Propiedad intelectual Formación en PI Respeto por la PI Divulgación de la PI La PI para... La PI y… La PI en… Información sobre patentes y tecnología Información sobre marcas Información sobre diseños industriales Información sobre las indicaciones geográficas Información sobre las variedades vegetales (UPOV) Leyes, tratados y sentencias de PI Recursos de PI Informes sobre PI Protección por patente Protección de las marcas Protección de diseños industriales Protección de las indicaciones geográficas Protección de las variedades vegetales (UPOV) Solución de controversias en materia de PI Soluciones operativas para las oficinas de PI Pagar por servicios de PI Negociación y toma de decisiones Cooperación para el desarrollo Apoyo a la innovación Colaboraciones público-privadas Herramientas y servicios de IA La Organización Trabajar con la OMPI Rendición de cuentas Patentes Marcas Diseños industriales Indicaciones geográficas Derecho de autor Secretos comerciales Academia de la OMPI Talleres y seminarios Observancia de la PI WIPO ALERT Sensibilizar Día Mundial de la PI Revista de la OMPI Casos prácticos y casos de éxito Novedades sobre la PI Premios de la OMPI Empresas Universidades Pueblos indígenas Judicatura Recursos genéticos, conocimientos tradicionales y expresiones culturales tradicionales Economía Igualdad de género Salud mundial Cambio climático Política de competencia Objetivos de Desarrollo Sostenible Tecnologías de vanguardia Aplicaciones móviles Deportes Turismo PATENTSCOPE Análisis de patentes Clasificación Internacional de Patentes ARDI - Investigación para la innovación ASPI - Información especializada sobre patentes Base Mundial de Datos sobre Marcas Madrid Monitor Base de datos Artículo 6ter Express Clasificación de Niza Clasificación de Viena Base Mundial de Datos sobre Dibujos y Modelos Boletín de Dibujos y Modelos Internacionales Base de datos Hague Express Clasificación de Locarno Base de datos Lisbon Express Base Mundial de Datos sobre Marcas para indicaciones geográficas Base de datos de variedades vegetales PLUTO Base de datos GENIE Tratados administrados por la OMPI WIPO Lex: leyes, tratados y sentencias de PI Normas técnicas de la OMPI Estadísticas de PI WIPO Pearl (terminología) Publicaciones de la OMPI Perfiles nacionales sobre PI Centro de Conocimiento de la OMPI Informes de la OMPI sobre tendencias tecnológicas Índice Mundial de Innovación Informe mundial sobre la propiedad intelectual PCT - El sistema internacional de patentes ePCT Budapest - El Sistema internacional de depósito de microorganismos Madrid - El sistema internacional de marcas eMadrid Artículo 6ter (escudos de armas, banderas, emblemas de Estado) La Haya - Sistema internacional de diseños eHague Lisboa - Sistema internacional de indicaciones geográficas eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange Mediación Arbitraje Determinación de expertos Disputas sobre nombres de dominio Acceso centralizado a la búsqueda y el examen (CASE) Servicio de acceso digital (DAS) WIPO Pay Cuenta corriente en la OMPI Asambleas de la OMPI Comités permanentes Calendario de reuniones WIPO Webcast Documentos oficiales de la OMPI Agenda para el Desarrollo Asistencia técnica Instituciones de formación en PI Apoyo para COVID-19 Estrategias nacionales de PI Asesoramiento sobre políticas y legislación Centro de cooperación Centros de apoyo a la tecnología y la innovación (CATI) Transferencia de tecnología Programa de Asistencia a los Inventores (PAI) WIPO GREEN PAT-INFORMED de la OMPI Consorcio de Libros Accesibles Consorcio de la OMPI para los Creadores WIPO Translate Conversión de voz a texto Asistente de clasificación Estados miembros Observadores Director general Actividades por unidad Oficinas en el exterior Ofertas de empleo Adquisiciones Resultados y presupuesto Información financiera Supervisión
Arabic English Spanish French Russian Chinese
Leyes Tratados Sentencias Consultar por jurisdicción

Macao (China)

MO021

Atrás

Aviso do Chefe do Executivo n° 7/2004 de 24 de março de 2004 a publicação do Acordo de Cooperação entre a Direcção Nacional da Propriedade Intelectual e a Direcção dos Serviços de Economia da Região Administrativa Especial de Macau na Área dos Direitos de Propriedade Intelectual


de Macau na Área dos Direitos de Propriedade Intelectual»

Aviso do Chefe do Executivo n.º 7/2004

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o «Acordo de Cooperação entre a Direcção Nacional da Propriedade Intelectual e a Direcção dos Serviços de Economia da Região Administrativa Especial de Macau na Área dos Direitos de Propriedade Intelectual».

