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Decreto-Lei n.° 74/82 de 3 de Março (Depósito legal de publicação)


MINISTÉRIO DA CULTURA E COORDENAÇÃO CIENTÍFICA

Decreto-Lei nº 74/82

de 3 de Março

O depósito legal tem-se regulado pelo Decreto nº 19 952, de 27 de Junho de 1931, ao qual foram sendo introduzidas várias alterações no sentido de o completar e actualizar.

Na revisão das várias disposições legais a que se procede pelo presente diploma, foi preocupação primordial actualizar sobretudo aqueles aspectos que, com a evolução das técnicas de reprodução, por um lado, e as transformações políticas, sociais e económicas verificadas no País, por outro, se tornaram mais carecidos de actualização.

Procurou-se também tornar mais eficaz e menos pesado o depósito legal.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 201º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Definição

Artigo 1º Entende-se por depósito legal o depósito obrigatório de um ou vários exemplares de toda e qualquer publicação feito numa instituição pública para tal designada.

Artigo 2º Entendo-se por publicação toda a obra de reflexão, imaginação ou de criação, qualquer que seja o seu modo de reprodução, destinada à venda, empréstimo ou distribuição gratuita e posta à disposição do público em geral ou de um grupo particular.

CAPÍTULO II

Objectivos

Artigo 3º Consideram-se objectivos do depósito legal:

a) Defesa e preservação dos valores da língua e cultura portuguesas;
b) Constituição e conservação de uma colecção nacional (todas as publicações editadas no País);
c) Produção e divulgação da bibliografia nacional corrente;
d) Estabelecimento da estatística das edições nacionais;
e) Enriquecimento de bibliotecas dos principais centros culturais do Pais.

CAPÍTULO III

Objecto

Artigo 4º - 1 - São objecto de depósito legal as obras impressas ou publicadas em qualquer ponto do País, seja qual for a sua natureza e o seu sistema de reprodução, isto é, todas as formas e tipos de publicações ou quaisquer outros documentos resultantes de oficinas, fábricas ou serviços de reprografia destinados a venda ou distribuição gratuita.

2 - É, nomeadamente, obrigatório o depósito de livros, brochuras, revistas, jornais e outras publicações periódicas, separatas, atlas e cartas geográficas, mapas, quadros didácticos, gráficos estatísticos, plantas, planos, obras musicais impressas, programas de espectáculos, catálogos de exposições, bilhetes-postais ilustrados, selos, estampas, cartazes, gravuras, fonogramas e videogramas, obras cinematográficas, microformas e outras reproduções fotográficas.

3 - Não são abrangidos pela obrigatoriedade do depósito previsto nos números anteriores os cartões de visita, cartas e sobrescritos timbrados, facturas comerciais, títulos de valores financeiros, etiquetas, rótulos, calendários, álbuns para colorir, cupões e outros equivalentes, modelos de impressos comerciais e outros similares.

Artigo 5º São equiparadas às obras portuguesas, para cumprimento do nº 2 do artigo 4º, as obras impressas no estrangeiro que tenham indicação do editor domiciliado em Portugal.

Artigo 6º São consideradas como obras diferentes, sujeitas, pois, a obrigação de depósito, as reimpressões e as novas edições, desde que não se trate de simples aumentos de tiragem.

CAPÍTULO IV

Número de exemplares

Artigo 7º - 1 - O depósito é constituído por 14 exemplares, para as obras constantes do nº 2 do artigo 4º.

2 – Exceptuam-se os quadros didácticos, gráficos estatísticos, plantas, planos, obras musicais, impressos, catálogos de exposições, programas de espectáculos, bilhetes-postais ilustrados, selos, estampas, cartazes, gravuras, fonogramas e videogramas, obras cinematográficas, microformas e outras reproduções fotográficas, tiragens especiais até 100 exemplares, edições de luxo até 300 exemplares e reimpressões de obras publicadas há menos de 1 ano, para as quais se exige apenas um exemplar ou cópia.

Artigo 8º - 1 - No que respeita aos 14 exemplares requisitados, a distribuição será a seguinte:

a) Biblioteca Nacional - 2 exemplares;
b) Biblioteca da Academia das Ciências de Lisboa;
c) Biblioteca Geral da Universidade de Coimbra;
d) Biblioteca Municipal de Lisboa;
e) Biblioteca Pública Municipal do Porto;
f) Biblioteca Pública e Distrital de Évora;
g) Biblioteca Geral e Arquivo Histórico da Universidade do Minho;
h) Biblioteca Popular de Lisboa;
i) Biblioteca Municipal de Coimbra;
j) Biblioteca de Macau;
l) Biblioteca do Real Gabinete Português de Leitura do Rio de Janeiro;
m) Região Autónoma dos Açores;
n) Região Autónoma da Madeira.

2 - O exemplar a que se refere o nº 2 do artigo 7º destina-se à Biblioteca Nacional.

3 - Os exemplares a que se referem as alíneas m) e n) serão destinados às entidades a designar pelos órgãos competentes das regiões.

4 - A lista dos beneficiários do depósito legal pode ser alterada pelo Ministro da Cultura e Coordenação Cientifica na sequência de proposta do director da Biblioteca Nacional que se considere justificada em consequência, nomeadamente, das condições de funcionamento das instituições contempladas.

