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WIPO Arbitration and Mediation Center

DECISÃO DO PAINEL ADMINISTRATIVO

Banco Bradesco S/A v. Visamax Soluções em Tecnologia/ Eric Manoel de Andrade

Caso No. D2014-0012

1. As Partes

O Reclamante é Banco Bradesco S/A, de Osasco, São Paulo, Brasil, representada por Pinheiro, Nunes, Arnaud & Scatamburlo S/C, Brasil.

O Reclamado é Visamax Soluções em Tecnologia/ Eric Manoel de Andrade, de São Paulo, Brasil.

2. Os Nomes de Domínio e a Unidade de Registro

Os nomes de domínio em disputa são <bradescoconsignado.com>, <bradescoconsignado.net>, <consignadobradesco.com> e <consignadobradesco.net>, os quais estão registrados perante a Locaweb Serviços de Internet S/A dba LocaWeb (“Unidade de Registro”).

3. Histórico do Procedimento

A Reclamação foi apresentada em inglês ao Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (o “Centro”), em 7 de janeiro de 2014. Em 7 de janeiro de 2014, o Centro enviou por e-mail para a Unidade de Registro o pedido de verificação de registro dos nomes de domínio em disputa. Em 8 de janeiro de 2014, a Unidade de Registro enviou ao Centro a resposta de verificação dos nomes de domínio em disputa, confirmando o titular dos registros e respectivo contato informados na Reclamação.

Em 8 de janeiro de 2014, o Centro informou às Partes que, conforme a informação recebida da Unidade de Registro, o idioma do contrato de registro dos nomes de domínio em disputa é o português. Portanto, o Centro solicitou ao Reclamante que providenciasse: 1) prova satisfatória da existência de um acordo entre as partes para que o inglês seja o idioma do procedimento; 2) versão da Reclamação traduzida para o português; ou 3) requerimento para que o idioma do procedimento seja o inglês. Em 10 de janeiro de 2014, o Reclamante apresentou a Reclamação em português. Não houve manifestação por parte do Reclamado.

O Centro verificou que a Reclamação preenche os requisitos formais da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (a “Política” ou “UDRP”), o Regulamento da Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o “Regulamento”), e o Regulamento Complementar da OMPI para a Política Uniforme de Resolução de Disputas de Nome de Domínio (o “Regulamento Complementar”).

De acordo com os parágrafos 2(a) e 4(a) do Regulamento, o Centro formalizou a notificação da Reclamação e o procedimento administrativo iniciou em 14 de janeiro de 2014. De acordo com o parágrafo 5(a) do Regulamento, a data limite para o envio da defesa findou em 3 de fevereiro de 2014. O Reclamado não apresentou Defesa. Portanto, em 4 de fevereiro de 2014, o Centro decretou a revelia do Reclamado.

O Centro nomeou Rodrigo Azevedo como o Especialista do Painel, em 14 de fevereiro de 2014. O Especialista considera que o Painel foi devidamente constituído. O Especialista apresentou o Termo de Aceitação e a Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro, em cumprimento ao parágrafo 7 do Regulamento.

4. Questões de Fato

O Reclamante (Banco Bradesco S/A) é uma das maiores instituições financeiras do Brasil.

A marca BRADESCO, de titularidade do Reclamante, deriva de seu nome empresarial original Banco BRAsileiro de DESCOntos S.A., sendo utilizada por ele há mais de 60 anos.

A marca BRADESCO foi registrada pelo Reclamante em diversos países e declarada notória no Brasil pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (“INPI”), em 1984, de acordo com procedimento previsto na lei vigente à época.

O Reclamante também é titular de diversos nomes de domínio incorporando a palavra "BRADESCO", incluindo o nome de domínio <bradesco.com.br>, registrado em 1996.

O Reclamado é empresa estabelecida no Brasil, que registrou os nomes de domínio em disputa <bradescoconsignado.com>, <bradescoconsignado.net>, <consignadobradesco.com> e <consignadobradesco.net> em 17 de julho de 2013.

