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Portaria n.° 167/2005 de 11 de Fevereiro ("Encostas d’Aire")



N.o 30 — 11 de Fevereiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 959

Sub-Região da Beira Litoral

Referência Nome principal Cor Sinónimo reconhecido

22 Arinto . . . . . . . . . . . . . B Pedernã. 41 Bical . . . . . . . . . . . . . . B — 83 Cercial . . . . . . . . . . . . . B — 84 Chardonnay . . . . . . . . B —

125 Fernão-Pires . . . . . . . . B Maria-Gomes. 162 Loureiro . . . . . . . . . . . B — 175 Malvasia-Fina . . . . . . . B — 230 Pinot-Blanc . . . . . . . . . B — 245 Rabo-de-Ovelha . . . . B — 251 Riesling . . . . . . . . . . . . B — 268 Sauvignon . . . . . . . . . . B — 271 Semillon . . . . . . . . . . . B — 272 Sercial . . . . . . . . . . . . . B Esgana-Cão. 273 Sercialinho . . . . . . . . . B — 330 Verdelho . . . . . . . . . . . B — 333 Verdial-Branco . . . . . B — 338 Vital . . . . . . . . . . . . . . B — 4 Alfrocheiro . . . . . . . . . T — 12 Alvarelhão . . . . . . . . . T — 20 Aragonez . . . . . . . . . . T Tinta-Roriz. 31 Baga . . . . . . . . . . . . . . T — 35 Bastardo . . . . . . . . . . . T — 58 Cabernet-Sauvignon T — 63 Camarate . . . . . . . . . . T — 77 Castelão . . . . . . . . . . . T Periquita.

154 Jaen . . . . . . . . . . . . . . . T — 178 Malvasia-Preta . . . . . . T — 187 Marufo . . . . . . . . . . . . T — 190 Merlot . . . . . . . . . . . . . T — 232 Pinot-Noir . . . . . . . . . T — 259 Rufete . . . . . . . . . . . . . T — 277 Syrah . . . . . . . . . . . . . . T — 291 Tinta-Carvalha . . . . . . T — 307 Tinto-Cão . . . . . . . . . . T — 312 Touriga-Franca . . . . . T — 313 Touriga-Nacional . . . . T — 317 Trincadeira . . . . . . . . . T Tinta-Amarela. 137 Gewurztraminer . . . . . R —

Sub-Região de Terras de Sicó

Referência Nome principal Cor Sinónimo reconhecido

22 Arinto . . . . . . . . . . . . . B Pedernã. 83 Cercial . . . . . . . . . . . . . B —

125 Fernão-Pires . . . . . . . . B Maria-Gomes. 245 Rabo-de-Ovelha . . . . B — 278 Tália . . . . . . . . . . . . . . B — 4 Alfrocheiro . . . . . . . . . T — 31 Baga . . . . . . . . . . . . . . T — 35 Bastardo . . . . . . . . . . . T —

259 Rufete . . . . . . . . . . . . . T — 313 Touriga-Nacional . . . . T — 317 Trincadeira . . . . . . . . . T Tinta-Amarela.

Portaria n.o 167/2005 de 11 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.o 333/89, de 28 de Setembro, reco- nheceu os vinhos de qualidade produzidos em região determinada (VQPRD) originários de Alcobaça e Encostas d’Aire como indicação de proveniência regu- lamentada (IPR).

Acolhendo a realidade do mercado, importa reco- nhecer Encostas d’Aire como denominação de origem (DO), susceptível de utilizar a menção específica tra- dicional denominação de origem controlada ou DOC, adequando as zonas vitícolas de Alcobaça e Ourém a sub-regiões deste VQPRD, considerando que existem

condições particulares para alguns tipos de vinhos pro- duzidos nessas regiões que importa ver devidamente definidas.

Por sua vez, tendo em conta a aptidão que parte desta região vem evidenciando em matéria de qualidade de vinho rosado ou rosé, justifica-se o alargamento da denominação de origem a este tipo de vinho.

