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2007年5月14日第1/07号商业活动法, 安哥拉

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详情 详情 版本年份 2007 日期 生效: 2007年5月14日 议定: 2007年5月14日 文本类型 知识产权相关法 主题 厂商名称, 其他 This law aims to establish access rules and discipline of the activity of trade and contribute to the planning and modernization of business infrastructure, protect free and fair competition between traders and safeguard consumers' rights established by Law.

For provisions concerning Trade Names, see Article 25 on the Registration of establishments and business activities.

可用资料

主要文本 相关文本
主要文本 主要文本 葡萄牙语 Lei n° 1/07 de 14 de Maio 2007 das Actividades Comerciais        

Ministério do Comércio

Lei n.° 1/07 de 14 de Maio

O sector do comércio Constitui um elemento fundamental na criação de uma estrutura económica moderna, devido a sua influência significativa na estruturação territorial e populacional da sociedade, na criação de empresas e empregos.

Em Angola este sector encontrase polarizado entre o pequeno comércio de carácter tradicional, maioritariamente informal e as grandes superfícies e grupos comerciais, com um número elevado de agentes do comércio não licenciados.

A presente lei vem assim regular e disciplinar o exercício da actividade comercial dos comerciantes e dos que actuam por conta destes, com vista a dar resposta à evolução na estrutura do sector comercial, derivada das inovações sociais e tecnológicas, e sobretudo competitivas, originadas pelo surgimento de grandes superfícies comerciais e de influentes grupos de distribuição directa e indirecta. 

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88.° da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:

LEI DAS ACTIVIDADES COMERCIAIS

CAPÍTULO I Das Disposições Gerais

SECÇÃO I Do Objecto e Âmbito de Aplicação

Artigo 1º 

(Objecto)

A presente lei tem por objecto estabelecer as regras de acesso e disciplinar o exercício da actividade do comércio e contribuir para o ordenamento e a modernização das infraestruturas comerciais, proteger a livre e leal concorrência entre comerciantes e salvaguardar os direitos dos consumidores estabelecidos por lei.

Artigo 2º (Âmbito de aplicação)

A presente lei aplicase ao exercício das actividades comerciais e serviços realizados no território nacional por comerciantes ou por quem actua por conta destes e visa a promoção, preparação ou cooperação na realização e conclusão de operações comerciais.

Artigo 3º (Ordenamento da actividade comercian( �/span>

A actividade comercial e de prestação de serviços mercantis está sujeita a ordenamento e procedimentos estabelecidos na presente lei, designadamente:

a) À licenciamento;

b) À organização de cadastro comercial e de prestação de serviços mercantis;

c) Ao regime de horários de funcionamento para os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços mercantis;

d) Ao regime de actividades promocionais;

e) Ao regime de vendas especiais;

f) À inspecção e fiscalização dos estabelecimentos e das actividades comerciais e de prestação de serviços mercantis.

Artigo 4º (Definições)

Para efeitos da presente lei e salvo se de outro modo for expressamente indicado no próprio texto, as palavras e expressões nela usadas têm o seguinte significado, sendo certo que as definições no singular se aplicam de igual modo no plural e viceversa:

  1. Actividade comercial — actividade realizada profissionalmente por pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras que possuam capacidade civil, comercial e financeira para praticar actos de comércio, com o objectivo de obter lucro.
  2. Actos de comércio — são considerados actos de comércio todos aqueles que se achem especialmente regulados na presente lei e demais legislação complementar e além deles, todos os contratos e obrigações dos comerciantes que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar.
  3. Agente económico — toda a pessoa jurídica que exerce actividade comercial e económica, proporcionando a outrem certo resultado do seu trabalho.
  4. Agente de comércio — toda a pessoa jurídica que, através de um contrato se obriga a promover, por conta e em nome de outrem, a celebração de actos de comércio numa determinada zona, de modo autónomo e estável mediante retribuição.
  5. Cadastro comercial — ficheiro com informações de identificação e caracterização dos comerciantes e seus estabelecimentos, sua localização, número e qualificação de trabalhadores empregue, superfícies de vendas, actividades económicas e comerciais exercidas e outras informações.
  6. Caixeiroviajante — é aquele que por meio de catálogos, cartas, avisos, circulares ou quaisquer documentos análogos, realiza operações de comércio em nome próprio ou de outrem em localidade diversa daquela em que tiver o seu domicílio.
  7. Certames comerciais — são manifestações de carácter comercial que têm por objecto a exposição, difusão e promoção comercial de bens e ou serviços, com vista a facilitar a aproximação entre a oferta e a procura que conduzam à realização de transacções comerciais e potenciem a transparência do mercado.
  8. Concessionário — é aquele que, mediante um contrato de concessão comercial, comercializa os produtos do concedente, em seu nome e por conta própria, numa determinada área ou círculo de clientes.
  9. Comércio — é a actividade económica que consiste em comprar bens para os vender no mesmo estado físico, bem como prestar serviços mercantis, em estabelecimentos comerciais e outros lugares permitidos por lei.
  10. Comércio ambulante — é a actividade comercial a retalho não sedentária, exercida por indivíduos que transportam as mercadorias e as vendem nos locais do seu trânsito, fora dos mercados urbanos ou municipais e em locais fixados pelas administrações municipais.
  11. Comércio electrónico — forma de comércio à distância, realizada fundamentalmente com recurso a meios informáticos.
  12. Comércio feirante — é a actividade comercial a retalho exercida de forma não sedentária, em mercados cobertos ou descobertos em locais e instalações não fixas.
  13. Comércio a grosso — é a actividade comercial que consiste na aquisição de produtos aos importadores e/ou a produtores e na sua venda a grosso, realizada em instalações adequadas à natureza da mercadoria a comercializar, não efectuando venda directa ao público consumidor.
  14. Comércio a grosso em livre serviço — sistema de comércio a grosso cujo método de venda consiste em expor as mercadorias à disposição dos clientes de forma a serem eles próprios a retirálas e a leválas à caixa para efectuar o pagamento. 15. Comerciante a título precário — é aquele que exerce a actividade comercial a retalho em estabelecimento comercial de construção não convencional.
  15. Comerciante a título precário é aquele que exerce a actividade a retalho em estabelecimento comercial de construção não convencional.
  16. Comércio geral — é a actividade comercial exercida a retalho sem obediência ao princípio da especialização.
  17. Comércio precário — é a actividade comercial a retalho realizada em estabelecimentos de construção não convencional, nas zonas rurais ou suburbanas.
  18. Comércio de representação — é a actividade que consiste na realização de actos de comércio mediante mandato, em nome de uma ou mais entidades nacionais ou estrangeiras.
  19. Comércio a retalho — é a actividade comercial que consiste na aquisição de produtos de determinado ramo de actividade e posterior venda directa aos consumidores em estabelecimentos apropriados ou em outros lugares permitidos por lei.
  20. Estabelecimento comercial — é a instalação de carácter fixo e permanente, destinada ao exercício regular de actividade comercial, contínua em dias ou ocasiões determinadas, assim como quaisquer outros recintos que, com a mesma finalidade recebam aquela classificação em virtude de disposições legais ou regulamentares, sempre que tenham o carácter de imóvel nos termos do n.º 1 do artigo 204.° do Código Civil.
  21. Exportação — é a actividade comercial que consiste na venda e/ou colocação, no estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados.
  22. Exportador — é aquele que vende directamente para o mercado externo produtos de origem nacional ou nacionalizados.
  23. Feirante — é aquele que exerce actividade comercial a retalho de forma não sedentária em mercados cobertos ou descobertos, em instalações não fixas.
  24. Grossista — é a pessoa jurídica que adquire junto do produtor ou do importador as mercadorias para as distribuir a outros operadores económicos sem efectuar vendas directas ao público consumidor.
  25. Importação — é a actividade comercial que consiste na aquisição de produtos no mercado externo destinados ao consumo interno ou a reexportação.
  26. Importador — é aquele que adquire directamente nos mercados externos produtos destinados ao consumo interno ou para posterior reexportação.
  27. Loja de conveniência — É o estabelecimento de venda ao público que reúne, cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Área útil igual ou inferior a 100 m2

b) Horário de funcionamento de pelo menos 18 horas por dia;

c) Oferta de bens e artigos diversos, nomeadamente alimentares de utilidade doméstica, livros, jornais, revistas, discos, vídeos, brinquedos, presentes e outros artigos similares.

