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DECISÃO DO PAINEL ADMINISTRATIVO

Viação Águia Branca S/A v. Vinicius Vianna

Caso No. D2017-0737

1. As Partes

A Reclamante é Viação Águia Branca S/A de Rio de Janeiro, Brasil, representada por Daniel Advogados, Brasil.

O Reclamado é Vinicius Vianna de Vitória, Brasil.

2. O Nome de Domínio e a Unidade de Registro

O nome de domínio em disputa é <grupoaguiabranca.com> e a instituição na qual o domínio encontra-se registrado é GoDaddy.com, LLC ("Unidade de Registro").

3. Histórico do Procedimento

A Reclamação foi apresentada ao Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (o "Centro"), em 12 de abril de 2017. Em 12 de abril de 2017, o Centro enviou por e-mail para a Unidade de Registro o pedido de verificação de registro do nome de domínio em disputa. Em 12 de abril de 2017, a Unidade de Registro enviou ao Centro a resposta de verificação do nome de domínio em disputa, confirmando que o Reclamado é o titular do registro e informando seus dados de contato e informando que o contrato de registro encontra-se em idioma que difere do idioma utilizado na Reclamação. O Centro enviou comunicação por e-mail às partes em 18 de abril de 2017 acerca do idioma do procedimento. Em 21 de abril de 2017 a Reclamante enviou e-mail ao Centro requerendo que o Português seja o idioma do procedimento. Em 18 de abril de 2017 o Centro enviou à Reclamante uma Notificação de Deficiência da Reclamação. Em 21 de abril de 2017 a Reclamante apresentou Reclamação aditada ao Centro.

O Centro verificou que a Reclamação junto com a Reclamação aditada preenchem os requisitos formais da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (a "Política" ou "UDRP"), o Regulamento da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o "Regulamento"), e o Regulamento Complementar da OMPI para a Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o "Regulamento Complementar").

De acordo com os parágrafos 2(a) e 4(a) do Regulamento, o Centro formalizou a notificação da Reclamação e o procedimento administrativo iniciou em 24 de abril de 2017. De acordo com o parágrafo 5(a) do Regulamento, o prazo para o envio da defesa encerrou-se em 14 de maio de 2017. O Reclamado não apresentou Defesa. Portanto, em 17 de maio de 2017, o Centro notificou às partes a Revelia do Reclamado.

O Centro nomeou Eduardo Machado como o Especialista do Painel, em 19 de maio de 2017. O Especialista considera que o Painel foi devidamente constituído. O Especialista apresentou o Termo de Aceitação e a Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro, em cumprimento ao parágrafo 7 do Regulamento.

4. Questões de Fato

A Reclamante Viação Águia Branca S.A. é uma empresa brasileira fundada em 1946, fazendo parte do Grupo Águia Branca, dedicado ao transporte e logística no Brasil. A Reclamante atua em todo o território brasileiro nos serviços de transporte aéreo e rodoviário de passageiros, logística e comércio de veículos.

De acordo com as informações e documentos juntados à Reclamação, a Reclamante é detentora de diversos registros para a marca ÁGUIA BRANCA junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial ("INPI"), em diversas classes incluindo registro para a marca nominativa ÁGUIA BRANCA concedido em 25 de maio de 1980, na classe internacional 39, para identificar os serviços de "transportes de passageiros e cargas".

A Reclamante é titular do nome de domínio <aguiabranca.com.br>.

A Reclamante enviou notificação extrajudicial ao Reclamado tratando do nome de domínio em disputa e, no entanto, não recebeu resposta.

O nome de domínio em disputa foi registrado pelo Reclamado em 25 de agosto de 2015. O nome de domínio em disputa é utilizado em conexão com um site que exibe links patrocinados.

