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Portaria n.° 1200/2010 de 29 de Novembro (Agentes oficiais da propriedade industrial)



5380 Diário da República, 1.ª série—N.º 231—29 de Novembro de 2010

Autoridade central

Sérvia, 11 de Agosto de 2010.

(modificação)

(tradução)

Ministério da Justiça da República da Sérvia, Departa- mento de Assistência Jurídica Internacional, St. Nemanjina 22-26, Belgrado, República da Sérvia. Telefone: + 381 (11) 3622 — 356; fax: + 381 (11) 3622 — 356; e-mail: int.legal.assist.srb@mpravde.gov.rs; site da Internet: http://www.mpravde.gov.rs. Pessoa a contactar: Vojkan SIMIC, Ministro-Adjunto.

A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto n.º 33/83, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 108, de 11 de Maio de 1983.

O instrumento de ratificação foi depositado em 29 de Setembro de 1983, conforme o Aviso publicado no Diá- rio da República, 1.ª série, n.º 254, de 4 de Novembro de 1983.

A Convenção entrou em vigor para a República Por- tuguesa em 1 de Dezembro de 1983, conforme o Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 126, de 31 de Maio de 1984.

A autoridade central é a Direcção-Geral de Reinserção Social do Ministério da Justiça, de acordo com o Aviso n.º 287/95, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 230, de 4 de Outubro de 1995.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 17 de Novembro de 2010. — O Director, Miguel de Serpa Soares.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Portaria n.º 1200/2010 de 29 de Novembro

A Lei n.º 17/2010, de 4 de Agosto, procedeu à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, em matéria de exercício da actividade de agente da propriedade industrial, adaptando o regime disciplinador do estatuto ju- rídico dos agentes oficiais da propriedade industrial (AOPI) ao direito comunitário. Em particular, adapta-se tal regime às disposições constantes da Directiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, através da previsão de um procedimento simplificado a observar em matéria de exercício da actividade de AOPI em Portugal, bem como da Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezem- bro, relativa aos serviços no mercado interno, prevendo, designadamente, a existência de um balcão único para que os AOPI possam promover os actos necessários ao exercício da respectiva actividade, a utilização de meios electrónicos para a prática desses actos e a simplificação de certos procedimentos.

Para além da conformação do ordenamento jurídico português com a referida legislação comunitária, a Lei n.º 17/2010, de 4 de Agosto, veio ainda revogar as dis- posições que no Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, regulavam a realização do exame destinado a atestar os conhecimentos do direito da propriedade industrial ne-

cessários ao exercício da actividade de agente oficial da propriedade industrial, tendo-se remetido tal regulamen- tação para portaria.

A presente portaria tem assim como finalidade regula- mentar as matérias previstas no n.º 6 do artigo 1.º-A, na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 4 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, fixando, designa- damente, as normas regulamentares referentes à instrução, tramitação e decisão dos pedidos de aquisição ou reco- nhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial, incluindo os termos de realização das provas de aptidão a que se sujeitam todos os interessados em exercer a actividade de agente oficial da propriedade industrial em Portugal.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo

do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição e no n.º 6 do artigo 1.º-A, na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 4 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º Objecto

A presente portaria tem por objecto: a) Estabelecer as normas regulamentares referentes à

documentação que deve instruir os pedidos relativos à aquisição ou reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial em Portugal;

b) Aprovar os modelos exemplificativos de requerimento relativos à aquisição ou reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial em Portugal, pre- vistos no anexo II da presente portaria, da qual fazem parte integrante;

c) Fixar as taxas a que estão sujeitos os pedidos relativos à aquisição ou reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial em Portugal;

d) Definir os prazos de decisão e a tramitação proces- sual relativa à aquisição ou reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial em Portugal;

e) Aprovar o regulamento de realização das provas de aptidão, previsto no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante, e os termos da investidura dos agentes oficiais da propriedade industrial.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — A presente portaria aplica-se aos profissionais que pretendem adquirir a qualidade de agente oficial da proprie- dade industrial, estabelecidos em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia, bem como aos profissionais que já detenham a qualidade de agente oficial da proprie- dade industrial noutro Estado membro e que pretendam ver reconhecida essa qualidade em Portugal.