  1. Modalidade de promoção de vendas — é toda a acção comercial que incorpore a oferta de incentivos a curto prazo, para o consumidor de modo a conseguir um acto de compra rápida por parte deste.
  2. Modalidade de vendas — é a acção realizada entre o vendedor e o comprador na troca de um bem ou serviço por outro em diferentes formas.
  3. Operador de prestação de serviços mercantis — é aquele que exerce e se obriga a proporcionar a outrem certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, mediante retribuição.
  4. Operador multinível — é aquele que vende os seus produtos ou serviços ao consumidor final através de uma rede de comerciantes ou agentes distribuidores independentes.
  5. Produtor — é a entidade que produz bens manufacturados, industriais, serviços e faz a distribuição por ocasião, aos grossistas e exportadores, com intuito lucrativo.
  6. Agente comercial — é a pessoa singular ou colectiva que promove por conta de outrem a celebração de contratos em certa zona ou determinado círculo de clientes de modo autónomo, estável e mediante retribuição.
  7. Retalhista — é aquele que adquire ao produtor ou ao grossista mercadorias para as vender ao consumidor final.
  8. Serviços mercantis — é a actividade através da qual uma das partes se obriga a proporcionar a outro certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, mediante retribuição.
  9. Televenda — é a modalidade de venda realizada através de canais de televisão, com vista ao fornecimento de produtos ou a prestação de serviços mercantis, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações, mediante retribuição.
  10. Urbanismo comercial — é o processo de organização que visa a modernização da actividade comercial, de prestação de serviços mercantis, do espaço público envolvente, integrado em áreas limitadas dos centros urbanos, com características de elevada densidade comercial, centralidade, muItifuncionalidade, de desenvolvimento económico, patrimonial e social.
  11. Venda ambulante — é aquela que se realiza fora de estabelecimento comercial permanente, de forma habitual, ocasional, periódica ou continuada, em perímetros ou locais devidamente autorizados, instalações comerciais desmontáveis ou transportáveis, incluindo roulottes.
  12. Venda automática — forma de distribuição comercial retalhista na qual se põe à disposição do consumidor o produto ou serviço para que este o adquira através de mecanismo electrónico, com prévio pagamento da sua importância.
  13. Venda à distância — é aquela que se realiza com recurso a qualquer meio de comunicação, sem necessidade da presença física dos intervenientes.
  14. Venda ao domicílio — é aquela que consiste na prestação de serviços e ou entrega dos bens adquiridos, no domicílio do consumidor ou potencial comprador pelo vendedor.
  15. Venda em leilão — consiste em propor, pública e irrevogavelmente dentro do prazo concedido para o efeito, a venda do bem, a favor de quem ofereça melhor oferta, mediante sistema de lances, o preço mais alto a partir de um mínimo inicialmente fixado ou mediante ofertas descendentes efectuadas no decurso do mesmo ano num período de tempo previamente fixado.
  16. Venda em liquidação — é a venda de bens ou mercadorias com carácter excepcional, acompanhada ou precedida de anúncio público destinado ao escoamento acelerado com redução de preços, da totalidade ou de parte das existências do estabelecimento, resultante da ocorrência de um dos seguintes casos:

a) Cumprimento de uma decisão judicial;

b) Cessação, total ou parcial da actividade comercial;

c) Mudança de ramo;

d) Trespasse ou cessão de exploração do estabelecimento comercial;

e) Realização de obras que, pela sua natureza, impliquem a liquidação, total ou parcial das existências;

f) Danos nas existências, por motivos de força maior;

g) Ocorrência de entraves importantes à actividade comercial.

  1. Vendas especiais — são actos de comércio que podem ser, em público, ocasionais, ambulantes, ao domicílio, à distância, fora do estabelecimento comercial ou automáticas.
  2. Venda multinível — forma especial de comércio em que um fabricante ou comerciante grossista vende os seus produtos ou serviços ao consumidor final através de contratos de distribuição.
  3. Venda ocasional — é aquela que se realiza por um período inferior a um mês, com ou sem leilão, em estabelecimentos ou locais que não estejam destinados habitualmente à actividade comercial.
  4. Venda de promoção — é aquela que tem por finalidade dar a conhecer produto ou artigo novo ou aumentar a venda dos existentes, ou ainda desenvolver um ou vários estabelecimentos, mediante a oferta de um artigo ou grupo de artigos homogéneos.
  5. Venda com recompensa — é aquela que consiste em utilizar concursos, sorteios, ofertas, vales, prémios ou similares, vinculados à oferta, promoção ou venda de determinados artigos.
  6. Venda em saldo — é aquela que é realizada em estabelecimentos comerciais durante fins de estação, de semana, do mês ou outras ocasiões particulares, com redução de preços, cujo objectivo é escoar rapidamente as existências e renovar stocks de mercadorias.
  7. Vendedor ambulante — é aquele que exerce a actividade comercial a retalho de forma não sedentária nos locais por onde passa ou em zonas que lhe sejam previamente destinadas pela entidade competente.

SECÇÃO II 
Dos Comerciantes

Artigo 5º 
(Classificação dos comerciantes)

  1. Os comerciantes são classificados em função da actividade que exercem.
  2. Os comerciantes classificamse em operadores de: a) Comércio a grosso; b) Comércio a retalho; c) Comércio de representação; d) Prestação de serviços mercantis.
  3. O comércio a grosso é exercido pelos seguintes agentes económicos: a) Produtor; b) Exportador; c) Importador; d) Grossista.
  4. O comércio retalho é exercido pelos seguintes comerciantes: a) Retalhista; b) Comerciante a título precário; c) Vendedor ambulante; d) Feirante.
  5. Podem exercer o comércio de representação: a) Representante comercial; b) Agente comercial.
  6. Podem exercer prestação de serviços mercantis: a) Concessionário; b) Operador de prestação de serviços mercantis; e) Operador multinível; c) Caixeiroviajante.

Artigo 6° 
(Formação dos comerciantes)

No âmbito da modernização do comércio, os comerciantes devem privilegiar a formação técnicoprofissional que os habilite ao exercício do comércio, de acordo com a evolução das técnicas comerciais.

SECÇÃO III 
Da Rede Comercial e de Prestação de Serviços Mercantis

Artigo 7º 
(Classificação da rede comercian( �/span>

Rede comercial e de prestação de serviços mercantis é o conjunto de infraestruturas classificadas de acordo com as suas dimensões e especialidade em:

a) Grandes superfícies comerciais;

b) Médias superfícies comerciais;

c) Pequenas superfícies comerciais.

Artigo 8º 
(Grande superfície comercian( �/span>

É considerada grande superfície comercial, o estabelecimento comercial de venda a retalho ou a grosso, que disponha de uma área de exposição e venda contínua superior a 2000 m2 ou o conjunto de estabelecimentos de comércio a retalho ou a grosso que, não disponha daquela área contínua, mas integre no mesmo espaço uma área de venda superior a 3000 m2.

Artigo 9º 
(Média superfície comercian( �/span>

É considerada média superfície comercial, aquela que, sendo individual ou colectiva e dedicada ao comércio a retalho em regime de autoserviço, disponha de uma superfície de exposição e venda ao público igual ou superior a 200 m2 e inferior a 2000 m2.

Artigo 10º (Pequena superfície comercian( �/span>

É considerada pequena superfície comercial:

a) Aquela que disponha de autoserviço e seja individual ou colectiva e dedicada ao comércio a retalho e disponha de uma superfície de exposição e venda ao público igual ou superior a 100 m2 e inferior a 200 m2

b) Aquela que não disponha de autoserviço e que funciona nos moldes do comércio tradicional;

c) Individual ou colectiva, dedicada ao comércio a retalho e disponha de uma superfície de exposição e venda ao público inferior a 100 m2.

