关于知识产权 知识产权培训 树立尊重知识产权的风尚 知识产权外联 部门知识产权 知识产权和热点议题 特定领域知识产权 专利和技术信息 商标信息 工业品外观设计信息 地理标志信息 植物品种信息(UPOV) 知识产权法律、条约和判决 知识产权资源 知识产权报告 专利保护 商标保护 工业品外观设计保护 地理标志保护 植物品种保护(UPOV) 知识产权争议解决 知识产权局业务解决方案 知识产权服务缴费 谈判与决策 发展合作 创新支持 公私伙伴关系 人工智能工具和服务 组织简介 与产权组织合作 问责制 专利 商标 工业品外观设计 地理标志 版权 商业秘密 WIPO学院 讲习班和研讨会 知识产权执法 WIPO ALERT 宣传 世界知识产权日 WIPO杂志 案例研究和成功故事 知识产权新闻 产权组织奖 企业 高校 土著人民 司法机构 遗传资源、传统知识和传统文化表现形式 经济学 性别平等 全球卫生 气候变化 竞争政策 可持续发展目标 前沿技术 移动应用 体育 旅游 PATENTSCOPE 专利分析 国际专利分类 ARDI - 研究促进创新 ASPI - 专业化专利信息 全球品牌数据库 马德里监视器 Article 6ter Express数据库 尼斯分类 维也纳分类 全球外观设计数据库 国际外观设计公报 Hague Express数据库 洛迦诺分类 Lisbon Express数据库 全球品牌数据库地理标志信息 PLUTO植物品种数据库 GENIE数据库 产权组织管理的条约 WIPO Lex - 知识产权法律、条约和判决 产权组织标准 知识产权统计 WIPO Pearl(术语) 产权组织出版物 国家知识产权概况 产权组织知识中心 产权组织技术趋势 全球创新指数 世界知识产权报告 PCT - 国际专利体系 ePCT 布达佩斯 - 国际微生物保藏体系 马德里 - 国际商标体系 eMadrid 第六条之三(徽章、旗帜、国徽) 海牙 - 国际外观设计体系 eHague 里斯本 - 国际地理标志体系 eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange 调解 仲裁 专家裁决 域名争议 检索和审查集中式接入(CASE) 数字查询服务(DAS) WIPO Pay 产权组织往来账户 产权组织各大会 常设委员会 会议日历 WIPO Webcast 产权组织正式文件 发展议程 技术援助 知识产权培训机构 COVID-19支持 国家知识产权战略 政策和立法咨询 合作枢纽 技术与创新支持中心(TISC) 技术转移 发明人援助计划(IAP) WIPO GREEN 产权组织的PAT-INFORMED 无障碍图书联合会 产权组织服务创作者 WIPO Translate 语音转文字 分类助手 成员国 观察员 总干事 部门活动 驻外办事处 职位空缺 采购 成果和预算 财务报告 监督
Arabic English Spanish French Russian Chinese
法律 条约 判决书 按司法管辖区搜索

澳门 (特区),中国

MO021

返回

Aviso do Chefe do Executivo n° 7/2004 de 24 de março de 2004 a publicação do Acordo de Cooperação entre a Direcção Nacional da Propriedade Intelectual e a Direcção dos Serviços de Economia da Região Administrativa Especial de Macau na Área dos Direitos de Propriedade Intelectual


de Macau na Área dos Direitos de Propriedade Intelectual»

Aviso do Chefe do Executivo n.º 7/2004

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o «Acordo de Cooperação entre a Direcção Nacional da Propriedade Intelectual e a Direcção dos Serviços de Economia da Região Administrativa Especial de Macau na Área dos Direitos de Propriedade Intelectual».