2 — As referências a nacionais ou cidadãos de Estados membros da União Europeia feitas na presente portaria devem entender-se como sendo feitas também aos na- cionais ou cidadãos de Estados não membros da União Europeia que sejam signatários do acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 29 de Novembro de 2010 5381

Artigo 3.º Definições

Para efeitos de aplicação da presente portaria, entende- -se por:

a) «Agente oficial da propriedade industrial» o profis- sional que tenha adquirido ou vier a adquirir essa qualidade ou que como tal tenha sido reconhecido nos termos previs- tos no Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro;

b) «Aquisição da qualidade de agente oficial da pro- priedade industrial» o processo conducente à atribuição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial que, entre outros requisitos, pressupõe o aproveitamento em prova de aptidão destinada a atestar o conhecimento do direito da propriedade industrial em Portugal;

c) «Reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial» o processo conducente a garantir o acesso ao sistema da propriedade industrial português por profissionais legalmente habilitados a exercer a acti- vidade de agente oficial da propriedade industrial e que reúnam as condições previstas no Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro;

d) «Prova de aptidão» o teste escrito e oral, realizado em língua portuguesa, que incide sobre matérias relacionadas com o direito da propriedade industrial português, tendo como finalidade avaliar os conhecimentos e a aptidão profissional dos candidatos ao exercício da actividade de agente oficial em Portugal.

CAPÍTULO II

Dos agentes oficiais da propriedade industrial

Artigo 4.º Disposições gerais

1 — As comunicações entre o Instituto Nacional da Pro- priedade Industrial e os interessados, bem como a prática dos actos necessários para a aquisição ou reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial, devem, preferencialmente, ser feitas por transmissão elec- trónica de dados.

2 — Os modelos exemplificativos de requerimentos para aquisição e reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial previstos, respectiva- mente, no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 9.º, bem como os modelos exemplificativos de requerimentos para apresentação da declaração prevista no n.º 1 do artigo 11.º, encontram-se disponíveis no portal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial e no balcão único criado para o efeito.

SECÇÃO I

Aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial

Artigo 5.º Condições de acesso

Pode prestar serviços de agente oficial da propriedade industrial em Portugal ou estabelecer-se neste território para exercer essa actividade quem, reunindo os requisitos previstos nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, adquira a qualidade de agente oficial

da propriedade industrial junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial e obtenha aproveitamento na prova de aptidão prevista no Regulamento anexo à presente por- taria.

Artigo 6.º Pedido para adquirir a qualidade de agente

oficial da propriedade industrial

1 — Quem pretenda adquirir a qualidade de agente oficial da propriedade industrial e preencha os requisitos mencionados no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, deve apresentar no Instituto Nacional da Propriedade Industrial um requerimento para realização da prova de aptidão, podendo utilizar, para o efeito, o modelo n.º 1 do anexo II da presente portaria.

2 — O pedido deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do cartão de identidade, do passaporte ou de outro documento identificativo;

b) Documento comprovativo das habilitações literá- rias;

c) Prova da ausência de registo criminal referente a condenações penais.

3 — O pedido deve ser preferencialmente apresentado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial por trans- missão electrónica de dados.

4 — A apresentação do pedido e dos documentos men- cionados no n.º 2 encontra-se sujeita ao pagamento da quantia de € 500, sob pena de indeferimento do pedido.

5 — Sempre que necessário, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode exigir uma tradução para a língua portuguesa do pedido e dos documentos que o acompanham.

Artigo 7.º Tramitação subsequente

1 — Após a apresentação do pedido e até ao prazo máximo de 15 dias, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial deve acusar a sua recepção e, sendo caso disso, identificar os documentos em falta, solicitando ao reque- rente a respectiva entrega no prazo de 30 dias.

2 — Após a recepção do pedido, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial deve informar o requerente do prazo de 30 dias previsto para que seja proferida decisão e das vias de recurso admissíveis, mencionando ainda que, na falta de decisão no referido prazo, o requerimento se presume deferido.

3 — Depois de entregues todos os documentos que devem acompanhar o pedido, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial deve decidir no prazo de 30 dias, informando o requerente, por escrito, dessa decisão.

4 — Sempre que o requerente tenha origem noutro Estado membro da União Europeia e subsistam dúvidas sobre qualquer um dos aspectos referidos na presente secção, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial deve contactar as autoridades competentes daquele país de origem.