SECÇÃO IV Da Classificação das Actividades Comerciais

Artigo 11º (Actividades comerciais) São havidas como actividades comerciais as seguintes: a) Comércio a grosso; b) Comércio a retalho; d) Comércio geral; e) Comércio precário; f) Comércio feirante; g) Comércio ambulante; h) Comércio de representação; i) Prestação de serviços mercantis; j) Importação; k) Exportação.

SECÇÃO V 
Das Modalidades e Vendas Especiais

Artigo 12º (Modalidades de promoção de vendas) São havidas como modalidades de promoção de vendas as seguintes: a) Venda multinível; b) Venda em saldo; c) Venda com recompensa; d) Venda em liquidação.

Artigo 13º (Modalidades de vendas) São havidas como modalidades de vendas as seguintes: a) Comércio por grosso em livre serviço; b) Loja de conveniência; e) Comércio electrónico; c) Televenda; d) Certames comerciais.

Artigo 14º (Vendas especiais) São havidas como vendas especiais as seguintes: a) Venda domiciliária; b) Venda à distância; c) Venda ocasional; d) Venda de promoção;

e) Venda ambulante;
f) Venda em leilão.

CAPÍTULO II 
Das Condições de Exercício da Actividade Comercial

SECÇÃO I 
Licenciamento da Actividade Comercial

Artigo 15º 
(Acesso à actividade comercial interna)

  1. Ao abrigo da presente lei, pode exercer actividade comercial, toda a pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, que for civilmente capaz, tiver capacidade financeira e comercial e detiver estabelecimento comercial na qualidade de proprietário ou arrendatário, salvo as excepções previstas na presente lei.
  2. Para além do preenchimento dos requisitos exigidos no número anterior, as pessoas singulares ou colectivas estrangeiras com permanência e residência legal no País devem observar o seguinte:

a) Deter estabelecimento de média e/ou grande superfície comercial; b) Priorizar nos seus serviços mãodeobra nacional.

Artigo 16º 
(Competência para o licenciamento)

1. O Ministério do Comércio é o órgão competente para licenciar: a) Supermercados; b) Centros comerciais; c) Hipermercados; d) Comércio grossista; e) Prestação de serviços mercantis de dimensão relevante; f) Importação;

g) Exportação;

h) Comércio de representação.

  1. Os governos provinciais são órgãos competentes para licenciar: a) Comércio geral; b) Comércio precário; e) Prestação de serviços mercantis; c) Minimercados.
  2. As administrações municipais são órgãos competentes para licenciar: a) Comércio feirante; b) Comércio ambulante; c) Vendedores de mercados municipais urbanos, suburbanos e rurais.
  3. A alteração de actividade, mudança de localização e encerramento definitivo do estabelecimento destinado ao exercício de actividade comercial e de prestação de serviços mercantis, carece de autorização ou conhecimento prévio do órgão licenciador da actividade comercial, nos termos da presente lei.
  4. Na concessão do alvará comercial deve terse em conta a especialização nas zonas urbanas em conformidade com a classificação das actividades económicas, das classes e subclasses de mercadorias, que constam da legislação em vigor.
  5. O alvará comercial e outros documentos que habilitam a pessoa singular ou colectiva ao exercício da actividade comercial, nos termos em que os pedidos tiverem sido autorizados, não pode ser substituído, nem modificado sem autorização ou conhecimento prévio da entidade licenciadora.

Artigo 17º 
(Estabelecimentos comerciais)

Os requisitos necessários para a instalação e construção de infraestruturas comerciais, bem como as condições de exercício das actividades comerciais e modalidades de vendas admitidas e previstas na presente lei, são estabelecidos em diploma próprio pelo Governo.

Artigo 18º (Comércio a grosso)

1. O comércio a grosso deve ser realizado em estabelecimentos comerciais adequados à natureza dos bens a comercializar, bem como as características, dimensões e condições seguintes:

a) Construção definitiva, em área devidamente delimitada, coberta e fechada, autorizada pelos órgãos competentes do Governo de modo a permitir executar as operações de carga e descarga de mercadorias;

b) Possuir área mínima de armazenamento de 300 m2;

c) Cumprir os requisitos de funcionalidade, higiosanitárias, segurança contra incêndios e de acondicionamento de bens que o Governo determinar.

2. O comércio a grosso deve ser exercido em áreas previamente delimitadas e determinadas pelos órgãos competentes do Governo.

SECÇÃO II 
Da Actividade Comercial Externa 

Artigo 19º 

(Acesso)

1. A actividade comercial externa é exercida por pessoas jurídicas que possuam:

a) Capacidade comercial;

b) Alvará comercial;

c) Certificado de registo emitido pelo Ministério do Comércio.

  1. Para a realização de operações comerciais externas é necessário o certificado de registo a ser concedido mediante inscrição no Ministério do Comércio.
  2. Os procedimentos relativos às operações comerciais externas são estabelecidos pelo Governo.

SECÇÃO III 
Dos Documentos de Licenciamento

Artigo 20º 
(Validade dos documentos)

O exercício da actividade comercial e de prestação de serviços mercantis são licenciados mediante atribuição de um alvará comercial, licença de comércio precário e cartão de feirante, ambulante, de vendedor de mercado e certificado de registo dos operadores do comércio externo, válidos por um período de cinco anos renováveis.

SECÇÃO IV
Das Taxas e Emolumentos

Artigo 21º 
(Taxas e emolumentos)

As taxas a cobrar pelos diversos serviços executados a pedido dos interessados são as que constarem do regulamento a aprovar pelo Governo.

SECÇÃO V 
Da Oferta, dos Preços e Garantias

Artigo 22º 
(Oferta de bens e serviços mercantis)

  1. O exercício da actividade comercial, origem, qualidade e quantidade dos produtos e/ou serviços mercantis, condições de venda e de prestação de serviços, devem respeitar o disposto na legislação em vigor.
  2. O comerciante deve prestar ao consumidor e ao usuário uma informação documentada, em língua portuguesa clara, verdadeira e apropriada ao conhecimento do produto ou serviço, riscos de utilização e condições de aquisição, respeitando as solicitações dos consumidores.
  3. Os bens e serviços objecto de oferta no mercado nacional devem conter as especificações técnicas. a data de fabrico, o prazo de validade, bem como observar o período mínimo de 50% de validade para o consumo.
  4. A oferta pública ou a exposição de bens e serviços em estabelecimentos comerciais obriga o comerciante a proceder a sua venda, estão isentos dessa obrigação os produtos com a indicação expressa de que não se encontram à venda ou que, claramente, façam parte das instalações, como elementos complementares ou meramente decorativos.
  5. Os comerciantes não podem limitar a quantidade de artigos ou bens que podem ser adquiridos por cada comprador nem estabelecer preços mais elevados ou suprir reduções ou incentivos para as compras que ultrapassem um determinado valor.
  6. No caso de um estabelecimento aberto ao público não dispor de mercadorias suficientes para cobrir a procura, atendemse as solicitações por prioridade temporal.
  7. Para salvaguarda da concorrência no mercado, a comercialização de bens e serviços deve obedecer à seguinte cadeia comercial:

Importador e/ou produtor grossista.

Grossista retalhista.

Retalhista consumidor final.

Artigo 23º 
(Preço de bens e serviços mercantis)

  1. Nos produtos expostos para venda a retalho deve indicarse em letra bem visível a unidade de medida e o preço de venda ao público.
  2. As referidas indicações devem ser feitas em letreiros, etiquetas, listas, cartazes ou Outros meios aceitáveis.
  3. As indicações referidas no número anterior aplicamse aos estabelecimentos que praticam o sistema de venda de livre serviço.

Artigo 24º 
(Garantia de bens e serviços pósvenda)

  1. Os comerciantes respondem pela qualidade dos artigos vendidos conforme determinado nos Códigos Civil e Comercial, Lei das Sociedades Comerciais, bem como na Lei de Defesa do Consumidor e demais legislação em vigor.
    1. O prazo mínimo de garantia, em caso de bens de carácter duradouro, é 
    2. de 12 meses a contar da data da recepção do artigo.
  2. O produtor ou importador deve garantir aos compradores adequado serviço técnico, de informação e reparação, relativamente ao bens duradouros que fabrica ou importa, assim como o fornecimento de peças de reposição durante um prazo mínimo de cinco anos a contar da data em que o modelo do produto deixe de ser fabricado ou importado.
  3. A garantia referida no presente artigo consiste na entrega de talão/recibo ou factura, bem como de documento que contenha as instruções em língua portuguesa, de modo a propiciar o correcto uso e instalação do bem pelo comprador.