O Especialista tentou acessar os nomes de domínio em disputa em 17 de fevereiro de 2014, quando os mesmos não apontavam para qualquer página ativa.

5. Alegações das Partes

A. Reclamante

O Reclamante fundamenta o pedido de transferência dos nomes de domínio em disputa com base nos seguintes argumentos:

a) Os nomes de domínio em disputa são similares e confundíveis com a marca BRADESCO, de propriedade do Reclamante. Os nomes de domínio em disputa reproduzem a marca BRADESCO do Reclamante, registrada no Brasil sob n. 007.170.424, e são similares e confundíveis com os nomes de domínio previamente registrados pelo Reclamante. Os nomes de domínio em disputa <bradesconsignado.com>, <consignadobradesco.com>, <bradescoconsignado.net> e <consignadobradesco.net> são compostos pela marca do Reclamante BRADESCO e pelo termo “consignado”, fazendo referência a um suposto empréstimo consignado concedido pelo Reclamante através de seus sítios de rede eletrônica. Isto leva à conclusão de que os nomes de domínio em disputa são similares e confundíveis com as marcas do Reclamante, sendo possível para os consumidores acreditarem que estes nomes de domínio são os reais e atuais nomes de domínio do Reclamante, no qual os clientes podem com segurança acessar suas informações, o que não é verdade. O Reclamante é um dos líderes da atividade financeira privada no Brasil, e é o proprietário da marca BRADESCO em 38 países. A possibilidade de confusão é evidente dado que os consumidores irão identificar imediatamente os nomes de domínio registrados pelo Reclamado com a marca notória do Reclamante, acreditando que todos os registros identificam a mesma empresa, e que os produtos/serviços oferecidos sob aqueles nomes de domínio se originam da mesma fonte - o que não é verdade, dado o registro indevido feito pelo Reclamado;

b) Ausência de direitos e interesses legítimos do Reclamado nos nomes de domínio em disputa <bradesconsignado.com>, <consignadobradesco.com>, <bradescoconsignado.net> e <consignadobradesco.net>. A marca de alto renome BRADESCO, do Reclamante, foi registrada em 1980 no Brasil, pelo menos 33 anos antes do Reclamado registrar o nome de domínio em disputa. Por outro lado, não há marca registrada, em nome do Reclamado, que consista em, ou contenha, a palavra “bradesco”, ou tenha qualquer direito não fundado em registro a respeito dessa marca. E o Reclamante não entrou em acordo, autorizou ou licenciou ao Reclamado nada em respeito ao uso da palavra “bradesco”. “Bradesco” não é um termo genérico, nem descritivo dos produtos do Reclamante, e não é uma palavra dicionarizada em português, inglês, francês ou italiano. “Bradesco” é uma palavra criada pela junção das primeiras letras do nome comercial anterior do Reclamante (Banco BRAsileiro de DESCOntos). Até onde se sabe, as atividades do Reclamado não tem relação com os produtos comercializados sob a marca BRADESCO e o Reclamado nunca foi conhecido por ser relacionado ou associado com essa marca. O elemento “bradesco” não aparece na denominação do Reclamado, ou em qualquer outra identificação;

c) Os nomes de domínio em disputa foram registrados e estão sendo usados em má fé. O Reclamado parece não ter interesse nos nomes de domínio em disputa, uma vez que não há sítios de rede eletrônica a eles relacionados. Levando esses fatos em consideração, é possível ter certeza de que a única explicação plausível para a escolha do Reclamado a respeito dos nomes de domínio em disputa é explorar, de forma não autorizada, a reputação e clientela do Reclamante, e seus nomes e marcas. A má fé do Reclamado pode ser deduzida também pelo fato de o Reclamado ter usado a marca notória BRADESCO como o maior componente dos nomes de domínio em disputa, em circunstâncias nas quais o Reclamado não tem direitos ou interesses legítimos na marca. A marca BRADESCO é tão amplamente usada e conhecida pelo público que seria praticamente impossível para alguém reivindicar ter registrado essa marca como nome de domínio a não ser em absoluta má fé. Decisões UDRP já determinaram que diferentes reclamados transferissem seus nomes de domínio compostos pela marca BRADESCO para o Reclamante. Por exemplo, o Reclamante cita os seguintes precedentes: Caso OMPI No. D2013-1048, Caso OMPI No. D2013-1280, Caso OMPI No. D2013-1278, Caso OMPI No. D2013-1056, Caso OMPI No. D2013-1062, Caso OMPI No. D2013-1065, Caso OMPI No. D2013-1052, Caso OMPI No. D2013-1051, Caso OMPI No. D2013-1059.

