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Decreto n° 27/2001 de 4 de Setembro que aprova o Regulamento da Aposição Obrigatória do Selo nos Fonogramas


CAPITULO I Definic;oes e ob,iecto

Artigo 1 (Defini~oes)

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

  1. Fonograma -toda a fixay8.o exclusivamente sonora dos sons de uma execuy8.o, ou de outros sons, num suporte material;
  2. Produtor de fonogramas -a pessoa fisica ou juridica que, pela primeira vez, fixa os sons de uma execuy8.o ou outros sons;
  3. Produc;ao de fonogramas -e a fixay8.o autorizada de uma execuy8.o, ou de outros sons, pelos seus autores ou seus representantes legais;
  4. Reproduc;ao de fonogramas -e a realizay8.o autorizada da copia, ou de varias c6pias de uma fixay8.o pelos seus autores ou seus representantes legais;
  5. Contrafac~ao ou Pirataria de fonogramas-e a infracy8.o deliberada aos direitos de autor e direitos conexos numa escala comercial. Consiste na acy8.o de copiar, reproduzir, distribuir, apresentar em publico ou produzir produtos sujeitos a direitos de autor e direitos conexos sem autorizay8.o dos respectivos autores ou dos seus representantes legals; dos produtores de tonogramas e dos artistas interpretes.
  6. Selo -e a etiqueta de garantia que e aposta nos fonogramas produzidos ou importados legalmente, garantindo a sua autenticidade.

Artigo 2

(objecto)

o presente regulamento estabelece a obrigatoriedade de apOSlyaO de selos nos fonogramas produzidos no pais ou importados, desde que se destinem adistribuiy8.o no territ6rio da Republica de MOyambique, para venda, distribuiy8.o gratuita ou para qualquer outro tipo de distribuiyao.

Artigo 3 (Pedido)

1. Para a autenticayao dos fonogramas, os requerentes singulares ou colectivos deverao juntar os seguintes documentos: a) 0 contrato ou outra documentayao comprovativa da titularidade dos direitos de explorayao da obra em Moyambique; b) A identificayao das obras fixadas no fonograma e dos respectivos autores; c) A ficha artistica; d) A ficha tecnica; e) 0 numero de exemplares a tabricar ou a duplicar;

f) 0 pais de origem; e g) 0 ana da primcira publica~ao

h) ~A~ prc\'a do cumprimentc das obriga~ces aduaneiras quando

materiais importados.

2. A documentayao referida na alinea a) do nUmero anterior compreendeni a autorizayao dos autores das obras fixadas, dada por estes ou por quem legalmente os represente.

Artigo 4 (Taxas)

  1. Na autenticayao dos fonogramas serao cobradas taxas de 2.000 e 5.000 Meticais, conforme se trate, respectivamente, de cassetes audio ou discos compactos, quer sejam produzidos localmente ou importados.
  2. A actualizayao do valor da taxa sera feita por despacho conJunto dos Ministros que tutelam as areas da Cultura e das Finanyas.

?

As receitas cobradas nos tennos do artigo anterior terao 0 seguinte destino:

a) 80% reverterao a favor do lnstituto Nacional do Livro e do Disco;

b) 20% revertenio para 0 On;amento do Estado.

CAPITULOllI Fiscaliza~ao e sanc;oes

Artigo 6 (Penalidades)

1. Todos os fonogramas nao autenticados, serao considerados ilegais e 0 seu annazenamento, trans porte, exposi9ao publica ou comercializa9ao constituem actos puniveis com apreensao, alem da multa correspondente por cada exemplar apreendido, a razao de 10.000,00 Meticais para os produzidos no pais e 20.000,00 Meticais para os importados.

l... A aplica9iio das multas ate 100.000.000,00 de Meticais e da competencia dos Directores Provinciais da Cultura.

  1. As multas superiores a 100.000.000,00 de Meticais sao da competencia do Director do Instituto Nacional do Livro e do Disco.
  2. A aplica9ao das medidas previstas, no caso de infrac9ao do previsto na legisla9ao sobre 0 usa de fonogramas, nao impede ao Instituto Nacional do Livro e do Disco a confisca9ao a favor do Estado, dos materiais, equipamentos e documentos usados na pnitica da infrac9ao e destruiyao dos produtos contrafeitos.
  3. A falta da apresenta9ao da documenta9ao indicada no ntimero 1 do artigo 10 constitui contraven9ao punivel com a multa ate 100.000.000 de Meticais por cada titulo do album.
  4. Os valores das multas previstas no presente artigo, serao actuahzados, sempre que se mostrar necessario, por Despacho Conjunto dos Ministros da Cultura e do Plano e Finaw;as.

1

Os valores das multas a que se refere 0 artigo anterior tern 0 seguinte destino:

a) 60% reverterao a favor do Instituto Nacional do Livro e do Disco;

b) 40% reverterao para 0 On;amemo do ESiado.

Artigo 8 (Pagamento das taxas e muItas)

  1. Os valores das taxas e mulias a que se refere 0 presente regulamento serao pagos na Recebedoria da Fazenda da area fiscal respectiva mediante guia passada pelo Instituto Nacional do Livro e do Disco ou das Direcyoes Provinciais de Cultura.
  2. 0 pagamento das taxas de seJo devera ser felto no prazo de 5 dias uteis apos recebimento do despacho favoravel feito pe10 Instituto Nacional do Livro.

Artigo 9 (Prova de pagamento)

  1. No caso de aplicayao de mulia, 0 infractor devera, no prazo de 30 dias, proceder ao seu pagamento junto da repartiyao de Finanyas ou, dentro do mesmo prazo, recorrer da mesma ao Instituto Nacional do Livro e do Disco das decisoes das Direcyoes Provinciais de Cultura e ao Ministro da Cultura se a multa for aplicada pelo INLD.
  2. Nao sendo a muha paga volumariameme no prazo lllmcado no numero precedente, imediato it notificayao do infractor, serao os autos remetidos ao Juizo das ExecliI;:oes Fiscats para combrani(a coerciva.

3. Cabc ao intcrcssado pro'\·~ar que ja cfcctuou 0 paganicnto, da taxa ou multa,

apresentando 0 devido justificativo perante 0 lnstituto Nacional do Livro e do

Disco ell outra entidade competente sob pena de suspensao de aquisi~,ao dos

selos.

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Artigo 10

(Fiscaliza~ao)

    1. Eobrigatoria a apresentayao dos documentos para 0 controlo dos selos, da origem
    2. e do destino dos fonogramas, sempre que tal seJa exigido por entidades competentes.
  1. A fiscallzayao do cumpnmento das disposiyoes do presente Decreto compete ao Instituto Nacional do Livro e do Disco, a Inspecyao Geral e Direcyoes Provinciais de Cultura em coordenayao com as amoridades policiais e adminisuativas.

CAPITULO IV

Disposi~oes finais e transitorias

Artigo 11 (Prazo para regulariza~ao)

Todos os fonogramas legais ja produzidos localmente ou importados devem ser autenticados dentro do prazo de 90 dias, a partir da data de entrada em vigor do presente Decreto.