Por outro lado, em consequência da nova organização comum do mercado vitivinícola, foram fixadas as castas aptas à produção de vinho em Portugal e a respectiva nomenclatura, através da Portaria n.o 428/2000, de 17 de Julho, pelo que se torna necessário efectuar algumas alterações quanto aos encepamentos previstos na região.

Tendo em consideração a alteração da Lei n.o 8/85, de 4 de Junho, consubstanciada no Decreto-Lei n.o 212/2004, de 23 de Agosto, que disciplina o reco- nhecimento e a protecção das denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG) utilizadas nos pro- dutos do sector vitivinícola e remete para portarias a definição de certos aspectos organizativos de natureza regulamentar, de modo a permitir uma resposta mais flexível às questões que se coloquem a cada momento no sector:

Correspondendo às expectativas dos viticultores da região e acolhendo a proposta apresentada pela Comis- são Vitivinícola Regional da Estremadura, importa alte- rar os Estatutos das Zonas Vitivinícolas de Alcobaça e Encostas d’Aire, bem como contemplar as exigências previstas no referido decreto-lei.

Assim: Manda o Governo, nos termos do disposto no n.o 1

do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 212/2004, de 23 de Agosto, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:

1.o — 1 — É confirmada como denominação de ori- gem (DO) a denominação Encostas d’Aire para a pro- dução de vinhos a integrar na categoria de vinho de qualidade produzido em região determinada (VQPRD), de que podem usufruir os vinhos tintos e brancos pro- duzidos na respectiva área delimitada, que satisfaçam as disposições da presente portaria, para além de outros requisitos legais aplicáveis aos vinhos em geral e em particular aos VQPRD.

2 — É reconhecida como DO a denominação Encos- tas d’Aire para a produção de vinhos a integrar na cate- goria de VQPRD, de que podem usufruir os vinhos rosados ou rosés produzidos na respectiva área deli- mitada, que satisfaçam as disposições da presente por- taria, para além de outros requisitos legais aplicáveis aos vinhos em geral e em particular aos VQPRD.

3 — É protegida a denominação de origem Encostas d’Aire, bem como as seguintes sub-regiões:

a) Alcobaça; b) Ourém.

4 — As sub-regiões referidas no número anterior podem ser utilizadas em complemento da DO Encostas d’Aire através das designações Alcobaça e Medieval de Ourém quando os respectivos vinhos forem obtidos com a utilização exclusiva de uvas produzidas e vinificadas nas respectivas áreas geográficas, desde que cumpridos os requisitos específicos previstos na presente portaria.

5 — Não é permitida a utilização em outros produtos do sector vitivinícola de nomes, marcas, termos, expres- sões ou símbolos que pela sua similitude gráfica ou foné- tica com os protegidos na presente portaria sejam sus-

960 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 30 — 11 de Fevereiro de 2005

ceptíveis de induzir o consumidor em erro, mesmo que precedidos dos termos tipo, estilo ou outros análogos.

2.o — 1 — A área geográfica de produção da DO Encostas d’Aire, conforme representação cartográfica constante do anexo I a esta portaria, abrange:

Os concelhos da Batalha, Porto de Mós e Ourém; Do concelho de Alcobaça, as freguesias de Alco-

baça, Alfeizerão, Alpedriz, Bárrio, Benedita, Cela, Coz, Évora de Alcobaça, Maiorga, Nossa Senhora dos Prazeres de Aljubarrota, São Vicente de Aljubarrota, Turquel, Vestiaria e Vimeiro;

Do concelho das Caldas da Rainha, as freguesias de Carvalhal Benfeito, Salir de Matos e Santa Catarina;

Do concelho de Leiria, as freguesias de Amor, Arrabal, Azoia, Barosa, Barreira, Boa Vista, Caranguejeira, Colmeias, Cortes, Leiria, Maceira, Marrazes, Milagres, Ortigosa, Parcei- ros, Pousos, Regueira de Pontes, Santa Cata- rina da Serra, Santa Eufémia e Souto da Carpalhosa;

Do concelho de Pombal, as freguesias de Alber- garia dos Doze, Meirinhas, Pelariga, Pombal, São Simão de Litém, Santiago de Litém, Ver- moil e Vila Cã.