B. Reclamado

O Reclamado não apresentou Defesa.

6. Análise e Conclusões

A Política, em seu parágrafo 4(a), determina que três elementos devem estar presentes e comprovados por um reclamante, para que o pedido seja provido. Estes elementos são os seguintes:

i. o nome de domínio em questão deve ser idêntico ou semelhante a ponto de causar confusão com marca sobre a qual o reclamante detenha direitos;

ii. o reclamado não deve ter direitos ou interesses legítimos sobre o nome de domínio; e

iii. o nome de domínio deve ter sido registrado e estar sendo usado pelo reclamado com má fé.

A. Identidade ou semelhança passível de confusão entre o nome de domínio e a marca do Reclamante

O Reclamante provou ser há várias décadas titular da marca BRADESCO no Brasil e em diversos outros países.

Este Especialista não tem dúvidas quanto à direta associação entre a marca BRADESCO e as atividades bancárias do Reclamante no Brasil.

Os nomes de domínio em disputa <bradescoconsignado.com>, <bradescoconsignado.net>, <consignadobradesco.com> e <consignadobradesco.net> reproduzem a íntegra da marca BRADESCO, precedida ou sucedida pela expressão “consignado”, em evidentes referências à figura do empréstimo consignado, usualmente oferecido por instituições financeiras no Brasil.

Assim, a adição desse termo antes ou após a marca BRADESCO nos nomes de domínio em disputa contribui para ampliar ainda mais o potencial confusivo in casu, passando a impressão de se tratar de iniciativa oficial do Reclamante, destinada a ofertar esse tipo de empréstimo.

A adoção das terminações genéricas caracterizadoras dos gTLDs “.com” e “.net” em nada altera esse cenário.

Assim, o Especialista conclui haver inegável semelhança passível de causar confusão entre os nomes de domínio em disputa e a marca do Reclamante.

B. Direitos ou interesses legítimos do Reclamado sobre o nome de domínio

O parágrafo 4(c) da Política contém lista não taxativa de circunstâncias mediante as quais um Reclamado pode demonstrar direitos ou interesses legítimos em um nome de domínio, cabendo a ele provar que:

(i) Antes de ser informado da disputa, o reclamado usou ou preparou-se para usar o nome de domínio em conexão com o oferecimento de boa fé de produtos ou serviços; ou

(ii) O reclamado seja comumentemente conhecido pelo nome de domínio; ou

(iii) O reclamado esteja realizando uso legítimo e não-comercial ou uso justificado (fair use) do nome de domínio sem intenção de ganho comercial via desvio de consumidores ou atentado à marca em questão.

Tendo em vista a revelia do Reclamado e as evidências trazidas pelo Reclamante, o Especialista conclui que as circunstâncias acima não estão presentes neste caso e que o Reclamado não possui direitos ou interesses legítimos nos nomes de domínio em disputa.

É de se ressaltar não haver qualquer indício que demonstre - ou ao menos indique - alguma suposta intenção do Reclamado de usar ou preparar-se para usar os nomes de domínio em disputa em conexão com o oferecimento de boa fé de produtos ou serviços.

O Reclamante não licenciou ou autorizou o uso de suas marcas para o Reclamado, bem como não há qualquer indício de que o Reclamado seja reconhecido pelos nomes de domínio em disputa.

Nesse contexto, o Especialista conclui que o Reclamado não demonstrou possuir direitos ou interesses legítimos sobre os nomes de domínio em disputa, razão pela qual se mostra atendido o segundo elemento do parágrafo 4(a) da Política.

