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STJ. REsp 1645746/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 10/08/2017.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.645.746 - BA (2016/0121720-1)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

RECORRENTE : FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO

ADVOGADOS : RODRIGO MORAES FERREIRA E OUTRO(S) - BA016590

CARLOS FERNANDO MATHIAS DE SOUZA E OUTRO(S) - DF000530 RECORRENTE : SERGIO ANTONIO FABRIS

ADVOGADO : LUIZ GONZAGA SILVA ADOLFO E OUTRO(S) - RS029597 RECORRIDO : PAULO CÉSAR SANTOS BEZERRA

ADVOGADOS : EDUARDO LIMA SODRÉ - BA016391

LAYANNA PIAU E OUTRO(S) - BA033233

EMENTA

RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO DO AUTOR. PLÁGIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRAZO TRIENAL. DATA DA CIÊNCIA. UTILIZAÇÃO. IDEIAS. PARÁFRASES. INEXISTÊNCIA. REPRODUÇÃO. OBRA ORIGINÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA Nº 7/STJ. RESPONSABILIDADE DO EDITOR. SOLIDARIEDADE LEGAL.

1.                               Cuida-se de recursos especiais interpostos pelo acusado do plágio e pelo editor da obra literária, em que se discutem as seguintes teses: i) termo inicial do prazo prescricional de 3 (três) anos para demandas indenizatórias por plágio; ii) sentido e alcance da proteção autoral a obra literária, prevista na Lei nº 9.610/1998; iii) redução do montante fixado a título de danos materiais e morais; iv) ilegitimidade do editor para responder por plágio e v) cabimento da responsabilidade subjetiva na hipótese.

2.                              O surgimento da pretensão ressarcitória nos casos de plágio se dá quando o autor originário tem comprovada ciência da lesão a seu direito subjetivo e de sua extensão. A data da publicação da obra não serve, por si só, como presunção de conhecimento do dano.

3.                              A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos envolvendo o termo inicial da prescrição das demandas indenizatórios por dano extracontratual, tem prestigiado o acesso à justiça em detrimento da segurança jurídica, ao afastar a data do dano como marco temporal. Precedentes.

4.                              Segundo preveem os arts. 8º, I, e 47 da Lei nº 9.610/1998, não são objeto de proteção como direito autoral as ideias, sendo livre a utilização das paráfrases, desde que não configurem reprodução literal ou impliquem descrédito à obra originária.

5.                               Hipótese em que ficou evidenciado o plágio, com propósito de dissimulação, ante as inúmeras reproduções literais da obra originária, com apropriação de suas estruturas argumentativas.

6.                              A reparação dos danos materiais engloba os danos emergentes e a diminuição potencial causada pelo plágio ao patrimônio do autor e do editor da obra originária.

7.                               Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ e reexaminar o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.

8.                              A editora, nos termos do art. 104 da Lei nº 9.610/1998, pode ser considerada solidariamente responsável pela prática de plágio, sendo desinfluente, pelo menos para aferição de sua legitimidade passiva, o exame da real extensão de sua contribuição para a prática ofensiva aos direitos autorais.

9.                              No caso de reprodução de obra com fraude, a Lei nº 9.610/1998, no seu art. 104, na esteira de outras leis especiais, estipula a responsabilidade solidária de modo a privilegiar a reparação do dano. Estabelece que aquele que vender, expuser à venda, distribuir e/ou tiver em depósito obra reproduzida com fraude, com finalidade de obter lucro, condutas nas quais se insere a do editor, responderá solidariamente com o contrafator.

10.                              Recursos especiais não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, decide a Terceira Turma, por maioria, negar provimento a ambos os recurso especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 06 de junho de 2017(Data do Julgamento)

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.645.746 - BA (2016/0121720-1)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de dois recursos especiais interpostos por FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO e por SERGIO ANTONIO FABRIS respectivamente, ambos com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão assim ementado:

"APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO A DIREITOS AUTORAIS. PLÁGIO. OBRA JURÍDICA ORIGINAL DE AUTORIA DO ACIONANTE. INÚMERAS REPRODUÇÕES DAS IDÉIAS CONSTANTES NO TEXTO PLAGIADO SEM A DEVIDA MENÇÃO À FONTE. TRANSCRIÇÃO QUASE LITERAL DE EXPRESSÕES E PALAVRAS UTILIZADAS PELO DEMANDANTE. ILÍCITO VERIFICADO. DANOS MATERIAIS CONSUBSTANCIADOS NOS EXEMPLARES EFETIVAMENTE COMERCIALIZADOS. OBRIGAÇÃO DOS RÉUS DE PROCEDER À ENTREGA DAS UNIDADES NÃO VENDIDAS. DANOS MORAIS VERIFICADOS E ARBITRADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO A QUO FIXADO NA DATA DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 54 DA SÚMULA DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ESPECIALIDADE DA MATÉRIA E DEMONSTRAÇÃO DE ZELO E CUIDADO DO PATRONO NO ACOMPANHAMENTO DO FEITO. MAJORAÇÃO PARA O TETO PREVISTO NO ART. 20, §3° DO CPC. CONDENAÇÃO DO 1º RÉU NA MULTA DO ART. 538 DO CPC POR OCASIÃO DO MANEJO DE RECURSO HORIZONTAL. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. AMBOS RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.

1.                             Trata-se o plágio de odiosa forma de violação aos direitos autorais, consistente na adoção como sua de obra alheia, levando o público destinatário a acreditar que original o produto plagiário. Sua aferição, por evidente, se mostra trabalho assaz dificultoso, notadamente porque raramente o larápio reproduz de forma integral o texto plagiado, mas sim o faz de forma dissimulada, a partir de inversões e revezamentos com excertos de sua própria lavra.

2.                               In casu, dessume-se que foi exatamente de tal modo que procedeu o 1º Demandado, escamoteando seu intuito de reproduzir a obra originária a partir do permeio da sua opinião com trechos completos da idéia manifestada pelo Autor, apenas efetuando determinados hipérbatos, flexões verbais diferenciadas ou outros tantos meios de evitar a identificação da correlação entre as obras.

3.                              Registre-se, inclusive, que tamanha foi a deliberada cópia perpetrada pelo 1ª Requerido, que sequer se cuidou em alterar a própria introdução do trabalho, não observando que o de sua autoria apresenta-se formatado em 5 capítulos; não em 4 como a obra primeva.

4.                              Forte na teoria do risco, e à luz do art. 104 da lei n° 9.610/98, a editora é solidária e objetivamente responsável pelos danos causados a terceiros em razão da edição e comercialização da obra plagiária, de sorte que despicienda a valoração do elemento subjetivo.

5.                                     Os danos materiais experimentados pelo Autor encontram-se consubstanciados no valor dos livros efetivamente comercializados, incluindo-se aqueles entregues ou negociados com o plagiário - porque relativo à contraprestação à cessão dos direitos que, em verdade, são titularizados pelo Autor -, observada a obrigação dos Réus de proceder à devolução das unidades residuais sob pena de responder pelo valor correspondente.

6.                             Devida ainda condenação a título de danos morais, cujo valor foi razoavelmente arbitrado em R$ 54.500,00, de acordo com os parâmetros observados pela Doutrina e Jurisprudência, em especial por se tratar a vítima de profissional de intensa vida acadêmica, bem como diante do alto grau de reprovabilidade da conduta.

7.                              Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual, são devidos desde a data do evento danoso, por força da previsão contida no art. 398 do Código Civil, ratificada pelo Enunciado n° 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

8.                                A fixação da verba honorária sucumbencial demanda análise casuística, notadamente de acordo com os critérios previstos no art. 20, §3° do Código de Ritos; de sorte que tão maior deve ser o percentual arbitrado quanto maior for o labor do patrono da parte vitoriosa. No caso em testilha, considerando-se o brilhante trabalho desenvolvido por todos os advogados, assim como a especialidade da matéria, forçoso o arbitramento dos honorários em 20% sobre o valor da condenação.

9.                                A aplicação da multa prevista no art. 538 do Código Litúrgico exige a verificação do elemento volitivo quanto à procrastinação do feito. A mera ausência de identidade da matéria arguida com a fundamentação temática estreita prevista para o recurso horizontal, por si só, não enseja a sua incidência" (fl. 852, e-STJ).

Os primeiros embargos de declaração opostos foram rejeitados. Os segundos foram parcialmente acolhidos "tão somente para suprir a omissão constante no acórdão acerca da questão de ordem suscitada no último julgamento" (fl. 1.004, e-STJ).

Após o julgamento do REsp 1.451.718/BA, os autos retornaram ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. O acórdão ficou assim ementado:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLÁGIO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO FORMULADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA PELO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SANEAMENTO DO VÍCIO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CIÊNCIA DA LESÃO PELO INTERESSADO. PERDA DA PRETENSÃO NÃO VERIFICADA. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. OMISSÃO SUPRIDA.

1.                              A prescrição, porquanto sanção à inércia do credor, não tem lugar enquanto não ingressa na esfera de consciência da vítima a situação que lhe é lesiva, bem como a identificação do responsável pela sua deflagração, posto que inviabilizado, até então, o exercício do direito de ação.

2.                              O marco inicial da prescrição na hipótese vertente, que cuida da pretensão indenizatória do autor de obra acadêmica em face daquele que a plagiou, não deve ser fixado na data da edição do livro plagiário, mas sim no momento em que o fato se tornou conhecido pela vítima.

3.                             Reconhecer que o decurso do tempo durante o desconhecimento do ilícito seja aproveitado em favor do fraudador é conferir-lhe benefício em razão de sua própria torpeza, mormente enquanto o plágio, por natureza, não se desenvolve às escâncaras, mas sob embuço; assim como negar o autor o acesso à Justiça. Recurso horizontal acolhido parcialmente para sanar a omissão reconhecida pelo col. Superior Tribunal de Justiça, apreciando-se - e afastando-se - a alegação de prescrição" (fls. 1.231/1.232, e-STJ).

Em seu recurso especial, Francisco das Chagas Lima Filho, primeiro recorrente, alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses:

(i)         artigo 189 do Código Civil - o Tribunal local elegeu como marco inicial para contagem do prazo prescricional em matéria de violação de direitos autorais a data do conhecimento do ilícito, contrariando entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve ser considerada a data de publicação da obra. Ressalta que o Código Civil adota o critério objetivo, sendo o critério subjetivo exceção;

(ii)         artigo 8º, I, da Lei nº 9.610/1998 - a utilização de algumas idéias de outro autor não configura plágio, pois as idéias não têm proteção autoral;

(iii)         artigo 47 da Lei nº 9.610/1998 - não houve plágio, mas, sim, a utilização de paráfrases, tendo o aresto recorrido silenciado acerca da questão. Salienta ter realizado menções remissivas e bibliográficas à obra do recorrido. Afirma que o recorrido também deveria ser considerado plageador, pois se utiliza de citações diretas na sua obra, sem identificar a autoria;

(iv)         artigos 103 da Lei nº 9.610/1998 e 884 do Código Civil - o cálculo dos danos materiais deveria considerar o fato de que o autor recebe apenas 10% do preço de capa, sob pena de enriquecimento sem causa do recorrido. Ressalta que o cálculo existente no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 9.610/1998 refere-se à utilização integral de uma obra, o que não é o caso. Argumenta, ademais, que é preciso atentar que foram vendidos 241 exemplares e não 541 como constou do acórdão;

(v)         artigos 24, II, e 46, III, da Lei nº 9.610/1998 - foi identificada a autoria, inclusive com a designação da obra consultada, o que afasta a caracterização de plágio. Ressalta que a configuração do plágio é tema eminentemente técnico, complexo e controvertido, sendo imprescindível a constatação da má-fé; e

(vi)         artigo 5º, IV, IX e LX da Constituição Federal - afirma ser livre a expressão do pensamento.

Sustenta, ademais, que os danos morais foram fixados em valor astronômico, especialmente se considerada a pouca divulgação da obra supostamente plagiada.

Sergio Fabris, em seu recurso especial, alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses:

(i)         artigo 11 da Lei nº 9.610/1998 - o plágio somente pode ser cometido por pessoa natural, sendo a editora parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, além de ser o pedido juridicamente impossível em relação a ela;

(ii)         artigos 186 do Código Civil e 104 da Lei nº 9.610/1998 - a responsabilidade do editor no caso de plágio é subjetiva, devendo ser demonstrada sua culpa, o que não ocorreu no caso dos autos, e

(iii)          artigos 219, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73) e 193 do Código Civil - a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser invocada a qualquer tempo.

Contrarrazões de Paulo César Santos Bezerra ao recurso de Francisco das Chagas Lima Filho às fls. 1.475/1.509 (e-STJ).

Afirma o recorrido que o prazo de prescrição somente se inicia com a ciência da violação do direito, sendo inadmissível extinguir a pretensão antes do conhecimento da lesão.

Ressalta que a indenização por danos morais tem como um de seus fundamentos a violação da honra subjetiva, o que somente ocorre quando há o conhecimento da fraude.

Aduz, que, nos casos de responsabilidade extracontratual, vem se consolidando nesta Corte o entendimento de que o prazo prescricional tem início com a ciência da lesão e não da violação em si. Cita julgados em abono a sua tese.

Assevera que a cada prejuízo material experimentado, verificados os demais pressupostos da responsabilidade extracontratual, nasce a pretensão, que, assim, começa a correr a partir de cada dano. No caso concreto, o termo inicial da prescrição deve ser aquele em que o obra foi retirada de circulação, o que somente ocorreu em dezembro de 2007. Menciona que a obra ficou disponível por anos, o que significa que a conduta lesiva de estendeu de modo permanente, gerando prejuízos diários.

