关于知识产权 知识产权培训 树立尊重知识产权的风尚 知识产权外联 部门知识产权 知识产权和热点议题 特定领域知识产权 专利和技术信息 商标信息 工业品外观设计信息 地理标志信息 植物品种信息(UPOV) 知识产权法律、条约和判决 知识产权资源 知识产权报告 专利保护 商标保护 工业品外观设计保护 地理标志保护 植物品种保护(UPOV) 知识产权争议解决 知识产权局业务解决方案 知识产权服务缴费 谈判与决策 发展合作 创新支持 公私伙伴关系 人工智能工具和服务 组织简介 与产权组织合作 问责制 专利 商标 工业品外观设计 地理标志 版权 商业秘密 WIPO学院 讲习班和研讨会 知识产权执法 WIPO ALERT 宣传 世界知识产权日 WIPO杂志 案例研究和成功故事 知识产权新闻 产权组织奖 企业 高校 土著人民 司法机构 遗传资源、传统知识和传统文化表现形式 经济学 金融 无形资产 性别平等 全球卫生 气候变化 竞争政策 可持续发展目标 前沿技术 移动应用 体育 旅游 PATENTSCOPE 专利分析 国际专利分类 ARDI - 研究促进创新 ASPI - 专业化专利信息 全球品牌数据库 马德里监视器 Article 6ter Express数据库 尼斯分类 维也纳分类 全球外观设计数据库 国际外观设计公报 Hague Express数据库 洛迦诺分类 Lisbon Express数据库 全球品牌数据库地理标志信息 PLUTO植物品种数据库 GENIE数据库 产权组织管理的条约 WIPO Lex - 知识产权法律、条约和判决 产权组织标准 知识产权统计 WIPO Pearl(术语) 产权组织出版物 国家知识产权概况 产权组织知识中心 产权组织技术趋势 全球创新指数 世界知识产权报告 PCT - 国际专利体系 ePCT 布达佩斯 - 国际微生物保藏体系 马德里 - 国际商标体系 eMadrid 第六条之三(徽章、旗帜、国徽) 海牙 - 国际外观设计体系 eHague 里斯本 - 国际地理标志体系 eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange 调解 仲裁 专家裁决 域名争议 检索和审查集中式接入(CASE) 数字查询服务(DAS) WIPO Pay 产权组织往来账户 产权组织各大会 常设委员会 会议日历 WIPO Webcast 产权组织正式文件 发展议程 技术援助 知识产权培训机构 COVID-19支持 国家知识产权战略 政策和立法咨询 合作枢纽 技术与创新支持中心(TISC) 技术转移 发明人援助计划(IAP) WIPO GREEN 产权组织的PAT-INFORMED 无障碍图书联合会 产权组织服务创作者 WIPO Translate 语音转文字 分类助手 成员国 观察员 总干事 部门活动 驻外办事处 职位空缺 采购 成果和预算 财务报告 监督
Arabic English Spanish French Russian Chinese
法律 条约 判决 按管辖区浏览

Law No. 13.565 of June 20, 2016, Establishing Measures Regarding the Rio 2016 Olympics and Paralympics, 巴西

返回
WIPO Lex中的最新版本
详情 详情 版本年份 2016 日期 生效: 2016年6月21日 议定: 2016年6月20日 文本类型 其他文本 主题 商标, 版权与相关权利(邻接权) Article 17 under Chapter VII of this Law states that it takes effect from its publication (June 21, 2016) and shall be valid until December 31, 2016.

可用资料

主要文本 相关文本
主要文本 主要文本 葡萄牙语 Lei Nº 13.565, de 20 de junho de 2016, sobre medidas relativas aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016        
 
开 PDF open_in_new
Lei Nº 13.565, de 20 de junho de 2016, sobre medidas relativas aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016