CAPÍTULO III 
Do Cadastro Comercial

Artigo 25º 
(Registo de estabelecimentos e actividades comerciais)

  1. No acto de licenciamento da actividade comercial e de prestação de serviços mercantis, os órgãos de licenciamento procedem em simultâneo ao registo e cadastramento dos estabelecimentos e da actividade.
  2. É obrigatório o registo comercial das seguintes ocorrências:

a) Mudança do titular do alvará comercial ou outro documento de licenciamento;

b) Mudança da firma ou insígnia do estabelecimento;

c) Transmissão do estabelecimento comercial por trespasse e a cessão de exploração do estabelecimento;

d) Encerramento do estabelecimento comercial;

e) Dissolução da sociedade comercial.

CAPÍTULO IV
Do Ordenamento Territorial dos Estabelecimentos
Comerciais

SECÇÃO I 
Do Urbanismo Comercial e Localização dos Estabelecimentos

Artigo 26° 
(Urbanismo comercian( �/span>

  1. Ao Governo compete regular a distribuição e implantação territorial dos estabelecimentos comerciais de acordo a mobilidade populacional, o tráfego, o impacte ambiental e a valorização da função comercial.
  2. Compete aos órgãos da administração central e local do Estado autorizar a instalação e construção de estabelecimentos comerciais.

Artigo 27º (Localização)

1. Para salvaguarda do urbanismo comercial, deve ser observado o seguinte:

a) Zonas urbanas — estabelecemse em geral superfícies comerciais, nomeadamente hipermercados, centros comerciais, supermercados, minimercados, assim como mercados municipais urbanos, estabelecimentos de prestação de serviços mercantis de dimensão relevante e actividade comercial grossista na modalidade do comércio por grosso em livre serviço (cash and carry);

b) Zonas suburbanas — além das superfícies comerciais estabelecemse em geral nestas zonas, comércio retalhista, comércio precário, comércio geral, comércio ambulante, comércio feirante, mercados municipais urbanos, mercados abastecedores, entrepostos comerciais e outras actividades previstas por lei;

c) Zonas rurais — estabelecemse em geral comércio retalhista, comércio precário, comércio geral, comércio ambulante, comércio feirante, mercados municipais rurais, pequena actividade agropecuária e transportadora e outras actividades previstas por lei.

2. O comércio a grosso deve ser exercido em áreas previamente delimitadas 

e determinadas pelos órgãos competentes do Governo.

SECÇÃO II 
Horários de Abertura e Encerramento

Artigo 28º (Horários de abertura e encerramento dos estabelecimentos comerciais)

  1. Sem prejuízo do regime especial fixado, os estabelecimentos comerciais podem estar abertos ao público no período compreendido entre as 6 horas da manhã e as 24 horas.
  2. Os limites previstos no número anterior não se aplicam aos estabelecimentos situados em:

a) Terminais ferroviários, marítimos e aéreos;

b) Postos abastecedores de combustíveis de funcionamento permanente.

  1. O disposto nos números anteriores do presente artigo não se aplica aos estabelecimentos de processamento, transformação e de venda dos produtos de pesca e aquicultura, para os quais prevalece o disposto na Lei n.º 6A104, de 8 de Outubro — Lei dos Recursos Biológicos e Aquáticos.
  2. A disciplina, horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços mercantis é fixado em diploma próprio pelo Governo.

CAPÍTULO V 
Da Actuação Pública Sobre a Actividade Comercial

Artigo 29º 
(Intervenção do Estado)

  1. O Estado deve intervir sempre que esteja em risco o cumprimento da função social da rede comercial e de prestação de serviços mercantis ou se verifiquem situações que comprometam gravemente os direitos dos consumidores.
  2. A intervenção do Estado não deve afectar o funcionamento regular da actividade comercial, a concorrência e os direitos dos consumidores.
  3. Compete ao Governo, através do Ministério do Comércio:

a) Definir a política para implementação das estratégias de desenvolvimento do comércio;

b) Promover o desenvolvimento e a modernização da actividade comercial em todo o território nacional;

c) Incentivar e regular a instalação, construção, expansão e distribuição territorial de infraestruturas comerciais e de prestação de serviços mercantis, tendo em conta a mobilidade populacional, o tráfego, o impacto ambiental e a valorização da função comercial;

d) Promover a oferta de bens e serviços mercantis, a competitividade em termos de qualidade, preços e de prazos de entrega;

e) Promover o fomento da produção para o consumo interno e diversificar as exportações;

f) Promover a defesa da qualidade e das marcas dos produtos quer se destinem ao consumo interno, quer às exportações;

g) Assegurar o intercâmbio entre as zonas de produção e os centros de consumo;

h) Promover a conquista dos mercados externos na perspectiva de permitir aos produtores nacionais a obtenção de economias de escala;

i) Fomentar a integração regional e a participação dos produtores nacionais no sistema de comércio internacional;

j) Promover a defesa do consumidor e da concorrência leal entre os agentes económicos;

k) Assegurar a disciplina no exercício da actividade comercial e coordenar toda a actividade de inspecção e fiscalização do exercício da actividade comercial e de prestação de serviços mercantis;

n( �/span> Proporcionar formação permanente, contínua e actualizada a empresários e trabalhadores do Sector com o fim de alcançar uma maior produtividade e eficácia na sua gestão;

m) Impulsionar a consolidação, estabilidade e crescimento do emprego no sector comercial;

n) Promover a criação do Conselho Nacional do Comércio como órgão multidisciplinar de auscultação, concertação e apoio aos comerciantes;

o) Definir os requisitos para infraestruturas comerciais de funcionalidade, higiosanitárias, técnicocomerciais, segurança contra incêndios e de acondicionamento de bens e serviços mercantis.

Artigo 30º 
(Fiscalização e inspecção)

Compete ainda ao Governo proceder à fiscalização e à inspecção de produtos, actividades, instalações e estabelecimentos comerciais, assim como solicitar aos seus titulares, toda a informação julgada necessária e indispensável, nos termos da presente lei e demais legislação em vigor.

Artigo 31º (Obrigação de prestar informação)

Os comerciantes e seus representantes estão obrigados a prestar informações quando solicitadas pelos órgãos da fiscalização e inspecção, nos termos da lei.

CAPÍTULO VI 
Sistema Sancionatório

SECÇÃO I 
Das Infracções e Sanções

Artigo 32º 
(Infracções)

Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais, são consideradas infracções em matéria de comércio, as acções ou omissões previstas na presente lei e classificamse em três categorias: ligeiras, graves e muito graves.

Artigo 33º (Multas)

  1. As infracções ao disposto na presente lei são puníveis com multa.
  2. As multas aplicadas são pagas em moeda nacional e de acordo com a unidade de correcção fiscal em vigor.

Artigo 34º (Responsabilidade)

As multas previstas na presente lei aplicamse:

a) Às pessoas jurídicas, privadas, mistas e cooperativas, titulares ou não de alvará comercial ou outro documento de licenciamento;

b) Às pessoas jurídicas, privadas, mistas e cooperativas que actuam em nome e por conta dos comerciantes;

c) Às pessoas jurídicas, mistas e cooperativas, irregularmente constituídas que exerçam actividade comercial;

d) Às empresas públicas.