5 — Após o deferimento do pedido, devem iniciar-se os procedimentos para a realização da prova de aptidão prevista no Regulamento publicado no anexo I da presente portaria.

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SECÇÃO II

Reconhecimento das qualificações profissionais de agente oficial da propriedade industrial legalmente estabelecido noutro

Estado membro da União Europeia

SUBSECÇÃO I

Reconhecimento para o estabelecimento em Portugal

Artigo 8.º Liberdade de estabelecimento em Portugal

Pode estabelecer-se em Portugal para o exercício de actividade de agente oficial da propriedade industrial o profissional que possua um título de formação exigido noutro Estado membro da União Europeia para nele exercer essa actividade, nos termos do disposto no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, e que tenha tido aproveitamento na prova de aptidão prevista no Regula- mento publicado no anexo I da presente portaria.

Artigo 9.º Pedido de reconhecimento

1 — O profissional que pretenda estabelecer-se em Portugal nos termos do artigo anterior deve apresentar no Instituto Nacional da Propriedade Industrial um pedido de reconhecimento das suas qualificações profissionais, podendo utilizar, para o efeito, o modelo n.º 2 do anexo II da presente portaria.

2 — O pedido de reconhecimento deve ser acompa- nhado dos seguintes documentos:

a) Prova da nacionalidade, através de cópia do cartão de identidade, do passaporte ou de outro documento iden- tificativo;

b) Títulos de formação; c) Prova da ausência de registo criminal referente a

condenações penais.

3 — No caso de o profissional ter exercido, a tempo inteiro, a actividade de agente oficial da propriedade in- dustrial durante 2 anos, no decurso dos 10 anos anteriores, num Estado membro da União Europeia que não regu- lamente esta actividade, o pedido de reconhecimento, apresentado preferencialmente através do modelo n.º 3 do anexo II da presente portaria, deve ser acompanhado de qualquer meio de prova que ateste que, no decurso dos 10 anos anteriores, o profissional exerceu, durante pelo menos 2 anos, a actividade de agente oficial da proprie- dade industrial.

4 — O pedido de reconhecimento e os documentos que o acompanham devem ser preferencialmente apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial por trans- missão electrónica de dados.

5 — A apresentação do pedido de reconhecimento e dos documentos mencionados nos números anteriores encontra- -se sujeita ao pagamento da quantia de € 500, sob pena de indeferimento do pedido.

6 — Sempre que necessário, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode exigir uma tradução para a língua portuguesa do pedido e dos documentos que o acompanham.

Artigo 10.º Tramitação subsequente

1 — Após a apresentação do pedido de reconhecimento e até ao prazo máximo de 15 dias, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial deve acusar a recepção desse pedido e, sendo caso disso, identificar os documentos em falta, solicitando ao requerente a respectiva entrega no prazo de 30 dias.

2 — Após a recepção do pedido, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial deve informar o requerente do prazo de 30 dias previsto para que seja proferida decisão e das vias de recurso admissíveis, mencionando ainda que, na falta de decisão no referido prazo, o requerimento se presume deferido.

3 — Depois de entregues todos os documentos que devem acompanhar o pedido de reconhecimento, o Insti- tuto Nacional da Propriedade Industrial deve decidir no prazo de 30 dias, informando o requerente, por escrito, dessa decisão.

4 — Sempre que tenha dúvidas sobre qualquer dos as- pectos referidos na presente subsecção, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial deve contactar as autoridades competentes do país em que o prestador se encontre es- tabelecido.

5 — Após o deferimento do pedido, devem iniciar-se os procedimentos para a realização da prova de aptidão prevista no Regulamento publicado no anexo I da presente portaria.

SUBSECÇÃO II

Reconhecimento para a prestação de serviços em Portugal

Artigo 11.º Liberdade de prestação de serviços

1 — O profissional que se encontre estabelecido nou- tro Estado membro e pretenda prestar serviços de agente oficial da propriedade industrial em Portugal com carácter temporário e ocasional deve, aquando da primeira desloca- ção ao território nacional, informar previamente o Instituto Nacional da Propriedade Industrial por meio de declaração escrita, datada e assinada, podendo utilizar, para o efeito, o modelo n.º 4 do anexo II da presente portaria.

