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Decreto-Lei n.° 43/2000 de 17 de Março de 2000 ('Bucelas')



1024 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 65 — 17 de Março de 2000

dição para outros Estados membros ou a exportação para países terceiros de touros de lide ou dos materiais referidos naquela disposição, desde que seja garantido o cumprimento dos condicionalismos definidos pela Decisão n.o 98/653/CE, da Comissão, de 18 de Novembro de 1998, na sua actual redacção, que lhe foi dada pela Decisão n.o 1999/713/CE, da Comissão, de 21 de Outu- bro de 1999.

2 — Cabe ainda à Direcção-Geral de Veterinária autorizar a expedição para outros Estados membros ou a exportação para países terceiros de produtos prove- nientes de bovinos não abatidos em Portugal, permitidas nos termos do artigo 1.o, n.o 2, desde que se verifique o cumprimento dos condicionalismos técnicos e de con- trolo definidos pela Decisão n.o 98/653/CE, da Comis- são, de 18 de Novembro de 1998.»

Artigo 2.o

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 2000. — António Manuel de Oliveira Guterres — Jaime José Matos da Gama — Joaquim Augusto Nunes Pina Moura — António Luís Santos Costa — Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 2 de Março de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Março de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Decreto-Lei n.o 43/2000 de 17 de Março

Os vinhos brancos produzidos na região de Bucelas desfrutam de renome já secular. A sua qualidade e tipi- cidade foram reconhecidas pelo Decreto de 10 de Maio de 1907, vindo, posteriormente, a ser aprovada legislação específica relativa à região e ao vinho de Bucelas, nomeadamente o Decreto de 3 de Maio de 1911.

Correspondendo às expectativas dos vitivinicultores desta região, acolhendo a realidade do mercado e as propostas da Comissão Vitivinícola Regional de Bucelas, Carcavelos e Colares, importa confirmar a menção «Bucelas» como denominação de origem controlada.

Por outro lado, considerando a aptidão que esta região vem evidenciando relativamente à produção de vinhos espumantes, justifica-se o alargamento da deno- minação de origem a este vinho, actualizando-se diversas disposições relativas à produção e ao comércio da deno- minação de origem controlada «Bucelas».

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido

pela Lei n.o 8/85, de 4 de Junho, e nos termos das alí- neas a) e c) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

É aprovado o Estatuto da Denominação de Origem Controlada (DOC) Bucelas, anexo ao presente diploma

e que dele faz parte integrante, com vista à produção e comercialização de vinhos a incluir na categoria do vinho de qualidade produzido em região determi- nada (VQPRD) e do vinho espumante de qualidade produzido em região determinada (VEQPRD).

Artigo 2.o

1 — Compete à Comissão Vitivinícola Regional de Bucelas, Carcavelos e Colares (CVRBCC) disciplinar a produção dos vinhos brancos com direito à denomi- nação de origem controlada a que se refere o Estatuto mencionado no artigo anterior, aplicar a respectiva regu- lamentação e velar pelo cumprimento da mesma, bem como fomentar a sua qualidade e promover os vinhos brancos que beneficiem daquela denominação.

2 — Para o efeito do disposto no número anterior, pode a CVRBCC realizar vistorias, proceder à colheita de amostras em armazém ou em instalações de vini- ficação e selar os produtos, podendo ainda ter acesso a toda a documentação que permita verificar o cum- primento dos preceitos nacionais e comunitários rela- tivos aos vinhos com direito à denominação a que se refere o presente diploma.

3 — Em caso de infracção ao disposto no Estatuto anexo, pode a CVRBCC proceder disciplinarmente em relação aos agentes económicos nela inscritos, de acordo com o estatuído no seu regulamento interno, sem pre- juízo de a infracção poder ser configurada como crime ou contra-ordenação.

Artigo 3.o

A CVRBCC está subordinada à tutela do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao qual compete:

a) Dirigir instruções no âmbito da política viti- vinícola;

b) Solicitar quaisquer informações ou ordenar ins- pecções e inquéritos ao seu funcionamento;

c) Apreciar o orçamento e contas de exercício.

