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DECISÃO DO PAINEL ADMINISTRATIVO

Banco Bradesco S.A. v. Sirlandi do N Cruz,

Demanda No. D2010-1604

1. As Partes

O Demandante é Banco Bradesco S.A., Osasco, São Paulo, Brasil, representado por Salusse Marangoni Advogados, Brasil.

O Demandado é Sirlandi do N Cruz, Guará, Distrito Federal, Brasil.

2. O Nome de Domínio e a Unidade de Registro

O Nome de Domínio <bradecompleto.net> está registrado na Locaweb Servicos de Internet S/A dba LocaWeb.

3. Histórico do Procedimento

O processo foi protocolado no Centro de Arbitragem e Mediação (o "Centro"), em 23 de setembro de 2010. Em 23 de setembro de 2010, o Centro transmitiu por e-mail para Locaweb Servicos de Internet S/A dba LocaWeb o pedido de verificação de registro em conexão com o nome de domínio em disputa. Em 28 de setembro de 2010, a Locaweb Serviços de Internet S/A dba LocaWeb transmitiu por e-mail ao Centro o resultado de sua verificação confirmando que o Demandado está listado como o registando e fornecendo os detalhes do contato embora Locaweb não recebeu a cópia da demanda e esclarecendo que o idioma do contrato de registro é o Português. O Centro requereu no dia 1° de outubro de 2010 que o Demandante enviasse a demanda devidamente traduzida para o Português.

O Demandante apresentou a queixa alterada em 4 de outubro de 2010. O Centro verificou que a Demanda e a petição da Demanda emendada satisfazem os requisitos formais da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (a "Política" ou "UDRP"), as Regras da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (as "Regras"), e no Regulamento Suplementar da OMPI para a Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o "Regulamento Suplementar").

De acordo com o Regimento, parágrafos 2(a) e 4(a), o Centro notificou formalmente o Demandado da Demanda, e o processo teve início em 8 de outubro de 2010. De acordo com o Regulamento, Parágrafo 5(a), a data limite para resposta era 28 de outubro de 2010. O Demandado não apresentou qualquer resposta. Assim, o Centro notificou o inadimplemento do Demandado em 29 de outubro de 2010.

O Centro nomeou Erica Aoki como Experto único em 4 de novembro de 2010. O Experto considera que foi devidamente constituído. O Experto apresentou a Declaração de Aceitação e Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro de assegurar o cumprimento das Regras, parágrafo 7.

A pedido do Experto a data da decisão foi extendida para o dia 3 de dezembro de 2010.

O idioma do processo administrativo é o Português, a língua do contrato de registro.

4. Questões de Fato

O Demandante Banco Bradesco SA (referida como o "Demandante") é um dos maiores bancos privados do Brasil e é conhecido no Brasil e no exterior como resultado de um extensivo volume de negócios.

O Demandante tem usado a marca BRADESCO em conexão com o negócio bancário desde 1943.

Quando o Demandante tomou conhecimento de que o Demandado tinha registado o Nome de Domínio <bradecompleto.net>, o Demandante decidiu apresentar esta Demanda.

O Nome de Domínio em disputa foi regitrado em 17 de dezembro de 2010.

5. Alegações das Partes

A. Demandante

O Demandante, Banco Bradesco SA, iniciou suas atividades no Brasil em 1943, em uma pequena cidade do interior do Estado de São Paulo (Marília), com o nome de Banco Brasileiro de Descontos S / A. Naquela época, o Demandante direcionou seus produtos e serviços para empresas de pequeno porte, o que não era muito comum no setor financeiro daquela época. Oito anos mais tarde, o Demandante tornou-se uma das maiores instituições brasileiras e na década de 1980, o Demandante adquiriu 17 bancos, atingindo o número de mil agências. O Demandante é atualmente o segundo maior grupo de propriedade privada do Brasil.

O nome comercial do Bradesco e a sua marca que derivam do seu nome inicial, Banco Brasileiro de Descontos S / A., tem sido utilizado por mais de sessenta anos e conquistou notoriedade dentro do território brasileiro e no exterior. com a palavra "Bradesco" e foi declarada marca notória (Registro de Marca n º 007170424), pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial do Brasil (INPI).

O Demandante também possui registro n º 827266090, da marca BRADESCOMPLETO, protocolada em 30 de março de 2005 e válido até 08 abril de 2018 e 2009INOVE BRADESCOMPLETO marca requerida No. 901312410, protocolada em 17 de novembro de 2008.

O Demandante é proprietário de mais de 100 nomes de domínio com a marca BRADESCO além de dezenas de outros em todo o mundo, incluindo <bradescompleto.com.br> registada em 25 de maio de 2005 e <bradesco.com.br> registada em 1 de janeiro, de 1996.

B. Reclamado

O Demandado não respondeu às alegações do Demandante.

