, determinará o desarquivamento do processo para sua tramitação regular.

§ 2° - Na hipótese do inciso 11, se surgirem elementos novos e suficientes para a restauração ou reconstituição dos autos, o responsável, após a adoção das medidas que ensejaram a instauração do procedimento de restauração ou reconstituição, determinará o encaminhamento dos autos para o arquivo.

Art. 11 Localizados os autos desaparecidos ou extraviados, serão a eles apensados os reconstituídos, sendo considerado processo principal o que estiver em fase mais adiantada de instrução.

§ 1° - O termo de apensamento conterá a indicação de que a medida se fundamenta no caput deste artigo.

§ 2° Se os autos considerados principais forem resultantes da reconstituição, o agente responsável fará o confronto das peças processuais copiadas com as originais e certificará a completude e autenticidade da documentação.

§ 3° - Se o agente responsável constatar divergência na documentação, determinará a notificação das partes para que, no prazo comum de 60 (sessenta) dias, se manifestem, vindo os autos, com ou sem manifestação, para decisão.

Art. 12 A petição restaurada ou reconstituída será composta por: a) Memorando do administrador da unidade solicitando a localização da petição,

acompanhado das respectivas respostas; b) Cópia da petição solicitada ao peticionário, acompanhada de cópia do

comprovante de pagamento da retribuição correspondente; c) Registro das comunicações com o peticionário por via postal, fax ou

correspondência eletrônica; d) Reprodução dos dados bibliográficos, histórico processual e informações de

pagamento da petição constantes das plataformas de exame, gestão de documentos e controle de protocolo;

e) Cópia do comunicado de restaurado publicado na RPI, sem prejuízo de outro meio de publicação.

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CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 Nas hipóteses de desaparecimento, extravio ou destruição de autos de processos apensados, o procedimento de restauração ou reconstituição será realizado pelo agente responsável por apreciar a matéria do processo principal.

Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação na Revista Eletrônica da Propriedade Industrial.

Rio de janeiro, 08 de junho de 2017

LUIZ OTAV(O PIMENTEL Presidente

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