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STJ. REsp 1125739/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 10/02/2012

RECURSO ESPECIAL Nº 1.125.739 - SP (2009/0093832-6)

RELATOR          : MINISTRO SIDNEI BENETI

RECORRENTE  : CALINDA ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÃO E COMÉRCIO LTDA

ADVOGADO      : CLITO FORNACIARI JÚNIOR E OUTRO(S)

RECORRIDO     : NIKE DO BRASIL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS

ADVOGADO      : LUIZ CLÁUDIO GARE E OUTRO(S)

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. 1) VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. SHOPPING 25 DE MARÇO EM SÃO PAULO. 2) ADMINISTRADORA DE CENTRO COMERCIAL POPULAR EM QUE PERPETRADOS SISTEMATICAMENTE ILÍCITOS DESSA NATUREZA. 3) RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA CONFIRMADA. 4) CAUÇÃO POR EMPRESA ESTRANGEIRA NÃO DETERMINADA PELO JUÍZO E DISPENSADA NO CASO DE LITISCONSÓRCIO COM EMPRESAS BRASILEIRAS. 5) MULTA DO ART. 538 DO CÓD. DE PROC. CIVIL CANCELADA. 6) RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE PARA O CANCELAMENTO DA MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CPC ART. 538).

I      - A administradora de centro de comércio popular que, como firmado, na análise dos fatos, pela Justiça estadual de origem, permite e fomenta a violação ao direito de propriedade industrial das autoras, por parte dos lojistas locatários dos seus "stands" e "boxes", torna-se co-responsável pelo ilícito danoso realizado por intermédio dos terceiros cessionários dos espaços do estabelecimento.

II      - Considerada a moldura fática firmada pelo Tribunal de origem cuja reapreciação encontra obstáculo na Súmula 7 desta Corte, mantém-se a legitimidade passiva da proprietária do Shopping para a ação de proibição de atividade ilícita que vem realizando juntamente com os cessionários de suas unidades, para a ação ajuizada pelas titulares das marcas objeto de contrafração, não configurada violação aos arts. 927 e 931 do Cód. Civil/2002.

III      - No caso dos autos, a efetiva prática dos ilícitos em referência, não só pelo cessionário das unidades, mas também, concorrentemente pelo Centro Comercial recorrido, ampla e constantemente noticiada pelos vários veículos de imprensa, conforme documentos nos autos, constitui fato notório, corroborado por perícia, por numerosos documentos cujos levantamentos fáticos e conclusões também comprovam a ocorrência das ofensas ao direito de propriedade industrial.

IV     - Perícia que não se invalida ao questionamento da qualificação dos técnicos e que, ademais, é complementar de farta prova produzida, em conjunto fático absolutamente conclusivo em prol da co-responsabilidade da recorrente pela atividade direcionada à contrafação, só possível diante das condições por ela fornecidas aos lojistas no sentido da atividade ilícita, para o qual o Centro Comercial ativamente concorre.

V     - Julgamento antecipado da lide adequado e perícia válida. Inexistência de violação dos artigos 302, III; 131; 420, I; 165 e 130 do Código de Processo Civil.

VI     - Movida ação por empresas estrangeiras e por empresas brasileiras em litisconsórcio e não tendo jamais havido determinação judicial de prestação da caução (art. 835 do Código de Processo Civil) que não se exige como requisito da inicial e poderia ter sido efetivada ulteriormente, não se proclama nulidade, alegada com fundamento no aludido artigo 835 do Código de Processo Civil.

VII     - Alegação de contradição no julgamento rejeitada, inexistente violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil.

VIII     - Multa por interposição de descabidos Segundos Embargos de Declaração afastada.

IX     - Recurso Especial provido em parte tão somente para o cancelamento da multa imposta nos Embargos de Declaração (CPC art. 538)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, dando provimento ao recurso especial, no que foi acompanhada do Sr. Ministro Massami Uyeda, e das retificações dos votos dos Srs. Ministros, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).

Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina

(Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Massami Uyeda.

Brasília, 03 de março de 2011(Data do Julgamento)

Ministro SIDNEI BENETI Relator