2 — A área geográfica de produção de vinhos com direito a serem comercializados com o nome de uma sub-região é a seguinte:

a) Alcobaça:

Do concelho de Alcobaça, as freguesias de Alcobaça, Alfeizerão, Alpedriz, Bárrio, Benedita, Cela, Coz, Évora de Alcobaça, Maiorga, Nossa Senhora dos Prazeres de Aljubarrota, São Vicente de Aljubarrota, Turquel, Vestiaria e Vimeiro;

Do concelho das Caldas da Rainha, as fre- guesias de Carvalhal Benfeito, Salir de Matos e Santa Catarina;

Do concelho de Porto de Mós, a freguesia do Juncal;

b) Ourém:

O concelho de Ourém.

3.o — 1 — As vinhas destinadas à produção dos vinhos DO Encostas d’Aire devem estar, ou ser instaladas, em solos com as características a seguir indicadas e com a exposição aconselhável para a produção de vinhos de qualidade:

a) Solos calcários pardos ou vermelhos normais ou parabarros de margas e arenitos finos;

b) Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos nor- mais ou parabarros de arenitos finos, argilas e argilitos;

c) Solos litólicos não húmicos e podzóis de are- nitos.

2 — As vinhas destinadas à produção de vinhos com direito a serem comercializados com o nome de uma sub-região devem estar, ou ser instaladas, em solos com

as características a seguir indicadas e com a exposição aconselhável para a produção de vinhos de qualidade:

a) Alcobaça:

i) Solos calcários pardos ou vermelhos nor- mais ou parabarros de margas e arenitos finos;

ii) Solos mediterrânicos pardos ou verme- lhos normais ou parabarros de arenitos finos, argilas e argilitos;

b) Ourém:

i) Norte do concelho — solos litólicos não húmicos e solos de aluvião ligeiros;

ii) Centro do concelho — solos calcários, solos litólicos não húmicos e solos de alu- vião ligeiros;

c) Sul e este do concelho — solos vermelhos medi- terrânicos de materiais calcários normalmente em fase delgada e com elevada pedregosidade.

4.o As castas a utilizar na elaboração dos vinhos abran- gidos por esta portaria são as constantes do anexo II.

5.o — 1 — As práticas culturais devem ser as tradi- cionais na região ou as recomendadas pela entidade certificadora, tendo em vista a obtenção de produtos de qualidade.

2 — As vinhas destinadas à elaboração dos vinhos com direito à DO Encostas d’Aire devem ser estremes e con- duzidas em forma baixa, em taça ou em cordão.

3 — No caso das vinhas destinadas à elaboração dos vinhos com direito à designação Medieval de Ourém, a densidade de plantação aconselhada é de 6000 plantas por hectare, não podendo ser inferior a 4000 plantas por hectare.

4 — Para as vinhas destinadas à elaboração dos vinhos com direito à designação Medieval de Ourém, o sistema de condução é de forma baixa e a poda pode ser a talão ou a vara.

5 — A rega da vinha só pode ser efectuada em con- dições excepcionais, reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), e mediante autorização prévia, caso a caso, da entidade certificadora, à qual incumbe zelar pelo cumprimento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.

6.o — 1 — As parcelas das vinhas destinadas à pro- dução dos vinhos abrangidos por esta portaria devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na entidade cer- tificadora, que deve verificar se satisfazem os necessários requisitos e proceder ao respectivo cadastro, efectuando para o efeito as verificações que entender necessárias.

2 — Para a produção de vinho com direito à desig- nação Medieval de Ourém, as parcelas de vinha devem ser previamente inscritas e aprovadas pela entidade cer- tificadora, especificamente para esse efeito.

3 — Sempre que se verificar qualquer alteração na titularidade ou na constituição das parcelas das vinhas cadastradas e aprovadas, este facto tem de ser comu- nicado à entidade certificadora pelos respectivos viti- cultores, sem o que as uvas daquelas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração dos vinhos com direito à DO Encostas d’Aire.