LEI Nº 13.565 DE 20 DE JUNHO DE 2016

Publicado no DOE em 21 jun 2016
Dispõe sobre medidas relativas aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016. O Governador do Estado da Bahia,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a organização e a realização dos Jogos
Olímpicos e Paralímpicos de 2016 no Estado da Bahia.
Art. 2º Para os fins desta Lei, serão observadas as seguintes definições:
I - Áreas de Interesse: Locais Oficiais, principais pontos turísticos, assim como qualquer outro local de interesse do Rio 2016, que venha a ser definido em regulamento próprio, e as suas imediações;
II - Comitê Olímpico Internacional - COI: organização não governamental, de duração ilimitada, na forma de associação sem fins lucrativos, que tem como missão promover o movimento olímpico;
III - Comitê Paralímpico Internacional - CPI: organização não governamental, de duração ilimitada, na forma de associação sem fins lucrativos, cujo objetivo é promover os desportos destinados a atletas com deficiência;
IV - Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 - Rio 2016: associação de direito privado sem fins lucrativos, que tem como missão promover, organizar e realizar os Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016;
V - Competições: partidas, jogos, disputas e demais acontecimentos desportivos oficiais dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, inclusive os chamados eventos- teste;
VI - Emissoras: pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas pelas Entidades Organizadoras pertinentes ou por terceiro por elas indicados a, entre outros, exibir, transmitir ou de qualquer modo disponibilizar, por qualquer meio de comunicação, o sinal ou o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos Oficiais;
VII - Emissora Fonte: pessoa jurídica licenciada ou autorizada pelas Entidades Organizadoras pertinentes a produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos Oficiais com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;
VIII - Eventos Oficiais: as Competições e todas as demais atividades relacionadas aos Jogos, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pelas Entidades Organizadoras pertinentes, dentre as quais:
a) cerimônias, premiações, sorteios, lançamentos de mascote, revezamento da tocha e outras atividades de lançamento;
b) congressos, seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;
c) atividades culturais, concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais ou projetos beneficentes;
d) sessões de treino e eventos-teste;
e) outras atividades consideradas relevantes para a realização, organização, preparação, marketing, divulgação, promoção ou encerramento dos Jogos;
IX - Entidades Organizadoras: o COI, o CPI e o Rio 2016;
X - Entidades Desportivas Internacionais: comitês, confederações, federações ou associações nacionais de origem estrangeira, oficialmente reconhecidos pelo COI ou CPI como participantes do Movimento Olímpico;
XI - Ingresso: documento ou produto emitido pelo Rio 2016 ou terceiros por ele autorizados, que representa uma licença para acesso a um ou mais Eventos Oficiais, inclusive pacotes de hospitalidade e similares;
XII - Jogos: Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, compreendendo todos os
Eventos Oficiais;
XIII - Locais Oficiais: quaisquer locais, públicos ou privados, onde se realizarão os Eventos Oficiais, tais como parques e centros olímpicos, arenas, estádios, campos, instalações, centros de treinamento, centros de mídia, vilas de mídia e de atletas, centros de credenciamento, espaços contratados pelo Rio 2016 para fins de
acomodação, áreas de estacionamento, áreas para a transmissão dos Eventos Oficiais, áreas designadas para atividades de lazer, locais de acesso restrito aos portadores de ingresso e credencial emitidos pelas Entidades Organizadoras e outros locais destinados aos Eventos Oficiais;
XIV - Períodos de Competição: espaço de tempo compreendido entre 03 e 21 de
agosto e entre 07 e 18 de setembro, além de período antecedente e subsequente a ser definido em Regulamento;
XV - Representantes de Imprensa: pessoas naturais autorizadas pelas Entidades
Organizadoras, que recebam credenciais oficiais de imprensa para os Eventos Oficiais;
XVI - Símbolos Oficiais: todos os signos graficamente distintivos, bandeiras, lemas, emblemas e hinos utilizados pelas Entidades Organizadoras, tais como:
a) as denominações "Jogos Olímpicos", "Jogos Paralímpicos", "Jogos Olímpicos Rio
2016", "Jogos Paralímpicos Rio 2016", "XXXI Jogos Olímpicos", "Rio 2016", "Rio Olimpíadas", "Rio Olimpíadas 2016", "Rio Paralimpíadas", "Rio Paralimpíadas 2016" e demais abreviações e variações e ainda aquelas igualmente relacionadas que, porventura, venham a ser criadas dentro dos mesmos objetivos, em qualquer idioma, inclusive aquelas de domínio eletrônico em sítios da internet;
b) o nome, o emblema, a bandeira, o hino, o lema, as marcas e outros símbolos das
Entidades Organizadoras;
c) as mascotes, as marcas, as tochas e outros símbolos relacionados aos Jogos. CAPÍTULO II - DO USO DE BENS PÚBLICOS ESTADUAIS
Art. 3º O Estado da Bahia poderá conceder permissão de uso privativo e gratuito ao Rio
2016 de bens pertencentes à Administração Pública Estadual, direta ou indireta, que reputar necessários à organização e à realização dos Jogos, podendo o Rio 2016, inclusive, explorá-los comercialmente pelo período da permissão.
§ 1º Os bens pertencentes à Administração Pública Estadual, direta ou indireta, que esta reputar necessários à organização e à realização dos Jogos, deverão ser disponibilizados ao Rio 2016 livres de quaisquer marcas, publicidade, propaganda, comunicação visual e nomes, comerciais ou não.
§ 2º Dentre os bens referidos no caput deste artigo está compreendido o mobiliário
urbano estadual, cujo uso será outorgado de forma privativa e gratuita. CAPÍTULO III - DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS
Art. 4º Nos limites de sua responsabilidade, o Estado da Bahia promoverá, em conjunto com o Município de Salvador e a União, a disponibilização, em favor do Rio 2016, sem qualquer custo, de serviços de sua competência relacionados a:
I - segurança; II - transporte;
III - saúde e serviços médicos;
IV - demais serviços de sua competência.
Art. 5º A segurança pública nos Locais Oficiais, nas suas imediações e principais vias de acesso e as medidas de prevenção a acidentes ou incidentes de segurança de qualquer tipo será realizada pelos poderes públicos competentes, nos limites de suas respectivas competências.
Art. 6º O Poder Executivo Estadual, em conjunto com autoridades federais e municipais, indicará um hospital de referência para atendimento a todos os portadores de identidade olímpica ou credencial emitida pelo Rio 2016, em conformidade com os requerimentos do Rio 2016.
CAPÍTULO IV - DAS ATIVIDADES PUBLICITÁRIAS E ÁREAS DE INTERESSE Art. 7º No Período de Competição, o Estado colaborará, nos limites de sua
competência, com os Entes Governamentais, para assegurar ao Rio 2016 e às
pessoas por ele autorizadas a, com exclusividade, divulgar suas marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços, bem como outras atividades promocionais, nas Áreas de Interesse, suas principais vias de acesso, em locais claramente visíveis a partir daquelas e no espaço aéreo correspondente.
§ 1º A exclusividade referida no caput deste artigo inclui a proibição ao marketing de emboscada por intrusão, assim denominada a exposição de marcas, negócios, estabelecimentos, produtos, serviços ou qualquer atividade promocional ou publicitária em logradouro público ou que se exponha ao público, inclusive nos pontos turísticos, atraindo de qualquer forma a atenção pública, sem a aquiescência das Entidades
Organizadoras.
§ 2º Excluem-se da proibição do § 1º deste artigo os anúncios indicativos, assim denominados aqueles que visam apenas a identificar, no próprio local da atividade, os estabelecimentos ou profissionais que dele fazem uso.
§ 3º A delimitação das áreas a que se refere o caput deste artigo não prejudicará as atividades regulares dos estabelecimentos em funcionamento, desde que atuem sem qualquer forma de associação aos Jogos, observado o disposto no art. 170 da Constituição Federal.
Art. 8º No Período de Competição em Salvador - Bahia, ficará suspensa a veiculação de publicidade e propaganda por terceiros em quaisquer veículos ou instalações do sistema de metrô que circulem, iniciem ou terminem a prestação de serviço dentro das Áreas de Interesse ou que atendam ao público dos Jogos.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se terceiros todos aqueles não compreendidos na definição de Entidades Organizadoras, de que trata o inciso IX do art. 2º desta Lei, ou por elas não autorizados.
Art. 9º O Estado, nos limites de sua competência e por meio das Secretarias responsáveis, combaterá qualquer ilícito ou tentativa de violação ao disposto nesta Lei ou em outras normas de proteção à propriedade intelectual das Entidades Organizadoras.
Art. 10. Para os fins dos arts. 8º e 9º desta Lei, o Estado da Bahia fica autorizado a suspender os acordos, atos administrativos ou contratos públicos, existentes ou que vierem a existir, que interfiram na segurança, na mobilidade e no bom andamento dos Jogos.
Art. 11. As autoridades estaduais, no âmbito de sua competência, combaterão qualquer ilícito ou tentativa de violação ao disposto nesta Lei, ou em outras normas de proteção
à propriedade intelectual das Entidades Organizadoras.
Art. 12. É permitida a comercialização de bebidas alcoólicas nos Locais Oficiais de Competição, durante a realização dos Jogos, exceto para pessoas menores de 18 (dezoito) anos.
CAPÍTULO V - DA VENDA DE INGRESSOS E DA SUSPENSÃO DAS GRATUIDADES E DE DESCONTOS
Art. 13. A venda dos ingressos dos Jogos será realizada de acordo com o disposto nos arts. 24 a 27 da Lei Federal nº 13.284, de 10 de maio de 2016, bem como a regulamentação desta, não se aplicando, neste caso, normas estaduais que disponham em sentido diverso.
CAPÍTULO VI - DO CONTROLE DE ENTRADA E DA PERMANÊNCIA NOS LOCAIS OFICIAIS DE COMPETIÇÃO
Art. 14. O acesso, a entrada e a permanência nos Locais Oficiais durante o Período de
Competição serão restritos às pessoas autorizadas pelo Rio 2016.
Parágrafo único. Não se aplicam aos Eventos quaisquer normas estaduais que disponham sobre o controle de acesso, entrada e permanência nos Locais Oficiais, inclusive aquelas que disponham sobre acesso preferencial e outras condições atribuíveis a grupos especiais de pessoas.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Compromete-se o Estado da Bahia a reorganizar, se necessário, o horário de funcionamento das repartições públicas estaduais durante o Período de Competição.
Art. 16. Ficam revogados os arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, todos da Lei nº 11.472 , de 14 de maio de 2009.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigerá até o dia 31 de dezembro de 2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de junho de 2016. RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil Edelvino da Silva Góes Filho Secretário da Administração João Leão
Secretário do Planejamento Manoel Vitório da Silva Filho Secretário da Fazenda Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública Walter de Freitas Pinheiro Secretário da Educação
Fábio Vila-Boas Pinto Secretário da Saúde Antônio Jorge Portugal Secretário de Cultura
Carlos Martins Marques de Santana Secretário de Desenvolvimento Urbano Marcus Benício Foltz Cavalcanti Secretário de Infraestrutura
André Nascimento Curvello
Secretário de Comunicação Social
Nelson Pellegrino
Secretário de Turismo
José Álvaro Fonseca Gomes
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte


无可用数据。

WIPO Lex编号 BR167