C. Existência de má fé no registro e no uso do nome de domínio por parte do Reclamado

O parágrafo 4(b) da Política estabelece que as seguintes circunstâncias em particular, sem prejuízo de outras, servem de prova de registro e uso de um nome de domínio em má fé:

(i) circunstâncias indicando que o reclamado tenha registrado ou adquirido o nome de domínio com propósito preponderante de venda, aluguel ou para de outra forma transferi-lo para o reclamante que é o titular da marca, ou ainda a um competidor do reclamante, em contrapartida a valores excedentes àqueles despendidos diretamente em relação ao nome de domínio em questão; ou

(ii) o reclamado registrou o nome de domínio visando a impedir o titular da marca de aplicá-la em um nome de domínio correspondente, considerando-se que o reclamado tenha se engajado neste padrão de conduta; ou

(iii) o reclamado tenha registrado o nome de domínio com propósito preponderante de interromper as atividades de um concorrente; ou

(iv) utilizando o nome de domínio, o reclamado tenha intencionalmente buscado atrair, para ganho comercial, usuários da Internet para o seu website ou para outra página, criando um a possibilidade de confusão com a marca do reclamante como sendo a fonte, o patrocinador, o associado ou o apoiador dessa página ou de algum produto ou serviço nela existente.

É de se notar que a lista acima não é taxativa.

O Especialista não tem dúvidas de que, quando os nomes de domínio em disputa foram registrado pelo Reclamado, em 17 de julho de 2013, a marca BRADESCO já era há muito tempo vastamente reconhecida no Brasil (tendo sido inclusive declarada notória pelo INPI do país), estando direta e inegavelmente relacionada às atividades do Reclamante.

Essa notoriedade adveio da constante presença da marca na mídia brasileira e de décadas de atuação empresarial do Reclamante em todo o país, inclusive com dezenas de agências na cidade em que o Reclamado tem sede.

Dessa forma, na opinião deste Especialista, não seria minimamente crível que o Reclamado não tivesse ciência da marca do Reclamante quando registrou os nomes de domínio em disputa.

O Reclamado teve a oportunidade de justificar porque escolheu as peculiares expressões “consignado” e “bradesco” para registrar como os nomes de domínio em disputa, mas preferiu silenciar.

Atualmente, os nomes de domínio em disputa não apontam para qualquer página ativa.

Contudo, decisões UDRP anteriores reconheceram que a aparente ausência de uso ativo do nome de domínio (posse passive) não impede a caracterização de má fé. Ver WIPO Overview of WIPO Panel Views on Selected UDRP Questions, Second Edition (“WIPO Overview 2.0”), paragraph 3.2; Telstra Corporation Limited v. Nuclear Marshmallows, Caso OMPI No. D2000-0003 e Polaroid Corporation v. Jay Strommen, Caso OMPI No. D2005-1005.

A postura passiva e não-colaborativa do Reclamado (a) não utilizando os nomes de domínio em disputa; (b) não indicando qualquer intenção de utilizá-los; e (c) nem ao menos fornecendo justificativas para o uso de marca de terceiros, com alto renome no Brasil e registrada em diversos países, certamente não pode ser utilizada em benefício do Reclamado, na visão deste Especialista.

Essas circunstâncias, associadas com a (d) falta de qualquer interpretação plausível para a adoção das expressões ”consignado” e “bradesco” pelo Reclamado, são suficientes, na visão deste Especialista, para caracterizar registro e uso de má fé no presente caso.

Assim, o Especialista conclui pela presença do terceiro elemento do parágrafo 4(a) da Política.

7. Decisão

Pelas razões anteriormente expostas, de acordo com os parágrafos 4 (i) da Política e 15 das Regras, o Painel Administrativo determina que os nomes de domínio em disputa <bradescoconsignado.com>, <bradescoconsignado.net>, <consignadobradesco.com> e <consignadobradesco.net> sejam transferidos ao Reclamante.

Rodrigo Azevedo
Especialista
Data: 18 de fevereiro de 2014