7.o — 1 — Os vinhos protegidos por esta portaria devem provir de vinhas com pelo menos quatro anos de enxertia e a sua elaboração deve decorrer dentro da região de produção, em adegas inscritas e aprovadas

N.o 30 — 11 de Fevereiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 961

para o efeito, que ficam sujeitas ao controlo da entidade certificadora.

2 — No caso dos vinhos da sub-região de Alcobaça, a sua elaboração, salvo em casos excepcionais a decidir pela entidade certificadora, deve decorrer dentro da área da sub-região em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, que ficam sujeitas ao controlo daquela entidade.

3 — No caso dos vinhos com direito à designação Medieval de Ourém, a vindima é obrigatoriamente feita à mão, sendo comunicada, no mínimo, com vinte e qua- tro horas de antecedência a data de vindima de cada parcela, à entidade certificadora, que recolhe as amos- tras prévias que entender necessárias.

4 — Nos termos do número anterior, as uvas brancas têm obrigatoriamente que ser transportadas para a adega e esmagadas no próprio dia em que são vin- dimadas.

5 — Os mostos destinados aos vinhos DO Encostas d’Aire devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:

a) Tinto — 11,5% vol.; b) Branco e rosado ou rosé — 11% vol.; c) Branco com direito à designação Medieval de

Ourém — 12% vol.; d) Tinto com direito à designação Medieval de

Ourém — 10% vol.

6 — Para a elaboração do vinho com direito à desig- nação Medieval de Ourém, o mosto total obtido, incluindo o obtido pela prensagem, deve respeitar o máximo de 67% de rendimento.

7 — Na elaboração dos vinhos protegidos por esta por- taria são seguidos os métodos de vinificação tradicionais e as práticas e os tratamentos enológicos legalmente autorizados.

8 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os métodos de vinificação tradicionais e as práticas e os tratamentos enológicos previstos na elaboração do vinho com direito à designação Medieval de Ourém são os seguintes:

a) As uvas brancas são esmagadas para lagares ou dornas e os mostos obtidos serão envasilhados, no prazo máximo de vinte e quatro horas após o esmagamento, em recipientes de madeira de capacidade inferior a 3000 l e de modo a não exceder 80% da sua capacidade total;

b) As uvas tintas, destinadas à produção do vinho Medieval de Ourém, são esmagadas e desen- gaçadas para dornas ou lagares até ao fim do dia seguinte à vindima, não devendo durante este período sofrer qualquer acção que preju- dique a sua qualidade;

c) As uvas tintas desengaçadas fazem a fermen- tação com curtimenta em lagares ou dornas entre 4 e 10 dias, sendo efectuado o recalque, no mínimo, duas vezes por dia de modo a obter mosto com os parâmetros e características de cor e qualidade adequados;

d) O mosto obtido não é prensado, sendo colocado directamente no recipiente que já contém o mosto branco, devendo ser cumprida a regra de 80% de mosto branco para 20% de mosto tinto, sendo que esta operação deve ser comu- nicada à entidade certificadora, no mínimo, com vinte e quatro horas de antecedência;

e) Quando necessário, a aplicação de anidrido sul- furoso, sob qualquer forma, decorre sempre antes do início da fermentação e fica limitada a metade da dose máxima autorizada pela legis- lação em vigor;

f) A correcção ácida dos mostos pelo uso de ácido tartárico é limitada a metade da dose máxima autorizada pela legislação em vigor.

9 — Para o vinho com direito à designação Medieval de Ourém, as operações de trasfega, engarrafamento ou transacção devem ser comunicadas à entidade cer- tificadora, no mínimo, com vinte e quatro horas de antecedência.

10 — No caso de, na mesma adega, serem também elaborados vinhos sem direito à DO Encostas d’Aire, a entidade certificadora estabelece as condições em que deve decorrer a sua elaboração, devendo os vinhos pro- tegidos por esta portaria ser conservados em áreas sepa- radas, em recipientes devidamente identificados, nos quais constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume do recipiente, às características do vinho con- tido e ao ano de colheita.