Destaca que no caso dos autos não há dúvida acerca da data em que o recorrido tomou ciência da lesão, o que o distancia da situação fática retratada no aresto paradigma - REsp nº 1.168.336/RJ.

Sustenta, também, que a análise da ocorrência ou não do plágio demandaria revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.

No mesmo óbice incidiria a pretensão de rever a quantidade de obras comercializadas para questionar a quantia fixada a título de danos materiais e morais.

Assegura ter ocorrido o plágio, o que já é possível constatar com a consulta aos sumários dos livros, sem falar na reprodução, sem citação, de inúmeros trechos da obra original. Salienta, ainda, que a fraude cometida pelo recorrente não se confunde com a chamada paráfrase, também não se podendo falar em utilização apenas de idéia semelhante.

Reputa, por fim, estar correta a fixação do valor do dano material com a utilização do preço de capa dos livros plagiários, inexistindo previsão legal para pagamento proporcional à parcela da obra que foi efetivamente plagiada. Também considera razoável os valores arbitrados a título de danos morais, fixados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Contrarrazões de Paulo César Santos Bezerra ao recurso de Sergio Fabris às fls.

1.510/1534 (e-STJ).

Esclarece não ter sido o recorrente condenado com base somente na responsabilidade objetiva, tendo a Corte local reconhecido também a presença de culpa da editora. Conclui, assim, ser irrelevante a discussão acerca da responsabilidade da editora, no caso de plágio, ser subjetiva ou objetiva.

Acrescenta que as conclusões do Tribunal de origem acerca da responsabilidade da editora se baseiam em dois fundamentos autônomos, consoante já afirmado, tendo o recorrente deixado de impugnar a questão da culpa, o que atrai a incidência da Súmula nº 283/STF. De todo modo, argumenta esbarrar o conhecimento do recurso, no ponto, na censura da Súmula nº 7/STJ.

Sustenta ser aplicável à hipótese a responsabilidade civil objetiva fundada na teoria do risco, visto que a editora publica e distribui trabalhos acadêmicos no mercado visando lucro, assumindo, com isso, o risco de divulgar uma obra produzida ilicitamente.

Assinala, que, de todo modo, está presente a responsabilidade subjetiva, devido à existência de culpa in vigilando da editora, decorrente da omissão na fiscalização da atividade exercida por seus prepostos, publicando e fazendo circular no mercado, por imprudência e negligência, obra produzida fraudulentamente.

Destaca que as matérias contidas nos arts. 193 e 219, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973, atinentes à prescrição, carecem de prequestionamento.

Relata, ainda, que a violação do direito autoral se renovou de forma continuada com a exploração econômica da obra plagiada, reabrindo-se o prazo prescricional a cada venda. Narra, ademais, que nas hipóteses de conduta lesiva permanente, como ocorre no caso, a contagem do prazo prescricional somente se inicia com sua cessação. Cita, em abono de sua tese, o REsp 1.320.842/PR.

Registra não ter sido realizado o cotejo analítico pelo recorrente, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.

Sustenta, além disso, não ser admissível que o prazo de prescrição tenha início antes da ciência da violação do direito, como reconhecido no precedente trazido à colação. Argumenta que acolher essa conclusão implicaria obrigar os autores de obra literária a examinar todas as publicações realizadas no território nacional de modo a identificar eventuais fraudes. Enfatiza que o acórdão paradigma foi formado por maioria, não representando jurisprudência dominante.

Ressalta, por fim, que na hipótese, inexistindo dissenso acerca da data da ciência da violação do direito, não há risco para a segurança jurídica, justificadora do instituto da prescrição.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.645.746 - BA (2016/0121720-1)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):

Cuida-se de recursos especiais interpostos pelo acusado do plágio e pelo editor da obra literária, em que se discutem as seguintes teses: i) termo inicial do prazo prescricional de 3 (três) anos para demandas indenizatórias por plágio; ii) sentido e alcance da proteção autoral a obra literária, prevista na Lei nº 9.610/1998; iii) redução do quantum fixado a título de danos materiais e morais; iv) ilegitimidade do editor para responder por plágio, e v) cabimento da responsabilidade subjetiva na hipótese.

1.                                         Histórico

Trata-se na origem de ação ordinária de indenização por danos morais e materiais promovida por Paulo César dos Santos Bezerra contra Francisco das Chagas Lima Filho e Sergio Antonio Fabris Editor, na qual afirma o autor ter tido sua obra "Acesso à justiça: um problema ético-social no plano da realização do direito" plagiada pelo primeiro réu em obra intitulada "Acesso à justiça e os mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos", publicada pelo segundo demandado.

Em primeiro grau, o pedido formulado contra Francisco das Chagas Lima Filho foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento de R$ 54.500,00 (cinquenta e quatro mil e quinhentos reais) a título de danos morais e R$ 40.034,00 (quarenta mil e trinta e quatro reais) de danos materiais, juros de mora a partir da citação e correção monetária a contar do ajuizamento da ação. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor atribuído à causa. O pedido dirigido contra Sergio Antonio Fabris Editor foi julgado improcedente, com a condenação do autor ao pagamento de R$ 5.450,00 (cinco mil quatrocentos e cinquenta reais) ao advogado da editora (sentença às fls. 673/681, e-STJ).

A apelação do autor foi parcialmente provida para condenar solidariamente Francisco das Chagas Lima Filho e Editora Sergio Antonio Fabris (i) a devolver os 1.459 (um mil quatrocentos e cinquenta e nove) exemplares residuais da obra plagiada em 10 (dez) dias sob pena de responder pelo valor equivalente - R$ 107.966,00 (cento e sete mil novecentos e sessenta e seis reais) e (ii) a pagar as verbas fixadas a título de danos materiais e morais. O termo inicial dos juros de mora foi fixado como sendo a data do ilícito e a verba honorária foi majorada para 20% do valor da condenação. A apelação de Francisco das Chagas Lima Filho foi parcialmente provida para afastar a multa do art. 538 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) e determinar como base de cálculo dos honorários o valor da condenação.

No julgamento dos embargos de declaração de fls. 1.231/1.243 (e-STJ), foi suprida pela Corte local omissão reconhecida no julgamento do REsp 1.451.718/BA, afastando-se a prescrição sob o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que há ciência da violação do direito, o que, no caso concreto, teria ocorrido em maio de 2007. Assim, proposta a ação em 4.9.2007, não havia ainda transcorrido o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.

2.                                         Recurso especial de Francisco das Chagas Lima Filho

O recurso não merece prosperar.

2.1.                                   Violação do art. 189 do Código Civil e dissídio jurisprudencial - termo inicial do prazo prescricional em matéria de violação de direitos autorais

Afirma o recorrente que, conquanto o Tribunal de origem tenha elegido como marco inicial do prazo prescricional a data do conhecimento do ilícito, a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça é de que o termo inicial é o da publicação da obra, o que enseja, na hipótese, a decretação da prescrição da pretensão do autor.

A questão gira, portanto, em torno de se definir o termo inicial do prazo prescricional em matéria de violação de direitos autorais.

Segundo Humberto Theodoro Júnior, "prescrição é sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de violação por outrem. Perde ele, após o lapso previsto em lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo. Em linguagem moderna, extingue-se a pretensão." (Curso de Direito Processual Civil, 50ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, pág. 320)

No mesmo sentido, Pontes de Miranda preleciona: "Os prazos prescricionais servem à paz social e à segurança jurídica. Não destroem o direito, que é; não cancelam, não apagam as pretensões; apenas, encobrindo a eficácia da pretensão, atendem à conveniência de que não perdure por demasiado tempo a exigibilidade ou a acionabilidade." (Tratado de Direito Privado, RT, 1971, vol 6, pág. 131)

Sobre o tema, dita o Código Civil de 2002, no que interessa à espécie:

"Art. 206. Prescreve: (...)

§ 3º. Em 3 (três) anos:

(...)

V - a pretensão de reparação civil;"

Seguindo a lição doutrinária, a prescrição possui os seguintes elementos integrantes: a) existência de uma ação exercitável (actio nata), b) inércia do titular da ação pelo seu não exercício durante certo lapso temporal e c) ausência de fato a que a lei atribua efeito suspensivo, impeditivo ou interruptivo do prazo.

Relativamente ao primeiro elemento, que é o objeto da controvérsia, pelo princípio da actio nata, a prescrição começa a correr a partir do dia em que nasce a ação ajuizável ou o exercício da pretensão.

É o que dispõe o art. 189 do Código Civil vigente: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."

No caso específico do plágio, a dúvida surge exatamente em definir o momento no qual nasce, para o titular, a pretensão, se é a data de publicação da obra do plagiador ou a data da ciência da ocorrência da violação do direito autoral.

Esta egrégia Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.168.336/RJ, da relatoria da ilustre Ministra Nancy Andrighi, apontado como paradigma, entendeu, por maioria de votos, ser o termo inicial a data em que publicada a obra, independentemente da efetiva ciência da vítima. Eis a ementa do julgado:

"CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO AUTORAL. PRESCRIÇÃO. DIES A QUO. PRAZO. NOVO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028. CONTAGEM.

1.                              O art. 189 do CC/02 consagrou o princípio da actio nata, fixando como dies a quo para contagem do prazo prescricional a data em que nasce o direito subjetivo de ação por violação de direito, independentemente da efetiva ciência da vítima.

2.                              O art. 131 da Lei nº 5.988/73 revogou o art. 178, § 10, VII, do CC/16, pois regulou inteiramente a matéria tratada neste.

3.                               Revogada a Lei nº 5.988/73 pela Lei nº 9.610/98 e como o art. 111 da lei revogadora (que dispunha sobre prazo prescricional) foi vetado, a matéria atinente à prescrição das ações relacionadas a direitos autorais patrimoniais passou a ser regida pelo art. 177 do CC/16, aplicando-se o prazo prescricional de 20 anos, visto que não houve previsão expressa de repristinação do art. 178, § 10, VII, do CC/16, conforme exige o art. 2º, § 3º, da LICC.

4.                               O CC/02 não prevê um prazo prescricional específico para a violação de direitos do autor, de sorte que, com o seu advento, a matéria passou a ser regulada pelo art. 206, § 3º, V, que fixa um prazo prescricional de 03 anos para a pretensão de reparação civil, dispositivo de caráter amplo, em que se inclui a reparação de danos patrimoniais suportados pelo autor de obra intelectual.

5.                               Se, pela regra de transição do art. 2.028 do CC/02, há de ser aplicado o novo prazo de prescrição, o marco inicial de contagem é o dia 11.01.2003, data de entrada em vigor do novo Código Civil, e não a data do fato gerador do direito. Precedentes.

6.                             Recurso especial provido."

(REsp 1.168.336/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 16/09/2011)

Os principais argumentos que ampararam o bem lançado voto proferido naquela ocasião foram: (i) o princípio da actio nata consagra um critério objetivo para se estabelecer regra certa e determinada de fixação e cálculo dos prazos de prescrição; (ii) o critério subjetivo traz enormes dificuldades no que concerne à comprovação do momento exato em que houve a efetiva ciência da violação, gerando incerteza; (iii) o princípio da segurança jurídica é o que motiva o instituto da prescrição; (iv) nas hipóteses em que o legislador excepciona esse critério, adotando o da ciência do fato gerador, há previsão expressa na lei, e (v) o art. 111 da Lei nº 9.610/1998 foi vetado justamente porque considerava como termo inicial do prazo prescricional o conhecimento da infração.

Essa compreensão, conquanto valorize o aspecto da segurança jurídica, acaba por comprometer, no que respeita ao plágio, a defesa e a reparação do direito do autor lesado. Isso porque o plágio tem como um dos seus elementos caracterizadores a dissimulação.

Ensina Eduardo Lycurgo Leite:

"(...)

O segundo elemento essencial do plágio reside na necessidade de que a reprodução da obra alheia não seja pura e simples, mas venha acompanhada de alterações ou modificações na obra original de modo a dissimular ou disfarçar as semelhanças entre a obra original e aquela fruto do plágio, provocando uma ilusão.

Deise Fabiana Lange aponta que ´o plagiário sempre procura disfarçar, astuciosamente, a semelhança entre a obra original e a sua`, sendo que Ivan Martins diz que 'no plágio, a reprodução se faz disfarçada, dissimulada por artifícios tais que em não se conhecendo bem a obra original, pode passar despercebida." (Plágio e Outros Estudos em Direito de Autor. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009, pág. 28 - grifou-se)

Carlos Alberto Bittar também destaca a dissimulação como um dos elementos do plágio:

"(...)

Separando-se as figuras em causa, observa-se que, no plágio, a obra alheia é, simplesmente, apresentada pelo imitador como própria, ou sob graus diferentes de dissimulação. Há absorção de elementos fundamentais da estrutura da obra, atentando-se, pois, contra a personalidade do autor (frustração da paternidade)." (Direito de Autor. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, pág. 164)

Transcreve-se, ainda, o seguinte trecho do acórdão estadual:

"(...)

Ora, reconhecer que o decurso do tempo durante o desconhecimento do ilícito seja aproveitado em favor do fraudador é conferir-lhe benefício em razão de sua própria torpeza, mormente porquanto o plágio, por natureza, não se desenvolve às escâncaras, mas sob embuço; assim como negar ao autor acesso à Justiça" (fl. 1.236, e-STJ).

