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Portaria n.° 32-A/98 de 19 de Janeiro (Etiqueta - videogramas)



190-(2) DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 15 — 19-1-1998

MINISTÉRIO DA CULTURA

Portaria n.o 32-A/98

de 19 de Janeiro

Considerando o disposto no artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 39/88, de 6 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:

1.o Para os fins previstos no n.o 1 do artigo 3.o e sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 10.o do Decreto-Lei n.o 39/88, de 6 de Fevereiro, a etiqueta a afixar em cada videograma classificado será do modelo anexo, de edição exclusiva da Imprensa Na- cional-Casa da Moeda, com as seguintes caracte- rísticas:

Dimensões: 18 mm × 110 mm; Impressão: fundo microscópico de cor azul com

a inscrição «Inspecção-Geral das Actividades Culturais»;

Texto moldura em offset; Holograma: estampado com as iniciais M/C e, em

fundo, M/C IGAC; Inclusão de um campo invisível; Legendas e moldura em offset a preto; Papel autocolante.

2.o A etiqueta a afixar nos videogramas classificados como destinados exclusivamente à venda directa ao público terá as características referidas no número ante- rior, mas em fundo offset de cor vermelha, com a frase, em diagonal e de cor verde, «Interdito o aluguer».

3.o Por cada etiqueta, a Inspecção-Geral das Acti- vidades Culturais cobrará a importância de 36$.

4.o Ficam revogadas as Portarias n.os 936/90, de 4 de Outubro, e 1397/95, de 23 de Novembro.

Ministério da Cultura.

Assinada em 13 de Janeiro de 1998. O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho.

Modelo descrito no n.o 1

Modelo descrito no n.o 2

Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncios e a assinaturas do «Diário da República» e do «Diário da Assembleia da República», deve ser dirigida à administração da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5 — 1099 Lisboa Codex

DIÁRIO DA REPÚBLICA Depósito legal n.o 8814/85

ISSN 0870-9963

AVISO Por ordem superior e para constar, comunica-se

que não serão aceites quaisquer originais destina- dos ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

Os prazos para reclamação de faltas do Diário da República são, respectivamente, de 30 dias para o con- tinente e de 60 dias para as Regiões Autónomas e estran- geiro, contados da data da sua publicação.

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