11 — No caso de, na mesma adega, serem também elaborados ou armazenados vinhos sem direito à desig- nação Medieval de Ourém, a entidade certificadora esta- belece os termos em que deve decorrer a vinificação, devendo esses vinhos ser conservados perfeitamente identificados.

8.o — 1 — O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à DO Encostas d’Aire é fixado em 70 hl para os vinhos tintos e rosados, 80 hl para os vinhos brancos e de 40 hl para os vinhos com direito à designação Medieval de Ourém.

2 — De acordo com as condições climatéricas e a qua- lidade dos mostos, o IVV, sob proposta da entidade certificadora, pode proceder a ajustamentos anuais do limite máximo do rendimento por hectare, o qual não pode exceder, em caso algum, 25% do rendimento pre- visto no número anterior.

3 — Quando forem excedidos os rendimentos por hec- tare mencionados nos números anteriores, não há lugar à interdição de utilizar a DO Encostas d’Aire para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à comercialização de vinhos sem direito à DO Encostas d’Aire, desde que apresentem as características definidas para o vinho em questão.

4 — A designação Medieval de Ourém não pode ser utilizada quando for excedido o rendimento por hectare previsto no n.o 1, para a produção deste vinho.

9.o Os períodos mínimos de estágio para os vinhos com direito à denominação de origem Encostas d’Aire são os seguintes:

a) Vinho branco e rosado — não carecem de qual- quer período de estágio, podendo ser engar- rafados e comercializados logo que sejam cer- tificados pela entidade certificadora;

b) Vinho tinto — só podem ser engarrafados com um estágio mínimo de oito meses, à excepção do vinho que seja obtido de uvas com mais de 50% da casta Baga, cujo estágio deve ser de 14 meses;

962 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 30 — 11 de Fevereiro de 2005

c) Vinho com direito à designação Medieval de Ourém — não carece de qualquer período de estágio, podendo ser engarrafado e comercia- lizado logo que seja certificado pela entidade certificadora.

10.o — 1 — Os vinhos DO Encostas d’Aire devem apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:

a) Vinho tinto — 11,5% vol.; b) Vinho branco e rosado ou rosé — 11% vol.; c) Vinho com direito à designação Medieval de

Ourém — 11,5% vol.

2 — Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características definidas para os vinhos de mesa em geral.

3 — Do ponto de vista organoléptico, os vinhos objecto da presente portaria devem satisfazer os requi- sitos apropriados quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor.

11.o Sem prejuízo de outras exigências legais, todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se dediquem à produção e comercialização dos vinhos abrangidos por esta portaria, excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como das respectivas instalações, na enti- dade certificadora, em registo apropriado.

12.o Os vinhos objecto da presente portaria só podem ser postos em circulação e comercializados desde que:

a) Nos respectivos recipientes, à saída das insta- lações de elaboração, figure a denominação do produto;

b) Sejam acompanhados da necessária documen- tação oficial, da qual conste a sua denominação de origem;

c) Sejam cumpridas as restantes exigências esta- belecidas pela legislação em vigor.

13.o — 1 — O engarrafamento só pode ocorrer após a certificação do respectivo vinho pela entidade cer- tificadora.

2 — Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela entidade certifica- dora, a quem são previamente apresentados para aprovação.

3 — A comercialização de vinhos com referência a castas só pode ser feita com prévia autorização da enti- dade certificadora e observância das disposições de âmbito geral aplicáveis.

14.o Compete à Comissão Vitivinícola Regional da Estremadura as funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos vinhos com direito à DO Encostas d’Aire, nos termos do n.o 1 do artigo 20.o do Decreto-Lei n.o 212/2004, de 23 de Agosto.

15.o É revogada a Portaria n.o 1450/2001, de 22 de Dezembro.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Car- los Manuel Duarte de Oliveira, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, em 19 de Janeiro de 2005.