Sob essa perspectiva da ocultação, verifica-se ser o plágio lesão de difícil constatação, muitas vezes não sendo identificado senão após a leitura e análise da integralidade da obra resultante do artifício.

Assim, o titular do direito não estaria somente obrigado a acompanhar todos os lançamentos literários relativos ao tema de sua obra, mas também a ler grande parte de seu conteúdo de modo constante e ininterrupto, sob pena de ver transcorrido o prazo trienal, aplicável às ações de reparação civil (art. 206, § 3º, V, do CC).

Observa-se, ademais, que o plagiador não tem como objetivo principal o ganho patrimonial, ainda que esse possa existir, mas, sim, a pretensão de usufruir do trabalho intelectual de outrem, seja em busca de prestígio, seja por simples conveniência. Nesse aspecto, como sói ocorrer no caso dos autos, a obra fruto do plágio pode ter poucos exemplares editados e comercializados, atingindo um pequeno número de leitores, o que se traduz em mais um obstáculo ao autor da obra original para o exercício de sua pretensão no exíguo prazo de 3 (três) anos.

É certo que o artigo 111 da Lei nº 9.610/1998 foi vetado por prever que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos deveria ter como termo inicial a data da ciência da infração, destacando-se das razões de veto que "o prazo deve ser contado da data da violação". Porém, não se pode ignorar que referida lei tratava do prazo para o ajuizamento de ação civil por ofensa dos direitos autorais em geral, desconsiderando as características do plágio. Além disso, previa um prazo 66% maior do que o acolhido no Código Civil.

Vale destacar, no ponto, que a lei alemã, conforme noticia João Henrique da Rocha Fragoso, também prevê o prazo de prescrição de 3 (três) anos e fixa como termo inicial a data em que se deu o conhecimento da violação e da identidade do infrator, mas limita o exercício da pretensão a 30 (trinta) anos após a data da infração (Direito Autoral. Da Antigüidade à Internet. São Paulo: Editora Quartier Latin do Brasil, pág. 367). Assim, diante do prazo trienal, o legislador tedesco optou como termo inicial o da ciência da lesão.

Quanto à alegação de que a definição da data da ciência da lesão como marco inicial do prazo prescricional gera insegurança jurídica, é de se considerar que esta Corte tem minimizado a questão da dificuldade da prova e prestigiado o acesso à Justiça, como se observa dos seguintes precedentes:

"RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO PROCEDER NEGLIGENTE DE OFÍCIO DE NOTAS, QUE TERIA ABERTO FIRMA FALSA E A RECONHECIDO EM ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL IGUALMENTE FORJADA, A ENSEJAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR TERCEIRO CONTRA O SUPOSTO TITULAR DA FIRMA. DISCUSSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. 2. PRESCRIÇÃO. FINALIDADE. 3. SURGIMENTO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. PLENO CONHECIMENTO DA LESÃO PELO TITULAR DO DIREITO SUBJETIVO VIOLADO. EXERCIBILIDADE DA PRETENSÃO. VERIFICAÇÃO. 4. TERMO INICIAL. PROVIMENTO JUDICIAL DEFINITIVO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1.                           Controvérsia acerca do início do prazo prescricional para a promoção de ação destinada a reparar os danos morais decorrentes da atuação de Ofício de Notas, que, inadvertidamente - senão por má- fé, teria aberto firma falsa de titularidade do autor e a reconheceu em escritura de compra e venda de imóvel igualmente forjada. Segundo alegado pelo demandante, o proceder negligente do Cartório de Notas ensejou o ajuizamento, contra si, de ação de rescisão de contrato de compra e venda promovida por pessoa estranha a seu conhecimento, em que se lhe imputou a acusação de ter vendido o mesmo terreno para duas pessoas distintas, causando-lhe, inequivocamente, constrangimento, humilhação e abalo psíquico. Discute-se, nesse contexto, se o termo inicial da fluência do lapso prescricional da pretensão ressarcitória (no caso, promovida em 19/8/2010) deve ser considerado a data da citação na ação de rescisão de contrato de compra e venda movida por terceiro (2004), ou do momento em que houve o reconhecimento judicial (6/10/2008), nessa mesma ação, de que a assinatura inserta na escritura de compra e venda, com firma reconhecida (e aberta) pelo Ofício de Notas, era realmente falsa.

2.                           O instituto da prescrição tem por escopo conferir segurança jurídica e estabilidade às relações sociais, apenando, por via transversa, o titular do direito que, por sua exclusiva incúria, deixa de promover oportuna e tempestivamente sua pretensão em juízo. Não se concebe, nessa medida, que o titular do direito subjetivo violado tenha contra si o início, bem como o transcurso do lapso prescricional, em circunstâncias nas quais não detém qualquer possibilidade de exercitar sua pretensão, justamente por não se evidenciar, nessa hipótese, qualquer comportamento negligente de sua parte.

3.                           O surgimento da pretensão ressarcitória não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o correlato direito de ação (pretensão). Compreensão conferida à teoria da actio nata (nascimento da pretensão) que encontra respaldo em boa parte da doutrina nacional e já é admitida em julgados do Superior Tribunal de Justiça, justamente por conferir ao dispositivo legal sob comento (art. 189, CC) interpretação convergente à finalidade do instituto da prescrição.

4.                           A citação efetuada na ação de rescisão contratual apenas conferiu ao ora demandante ciência quanto aos fatos a ele atribuídos na inicial por pessoa estranha ao seu conhecimento.

4.1.                       Somente a partir do reconhecimento judicial de que a assinatura inserta na escritura de compra e venda, com firma reconhecida (e aberta) pelo Ofício de Notas, era realmente falsa, o então demandado obteve pleno conhecimento da lesão a ele causada em toda a sua extensão. Ressalta-se que o abalo psíquico, segundo alegado, decorreu do constrangimento e humilhação vivenciados durante toda a tramitação do processo (aproximadamente 4 anos), em que teve que provar, em seus dizeres, sua inocência. Apenas com o desfecho da ação, lastreado na prova pericial realizada (exame grafotécnico), em que se reconheceu a falsidade da assinatura inserta na escritura de compra e venda, afigurou-se possível ao demandado postular a responsabilidade do Tabelionato de Notas pelos danos morais alegadamente sofridos.

4.2.                       Afigurar-se-ia sem qualquer sustentação a demanda destinada a reparar alegados danos morais decorrentes da tramitação da ação de rescisão de contrato de compra e venda, sem que houvesse, antes, o reconhecimento judicial definitivo de sua improcedência. Nesse contexto, é de se reconhecer que a pretensão somente afigurou-se "exercitável" por ocasião do correspondente provimento judicial, com trânsito em julgado (2009).

5.                           Recurso especial provido.

(REsp 1.347.715/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014 - grifou-se)

"DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIUNDOS DE CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.

1.                           Alegado dano ambiental consubstanciado na contaminação do solo e das águas subterrâneas na localidade onde o recorrido residia, em decorrência dos produtos tóxicos utilizados no tratamento dos postes de luz destinados à distribuição de energia elétrica aos consumidores, o que foi noticiado no ano de 2005 pela mídia e pela própria AES Florestal.

2.                           Na responsabilidade contratual, em regra, o termo inicial da contagem dos prazos de prescrição encontra-se na lesão ao direito, da qual decorre o nascimento da pretensão, que traz em seu bojo a possibilidade de exigência do direito subjetivo violado, nos termos do disposto no art. 189 do Código Civil, consagrando a tese da actio nata no ordenamento jurídico pátrio.

3.                           Contudo, na responsabilidade extracontratual, a aludida regra assume viés mais humanizado e voltado aos interesses sociais, admitindo-se como marco inicial não mais o momento da ocorrência da violação do direito, mas a data do conhecimento do ato ou fato do qual decorre o direito de agir, sob pena de se punir a vítima por uma negligência que não houve, olvidando-se o fato de que a aparente inércia pode ter decorrido da absoluta falta de conhecimento do dano. Inteligência da Súmula 278 do STJ.

4.                           Constata-se aqui a subsunção da situação fática à norma constante do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o recorrido alega que foi vítima de contaminação ambiental decorrente dos produtos venenosos utilizados no tratamento dos postes de luz destinados à distribuição de energia elétrica aos consumidores. Incidência do prazo prescricional quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor), iniciando-se sua contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

5.                           No caso, tendo o recorrido tomado ciência da contaminação do solo e do lençol freático de sua localidade - momento em que lhe foi possível dessumir a desvalorização imobiliária (dano material) - no ano de 2005, ressoa inequívoca a não ocorrência da prescrição, haja vista que a demanda foi ajuizada em 2009.

6.                           Quanto aos danos morais, é certo que, da mera publicização do acidente ambiental, não ocorreu imediatamente o prejuízo à saúde, fazendo-se mister, para o nascimento da pretensão, fosse primeiro diagnosticada a doença e constatado que ela se desenvolvera em decorrência da poluição da área atingida. Assim, parece certa a não ocorrência da prescrição, porquanto não transcorrido o prazo de 5 anos nem mesmo da notícia do acidente ambiental, sendo óbvio que o diagnóstico da doença e sua causa somente se deram em momento posterior.

7.                           Recurso especial não provido."

(REsp 1.354.348/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 16/09/2014 - grifou-se)

Transcreve-se, ainda, trecho do voto proferido pelo ilustre Ministro Marco Aurélio Bellizze, no julgamento do referido REsp 1.347.715/RJ:

"(...)

Antônio Luis Câmara Leal, em abordagem às condições elementares da prescrição, especificamente à 'existência de uma ação exercitável', aponta, como condição para o início do lapso prescricional, justamente o conhecimento da lesão pelo titular do direito violado, nos seguintes termos:

[...] quatro são as condições:

a)        existência de uma ação exercitável; b) inércia do titular da ação pelo seu não-exercício; c) continuidade dessa inércia durante um certo lapso de tempo; d) ausência de causas preclusivas de seu curso.

[...]

Discute-se, no campo da doutrina, se a prescrição é um fenômeno puramente objetivo, decorrendo o seu início do fato da violação, que torna a ação exercitável, independentemente da ciência ou conhecimento do titular, ou, se é um fenômeno também subjetivo, ficando o início da prescrição dependendo da condição de que seu titular tenha conhecimento da violação. [...]

Não nos parece racional admitir-se que a prescrição comece a correr sem que o titular do direito violado tenha ciência da violação. Se a prescrição é um castigo à negligência do titular - cum contra desides homines, et sui juris contentores, odiose exceptiones oppositae sunt, - não se compreende a prescrição sem a negligência, e esta, certamente, não se dá, quando a inércia do titular decorre da ignorância da violação. Exercitar a ação, ignorando a violação que lhe dá origem, é racionalmente impossível, e antijurídico seria responsabilizar o titular por uma inércia que não lhe pode ser imputada - ad impossibilia nemo tenetur.

Nas ações que nascem do não cumprimento de uma obrigação, denominadas pessoais, porque o direito do titular recai sobre atos do sujeito passivo, que se obrigara a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, não pode o titular ignorar a violação ao seu direito, uma vez que essa consiste na falta de cumprimento da obrigação, e, por isso, o início da prescrição, nas ações pessoais, coincide com o momento em que a obrigação devia ser cumprida e não o foi. Mas, nas ações que nascem da transgressão da obrigação geral-negativa de respeito ao direito do titular, a que todos estão sujeitos, pode dar-se a violação do direito, sem que dela o titular tenha imediato conhecimento, podendo, mesmo, sua ignorância prolongar-se por muito tempo, como, geralmente, sucede, quando o titular do direito violado se acha ausente do lugar da violação, e não tem ali preposto ou representante que o ponha ao corrente dos fatos. Todavia, a ignorância não se presume, pelo que ao titular incumbe provar o momento em que teve ciência da violação, para que possa beneficiar-se por essa circunstância, a fim de ser o prazo prescricional contado do montante da ciência, e não da violação. (Leal, Antônio Luiz da Câmara. Da Prescrição e da Decadência. 4ª Edição. Editora Forense. Rio de Janeiro. 1982. p. 20-24)"

Na hipótese dos autos, tendo o recorrido tomado ciência da lesão em maio de 2007, conforme consignado no acórdão dos aclaratórios (fl. 1.247, e-STJ), e a ação sido proposta em 4.9.2007, não há como entender pela prescrição da pretensão.

2.2.                                   Violação dos arts. 8º, I, e 47 da Lei nº 9.610/1998 e dissídio jurisprudencial - a utilização de algumas ideias de outro autor ou o emprego de paráfrases não configura plágio

Afirma o recorrente que a utilização de algumas ideias de outro autor não configura plágio, salientando que a proteção autoral não se estende a ideias. Ressalta, também que se valeu de paráfrases, tendo realizado menções remissivas e bibliográficas da obra do recorrido, o que não encontra vedação na Lei de Direitos Autorais.

É certo que a Lei de Direitos Autorais não coloca entre os objetos de sua proteção as ideias. Dispõe o art. 8º, I, da Lei nº 9.610/1998:

'Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:

I                                              -as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;

II                                            - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;

III                                          - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;

IV                                         -os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;

V                                           - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;

VI                                         - os nomes e títulos isolados;

VII                                        - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas

nas obras."

De fato, a preocupação do legislador é com a obra e não com a experiência vivida, "não é a idéia em si, a abstração, que se protege, mas sim a idéia quando toma forma concreta, inserida num corpus mechanicum, o que a transforma, precisamente, num bem móvel'. (Plinio, Cabral. A nova lei de direitos autorais - comentários, 4ª Ediçao. SP. Ed. Harbra. pág. 14)

Assim, é permitido que uma mesma ideia seja desenvolvida por autores diversos, segundo interpretação própria, de modo a criarem obras originais.