6. Análise e Conclusões

O Demandante deve ser capaz de demonstrar os requisitos especificados no parágrafo 4(a) da Política:

(i) que o nome de domínio em disputa é idêntico ou similar a uma marca de produto ou serviço em relação ao qual o Demandante tenha direitos;

(ii) que o Demandado não tem direitos ou interesses legítimos sobre o Nome de Domínio; e

(iii) que o nome de domínio disputado foi registrado e está sendo utilizado em má fé.

A. Idêntico ou Similar

Com base nos fatos apresentados pelo Demandante, o Experto considera que o Nome de Domínio em disputa é semelhante à marca BRADESCO e BRADESCOMPLETO em que o Demandante tem direitos nos termos da Política, parágrafo 4(a)(i). Na opinião do Experto a subtração da letra "s" do Nome de Domínio em disputa é pacível de causar confusão com as marcas do Demandante BRADESCO e BRADESCOMPLETO.

B. Direitos ou interesses legítimos

O Demandado não apresentou a sua resposta e, portanto, não fez nenhuma tentativa afirmativa para demonstrar os seus direitos ou interesses legítimos sobre o Nome de Domínio em disputa.

A Política indica que o interesse legítimo em nome de domínio pode ser demonstrado se aquele que registrou estava fazendo uso do nome de domínio em conexão com uma oferta de produtos ou serviços realizada de boa fé antes da notificação do litígio.

O Experto conclui que o Demandado deve ter tido conhecimento dos direitos sobre a marca do Demandante, pois é uma marca conhecida no Brasil.

O Demandado não mantém de forma alguma algum relacionamento comercial com o Demandante e não tem autorização para usar qualquer uma das marcas do Demandante.

A Política também indica que o interesse legítimo em nome de domínio pode ser demonstrado, se aquele que registrou está fazendo uso pacífico do nome de domínio. O Experto conclui que, à vista das ações do Demandado, que este não é o caso.

Não há evidências de que o Demandado é ou foi conhecido pelo nome de domínio disputado como um indivíduo, empresa ou outra organização.

Assim, o Demandado não tem direitos ou interesses legítimos conhecido em relação ao Nome de Domínio em disputa. Não há nenhuma evidência de uso do Demandado, ou que efetuou preparativos comprováveis para usar o Nome de Domínio em disputa ou um nome correspondente ao Nome de Domínio em disputa em conexão com uma oferta de boa fé de produtos ou serviços.

O Experto conclui, portanto, que o Demandado não tem direitos ou interesses legítimos no nome de domínio disputado, no âmbito da política Parágrafo 4(a)(ii).

C. Registrado e Utilizado de Má Fé

O Demandante possui marca notoriamente conhecida no Brasil. Assim, o Experto considera que é muito provável que o Demandado estava ciente dos direitos do Demandante quanto a marca BRADESCO, o que demostra que o registo do Nome de Domínio em disputa foi feita de má fé.

O Experto observa que na data em que esta decião está sendo proferida, bem como anteriormente, na data da notificação da Demanda e abertura do procedimento, a página web apresenta a seguinte nota sem nenhum outro conteúdo “Não existe arquivo index nesta pasta, por favor verifique se seu arquivo index.(html/htm/php/php4) esta presente e acessivel. There's no index file in this folder, please ensure that your index. (html/htm/php/php4) is present and accessible.” Porém, a não utilização da pagina web de má fé ou o “não conteúdo” desta página por ela mesma não impede o fato de que o Nome de Domínio possa ter sido registrado de má fé.

O Demandante por sua vez, assinalou na Demanda que era provável que o Nome de Domínio em disputa tenha sido registrado “como tentativa de atrair lucros indevidos pelo estabelecimento de uma aparência de confusão com as marcas do Reclamante“ e que conforme o já proferido em outras decisões a “má fé demonstra-se quando um titular de nome de domínio faz o registro apenas com propósito de evitar que o Reclamante reflita sua marca em um nome de domínio correspondente, talvez com a intenção de vendê-lo por um bom preço ao Reclamante ou, como tem sido com a última praga da Internet para instituições bancárias, usado em esquemas de phishing.” Na ausência de uma resposta tais alegações não puderam ser refutadas pelo Demandado.

Com base nas alegações indiscutíveis da parte do Demandante, o Experto considera que o registo do Nome de Domínio em disputa pelo o Demandado foi realizado a fim de desviar os utilizadores da Internet procurando informações sobre o Demandante.

Assim, o Experto conclui que, com base na Política, parágrafo 4(a)(iii), 4(b), o Demandado registrou e está usando o Nome de Domínio em disputa de má-fé.

7. Decisão

Por todas as razões expostas e de acordo com o Parágrafo 4(i) da Política, e o parágrafo15 do Regulamento, o Experto solicita que o Nome de Domínio em disputa <bradecompleto.net> seja transferido ao Demandante.

Erica Aoki
Experto Único
Data: 3 de dezembro de 2010