ANEXO I

(a que se refere o n.o 2.o)

Encostas d’Aire

Concelho Freguesia Referência

Batalha . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) – Porto de Mós . . . . . . . . . . . . (*) – Ourém . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) – Alcobaça . . . . . . . . . . . . . . . . Alcobaça . . . . . . . . . . . . . . . 1

Alfeizerão . . . . . . . . . . . . . . 2 Alpedriz . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Bárrio . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Benedita . . . . . . . . . . . . . . . 5 Cela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Coz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Évora de Alcobaça . . . . . . . 8 Maiorga . . . . . . . . . . . . . . . . 9 Nossa Senhora dos Praze-

res de Aljubarrota. 10

São Vicente de Aljubarrota 11 Turquel . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Vestiaria . . . . . . . . . . . . . . . 13 Vimeiro . . . . . . . . . . . . . . . . 14

Caldas da Rainha . . . . . . . . . Carvalhal Benfeito . . . . . . . 15 Salir de Matos . . . . . . . . . . . 16 Santa Catarina . . . . . . . . . . 17

Leiria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Amor . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 Arrabal . . . . . . . . . . . . . . . . 19 Azoia . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Barosa . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 Barreira . . . . . . . . . . . . . . . . 22 Boa Vista . . . . . . . . . . . . . . . 23 Caranguejeira . . . . . . . . . . 24 Colmeias . . . . . . . . . . . . . . . 25 Cortes . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 Leiria . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 Maceira . . . . . . . . . . . . . . . . 28 Marrazes . . . . . . . . . . . . . . . 29 Milagres . . . . . . . . . . . . . . . 30 Ortigosa . . . . . . . . . . . . . . . . 31 Parceiros . . . . . . . . . . . . . . . 32 Pousos . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 Regueira de Pontes . . . . . . 34 Santa Catarina da Serra . . . 35 Santa Eufémia . . . . . . . . . . 36 Souto da Carpalhosa . . . . . 37

Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . Albergaria dos Doze . . . . . 38 Meirinhas . . . . . . . . . . . . . . 39 Pelariga . . . . . . . . . . . . . . . . 40 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . 41 São Simão de Litém . . . . . . 42 Santiago de Litém . . . . . . . 43 Vermoil . . . . . . . . . . . . . . . . 44 Vila Cã . . . . . . . . . . . . . . . . 45

(*) Todo o concelho.

N.o 30 — 11 de Fevereiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 963

Alcobaça

Concelho Freguesia

Alcobaça . . . . . . . . . . . . . . . . Alcobaça. Alfeizerão. Alpedriz. Bárrio. Benedita. Cela. Coz. Évora de Alcobaça. Maiorga. Nossa Senhora dos Prazeres de Alju-

barrota. São Vicente de Aljubarrota. Turquel. Vestiaria. Vimeiro.

Caldas da Rainha . . . . . . . . . Carvalhal Benfeito. Salir de Matos. Santa Catarina.

Porto de Mós . . . . . . . . . . . . Juncal.

Ourém

Concelho Freguesia

Ourém . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*)

(*) Todo o concelho.

ANEXO II

(a que se refere o n.o 4.o)

Encostas d’Aire

Referência Nome principal Cor Sinónimo reconhecido

6 Alicante-Branco . . . . . B — 22 Arinto (1) . . . . . . . . . . B Pedernã. 41 Bical . . . . . . . . . . . . . . B — 43 Boal-Branco . . . . . . . . B — 83 Cercial . . . . . . . . . . . . . B — 84 Chardonnay . . . . . . . . B —

106 Diagalves . . . . . . . . . . B — 125 Fernão-Pires (1) . . . . . B Maria Gomes. 155 Jampal . . . . . . . . . . . . . B — 175 Malvasia-Fina . . . . . . . B — 245 Rabo-de-Ovelha . . . . B — 249 Ratinho (1) . . . . . . . . . B — 269 Seara-Nova (1) . . . . . . B — 279 Tamarez (1) . . . . . . . . B — 318 Trincadeira-Branca . . . B — 338 Vital (1) . . . . . . . . . . . . B — 4 Alfrocheiro . . . . . . . . . T — 5 Alicante-Bouschet (2) T — 18 Amostrinha . . . . . . . . . T — 20 Aragonez (1) . . . . . . . . T Tinta-Roriz. 31 Baga (1) . . . . . . . . . . . . T — 35 Bastardo . . . . . . . . . . . T — 58 Cabernet-Sauvignon T — 61 Caladoc (2) . . . . . . . . . T — 77 Castelão (1) . . . . . . . . T Periquita.