Artigo 35º (Infracções ligeiras)

1. Constitui infracção ligeira:

a) Não exibir de forma clara e precisa a documentação de licenciamento da actividade comercial ou a recusa de apresentação à autoridade competente;

b) Inobservância da obrigação de informar ao público sobre o horário de abertura e de encerramento do estabelecimento;

c) Fornecimento de informação inexacta ou incompleta requerida pelas autoridades ou seus agentes e por funcionários dos serviços de inspecção e fiscalização;

d) Permitir a venda de bens e serviços mercantis defronte ao estabelecimento comercial;

e) Não fornecer trocos devidos em moeda corrente, ao comprador durante a transacção comercial, sempre que a quantia entregue pelo comprador para pagamento a isso der lugar;

f) Não emitir a factura ou recibo, talão de venda a dinheiro ou outro documento similar a favor do comprador no acto de transacção, onde conste o bem e serviço, bem como o respectivo preço;

g) Não afixar o preço de forma visível, inequívoca e com referência à unidade de medida, junto dos bens a comercializar e expostos em montras e vitrinas;

h) Encerrar voluntariamente o estabelecimento comercial por mais de 15 dias seguidos, sem prévio conhecimento do Ministério do Comércio ou dos órgãos a quem este tenha delegado competência;

i) Não colaborar com os órgãos competentes do Governo central, provincial, das administrações municipais e comunais no trabalho de saneamento básico e de manutenção e limpeza dos estabelecimentos comerciais;

j) Não afixar letreiros ou reclames visuais à entrada do estabelecimento comercial com a indicação do tipo da actividade que exerce;

k) Não possuir o certificado de habitabilidade.

  1. As infracções ligeiras são puníveis com multa de 1 a 10 dias. A cada dia de multa, cinco salários mínimos da função pública.
  2. Em caso de reincidência a multa é de 10 a 20 dias.

Artigo 36 º (Infracções graves)

1. Constitui infracção grave:

a) Não comunicar atempadamente os casos de falência;

b) Não comunicar em caso de trespasse da actividade o Ministério do Comércio;

c) Vender bens ou prestar serviços por preço superior ao legalmente fixado ou com margem de lucro não admitida;

d) Vender bens ou prestar serviços por preço superior ao constante das etiquetas, letreiros ou listas elaboradas pela própria entidade vendedora ou prestadora de serviços mercantis;

e) Não utilizar instrumentos de peso e de medida nas transacções comerciais;

f) Aproveitarse da escassez de bens e irregularidade do abastecimento com a intenção de obter lucro desproporcionado ou qualquer outra vantagem para si ou para terceiros ou causar perturbação no abastecimento regular do mercado;

g) Não colocar à disposição do cliente manuais, catálogos de instruções, características técnicas e informações em português sobre o uso, manejo e garantia da assistência técnica pósvenda;

h) Não aceitar dentro dos prazos legais a devolução do bem ou equipamento com defeito de fabrico;

i) Fornecer bens e serviços a pessoas jurídicas não habilitadas ao exercício da actividade comercial e que habitualmente a exercem em locais impróprios e sem condições higiosanitárias e técnicocomerciais recomendadas;

j) Realizar actividades comerciais aos domingos e feriados, sem prévia autorização do Ministério do Comércio ou outros órgãos competentes quando esta deve ser dada;

k) Não dispor de livros obrigatórios de escrituração, consignados no Título 

4. ° do Código Comercial;

n( �/span> Agredir, obstruir com violência ou ameaçar de violência agentes de fiscalização e inspecção no exercício das suas funções;

m) Vender sob a denominação de «vendas com prémio», «vendas em baixa», «vendas em liquidação», «vendas em promoção» ou «vendas de saldos», com inobservância das características legais definidoras das mesmas;

n) Proceder vendas com prejuízo e vendas em pirâmide;

o) Expor objectos oferecidos nas vendas como presente, em baixa ou em liquidação por alguma causa que reduza seu valor de mercado;

p) Modificar, durante o período de duração da oferta, de vendas com presente, o preço ou qualidade do produto;

q) Não cumprir o regime estabelecido sobre a entrega dos presentes 

promocionais; r) Violar a cadeia de comercialização: produtor e/ou importadorgrossista; 

grossistaretalhista; retalhistaconsumidor final; s) Proibir o livre acesso e expulsar clientes sem justificação plausível; t) Revistar sem justa causa clientes à entrada ou à saída do 

estabelecimento comercial; u) Não possuir o cartão de sanidade dos trabalhadores que manuseiam os 

géneros alimentares; v) Não possuir factura de aquisição de bens a comercializar; w) Não possuir estrutura de cálculo de preços de bens e serviços; x) Vender bebidas alcoólicas e tabaco a menores de idade; y) Vender bebidas alcoólicas e tabaco nos estabelecimentos de ensino; z) Tratar com indiferença e faltar ao respeito o cliente.

  1. As infracções graves são puníveis com multa de 10 a 100 dias, nos termos do n.º 2 do artigo 35.° da presente lei.
  2. Em caso de reincidência a multa é de 20 a 200 dias.

Artigo 37º 
(Infracções muito graves)

1. Constitui infracção muito grave:

a) Alterar o objecto social para o qual está licenciado ou efectuar obras que alterem substancialmente a sua estrutura arquitectónica, sem prévio conhecimento dos órgãos competentes;

b) Proceder a sublocação do estabelecimento comercial, propriedade do Estado sem prévia autorização dos órgãos competentes;

c) Transmitir a terceiros o alvará comercial e outros documentos de licenciamento;

d) Encerrar voluntariamente o estabelecimento comercial, por mais de 30 dias seguidos, 60 dias interpolados ou durante um ano sem conhecimento e autorização do Ministério do Comércio;

e) Não iniciar o exercício da actividade no prazo de 180 dias a contar da data de concessão do alvará comercial ou de outros documentos de licenciamento sem justificação plausível;

f) Não rotular em português os bens e serviços a comercializar e não respeitar a data de durabilidade mínima, data limite de consumo, composição, qualidade, condições especiais de conservação ou modo de emprego, origem e demais características que permitam a escolha do consumidor;

g) Propiciar a utilização por terceiros da infraestrutura vistoriada;

h) Usar indevidamente o nome comercial ou título de estabelecimento;

i) Não salvaguardar as normas gerais de segurança, salubridade, higiene no local de trabalho e da garantia da inocuidade e da qualidade de alimentos, a luz da legislação em vigor;

j) Não adequar as infraestruturas à natureza dos bens e serviços a comercializar, pondo em risco as condições de funcionalidade, equipamento, segurança e saúde pública recomendadas;

k) Exercer a actividade comercial sem prévia autorização ou falsificar o alvará comercial ou Outros documentos de licenciamento;

n( �/span> Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para determinálo a praticar, omitir ou retardar o acto de ofício.

  1. As infracções graves são puníveis com multa de 20 a 200 dias, tornando como base de cálculo para cada dia de multa, cinco salários mínimos da função pública.
  2. Em caso de reincidência a multa é de 40 a 400 dias.

Artigo 38º (Prazo de pagamento das multas)

  1. As multas por infracção à presente lei devem ser pagas num prazo máximo de 15 dias após notificação da decisão.
  2. O prazo fixado no número anterior é prorrogável apenas uma vez a requerimento do interessado por igual período.
  3. A falta de pagamento da multa, pode dar a suspensão do exercício da actividade comercial, sem prejuízo do competente processo criminal, caso haja lugar.

Artigo 39º 
(Participação de infracções)

Qualquer pessoa lesada pelas infracções às disposições desta lei ou que presuma que tais infracções estejam na eminência de ocorrer, tem a obrigação de informar às autoridades competentes.

Artigo 40º 
(Repartição das multas)

O valor das multas pagas por infracção ao estabelecido na presente lei é repartido nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.

SECÇÃO II 
Da Competência e Procedimentos Administrativos

Artigo 41º 
(Competência dos órgãos licenciadores da actividade comercian( �/span>

  1. Os órgãos responsáveis pelo licenciamento da actividade comercial são competentes para impor as sanções definidas na presente lei.
  2. Caso não se comprove a existência de qualquer infracção, o órgão competente pode ordenar o arquivo do processo.
  3. Os órgãos de licenciamento da actividade comercial devem remeter ao tribunal competente todos os processos relativos aos autos de ocorrência que se mostrarem litigiosos.

Artigo 42º 
(Procedimentos e recurso sobre as sanções)

  1. A aplicação de qualquer medida sancionatória deve ser precedida da audiência do presumível infractor, que em qualquer caso tem direito de defesa.
  2. Na determinação da sanção a aplicar devem ser tomadas em consideração todas as circunstâncias que rodearam a prática da infracção, o grau de culpabilidade, os benefícios pretendidos e obtidos com a prática da infracção e os prejuízos dela resultante.
  3. O infractor pode reclamar ou recorrer da decisão sancionatória nos termos 

da legislação em vigor.