5. Alegações das Partes

A. Reclamante

A Reclamante alega, em síntese, que:

(i) O nome de domínio em disputa <grupoaguiabranca.com> é idêntico à marca da Reclamante;

(ii) É titular da marca ÁGUIA BRANCA, em função de diversos registros junto ao INPI, destacando-se o registro No. 007.142.307, concedido em 25 de maio de 1980, o que lhe garante direitos sobre a marca em território nacional para impedir que terceiros a utilizem indevidamente;

(iii) É empresa notoriamente conhecida no território brasileiro;

(iv) O Reclamado não possui direitos ou interesses legítimos em relação ao nome de domínio em disputa, e nem autorização ou licença para seu uso;

(v) A data do registro do nome de domínio em disputa é posterior às datas dos registros marcários da Reclamante;

(vi) Em busca nos órgãos de registro marcário de outros países não foram encontrados registros que demonstrassem algum direito do Reclamado sobre o nome de domínio em disputa;

(vii) O Reclamado integra o quadro societário da empresa Exemplo Tecnologia De Comunicação Ltda – ME e que a mesma também não possui qualquer direito ou interesse legitimo sobre o nome de domínio em disputa;

(Viii) O Reclamado enviou e-mails à Reclamante com ofertas de venda do nome de domínio em disputa, demonstrando pelas mensagens enviadas que o Reclamado teve como único objetivo com o registro do nome de domínio em disputa a tentativa de venda do mesmo à Reclamante;

(ix) O nome de domínio em disputa nunca disponibilizou ou permitiu acesso a qualquer conteúdo próprio do Reclamado e, inclusive, que em determinado momento o Reclamado tomou medidas para que o nome de domínio em disputa redirecionasse os usuários que tentassem acessar a página ao website da empresa Viação Itapemirim, empresa concorrente da Reclamante no segmento de viação rodoviária; e

(x) Houve má-fé do Reclamado ao registrar o nome de domínio em disputa, tendo em vista que pouco após seu registro entrou em contato, via e-mail, com a Reclamante, oferecendo à venda o nome de domínio em disputa, assim como chegou a redirecionar o nome de domínio em disputa para a página de uma empresa concorrente da Reclamante, o que comprova a tentativa de desvio de clientela.

Por fim, a Reclamante requer que o nome de domínio em disputa <grupoaguiabranca.com> seja transferido à Reclamante.

B. Reclamado

Não obstante notificação formal do Reclamado, não houve apresentação de Resposta, tendo decorrido o prazo previsto no Regulamento sem manifestação do mesmo.

6. Análises e Conclusões

A. Idioma do Procedimento

Primeiramente, de acordo com o parágrafo 11 do Regulamento, deve ser utilizado para a Reclamação o idioma do contrato de registro do nome de domínio. No entanto, pode o Especialista determinar que o procedimento seja realizado em idioma diverso, se as circunstâncias do caso indicarem a necessidade ou cabimento de tal determinação.

Assim é que, tendo em vista o requerimento da Reclamante e documentos juntados, como troca de e-mails em português, endereço e nacionalidade das partes, e, ainda, que o Reclamado não apresentou qualquer objeção, o Especialista entende que o idioma do procedimento deve ser o português.

Quanto ao mérito, a Política, em seu parágrafo 4(a), determina que três elementos devem estar presentes e comprovados por um reclamante para que o pedido seja provido. Estes elementos são os seguintes:

(i) o nome de domínio deve ser idêntico ou semelhante a ponto de causar confusão com a marca sobre a qual o reclamante detenha direitos;

(ii) o reclamado não deve ter direitos ou interesses legítimos sobre o nome de domínio; e

(iii) o nome de domínio deve ter sido registrado e estar sendo utilizado pelo reclamado em má- fé.

Dessa forma, passa-se a analisar tais elementos:

B. Identidade ou semelhança passível de confusão entre o nome de domínio em disputa e a marca da Reclamante

A Política determina em seu parágrafo 4(a)(i) que a Reclamante deve provar que o nome de domínio em disputa é idêntico à sua marca, ou que existe semelhança passível de confusão entre o nome de domínio e a marca da Reclamante.

Analisadas as alegações da Reclamante e os documentos encaminhados, verifica-se que a Reclamante é detentora de direitos sobre a marca ÁGUIA BRANCA por meio de diversos registros perante o INPI.

No caso em tela, é possível observar que o nome de domínio em disputa é composto pela marca de titularidade da Reclamante com o mero acréscimo do termo "grupo".

O Especialista entende que o acréscimo de tal termo, assim como a adoção da terminação do domínio de topo genérico ".com" em nada altera o fato de que o nome de domínio em disputa reproduz a marca ÁGUIA BRANCA da Reclamante.

Assim, tendo em vista que o nome de domínio em disputa é semelhante à marca da Reclamante, apenas com a adição de um termo genérico como prefixo, o Especialista verifica que a Reclamante logrou êxito em demonstrar o requisito do parágrafo 4(a)(i) da Política.

