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DECISÃO DO PAINEL ADMINISTRATIVO

Transamérica Comercial e Serviços Ltda. v. Euclides Reuter de Oliveira

Caso No. D2016-1992

1. As Partes

O Reclamante é Transamérica Comercial e Serviços Ltda. de São Paulo, Brasil, representado por Di Blasi, Parente & Associados, Brasil.

O Reclamado é Euclides Reuter de Oliveira de Dourados, Brasil.

2. O Nome de Domínio e a Unidade de Registro

O nome de domínio em disputa é <transamericabr.com> e a instituição na qual o domínio encontra-se registrado é GoDaddy.com, LLC ("Unidade de Registro").

3. Histórico do Procedimento

A Reclamação foi apresentada ao Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (o "Centro"), em 30 de setembro de 2016. Em 3 de outubro de 2016, o Centro enviou por e-mail para a Unidade de Registro o pedido de verificação de registro do nome de domínio em disputa. Em 4 de outubro de 2016, a Unidade de Registro enviou ao Centro a resposta de verificação do nome de domínio em disputa, confirmando que o Reclamado é o titular do registro e informando seus dados de contato e informando que o contrato de registro se encontra em idioma que difere do idioma utilizado na Reclamação. O Centro enviou comunicação por e-mail às partes em 11 de outubro de 2016 acerca do idioma do procedimento. Em 13 de outubro de 2016 o Reclamante enviou e-mail ao Centro requerendo que o Português seja o idioma do procedimento. O Reclamado não se manifestou sobre o idioma do procedimento.

O Centro verificou que a Reclamação preenche os requisitos formais da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (a "Política" ou "UDRP"), o Regulamento da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o "Regulamento"), e o Regulamento Complementar da OMPI para a Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o "Regulamento Complementar").

De acordo com os parágrafos 2(a) e 4(a) do Regulamento, o Centro formalizou a notificação da Reclamação em inglês e português e o procedimento administrativo se iniciou em 21 de outubro de 2016. De acordo com o parágrafo 5(a) do Regulamento, o prazo para o envio da defesa encerrou-se em 10 de novembro de 2016. O Reclamado não apresentou Defesa. Portanto, em 11 de novembro de 2016, o Centro notificou às partes a Revelia do Reclamado.

O Centro nomeou Rodrigo Azevedo como o Especialista do Painel, em 18 de novembro de 2016. O Especialista considera que o Painel foi devidamente constituído. O Especialista apresentou o Termo de Aceitação e a Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro, em cumprimento ao parágrafo 7 do Regulamento.

4. Questões de Fato

O Reclamante é tradicional rede hoteleira brasileira que opera através da marca TRANSAMÉRICA. O primeiro hotel da rede Transamérica foi fundado em 1972.

O Reclamante integra o Conglomerado Financeiro Alfa, o qual ainda inclui empresas e investimentos em segmentos como agropecuária, agroindústria, materiais de construção, alimentos, cultura e comunicações.

A marca TRANSAMÉRICA foi objeto de diversos registros no Brasil, de titularide do Reclamante e de outras empresas do Conglomerado Alfa. Merece destaque o registro de número 902643720 perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial ("INPI"), em nome do Reclamante, concedido em 21 de janeiro de 2014, e que foi utilizado como paradigma para a presente disputa.

O Reclamante também é titular de nomes de domínio incorporando a palavra "transamerica", incluindo <transamerica.com.br>, registrado em 1995.

O Reclamado reside no Brasil.

O nome de domínio em disputa foi registrado em 5 de abril de 2016. O Especialista acessou o nome de domínio em disputa em 30 de novembro de 2016, quando o mesmo era redirecionado para o site oficial do Reclamante, disponível no nome de domínio <transamerica.com.br>.

5. Alegações das Partes

A. Reclamante

O Reclamante faz as seguintes alegações:

(i) O nome de domínio em disputa é idêntico ou causa confusão com uma marca registrada ou comercial sobre a qual o Reclamante tem direito. O nome de domínio em disputa contém o elemento central de marca anteriormente registrada pelo Reclamante, o que, obviamente, gera confusão e induz a erro os seus consumidores, causando inegáveis danos, não só de cunho patrimonial como moral.

(ii) O Reclamado não possui direitos ou legítimos interesses com relação ao nome de domínio em disputa. Não há evidência de que o nome de domínio em disputa tenha sido utilizado de boa-fé pelo Reclamado, em relação a quaisquer produtos ou serviços. O nome de domínio em disputa redireciona ao site oficial do Reclamante sem autorização para tanto e sem que houvesse a demonstração de qualquer razão para essa conduta.