2 — O carácter temporário e ocasional da prestação de serviços é avaliado caso a caso, tendo em conta, no- meadamente, a duração, a frequência, a periodicidade e a continuidade da prestação.

3 — Sempre que a actividade de agente oficial da pro- priedade industrial não esteja regulamentada no Estado membro da União Europeia onde o profissional se encontre estabelecido, este pode prestar em Portugal serviços de agente oficial se tiver exercido essa actividade durante pelo menos 2 anos no decurso dos últimos 10 anos, devendo, para o efeito, apresentar a declaração constante do modelo n.º 5 do anexo II da presente portaria.

Artigo 12.º Declaração prévia

1 — A declaração a que se refere o artigo anterior deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Prova da nacionalidade do prestador de serviços, através de cópia do cartão de identidade, do passaporte ou de outro documento identificativo;

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b) Cópia dos títulos de formação; c) Certificado que ateste que o prestador de servi-

ços se encontra legalmente estabelecido num Estado membro da União Europeia para efeito do exercício da actividade de agente oficial da propriedade indus- trial e que não se encontra, no momento da emissão do certificado, proibido, ainda que temporariamente, de a exercer.

2 — No caso previsto no n.º 3 do artigo anterior, a declaração deve ser acompanhada, em substituição do documento referido na alínea c) do número anterior, de qualquer meio de prova que ateste que, no decurso dos 10 anos anteriores, o prestador exerceu durante pelo me- nos 2 anos a actividade de agente oficial da propriedade industrial.

3 — A declaração e os documentos que a acompanham devem ser apresentados no Instituto Nacional da Proprie- dade Industrial preferencialmente por transmissão elec- trónica de dados.

4 — Sempre que necessário, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode exigir uma tradução para a língua portuguesa da declaração e dos documentos que a acompanham.

5 — A declaração é válida por um ano, podendo ser renovada, para prestações de serviços posteriores, prefe- rencialmente através do preenchimento do modelo n.º 6 do anexo II da presente portaria, sendo neste caso dispensada a junção dos documentos a que se referem os números anteriores caso não tenha ocorrido alteração das situações atestadas.

6 — Sempre que tenha dúvidas sobre qualquer um dos documentos referidos no presente artigo, o Instituto Na- cional da Propriedade Industrial deve contactar as autori- dades competentes do país em que o prestador se encontre estabelecido.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 13.º

Norma subsidiária

Em tudo o que não estiver regulamentado na presente portaria aplica-se o disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, que transpõe a Directiva n.º 2005/36/CE, do Parla- mento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, que transpõe a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.

Artigo 14.º Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Santos de Maga- lhães, Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária, em 26 de Novembro de 2010.

ANEXO I

REGULAMENTO DA PROVA DE APTIDÃO

[a que se refere a alínea e) do artigo 1.º]

Artigo 1.º Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras relativas à realização da prova de aptidão que se destina a atestar o conhecimento prévio do direito da propriedade industrial vigente em Portugal com vista à aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial ou ao reconheci- mento dessa qualidade para efeitos de estabelecimento em Portugal, de acordo com o previsto nos artigos 5.º e 8.º da portaria da qual o presente faz parte integrante.

Artigo 2.º

Provas de aptidão

1 — As provas de aptidão são prestadas em língua portu- guesa, compreendendo uma prova escrita e uma discussão oral.

2 — A classificação final é a da média aritmética das provas escrita e oral.

3 — A prova de aptidão realiza-se anualmente em dois períodos distintos, salvo nos casos em que não tenha sido apresentado qualquer pedido para prestação de provas.

4 — Os interessados cujos pedidos de prestação de pro- vas sejam deferidos até 30 de Abril e até 31 de Outubro realizam a prova de aptidão durante os meses de Junho e Dezembro, respectivamente.

Artigo 3.º

Júri da prova

1 — O júri é constituído pelo presidente do conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, que assume as funções de presidente do júri, pelo director da Direcção de Marcas e de Patentes do Instituto Nacional da Propriedade Industrial e por um agente oficial designado pelo conjunto dos que já detêm esta qualidade.

2 — O júri reúne-se por convocação do seu presidente e só pode funcionar quando estejam presentes todos os seus membros.

3 — Das reuniões do júri são lavradas actas contendo os fundamentos das decisões tomadas.