Artigo 43.
(Medidas cautelares)

  1. Os órgãos de licenciamento da actividade comercial podem, ouvido previamente o infractor e enquanto decorre o processo de investigação, ordenar medidas cautelares de suspensão da actividade, ou interdição de fornecimento de bens ou prestação de serviços mercantis que, independentemente de prova de uma perda ou de um prejuízo real, pelo seu objecto, forma ou fim, acarretem ou possam acarretar riscos para a saúde, a segurança e os interesses económicos dos consumidores.
  2. A interdição definitiva do exercício de actividade só pode ser determinada mediante processo judicial.

CAPITULO VII 
Das Disposições Finais

Artigo 44º 
(Documentos de licenciamento emitidos ao abrigo da 
Legislação anterior)

  1. As actividades comerciais e de prestação de serviços mercantis licenciadas ao abrigo do Decreto n.º 29/00, de 2 de Junho, mantêmse válidas com as adaptações devidas decorrentes da vigência da presente lei.
  2. Para efeitos de renovação dos alvarás comerciais e outros documentos de licenciamento que legitimam o exercício das actividades referidas no número anterior, é concedido um prazo de 180 dias a partir da data da entrada em vigor da presente lei e respectivos regulamentos.

Artigo 45º 
(Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 46º 
(Norma revogatória)

Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei nomeadamente:

a) Decreto n.º 29/00, de 2 de Junho; os Decretos executivos n.º 43/00, de 2 de Junho; 44, de 2 de Junho; 45, de 2 de Junho; 46/00, de 2 de Junho; 47/00, de 2 de Junho; 48/00, de 2 de Junho; 55/00, de 14 de Julho; 56/00, de 14 de Julho; 75/00, de 10 de Novembro e n.º 76/00, de 10 de Novembro.

ANEXO I  CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS

(C.A.E.) RAMO DE ACTIVIDADES

50000— Comércio, manutenção e reparação de veículos automóveis e 
motociclos; comércio a retalho de combustíveis para veículos.
50100— Comércio de veículos automóveis. 
50200— Manutenção e reparação de veículos automóveis. 
50300— Comércio de peças e acessórios para veículos automóveis. 
50400— Comércio, manutenção e reparação de motociclos, de suas 

peças e acessórios. 

50401— Comércio por grosso e a retalho de motociclos, de suas peças 
e acessórios.
50402— Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e 

acessórios.
50500— Comércio a retalho e combustíveis para veículos a motor. 
51000— Comércio por grosso e agentes de Comércio, excepto de

veículos automóveis e de motociclos. 
51100— Agentes do Comércio por grosso. 
51101— Agentes do comércio por grosso de matériasprimas agrícolas 

e têxteis, animais vivos e produtos semiacabados.
51102— Agentes do comércio por grosso de combustíveis, minérios, 

metais, produtos químicos, máquinas, equipamento industrial, 
embarcações e aeronaves. 
51103— Agentes do comércio por grosso de madeira, materiais de

construção, mobiliário, artigos para uso doméstico e ferragens. 

51104— Agentes do comércio por grosso de produtos alimentares, 
bebidas e tabaco. 
51105— Agentes especializados do comércio por grosso de produtos, 

n.e. 
51106— Agentes do Comércio por grosso misto sem predominância. 

51200— Comércio por grosso de produtos agrícolas brutos, animais 
vivos, produtos alimentares, bebidas e tabaco.

51210— Comércio por grosso de produtos agrícolas brutos e animais 

vivos.
51211— Comércio por grosso de cereais, sementes, leguminosas, 
oleaginoso e alimentos para animais. 

51212— Comércio por grosso de flores e plantas.
51213— Comércio por grosso de animais vivos, de peles e couro. 
51214— Comércio por grosso de tabaco em bruto. 
51220— Comércio por grosso de produtos alimentares, bebidas e 

tabaco. 
51221— Comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas. 
51222— Comércio por grosso de carne e de produtos à base de carne. 
51223— Comércio por grosso de leite e derivados, ovos, azeite, óleos e 

gorduras alimentares.
51224— Comércio por grosso de bebidas. 
51225— Comércio por grosso de tabaco. 
51226— Comércio por grosso de café, açúcar, chá, cacau e especiarias. 
51227— Comércio por grosso de peixe, crustáceo e moluscos. 
51228— Comércio por grosso de outros produtos alimentares. 
51300— Comércio por grosso de bens de consumo, excepto 

alimentares, bebidas e tabaco. 
51310— Comércio por grosso de têxteis, vestuário e calçado. 
5131 1— Comércio por grosso de têxteis e vestuário. 
51320— Comércio por grosso de outros bens de consumo. 
51321— Comércio por grosso de electrodomésticos, aparelhos de rádio,

de televisão e de telefones. 
51322— Comércio por grosso de louças em cerâmica e em vidro, de
papel de parede e de produtos de limpeza.

51323— Comércio por grosso de perfumes, produtos de higiene e de

produtos farmacêuticos. 

51324— Comércio por grosso de artigos de papelaria, livros, revistas e 
jornais. 
51325— Outro comércio por grosso de bens de consumo. 
51400— Comércio por grosso de combustíveis líquidos, sólidos, 

gasosos e produtos derivados. 

51410— Comércio por grosso de combustíveis líquidos, sólidos, 
gasosos e produtos derivados. 
51420— Comércio por grosso de mineiros e de metais. 
51430— Comércio por grosso de madeira, materiais de construção, 

equipamento sanitário, equipamentos e artigos de quinquilharia, de 

canalização e de aquecimento. 
51431— Comércio por grosso de madeira em bruto e de produtos 
derivados.

51432— Comércio por grosso de materiais de construção (excepto 

madeira) e equipamento sanitário. 
51433— Comércio por grosso de ferragens, ferramentas manuais e 
artigos para canalizações e aquecimento.

51440— Comércio por grosso de outros bens intermédios, de desperdícios e de sucatas.

51441— Comércio por grosso de produtos químicos. 
51442— Comércio por grosso de bens intermédios (não agrícolas), n.e. 
de desperdícios e sucatas. 

51500— Comércio por grosso de máquinas e de equipamento.

51501— Comércio por grosso de máquinasferramentas e de máquinas 
para a construção, agricultura e exploração florestal. 
51502— Comércio por grosso de máquinas e material de escritório. 
51503— Comércio por grosso de outras máquinas e equipamentos para 

a indústria, comércio e navegação.

51900— Comércio por grosso, n.e. 

52000— Comércio a retalho (excepto de veículos automóveis, motociclos e combustíveis para veículos), reparação de bens pessoais e domésticos. 

52100— Comercio a retalho em estabelecimentos não especializados. 

52110— Comercio a retalho em estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco. 52111— Comercio a retalho em supermercados e hipermercados. 52112— Comércio a retalho em estabelecimentos não especializados, 

com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco, n.e.

52120— Comercio a retalho em estabelecimentos não especializados, sem predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco. 52200— Comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas e tabaco, 

em estabelecimentos especializados. 
52201— Comércio a retalho de frutas e de produtos hortícolas. 
52202— Comércio a retalho de carne e de produtos à base de carne. 
52203— Comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos. 
52204— Comércio a retalho de pão, produtos de pastelaria e confeitaria. 
52205— Comércio a retalho de bebidas. 
52206— Comércio a retalho de produtos alimentares n.e. e de tabaco, 

em estabelecimentos especializados. 

52300— Outro Comércio a retalho de produtos novos em
estabelecimentos especializados. 
52310— Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, médicos, 

cosméticos e de higiene. 

52320— Comércio a retalho de têxteis, vestuário, calçado e artigos de 
couro.
52321— Comércio a retalho de têxteis e de vestuário. 
52322— Comércio a retalho de calçado e de artigos de couro.

52330— Comércio a retalho de electrodomésticos, artigos e 

equipamento para o bar. 

52331— Comércio a retalho de electrodomésticos, aparelhos de rádio e 
de televisão. 
52332— Comércio a retalho de mobiliário e artigos de iluminação. 
52333— Comércio a retalho de louças, cutelaria e de outros similares 

para uso doméstico.
52334— Comércio a retalho de outros artigos para o lar, n.e..
52340— Comércio a retalho de ferragens, tintas, vidros, equipamento 

sanitário, ladrilhos e similares. 

