RECURSO ESPECIAL Nº
1.125.739 - SP (2009/0093832-6)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : CALINDA ADMINISTRAÇÃO
PARTICIPAÇÃO E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO : CLITO FORNACIARI
JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO : NIKE DO BRASIL
COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS
ADVOGADO : LUIZ CLÁUDIO
GARE E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. 1) VIOLAÇÃO A DIREITOS
DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. SHOPPING 25 DE MARÇO EM SÃO PAULO. 2) ADMINISTRADORA
DE CENTRO COMERCIAL POPULAR EM QUE PERPETRADOS SISTEMATICAMENTE ILÍCITOS DESSA NATUREZA.
3) RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA CONFIRMADA. 4)
CAUÇÃO POR EMPRESA ESTRANGEIRA NÃO DETERMINADA PELO JUÍZO E DISPENSADA NO CASO DE
LITISCONSÓRCIO COM EMPRESAS BRASILEIRAS. 5) MULTA DO ART. 538 DO CÓD. DE PROC. CIVIL
CANCELADA. 6) RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE PARA O CANCELAMENTO DA MULTA APLICADA
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CPC ART. 538).
I
-
A administradora de centro de comércio popular que, como firmado, na análise dos
fatos, pela Justiça estadual de origem, permite e fomenta a violação ao direito
de propriedade industrial das autoras, por parte dos lojistas locatários dos seus
"stands" e "boxes", torna-se co-responsável pelo ilícito danoso
realizado por intermédio dos terceiros cessionários dos espaços do estabelecimento.
II
-
Considerada a moldura fática firmada pelo Tribunal de origem cuja reapreciação encontra
obstáculo na Súmula 7 desta Corte, mantém-se a legitimidade passiva da proprietária
do Shopping para a ação de proibição de atividade ilícita que vem realizando juntamente
com os cessionários de suas unidades, para a ação ajuizada pelas titulares das marcas
objeto de contrafração, não configurada violação aos arts. 927 e 931 do Cód. Civil/2002.
III
-
No caso dos autos, a efetiva prática dos ilícitos em referência, não só pelo cessionário
das unidades, mas também, concorrentemente pelo Centro Comercial recorrido, ampla
e constantemente noticiada pelos vários veículos de imprensa, conforme documentos
nos autos, constitui fato notório, corroborado por perícia, por numerosos documentos
cujos levantamentos fáticos e conclusões também comprovam a ocorrência das ofensas
ao direito de propriedade industrial.
IV - Perícia que não se invalida ao
questionamento da qualificação dos técnicos e que, ademais, é complementar de farta
prova produzida, em conjunto fático absolutamente conclusivo em prol da co-responsabilidade
da recorrente pela atividade direcionada à contrafação, só possível diante das condições
por ela fornecidas aos lojistas no sentido da atividade ilícita, para o qual o Centro
Comercial ativamente concorre.
V
-
Julgamento antecipado da lide adequado e perícia válida. Inexistência de violação
dos artigos 302, III; 131; 420, I; 165 e 130 do Código de Processo Civil.
VI - Movida ação por empresas estrangeiras
e por empresas brasileiras em litisconsórcio e não tendo jamais havido determinação
judicial de prestação da caução (art. 835 do Código de Processo Civil) que não se
exige como requisito da inicial e poderia ter sido efetivada ulteriormente, não
se proclama nulidade, alegada com fundamento no aludido artigo 835 do Código de
Processo Civil.
VII - Alegação de contradição no julgamento
rejeitada, inexistente violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil.
VIII - Multa por interposição de descabidos
Segundos Embargos de Declaração afastada.
IX - Recurso Especial provido em parte
tão somente para o cancelamento da multa imposta nos Embargos de Declaração (CPC
art. 538)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra.
Ministra Nancy Andrighi, dando provimento ao recurso especial, no que foi acompanhada
do Sr. Ministro Massami Uyeda, e das retificações dos votos dos Srs. Ministros,
Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina, acordam os Ministros
da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar parcial provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e
Vasco Della Giustina
(Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com o
Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Massami
Uyeda.
Brasília, 03
de março de 2011(Data do Julgamento)
Ministro SIDNEI
BENETI Relator