Nessa linha:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA. LEI DE DIREITOS AUTORAIS INAPLICÁVEL À LIDE. ART. 8º DA LEI N. 9.610/1998. IDÉIAS, MÉTODOS E PROJETOS NÃO SÃO PASSÍVEIS DE PROTEÇÃO AUTORAL.

1.                              Ação de reparação distribuída em 08.03.2002, da qual foi extraída o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 16.01.2014.

2.                              Cinge-se a controvérsia em saber se o projeto desenvolvido pela recorrente fora plágio daquele idealizado pelo recorrido.

3.                              O art. 8º da Lei n. 9.610/1998 veda, de forma taxativa, a proteção como direitos autorais de ideias, métodos, planos ou regras para realizar negócios. Nessa linha, o fato de uma idéia ser materializada não a torna automaticamente passível de proteção autoral. Um plano, estratégia, método de negócio, ainda que posto em prática, não é o que o direito do autor visa proteger. Assim, não merece proteção autoral ideias/métodos/planos para otimização de comercialização de títulos de capitalização destinados à aquisição de motos.

4.                             Admitir que a Lei ponha métodos, estilos ou técnicas dentre os bens protegidos seria tolher, em absoluto, a criatividade. (REsp 906.269/BA, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 29/10/2007) 5. Recurso especial provido."

(REsp 1418524/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 15/05/2014)

Também não há impedimento para a utilização de paráfrases, desde que não configurem reprodução literal ou impliquem descrédito à obra originária, conforme se depreende do art. 47 da Lei nº 9.610/1998:

"Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito."

Paráfrase é o desenvolvimento de um texto a partir dos escritos de outro autor, mas com a utilização de palavras próprias. É, segundo João Henrique da Rocha Fragoso, "o desenvolvimento de um texto, dando-lhe um sentido particular do intérprete, pela explicação, com palavras diferentes." (Direito Autoral. Da Antigüidade à Internet. São Paulo: Editora Quartier Latin do Brasil, pág. 329).

Vale também trazer a doutrina de José de Oliveira Ascensão, fazendo referência ao art. 50 da Lei nº 5.988/1973 (mesma redação do art. 47 da Lei nº 9.610/1998):

"(...)

A lei exige que a paráfrase ou a paródia não sejam verdadeira reprodução da obra originária. Que significa isto? Que não haja plágio. Não basta que não haja reprodução literal, é necessário que não concorra nenhum dos elementos que integram o plágio. A obra que, a pretexto de desenvolvimento, se aproprie do elemento criador de outra obra e centre nesse o seu interesse é plagiária, e não pode invocar em seu abono o art. 50" (Direito Autoral. 2ª ed. ref. e ampl. - Rio de Janeiro: Renovar, 1997, pág. 67 - grifou-se)

No que respeita ao caso concreto, assim está descrita a conduta do recorrente no acórdão estadual:

"(...)

Consultando os autos, in casu, dessume-se que foi exatamente de tal modo que procedeu o 1º Demandado, escamoteando seu intuito de reproduzir a obra originária a partir do permeio da sua opinião com excertos completos da ideia manifestada pelo Autor, apenas inserindo determinados hipérbatos, flexões verbais diferenciadas ou outros tantos meios de confundir mesmo um avaliador experiente.

De fato, vejamos alguns exemplos da lamentável conduta adotada pelo plagiário, acusados na peça propedêutica, cotejando-se com os transcritos constantes na versão original:

'Uma questão que tem atormentado as mentes, em todos os tempos, é a que diz respeito ao acesso à justiça.' (p.1 - obra originan( �br style='mso-special-character:line-break'>

'A questão do acesso à justiça vem atormentando as mentes em todos os tempos.' (p. 33 - obra plagiária)

'Motivado pela escassez de bens suficientes à satisfação dessas necessidades e pretensões, ou pela coincidência de pretensões de um com as pretensões de outro, quanto ao mesmo bem, é que se diz que a pretensão é resistida. Por consequencia dessa resistência, surge o conflito.' (p. 34 - obra originan( �br style='mso-special-character:line-break'>

'Motivado pela escassez de bens - sempre em quantidade inferior a das pretensões - para satisfazer suas necessidades e pretensões, ou ainda pela coincidência de suas pretensões com as pretensões de outrem, quando ao mesmo bem, essa pretensão é contestada ou resistida. Dessa contestação ou resistência, advém o conflito.' (p. 87 - obra plagiária)

Os indicados exemplos são, em verdade, mínimos face à vasta quantidade de citações quase que ipsis litteris sem qualquer menção à origem, tanto que, em sede de réplica, o advogado do Autor comprometeu-se a trazer, a cada pronunciamento, novas três manifestações do plágio realizado pelo Demandado.

E, de fato, dificuldade não encontrará o il. causídico, sobretudo porque pululam exemplos do ato ilícito em testilha, de modo que esta própria Magistrada, em análise perfunctória das publicações, já observou mais duas hipóteses de reprodução das ideias do Autor, vejamos:

'O acesso à justiça, dentre outros aspectos a se considerar, sempre foi ligado à ideia de custo. Inegável que há um custo implicitamente vinculado ao acesso à Justiça, seja ele obtido pela via jurisdicional, processual, seja pela via extraprocessual.' (p. 181 - obra originan( �br style='mso-special-character:line-break'>

'Dentre os aspectos que se deve considerar a respeito do acesso à justiça, está aquele ligado à ideia de custo. Seja qual for o mecanismo de que se lance mão para a resolução dos conflitos - judicial ou extrajudicial - sempre haverá um custo implicitamente vinculado ao acesso.' (p. 277 - obra plagiária)

'Seja qual for a perspectiva de realização do direito, o mesmo, como objeto, e seus destinatários ou aplicadores, estão, inexoravelmente, conectados com uma estrutura de poder, notadamente de poder político.' (p. 190/191 - obra original) 'Qualquer que seja a perspectiva de realização do direito, seus destinatários ou aplicadores estão sempre e inexoravelmente, conectados com uma estrutura de poder, especialmente de poder político.' (p. 287 - obra plagiária)

Evidente, pois, que não elaborou o 1º Acionado uma dissertação de mestrado, tampouco uma obra acadêmica; mas, antes, um claro compêndio do livro escrito pelo Demandante - ou um fichamento escolar - , tratando dos pontos abordados na versão original, inclusive em similar arrumação quanto à ordem e título dos capítulos.

Registre-se, inclusive, que tamanha foi a deliberada cópia perpetrada pelo 1º Requerido, que sequer se cuidou em alterar a própria introdução do trabalho, não observando que o de sua autoria apresenta-se formatado em 5 capítulos, não em 4 como a obra primeva. Vejamos excerto, no particular, da publicação maculada pela fraude:

'O trabalho foi dividido em quatro capítulos.' (p. 34) 'Finalmente, no quarto Capítulo [...].' (p.35)

Não há falar, a toda evidência, como pretende o plagiário, de mero 'deslize' formal no tocante aos preceitos estabelecidos pela ABNT, tanto mais porquanto, em que pese as devidas citações esparsas realizadas no seu livro - e a consequente referência bibliográfica, ao final - as transcrições quase literais efetuadas se apresentam infinitamente em número maior, malgrado muito raramente acompanhadas pela indicação da origem" (fls. 864/867 - e-STJ, grifou-se).

Diante das inúmeras reproduções literais da obra originária, com a apropriação de sua estrutura física e argumentativa, fica afastada a alegação no sentido de que apenas foi utilizada a mesma ideia do autor originário, ou de paráfrases. Na hipótese, ficou evidenciado o plágio.

Também não prospera o apontado dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática entre os arestos confrontados. Com efeito, no julgamento do REsp nº 1.189.692/RJ, da relatoria do ilustre Ministro Luis Felipe Salomão, a matéria era o desenvolvimento de um mesmo tema por outro autor, enquanto que no caso em debate, como visto, foi identificada na obra do recorrente a cópia quase literal de trechos do original. Veja-se o seguinte trecho do acórdão apontado como paradigma:

"(...)

A identidade encontrada pelo acórdão ora combatido consiste no fato de que ambas as obras retratam história de moça humilde, que ganha concurso e ascende ao estrelato, envolvendo-se em um triângulo amoroso, tendo como cenário o ambiente artístico brasileiro da década de 40.

Não configura plágio a utilização de idéia sobre determinado tema, por mais incrível que seja".

Não há como acolher, portanto, a alegação de violação dos arts. 8º, I, e 47 da Lei nº 9.610/1998, bem como a existência de divergência jurisprudencial no ponto.

2.                                         3. Violação dos artigos 24, II, e 46, III, da Lei nº 9.610/98 e 5º, IV, IX e LX da Constituição Federal - a identificação da autoria com a designação da obra consultada afasta o plágio

Sustenta o recorrente ter identificado a autoria da obra consultada em suas citações, inclusive com sua designação. Ressalta, ademais, ser livre a expressão do pensamento.

Conforme se observa do acórdão estadual às fls. 866/867 (e-STJ), apesar de o recorrente apontar a referência bibliográfica em algumas citações, deixou de fazê-lo em outras tantas, reproduzidas quase que literalmente e em número muito maior, o que não é suficiente para afastar o plágio.

Afirma Leonardo Estevam de Assis Zanini:

"(...)

Nas duas situações, entrementes, pode ocorrer um plágio grosseiro, com a cópia ipsis litteris de um trabalho alheio, bem como pode haver a tentativa de dissimulação, bem mais comum, pois o plagiador, como já destacamos, tenta se passar por autor do trabalho, procurando enganar tanto seu verdadeiro autor como toda a sociedade.

Aliás, na tentativa de dissimular sua conduta, muitas vezes o plagiador invoca o nome do plagiado no trabalho, fazendo agradecimentos ou prestando homenagens. Também é bastante comum a citação da obra plagiada na bibliografia, o que certamente não afasta o ato ilícito, pois o que interessa para a sua configuração é o conteúdo, a natureza do trecho plagiado e não a quantidade de empréstimos tomados ou o que foi pesquisado. (...)." (Direito de Autor. São Paulo: Saraiva, 2015, pág. 285)

No mais, acolher as alegações do recorrente no sentido de que se utilizou da ideia de vários autores e que o acórdão atenta contra a liberdade de expressão, pois não ocorreu plágio, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.

Ademais, a acusação de plágio dirigida contra o recorrido, que também teria se valido de citações diretas em sua obra, não pode ser analisada na presente demanda, pois desborda de seus limites objetivos.

Cumpre assinalar, por fim, que compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).

2.4. Violação dos arts. 103 da Lei nº 9.610/98 e 884 do Código Civil - existência de equívoco na fixação dos danos materiais e exagero no montante dos danos morais

Reclama o recorrente que o cálculo dos danos materiais deveria considerar o fato de que o autor recebe apenas 10% do preço de capa, sob pena de enriquecimento sem causa do recorrido. Argumenta não ter havido reprodução total da obra, o que ensejaria a aplicação do princípio da proporcionalidade. Sublinha, ainda, que foram vendidos 241 (duzentos e quarenta e um) exemplares e não 541 (quinhentos e quarenta e um) como constou do acórdão, devendo ser revista a condenação a partir desses parâmetros.

Afirma, além disso, que o cálculo existente no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 9.610/1998 refere-se à utilização integral de uma obra, fato diverso da situação em análise.

Conforme se depreende do aresto recorrido, o Tribunal local não aplicou a presunção contida no parágrafo único do artigo 103 da Lei de Direitos Autorais:

"(...)

Não restou avençado qualquer indício de que teria havido novas edições da obra impugnada, de sorte que repousa nos fólios suporte fático suficiente para concluir que única a tiragem inicial de 2.000 exemplares, de modo a se afastar, em princípio, a aplicação da presunção legal de que cuida o art. 103, parágrafo único da lei nº 9.610/98" (fl. 870, e-STJ).

Nesse contexto, nada há a prover quanto ao tema.

No que respeita aos danos materiais, os valores foram fixados pelo Tribunal de origem segundo os seguintes parâmetros:

"(...)

Por outro lado, apenas restou demonstrada nos autos a comercialização de 241 exemplares, além daqueles 300 entregues inicialmente ao 1º Réu, cuja contraprova não foi produzida pelo Demandante. Inclusive, a mera aquisição de nova unidade após a apresentação da contestação não é o suficiente para se atestar que a obra permanecia no mercado, posto que, adquirido através de distribuidora diversa, poderia já constar no rol daqueles contabilizados.

(...)

Soma-se, assim, um montante histórico da ordem de R$ 40.034,00 (quarenta mil e trinta e quatro reais), resultado da multiplicação do valor unitário (R$ 74,00) pela quantidade de livros efetivamente comercializados, incluindo-se aqui mesmo aqueles entregues ou vendidos ao próprio autor, sobretudo porque, cuidando de contraprestação à cessão dos seus direitos, possui claro viés econômico; representando, pois, impacto financeiro negativo ao Acionante.

Caberá aos Acionados, contudo, notadamente porque inerente ao próprio fundamento da conclusão ora proposta, que se proceda, em prazo razoável, à entrega ao Demandante dos 1.459 exemplares residuais, sob pena de responder pelo valor correspondente, qual seja, R$ 107.966,00 (cento e sete mil novecentos e sessenta e seis reais), observado o valor unitário reconhecido" (fl. 871, e-STJ).