Artigo 9º O Estado Português assegurará, nomeadamente através de contrato com as entidades a quem incumbe proceder ao depósito legal referidas no artigo 10º, em regime de reciprocidade e através da Biblioteca Nacional, o depósito de livros em relação a todos os países de expressão oficial portuguesa com quem haja, ou venha a haver, acordos nesse sentido.

CAPÍTULO V

Depositante

Artigo 10º - 1 - Os proprietários, gerentes ou equivalentes de tipografias, oficinas ou fábricas, seja qual for o processo reprográfico que utilizem e mesmo que imprimam ocasionalmente, devem entregar no Serviço do Depósito Legal exemplares de reprodução das obras indicadas no capitulo anterior, sem o que essas obras não poderão ser divulgadas.

2 - No caso dos fonogramas e videogramas, a obrigação de proceder ao depósito legal incumbe ao seu editor, e, no caso de obras cinematográficas, ao seu produtor.

3 - Em relação às entidades referidas no nº 1, o editor tem a obrigação de verificar se a obrigação de depósito foi cumprida antes de proceder à divulgação da obra.

4 - E responsável pelo cumprimento do depósito legal o editor de obras impressas no estrangeiro que se encontre domiciliado em Portugal.

5 - Quando se estabelecer ou instalar em qualquer ponto do Pais qualquer tipografia, oficina ou fábrica, o respectivo conselho de administração é obrigado a comunicar esse facto ao Serviço do Depósito Legal, indicando a sede dessa oficina e a firma comercial, fornecendo todos os dados necessários à sua identificação.

CAPÍTULO VI

Depositário

Artigo 11º - 1 - O Serviço do Depósito Legal funciona na Biblioteca Nacional.

2 - Sempre que for considerado conveniente, espécies com características específicas diferentes das atribuídas aos livros, incluindo monografias e periódicos, poderão passar a ser depositadas noutras instituições nacionais especializadas mais adequadas, tais como os museus, quando tal resulte de lei ou de despacho ministerial

CAPÍTULO VII

Administração e Prazos

Artigo 12º - 1 - Todas as publicações devem ter no verso da página de rosto ou sua substituta, ou no colofão, ou em lugar para tal convencionado, o nome da tipografia impressora, local e data de impressão e nome do editor.

2 - Devem igualmente figurar outros elementos componentes da ficha catalográfica nacional, os quais serão fornecidos pelo Centro Nacional de Referência Bibliográfica.

3 - Sempre que possível, as publicações deverão conter dados bibliográficos do autor.

4 -Todas as espécies que pelo seu substracto material não permitam a inclusão dos elementos constantes deste artigo deverão ser acompanhadas de impresso com indicação do nome do autor, data de edição, editor, número de tiragem, oficina impressora ou gravadora, técnica de impressão ou gravação e outras, de acordo com as características próprias da espécie.

Artigo 13º - 1 - Às monografias e periódicos será atribuído um número de registo, que deve constar de todos os exemplares.

2 - O número de registo deve ser solicitado pelas entidades indicadas no artigo 10º nº 1, ao Serviço do Depósito Legal, que o atribuirá.

Artigo 14º Com excepção dos periódicos, o depósito deve efectuar-se com a antecedência suficiente em relação à data em que a reprodução da obra deve ser entregue ao editor para que este proceda à verificação a que se refere o artigo 10º nº 2.

Artigo 15º Até ao dia 10 de Janeiro de cada ano, as pessoas indicadas no artigo 10º, nº 1, deverão apresentar no Serviço do Depósito Legal uma declaração de que nada produziram no ano anterior sujeito a depósito legal, se tal houver acontecido.

Artigo 16º - 1 - Toda a publicação deve ser acompanhada de um impresso em duplicado e do qual conste o título da obra, nome do autor, nome da firma impressora, número de exemplares tirados, data do depósito, se é distribuída gratuitamente ou para venda, e, neste caso, o preço, e se há edições alternativas de luxo, escolares ou outras.

2 - O duplicado do impresso será devolvido à firma impressora depois de conferidas as publicações nele insertas.

Artigo 17º As despesas de embalagem e porte do correio ficam a cargo do depositante.

CAPÍTULO VIII

Penalidades

Artigo 18º A inobservância do disposto nos artigos 4º, 5º, 6º e 10º constitui transgressão, a qual será punível nos termos seguintes:

a) Pela não realização do depósito legal, com multa correspondente a 30 % do valor do trabalho realizado;
b) Pela reincidência nesta transgressão, com multa do valor duplicado da transgressão anterior;
c) Pela inobservância, por parte do editor ou produtor, do disposto no artigo 10º, nº 1, com multa correspondente a 10 % do valor da edição, sendo esta igual à tiragem, multiplicada pelo preço de capa, a não ser quando a distribuição seja gratuita, caso em que a multa corresponderá a 10 % do custo da edição;
d) Pela inobservância do disposto nos artigos 14º e 15º, com multa de 5000$ em cada caso.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 19º Constitui receita da Biblioteca Nacional o valor das multas a cobrar por infracção às normas relativas ao depósito legal.

Artigo 20º A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação, com excepção do estabelecido no artigo 12º, que apenas entra em vigor 18 meses depois da mesma publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão,

Promulgado em 15 de Fevereiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.