Artigo 4.o

É revogado o Decreto-Lei n.o 377/93, de 5 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 2000. — António Manuel de Oliveira Guter- res — Joaquim Augusto Nunes Pina Moura — Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 2 de Março de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Março de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

N.o 65 — 17 de Março de 2000 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 1025

ANEXO

Estatuto da Denominação de Origem Controlada (DOC) Bucelas

Artigo 1.o

Denominações protegidas

1 — É confirmada como denominação de origem controlada (DOC) para a produção de vinhos a integrar na categoria do vinho de qualidade produzido em região determinada (VQPRD) a denominação «Bucelas», de que poderão usufruir os vinhos brancos, produzidos na respectiva área delimitada, que satisfaçam as exigências estabelecidas neste diploma e demais legislação aplicável aos vinhos em geral e, em particular, aos VQPRD.

2 — É reconhecida como DOC para a produção de vi- nhos a integrar na categoria do vinho espumante de qua- lidade produzido em região determinada (VEQPRD) a denominação «Bucelas», de que poderão usufruir os vinhos brancos, produzidos na respectiva área delimi- tada, que satisfaçam as exigências estabelecidas neste diploma e demais legislação aplicável aos VEQPRD.

3 — Não é permitida a utilização em outros produtos vitivinícolas de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os vinhos protegidos no presente Estatuto, induzirem em erro o consumidor, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.

Artigo 2.o

Delimitação da área de produção

A área geográfica de produção de vinhos cobertos pela DOC «Bucelas», conforme representação cartográ- fica na escala de 1:500 000 em anexo, abrange a freguesia de Bucelas e parte das freguesias de Fanhões (lugares de Fanhões, Ribas de Cima, Ribas de Baixo, Barras e Cocho) e de Santo Antão do Tojal (lugares de Pintéus, Meijoeira e Arneiro), do concelho de Loures.

Artigo 3.o

Solos

As vinhas destinadas à produção dos vinhos com a denominação de origem «Bucelas» devem estar, ou ser instaladas, em solos que correspondam às tradicionais «caeiras», predominantemente derivados de margas e calcários duros, em regra profundos, com materiais grosseiros.

Artigo 4.o

Castas

1 — As castas a utilizar na elaboração dos vinhos brancos com direito à DOC «Bucelas» são as seguintes:

Castas recomendadas:

Arinto, com um mínimo de 75% do encepa- mento, esgana-cão e rabo-de-ovelha.

2 — As especificações do encepamento referidas no no n.o 1 entendem-se relativas ao conjunto de cada exploração.

Artigo 5.o

Práticas culturais

1 — As vinhas destinadas à elaboração de vinhos DOC «Bucelas» devem ser estremes, em taça, bardo ou cordão e em forma baixa, não podendo a densidade de plantação relativamente às vinhas novas ser inferior a 3300 plantas por hectare.

2 — A rega da vinha só pode ser efectuada em con- dições excepcionais, reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) e sob autorização prévia, caso a caso, da CVRBCC, à qual incumbe velar pelo cum- primento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.

Artigo 6.o

Inscrição e caracterização das vinhas

1 — As vinhas destinadas aos vinhos DOC «Bucelas» devem ser inscritas na CVRBCC, que deve verificar se satisfazem os necessários requisitos e proceder ao res- pectivo cadastro.

2 — Sempre que se verificar alteração na titularidade ou na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, será este facto comunicado à CVRBCC pelos respectivos viticultores, sem o que os seus vinhos deixarão de ter direito à denominação.

Artigo 7.o

Vinificação e preparação

1 — Os vinhos DOC «Bucelas» devem provir de vinhas com pelo menos três anos de enxertia e a sua elaboração deve decorrer dentro da região de produção, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, que fica- rão sob o controlo da CVRBCC.

2 — Na elaboração dos vinhos são seguidos os méto- dos de vinificação de bica aberta, bem como as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados, com as particularidades definidas no regulamento interno da CVRBCC.

3 — Os VEQPRD DOC «Bucelas» devem ter como vinho base um vinho apto a ser reconhecido como DOC «Bucelas», em todas as suas características, devendo o método tecnológico a utilizar na preparação destes vinhos espumantes ser o método de fermentação clássica em garrafa, observando-se ainda o disposto na legislação em vigor.

4 — No caso de na mesma adega serem também ela- borados vinhos sem direito à denominação de origem «Bucelas», a CVRBCC estabelece as condições em que decorre a sua elaboração, devendo os referidos vinhos ser conservados em secções separadas, em recipientes com a devida identificação, nos quais constem, nomea- damente, as indicações relativas ao volume do reci- piente, à categoria de vinho contido e ao ano de colheita.