No caso concreto, portanto, o Tribunal estadual considerou terem sido editados (dois mil) exemplares, sendo que 241 (duzentos e quarenta e um) foram vendidos a consumidores, 300 (trezentos) foram entregues ao autor a título de contraprestação, sendo que a soma de ambos (541 exemplares) foi considerada para fins de indenização e 1.459 deveriam ser devolvidos pela editora, sob pena de pagamento de R$ 107.966,00 (cento e sete mil novecentos e sessenta e seis reais).

Pretende o recorrente que sejam excluídos os 300 exemplares que a ele teriam sido entregues a título de doação. Porém, como consta do acórdão recorrido, os exemplares foram entregues como contraprestação do contrato de cessão de direitos. Ademais, em sendo excluídos do cálculo da indenização os 300 (trezentos) exemplares, esses devem ser devolvidos ao titular, caso contrário a reparação deve se dar em pecúnia, como se depreende da interpretação conjunta dos arts. 102 e 103 da Lei nº 9.610/1998. Como não há notícia nos autos de que o recorrente ainda mantém os exemplares consigo para efetuar a restituição, deve ser mantida a condenação na forma estipulada.

Quanto à alegação de que o recorrido receberia apenas 10% do valor de capa a título de direitos autorais, configurando enriquecimento sem causa tomar o valor total de venda, vale lembrar que a indenização não objetiva apenas a reparação dos danos emergentes, mas considera também a diminuição potencial do patrimônio como explica Plínio Cabral:

"(...)

Uma edição pirata, por exemplo, causa um dano imediato ao titular do direito de autor. Alguém está ganhando à custa do trabalho de outrem que, efetivamente, está perdendo.

Mas, além desse prejuízo, há 'a diminuição potencial do patrimônio', pois o autor e editor deixam de lucrar com vendas futuras que poderiam se realizar ao longo do tempo. Desgasta-se o produto e desgasta-se o mercado. No comércio editorial raramente as vendas são imediatas. Elas se fazem pouco a pouco, ao longo do tempo.

A perda potencial é maior do que a própria edição fraudulenta. Portanto, transcende os exemplares apreendidos, os quais, inclusive, podem ser poucos, especialmente com a tecnologia atual que permite edições limitadas". (A Nova Lei de Direitos Autorais. Comentários. 4ª ed. São Paulo: Editora Harbra, pág. 135 - grifou-se)

Pretende o recorrente, ainda, que seja aplicado à espécie o princípio da proporcionalidade, pois caso tivesse ocorrido a utilização indevida da obra, essa seria parcial.

Pondera-se, entretanto, que não há como separar trechos da obra, especificando um capítulo ou mais em que teria ocorrido o plágio, conforme se observa do seguinte excerto do acórdão:

"(...)

Evidente, pois, que não elaborou o 1º Acionado uma dissertação de mestrado, tampouco uma obra acadêmica; mas, antes, um claro compêndio do livro escrito pelo Demandante - ou um fichamento escolar -, tratando dos pontos abordados na versão original, inclusive em similar arrumação quanto à ordem e título dos capítulos.

(...)

A má-fé, ainda, salta aos olhos; sendo claro que o intuito que permeou o 1º Réu, quando se acomodava à frente do computador para escrever seu trabalho de conclusão de mestrado, residia, não na colaboração à academia ou no alcance de um melhor preparo técnico - o que, a rigor, esperar-se-ia de todo pesquisador -, mas exclusivamente em beneficiar-se do labor alheio, recebendo para si os méritos e as homenagens a outros devidos" (fls. 866/867, e-STJ).

Assim, o valor fixado a título de danos materiais não merece alteração.

Argumenta o recorrente, por outro lado, que o valor dos danos morais, arbitrado em R$ 54.500,00 (cinquenta e quatro mil e quinhentos reais), deve ser reduzido, mormente porque não houve violação do direito moral do autor, que foi referenciado e homenageado em diversas oportunidades.

A despeito de o recorrente afirmar não ter plagiado a obra do recorrido, além de ter feito diversas referências a seu livro, o Tribunal estadual, ao analisar todo o contexto fático-probatório dos autos, concluiu ser sua intenção "beneficiar-se do labor alheio", restando clara a má-fé com que se houve, conforme se vê do acórdão à fl. 867.

Nesse contexto, não há como reduzir o valor da indenização com base nas alegações de inexistência de plágio, dada a necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório que a providência encerra.

Vale lembrar, no ponto, que esta Corte tem entendimento firmado no sentido de se afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ e reexaminar o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.

3.                                         Recurso especial de Sergio Fabris Editor

O recurso não merece prosperar.

3.1.                                   A violação do art. 11 da Lei nº 9.610/1998 - o plágio somente pode ser cometido por autor natural, sendo o editor parte ilegítima para integrar o polo passivo da demanda

Afirma o recorrente que somente o autor pessoa natural pode ser responsabilizado pelo plágio, o que o torna parte ilegítima para figurar como réu na presente demanda.

Os arts. 103 e 104 da Lei nº 9.610/1998, que dispõem acerca das sanções civis passíveis de serem impostas em virtude de constatadas violações dos direitos autorais, são claros ao apontar como solidariamente responsáveis tanto o contrafator direto quanto aquele que "vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem" (art. 104).

Eis a literalidade dos dispositivos legais em questão:

"(...) Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.

Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.

Art. 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior" (Lei nº 9.610/1998 - grifou-se).

Nesse cenário, por expressa disposição legal, a editora recorrente pode ser considerada solidariamente responsável por tal prática, sendo desinfluente, pelo menos para aferição de sua legitimidade passiva ad causam, o exame da real extensão de sua contribuição para a prática ofensiva aos direitos autorais do recorrido.

3.2.                                   Violação dos artigos 186 do Código Civil e 104 da Lei nº 9.610/98 - a responsabilidade do editor no caso de plágio

Sustenta o recorrente que a responsabilidade do editor em caso de plágio é subjetiva, devendo ser provada a existência de culpa.

A Corte de origem entendeu existir responsabilidade objetiva da editora quanto ao plágio com fundamento na cláusula geral de risco. Confira-se:

"(...)

No tocante à responsabilidade da editora, a tese adotada pela sentença merece pronto retoque, na medida em que cediço que a hipótese em tela é de responsabilidade objetiva, forte na teoria do risco, de sorte que despicienda a valoração do elemento subjetivo.

Deveras, se, por um lado, a pessoa jurídica responsável pela edição e comercialização do livro plagiário podia não ter ciência do método ilícito que lhe deu origem; de outro, não se pode ignorar que também não se cercou das cautelas necessárias à sua aferição. É que, a partir do momento em que realiza ato comissivo com nítido intuito financeiro no sentido de difundir no mercado um determinado produto, a editora torna-se responsável por todos os danos que isso possa acarretar a terceiros, inclusive porque a própria difusão do ilícito dá azo à ampliação dos prejuízos experimentados pela vítima". (fls. 867/868, e-STJ - grifou-se).

Como se sabe, a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil). No caso de reprodução de obra com fraude, a Lei nº 9.610/1998, no seu art. 104, na esteira de outras leis especiais, prevê a responsabilidade solidária de modo a privilegiar a reparação do dano. Estabelece, como visto acima, que aquele que vender, expuser à venda, distribuir, tiver em depósito obra reproduzida com fraude, com finalidade de obter lucro, condutas nas quais se insere a do editor, responderá solidariamente com o contrafator.

Assim, no plano externo da obrigação solidária, o editor é corresponsável pelo dano experimentado pelo autor da obra original, sem que se cogite de sua culpa. Garante-se ao credor a possibilidade de exigir de um ou algum dos devedores a dívida no todo ou em parte, continuando todos os demais obrigados pelo restante, nos termos dos artigos 275 e seguintes do Código Civil.

No que respeita ao posterior acerto entre os devedores solidários, no plano interno da obrigação solidária, a questão pode ser resolvida com base no contrato firmado entre as partes, que muitas das vezes já prevê a responsabilidade do autor da obra perante a editora por eventual plágio. A propósito a doutrina de Plínio Cabral:

"(...)

Há dois aspectos na fraude. Um deles é a edição pirata. Alguém, pessoa física ou jurídica, imprime e comercializa um texto sem autorização do titular do direito autoral. Temos, nesse caso, uma edição fraudulenta, pirata. O outro aspecto é uma obra fraudulenta. Neste caso, a edição é normal. O aspecto editorial seguiu todos os trâmites legais: houve um contrato nos termos da legislação regente. Mas a obra é fraudulenta. Ela foi plagiada. Portanto, temos dois aspectos: a edição fraudulenta é um caso; a obra fraudulenta, é outro caso.

Os editores procuram proteger-se colocando nos contratos cláusula na qual o autor declara-se responsável pela autenticidade e originalidade da obra.

Nada mais justo e razoável: num país onde editam-se, a cada ano, nada menos que 12 mil novos títulos seria impossível - literalmente impossível - examiná-los para ver se uma obra é plágio, portanto, uma fraude.

Num caso - a edição fraudulenta -, o editor é responsável. No outro caso - a obra fraudulenta -, o autor da fraude é o responsável" (A Nova Lei de Direitos Autorais. Comentários. 4ª ed. São Paulo: Editora Harbra, págs. 134/135)

Caso não haja previsão contratual, caberá ao prejudicado exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, consequência natural da solidariedade legal, pois em muitos casos aquele que satisfez a obrigação não contribuiu para o dano.

Comentando o direito de regresso com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, ensina o ilustre Ministro Herman Benjamin:

"(...)

O Código cria um dever geral de indenização dos danos provocados pelos acidentes de consumo. Informa-o com a solidariedade (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º). Mas, aquele que paga nem sempre causou o dano sozinho, ou, o que é pior, não foi sequer o real provocador do prejuízo. Em ambas as hipóteses têm direito a regresso, isto é, a receber de volta tudo aquilo que, por uma operação em que o pagamento é antecipado ao consumidor, ex lege, findou por satisfazer a dívida. Dá-se, aí, verdadeira sub-rogação do crédito, passando o antigo devedor a credor.

(...)

A regra do art. 13, parágrafo único, aplica-se por igual a qualquer caso de solidariedade. É que o direito de regresso serve exatamente para, sem dificultar a compensação do consumidor, impedir que um dos codevedores legais venha a pagar por algo que vá além de sua contribuição na causação do dano" (Manual de Direito do Consumidor. Antônio Herman V. Benjamin, Claudia Lima Marques, Leonardo Roscoe Bessa. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pág. 195)

Nesse contexto, não há falar na responsabilidade subjetiva do editor perante o autor da obra plagiada.

3.3.                                   Violação dos artigos 219, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973 e 193 do Código Civil e dissídio pretoriano - a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo - declaração da prescrição da pretensão autoral

No que respeita à prescrição, a matéria já foi enfrentada no julgamento do primeiro recurso especial interposto por Francisco das Chagas Lima Filho.

4.                                         Dispositivo

Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial de Francisco das Chagas Lima Filho e, nessa parte, nego-lhe provimento e nego provimento ao recurso especial de Sergio Fabris Editor.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2016/0121720-1 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.645.746 / BA

Números Origem: 01519474520078050001 1519474520078050001

PAUTA: 28/03/2017 JULGADO: 28/03/2017

Relator

Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES

Secretária

Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO ADVOGADOS : RODRIGO MORAES FERREIRA E OUTRO(S) - BA016590

CARLOS FERNANDO MATHIAS DE SOUZA E OUTRO(S) - DF000530 RECORRENTE : SERGIO ANTONIO FABRIS

ADVOGADO : LUIZ GONZAGA SILVA ADOLFO E OUTRO(S) - RS029597 RECORRIDO : PAULO CÉSAR SANTOS BEZERRA

ADVOGADOS : EDUARDO LIMA SODRÉ - BA016391

LAYANNA PIAU E OUTRO(S) - BA033233

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Propriedade Intelectual / Industrial - Direito Autoral

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). CARLOS FERNANDO MATHIAS DE SOUZA, pela parte RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO

Dr(a). LAYANNA PIAU, pela parte RECORRIDA: PAULO CÉSAR SANTOS BEZERRA

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, negando provimento a ambos os recursos especiais, pediu vista, antecipadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Aguardam os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2016/0121720-1 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.645.746 / BA

Números Origem: 01519474520078050001 1519474520078050001

PAUTA: 28/03/2017 JULGADO: 04/04/2017

Relator

Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. MÁRIO PIMENTEL ALBUQUERQUE

Secretária

Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO ADVOGADOS : RODRIGO MORAES FERREIRA E OUTRO(S) - BA016590

CARLOS FERNANDO MATHIAS DE SOUZA E OUTRO(S) - DF000530 RECORRENTE : SERGIO ANTONIO FABRIS

ADVOGADO : LUIZ GONZAGA SILVA ADOLFO E OUTRO(S) - RS029597 RECORRIDO : PAULO CÉSAR SANTOS BEZERRA

ADVOGADOS : EDUARDO LIMA SODRÉ - BA016391

LAYANNA PIAU E OUTRO(S) - BA033233

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Propriedade Intelectual / Industrial - Direito Autoral

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, acompanhando o voto do Sr. Ministro-Relator, negando provimento aos recursos especiais, pediu vista, antecipadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Aguardam os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.645.746 - BA (2016/0121720-1) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO

ADVOGADOS : RODRIGO MORAES FERREIRA E OUTRO(S) - BA016590

CARLOS FERNANDO MATHIAS DE SOUZA E OUTRO(S) - DF000530

RECORRENTE : SERGIO ANTONIO FABRIS

ADVOGADO : LUIZ GONZAGA SILVA ADOLFO E OUTRO(S) - RS029597 RECORRIDO : PAULO CÉSAR SANTOS BEZERRA

ADVOGADOS : EDUARDO LIMA SODRÉ - BA016391

LAYANNA PIAU E OUTRO(S) - BA033233

VOTO-VENCIDO

O EXMO. SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO: PAULO CESAR DOS

SANTOS BEZERRA (PAULO CÉSAR) intentou ação indenizatória contra FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO (FRANCISCO) e SÉRGIO ANTÔNIO FABRIS EDITOR

(EDITORA) (e-STJ, fls. 4/34). Narrou que, em 2000, concluiu a sua dissertação de mestrado, obtendo a titulação desejada, e que, no ano seguinte, publicou a dissertação pela Editora Renovar, com o nome “Acesso à Justiça: um problema ético-social no plano da realização do direito”. Anos mais tarde, teria sido surpreendido com uma obra publicada pela EDITORA e supostamente redigida por FRANCISCO, que recebeu o título: “Acesso à Justiça e mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos”, tratando-se, segundo alegou, de plágio da sua dissertação.