4 — Compete ao júri: a) Decidir sobre a admissão dos interessados a exame; b) Elaborar a prova escrita e preparar a prova oral, esta-

belecendo os respectivos critérios de classificação; c) Coligir a documentação considerada indispensável à

preparação dos interessados; d) Instruir o secretariado da prova relativamente às

sanções a aplicar aos interessados em caso de fraude ou de tentativa de fraude;

e) Classificar as provas e elaborar a lista dos interessados aprovados no exame.

Artigo 4.º Secretariado da prova

1 — O Instituto Nacional da Propriedade Industrial coloca à disposição do júri os meios administrativos ne- cessários para a realização das provas, sob a forma de um secretariado.

5384 Diário da República, 1.ª série—N.º 231—29 de Novembro de 2010

2 — O secretariado deve assistir o júri nas suas funções e tem competência para organizar a execução das provas e tomar as medidas necessárias para assegurar a sua vigilância.

3 O secretariado deve publicar os avisos mencionados no n.º 1 do artigo seguinte e as listas referidas no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 10.º

4 — Sempre que necessário, o secretariado deve comu- nicar, igualmente, outras informações relativas às provas.

5 — O secretariado elabora a lista dos interessados admitidos e não admitidos, de acordo com as instruções estabelecidas pelo júri.

Artigo 5.º Realização das provas

1 — As provas de aptidão são marcadas com um mínimo de seis meses de antecedência, através de avisos publicados no portal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial e no Diário da República.

2 — O concurso para prestação de provas é aberto por prazo não inferior a 30 dias.

Artigo 6.º Formalidades

1 — Decorrido o prazo previsto no n.º 2 do artigo an- terior, publicam-se no portal do Instituto Nacional da Pro- priedade Industrial os nomes dos candidatos admitidos à realização da prova.

2 — No mesmo aviso é indicado o dia e a hora da prova escrita.

3 — A prova oral é marcada pelo presidente do conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

4 — Os concorrentes são convocados, por escrito e de modo individual, para a prestação de provas, com indicação da data, da hora e do local.

5 — A convocatória a que se refere o número anterior deve ser acompanhada de uma cópia do presente Regu- lamento e de toda a informação que o júri considere re- levante.

Artigo 7.º Programa da prova

A prova de aptidão visa aferir se o interessado possui um conhecimento completo da legislação e jurisprudência nacionais e comunitárias sobre propriedade industrial, as- sim como dos demais instrumentos internacionais e comu- nitários sobre esta matéria de que Portugal seja signatário, nomeadamente:

a) Do direito europeu de patentes, tal como resulta da Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias, de 5 de Outubro de 1973;

b) Do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, de 19 de Junho de 1970;

c) Da Convenção de Paris para a Protecção da Proprie- dade Industrial, de 20 de Março de 1883;

d) Do Acordo de Madrid Relativo ao Registo Interna- cional de Marcas, de 14 de Abril de 1891, e respectivo Protocolo, de 27 de Junho de 1989;

e) Do Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários;

f) Do Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária.

Artigo 8.º Prova escrita

1 — O júri fixa a duração de cada uma das partes da prova escrita.

2 — A prova escrita é constituída pelas seguintes partes: a) Redacção das reivindicações, do resumo e da memória

descritiva de um pedido de patente a partir de informações análogas às que são normalmente colocadas à disposição de um mandatário para assumir essa função;

b) Preparação de uma resposta a uma carta oficial na qual o estado da técnica ou a situação jurídica de um direito de propriedade industrial é citado;

c) Redacção de um acto de oposição; d) Resposta a questões de direito e avaliação, no plano

jurídico, de situações de nível nacional ou internacional; e) Preparação de um hipotético recurso de uma decisão

do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 9.º Admissão à prova oral

É admitido à prova oral quem tenha obtido na prova escrita o mínimo de 10 valores, numa escala de 0 a 20.

Artigo 10.º Resultados e homologação

1 — O secretariado envia a quem prestou provas uma fotocópia da sua prova escrita, depois de pontuada, com a indicação da admissão ou não à prova oral.

2 — Compete ao secretariado estabelecer e difundir as estatísticas relativas aos resultados do exame, nos termos definidos pelo júri.

3 — A lista dos concorrentes aprovados na prova de ap- tidão é submetida a homologação do membro do Governo responsável pela área da propriedade industrial e publicada no portal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial e no Diário da República.