52350— Outro comércio a retalho de produtos novos em
estabelecimentos especializados. 
52351— Comércio a retalho de livros, jorna is e artigos de papelaria. 
52352— Comércio a retalho de máquinas e de outro material de

escritório.
52353— Comércio a retalho de relógios e de artigos de ourivesaria. 
52354— Comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico. 
52355— Outro comércio a retalho de produtos novos em

estabelecimentos especializados, n.e. 

52400— Comércio a retalho de artigos em segunda mão em
estabelecimentos. 
52500— Comércio a retalho não efectuado em estabelecimentos.
52510— Comércio a retalho por correspondência. 
52520— Comércio a retalho em bancas e feiras. 
52521— Comércio a retalho em bancas e feiras de produtos alimentares 

e bebidas. 
52522— Comércio a retalho em bancas e feiras de produtos não 
alimentares e bebidas.

52530— Comércio a retalho por outros métodos, não efectuado em
estabelecimentos. 
52600— Reparação de bens pessoais e domésticos 52601. 
52601— Reparação de calçado e de outros artigos de couro. 
52602— Reparação de electrodomésticos. 
52603— Reparação de relógios e de artigos de joalharia. 
52604— Reparação de bens pessoas e domésticos, n.e. 

70200 — Actividade imobiliária. 
72500— Manutenção e reparação de máquinas de escritório, 
contabilidade e de material informático.

Incluir nas Actividades Comerciais: 93040— Outras actividades de serviço n.e. 74940— Actividades fotográficas. 74950— Actividades de embalagens. 74960— Outras actividades de serviços prestados principalmente a 

empresas n.e. 
18122— Confecção de outro vestuário exterior por medida. 
18130— Confecção de outros artigos e acessórios de vestuário, n.e.
93010— Lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles. 
93020— Actividades de salões de cabeleireiro e instituto de beleza. 
41000— Distribuição de água por cisterna. 
40103— Distribuição de electricidade. 
63020— Armazenagem.

ANEXO II – LISTA DE CLASSES E SUBCLASSES DE
MERCADORIAS

N/0 CLASSES SUBCLASSES CÓDIGO Comércio Externo
0 1 2 3
1 Ferragens, Ferramentas, Materiais de Construção e Artigos de Drogaria; 012 Ferramentas; Artigos de Drogaria; Ferragens e Materiais de Construção 011 012 013
2 II Artigos de Electricidade, Rádio Eléctrico e Aparelhos ElectroDomésticos;  a) Aparelhos, Radioeléctricos e Electrodomésticos; b) Artigos de Electricidade; 022 021 022
3 III Artigos Fotográficos, Cinematográficos, de Óptica e Instrumentos de Precisão a) Artigos Fotográficos e Cinematográficos; b) Artigos de Óptica e Instrumentos de Precisão;  031 032
4 IV Armas, Munições e Artigos de Desporto a) Armas e Munições b) Artigos de Desporto 041 042
5 V Tecidos, Modas e Confecções, Calçado e Outros Artigos de Vestuário, Artigos de Retroseiro, Bijuterias e Adornos Similares de Fantasia  a) Calçado e Artigos para Calçado; b) Artigos de Retroseiro; c) Tecidos, Modas, Confecções, Artigos de Vestuário, Bijuterias e Adornos Similares de Fantasia. 051 052 053
6 VI Máquinas de Costura Industriais e Domésticas, Seus Pertences e Acessórios  060
7 VII Livraria, Papelaria, Artigos de Escritório e de Encadernação, Mobiliário, Máquinas de Escritório, Material de Desenho, de Pintura e Escolar Escolar  a) Livraria; b) Mobiliário e Máquinas de Escritório; c) Papelaria, Artigos de Escritório e de Encadernação, Material de Desenho, Pintura e Escolar.  071 072 073
VIII Maquinaria Industrial e Agrícola (incluindo Tractores, Reboques e pertences e Peças separadas, bem como os respectivos Pneus e Câmaras de Ar;  a) Maquinaria Industrial e Agrícola, seus pertences e peças separadas, bem como os respectivos Pneus e Câmaras de Ar b) Tractores, Reboques e Aeronaves, seus pertences e Peças separadas, bem como os respectivos Pneus e Câmaras de Ar  081 182 
IX Veículos Automóveis, incluindo Bicicletas  a) Bicicletas Motorizadas e Motociclos, seus pertences e Peças separadas, bem como os respectivos Pneus e Câmaras de Ar; 091 
Motorizadas e, Motociclos, seus pertences e Peças separadas, bem como os respectivos Pneus e Câmaras de Ar;  b) Restantes Veículos Automóveis, seus pertences e Peças separadas, bem como os respectivos Pneus e Câmaras de Ar; c) Pertences e Pecas separadas de  092 
Veículos Automóveis, bem como os respectivos Pneus e Câmaras de Ar; 093 
10 X Óleos Minerais, Combustíveis e Lubrificantes  a) Produtos Lubrificantes;b) Óleos Minerais e Combustíveis.  101 102 
XII Medicamentos, Material  a) Medicamentos, Produtos 
Cirúrgico e Hospitalar,  Químicos e Farmacêuticos;  111 
11 Produtos Químicos e  b) Material cirúrgico e Hospitalar;  112 
Farmacêuticos, Perfumaria e Artigos de Tocador e Higiene  c) Perfumaria e Artigos de Tocador e Higiene.  113 
XII 
Artigos de Uso Domestico não Eléctricos, incluindo os  a) Artigos de Uso Doméstico não Eléctricos, incluindo os de Vidro e  121 
12 de Vidro e de Porcelana,  Porcelana; 
Louca e Quinquilharia, bem como, Brinquedos e Cutelarias  b) Quinquilharia, Brinquedos e Cutelaria  122
13 XIII Produtos Alimentares, incluindo Vinho e Outras Bebidas  a) Géneros Frescos, incluindo Frutas e Legumes; b) Produtos Alimentares, incluindo Vinhos e outras Bebidas, com exclusão de géneros frescos.  131 132 
14 XIV Ourivesaria e Relojoaria  a) Ourivesaria; b) Relojoaria  141 142 
15 XV Bicicletas não Motorizadas, seus pertences e Peças separadas, incluindo os respectivos Pneus e Câmaras de Ar  150 
16 XVI Diversos  a) Tabacos, Cigarros, Charutos, Cigarrilhas, Gás e Gasolina para Isqueiros; b) Solas e Cabedais c) Restantes Artigos  161 162 163

ANEXO III  TAXAS E EMOLUMENTOS PELA EMISSÃO E 
ATRIBUIÇÃO DO ALVARÁ COMERCIAL

N.º  ACTIVIDADE TAXA E EMOLUMENTOS EM UCF
A COMÉRCIO INTERNO 
Comércio de Representação
1 Agente Comercial em Nome Individual  2.800,00
2 Sociedades Comerciais  2.800,00
II  Comércio por Grosso
1 Grandes Estabelecimentos Grossistas  1.400,00
2 Estabelecimentos Grossistas Especializados  1.120,00
3 Estabelecimentos Grossistas Mistos  1.120,00
4 Cash and Carry  1.120,00
III  Comércio a Retalho
1 Hipermercados  2.800,00
2 Supermercados  1.400,00
3 Minimercados  840,00
4 Franchising 1.400,00
5 Estabelecimento de Dimensão Relevante 1.400,00
6 Lojas de Conveniência  280,00
7 Pequenos Estabelecimentos de Venda a Retalho 280,00
8 Comércio Geral  150,00
9 Comércio Precário 140,00
10 Comércio de Feirante 120.00
11 Comércio Ambulante 100,00
12 Vendedores de Mercado (Urbano, Suburbano e Ruran( �/span> 50,00
IV Prestação de Serviços Mercantis
1 Concessionário Nacional Concessionário Regional Concessionário Provincial Concessionário Local Estabelec. de Dimensão Relevante Pequenos Estabelecimentos de Prestação de Serviços  2.800,00
2 1.400,00
3 1.120,00
4 840,00
5 1.400,00
6 140,00
V Licenciamento de Filiais e Sucursais
Pagamento de Taxas e Emolumentos conforme Actividades
VI  Averbamentos de Classes e Subclasses de Mercadorias
Pagamento de Taxas e Emolumentos conforme Anexo n° IV
VII  Vistoria as lnfraestruras comerciais o de Prestação de Serviços 160,00
B COMÉRCIO EXTERNO
1 Importação
Pagamento de Taxas e Emolumentos conforme o anexo n.º IV
2 Exportação
3 Pagamento de Taxas e Emolumentos conforme o anexo n.º IV