C. Direitos ou interesses legítimos do Reclamado sobre o nome de domínio em disputa

Decisões anteriores sob a Política já determinaram que, embora o ônus da prova seja do reclamante, produzir provas da inexistência de direitos ou interesses legítimos do reclamado pode se tornar uma tarefa impossível, tendo em vista que pode depender de informações que estão apenas em poder do reclamado. Desta forma, requer-se que o reclamante faça uma comprovação prima facie de que o reclamado não possui direitos ou interesses legítimos sobre o nome de domínio. Uma vez que tal comprovação prima facie é feita, o reclamado deverá apresentar argumentos e provas de que possui direitos ou interesses legítimos sobre o nome de domínio em disputa.

O parágrafo 4(c) da Política contém uma lista não taxativa de circunstâncias mediantes as quais um reclamado pode demonstrar direitos ou interesses legítimos em um nome de domínio:

(i) Antes de ser informado da disputa, o reclamado usou ou preparou-se para usar o nome de domínio em conexão com o oferecimento de boa-fé de produtos ou serviços; ou

(ii) O reclamado é comumente conhecido pelo nome de domínio; ou

(iii) O reclamado está realizando uso legítimo e não-comercial ou uso justificado (fair use) do nome de domínio sem intenção de ganho comercial decorrente do desvio de consumidores ou prejuízo à marca em questão.

A Reclamante alega que o Reclamado não é comumente conhecido pelo nome de domínio em disputa, que ele não possui qualquer pedido ou registro marcário correspondente ao nome de domínio em disputa, e que a Reclamante não licenciou ou autorizou o uso de sua marca registrada pelo Reclamado.

Com base nas provas apresentadas junto com a Reclamação, o Especialista entende que a Reclamante realizou uma comprovação prima facie de que o Reclamado não possui direitos ou interesses legítimos sobre o nome de domínio em disputa.

O Especialista verifica que não há qualquer prova nos autos de que as circunstâncias acima citadas estão presentes neste caso e conclui, portanto, que o Reclamado não tem direitos ou interesses legítimos sobre o nome de domínio em disputa.

Dessa forma, o Especialista conclui que a Reclamante atendeu ao requisito do parágrafo 4(a)(ii) da Política.

D. Existência de má-fé no registro e no uso do nome de domínio em disputa por parte do Reclamado

O Especialista entende, para fins do parágrafo 4(a)(iii), que o registro e utilização de nome de domínio que reproduz integralmente marca claramente conhecida pelo Reclamado, como ocorre no presente caso, constitui má-fé.

De fato, não restam dúvidas de que, quando o nome de domínio em disputa foi registrado, a marca da Reclamante já havia sido registrada há mais de trinta e cinco anos e era conhecida em seu mercado.

Ademais, a Reclamante forneceu evidências suficientes para demonstrar que o nome de domínio em disputa foi registrado e está sendo usado de má-fé, dentre as quais se inclui troca de e-mails que comprova que o Reclamado buscou vender o nome de domínio em disputa à Reclamante. Não bastasse as tentativas de venda, em um de seus contatos, o Reclamado chega ao ponto de informar à Reclamante que iria redirecionar usuários da Internet para sítio de rede eletrônica de empresa que concorre diretamente com a Reclamante, em clara intenção de prejudicar as atividades comerciais da Reclamante. Ademais, de acordo com os documentos disponíveis, o Reclamado usou o nome de domínio em disputa para exibir links patrocinados, o que também demonstra aproveitamento da marca da Requerente e, consequentemente, uso de má-fé do nome de domínio em disputa.

Além disso, o Especialista considera que a ausência de resposta à notificação extrajudicial enviada ao Reclamado pela Reclamante também corrobora a conclusão de que o registro foi feito de má-fé, visto que, como esclarecido, não há dúvidas de que o Reclamado tinha completo conhecimento da Reclamante, assim como de sua marca.

Por todo o exposto, o Especialista conclui que a Reclamante atendeu ao requisito do parágrafo 4(a)(iii) da Política.

7. Decisão

Pelas razões acima, de acordo com os parágrafos 4(i) da Política e 15 das Regras, o Especialista determina que o nome de domínio em disputa, <grupoaguiabranca.com>, seja transferido à Reclamante.

Eduardo Machado
Especialista
Data: 2 de junho de 2017