148 Grand-Noir (2) . . . . . . T — 259 Rufete . . . . . . . . . . . . . T — 277 Syrah (2) . . . . . . . . . . . T — 298 Tinta-Miúda (1) . . . . . T — 312 Touriga-Franca . . . . . T — 313 Touriga-Nacional (1) T — 317 Trincadeira (1) . . . . . . T Tinta-Amarela.

(1) Estas castas devem representar no conjunto ou separadamente, no mínimo, 65 % do encepamento.

(2) Estas castas podem representar no conjunto ou separadamente, no máximo, 15 % do encepamento.

Alcobaça

Referência Nome principal Cor Sinónimo reconhecido

41 Bical . . . . . . . . . . . . . . B — 83 Cercial . . . . . . . . . . . . . B — 84 Chardonnay . . . . . . . . B —

125 Fernão-Pires (1) . . . . . B Maria-Gomes. 245 Rabo-de-Ovelha . . . . B — 249 Ratinho (1) . . . . . . . . . B — 279 Tamarez (1) . . . . . . . . B — 318 Trincadeira-Branca . . . B — 338 Vital (1) . . . . . . . . . . . . B — 5 Alicante-Bouschet (2) T — 18 Amostrinha . . . . . . . . . T — 20 Aragonez (1) . . . . . . . . T Tinta-Roriz. 31 Baga (1) . . . . . . . . . . . . T — 77 Castelão (1) . . . . . . . . T Periquita.

259 Rufete . . . . . . . . . . . . T — 277 Syrah (2) . . . . . . . . . . . T — 298 Tinta-Miúda (1) . . . . . T — 312 Touriga-Franca . . . . . T — 313 Touriga-Nacional (1) T —

(1) Estas castas devem representar no conjunto ou separadamente, no mínimo, 65 % do encepamento.

(2) Estas castas podem representar no conjunto ou separadamente, no máximo, 15 % do encepamento.

Ourém

Referência Nome principal Cor Sinónimo reconhecido

125 Fernão-Pires . . . . . . . . B Maria-Gomes. 317 Trincadeira . . . . . . . . . T Tinta-Amarela.

Despacho Normativo n.o 9/2005

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, e o Regulamento (CE) n.o 2237/2003, da Comissão, de 23 de Dezembro, criaram um novo regime de ajudas às culturas energéticas um novo regime de apoio à qualidade para o trigo-duro e às protea- ginosas e alteram o regime de apoio no arroz.

Contudo, ambos os diplomas conferiram aos Estados membros competências regulamentares específicas.

Assim, foram adoptados os Despachos Normativos n.os 16/2004 e 18/2004, respectivamente, publicados no Diário da República, 1.a série-B, n.os 68, de 20 de Março de 2004, e 81, de 5 de Abril de 2004.

Recentemente, o Regulamento (CE) n.o 1973/2004, da Comissão, de 29 de Outubro, veio revogar, entre outros, o Regulamento (CE) n.o 2237/2003, estabele- cendo no seu artigo 172.o, n.o 4, que «as referências aos actos revogados entender-se-ão como sendo feitas ao presente regulamento», norma aplicável mutatis mutandis aos despachos normativos supracitados.

Por outro lado, a entrada em vigor do Regime de Pagamento Único em 1 de Janeiro de 2005, em Portugal, conforme o disposto no Despacho Normativo n.o 32/2004, de 24 de Junho, e na Portaria n.o 1202/2004, de 17 de Setembro, recomenda, por questões de uni- formidade de critérios, que certos limites que haviam sido estabelecidos nos Despachos Normativos n.os 16/2004 e 18/2004 sejam harmonizados de forma a garantir que todas as ajudas à superfície sejam sujeitas às mesmas regras, entre as quais se destacam os limites exigidos em termos do número e das espécies de árvores que são admissíveis nas parcelas, com vista à sua elegibilidade.