ANEXO IV – TAXAS E EMOLUMENTOS DO LICENCIAMENTO DA ACTIVIDADE COMERCIAL INTERNA E DO 
REGISTO E INSCRIÇÃO DE IMPORTADORES E EXPORTADORES

N/0  CLASSES SUBCLASSES CÓDIGO COMÉRCIO EXTERNO TAXAS E EMOLUMENTOS EM UCF
816
1 Ferragens, Ferramentas, Materiais de Construção e Artigos de Drogaria; a)Ferramentas…………………………………………………... b)Artigos de Drogaria…………………………………………... C)Ferragens e Materiais de Construção……………………  011 012 013 204 102 510
II  210
2 Artigos de Electricidade, Rádio e Aparelhos Electrodomésticos  a)Aparelhos Radioeléctricos/Electrodoméstico……………… b)Artigos de Electricidade………………………………………  021 022 156 54
III  210
3 Artigos Fotográficos, Cinematográficos, de Óptica e Instrumento de Precisão a)Artigos Fotográficos e Cinematográficos…………………..b)Artigos de Óptica e Instrumentos de Precisão…………….  031 032 156 54
IV 204
4 Armas, Munições e Artigos de Desporto a)Armas e Munições……………………………………………. b)Artigos de Desporto…...……………………………………...  041 042 102 102
V 564
5 Tecidos, Modas e Confecções, Calçado e Outros Artigos de Vestuário, Artigos de Retroseiro, Bijuterias e Adornos Similares de Fantasia  a)Calçado e Artigos para Calçado……………………………. b)Artigos de Retroseiro ………………………………………... C)Tecidos, Modas, Confecções, Artigos de Vestuário, Bijuterias e Adornos Similares de Fantasia…………………  051 052 053 102 54 408
VI  54
6 Máquinas de Costura Industriais e Domésticas, seus Pertences e Acessórios  a)Máquinas de Costura Industriais e Domésticas…………...  060 54
VII  822
7 Livraria, Papelaria, Artigos de Escritório e de Encadernação, Mobiliário, Máquinas de Escritório, Material de Desenho, de Pintura e Escolar  a)Livraria…………………………………………………............ b)Mobiliário………………………………................................. c)Papelaria, Artigos de Escritório e Encadernação Material de Desenho e Pintura Escolar…………………  071 072 073 54 408 360
VIII  618
8 Máquinas Industriais e Agrícola (incluindo Tractores, Reboques e Pertences e Peças Separadas, bem como os Respectivos Pneus e Câmaras de ar a)Maquinaria Industrial e Agrícola, seus Pertences e Peças Separadas, bem como os Respectivos Pneus e Câmaras de ar…………………………………………………………………… b)Tractores, Reboques e Aeronaves, seus Pertences e Peças Separadas, bem como os Respectivos Pneus e Câmaras de ar…………………………………………...............  081 082 258 360
IX 876
9 Veículos Automóveis, incluindo Bicicletas Motorizadas e Motociclos, seus Pertences e Peças Separadas, bem como os Respectivos Pneus e Câmaras de ar a)Bicicletas, Motorizadas e Motociclos, seus Pertences e Peças Separadas, bem como os Respectivos Pneus e Câmaras de ar…………………………………………………… b)Restantes Veículos Automóveis, seus Pertences e Peças Separadas, bem como os Respectivos Pneus e Câmaras de ar…………………………………………..………………………. c)Pertences e Peças Separadas de Veículos Automóveis, bem como os Respectivos Pneus e Câmaras de ar………………………………………………………………….. 091 092 093 156 360 360
X 1.836
10 Óleos Minerais, Combustíveis e Lubrificantes;  a)Produtos Lubrificantes…………………………...……. b)Óleos Minerais e Combustíveis……………………….  101 102 102 1.734
XI  414
11 Medicamentos, Material Cirúrgico e Hospitalar, Produtos Químicos e Farmacêuticos, Perfumaria e artigos de Toucador e Higiene;  a)Medicamentos, Produtos Químicos e Farmacêuticos …… b)Material Cirúrgico e Hospitalar……………………….. c)Papelaria, Artigos de Escritório e Encadernação Material de Desenho e Pintura Escolar………………………………….  111 112 112 306 54 54
XIII  204
12 Artigos de Uso Doméstico não Eléctricos, incluindo os de Vidro e Porcelana, Louça e Quinquilharia, bem como Brinquedos e Cutelarias;  a) Artigos de Uso Doméstico não Eléctricos, incluindo os de Vidro e Porcelana e Louça………………………................ b)Quinquilharia, Brinquedos e Cutelarias……………...........  121 122 102 102
XII  918
13 Produtos Alimentares, incluindo Vinhos e Outras Bebidas;  a)Géneros Frescos, Incluindo Frutas e Legumes..…… b)Produtos Alimentares, incluindo Vinhos e Outras bebidas com exclusão de Frescos……………………………………….  131 132 102 816
XIV 258
14 Ourivesaria e Relojoaria  a)Ourivesaria……………………………………………………. b)Relojoaria………………………………………………………  141 142 102 156
XV 54
15 Bicicletas não Motorizadas, seus Pertences e Peças Separadas, bem como os Respectivos Pneus e Câmaras de ar a) Bicicletas não Motorizadas, seus Pertences e Peças Separadas, bem como os Respectivos Pneus e Câmaras de ar……………………………………………...............................  150 54
XVI  1.536
16 Diversos Restantes artigos  a)Tabacos, Cigarros, Charutos, Cigarrilhas, Gás e Gasolina para Isqueiros……………………………………………………. b)Solas e Cabedais…………………………………………….. c)Restantes Artigos…………………………………………….. 161 162 163 90 462 156
17 CLASSE ÚNICA  (TAXA ÚNICA)…………………………………….……………. 170 1.800
18 EXPORTAÇÃO  (TAXA ÚNICA)…………………………………….……………. 1.000

Anexo IV: TAXAS E EMOLUMENTOS DO LICENCIAMENTO DA ACTIVIDADE COMERCIAL INTERNA E DO REGISTO E INSCRIÇÃO DE IMPORTADORES E EXPORTADORES

N/0 CLASSES  SUBCLASSES  CÓDIGO Comércio Externo TAXAS E EMOLUMENTOS EM UCF
0 2 2 3 4
I 816
1 Ferragens, Ferramentas, Materiais de Construção e Artigos de Drogaria; a) Ferramentas b) Artigos de Drogaria c) Ferragens e Materiais de Construção 011 012 013 204 102 510
II 210
2 Artigos de Electricidade, Rádios e Aparelhos Electrodomésticos; a) Aparelhos Radioeléctricos/Electrodoméstico b) Artigos de Electricidade 021 022 156 54
III 210
3 Artigos Fotográficos, Cinemas gráficos, deÓptica e Instrumento de Precisão; a) Artigos Fotográficos e cinematográficos b) Artigos de Óptica e Instrumentos de Precisão 031 032 156 54
IV  204
4 Armas, Munições e Artigos de Desporto; a) Armas e Munições b) Artigos de Desporto 041 042 102 102
564
5 Tecidos, Modas e Confecções, Calçado e Outros Artigos de Vestuário, Artigos de Retroseiro, Bijuterias e Adornos Similares de Fantasia; a) Calçado e Artigos para Calçado b) Artigos de Retroseiro c) Tecidos, Modas, Confecções, Artigos de Vestuário, Bijuterias e Adornos e Similares de Fantasia 051 052 053 102 54 408
VI 54
6 Máquinas de Costura Industriais e Domésticas, seus Pertences e Acessórios; a) Maquinas de Costura Industriais e Domésticas  060 54

无可用数据。

WIPO Lex编号 AO005