Artigo 8.o

Título alcoométrico volúmico natural mínimo

Os mostos destinados aos vinhos DOC «Bucelas» devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 10,5% vol.

1026 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 65 — 17 de Março de 2000

Artigo 9.o

Rendimento por hectare

1 — O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à denominação DOC «Bucelas» é de 70 hl.

2 — De acordo com as condições climatéricas e a qua- lidade dos mostos, o IVV, sob proposta da CVRBCC, pode proceder a ajustamentos anuais do limite máximo do rendimento por hectare, o qual não excederá em caso algum 25% do rendimento previsto no número anterior.

3 — No caso em que seja excedido o rendimento por hectare mencionado nos números anteriores, não haverá lugar à interdição de utilizar a denominação para a tota- lidade da colheita, sendo o excedente destinado à pro- dução de vinho de mesa desde que apresente as carac- terísticas definidas para esse vinho.

Artigo 10.o

Características dos vinhos produzidos

1 — Os vinhos DOC «Bucelas» devem apresentar as características gerais definidas na legislação em vigor e ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 10,5% vol. e uma acidez fixa mínima de 4,0 g/l, expressa em ácido tartárico.

2 — As características organolépticas específicas dos vinhos de Bucelas são definidas em regulamento interno da CVRBCC.

Artigo 11.o

Inscrição

Sem prejuízo de outras exigências legais, todas as pes- soas singulares ou colectivas que se dediquem à pro- dução e comercialização dos vinhos abrangidos por este Estatuto, excluída a distribuição e a venda a retalho dos vinhos engarrafados, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como a das respectivas instalações, na CVRBCC, em registo apropriado.

Artigo 12.o

Circulação e documentação de acompanhamento

Os vinhos DOC «Bucelas» só podem ser postos em circulação e comercializados desde que:

a) Nos respectivos recipientes, à saída das insta- lações de elaboração, figure a denominação do produto;

b) Sejam acompanhados da necessária documen- tação oficial, onde conste a sua denominação de origem;

c) Sejam cumpridas as restantes exigências esta- belecidas pela legislação em vigor ou pela CVRBCC em regulamento interno.

Artigo 13.o

Engarrafamento e rotulagem

1 — O engarrafamento do vinho DOC «Bucelas» só pode ser efectuado após a certificação do respectivo vinho pela CVRBCC.

2 — Os rótulos a utilizar devem ser previamente apre- sentados para aprovação da CVRBCC, devendo estes respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela CVRBCC em regulamento interno.

Anexo a que se refere o artigo 2.o

Concelho Freguesia

Loures . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bucelas. Fanhões (*). Santo Antão do Tojal (*).

(*) Apenas parte da freguesia.

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Acórdão n.o 96/2000 — Processo n.o 636/99

I

1 — O representante do Ministério Público junto deste Tribunal veio, fundado no n.o 3 do artigo 283.o da Constituição e no artigo 82.o da Lei n.o 28/82, de 15 de Novembro, solicitar que fosse apreciada e decla- rada, com força obrigatória geral, a inconstitucionali- dade das normas constantes dos artigos 1.o do Decre- to-Lei n.o 547/77, de 31 de Dezembro, e 1.o do Decre- to-Lei n.o 19/79, de 10 de Fevereiro, já que esses nor- mativos «foram explicitamente julgados organicamente inconstitucionais, por violação do disposto na alínea o) do artigo 167.o, conjugado com o n.o 2 do artigo 168.o, ambos da versão originária da Constituição, pelos Acór- dãos n.os 369/99, 370/99 [. . . ] e pelo Acórdão n.o 473/99».

Notificado o Primeiro-Ministro nos termos e para os efeitos dos artigos 54.o e 55.o, n.o 3, da Lei n.o 28/82, veio o mesmo oferecer o merecimento dos autos.

Apresentado memorando, fixada a orientação do Tri- bunal e distribuído o processo em 2 de Fevereiro de 2000, cumpre formar a decisão.

II

2 — Por intermédio do Decreto-Lei n.o 44 158, de 17 de Janeiro de 1962, intentou-se, como aliás resulta