(iii) O nome de domínio em disputa foi registrado e está sendo utilizado de má-fé. O nome de domínio em disputa foi utilizado para a prática de crime de estelionato, mediante o envio de e-mail fraudulento para cliente do Reclamante visando a desviar pagamento que lhe seria devido, o que efetivamente se concretizou. A fraude foi realizada exatamente no mesmo dia do registro do nome de domínio em disputa. Assim, o seu registro claramente foi realizado visando a obter vantagens ilícitas frente à clientela do Reclamante. O Reclamante notificou extrajudicialmente a Unidade de Registro, no Brasil e nos Estados Unidos, solicitando que o redirecionamento do nome de domínio em disputa para o site oficial da rede hoteleira Transamérica fosse interrompido. A Unidade de Registro nada respondeu. Por fim, o Reclamante registrou Boletim de Ocorrência narrando os fatos havidos à Autoridade Policial brasileira. Dessa forma, o nome de domínio em disputa está sendo utilizado não apenas para desviar a clientela do Reclamante, mas para a prática de crime, mediante a obtenção de informações e receitas referentes à prestação de serviços do próprio Reclamante. Ou seja, fica evidente que o objetivo do Reclamado é se aproveitar do prestígio da marca TRANSAMÉRICA para auferir vantagem ilícita, devendo o nome de domínio em disputa ser cancelado.

B. Reclamado

O Reclamado não respondeu às alegações do Reclamante.

6. Língua do Procedimento

Apesar do Contrato de Registro ter sido redigido em língua inglesa, o Reclamante postula que o presente procedimento ocorra na língua portuguesa.

Efetivamente, e conforme destacado pelo WIPO Overview of WIPO Panel Views on Selected UDRP Questions, Second Edition ("WIPO Overview 2.0"), diversos painéis vêm reconhecendo que, em certas situações nas quais o reclamado aparenta compreender a língua na qual a reclamação foi redigida ou, ainda, que teve a legítima oportunidade de objetá-la, esta poderá ser aceita, mesmo se diferir da língua do contrato de registro.

No presente caso, o Reclamado reside no Brasil, país que tem a língua portuguesa como idioma oficial, e, mesmo tendo sido intimado pelo Centro em inglês e em português, nada objetou ou respondeu. Nesse contexto, o Painel aceita o requerimento do Reclamante para que o presente procedimento se dê em língua portuguesa.

7. Análise e Conclusões

A Política, em seu parágrafo 4 (a), determina que três elementos devem estar presentes e comprovados por um reclamante, para que o pedido seja provido. Estes elementos são os seguintes:

i. o nome de domínio em questão deve ser idêntico ou semelhante a ponto de causar confusão com marca sobre a qual o reclamante detenha direitos;

ii. o reclamado não deve ter direitos ou interesses legítimos sobre o nome de domínio; e

iii. o nome de domínio deve ter sido registrado e estar sendo usado pelo reclamado com má-fé.

A. Identidade ou semelhança passível de confusão entre o nome de domínio e marca do Reclamante

O Reclamante provou ser titular da marca TRANSAMÉRICA no Brasil, utilizada para identificar sua rede de hotéis.

Este Especialista não tem dúvidas quanto à direta associação entre esta marca e as atividades hoteleiras do Reclamante no Brasil.

O nome de domínio em disputa <transamericabr.com> reproduz a íntegra da marca TRANSAMÉRICA, sem adotar o acento agudo e adicionada do termo "br", o qual é uma abreviação comum de "Brasil" e também corresponde ao domínio de topo de código de país, ou country code top-level domain ("ccTLD") que identifica nomes de domínio brasileiros. O Especialista entende que a adoção de tal termo não imprime distintividade ao nome de domínio em disputa e não é capaz de mitigar a semelhança passível de confusão com a marca do Reclamante.

A adoção da terminação caracterizadora do domínio de topo genérico ("gTLD") ".com" em nada altera esse entendimento.

Assim, o Especialista conclui haver inegável semelhança passível de causar confusão entre o nome de domínio em disputa e a marca do Reclamante.

B. Direito ou legítimo interesse do Reclamado sobre o nome de domínio

O Parágrafo 4(c) da Política contém lista não taxativa de circunstâncias mediante as quais um reclamado pode demonstrar um direito ou legítimo interesse em um nome de domínio, cabendo a ele provar que:

(i) Antes de ser informado da disputa, o reclamado usou ou preparou-se para usar o nome de domínio em conexão com o oferecimento de boa-fé de produtos ou serviços; ou

(ii) O reclamado seja comumentemente conhecido pelo nome de domínio; ou

(iii) O reclamado esteja realizando uso legítimo e não-comercial ou uso justificado (fair use) do nome de domínio sem intenção de ganho comercial via desvio de consumidores ou atentado à marca em questão.

Tendo em vista a revelia do Reclamado e as evidências trazidas pelo Reclamante, o Especialista conclui que as circunstâncias acima não estão presentes neste caso e que o Reclamado não possui direitos ou legítimo interesse no nome de domínio em disputa.