Promulgado em 16 de Março de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Acordo de Cooperação entre a Direcção Nacional da Propriedade Intelectual e a Direcção dos Serviços de Economia da Região Administrativa Especial de Macau na Área dos Direitos de Propriedade Intelectual

Preâmbulo

Com a entrada em vigor em 6 de Junho de 2000 do Regime Jurídico da Propriedade Industrial (RJPI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/99/M, de 13 de Dezembro, concretizou-se o objectivo de localização do regime jurídico da propriedade industrial da Região Administrativa Especial de Macau. Assim, e no sentido de criar condições favoráveis para a aplicação do referido diploma legal, a Direcção Nacional da Propriedade Intelectual (DNPI) e a Direcção dos Serviços de Economia (DSE) da Região Administrativa Especial de Macau (adiante designadas abreviadamente por as duas partes) acordam desenvolver, na base de princípios de igualdade e de benefício mútuo, cooperação na área da protecção da propriedade intelectual.

As duas partes acordam no seguinte: Através do presente Acordo, as duas partes pretendem promover a protecção eficaz da propriedade intelectual e coordenar alguns aspectos relacionados com essa protecção.

Artigo 2.º

O termo «patente de utilidade» utilizado tanto no presente Acordo como no RJPI da RAEM, corresponde ao de «modelo de utilidade» empregue na Lei de Patentes da República Popular da China.

Artigo 3.º

Na qualidade de uma das entidades examinadoras de patentes designada nos termos do RJPI da RAEM, a DNPI presta à DSE apoio técnico na elaboração de relatório de exame ou seja relatório de busca com parecer para efeitos da decisão dos pedidos de patente de invenção e de patente de utilidade apresentados na RAEM.

Artigo 4.º

Para efeitos de protecção na RAEM, podem os requerentes que tenham apresentado na DNPI pedido de patente de invenção ou os titulares de patente de invenção concedida pela mesma Direcção requerer a respectiva extensão à RAEM junto da DSE, nos termos previstos no RJPI da RAEM.

Artigo 5.º

Na RAEM, cabe à DSE receber os pedidos de extensão referidos no artigo anterior, bem como proceder a todos os actos necessários à protecção dos direitos respectivos.

Artigo 6.º

As duas partes procederão ao intercâmbio de informações jurídicas na área da propriedade intelectual e a DNPI dará apoio à DSE na alteração e actualização da legislação sobre propriedade intelectual.

As duas partes comprometem-se a proceder ao intercâmbio de experiências no tratamento e utilização da informação sobre patentes e a DNPI dará apoio à DSE na informatização da referida informação.

Artigo 8.º A DNPI compromete-se a prestar formação aos funcionários da DSE no sentido de aperfeiçoar a qualificação profissional daqueles que trabalham na área da protecção da propriedade intelectual. Artigo 9.º A pedido de qualquer das partes deve a outra parte prestar o apoio que for solicitado no âmbito do presente Acordo ou disponibilizar-se para discutir outras formas de cooperação. Artigo 10.º As duas partes comprometem-se à troca de publicações oficiais de acordos e tratados internacionais respeitantes à propriedade intelectual. Artigo 11.º Cada uma das partes compromete-se a enviar à outra todos os jornais e revistas sobre propriedade intelectual por ela publicados. Artigo 12.º As duas partes comprometem-se ainda a organizar exposições e conferências na área da propriedade intelectual, bem como reuniões para troca de conhecimentos técnicos e discussão de questões relativas à protecção da propriedade intelectual. Artigo 13.º O presente Acordo entra em vigor no dia da sua assinatura.

O presente Acordo é válido por 5 anos, sendo automaticamente renovável por iguais períodos de tempo.

Artigo 15.º

O presente Acordo pode ser alterado a todo o tempo por acordo entre as duas partes, devendo as alterações e a data de entrada em vigor das mesmas ser notificadas por escrito.

Artigo 16.º

Assinado em 24 de Janeiro de 2003 em Pequim, o presente Acordo tem duas versões. A versão apresentada pela DNPI foi redigida em caracteres simplificados, enquanto a apresentada pela RAEM foi redigida em caracteres normais, fazendo fé ambas as versões.

O Representante da Direcção Nacional O Representante da Direcção dos
da Propriedade Intelectual Serviços de Economia
Subdirector, Director, substituto,
Tian Lipu Sou Tim Peng