A EDITORA contestou a demanda apontando sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade de responder, solidariamente, pelo suposto plágio (e-STJ, fls. 423/430). Defendeu ter atuado de boa-fé.

FRANCISCO também contrariou a demanda, negando a existência de plágio (e-STJ, fls. 455/480).

A sentença, que concluiu ter FRANCISCO violado os direitos autorais de PAULO CESAR, julgou a demanda procedente em relação a ele, mas improcedente em relação à EDITORA (e-STJ, fls. 673/681). Os embargos de declaração que FRANCISCO opôs não foram acolhidos (e-STJ, fls. 684/688 e 716/718).

PAULO CÉSAR e FRANCISCO apelaram (e-STJ, fls. 690/706 e 723/752).

O Tribunal de Justiça da Bahia deu parcial provimento a ambos os recursos, reformando a sentença em acórdão que recebeu a seguinte ementa:

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO A DIREITOS AUTORAIS. PLÁGIO. OBRA JURÍDICA ORIGINAL DE AUTORIA DO ACIONANTE. INÚMERAS REPRODUÇÕES DAS IDEIAS CONSTANTES NP TEXTO PLAGIADO SEM A DEVIDA MENÇÃO À FONTE. TRANSCRIÇÃO QUASE LITERAL DE EXPRESSÕES E PALAVRAS UTILIZADAS PELO DEMANDANTE. ILÍCITO VERIFICADO. DANOS MATERIAIS CONSUBSTANCIADOS NOS EXEMPLARES EFETIVAMENTE COMERCIALIZADOS. OBRIGAÇÃO DOS RÉUS DE PROCEDER À ENTREGA DAS UNIDADES NÃO VENDIDAS. DANOS MORAIS VERIFICADOS E ARBITRADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO A QUO FIXADO NA DATA DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 54 DA SÚMULA DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ESPECIALIDADA DA MATÉRIA E DEMONSTRAÇÃO DE ZELO E CUIDADO DO PATRONO NO ACOMPANHAMENTO DO FEITO. MAJORAÇÃO PARA O TETO PREVISTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC. CONDENAÇÃO DO 1º RÉU NA MULTA DO ART. 538 DO CPC POR OCASIÃO DO MANEJO DE RECURSO HORIZONTAL. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. AMBOS RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.

1.                           Trata-se o plágio de odiosa forma de violação aos direitos autorais, consistente na adoção como sua de obra alheia, levando o público destinatário a acreditar que original o produto plagiário. Sua aferição, por evidente, se mostra trabalho assaz dificultoso, notadamente porque raramente o larápio reproduz de forma integral o texto plagiado, mas sim o faz de forma dissimulada, a partir de inversões e revezamentos com excertos de sua própria lavra.

2.                           In casu, dessume-se que foi exatamente de tal modo que procedeu o 1º demandado, escamoteando seu intuito de reproduzir a obra originária a partir do permeio da sua opinião com trechos completos da ideia manifestada pelo Autor, apenas efetuando determinados hipérbatos, flexões verbais diferenciadas ou outros tantos meios de evitar a identificação da correlação entre as obras.

3.                           Registre-se, inclusive, que tamanha foi a deliberada cópia perpetrada pelo 1º Requerido, que sequer se cuidou em alterar a própria introdução do trabalho, não observando que o de sua autoria apresenta-se formatado em 5 capítulos; não em 4, como a obra primeva.

4.                           Forte na teoria do risco, e à luz do art. 104 da Lei nº 9.610/98, a editora é solidária e objetivamente responsável pelos danos causados a terceiros em razão da edição e comercialização da obra plagiária, de sorte que despicienda a valoração do elemento subjetivo.

5.                           Os danos materiais experimentados pelo Autor encontram-se consubstanciados no valor dos livros efetivamente comercializados, incluindo-se aqueles entregues ou negociados com o plagiário – porque relativo à contraprestação à cessão de direitos que, em verdade, são titularizados pelo Autor -, observada a obrigação dos réus de proceder à devolução das unidades residuais sob pena de responder pelo valor correspondente.

6.                           Devida ainda condenação a título de danos morais, cujo valor foi razoavelmente arbitrado em R$ 54.500,00, de acordo com os parâmetros observados pela Doutrina e Jurisprudência, em especial por se tratar a vítima de profissional de intensa vida acadêmica, bem como diante do alto grau de reprovabilidade da conduta.

7.                           Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual, são devidos desde a data do evento danoso, por força da previsão contida no art. 398 do Código Civil, ratificada pelo Enunciado nº 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

8.                           A fixação da verba honorária sucumbencial demanda análise casuística, notadamente de acordo com os critérios previstos no art. 20, § 3º, do Código de Ritos; de sorte que tão maior deve ser o percentual arbitrado quanto maior for o labor do patrono da parte vitoriosa. No caso em testilha, considerando-se o brilhante trabalho desenvolvido por todos os advogados, assim como a especialidade da matéria, forçoso o arbitramento dos honorários em 20% sobre o valor da condenação.

9.                           A aplicação da multa prevista no art. 538 do Código Litúrgico exige a verificação do elemento volitivo quanto à procrastinação do feito. A mera ausência de identidade da matéria arguida com a fundamentação temática estreita prevista para o recurso horizontal por si só não enseja a sua incidência (e-STJ, fls. 852/854).

FRANCISCO opôs aclaratórios, momento em que defendeu a prescrição da pretensão, tendo em vista que seu livro foi publicado em setembro de 2003, sendo a demanda proposta apenas aos 4 de setembro de 2007, quando já escoado o prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC (e-STJ, fls. 882/894). Os embargos de declaração foram rejeitados, entendendo a Corte de origem que a alegação de prescrição constituiria inovação recursal que não se podia admitir (e-STJ, fls. 953/965).

Sobreveio o recurso especial nº 1.451.718 no qual foi reconhecida a omissão do acórdão prolatado pela origem, que foi integrado nos seguintes termos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLÁGIO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO FORMULADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA PELO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SANEAMENTO DO VÍCIO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CIÊNCIA DA LESÃO, PELO INTERESSADO. PERDA DA PRETENSÃO NÃO VERIFICADA. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. OMISSÃO SUPRIDA.

1.                           A prescrição, porquanto sanção à inércia do credor, não tem lugar enquanto não ingressa na esfera de consciência da vítima a situação que lhe é lesiva, bem como a identificação do responsável pela sua deflagração, posto que inviabilizado, até então, o exercício do direito de ação.

2.                           O marco inicial da prescrição na hipótese vertente, que cuida da pretensão indenizatória do autor de obra acadêmica em face daquele que a plagiou, não deve ser fixado na data da edição do livro plagiário, mas sim no momento em que o fato se tornou conhecido pela vítima.

3.                           Reconhecer que o decurso do tempo durante o descumprimento do ilícito seja aproveitado em favor do fraudador é conferir-lhe benefício em razão de sua própria torpeza, mormente enquanto o plágio, por natureza, não se desenvolve às escâncaras, mas sob embuço; assim como negar o autor o acesso à Justiça.

Recurso horizontal acolhido parcialmente para sanar a omissão reconhecida pelo col. Superior Tribunal de Justiça, apreciando-se – e afastando-se – a alegação da prescrição (e-STJ, fls. 1.231/1.243).

FRANCISCO apresentou recurso especial fundado nas alíneas a e c, do art. 105, III, da CF, alegando, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos legais: arts. 186, 206, § 3º, V, 884 e 927 do CC; arts. 8º, I, 24, II, 46, III, 47 e 103, da Lei nº 9.610/98; e, art. 5º, IV, IX e LX, da CF (e-STJ, fls. 1.245/1.277). Defendeu que sua obra não é plágio da de PAULO CÉSAR, que foi devidamente citado em várias oportunidades ao longo do texto. Insistiu que a prescrição é trienal e que seu marco inicial é a publicação da obra, que se deu em setembro de 2003. A demanda estaria, pois, prescrita. Questionou o valor atribuído aos danos morais e aos danos materiais, afirmando que apenas 241 exemplares de sua obra foram comercializados.

Também a EDITORA apresentou recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF, apontando dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos: (1) art. 186 do CC c.c. art. 104 da Lei nº 9.610/98, que não permitem sua responsabilização objetiva; insistiu que não tinha conhecimento do plágio e que tão logo soube da demanda em curso, tirou os livros de circulação, demonstrando a sua boa fé; (2) art. 219, § 5º, do CPC/73, pois prescrita a ação, o que não foi declarado de ofício; (3) arts. 193 e 206, § 3º, V, do CC, pois transcorridos mais de três anos entre a publicação e a propositura da demanda, estando esta prescrita.

PAULO CÉSAR contrariou ambos os recursos (e-STJ, fls. 1.475/1.509 e 1.510/1.534). Nenhum dos apelos superou o juízo de admissibilidade recursal (e-STJ, fls. 1.538/1.540 e 1.541/1.543).

FRANCISCO e a EDITORA apresentaram, separadamente, agravos em recurso especial (e-STJ, fls. 1.547/1.569 e 1.570/1.583). A relatoria coube ao Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, que lhes deu provimento para determinar sua reautuação como recurso especial (e-STJ, fls. 1.643/1.646 e 1.647/1.650).

Na sessão de 28/3/2017, após sustentação oral pelos patronos de FRANCISCO e de PAULO CÉSAR, o Ministro Relator proferiu voto negando provimento a ambos os recursos especiais.

A Ministra NANCY ANDRIGHI pediu vista antecipada.

Na sessão de 4/4/2017, após o voto da Ministra, que também negava provimento ao recurso, pedi vista antecipada para melhor análise da questão posta nos autos.

Com todo o acatamento aos que me antecederam, penso que a pretensão já estava prescrita quando proposta a demanda.

Os direitos autorais são direitos de feição brifronte: ao mesmo tempo em que se constituem direito da personalidade, detêm caráter patrimonial. Não são nem direitos exclusivamente patrimoniais e nem exclusivamente morais. Confira-se, a respeito, a lição de PLÍNIO CABRAL:

O direito de autor encerra um caráter patrimonial. Ele está no comércio, insere-se no patrimônio do cidadão criador da obra de arte e é objeto de negócios jurídicos. É, sem dúvida, uma propriedade. Mas, ao lado disso, tem uma peculiaridade que o torna especial: ele inclui – e nisso reside seu maior valor – um bem que é tangível na base em que se fixou, mas que é, ao mesmo tempo, único e transcendental, reunindo a expressão imortal do artista num todo inseparável.

Daí a sua qualidade 'sui generis' (A nova lei de Direitos Autorais. Comentários. São Paulo: Editora Harbra. 4ª ed, 2003. p. 143, sem destaque no original).

PONTES DE MIRANDA já reconhecia essa feição dos direitos do autor e os considerava até mesmo detentores de caráter real:

A obra científica, artística ou literária dá ensejo a diferentes direitos, o primeiro dos quais é o direito autoral de personalidade [...] que precede, gnoseológica e logicamente, às relações jurídicas em que o objeto é bem patrimonial ou tem valor patrimonial. O direito autoral de personalidade e o direito autoral patrimonial são inconfundíveis. (Tratado de Direito Privado. Parte Especial, Tomo XVI. Direito das Coisas, Propriedade Intelectual e Propriedade Industrial. Atualizado por Marcos Alberto Sant´Anna Bitelli. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, págs. 65/66).

Já aqui, vale reforçar a respeito dos direitos morais do autor, com lastro na doutrina de CARLOS FERNANDO MATHIAS DE SOUZA, que são eles personalíssimos e por isso inalienáveis, irrenunciáveis e imprescritíveis, os elencando em número de sete, a saber: 1) o de paternidade, é dizer-se o de poder reivindicar, a qualquer tempo a autoria da criação intelectual;2) o de ter o nome, pseudônimo ou sinal convencional, identificadores da autoria, anunciados sempre que se utilize a obra; 3) o direito de inédito, qual seja o de conservar inédita a criação; 4) o direito de conservar íntegra a obra, podendo opor-se a quaisquer modificações nela ou ainda a atos que, de qualquer maneira, possam prejudicá-la ou atingi-lo em sua reputação ou hora; 5) o de poder modificar a criação do espírito, antes ou depois de sua utilização; 6) o de retirar de circulação a obra ou suspender qualquer foram de utilização já autorizada; e, 7) finalmente, o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontra legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual (aquele que resulta da fixação de imagens com ou sem som, como o cinema, por exemplo), preservar sua memória (Direito autoral. Brasília: Jurídica. 2ª. Ed, 2003. págs. 36/37).