É de se ressaltar não haver qualquer indício que demonstre - ou ao menos indique - alguma suposta intenção do Reclamado de usar ou preparar-se para usar o nome de domínio em disputa em conexão com o oferecimento de boa-fé de produtos ou serviços. Ao contrário, foi evidenciado que o nome de domínio em disputa foi utilizado para o cometimento de fraude, mediante o desvio de pagamentos que deveriam ser realizados ao Reclamante.

Além disso, o Reclamante não licenciou ou autorizou o uso de suas marcas pelo Reclamado, nem mesmo o redirecionamento do nome de domínio em disputa para o site oficial do primeiro, bem como não há qualquer indício de que o Reclamado seja reconhecido pelo nome de domínio.

Nesse contexto, o Especialista conclui que o Reclamado não demonstrou possuir direitos ou legítimos interesses sobre o nome de domínio em disputa, razão pela qual se mostra atendido o segundo elemento.

C. Existência de má-fé no registro e no uso do nome de domínio por parte do Reclamado

O Parágrafo 4(b) da Política estabelece que as seguintes circunstâncias em particular, sem prejuízo de outras, servem de prova de registro e uso de um nome de domínio em má-fé:

(i) circunstâncias indicando que o reclamado tenha registrado ou adquirido o nome de domínio com propósito preponderante de venda, aluguel ou para de outra forma transferi-lo para o reclamante que é o titular da marca, ou ainda a um competidor do reclamante, em contrapartida a valores excedentes àqueles despendidos diretamente em relação ao nome de domínio em questão; ou

(ii) o reclamado registrou o nome de domínio visando a impedir o titular da marca de aplicá-la em um nome de domínio correspondente, considerando-se que o reclamado tenha se engajado neste padrão de conduta; ou

(iii) o reclamado tenha registrado o nome de domínio com propósito preponderante de interromper as atividades de um concorrente; ou

(iv) utilizando o nome de domínio, o reclamado tenha intencionalmente buscado atrair, para ganho comercial, usuários da Internet para o seu website ou para outra página, criando um a possibilidade de confusão com a marca do reclamante como sendo a fonte, o patrocinador, o associado ou o apoiador dessa página ou de algum produto ou serviço nela existente.

Este Painel considera que claramente se faz presente o item (iv) acima.

O Especialista não tem dúvidas de que, quando o nome de domínio em disputa foi registrado pelo Reclamado, no corrente ano, a marca TRANSAMÉRICA já era há muito tempo reconhecida no Brasil para identificar as atividades do Reclamante no ramo hoteleiro.

Dessa forma, não seria minimamente crível que o Reclamado não tivesse ciência da marca do Reclamante quando registrou o nome de domínio em disputa.

O Reclamado teve a oportunidade de justificar porque escolheu a peculiar expressão "transamericabr" para registrar como o nome de domínio em disputa, mas preferiu silenciar. A adição do termo "br" depois da marca TRANSAMÉRICA, em realidade, contribui para ampliar o potencial confusivo in casu, mimetizando o site oficial do Reclamante, presente em "www.transamérica.com.br", valendo-se para tanto de mera realocação dos seus elementos.

Aliás, confirmando essa possibilidade de confusão, o nome de domínio em disputa inclusive vem redirecionando seus acessos para este site oficial, buscando criar uma aparência de legitimidade e confiabilidade. Além disso, este redirecionamento elimina qualquer dúvida acerca do conhecimento do Reclamado sobre a marca TRANSAMÉRICA do Reclamante.

Mais: o Reclamante demonstrou que o nome de domínio em disputa foi utilizado para o cometimento de fraude financeira, mediante a indução em erro da sua clientela, a partir da percepção de que se trataria de endereço confiável e oficial da referida rede hoteleira.

Evidentemente, a postura passiva e não-colaborativa do Reclamado, não respondendo à Reclamação e nem ao menos fornecendo justificativas para o uso de marca de terceiro, certamente não pode ser utilizada em benefício do Reclamado. Essas circunstâncias, associadas com a falta de qualquer justificativa plausível para a adoção da expressão "transamericabr" pelo Reclamado e à grave fraude noticiada pelo Reclamante são suficientes, na visão deste Especialista, para caracterizar registro e uso de má-fé no presente caso.

Assim, o Painel considera que o Reclamante comprovou que o nome de domínio em disputa foi registrado e está sendo utilizado de má-fé, satisfazendo o terceiro elemento da Política.

8. Decisão

Pelas razões acima, de acordo com os parágrafos 4(i) da Política e 15 das Regras, o Especialista determina que o nome de domínio em disputa <transamericabr.com> seja cancelado.

Rodrigo Azevedo
Especialista
Data: 2 de dezembro de 2016