Promulgado em 16 de Março de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Acordo de Cooperação entre a Direcção Nacional da Propriedade Intelectual e a Direcção dos Serviços de Economia da Região Administrativa Especial de Macau na Área dos Direitos de Propriedade Intelectual

Preâmbulo

Com a entrada em vigor em 6 de Junho de 2000 do Regime Jurídico da Propriedade Industrial (RJPI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/99/M, de 13 de Dezembro, concretizou-se o objectivo de localização do regime jurídico da propriedade industrial da Região Administrativa Especial de Macau. Assim, e no sentido de criar condições favoráveis para a aplicação do referido diploma legal, a Direcção Nacional da Propriedade Intelectual (DNPI) e a Direcção dos Serviços de Economia (DSE) da Região Administrativa Especial de Macau (adiante designadas abreviadamente por as duas partes) acordam desenvolver, na base de princípios de igualdade e de benefício mútuo, cooperação na área da protecção da propriedade intelectual.

As duas partes acordam no seguinte: Através do presente Acordo, as duas partes pretendem promover a protecção eficaz da propriedade intelectual e coordenar alguns aspectos relacionados com essa protecção.

Artigo 2.º

O termo «patente de utilidade» utilizado tanto no presente Acordo como no RJPI da RAEM, corresponde ao de «modelo de utilidade» empregue na Lei de Patentes da República Popular da China.

Artigo 3.º

Na qualidade de uma das entidades examinadoras de patentes designada nos termos do RJPI da RAEM, a DNPI presta à DSE apoio técnico na elaboração de relatório de exame ou seja relatório de busca com parecer para efeitos da decisão dos pedidos de patente de invenção e de patente de utilidade apresentados na RAEM.

Artigo 4.º

Para efeitos de protecção na RAEM, podem os requerentes que tenham apresentado na DNPI pedido de patente de invenção ou os titulares de patente de invenção concedida pela mesma Direcção requerer a respectiva extensão à RAEM junto da DSE, nos termos previstos no RJPI da RAEM.

Artigo 5.º

Na RAEM, cabe à DSE receber os pedidos de extensão referidos no artigo anterior, bem como proceder a todos os actos necessários à protecção dos direitos respectivos.

Artigo 6.º

As duas partes procederão ao intercâmbio de informações jurídicas na área da propriedade intelectual e a DNPI dará apoio à DSE na alteração e actualização da legislação sobre propriedade intelectual.

As duas partes comprometem-se a proceder ao intercâmbio de experiências no tratamento e utilização da informação sobre patentes e a DNPI dará apoio à DSE na informatização da referida informação.

Artigo 8.º A DNPI compromete-se a prestar formação aos funcionários da DSE no sentido de aperfeiçoar a qualificação profissional daqueles que trabalham na área da protecção da propriedade intelectual. Artigo 9.º A pedido de qualquer das partes deve a outra parte prestar o apoio que for solicitado no âmbito do presente Acordo ou disponibilizar-se para discutir outras formas de cooperação. Artigo 10.º As duas partes comprometem-se à troca de publicações oficiais de acordos e tratados internacionais respeitantes à propriedade intelectual. Artigo 11.º Cada uma das partes compromete-se a enviar à outra todos os jornais e revistas sobre propriedade intelectual por ela publicados. Artigo 12.º As duas partes comprometem-se ainda a organizar exposições e conferências na área da propriedade intelectual, bem como reuniões para troca de conhecimentos técnicos e discussão de questões relativas à protecção da propriedade intelectual. Artigo 13.º O presente Acordo entra em vigor no dia da sua assinatura.

O presente Acordo é válido por 5 anos, sendo automaticamente renovável por iguais períodos de tempo.

Artigo 15.º

O presente Acordo pode ser alterado a todo o tempo por acordo entre as duas partes, devendo as alterações e a data de entrada em vigor das mesmas ser notificadas por escrito.

Artigo 16.º

Assinado em 24 de Janeiro de 2003 em Pequim, o presente Acordo tem duas versões. A versão apresentada pela DNPI foi redigida em caracteres simplificados, enquanto a apresentada pela RAEM foi redigida em caracteres normais, fazendo fé ambas as versões.

O Representante da Direcção Nacional O Representante da Direcção dos
da Propriedade Intelectual Serviços de Economia
Subdirector, Director, substituto,
Tian Lipu Sou Tim Peng