O objeto do direito autoral é a criação que deve ser protegida. O droit d'auter tanto integra o direito da personalidade como também é direito real sobre bem imaterial a teor do art. 22 da Lei 9.610/98, que assim dispõe:

Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.

Por isso, CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD

ensinam, a respeito da Lei nº 9.610/98: bipartem-se, pois, os direitos autorais em dois diferentes feixes, que estão, necessariamente, interligados, formando um todo, uno e indivisível: os direitos morais do autor (de essência personalíssima) e os direitos patrimoniais do autor (de índole material, produzindo efeitos na esfera dos direitos reais, por conta da caracterização de um modelo específico de propriedade) (Curso de Direito Civil – Parte Geral e LINDB, Editora Atlas, 13ª edição revista, ampliada e atualizada, 2015, vol. 1, pág. 139, sem destaques no originan( �b style='mso-bidi-font-weight:normal'>. Exemplificando, são de ordem personalíssima o direito à paternidade e o direito à nominação da obra, dentre outros (art. 24), por não trazerem consigo caráter econômico. De outra sorte, têm natureza real, por conta do conteúdo patrimonial, o direito à exploração do direito autoral, bem como a prerrogativa de utilizar, fruir e dispor da obra (art. 28).

Na análise da prescrição, se tem que considerar essas peculiaridades dos direitos do autor, de se dividirem em seu aspecto moral e material. Socorro-me novamente das lições de PONTES DE MIRANDA, que, ao comentar o Código Civil revogado, ponderou:

Diz o art. 178, § 10, VII, que prescreve em cinco anos "a ação civil por ofensa aos direitos de autor, contado o prazo da data da contrafação". O art. 178, § 10, VII, somente concerne às pretensões resultantes de ofensas ao direito autoral de exploração [patrimoniais, portanto]. As pretensões oriundas do direito de personalidade são imprescritíveis.

Aí está um dos pontos em que é de toda a relevância distinguirem-se as ofensas ao direito absoluto de personalidade e as ofensas ao direito absoluto de propriedade, ainda 'lato sensu'.

O direito autoral de exploração é direito de propriedade intelectual. A ofensa a ele é ofensa ao direito real, que tem o titular, com todas as consequências (Tratado de Direito Privado. Parte Especial, Tomo XVI. Direito das Coisas, Propriedade Intelectual e Propriedade Industrial. Atualizado por Marcos Alberto Sant´Anna Bitelli. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, pág. 317).

Os direitos morais do autor, portanto, são direitos da personalidade e, como tal, são direitos de caráter absoluto e com eficácia 'erga omnes', podendo por eles se exigir uma abstenção por parte dos demais, em respeito a esses direitos pessoais. São direitos fundamentais na medida em que decorrem logicamente do primado da dignidade da pessoa humana, e visam proteger as pessoas naturais da forma mais ampla possível, decorrendo daí serem eles próprios passíveis de proteção.

MARIA HELENA DINIZ lembra que a tutela jurídica dos direitos da personalidade já existia na Antiguidade, punindo ofensas físicas e morais à pessoa, através da actio injuriarum em Roma ou da dike kakegorias, na Grécia (Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral do Direito Civil. 30ª edição. Saraiva, 2013, pág. 132). Pelo que se vê, desde há muito não há valor juridicamente tutelado que possa superar o da pessoa humana. Por isso mesmo, os direitos da personalidade são pessoais em face de seu caráter não patrimonial, o que não impede que eles fundamentem ações de responsabilidade civil, com o mesmo assento que elas tiveram no direito grego e romano.

Em conclusão, crave-se que os direitos da personalidade inatos, imprescritíveis, impenhoráveis, inexpropriáveis, absolutos e que se adquirem sem formalidades desde o nascimento com vida, e que são oponíveis “erga omnes”, chegaram ao mundo civilizado pelo embrião do direito grego e romano. Entretanto, foi lapidado ao longo dos anos e como característica essencial da pessoa, logra assento na dignidade da pessoa humana. A propósito, a dignidade humana se aperfeiçoou e se consolidou definitivamente como vetor a ser observado indistintamente no dia 10 de dezembro de 1948, quando a Assembleia Geral das Nações Unidas proclamou a Declaração Universal dos Direitos do Homem como sendo o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, aliada, ainda, à Declaração Americana dos Direitos do Homem e do Cidadão.

Reitere-se que se trata de uma gama de direitos imprescritíveis, a despeito da ausência de previsão expressa dessa característica. Nesse sentido, esclarece MARIA HELENA DINIZ:

Caracteres dos direitos da personalidade: São inatos, absolutos, intransmissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis, imprescritíveis, impenhoráveis, inexpropriáveis e ilimitados, apesar de o novo Código Civil ter feito referência apenas a três características: intransmissibilidade, irrenunciabilidade e indisponibilidade (Código Civil Comentado. Coord. Regina Beatriz Tavares da Silva. São Paulo: Saraiva. 6ª ed., 2008, pág. 21).

A imprescritibilidade decorre da própria essência desses direitos, que se ligam umbilicalmente à natureza humana, sendo-lhe mesmo inerentes e essenciais. ALVARO VILLAÇA AZEVEDO e GUSTAVO RENE NICOLAU discorrem a respeito dessa temática em lição que merece ser compilada:

Diversas características podem ser extraídas dos direitos da personalidade. É inegável, por exemplo, que são direitos extrapatrimoniais, tipicamente pessoais, porque não visam a uma utilidade de ordem econômica ou financeira. São, ainda, originários ou inatos, porque se adquirem, naturalmente, sem o concurso de formalidades externas; são direitos absolutos ou de exclusão, visto que são oponíveis 'erga omnes'.

Todavia, há outras características que devem ser analisadas com parcimônia, sob pena de – não o fazendo – ocasionar confusões e distorções jurídicas. [...]

O direito do autor e o direito à voz [...] são passíveis de reflexos (inclusive patrimoniais) que podem ser livremente negociados, transmitidos 'causa mortis' e cedidos gratuita ou onerosamente 'inter vivos'.

Não por acaso a avançada lei de direitos autorais (Lei nº 9.610/98) distingue claramente os direitos morais (art. 24) e patrimoniais do autor (art. 28), enquanto que o art. 49 assegura a possibilidade de transferência total ou patrimonial destes últimos.

Seriam, ainda, direitos imprescritíveis, porque podem ser exercidos a qualquer tempo (Código Civil Comentado. Coord. Álvaro Villaça Azevedo. Vol I. São Paulo: Atlas, 2007. Págs. 48/49, sem destaque no original).

O direito autoral da personalidade é, pois, imprescritível. Daí que não há que se falar em prescrição da possibilidade de impedir ou fazer cessar qualquer lesão ao seu núcleo.

Diverso, porém, é o reflexo patrimonial dessa lesão aos direitos morais do autor, que, juntamente com o direito autoral patrimonial, penso prescritos.

No caso dos autos, são inquestionáveis os seguintes tópicos: (a) a publicação da obra plagiada se deu em setembro de 2003; (b) a demanda foi proposta em setembro de 2007; e, (c) o prazo prescricional aplicável é o do art. 206, § 3º, V, do CC (três anos).

Também não se há que discutir o plágio, na medida em que afirmado categoricamente pela instância ordinária e pelos Ministros que me antecederam.

O ponto nodal a ser aqui dirimido é o marco inicial do prazo prescricional dos direitos moral e patrimonial do autor indenizáveis.

Defendem FRANCISCO e a EDITORA que a pretensão está prescrita porque transcorridos mais de três anos desde a publicação do livro dito plagiado. O Tribunal de origem e os respeitáveis votos já proferidos neste julgamento optaram por firmar, como termo inicial da prescrição, a data em que PAULO CÉSAR teve ciência da existência de plágio de sua obra.

Não posso aderir a tal posicionamento, ainda que seja ele bastante defensável.

Nos termos do art. 189 do CC, a pretensão nasce com a violação do direito, consagrando o princípio da actio nata. O direito subjetivo à reparação nasce da lesão, independentemente da efetiva ciência da vítima. No caso em exame, para mim, o termo inicial do prazo prescricional é a publicação da obra plagiada.

Não desconheço que a tese do marco inicial ser a da ciência do plágio (critério subjetivo, portanto) tem adeptos de renome, entre eles o Ministro Relator e a Ministra NANCY ANDRIGHI, que me antecederam na avaliação deste caso. Mas ainda assim não vislumbro nela a segurança jurídica que me fariam abraçá-la.

Ainda que no caso concreto não se tenha contestado o momento afirmado como de conhecimento do plágio por PAULO CÉSAR, tornando tal tema incontroverso, este critério subjetivo não me parece conveniente, na medida em que gera alto grau de incerteza no cômputo dos prazos.

Eleger como termo inicial o incerto momento em que o autor diz ter tomado conhecimento da violação de seus direitos autorais, como todo respeito, contraria a própria lógica da existência de prazos prescricionais, isto é, o estabelecimento da paz social e da segurança jurídica. Ao comentar o art. 189 do CC, GUSTAVO TEPEDINO, HELOÍZA HELENA BARBOZA e MARIA CELINA BODIN DE MORAIS ponderam:

Fundamentos da prescrição. Ao se tomar a prescrição sob um prisma estritamente individualista, poder-se-iam opor algumas considerações de ordem ética para a consagração do instituto, na medida em que o titular de um direito, com o esgotamento do prazo prescricional, ficará impossibilitado de fazer valer a sua pretensão por conta de exceção apresentada pelo devedor.

Analisando-se o instituto apenas pelos olhos do credor, a prescrição é geradora de injustiças, pois a pretensão que ontem poderia ser exercida, hoje está sujeita a ser legalmente obstada por quem injustamente provocou a violação do direito.

Todavia, a aceitação universal do instituto da prescrição demonstra que os seus fundamentos estão atrelados a outra perspectiva, que transcende as análises puramente individualistas, pautadas nos interesses do polo ativo de uma relação jurídica, para encontrar justificação no interesse social.

A estabilidade das relações sociais e a segurança jurídica compõem, portanto, o fundamento da prescrição, uma vez que o instituto visa a impedir que o exercício de uma pretensão fique pendente de forma indefinida (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Renovar. 2ª ed., 2007, p. 359, com destaque no original).

Vale registrar também a advertência de ENÉAS DE OLIVEIRA MATOS, no sentido de que:

Não cabe ao intérprete procurar distorcer a 'ratio legis' do instituto a custo de encontrar uma aplicação a determinado dispositivo legal; deve-se, sempre, procurar atender à 'ratio legis' e à 'voluntas legis', do instituto (Da prescrição da ação de reparação de danos por violação de direitos de autor. Revista Jurídica, ano 47, janeiro de 2000 – nº 267).

Ademais, entendo, com o máximo respeito, que o legislador civil optou por um critério objetivo para o termo inicial dos prazos prescricionais: o momento da violação do direito, eis que certo e determinado.

A regra é que a pretensão nasce com a violação do direito (art. 189 do CC), começando a fluir, daí, os prazos prescricionais. Como se sabe, as exceções se interpretam restritivamente e devem ver previstas de forma expressa, o que não se deu no caso dos autos.

Não há legislação determinando que, para a hipótese de violação dos direitos autorais, o prazo prescricional apenas se inicie com a ciência do autor. Vale aqui a transcrição dos comentários de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY a respeito da prescrição em direitos autorais:

O CC 189 consagrou o princípio da 'actio nata', fixando como 'dies a quo' para contagem do prazo prescricional a data em que nasce o direito subjetivo de ação por violação de direito, independentemente da efetiva ciência da vítima. O L 5988/73 131 revogou o CC/1916 178 § 10, VII, pois regulou inteiramente a matéria tratada neste. Revogada a L. 5988/73 pela LDA e como o art. 111 da lei revogadora (que dispunha sobre prazo prescricional) foi vetado, a matéria atinente à prescrição das ações relacionadas a direitos autorais patrimoniais passou a ser regida pelo CC/1916 177, aplicando-se o prazo prescricional de 20 anos, visto que não houve previsão expressa de repristinação do CC/1916 178 § 10 VII, conforme exige o LINDB 2º § 3º. O CC/02 não prevê um prazo prescricional específico para a violação de direitos do autor, de sorte que, com o seu advento, a matéria passou a ser regulada pelo CC 206 § 3º V, que fixa um prazo prescricional de 3 anos para a pretensão de reparação civil, dispositivo de caráter amplo, em que se inclui a reparação de danos patrimoniais suportados pelo autor de obra intelectual (Leis Civil e Processuais Civis Comentadas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 4ª ed., 2015, sem destaques no original).

A alteração do termo inicial da prescrição, em casos como o presente, já foi aventada no ordenamento jurídico pátrio, mas foi rejeitada por veto. A Lei nº 9.610/98 veiculava em seu art. 111, a regra de que prescreve em 5 (cinco) anos a ação civil por ofensa a direitos autorais, contado o prazo da data da ciência da infração (sem destaque no original).

O dispositivo foi vetado. Consta das razões do veto:

O dispositivo modifica o art. 178, § 10, do Código Civil [de 1.916], já alterado anteriormente pelo art. 131 da Lei n. 5.988/73. A perda do direito de ação por ofensa a direitos de autor, por decurso de prazo, está melhor disciplinada na legislação vigente. O prazo prescricional de cinco anos deve ser contado da data em que se deu a violação, não da data do conhecimento da infração, como previsto na norma projetada (DOU de 20/2/1998, p. 17, sem destaque no original).