Artigo 11.º Anonimato e sigilo profissional

1 — O anonimato é preservado aquando da notação das provas.

2 — As provas podem ser publicadas e utilizadas para fins de pesquisa, estatística ou de formação, mas sempre com preservação do respectivo anonimato.

3 — Os membros do júri e do secretariado estão obri- gados ao sigilo, durante e após o seu mandato, relativa- mente a todos os assuntos respeitantes aos candidatos ou às decisões tomadas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 e no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 12.º Recurso

As decisões do júri são passíveis de recurso.

Artigo 13.º Investidura

A investidura dos concorrentes aprovados no concurso ocorre perante o presidente do conselho directivo do Ins- tituto Nacional da Propriedade Industrial nos três meses subsequentes à data da aprovação no respectivo exame.

Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 29 de Novembro de 2010 5385

ANEXO II

[a que se refere a alínea b) do artigo 1.º]

Modelo n.º 1

Pedido de aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial

(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)

Modelo n.º 2

Pedido de reconhecimento das qualificações profissionais com vista ao estabelecimento em Portugal (quando a actividade

de AOPI se encontra regulamentada no país de origem)

(a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)

Modelo n.º 3

Pedido de reconhecimento das qualificações profissionais com vista ao estabelecimento em Portugal (quando a actividade

de AOPI não se encontra regulamentada no país de origem)

(a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º)

Modelo n.º 4

Declaração prévia para efeitos de prestação de serviços de agente oficial da propriedade industrial em Portugal (quando a actividade

de AOPI se encontra regulamentada no país de origem)

(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)

5386 Diário da República, 1.ª série—N.º 231—29 de Novembro de 2010

Modelo n.º 5

Declaração prévia para efeitos de prestação de serviços de agente oficial da propriedade industrial em Portugal (quando a actividade

de AOPI não se encontra regulamentada no país de origem)

(a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º)

Modelo n.º 6

Renovação anual da declaração para efeitos de prestação de serviços de agente oficial da propriedade industrial

em Portugal

(a que se refere o n.º 5 do artigo 12.º)

MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO

Portaria n.º 1201/2010 de 29 de Novembro

Requisitos técnicos para o licenciamento da actividade de operação de pontos

de carregamento da rede de mobilidade eléctrica

O Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, veio regu- lar a organização, o acesso e o exercício das actividades de mobilidade eléctrica e criar as condições jurídicas in- dispensáveis para o estabelecimento de uma rede piloto de mobilidade eléctrica que visa permitir testar e validar soluções, de âmbito nacional, para a mobilidade eléctrica.

Neste novo contexto legislativo, a actividade de ope- ração de pontos de carregamento da rede de mobilidade eléctrica integra a instalação, disponibilização, exploração e manutenção de pontos de carregamento de baterias de veículos eléctricos, com acesso público ou privativo, e que se encontrem integrados na rede de mobilidade eléctrica.

O operador que seja autorizado a exercer esta activi- dade é, assim, responsável pela gestão da infra-estrutura de carregamento de baterias de veículos eléctricos, inde- pendentemente de a mesma ser da sua titularidade ou da de um terceiro. De modo a assegurar um tratamento não diferenciado das diversas regiões do território nacional, o licenciamento da actividade de operação de pontos de car- regamento pressupõe a assunção da obrigação de expansão nacional da rede de mobilidade eléctrica durante o período da respectiva licença, mediante a instalação de pontos de carregamento de acesso público ou de acesso privativo, conforme definidos nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril.

A importância de que a operação de pontos de carrega- mento se reveste no contexto da actividade de mobilidade eléctrica justificou que, no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto- -Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, se previsse a obrigatorie- dade de cumprimento de requisitos técnicos apropriados, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, para que seja autorizado o exercício da actividade de operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade eléctrica.

Dando execução à citada disposição legal, a presente portaria define os requisitos de natureza técnica que as pessoas colectivas públicas e privadas que preencham os critérios de autonomia previstos no n.º 3 do artigo 14.º do regime da mobilidade eléctrica devem observar para a atri- buição de licença de operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade eléctrica pela Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).

Assim: Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 5.º,

do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 7 do artigo 35.º, todos do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e da Inovação, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

A presente portaria estabelece os requisitos técnicos a que fica sujeita a atribuição de licença para o exercício da actividade de operação de pontos de carregamento da