Em outras palavras, o legislador já teve oportunidade de alterar o termo inicial do prazo prescricional em caso de ofensa aos direitos do autor, mas não o fez, devendo prevalecer a regra geral do art. 189 do CC/02: a pretensão nasce com a violação do direito.

O fato de que o dispositivo vetado trazia prazo prescricional 66% maior do que o acolhido pelo CC/02 (5 anos naquele, 3 neste) não pode ser usado como indicativo de que o termo inicial da prescrição tenha sido alterado. Isso porque, ao tempo da edição da Lei nº 9.610/98, vigia o CC/1916, que previa, em seu art. 178, § 10, VII, o prazo de 5 anos para o exercício dos direitos do autor. O prazo, portanto, foi apenas mantido.

Esta Corte já teve oportunidade de se manifestar a respeito de matéria análoga à dos autos, oportunidade em que acolheu, como termo inicial da prescrição, a violação do direito autoral e não a sua ciência pelo detentor do direito. Abraço, agora, a decisão então assentada. Veja-se:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO AUTORAL. PRESCRIÇÃO. DIES A QUO. PRAZO. NOVO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028. CONTAGEM.

1.                           O art. 189 do CC/02 consagrou o princípio da actio nata, fixando como dies a quo para contagem do prazo prescricional a data em que nasce o direito subjetivo de ação por violação de direito, independentemente da efetiva ciência da vítima.

2.                           O art. 131 da Lei nº 5.988/73 revogou o art. 178, § 10, VII, do CC/16, pois regulou inteiramente a matéria tratada neste.

3.                           Revogada a Lei nº 5.988/73 pela Lei nº 9.610/98 e como o art. 111 da lei revogadora (que dispunha sobre prazo prescricional) foi vetado, a matéria atinente à prescrição das ações relacionadas a direitos autorais patrimoniais passou a ser regida pelo art. 177 do CC/16, aplicando-se o prazo prescricional de 20 anos, visto que não houve previsão expressa de repristinação do art. 178, § 10, VII, do CC/16, conforme exige o art. 2º, § 3º, da LICC.

4.                           O CC/02 não prevê um prazo prescricional específico para a violação de direitos do autor, de sorte que, com o seu advento, a matéria passou a ser regulada pelo art. 206, § 3º, V, que fixa um prazo prescricional de 03 anos para a pretensão de reparação civil, dispositivo de caráter amplo, em que se inclui a reparação de danos patrimoniais suportados pelo autor de obra intelectual.

5.                           Se, pela regra de transição do art. 2.028 do CC/02, há de ser aplicado o novo prazo de prescrição, o marco inicial de contagem é o dia 11.01.2003, data de entrada em vigor do novo Código Civil, e não a data do fato gerador do direito. Precedentes.

6.                           Recurso especial provido.

(REsp 1.168.336/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 22/3/2011, DJe 16/9/2011, sem destaque no originan( �br style='mso-special-character:line-break'>

Dessarte, no caso dos autos, com o máximo respeito, vislumbro que o termo inicial do prazo prescricional do direito autoral patrimonial e da indenização pela lesão do direito moral autoral é a publicação do livro plagiado, ou seja, setembro de 2003, de modo que a pretensão já se encontrava prescrita quando da propositura da ação indenizatória em setembro de 2007.

Não faço tal reconhecimento com paz de espírito, na medida em que evidente o plágio e altamente reprovável a conduta de FRANCISCO, mas o faço por dever de preservação da segurança jurídica no ordenamento pátrio.

Nessas condições, pelo meu voto, rendendo minhas homenagens ao Ministro Relator RICARDO VILLAS BOAS CUEVA e à Ministra NANCY ANDRIGHI, que o acompanhou, DOU PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS, reconhecendo prescritas as pretensões de indenização moral e material, extinguindo a demanda, com julgamento de mérito.

Custas e despesas processuais pelo autor PAULO CÉSAR. Honorários arbitrados em 5% do valor atualizado da causa para cada um dos advogados dos requeridos (FRANCISCO e a EDITORA), considerando o trabalho desenvolvido nos autos e principalmente o fato de que a alegação de prescrição foi feita tardiamente.

Na hipótese de ficar vencido quanto a prescrição, adiro nos demais tópicos ao voto do Ministro Relator.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.645.746 - BA (2016/0121720-1) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO

ADVOGADOS : RODRIGO MORAES FERREIRA E OUTRO(S) - BA016590 CARLOS FERNANDO MATHIAS DE SOUZA E OUTRO(S) - DF000530

RECORRENTE : SERGIO ANTONIO FABRIS

ADVOGADO : LUIZ GONZAGA SILVA ADOLFO E OUTRO(S) - RS029597 RECORRIDO : PAULO CÉSAR SANTOS BEZERRA

ADVOGADOS : EDUARDO LIMA SODRÉ - BA016391

LAYANNA PIAU E OUTRO(S) - BA033233

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

(Relator):

Senhor Presidente: Houve um amplo debate, com sustentação oral e votos-vista. Peço vênia ao eminente Ministro Relator e à Ministra Nancy Andrighi para acompanhar a divergência inaugurada pelo Ministro Moura Ribeiro.

Em relação ao plágio, não há maior discussão, inclusive por encontrar óbice na Súmula n. 7/STJ, Em relação à prescrição, não se discute que o prazo é, atualmente, de três anos. Quanto a isso não há controvérsia. O interessante é que a lei anterior previa um prazo de cinco anos e, quando foi editada a Lei n. 9.610/98, havia a previsão do prazo de cinco anos, lá no art. 111, mas acabou sendo vetado pela Presidente da República.

Agora o Ministro Moura Ribeiro traz a interessante e relevante informação de que o motivo do veto não foi exatamente o prazo de cinco anos, mas a alteração do termo inicial da prescrição, com a estatuição de que o prazo prescricional deveria ser contado da data em que se deu a violação, não da data do conhecimento da infração, como previsto na norma projetada.

Restou, com isso, um vácuo legislativo. Diante da omissão da Lei Especial, acaba se remetendo o preenchimento dessa lacuna para o sistema geral do Código Civil.

E no Código Civil de 2002, posterior à Lei de 1998, chega-se ao prazo geral das ações de reparação de dano, que é de três anos.

Reconheço que esse lapso prescricional é exíguo, mas é o prazo aplicável.

E o termo inicial da prescrição, então, seguindo inclusive a mens legis, deve ser fixado na data da publicação da obra, e não da ciência do plágio, exatamente para evitar uma excessiva flexibilização desse prazo, porque não se sabe quando é que, eventualmente, o autor vítima do plágio terá conhecimento da sua ocorrência.

Por isso, então, com a mais respeitosa vênia, acompanho o voto do Ministro Moura Ribeiro.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2016/0121720-1 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.645.746 / BA

Números Origem: 01519474520078050001 1519474520078050001

PAUTA: 23/05/2017 JULGADO: 23/05/2017

Relator

Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO

Secretária

Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO ADVOGADOS : RODRIGO MORAES FERREIRA E OUTRO(S) - BA016590

CARLOS FERNANDO MATHIAS DE SOUZA E OUTRO(S) - DF000530 RECORRENTE : SERGIO ANTONIO FABRIS

ADVOGADO : LUIZ GONZAGA SILVA ADOLFO E OUTRO(S) - RS029597 RECORRIDO : PAULO CÉSAR SANTOS BEZERRA

ADVOGADOS : EDUARDO LIMA SODRÉ - BA016391

LAYANNA PIAU E OUTRO(S) - BA033233

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Propriedade Intelectual / Industrial - Direito Autoral

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, divergindo do voto do Sr. Ministro Relator, dando provimento aos recursos especiais, no que que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, pediu vista a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Aguarda o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.645.746 - BA (2016/0121720-1) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO

ADVOGADOS : RODRIGO MORAES FERREIRA E OUTRO(S) - BA016590 CARLOS FERNANDO MATHIAS DE SOUZA E OUTRO(S) - DF000530

RECORRENTE : SERGIO ANTONIO FABRIS

ADVOGADO : LUIZ GONZAGA SILVA ADOLFO E OUTRO(S) - RS029597 RECORRIDO : PAULO CÉSAR SANTOS BEZERRA

ADVOGADOS : EDUARDO LIMA SODRÉ - BA016391

LAYANNA PIAU E OUTRO(S) - BA033233

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cuida-se de recursos especiais interpostos por FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO e por SERGIO ANTONIO FABRIS EDITOR nos autos da ação de compensação por danos morais e reparação por danos patrimoniais ajuizada contra eles por PAULO CÉSAR SANTOS BEZERRA, devido a plágio de obra literária de sua autoria.

Os recorrentes foram condenados solidariamente pelo TJ/BA (i) a devolver os exemplares residuais da obra plagiada e (ii) a pagar R$ 54.500,00 a título de danos morais e R$ 40.034,00 de danos materiais.

Nas razões dos recursos especiais, apontam, em síntese, que o marco inicial da prescrição deve ser a data de publicação da obra, e não da ciência do recorrido. Defendem a não ocorrência de plágio e insurgem-se contra a forma de cálculo dos danos materiais e do montante arbitrado a título de danos morais. Alegam que a editora é parte passiva ilegítima.

Voto do Relator, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva: nega provimento aos recursos.

Voto-vista (Min. Moura Ribeiro): dá provimento aos recursos, para reconhecer a prescrição da pretensão.


Revisados os fatos, decide-se.

Na sessão de julgamento realizada em 4/4/2017, proferi voto oral manifestando anuência ao voto do Min. Relator, sobretudo por constatar que, na hipótese dos autos, o plágio restou caracterizado de forma evidente.

Todavia, após o voto-vista proferido pelo e. Min. Moura Ribeiro, no qual cita precedente de minha Relatoria decidindo em sentido contrário acerca da prescrição, pedi vista dos autos, na forma regimental, especificamente para analisar a questão.

Passo, então, ao voto.

No que concerne ao precedente de minha Relatoria invocado no voto-vista (REsp 1.168.336/RJ), é preciso consignar que se tratava de situação fática diversa, em que houve a reprodução não autorizada de trechos de obras em apostilas produzidas por editora gráfica.

A presente hipótese contudo, versa sobre plágio integral de uma obra literária inovadora, que teve origem na dissertação de mestrado apresentada pelo recorrido.

Como é sabido, apostila consiste em material que serve de auxílio ao ensino, contendo resumos ou preleções, ostentando natureza que tende à diluição do conteúdo nela inserto.

Já uma obra literária, como a que constitui o objeto desta ação, apresenta-se como uma construção autoral que se propõe a estabelecer determinadas inovações analíticas no campo de estudo.

Conforme referido pelo e. Min. Relator, o entendimento contido naquele precedente, se adotado sem ressalvas no particular, possui como efeito comprometer, desarrazoadamente, a reparação do direito autoral, violado de forma evidente no particular.


Isso porque o plágio – hipótese dos autos – possui como elemento caracterizador a dissimulação. O autor da obra plagiária objetiva convertê-la em algo que ela não é: original; busca não revelar sua principal característica: mera cópia disfarçada.

Vale dizer, trata-se de uma violação a um direito de difícil constatação, por envolver um artifício – dissimulação – que não permite, de imediato, a constatação por parte da vítima, o que, somado ao exíguo prazo prescricional de três anos, tende a inviabilizar o exercício tempestivo da pretensão reparatória.

Conforme salientado no voto do e. Min. Relator, esta Turma já vem entendendo que, a fim de garantir interpretação convergente à finalidade do instituto da prescrição – e considerando as especificidades de cada hipótese –, “o surgimento da pretensão ressarcitória não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito” (REsp 1.347.715/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 04/12/2014, sem destaque no original).

A Quarta Turma desta Corte também manifestou entendimento no sentido de que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como na espécie, a regra que fixa o início do lapso prescricional na data em que violado o direito (actio nata) deve assumir “viés mais humanizado e voltado aos interesses sociais, admitindo-se como marco inicial não mais o momento da ocorrência da violação do direito, mas a data do conhecimento do ato ou fato do qual decorre o direito de agir, sob pena de se punir a vítima por uma negligência que não houve, olvidando-se o fato de que a aparente inércia pode ter decorrido da absoluta falta de conhecimento do dano” (REsp 1.354.348/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 16/09/2014, sem destaque no original).

Assim, portanto, entendo que o prazo prescricional da pretensão do recorrido foi deflagrado a partir de sua ciência do plágio, e não da publicação da obra.

Quanto ao mais, consoante já mencionado, acompanho os termos do voto proferido pelo e. Min. Villas Bôas Cueva.

Com essas observações, rogando a mais respeitosa vênia ao e. Min. Moura Ribeiro, NEGO PROVIMENTO aos recursos especiais, nos termos do voto do e. Relator.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2016/0121720-1 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.645.746 / BA

Números Origem: 01519474520078050001 1519474520078050001

PAUTA: 23/05/2017 JULGADO: 06/06/2017

Relator

Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS ALPINO BIGONHA

Secretária

Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO ADVOGADOS : RODRIGO MORAES FERREIRA E OUTRO(S) - BA016590

CARLOS FERNANDO MATHIAS DE SOUZA E OUTRO(S) - DF000530 RECORRENTE : SERGIO ANTONIO FABRIS

ADVOGADO : LUIZ GONZAGA SILVA ADOLFO E OUTRO(S) - RS029597 RECORRIDO : PAULO CÉSAR SANTOS BEZERRA

ADVOGADOS : EDUARDO LIMA SODRÉ - BA016391

LAYANNA PIAU E OUTRO(S) - BA033233

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Propriedade Intelectual / Industrial - Direito Autoral

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma, por maioria, negou provimento a ambos os recurso especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.